Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00927/11.4BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/26/2012 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO CÔNJUGE DO EXECUTADO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 220º do CPPT, a citação do cônjuge do executado tem unicamente, como escopo, que ele possa requerer a separação judicial de bens. II. Tal citação é distinta da citação prevista no artigo 239º do CPPT, em que o cônjuge do executado assume a posição de um verdadeiro co - executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado, como resulta do art. 864°-A do CPC. III. Em processo de execução fiscal, no caso de penhora de imóveis, a falta de citação do cônjuge do executado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239º, nº 1 do CPPT, constitui nulidade insanável nos termos previstos no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M…, contribuinte fiscal n.º 1..., residente na Rua…Osseia, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), contra o despacho do Chefe de Serviços de Finanças de Oliveira de Azeméis 1, proferido no processo de execução fiscal 0132200701026348 e apensos, instaurado contra J…, contribuinte fiscal n.º 1…, com quem é casada, que indeferiu o pedido de suspensão da venda de um imóvel, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): a) A sentença recorrida, ao julgar improcedente qualquer irregularidade na sua notificação e determinante da anulação do despacho reclamado, violou o disposto nos n.º 1 e 2 do art.º 203.º do CPPT, interpretou erradamente os art.º 239.º e 220.º do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto às formalidades da citação, estabelecidas nos art.º 188.º, 189.º, 190.º e 163.º do CPPT e desconsiderou o principio do contraditório, previsto no art.º 3.º do CPC aplicável por força do disposto no art.º 2.º al. e) do CPPT, o principio da boa fé, previsto no art.º 6.º-A do CPA e o principio de colaboração da Administração Publica com os particulares previsto no art.º 7.º do CPA. b) A citação comunicada à Recorrente tinha como objecto, citação nos termos do art.º 220.º e 239.º do CPPT, mas foi realizada para que a Recorrente pudesse defender os seus interesses patrimoniais nos termos do art.º 220.º, ou seja, para promover a separação de bens, e a citação a que alude o art.º 239.º do CPPT, foi efectuada por terem sido penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo. Para ter finalidade específica, teria de ser clarificado pelo Órgão de Execução Fiscal, se está a ser chamado por ter sido penhorado um imóvel ou porque o Órgão de Execução Fiscal entende que é responsável pelo pagamento da dívida (o que não acontece na citação em apreço). c) O que não se concebe, é de a citação ter o alcance de citar a Recorrente para a execução, o que a mesma é nula porque omitiu formalidades previstas na lei. d) À míngua desta notificação, não pode a Recorrente ter ficado convertida na posição de executada, sendo a mesma nula nos termos do art.º 198.º do CPC, pois não pode bastar para assumir a posição de executado, a mera informação da penhora de um bem próprio da Recorrente (quando o Órgão de Execução Fiscal informa que move contra o executado e cônjuge da Recorrente), nunca a citando como executada, sem lhe ser dada a possibilidade de pagar o montante em dívida, requerer o pagamento em prestações ou opor-se à execução. e) Nunca tendo portanto sido a Recorrente citada para a execução, enquanto executada, para querendo deduzir oposição, pagamento em prestações e ou dação em pagamento. f) A falta de citação da Recorrente não pode ser ignorada, tal como pugna a decisão recorrida, pois deste modo estaríamos perante a preclusão do direito de defesa da recorrente, por motivo que não lhe é imputável, consubstanciando uma violação dos princípios da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da CRP) e da boa fé que deve pautar o relacionamento entre a Administração Pública e os particulares (art.º 6.º-A e 59.º do n.º 2 da LGT). g) A citação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ele uma execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co-executado) ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada (art.º 35.º n.º 2 CPPT); a citação é sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (art.º 190.º do n.