Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00869/09.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/31/2013 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ART. 4.º, N.º 7 DA LEI 58/2008 |
| Sumário: | 1. Demonstrado o desvio de dinheiros públicos (pese embora a posterior total restituição e pagamento de todos os juros de mora) - que não, como agora vem "reclamar" o recorrido a simples recepção de fundos ou recolha de verbas de que não foram prestadas contas nos prazos legais - justificou-se a perda da relação de confiança conducente à aplicação da pena de demissão e, por verificados os demais requisitos, aplicável a pena expulsiva, mesmo assim a menos gravosa - aposentação compulsiva. 2. Remetendo a "proposta", de 4/2/2009, para o Relatório anterior (Relatório Complementar de 11/12/2008) e a decisão final punitiva para estas e ainda para os Pareceres 17/2009 e 21/RF/2009, temos que acabou por ponderar a possibilidade prevista no n.º 7 do art.º 4.º da Lei 58/2008, concluindo, no caso concreto, pela aplicação não de uma pena de suspensão, mas a manutenção da proposta/decisão da pena expulsiva de aposentação compulsiva, pelo que temos que também se mostra justificada a decisão. 3. A reavaliação prevista no n.º 7 do art.º4.º, não significa que se imponha ou obrigue a uma alteração da natureza e natureza e medida da pena; esta reavaliação pode ser feita e apesar de tudo, levar à conclusão inicial. 4. Porque está em causa o desvio de dinheiros públicos, que não a falta de prestação de contas no prazo legal, a pena aplicável, quer no ED/84, quer no ED/2008, sempre seria a pena de demissão.* *Sumário elaborado pelo Relato.r |
| Recorrente: | JMFAG e Ministério das Finanças |
| Recorrido 1: | JMFAG e Ministério das Finanças |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO1. O MINISTÉRIO das FINANÇAS e da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 29 de Março de 2012, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida pelo A./recorrido JMFAG… (com vista à impugnação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 10/2/2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva), por falta de fundamentação, sendo que, por julgar improcedentes as demais invalidades arguidas pelo A./recorrido (nulidade insuprível do procedimento disciplinar, caducidade do direito de aplicar a pena e violação do artigo 4º, nºs 1, e 7, da Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro), veio este apresentar recurso subordinado com vista à sua reanálise. * 2 . O recorrente principal formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:"1) O douto Acórdão recorrido considerou, e bem, improcedentes os seguintes vícios que o Autor atribuiu ao acto impugnado: nulidade insuprível do procedimento disciplinar, caducidade do direito de aplicar a pena e violação do artigo 4º, nºs 1, e 7, da Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro. 2) Porém, o douto Acórdão recorrido, com fundamento em vício de falta de fundamentação, decidiu anular o acto impugnado – o despacho nº 139/2009-XVII, de 10 de Fevereiro de 2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, no âmbito do processo disciplinar nº 319/2003, aplicou ao Autor ora recorrido a pena de aposentação compulsiva. 3) Para tanto, considerou o douto Acórdão recorrido que esse acto não está suficientemente fundamentado de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA. 4) Isso porque, considerou o douto Acórdão recorrido que efectuada a reavaliação, prevista no nº 7 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, da proposta formulada no processo disciplinar não se consegue encontrar uma única razão que justifique a opção pela aplicação ao Autor (então arguido) da pena de aposentação compulsiva, ficando, igualmente, por explicar a razão pela qual se considerou estar inviabilizada a manutenção da relação funcional com o serviço. 5) No entender do ora recorrente, com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, do nº 7 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, não merecendo, por consequência, ser confirmado. 6) Com efeito, o artigo 124º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, na parte que ora interessa, preceitua que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções ou, ainda, que impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 7) Com o devido respeito, não se vislumbra em que é que o acto impugnado terá violado o disposto nesse preceito legal. 8) Isso porque o acto de reavaliação do processo disciplinar não se subsume em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a) e e) do nº1 do artigo 124º do CPA, pois que é um acto que não nega, extingue, restringe ou afecta qualquer direito ou interesse legalmente protegido do recorrido e, também, não impõe nem agrava deveres, encargos ou sanções e, ainda, não implica revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 9) Na realidade, no caso, o acto de reavaliação manteve a proposta que já havia sido preconizada pela Instrutora do processo disciplinar. 10) O acto de reavaliação em si não é constitutivo de direitos, pois que o Autor, como arguido no processo disciplinar, não tem direito, por via da reavaliação do processo, à conversão da pena de aposentação compulsiva em pena suspensão. 11) O Autor tem direito, sim, e isso foi inteiramente cumprido, à reavaliação do processo, a qual, no caso, manteve a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva. 12) Ou seja, a reavaliação manteve a proposta de prolação de um acto administrativo constitutivo de direitos, pois que, no caso, conforme considerou o douto Acórdão recorrido, a aposentação compulsiva configura um acto constitutivo de direitos. 13) Com efeito, considerou o douto Acórdão recorrido que “A pena de aposentação compulsiva, em concreto, é mais favorável para o Autor, tanto mais que não o priva de meios de subsistência, uma vez que recebe uma pensão mensal, sendo constitutiva de direitos, ao contrário do que aconteceria com a pena de demissão”. 14) Acresce que a reavaliação é um acto relativamente ao qual, também, não se verifica a hipótese enunciada no corpo do nº 1 do artigo 124º do CPA, na medida em que inexiste qualquer norma que exija que a reavaliação seja especialmente fundamentada. 15) É o que resulta do disposto no artigo 4º, nº7, da Lei nº 58/2008 ao preceituar que “A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir”. 