Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00086/00 - Porto
Secção:2ª Secção - Contrncioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2010
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA - DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:1. A interrupção da instância opera desde que se verifiquem os respectivos pressupostos e, portanto, desde o momento em que se perfez o prazo (de um ano e um dia) de inércia negligente das partes para tanto legalmente previsto.
2. Ocorre a deserção da instância decorridos que sejam dois anos desde a respectiva interrupção.
3. A omissão de despacho a declarar expressamente a interrupção da instância não impede a consequência inelutável da deserção se a instância se mostra interrompida por dois anos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

Maria Margarida ; José Luís e Silva e João (doravante, Recorrentes), todos melhor identificados nos autos, na qualidade de únicos herdeiros do primitivo Oponente, dizendo-se inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que declarou extinta, por deserção, a instância da presente oposição à execução fiscal com o nº 3182-93/103834.6 que corre termos no Serviço de Finanças do Porto, dela vieram interpor o presente recurso.

A terminar as respectivas alegações, concluíram os Recorrentes nos seguintes termos:

1ª - Não foi proferido nos presentes autos nenhum despacho a declarar interrompida a instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285° do CPC;
2ª - Ora, a interrupção da instância carece de despacho judicial que a decrete, não se interrompendo automaticamente;
3ª - Como tal, não se mostra verificada a hipótese prevista no art. 291°, nº 1, do CPC, porquanto não se iniciou o prazo previsto na lei para ser declarada a deserção da instância;
4ª - Sem prejuízo do que antecede, tendo em conta data de interposição dos presentes autos executivos tem aplicação aos presentes autos a redacção do art. 291°, nº 1, do CPC, na redacção anterior àquela decorrente do DL nº 329-A/95, de 12.12 — art. 16° do DL nº 329-A/95, de 12.12;
5ª - Deste modo, a deserção da instância só poderia acorrer decorridos 5 anos após ser declarada a interrupção da instância — prazo que, para lá do mais, ainda não decorreu;
6ª - Na decisão recorrida, violaram-se as disposições legais supra indicadas.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.

A questão a decidir:

As questões que importa apreciar, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) e 281º do CPPT, são as seguintes:

- Saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao ter declarado a deserção da presente instância sem que, previamente, tivesse sido proferido despacho a declarar a interrupção da instância;
- Saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado que o prazo de deserção da instância é o de 2 anos a que se refere o artigo 291º do CPC na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 e não o de 5 anos previsto na redacção originara do citado normativo.

2. Fundamentação

2.1. De facto

Embora na decisão recorrida não tenha sido fixada qualquer matéria de facto provada, ao abrigo da norma do artigo 712º nº 1 do CPC aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT e com base nos documentos que infra se discriminarão especificadamente, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a apreciação da decisão do presente recurso:

a) Em 3 de Junho de 1996, por apenso à execução fiscal com o nº 3182-93/103834.6 que corre termos no Serviço de Finanças do Porto, José Magalhães , deduziu a presente oposição (cf. fls. 2).
b) Em 18 de Maio de 2004, na sequência de informação prestada pelo ilustre mandatário do Oponente segundo a qual este havia falecido em finais de 2002, foi proferido o seguinte despacho: Fica sem efeito a inquirição das testemunhas (…). Concede-se ao Exmo. Mandatário o prazo de 10 dias a fim de juntar aos autos certidão de óbito do oponente” (cf. fls. 61 e 62).
c) Em 13 de Abril de 2005, após junção da certidão do assento de óbito do Oponente, foi proferido o seguinte despacho: “Devidamente notificado para o efeito, veio o Ilustre Mandatário do Oponente juntar aos autos o assento de óbito que atesta o falecimento do Oponente. Assim, nos termos do disposto no artigo 276º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) declaro suspensa a instância. Notifique.” (cf. fls. 70).
d) Esse despacho foi enviado ao ilustre mandatário do Oponente através de carta registada em por ofício registado em 20 de Abril de 2005 (cf. fls. 71).
e) Em 26 de Junho de 2008, foi proferida seguinte decisão: “Por despacho de 13.04.2005, a fls. 69, foi determinada a suspensão da instância nos termos do artigo 276° nº 1, al. a) do C.P.C. ex vi artigo 2° al. e) do CPPT. Atento o facto de o processo ter estado parado por negligência dos herdeiros do oponente, em 13.04.2006, interrompeu-se a instância, nos termos do artigo 285° do Código de Processo Civil (C.P.C.) ex vi artigo 2° al. e) do C.P.P.T. A presente instância mostra-se, assim, nesta data, interrompida há mais de dois anos, pelo que impera seja a mesma declarada deserta. Nestes termos, julgo extinta a instância, por deserção, e em consequência absolvo a Fazenda Pública da mesma - artigos 287° al. c) e 291° n°s 1 e 4 ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.) ex vi art. 2° al. e) do Código de Procedimento e do Processo Tributário (C.P.P.T.). Custas a cargo do oponente. Registe e notifique.” (cf. fls. 75).

2.2. De direito

Como já tivemos oportunidade de deixar enunciado, a questão que aqui importa decidir é a de saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao ter declarado a deserção da presente instância sem que, previamente, tivesse sido proferido despacho a declarar a interrupção da instância.

Vejamos.

Uma das vicissitudes que podem surgir no decurso do desenvolvimento da instância encontra-se prevista na norma do artigo 285º do CPC. Trata-se da interrupção da instância.

De acordo com o referido preceito legal: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”.

Por outro lado, a norma do artigo 286º do CPC indica o modo como cessa a interrupção: “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos”.

Alegam os Recorrentes que a interrupção da instância carece de despacho judicial que a decrete, não se interrompendo automaticamente e que, no caso, não foi proferido nos presentes autos nenhum despacho a declarar interrompida a instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285° do CPC.