º 1 CPPT). h) A citação do cônjuge do executado, no caso de penhora de bens imóveis, confere-lhe a qualidade de co-executado, com a possibilidade de exercício de todos os direitos processuais conferidos ao executado originário, designadamente deduzindo oposição à execução, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (art.º 189.º n.º 1 e 239.º do n.º 1 CPPT; na doutrina cf. Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 491). i) Aplicando estas considerações ao caso sob apreciação: a notificação efectuada em 26.04.2011, embora com invocação do art.º 239.º CPPT, não pode ser considerada ou interpretada como citação para o PEF, na medida em que não observa minimamente as formalidades legais (prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (art.º 190.º n.º 1 CPPT); apenas visou transmitir ao cônjuge do executado o conhecimento de que o bem penhorado no processo de execução fiscal em que (apenas) era executado o cônjuge J…. na sequência dos termos da notificação a Recorrente remeteu para o órgão da execução fiscal a sentença da separação judicial de bens no tribunal comum com data de 21.09.2010, e que o imóvel penhorado em 21.03.2011 lhe tinha sido atribuído. em consequência; j) - Não existe uma citação válida e eficaz a citar a Recorrente para a Execução. - A legalidade da pretensão executiva contra a Recorrente afecta também e directamente, a legalidade do acto de penhora, por se tratar de um bem próprio da Recorrente à data da penhora. k) - Acto (penhora) que no caso é anterior à citação art.º 220.º e 239.º do CCPT, efectuada por terem sido penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo). l) Pelo que se impunha uma decisão judicial distinta e contrária da que foi proferida, e aqui se procura ver revogada. m) Ocorre a nulidade insanável da falta da citação indevidamente omitida, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, alínea a), do CPTT, usando em seguida das referidas faculdades processuais. (Acompanhando este entendimento, pode ver-se o acórdão do STA de 23-6-2004, recurso n.º 1786/03).» n) Embora tenha sido operada a citação com invocação, além do mais, do art.º 239.º CPPT, mas não pode ser considerado ou interpretado como citação, na medida em que não observa minimamente as respectivas formalidades legais, pois com ele apenas se visou transmitir à recorrente (cônjuge do executado), o conhecimento de que o bem penhorado no processo de execução fiscal em que (apenas) era executado o cônjuge da Recorrente. o) Ou seja, tal «notificação» nem se mostra apta a transmitir o conhecimento de que contra a recorrente foi proposta uma execução, ou a chamá-la à execução, pela primeira vez, nem se prova que tal acto haja sido acompanhado de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (n.º 1 do art.º 190.º do CPPT). p) Estamos, pois, perante uma verdadeira falta de citação e não apenas perante nulidade deste acto. q) A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (cfr. n.º 4 do art.º 165.º do CPPT, bem como a al. a) do art.º 194.º e o n.º 2 do art.º 204.º, ambos do CPC). r) E não obstante a falta de citação só seja qualificada como nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, não pode esquecer-se que nos termos do disposto no mencionado n.º 4 do art.º 165.º do CPPT, o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade: as nulidades previstas nesse normativo podem «ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final» (neste sentido, cfr. o Cons. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª ed., 2007, anotação 3 ao art.º 165.º, p. 108). s) Pelo que, por tudo o exposto, é de concluir que, no caso, a NÃO existe uma citação válida e eficaz, a citar a Recorrente para a execução, existindo por isso, ilegitimidade da Recorrente para a execução, por a Recorrente não figurar no título executivo e não ser devedora dos Impostos em execução, e por não ter sido notificada da respectiva liquidação. t) Pelo que, por todo o exposto devem ser alterados os factos dado como provados e com relevância para a decisão da causa, no tocante da citação da Recorrente. u) Não obstante, dos factos com relevância para a decisão da causa, deve ficar transcrito que as dívidas de IVA de 2004 a 2006 e as dívidas de IRS de 2008 e 2009, não se tratam de dívidas da responsabilidade comum do casal, mas de processos revertidos contra o executado, cônjuge da Reclamante. v) Verifica-se, pois, a apontada falta de citação que, no caso, prejudica os direitos da Recorrente, em concreto, o direito de figurar como co-executada no processo executivo. w) O mesmo é dizer que se verifica, efectivamente, uma nulidade processual insanável – art.