16) Desse preceito legal está ausente qualquer exigência de fundamentação, quer na hipótese de a reavaliação ser no sentido da manutenção da pena de aposentação compulsiva, quer na hipótese de a reavaliação ser no sentido da conversão da pena de aposentação compulsiva em pena de suspensão. 17) Por conseguinte, ao acto de reavaliação da proposta de sancionamento do Autor, ao invés do que foi decidido pelo douto Acórdão recorrido, não é de aplicar o disposto no artigo 124º do CPA. 18) E, assim, fica prejudicada a hipótese de o acto impugnado ter violado o disposto no artigo 125º do CPA, o qual estabelece os requisitos da fundamentação. 19) Porém, ao contrário do que considerou o douto Acórdão recorrido, o acto impugnado está dotado de fundamentação suficiente, clara e congruente, a qual poderá ser entendida como sendo, também, por remissão, conforme previsto no nº1 do artigo 125º do CPA. 20) Isso porque a Instrutora ao preconizar, em sede de reavaliação do processo, a manutenção da proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva remeteu, também, para o Relatório Complementar que elaborou no processo disciplinar e, bem assim, para a ponderação e valoração efectuadas no mesmo processo. 21) Na realidade, na “Proposta”, subscrita pela Instrutora do processo disciplinar em 4 de Fevereiro de 2009, na qual se pronunciou no sentido da manutenção da proposta de punição do Autor com a pena de aposentação compulsiva, foi salientado que a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva constante do Relatório Complementar “decorreu da ponderação e valoração de todas as circunstâncias, designadamente de natureza atenuante e agravante, das infracções praticadas pelo arguido, de acordo com o disposto nos artigos 28º a 32º do ED”; foi, ainda, salientado que “Dessa ponderação resultou a proposta de punição com a pena expulsiva menos grave, em detrimento da pena de demissão”. 22) Com essa fundamentação, emitiu a Instrutora pronúncia no sentido de que “deve manter-se a pena de aposentação compulsiva proposta por não se justificar a sua conversão em pena menos grave, no caso a pena de suspensão”. 23) Essa pronúncia no sentido de ser mantida a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva está fundamentada: da ponderação e valoração efectuadas no seio do processo disciplinar de todas as circunstâncias, designadamente, de natureza atenuativa e agravante, resultou que só uma pena de natureza expulsiva se adaptava à gravidade da situação infraccional provada no processo disciplinar. 24) Com efeito, em passo algum da acção disciplinar foi ponderada a proposta de aplicação ao Autor de uma pena que não tivesse natureza expulsiva. 25) Veja-se que, em termos de moldura disciplinar abstracta, sempre foi considerado que à situação infraccional provada no processo disciplinar caberia a pena de demissão, tendo, também, salientado o douto Acórdão recorrido que só foi aplicada ao Autor a pena de aposentação compulsiva, por força do artigo 28º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16.01. 26) Conforme resulta do processo disciplinar, sempre foi considerado pela Instrutora que a situação do Autor é uma daquelas que inviabiliza a manutenção da relação funcional com o serviço. 27) Nesse circunstancialismo, e considerando que não sobreveio qualquer alteração quanto ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos infraccionais provados no processo disciplinar, entendeu a Instrutora que só fazia sentido manter a proposta de punição que havia formulado no seu Relatório Complementar, havendo, face à mesma, fundamento bastante para considerar que não estavam reunidas as condições para propor a conversão da pena de aposentação compulsiva em pena de suspensão. 28) A solução prevista no nº7 do artigo 4º da Lei nº 58/2008, segundo Paulo Veiga e Moura (Estatuto Disciplinar Dos Trabalhadores da Administração Pública - Anotado, Coimbra Editora, 2009, pág. 18/19), é “ manifestamente desajustada, na medida em que se a pena de aposentação compulsiva só podia ser aplicada em situações que inviabilizassem a manutenção da relação funcional, é de todo despropositado que quem entendeu estar inviabilizada tal relação venha agora ponderar se ela está ou não efectivamente inviabilizada…” 29) E, contrariamente, ao que considerou o douto Acórdão recorrido, não fica por explicar a razão pela qual se considerou estar inviabilizada a manutenção da relação funcional do Autor com o serviço. 30) Na realidade, desde logo foi explicitado na acusação deduzida no processo disciplinar, designadamente sob os artigos 36º, 37º e 38º, que se considerava inviabilizada a manutenção da relação funcional do Autor, porque a sua conduta “, para além da sua especial gravidade em matéria criminal, consubstancia um comportamento extremamente censurável do ponto de vista disciplinar, já que o mesmo se serviu das funções que desempenhava e das especiais responsabilidades que lhe estavam cometidas como responsável pela caixa nº 1 na Tesouraria de Finanças de CD..., para obter elevadas quantias pertencentes à Administração”, sendo uma conduta “reveladora de manifesto dolo, altamente desprestigiante para o próprio e, especialmente, para a Direcção-Geral dos Impostos” e “consubstancia grosseira e inequívoca violação dos deveres de isenção e lealdade (…) punível com a pena de demissão, inviabilizando de forma absoluta e definitiva qualquer possibilidade de manutenção da relação funcional, tal como é previsto e punido, respectivamente na alínea d) do nº 4 do artigo 26º e no nº 1 do mesmo artigo 26º do Estatuto Disciplinar já mencionado”. 31) Também, no Relatório Complementar, foi salientado que se “encontram irremediavelmente destruídas as condições para a manutenção da relação funcional” porque a conduta do Autor então arguido, especificamente a relativa aos alcances praticados pelo mesmo, “fere os valores em que assenta a credibilidade dos serviços e ofende o respeito público pelos serviços da Administração Fiscal, pela imagem de desprestígio e descrédito que dela transmite” (fls.399 do processo disciplinar). 32) Consta, também, desse Relatório Complementar a razão pela qual o bom desempenho funcional do Autor e as classificações de serviço que obteve, no período em que decorreu o processo disciplinar, não bastaram para afastar a consideração acerca inviabilidade da manutenção da relação funcional (fls. 399 e 400 do processo disciplinar). 