Com efeito, embora o artigo 285º do CPC não o refira expressamente, tem-se firmado um entendimento jurisprudencial praticamente uniforme no sentido de que a interrupção da instância deve ser declarada através de decisão judicial que verifique os respectivos pressupostos – neste sentido, entre muitos outros, cf. acórdão STJ 29 Abr. 2003, processo 03A955; acórdão STJ 8 Jun. 2006, processo 06A1519; acórdão STJ 28 Fev. 2008, processo 08B520; acórdão STJ 10 Abr. 2008, processo 08AB509; disponíveis em www.dgsi.pt.

No entanto, a jurisprudência tem-se dividido quanto à natureza daquele despacho.

Para uns, esse despacho tem antes natureza meramente declarativa, enquanto que para outros ele assume natureza constitutiva.

Para quem sustenta que esse despacho tem natureza constitutiva, a interrupção depende do despacho que a declare e só com ele opera e, portanto, é a partir da sua prolação que se contará o prazo conducente à deserção da instância e daí que, enquanto o mesmo não for proferido, não pode a instância ser julgada extinta por deserção – neste sentido, acórdão STJ 10 Abr. 2008, processo 08AB509, www.dgsi.pt.

Pelo contrário, para quem sufrague a tese da natureza declarativa do dito despacho, a interrupção opera desde que se verifiquem os respectivos pressupostos e, portanto, desde o momento em que se perfez o prazo (de um ano e um dia) de inércia negligente das partes para tanto legalmente previsto – assim, acórdão STJ 29 Abr. 2003, processo 03A955, www.dgsi.pt.

Temos para nós que o despacho que ajuíza da verificação dos pressupostos da interrupção e que, concluindo positivamente, a declara, tem natureza meramente declarativa cuja finalidade é, apenas, aferir se ocorreu uma situação de inércia negligente das partes na promoção do andamento da causa ou de um incidente da mesma de que dependa aquele andamento dependa.

Com efeito, salvo o devido respeito pela opinião contrária, afigura-se-nos que os termos da norma do artigo 285º do CPC são suficientemente inequívocos no sentido de não permitir outra leitura interpretativa que não esta.

Por outro lado, como se refere no acórdão STJ 8 Jun. 2006, processo 06A1519, não faria sentido que um juiz que encontrasse dezenas de processos parados, por falta de impulso negligente, há mais de um ano, tivesse de, por forma constitutiva, declarar a interrupção da instância desaproveitando-se todo o período excedente de paralisação anterior.

A questão que agora se impõe ponderar é a de saber se, não tendo sido, como não foi, proferido despacho a declarar interrompida a instância, estava o tribunal a quo impedido de declarar extinta a instância por deserção.

Preceitua-se na norma do artigo 291ºdo Código de Processo Civil: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida a instância durante dois anos”.

Antes de avançarmos, iremos aqui referir que os Recorrentes não têm razão quando sustentam ser aqui aplicável a redacção do artigo 291º do CPC anterior à entrada em vigor do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro que estabelecia ser de 5 anos o prazo de deserção da instância.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 18º nº 2 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, “aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração”.

É indiscutível que o prazo aqui em causa se iniciou na vigência da lei nova e, como tal, é aqui aplicável a redacção do artigo 291º do CPC que dela resultou, impondo-se concluir ter o mesmo a duração de dois anos, neste sentido se decidindo a segunda das questões suscitadas pelos Recorrentes nas respectivas alegações.

Retomando o fio da nossa argumentação, diremos, conclusivamente, que ocorre a deserção da instância decorridos que sejam dois anos desde a interrupção da instância e assim, aceitando-se, como nós aceitamos, que a interrupção da instância não opera por efeito do despacho que a declara e que este, quando é proferido, retrotrai os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a data em que se iniciou a paragem do processo por inércia negligente das partes, teremos de concluir que a omissão do dito despacho não impede a consequência inelutável da deserção da instância se esta se mostra interrompida por dois anos no mesmo sentido, acórdão STJ 29 Abr. 2003, processo 03A955, www.dgsi.pt.

Aliás, se bem vemos, o despacho recorrido comporta, verdadeiramente, duas decisões: uma sobre a interrupção da instância, quando refere, “atento o facto de o processo ter estado parado por negligência dos herdeiros do oponente, em 13.04.2006, interrompeu-se a instância, nos termos do artigo 285° do Código de Processo Civil (C.P.C.) ex vi artigo 2° al. e) do C.P.P.T” e a outra sobre a extinção da instância por deserção que teve aquela por pressuposto.

Nem se diga que, desta forma e com este entendimento, se subtrai a possibilidade de sindicância por via de recurso do despacho declarativo da interrupção da instância. É que, na medida em que no despacho declarativo da extinção da instância por deserção se inclui, quando menos de forma implícita, um juízo aferidor dos pressupostos da interrupção da instância, pois aquela pressupõe esta de forma necessária, sempre poderá discutir-se a legalidade do despacho que declara a extinção da instância no que concerne à verificação daqueles pressupostos.

O que não vemos é razão para que o juiz, verificando que a instância esteve interrompida por dois anos e que, portanto, se verifica o pressuposto legal da respectiva deserção, se coíba de declarar a extinção da instância que a lei impõe, nos termos que decorrem dos artigos 287º alínea c) e 291º do CPC.

Também por isso, havermos de concluir no sentido da irrelevância da omissão do despacho declarativo da interrupção da instância.

Eis porque, em nosso, entender, deverá improceder o presente recurso mantendo-se a decisão recorrida.

3. Decisão

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

Negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 11 de Março de 2010
(Álvaro Dantas)
(Moisés Rodrigues)
(Francisco Rothes)