º 165.º, n.º 1 al. a) do CPPT. x) No caso sub Júdice, a arguição de falta de citação é tempestiva, porquanto o processo de execução fiscal está pendente, pelo que o tribunal a quo tem o dever de apreciar o mérito da reclamação. y) Resulta do disposto no art.º 165.º, n.º 1, al. b) do CPPT, que a falta de requisitos do título executivo, que não possa ser suprida por prova documental, implica a sua inexequibilidade. z) Está em causa a falta de indicação dos factos tributários que são subjacentes à dívida exequenda. aa) Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a execução fiscal terá que ser extinta. bb) Não obstante, o Meritíssimo Juiz ao considerar que a Recorrente foi citada para execução (o que não aconteceu), e mesmo que essa citação não tivesse sido acompanhada dos títulos executivos, tal irregularidade seria facilmente colmatável através da consulta dos autos ou do pedido de certidão dos títulos executivos, violou frontalmente o dispositivos legais já apontados. cc) Impõe-se assim concluir que não existem nos autos, actos processuais praticados pela Recorrente susceptíveis de sanarem a mencionada nulidade, o que faz improceder as conclusões da Sentença. NESTES TERMOS e nos demais de direito sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, pela verificação pela verificação da falta de citação do executado e falta de requisitos do titulo executivo, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, alínea a) e al. b) do CPPT. Porém, como sempre, V.Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Dada vista ao Ministério Público junto deste Tribunal pelo mesmo foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do CPPT), cumprindo desde já decidir, uma vez que a isso nada obsta. As questões a decidir, delimitadas pelas alegações de recurso, são as seguintes: - Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto. - Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao decidir que não se verifica a falta de citação da ora recorrente a que se reporta o artigo 239.º do CPPT. II . FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade: A) Em 10/09/2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis 1 contra J… NIF 1…o processo de execução fiscal nº 0132200701026348, por dívidas de Coima e Encargos do ano de 2007, no montante de € 150,15 (fls. 1 a 2 dos Autos); B) A que foram ulteriormente apensos os processos 0132200701031031 e 0132200801022350 (IVA de 2004 a 2006 nos montantes de € 699,68 e € 1 281,15), 0132200801016253, 0132200801025236, 0132200801030426, 0132200801032682, 0132200801035096, 0132200801040324, 0132200901000268, 01322009001002961, 0132200901006436, 0132200901008102, 0132200901013017, 0132200901026445, 0132200901040634 e 0132200901047809 (IRS 2008 e 2009 nos montantes de € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92, € 80,92 e € 80,92), 0132200901002325 (encargos de processo de execução no montante de € 59,86), 0132200801002600 e 0132200901072960, (Custas dos processos 781/07BEVIS e 1534/08.4BEVIS nos montantes de € 336,00 e € 1 236,00), 0132200701040685, 0132200901044630 e 0132200801033336 (Coimas de 2007 a 2009 nos montantes de € 318,01, € 298,00 e € 817,69) (apenso ao processo principal); C) Em 21/03/2011 foi efectuada a penhora do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Ossela sob o nº 2… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, Freguesia de Ossela sob o nº …/… em nome de J… casado com a aqui reclamante M… no regime de comunhão geral, para garantia da quantia exequenda de € 7 963,42 do processo principal e apensos (fls. 3 a 8 dos Autos); D) Por carta datada de 18/04/2011, e remetida com aviso de recepção assinado em 26/04/2011, a aqui Reclamante foi citada para querendo requerer a separação judicial de bens, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 220º e para acompanhar todos os trâmites da execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 229º do CPPT, atenta a penhora efectuada (fls. 12 a 12 verso dos Autos); E) Por requerimento entrado no serviço de finanças em 05/05/2011 a Reclamante requereu a citação nos termos do artigo 239º do CPPT, juntando cópia da citação efectuada (fls. 13 a 16 dos Autos); F) Foi prestada informação e comunicada à Reclamante por ofício datado de 18/05/2011, no sentido de que a reclamação “é desprovida de