33) Na verdade, a esse propósito, foi convocado o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, à luz do qual foi considerado que se impunha, no caso, a aplicação de uma pena expulsiva, dado que nas situações infraccionais como a do Autor “ avultam e prevalecem os fins da prevenção geral sobre o principio da reinserção” 34) A conduta do Autor relativa aos alcances que praticou assumiu tal gravidade que, conforme salientado no mesmo Relatório Complementar, no foro criminal, foi condenado a uma pena de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa (fls. 397 do processo disciplinar). 35) Conforme salientado no parecer nº 17/2009, emitido no processo disciplinar (fls. 404 a 427), os alcances praticados pelo Autor ocorreram num largo período temporal – entre 30 de Julho de 1999 e 31 de Março de 2003 – “consubstanciam infracções inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, as quais são puníveis com a pena de demissão, por força da aplicação conjugada do nº 1 e da alínea d) do nº 4 do artigo 26º do EDFAACRL” (fls. 424 e 425 do processo disciplinar). 36) Segundo o entendimento jurisprudencial perfilhado no Acórdão do STA de 21.05.2008 – Processo nº 0989/07, o qual é susceptível de transposição para o caso vertente: “V – A pena de demissão não é desproporcionada num caso de apropriação reiterada de dinheiros públicos, perdurando por um período de tempo considerável (cerca de um ano e meio), sem demonstração de qualquer circunstância exógena que explique a prática da infracção, situação em que é afectada indelevelmente a confiança que tem de merecer quem exerce funções no âmbito das quais tem em seu poder dinheiros públicos com o fim de lhes dar um determinado destino. VI – Numa situação deste tipo é inviável a manutenção da relação funcional, o que justifica a aplicação de uma pena expulsiva, sendo a de demissão a adequada, por ser a especialmente prevista para casos deste tipo no artº 26º, nº 4, alínea d), do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº24/84, de 16 de Janeiro”. 37) Resulta, assim, que o douto Acórdão recorrido não considerou as razões explicitadas no processo disciplinar, com base nas quais foi considerado que se verificava no caso a inviabilidade de manutenção da relação funcional do Autor com o serviço, razões essas inteiramente idóneas para esse efeito e, bem assim, para sustentar a decisão de aplicação e manutenção da pena de aposentação compulsiva, conforme entendimento perfilhado na matéria pelo Supremo Tribunal Administrativo. 38) A decisão contida no douto acórdão recorrido assenta em pressupostos incorrectos e, bem assim, não resulta de uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo, por isso, ser confirmada". * 3 . Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido JMG... contra alegar e - como se disse - apresentar recurso subordinado, que finalizou com as seguintes conclusões:"1.ª O recorrente jurisdicional formula 37 conclusões que não respeitam as exigências vertidas no art. 685º-A do CPC e dificultam o exercício do contraditório, pelo que deve ser convidado a corrigir as conclusões apresentadas, sob pena de rejeição do recurso. 2.ª O aresto em recurso efectuou uma correcta interpretação do direito ao anular o acto impugnado por insuficiência da fundamentação, razão pela qual o recurso jurisdicional independente deve ser julgado absolutamente improcedente. Na verdade, 3ª Uma simples leitura da decisão punitiva permite seguramente concluir que a mesma é completamente omissa quanto às razões pelas quais em sede de reavaliação se optou por manter a pena de aposentação compulsiva e não se procedeu à sua substituição pela pena de suspensão, pelo que, resultando do nº 7 do artº 4º da Lei nº 58/2008, um “plus” em termos de fundamentação - obrigando a fundamentar não só a pena de aposentação mas também as razões que em sede de reavaliação justificavam a sua manutenção -, é manifesta a insuficiência da fundamentação de um acto que nada diz sobre as razões da manutenção de uma pena que a lei manda reavaliar e que faz desaparecer para o futuro. Acresce que, 4ª A bondade do aresto em recurso ao anular o acto impugnado por insuficiência de fundamentação sempre decorreria igualmente do facto de o acto punitivo não fundamentar o pressuposto essencial da aplicação de uma pena expulsiva – ficar absolutamente inviabilizada a manutenção da relação funcional -, uma vez que do facto de a conduta ser desprestigiante não resulta a absoluta impossibilidade de a relação funcional subsistir, sobretudo quando já haviam decorrido mais de cinco anos e o trabalhador continuara ao serviço e a ser reconhecido pela própria entidade patronal como “um excelente funcionário e uma mais-valia durante todo o período em que decorreu o processo disciplinar”. Por outro lado, 5ª Já se julga que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento no segmento em que considerou improcedentes os demais vícios invocados pelo A. na petição inicial e nas alegações apresentadas no Tribunal a quo. Com efeito, 6ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado nulo o procedimento disciplinar por a pena aplicada – de aposentação compulsiva - ser diferente da pena constante da acusação – pena de demissão -, sendo manifestamente errada a tese de que a pena de aposentação compulsiva é menos grave do que a de demissão, sobretudo quando a lei não faz essa distinção, expressamente as equiparou em termos de gravidade e cada uma delas tem aspectos mais e menos favoráveis do que a outra. Para além disso, 7ª O aresto em recurso também incorreu em erro de julgamento ao considerar que em 10 de Fevereiro de 2009 ainda não caducara o direito de aplicar a pena – caducidade essa prevista no artº 55º do ED - , podendo-se dizer que confunde um prazo substantivo com um prazo adjectivo quando o prazo de caducidade é um prazo substantivo que se conta de forma ininterrupta e só se suspende ou interrompe nos casos previstos na lei (v. artº 328º do CC), não se podendo invocar o artº 72º do CPA quando se sabe que tal norma apenas é aplicável aos prazos procedimentais e já não de caducidade – pelo que entre 1 de Janeiro e 10 de Fevereiro de 2009 já havia decorrido o prazo de 30 dias para ocorrer a caducidade do direito de punir. Por fim, 8ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação do nº 1 do artº 4º da Lei nº 58/2008, pois a infracção imputada ao arguido era a cobrança de receitas de que não prestara contas no prazo legal e já não o desvio de dinheiros públicos, pelo que, sendo aquela infracção punida no estatuto disciplinar de 84 com a pena de inactividade e agora no estatuto de 2009 com a de suspensão, é por demais notório que este último regime se revelava concretamente mais favorável e, por isso, teria de ser ele o aplicável ex vi do citado nº 1 do artº 4º da Lei nº 58/2008 – podendo-se dizer que o Tribunal a quo misturou infracções diferentes, não tendo em consideração a diferença entre a não prestação de contas de receitas que se cobrara e o desvio de dinheiros públicos". * 4. Atento o recurso subordinado apresentado pelo A./recorrido, veio o Ministério das Finanças apresentar contra alegações, elencando as seguintes conclusões:1ª) O douto Acórdão recorrido, no segmento em que considerou improcedentes os vícios de nulidade insuprível do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena e de violação do artigo 4º, nº 1, da Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro, atribuídos ao acto impugnado pelo Autor, fez um correcto julgamento, merecendo, em consequência, ser confirmado. 2ª) Quer o Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, quer o novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, obrigam a que da acusação conste a pena aplicável, a qual poderá não corresponder à pena com a qual, a final, o arguido vai ser sancionado. 3ª) No caso, sempre seria de dar como verificada a excepção alegada pelo Recorrente de que pode existir diferença entre a pena constante da acusação e a pena com a qual é sancionado o arguido, dado que a pena aplicada, a de aposentação compulsiva, é menos grave do que a pena de demissão constante da acusação. 4ª) Na verdade, a pena de demissão é a pena mais grave da escala das penas disciplinares, prevista no nº 1 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84. 5ª) Na acusação deduzida contra o Recorrente enquanto arguido, foi cumprido rigorosamente o estatuído no artigo 59º do Estatuto Disciplinar então vigente – o aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro – designadamente no seu nº 4, uma vez que foram indicadas as penas aplicáveis às condutas ali descritas, de acordo com a sua subsunção nos preceitos do mesmo Estatuto. 6ª) Isto é, diferentemente do que pretende o Recorrente, o que o Estatuto Disciplinar obriga é que da acusação conste a pena abstracta, isto é, a pena aplicável e, não, a pena concreta, isto é, a pena que, a final, irá ser aplicada ao arguido. 7ª) Tendo sido considerado que uma das condutas ilícitas – alcance de dinheiros públicos – pela qual o Recorrente então arguido foi acusado se encontrava descrita na previsão da alínea d) do nº 4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar de 1984, da acusação tinha de constar a pena de demissão, como pena aplicável. 8ª) Ou seja, na acusação, foi, correctamente, efectuado um enquadramento jurídico que teve em consideração a matéria indiciariamente dada como provada, segundo a moldura disciplinar em abstracto que lhe caberia e sobre a qual foi concedido ao arguido ora Recorrente o direito de audiência e de defesa. 9ª) Conforme salienta Paulo Veiga e Moura, “o direito de pronúncia reclama ainda que, para lá dos factos que lhe são imputados, seja dado a conhecer ao arguido o correspondente enquadramento jurídico, ou seja, qual a infracção que se entende corresponder a tais factos e qual a sanção aplicável aos mesmos”. 10ª) Cumprido que foi o direito de pronúncia do Recorrente como arguido, perante a prova que o mesmo produziu no processo disciplinar e por consideração dos critérios previstos no artigo 28º do Estatuto Disciplinar de 1984, a pena que veio a ser concretamente aplicada foi menos grave do que aquela que, em abstracto, que constou da acusação, correspondia à conduta ilícita, prevista e punida pela alínea d) do nº 4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar de 1984. 11ª) Por conseguinte, o Recorrente enquanto arguido defendeu-se relativamente à pena mais grave – a de demissão – das previstas taxativamente no Estatuto Disciplinar aplicável – o de 1984. 12ª) O novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/08, de 9 de Setembro, nada inovou na matéria em causa, estabelecendo o seu artigo 48º, nº 3, que a “ acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”. 13ª) Ou seja, o novo Estatuto Disciplinar, tal como se verificava com o Estatuto de 1984, obriga a que conste da acusação a pena abstracta e, não, a pena concreta. 14ª) Pelo que o procedimento disciplinar em causa, conforme bem decidiu o douto Tribunal a quo, “padeceria de nulidade insuprível se o Recorrente então arguido viesse a ser punido com uma pena mais grave do que as constantes da acusação e para a qual não tinha apresentado defesa”, o que não foi o caso. 15ª) A pena de aposentação compulsiva, conforme bem considerou o douto Tribunal a quo e resulta dos efeitos previstos, respectivamente, nos nºs 10 e 11 do artigo 13º do Estatuto Disciplinar de 19894, “em concreto, é mais favorável para o Autor, tanto mais que não o priva de meios de subsistência, uma vez que recebe uma pensão mensal, sendo constitutiva de direitos, ao contrário do que aconteceria com a pena de demissão”. 16ª) A alegação de que a pena de aposentação compulsiva impede o Recorrente de voltar a trabalhar, carece de total sustentação, uma vez que, conforme considerou o douto Acórdão recorrido, a “situação de aposentação não é incompatível com o exercício do direito ao trabalho, uma vez que este pode, designadamente, constituir relações de emprego subordinadas ao Direito do Trabalho”. 17ª) É isso que resulta do disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, o qual estabelece incompatibilidades para “aposentados”para o exercício de “funções públicas”. 18ª) Ou seja, o disposto nesse invocado preceito do Estatuto da Aposentação, por um lado, é insusceptível de abonar a tese do Recorrente de que a pena de aposentação compulsiva o impediria de voltar a trabalhar e, por outro lado, é inócuo para se aferir da gravidade da pena de aposentação compulsiva. 19ª) Com efeito, essa incompatibilidade para o exercício de funções públicas por aposentado não é um efeito da pena de aposentação compulsiva, derivando, sim, conforme salientou o douto Acórdão recorrido, “da situação de aposentado, sendo comum à situação de aposentação voluntária”. 20ª) Acresce que o Recorrente até foi ouvido relativamente à aplicação de eventual pena de aposentação compulsiva, tal como decorre do artigo 38º da acusação, no qual foi indicada, expressamente, a alínea d) do n.