sentido” uma vez que, conforme cópia do ofício que acompanhou a petição, o seu teor visa a citação do cônjuge ao abrigo das duas normas referidas e que a citação ao abrigo do artigo 220º se aplica exclusivamente aos PEF que têm a sua génese em coimas, estando todos abrangidos pela citação nos termos do artigo 239º do CPPT (fls. 17 a 18 dos Autos); G) Em 27/05/2011 e 13/06/2011 a Reclamante, mencionando citação ao abrigo dos artigos 220 e 239º do CPPT, apresentou requerimentos juntando comprovativos de que o imóvel penhorado lhe foi atribuído na sequência de homologação de mapa de partilha em 21/09/2010 em acção de Inventário/Partilha de bens em casos especiais que correu termos no 2º Juízo Cível do tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis sob o nº 2450/04.4TBOAZ-B (19 a 25 e 37 a 48 dos Autos); H) Em 18/07/11 a Reclamante apresentou novo requerimento requerendo a sua citação ao abrigo do disposto no artigo 239º do CPPT (fls. 30 a 36 dos Autos); I) Em 01/08/2011, na sequência de mandado, procedeu-se à citação do executado J… (fls. 50 a 56 dos Autos); J) Em 10/10/2011 foram elaboradas informação e despacho no sentido do prosseguimento da execução com venda do bem supra identificado em C) para cobrança das dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, atenta a sua pertença comum à data da formação das dívidas, e determinada a venda por meio electrónico em 06/12/2011 (fls. 57 a 58 dos Autos); K) A Reclamante foi notificada da venda por carta registada datada de 10/10/2011 (fls. 64 a 65 dos Autos); L) Tendo apresentado em 13/10/2011 requerimento formulando pedido de suspensão da venda, arguindo a nulidade da penhora e venda por não ter sido notificada com carta registada com aviso de recepção, a sua exclusiva propriedade do bem penhorado, a falta de citação nos termos do artigo 239º do CPPT e a falta de requisitos do título executivo por falta de indicação dos factos tributários (fls. 71 a 82 e 88 a 100 dos Autos); M) Na sequência de informação prestada em 19/10/2011, considerando que a petição não configurava reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, foi ordenado o prosseguimento da execução por despacho proferido em 20/10/2011 e notificado à Reclamante por carta registada datada de 21/10/2011 (fls. 102 a 102 verso dos Autos); N) Tendo apresentado a presente reclamação em 02/11/2011 (fls. 104 a 123 dos Autos). Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa. II.2 DE DIREITO II.2.1. Erro no julgamento da matéria de facto Pugna a recorrente que fique transcrito que “as dívidas de IVA de 2004 a 2006 e as dívidas de IRS de 2008 e 2009, não se tratam de dívidas da responsabilidade comum do casal, mas de processos revertidos contra o executado, cônjuge da Reclamante.” Ora, saber se as dívidas são ou não da responsabilidade comum do casal é uma conclusão de direito e não um facto, pelo que é manifesto que não pode ser levado ao probatório. Já saber se as dívidas exequendas resultam da reversão de execuções contra o marido da recorrente é matéria factual, mas que apenas deverá ser levada ao probatório se tiver relevância para a decisão do presente recurso. Apesar de administração tributária ter entendido que as dívidas eram da responsabilidade de ambos os cônjuges, e por isso ter determinado a venda do imóvel, de na acção de separação judicial de bens aquele bem ter sido atribuído à ora recorrente, o que também foi afirmado na sentença recorrida (“E ainda que esteja documentalmente comprovada a partilha de bens, de que decorre a sua propriedade exclusiva sobre o bem penhorado, nada obstará à venda do bem de sua propriedade para pagamento das dívidas de responsabilidade comum do casal onde, exceptuadas as coimas, todas as demais se integram, conforme nos artigos 1691º nº 1 al. d) e 1695º nº 1 do C.C.”), e de a jurisprudência ser no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza delitual ou extracontratual, e recai apenas sobre o gerente e já não sobre o seu cônjuge, aplicando-se o disposto na alínea do n.º 1 do artigo 1692º do CC - cfr. entre outros, o Acórdão do TCAN de 18-12-2008, processo n.