º 4 e o n.º 1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, e do artigo 37º da defesa, no qual o Recorrente rejeitou a aplicação, ao seu caso, “das penas expulsivas, a aposentação compulsiva como a demissão”. 21ª) Ao invés do que pretende o Recorrente, qualquer prazo previsto no novo Estatuto Disciplinar, tenha, ou não, a natureza de prazo substantivo, conta-se nos termos do disposto no artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo, cujo nº 1, alínea b), estabelece que o “prazo suspende-se nos sábados, domingos e feriados. 22ª) Conforme estabelece o nº 2 do artigo 72º do CPA, na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados. 23ª) Essas regras sobre a contagem de prazos são de aplicação obrigatória no caso, dado que, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, os prazos referidos no novo Estatuto Disciplinar “contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo”. 24ª) Veja-se que esse artigo 2º da Lei nº 58/2008 não estabelece qualquer distinção, designadamente entre os alegados prazos procedimentais e prazos substantivos, pelo que onde o legislador não distingue não pode o intérprete distinguir. 25ª) Aliás, a distinção efectuada pelo Recorrente entre prazos de natureza adjectiva e prazos de natureza substantiva poderia ter enquadramento no âmbito de processos judiciais mas nunca no âmbito de processos administrativo, como o é o processo disciplinar. 26ª) Sobre a aplicação ao processo disciplinar das apontadas regras previstas no artigo 72º do CPA, designadamente a que estabelece que o prazo inferior a seis meses só corre em dias úteis, pode ver-se a nota 2 ao artigo 6º do “Estatuto Disciplinar Dos Trabalhadores Da Administração Pública Anotado” por Paulo Veiga e Moura (Coimbra Editora, 2009, página 68). 27ª) Por conseguinte, conforme bem decidiu o douto Acórdão recorrido, “tendo o prazo consagrado no artigo 55º do novo Estatuto Disciplinar começado a correr, no dia 1 de Janeiro de 2009, no dia 10 de Fevereiro do mesmo ano, não tinham decorrido 30 dias, mas menos, uma vez que o decurso do prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados, já que este é inferior a seis meses”. 28ª) Ao invés do que pretende o Recorrente, a infracção imputada ao arguido não era a cobrança de receitas de que não prestou contas, pelo que carece de oportunidade a invocação do artigo 25º, nº 2, alínea b), do estatuto disciplinar anterior e, bem assim, o artigo 17º, n.º 1, do novo Estatuto Disciplinar. 29ª) Conforme salientado no Acórdão de 25-02-2008, proferido pelo Tribunal Judicial de CD..., o arguido, com o seu comportamento, colocou em causa, para além do mais, a imparcialidade e a eficácia da Administração Pública, tendo sido muito elevado o montante global, que se cifrou em mais de 76.000 Euros, com que o mesmo se apropriou. 30ª) Na realidade, a infracção que foi imputada ao arguido foi o alcance de dinheiros públicos, a qual, no regime disciplinar anterior, era punível com a pena de demissão ou com a de aposentação compulsiva e, no regime vigente, é punível com a pena de demissão (respectivamente, artigo 26º, nºs 1 e 4, alínea d), do Estatuto Disciplinar de 1984, e artigo 18º, n.º 1, alínea m), do novo Estatuto Disciplinar). 31ª) Ou seja, quer ao abrigo do anterior Estatuto Disciplinar, quer ao abrigo do novo, a pena aplicável ao arguido era uma pena inviabilizadora da manutenção da relação funcional, sendo que o Estatuto Disciplinar anteriormente vigente era mais favorável, sendo-lhe, por isso, aplicável, como, correctamente, o foi. * 5. A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente pela improcedência de ambos os recursos - cfr. fls. 264/267 -, sendo que notificado esse Parecer às partes - art.º 146.º, n.º2 do CPTA -, veio o Ministério das Finanças e da Administração Pública pronunciar-se no sentido do Parecer não ser atendido, quanto ao recurso principal, embora dê a sua concordância quanto ao recurso subordinado - cfr. fls. 271 a 274.* 6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido: 1 – O A. é funcionário do Ministério das Finanças desde 1983, detendo actualmente a categoria de Técnico de Administração Tributária e encontrando-se a exercer funções no Serviço de Finanças de CD.... 2 - Por carta datada de 21 de Junho de 2004, o A. foi notificado que lhe tinha sido instaurado procedimento disciplinar com fundamento em irregularidades praticadas entre 2000 e 2003 na tesouraria de finanças de CD... entre 2000 e 2003, período durante o qual ali exercera as funções de caixa e substituto da tesoureira. 3 - Nessa altura já o A. tinha sido deslocado para trabalhar no serviço de finanças de CD..., deixando de exercer funções na tesouraria como caixa e adjunto da tesoureira. 4 - Em 2004, foi deduzida acusação contra o A., a qual posteriormente foi mandada corrigir pela própria Direcção Geral de Finanças, tendo, em 12 de Setembro de 2008, sido deduzida nova acusação na qual se propunha a aplicação da pena disciplinar de demissão. 5 - Dentro do prazo legalmente exigido para o efeito, o A. apresentou a sua defesa escrita. 6 - Em 11 de Dezembro de 2008, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final no qual propôs a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao A., remetendo o processo para decisão. (v. doc. n° 2). 7 - Em 18 de Dezembro de 2008, foi pedida a emissão de parecer do senhor Director-geral dos Impostos – cfr. fls. 403 do PA. 8 - Na sequência de proposta constante no Parecer n.º 17/2009 (de fls. 404 a 427), foi determinado dar cumprimento ao disposto no n.º 7 do art.4.º da Lei n.º 58/2008, de 8 de Setembro – cfr. fls. 404. 9 - A instrutora do processo, procedeu à reavaliação nos termos do n.º 7 do art. 4.º da Lei n.º 58/2008, apresentando proposta – cfr. fls. 428 do PA. 10 - Foi elaborado o Parecer n.º 0021/RF/2009, no sentido de aplicação da pena de aposentação compulsiva – cfr. fls. 429 do PA. 11 - Por despacho exarado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 10 de Fevereiro de 2009, foi aplicada a pena de aposentação compulsiva ao A. (doc. n° 1). 2. MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, atentas as alegações da recorrente, em verificar: 1 - Quanto ao recurso principal - Se a decisão impugnada - despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 10/2/2009 -, tendo por base a proposta da instrutora do processo disciplinar, se mostra (ou não) fundamentada, nomeadamente nos termos do art.º 4.º n.