º 558/06.0BEBRG, e do S.T.A. de 18-06-97, processo nº 21327, de 18-02-98, processo nº 21438, de 18-11-98, processo nº 19326, de 31-01-2001, processo nº 23428, de 21-06-2000, no processo nº 22164, e de 05-12-2001 (Pleno), no processo nº 21438 – a verdade é que no presente recurso apenas é discutida a questão da falta de citação e da nulidade insuprível que tal irregularidade produz no processo de execução fiscal. Ora, para a decisão desta questão que é colocada a este Tribunal de recurso não se mostra relevante, como à frente se verá, acrescentar ao probatório que as dívidas de IVA e IRS resultam da reversão do processo execução contra o marido da ora recorrente. Diga-se, no entanto, que não existem nos autos elementos que confirmem a reversão (muito embora isso seja afirmado pela Fazenda Pública na sua reposta à reclamação a fls. 139: “A Reclamante, na qualidade de cônjuge do revertido no processo de execução fiscal …”. Deste modo, se a factualidade fosse relevante para a questão que nos é trazida, haveria que determinar que o Tribunal recorrido diligenciasse no sentido de apurar a verdade dos factos – princípio do inquisitório, artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. Como o não é, nesta parte respeitante à matéria de facto, o recurso terá de improceder. II.2.2. Erro de julgamento da matéria de direito A questão que nos é colocada, tal como acima já ficou enunciada é saber se a sentença recorrida errou o julgamento ao considerar que não há nulidade por falta de citação nos termos do artigo 239.º do CPPT da ora recorrente, na qualidade de cônjuge do executado, para o processo de execução. O processo de execução fiscal foi instaurado contra o marido da ora recorrente. Penhorado que foi um imóvel pertença do casal, o Serviço de Finanças remeteu à ora recorrente o ofício n.º 3619, de 18-04-2011. Defende a administração tributária, no que lhe foi dada razão pelo Tribunal recorrido, que tal ofício cita a ora recorrente para os termos da execução de acordo com o disposto no artigo 239.º do CPPT. E assim, foi entendido na sentença recorrida que não há falta de citação. Não concorda a recorrente com esse entendimento dizendo, em síntese, que a citação efectuada, embora com invocação do artigo 239.º do CPPT, não pode ser considerada ou interpretada como citação para o processo de execução fiscal na medida em que não observa minimamente as formalidades legais (prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (art.º 190.º n.º 1 CPPT) e foi realizada para que a recorrente pudesse defender os seus interesses patrimoniais nos termos do art.º 220.º, ou seja, para promover a separação de bens. Vejamos. Determina o artigo 220.º do CPPT que: «Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos». E o artigo 239.º, n.º 1 do CPPT dispõe: «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá». Das normas transcritas resulta que o cônjuge do executado, que não é executado, deve ser citado quando: a) a penhora recair sobre bens comuns do casal em execução por dívida que respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (artigo 220.º do CPPT); b) quando tenham sido penhorados bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo (artigo 239.º, n.º 1 do CPPT). As citações previstas em cada um daqueles artigos visam finalidades diferentes: a citação do cônjuge prevista no artigo 220.º do CPPT tem o objectivo específico de proporcionar-lhe a possibilidade de requerer a separação judicial de bens, não passando o cônjuge citado a ser parte no processo executivo; a citação nos termos do artigo 239.º do mesmo Código, que é sempre feita independentemente de a dívida ser ou não comum e de se pretender penhorar bens comuns, visa conferir ao cônjuge a qualidade de co-executado, com possibilidade de este exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado - neste sentido, Acórdão deste TCAN de 23-11-2011, processo n.º 829/10.1BEPNF; do STA de 23/6/2004, Processo 1786/03; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol III, 6ª edição, nota 4 ao artigo 220.º, p. 606. No caso dos autos, não sendo a ora recorrente executada, nem tendo de o ser pelo menos relativamente a parte da quantia de exequenda (falamos do IVA e com reserva do IRS porquanto não se sabe, como resulta do acima exposto, se o IRS tem origem nos rendimentos auferidos do casal, se de IRS retido ou revertido), e penhorado que foi um imóvel impunha-se a citação da ora recorrente nos termos do artigo 239.º do CPPT, sem o que a execução não poderia ter prosseguido. A ora recorrente foi citada para “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 1 do artigo 825.