º 7 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro [que, em anexo, publica o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas --- doravante, por simplicidade, também designado apenas por ED/2008 --- (revogando o anterior Dec. Lei 24/84, de 16/1 - ED 24/84 - art.º 5.º da Lei 58/2008)], sendo que a decisão do TAF de Viseu, dando, nesta parte, razão ao A./recorrido entendeu que não e assim, nessa procedência, anulou aquele despacho; 2 - Quanto ao recurso subordinado - se das invalidades suscitadas e apreciadas na decisão do TAF de Viseu - concretamente as que agora elenca nas suas alegações/conclusões - deveriam também ser julgadas procedentes, ao contrário do que decidiu o acórdão do TAF de Viseu. * 1 - Comecemos pelo recurso principal, apreciando a questão da julgada falta de fundamentação (sem necessidade de repetições jurídico-dogmáticas acerca desta questão que, por demasiado repetida nos mais diversos arestos e já alinhados na decisão da 1.ª instância, nos dispensamos de aqui realinhar). Prescindindo, assim, dessa dogmática, antes de mais, importa reter alguns pontos que reputamos de interesse factual, pois que só depois dessa exposição/síntese, se poderá alcançar/justificar a justa solução para o litígio. - Por desvios de fundos, ocorridos entre 2000 e 2003, levados a cabo pelo recorrido, enquanto caixa e adjunto da tesoureira no Tesouraria das Finanças de CD..., foi instaurado processo disciplinar ao arguido/A./recorrido JG...; - o processo disciplinar esteve suspenso até decisão de processo crime, no qual o recorrido foi punido, por Acórdão de 25/2/2008, pela prática, como autor material, em concurso real de dois crimes de peculato, de um crime de peculato na forma continuada e dois crimes de falsificação de documento, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - foi proferida acusação, onde era proposta a pena disciplinar de demissão; - no final da instrução, em 11/12/2008, foi elaborado relatório final - complementar - onde se refere, inter alliud, que: " ... Encontram-se irremediavelmente destruídas as condições para a manutenção da relação funcional. ... o peculato é considerado como causa de rompimento do vínculo de emprego e de quebra incurável da relação funcional. A prolongada permanência do arguido ao serviço, onde se encontra perfeitamente integrado, quer a nível pessoal, quer a nível profissional, desempenhando com competência e dedicação as tarefas que lhe estão adstritas e obtendo classificações de serviço de "Muito Bom" de 2005 a 2007, não afastam a gravidade da sua conduta anterior e do seu significado para a manutenção da relação geral de confiança no funcionário" E depois de fazer referência a aresto do STA, mais se refere que: "... Relativamente a condutas como a que ficou provada... avultam e prevalecem os fins de prevenção geral sobre o princípio da reinserção". - no Parecer n.º 17/2009, de 2/2/2009 da Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGI, foi depois de, também aí e depois de se ter salientado que as condutas apuradas - desvio de dinheiros públicos - "... consubstanciam, iniludivelmente, infracções inviabilizadoras da manutenção da relação funcional ...", proposto - o que foi aceite pelo Director Geral dos Impostos -, a devolução do processo à instrutora para que esta se pronunciasse quanto à manutenção ou conversão da pena de aposentação compulsiva, nos termos do disposto no art.º 4.º n.º 7 da Lei 58/2008; - nessa consonância, a instrutora do processo disciplinar, elaborou a seguinte Proposta - cfr. ponto 9 dos factos provados, fls. 54 dos autos e fls. 428 do PA -: "PROPOSTA Em cumprimento do superiormente determinado, cumpre pronunciar-me acerca da manutenção da proposta de punição do arguido com a pena de aposentação compulsiva ou da sua conversão em pena de suspensão (n° 7 do artigo 4.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro). A referida proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva, constante do meu Relatório Complementar de 11 de Dezembro de 2008 (a fls. 391/402), decorreu da ponderação e valoração de todas as circunstâncias, designadamente de natureza atenuante e agravante, das infracções praticadas pelo arguido, de acordo, com o disposto nos artigos 28º a 32° do ED. . Dessa ponderação resultou a proposta de punição com a pena expulsiva menos grave, em detrimento da pena de demissão. Termos em que deve manter-se a pena de aposentação compulsiva proposta por não se justificar a sua conversão em pena menos grave, no caso a pena de suspensão". - obtida a concordância do DGI, em 10/2/2009, o Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, puniu o arguido/recorrido com a pena de aposentação compulsiva. * Sendo estes os factos relevantes, tendo em consideração que o art.º 4.º n.º 7 da Lei 58/2008 dispõe que "7 - A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem atenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir ", será que a decisão punitiva se mostra fundamentada? A decisão do TAF de Viseu, justificou a sua resposta negativa da seguinte maneira: "Ora, efectuada a reavaliação não se consegue encontrar uma única razão que justifique a opção pela aplicação ao A. da pena de aposentação compulsiva em face da matéria factual e do novo enquadramento legal. Na verdade, não foi avançado um único motivo pelo qual, em sede de reapreciação e tendo em conta a nova lei, se devesse optar pela manutenção da pena de aposentação compulsiva. Como defende o Autor, fica ainda por explicar a razão pela qual se considerou estar inviabilizada a manutenção da relação funcional, sobretudo quando é a própria entidade demandada a reconhecer que o A. tem sido um excelente funcionário e uma mais-valia durante todo o período em que decorreu o processo disciplinar e atentas as classificações de serviços entretanto ocorridas. Pelo que, o acto impugnado não está suficientemente fundamentado de facto e de direito, violando frontalmente o disposto nos artigos 124 e 125º do CPA, já que nem uma só razão se aduz para que em sede de reavaliação da pena se tenha mantido a pena de aposentação, da mesma forma que um destinatário normal não compreende por que é que se considera estar inviabilizada a manutenção da relação funcional, sobretudo quando é a própria entidade demandada a reconhecer que o A. tem sido um excelente funcionário e uma mais-valia durante todo o período em que decorreu o processo disciplinar". * O recorrente Ministério das Finanças, em demasiado longo articulado de alegações e respectivas conclusões --- mas mesmo assim, suficientemente perceptíveis, pois que apenas questiona a decidida falta de fundamentação, mas sem que importe - como pede o recorrido (cfr. conclusão 1.