º do Código de Processo Civil acompanhar todos os trâmites normais da execução em referência, que a Fazenda Pública move a seu marido J…, uma vez que, para garantia do respectivo pagamento, ter sido penhorado o artigo rústico nº 2… da freguesia de Ossela, concelho de Oliveira de Azemeis». Consubstanciará este acto a citação a que se reporta o artigo 239.º do CPPT? Entendemos que não. A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (artigo 35.º, nº 2 do CPPT). Por sua vez o artigo 189.º do mesmo diploma legal diz que «A citação comunicará ao devedor os prazos para a oposição à execução e para requer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.». Da conjugação das normas resulta que a citação tem de dar conhecimento ao citado que passa a ter a qualidade de executado e ao mesmo tempo informá-lo dos direitos que nessa qualidade pode exercer e o prazo que tem para o fazer. No caso dos autos a comunicação efectuada à ora recorrente não contém expressamente a indicação de que passa a ser executada e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35.º, n.º 2 e 189.º do CPPT. Antes lhe é dito que é citada para “acompanhar todos os trâmites normais da execução em referência, que a Fazenda Pública move a seu marido». Esta indicação para “acompanhar” os trâmites da execução, inculca a ideia de poder assistir, observar o que for acontecendo na execução. Deste modo, para além de lhe ser omitido o papel activo que a lei lhe atribui a partir do momento da citação como executada e que impõe que naquele momento da citação lhe seja dado conhecimento, o teor da comunicação indu-la em erro ao dizer que é citada para acompanhar o processo de execução, remetendo-a a um comportamento de espectadora do processo executivo instaurado contra o marido. Ora, este acto não cumpre o conteúdo que a lei determina para as citações e, para além disso, induz o destinatário em erro quanto ao fim previsto na norma legal nele invocada. Se a comunicação efectuada não dá “conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução”, então essa comunicação não é uma citação. Porque só o acto que der a conhecer ao executado que foi proposta contra ele uma execução pode ser chamado de citação. Para que estejamos perante uma citação é necessário que a comunicação tenha esse conteúdo. Escrevia Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil II, p. 617, que “A citação deve ser um acto sério e eficiente permitindo que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado assim em condições de se defender”. No caso dos autos, como referimos, o acto praticado dá a conhecer à ora recorrente, não que passa a ser executada no processo, mas que passa a acompanhar o processo. Ora, o acto que dá a conhecer a alguém que pode acompanhar o processo executivo não está previsto na lei. Não é uma citação porque não tem o teor previsto no artigo 35.º, n.º 2 do CPPT, nem configura nenhum outro acto processualmente relevante. Do que se disse resulta que não foi efectuada a citação a que se reporta o artigo 239.º do CPPT. Concluímos, assim, que ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal recorrido, há falta de citação da ora recorrente para os efeitos previstos no artigo 239.º do CPPT. A falta da citação do cônjuge do executado para a execução nos termos e para os efeitos do citado artigo 239.º, n.º 1 do CPPT constitui uma nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado - artigo 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos - n.º 2 do mesmo artigo. O que é relevante para a ocorrência da nulidade prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do interessado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª edição, nota 7 ao artigo 165.º, pág. 139). No caso dos autos, não existem nele elementos que afastem a possibilidade de o prejuízo ter acontecido no caso concreto, o que basta para se considerar preenchido aquele pressuposto de existência da nulidade. Assim sendo, a sentença recorrida que não considerou verificada a nulidade decorrente da falta de citação da recorrente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239.º, n.º 1 do CPPT, incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação. III. DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar verificada a nulidade por falta de citação da ora recorrente nos termos do artigo 239.º do CPPT, anulando-se os termos do processo executivo subsequentes ao ofício n.º 3619 do Serviço de Finanças de 18-04-2011, inclusive. Sem custas. Porto, 26 de Abril de 2012 Ass. Paula Ribeiro Ass. Fernanda Esteves Ass. Álvaro Dantas |