ª das contra alegações) - a sua desconsideração ---, entende diversamente e - cremos - que com razão.Na verdade, uma coisa é saber se a medida proposta - aposentação compulsiva - se mostra suficientemente justificada no Relatório Final do processo disciplinar (bem como no Parecer 17/2009 da DSJC da DGI), assumidos pela decisão final punitiva, no sentido de se mostrar demonstrada a inviabilização da relação funcional do arguido com o exercício de funções públicas. Outra, porventura diferente, é saber se se mostra justificada a reavaliação prevista no art.º 4.º , n.º 7 da Lei 58/2008. Quanto à primeira, temos por seguro que existe abundante e perceptível justificação para a decisão proposta, não deixando de se ter ponderado a prolongada permanência do arguido ao serviço, depois do factos praticados - entre 2000 e 2003 - onde se encontrava perfeitamente integrado, quer a nível pessoal, quer a nível profissional, desempenhando com competência e dedicação as tarefas que lhe estão adstritas e obtendo classificações de serviço de "Muito Bom" de 2005a 2007, para depois e mesmo assim se concluir que essas circunstâncias não afastavam a gravidade da sua conduta anterior e do seu significado para a manutenção da relação geral de confiança. Demonstrado o desvio de dinheiros públicos (pese embora a posterior total restituição e pagamento de todos os juros de mora) - que não, como agora vem "reclamar" o recorrido a simples recepção de fundos ou recolha de verbas de que não foram prestadas contas nos prazos legais - justificou-se a perda da relação de confiança conducente à aplicação da pena de demissão e, por verificados os demais requisitos, aplicável a pena expulsiva, mesmo assim a menos gravosa - aposentação compulsiva. Quanto à segunda, fazendo uma análise crítica da mesma, remetendo a "proposta", de 4/2/2009, para o Relatório anterior (Relatório Complementar de 11/12/2008) e a decisão final punitiva para estas e ainda para os Pareceres 17/2009 e 21/RF/2009, temos que acabou por ponderar a possibilidade prevista no n.º 7 do art.º 4.º da Lei 58/2008, concluindo, no caso concreto, pela aplicação não de uma pena de suspensão, mas a manutenção da proposta/decisão da pena expulsiva de aposentação compulsiva, pelo que temos que também se mostra justificada a decisão. É que, contrariamente ao entendido pelo A./recorrido, a reavaliação prevista no n.º 7 do art.º 4.º, não significa que se imponha ou obrigue a uma alteração da natureza e natureza e medida da pena; esta reavaliação pode ser feita e apesar de tudo, levar à conclusão inicial - o que foi o que sucedeu nos presentes autos. Deste modo, temos por seguro que a decisão punitiva se mostra fundamentada, quer nos termos do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA, 268.º, n.º3 da CRP, quer ainda no art.º 4.º, n.º 7 da Lei 58/2008. Quando muito o que poderia existir era apenas e só erro de julgamento, que não o analisado vício/invalidade procedimental, formal. Concluindo, assiste razão ao recorrente principal, impondo-se, assim, a revogação do acórdão do TAF de Viseu que anulou o acto punitivo com base na referida falta de fundamentação. *** 2. Tendo nós concluído pela procedência do recurso principal, analisemos o recurso subordinado, apresentado pelo arguido/A./recorrido, o qual, atentas as conclusões das contra alegações (que contêm também o âmbito do recurso subordinado) se podem elencar do seguinte modo:2. 1 - nulidade insuprível pelo facto de se ter aplicado ao A./recorrido uma pena diferente daquelas que constavam do libelo acusatório; 2. 2 - caducidade do direito de aplicar a pena; 2. 3 - violação do n.º1 do art.º 4.º da Lei 58/2008, na medida em que o A./recorrido tinha direito a que lhe fosse aplicada a pena de suspensão prevista no art.º 17 do ED/2008, por ser regime mais favorável que o previsto no ED/84. * 2. 1 - Quanto à nulidade insuprível pelo facto de se ter aplicado ao A./recorrido uma pena diferente daquelas que constavam do libelo acusatório.Além de se reafirmar o que a decisão do TAF de Viseu alinhou na fundamentação a esta questão, entendemos que, aquando da acusação, perante os factos em concreto, o instrutor deve indicar as penas aplicáveis às condutas descritas - cfr. n.º 4, parte final do art.º 59.º do ED/84. Porque, no caso concreto dos autos, estava em causa a prática de infracções que inviabilizavam a manutenção da relação funcional, concretamente a al. d) do n.º 4 do ED/84 que dispõe que a penas de demissão será aplicável aos funcionários que "forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos", sendo assim manifesto que a pena aplicável era a demissão, outra não poderia ser a indicada nessa peça fundamental do processo disciplinar, ou seja, na acusação. Apresentada a defesa, efectuada a instrução, ponderadas todas as circunstâncias, no Relatório Final, o instrutor, além de poder justificadamente, propor a pena indicada na acusação - no caso, a demissão - sempre poderia propor outra pena menos grave. E a pena de aposentação compulsiva, como decorre do art.º 11.º do ED/84, é menos gravosa que a pena de demissão, sendo que a pena menos grave é a de repreensão escrita e a de demissão a mais grave. Assim, desde que justificada e independentemente da postura do arguido perante a pena decidida, temos que a pena de aposentação compulsiva é menos grave que a demissão, pelo que não assiste razão ao recorrido. Se o A./recorrido entendia que deveria ter sido aplicada a pena de demissão em vez da pena de aposentação compulsiva deveria ter "lutado" por esta, que mais não fosse em sede de impugnação contenciosa. Escudar-se agora numa pretensa irregularidade formal, que inexiste, é de todo inconsequente. ** 2 . 2 - Quanto à caducidade do direito de aplicar a pena.Nesta parte, porque o recurso nada inova, remetemos para a decisão do TAF de Viseu, porque correcta e devidamente justificada. Aí se refere que: "Invoca o Autor que o acto impugnado padece de ilegalidade porque o direito de aplicar a pena já caducara, em 10 de Fevereiro de 2009, ex vi do disposto nos n.ºs 4 e 6 do art. 55.º do novo Estatuto Disciplinar, uma vez que o prazo ali referido já era aplicável ao presente processo disciplinar e começara a correr em 1 de Janeiro de 2009, por força da alínea c) do n.º 12 do artigo 4.º da Lei n.º 58/2008. O artigo 55.º da Lei n.º 58/08, dispõe, o seguinte: 3 - O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do processo. 4 - A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas: a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final; b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências; c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer; c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer. 5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, excepto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar; 6 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena. Sendo que, o artigo 4.º que tem por epigrafe “Aplicação no tempo”, no seu n.º 12 estabelece que relativamente aos processos que já tenham sido remetidos para decisão e em que esta ainda não tenha sido proferida, observa-se o seguinte: a) Mantém-se a competência anteriormente vigente para aplicação das penas; b) O prazo referido no n.º 3 do artigo 55.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto quando a entidade competente para punir entenda ordenar a realização de novas diligências ou solicitar a emissão de parecer e ainda o não tenha feito; c) O prazo referido no n.º 4 do artigo 55.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final ou se encontre expirado o prazo que tenha marcado para realização de novas diligências ou o fixado para emissão de parecer. Ora, como estatui o artigo 2.º da Lei n.º 58/2008, os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. Assim, dispõe o artigo 72.º do CPA, o seguinte: 1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras. a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidade e suspende-se aos sábados, domingos e feriados; c) O termo do prazo que cais em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 2 – Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se sábado, domingos e feriados. Pelo que, tendo o prazo consagrado no artigo 55º do novo Estatuto Disciplinar começado a correr, no dia 1 de Janeiro de 2009, no dia 10 de Fevereiro do mesmo ano, não tinham decorrido 30 dias, mas menos, uma vez que o decurso do prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados, já que este é inferior a seis meses. Ora, o Relatório Final do processo disciplinar foi elaborado em 11 de Dezembro de 2008 e o pedido de emissão de parecer do Senhor Director-Geral dos Impostos teve lugar em 18-12-2008 (cfr. fls. 403 do processo disciplinar). Assim, na altura em que o relatório final foi apresentado superiormente e em que foi formulado o pedido de parecer sobre o processo disciplinar ainda não tinha iniciado a vigência do Novo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/08, de 9 de Setembro. Logo, não se verifica qualquer caducidade de aplicar a pena". * Não podemos deixar de concordar com esta vertente decisória.Além de que resulta peremptoriamente do art.º 2.º da Lei 58/2008 que os prazos previstos neste ED se contam nos termos previstos no CPA, o que, desde logo dissiparia quaisquer dúvidas, é manifesto que se trata de prazo procedimental - porque inserido no âmbito de processo administrativo que corre termos na administração - que, por isso, obedece ao disposto no art.º 72.º do CPA, ou seja, por inferior a 6 meses, não se contam os sábados, domingos e feriados. Aplicando o ED/2008 (sendo que no ED/84, inexistia esse prazo, com tal cominação - cfr. art.º 66 do ED/84 - pelo que o prazo de 30 dias aqui fixado não importava, como no ED/2008, a caducidade de aplicação da pena), começando tal prazo de 30 dias no dia 1/1/2009 - art.º 7.º da Lei 58/2008 -, é manifesto que em 10 de Fevereiro ainda não tinham decorrido. ** 2. 3 - Quanto à violação do n.º1 do art.º 4.º da Lei 58/2008, na medida em que o A./recorrido tinha direito a que lhe fosse aplicada a pena de suspensão prevista no art.º 17 do ED/2008, por ser regime mais favorável que o previsto no ED/84. Nesta parte, o A./recorrido parte de uma premissa errada, pois que os factos que lhe são imputados referem-se ao funcionário que "seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos" e não a funcionário que "receba fundos, cobre receitas ou recolha verbas de que não prestem contas nos prazos legais", como pretende. Sendo imputados ao recorrido, enquanto funcionário como caixa e adjunto da tesoureira da Tesouraria de Finanças de CD..., o desvio de dinheiros públicos, esta factualidade cai na previsão do art.º 26.º, n.º2, al. d) do ED/84 e 18.º, n.º1, al. m) do ED/2008, sendo a pena aplicável a pena de demissão, enquanto a não prestação de contas nos prazos legais, prevista no art.º 25.º, n.º2, al. b) do ED/84 e art.º 17.º, al, l) do ED/2008, importam, naquele a pena de inactividade e neste a pena de suspensão. Ou seja, no caso concreto, porque está em causa o desvio de dinheiros públicos, que não a falta de prestação de contas no prazo legal - sendo mesmo que o recorrido procedeu à sua devolução em dinheiro e outra parte devolveu os cheques que havia indevidamente retido na sua posse - a pena aplicável num e noutro dos ED sempre seria a pena de demissão. No caso, porque, ponderadas as circunstâncias concretas, se decidiu - como vimos - pela aplicação da pena de aposentação compulsiva --- agora inexistente no actual ED/2008 - cfr. art.º 9.º --- foi efectivada a reavaliação prevista no n.º 7 do art.º 4.º da Lei 58/2008, tendo-se entendido que inexistia razão para não se manter a pena de aposentação compulsiva em detrimento da pena de suspensão. Deste modo, também nesta parte carece de razão o A./recorrido, pelo que improcedem todos os argumentos constantes das alegações de recurso subordinado. ** Em termos finais, impõe-se, em provimento do recurso principal e improcedência do recurso subordinado, a revogação do acórdão do TAF de Viseu, quanto à decidida falta de fundamentação e a manutenção quanto ao demais, assim, improcedendo na totalidade a acção.III DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - conceder provimento ao recurso principal; - negar provimento ao recurso subordinado; - revogar o acórdão do TAF de Viseu, quanto à falta de fundamentação e mantê-lo quanto ao demais; e, nessa conformidade, - julgar improcedente, na totalidade, a acção administrativa especial. * Custas, em ambas as instâncias, pelo A./ recorrido.* Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 31 de Maio de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |