Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00392/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - CORRECÇÕES TÉCNICAS - ARTº 46º CIRC |
| Sumário: | 1. Se a liquidação de IRC/93 resultou da detecção de facturas falsas no exercício anterior que importaram a diminuição dos respectivos custos e a consequente correcção dos prejuízos fiscais declarados nesse exercício de 1992, determinante da alteração na dedução desses prejuízos no exercício seguinte em harmonia com o disposto no art. 46º nº 3 do CIRC, não pode a impugnante servir-se do processo de impugnação deduzido contra a liquidação de IRC/93 para discutir a “falsidade” das facturas emitidas em 1992, questionar a legalidade da desconsideração desses custos e a alteração do prejuízo fiscal desse exercício anterior. 2. Isto porque se a liquidação de IRC/92 que teve por fundamento a expurgação dos custos correspondentes a essas “facturas falsas” não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade na impugnação da liquidação do exercício seguinte. 3. E se foi impugnada, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios relativos aos pressupostos dessa correcção ao prejuízo fiscal de 1992, nomeadamente quanto à “falsidade” das mencionadas facturas, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado. 4. Caso seja anulada a correcção ao prejuízo fiscal declarado em 1992, terá oficiosamente de ser anulada a conexa correcção à dedução desse declarado prejuízo fiscal no exercício seguinte, por ilegalidade derivada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir as normas de incidência do IRC; B. Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no art. 40º do C.P.T. C. Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no art. 121° do C.P.T. D. Violou a sentença recorrida os arts. 40º, nº 1 e 121° do C.P.T. o art. 23°, nº1 do CIRC e, por último, o art. 668º, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil, e agora o art. 125° do C.P.P.T. Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, “in totum”, a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público emitiu douto parecer do seguinte teor: 1.-Decorre dos autos, designadamente da petição inicial, que a liquidação objecto da presente impugnação decorre do facto de a Ad.Fiscal ter deduzido, referente ao exercício de 1992, os prejuízos apresentados de 53.396.421$00 para 2.067.705$00 – cfr. art. 1º da petição. Em consequência, a matéria colectável declarada para o exercício de 1993 foi alterada e determinou a liquidação impugnada – cfr. art. 2º da petição inicial. O acto tributário traduzido na redução dos prejuízos fiscais no exercício de 1992 foi oportunamente impugnado através de “impugnação autónoma desse acto tributário” – cfr. arts. 3º e 4º da petição inicial. 2.-A decisão que eventualmente tenha sido proferida na supra referida “impugnação autónoma” do acto de redução dos declarados prejuízos fiscais do exercício de 1992 assume especial relevância com vista à cabal apreciação e decisão da presente impugnação. Porém, não consta dos autos qualquer informação ou diligência que nos permita conhecer se tal “impugnação autónoma” já foi objecto de decisão e qual o sentido da mesma, pelo que se nos afigura que tal omissão configura deficiência instrutória que urge colmatar e, face ao que venha a ser apurado, ser decidido em conformidade. Pelo exposto, somos de parecer que deverá ser anulada a douta sentença recorrida, já que este TCA não poderá conhecer em substituição porque os autos não contém elementos relevantes para uma cabal decisão da causa, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de carrear para os autos os aludidos elementos em falta e, posteriormente, decidida em conformidade.». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:A. A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v, 58-v e 59 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B. Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada, a Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao período de 1993, com fundamento numa correcção a matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária (cfr. fls.41 a 68 dos autos cujo teor aqui se dão por integra reproduzido); C. As facturas com os nºs 136, 137, 138, 165, 263 e 401, emitidas pela “C.., Ldª” à ora impugnante, não correspondem à efectiva prestação de serviços (cfr. fls. 13 a 25 {facturas supra referidas versos respectivas guias de remessa – vide art. 5º de fls. 82 a 104}; fls. 41 a 68 - relatório da Inspecção Tributária - dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D. Em 1999-10-11, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que «... o Relatório da Inspecção Tributária, de 01 de Agosto de 1997, sancionado pelo despacho do Sr. Director de Finanças Dr. Victor Negrais, de 97-08-26, prova com clareza a suficiência da existência de facturas falsas emitidas pela “C.., LDª” a favor da impugnante, no montante de 51.328.686$00, pelo que a impugnação não tange o acto tributário da liquidação controvertida, e à luz do art. 130º do CPT, compete afirmar que a liquidação oficiosa determinante da redução dos prejuízos fiscais para (2.067.705$00) permanece por essa óptica válido e eficaz, quer no montante, quer nos fundamentos como “correcções técnicas” que são...» - (cfr. fls. 70 a 76 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Posto que a recorrente persiste na defesa da tese de que as facturas discriminadas na alínea C) do probatório titulam verdadeiras transacções, correspondendo a serviços que lhe foram realmente prestados pela “C.., Ldª” tal como resultaria da prova que produziu, assim impugnando a matéria de facto ali fixada na parte em que afirma que essas facturas «não correspondem à efectiva prestação de serviços»; E visto que essa afirmação, vertida na referida aliena C), não pode manter-se por ser manifestamente conclusiva (pois que saber se as facturas em questão correspondem ou não a efectivas prestações de serviços constitui uma ilação a extrair de factos que tenham sido apurados, e não um facto em si), não podendo os juízos valorativos constar do probatório, onde apenas podem ser vertidos factos concretos; Impõe-se-nos a reformulação da decisão da matéria de facto, expurgando-a da mencionada conclusão, bem como o aditamento de outros factos relevantes para a decisão e que se encontram provados face aos documentos juntos e informações oficiais prestadas, em harmonia com o disposto no art. 712º nº 1 do CPC. I. A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. relatório da fiscalização documentado nos autos, a fls. 58-v e 59); II. Na sequência de uma acção de fiscalização levada a cabo pelos Serviços de Fiscalização Tributária à sociedade “C.., LDª” e à sociedade impugnante “A.., LDª”, com exame da respectiva escrita relativamente aos exercícios de 1992 a 1995, a Administração Tributária elaborou o relatório que se encontra documentado a fls. 42 a 74 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; III. Segundo o teor desse relatório, a sociedade impugnante, nos exercícios de 1992, 1994 e 1995, contabilizou na sua escrita facturas emitidas pela “C.., LDª” e “C.., LDª”, facturas que, face aos indícios que se encontram descritos nesse relatório, não corresponderiam a reais transacções, levando a AT a considerá-las falsas; IV. Relativamente ao exercício de 1992 a AT considerou como falsas as facturas com os nºs 136, 137, 138, 165, 263 e 401 emitidas pela “C.., LDª”, no total de 51.328.716$00, o que levou à consequente redução dos custos fiscais e à correcção do prejuízo fiscal declarado de 53.396.421$00 para 2.067.705$00 (53.396.421$00 - 51.328.716$00) – fls 47 do mencionado relatório, a fls. 67 destes autos; V. Relativamente ao exercício de 1993 não foram detectadas pela AT facturas falsas, mas porque em relação ao exercício anterior havia sido reduzido o prejuízo fiscal por força da desconsideração de custos fiscais de 51.328.716$00, a AT procedeu à correspondente correcção da matéria colectável relativa ao exercício de 1993, fazendo-a acrescer desses 51.328.716$00, o que originou a alteração da matéria declarada de 12.065.971$00 para a corrigida de 63.394.687$00 – cfr. citado relatório e informação oficial prestada a fls. 41 dos autos; VI. Essa correcção da matéria colectável para 63.394.687$00 originou a liquidação de IRC impugnada e dos correspondentes juros compensatórios – citada informação de fls. 41; VII. Em 11/10/99, o Administrador Tributário proferiu despacho de manutenção do acto tributário impugnado ao abrigo do disposto no art. 130º do CPT - cfr. fls. 70 a 76 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; VIII. As facturas em causa nestes autos e que constituem fls. 13 a 23, contêm um carimbo de “conferido” e a referência às notas de remessa, estando acompanhadas das correspondentes guias de remessa; IX. Essas guias de remessa contêm a assinatura da testemunha Moisés António Alves Ribeiro, trabalhador da impugnante e encarregado de recepcionar as mercadorias destinadas a esta, sendo ele quem conferia as guias de remessa e controlava as correspondentes quantidades recebidas (cfr. guias de remessa juntas aos autos a fls. 14 a 24 e depoimento da testemunha a fls.94). X. As mercadorias entregues nas instalações da recorrente eram conferidas pelos empregados desta - depoimento das testemunhas Serafim Augusto da Silva Moreira e Américo Amorim Leal a fls. 92 a 94. XI. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos (cópias de cheques e de recibos correspondentes às facturas acima referidas) que constituem fls. 26 a 35. * * * Tal como resulta da materialidade fáctica que acabámos de expor, a liquidação adicional impugnada (IRC/93) resultou da correcção à matéria colectável declarada de 12.065.971$00 para 63.394.687$00, isto é, do acréscimo à matéria colectável de 51.328.716$00 e que tem por suporte a correcção que a Administração Tributária (AT) levou a cabo à matéria colectável do exercício anterior.Com efeito, relativamente ao exercício de 1992, a AT havia considerado como falsas cinco facturas emitidas pela “C.., LDª”, no valor total de 51.328.716$00, o que levou à consequente redução dos custos fiscais desse exercício e à correcção do prejuízo fiscal declarado de 53.396.421$00 para 2.067.705$00 (53.396.421$00 - 51.328.716$00). Sequentemente, a AT procedeu, relativamente ao exercício de 1993, à correcção dos prejuízos fiscais do exercício anterior que a impugnante deduzira ao lucro tributável do exercício seguinte ao abrigo do disposto no artigo 46º do CIRC, fazendo acrescer à matéria colectável aqueles 51.328.716$00, o que originou a alteração da matéria declarada de 12.065.971$00 para a corrigida de 63.394.687$00 (12.065.971$00 + 51.328.716$00), daí resultando a impugnada liquidação adicional de IRC. Donde resulta que a liquidação impugnada não resulta do facto de terem sido detectadas, no exercício de 1993, facturas falsas que importassem a diminuição dos custos desse exercício, mas antes da correcção que foi efectuada pela AT ao abrigo do art. 46º nº 3 do CIRC, segundo o qual quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, alterar-se-ão em conformidade as deduções efectuadas no exercício seguinte. Nos presentes autos, a impugnante não invoca a ilegalidade da liquidação por violação desse art. 46º nº 3 do CIRC que a suporta e fundamenta, cingindo-se a discutir a legalidade da correcção do prejuízo fiscal declarado no exercício anterior, por alegadamente serem reais os custos titulados pelas facturas emitidas em 1992 pela “C.., LDª” no valor de 51.328.716$00. Isto é, apesar de estar em causa nos presentes autos apenas a legalidade da liquidação de IRC do exercício de 1993, a única questão que a impugnante discute é a legalidade da correcção dos custos fiscais do exercício de 1992 e a alteração do respectivo prejuízo fiscal, com o argumento de que as facturas emitidas nesse exercício no valor de 51.328.716$00 titulavam efectivas transacções. Ora, apesar de na sentença recorrida se ter analisado a discutida essa questão, para se concluir que a impugnante não conseguira provar a realidade das transacções subjacentes às mencionadas facturas, e para assim se julgar improcedente a impugnação, o certo é que, a nosso ver, tal questão não podia ser decidida nestes autos em que se questiona a liquidação de IRC/93, mas tão só no processo de impugnação da liquidação de IRC/92 efectuada na sequência da redução do respectivo prejuízo fiscal, pese embora a íntima relação que existe entre as correcções que geraram ambas as liquidações. Na verdade, a impugnação da liquidação de IRC/93 só pode ter por fundamento vício próprio desta liquidação, designadamente a inverificação dos pressupostos legais de que a mesma depende e que, no caso vertente, são os previstos no art. 46º do CIRC. Isto porque, se a liquidação de IRC/92 (que teve por fundamento a expurgação dos custos correspondentes àquelas “facturas falsas” e a consequente correcção do respectivo prejuízo fiscal) não tiver sido oportunamente impugnada, constituiu-se como caso decidido ou resolvido, não podendo já questionar-se a sua legalidade na impugnação da liquidação do exercício seguinte. E se foi impugnada, é nela que tem de ser feita a apreciação dos vícios relativos aos pressupostos dessa correcção ao prejuízo fiscal de 1992, nomeadamente quanto à “falsidade” das mencionadas facturas, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado. Caso seja anulada a correcção ao prejuízo fiscal declarado em 1992, terá oficiosamente de ser anulada a conexa correcção à dedução desse declarado prejuízo fiscal no exercício seguinte, por ilegalidade derivada. Por outro lado, caso essa impugnação relativa ao IRC/92 ainda estiver pendente, dever-se-à suspender a impugnação relativa ao IRC/93 ao abrigo do disposto no art. 279º do CPC, por forma a aguardar a decisão que ali vier a ser proferida, atento o nexo de prejudicialidade entre ambas, sabido que uma causa é prejudicial em relação a outra, em termos de justificar-se a suspensão, quando a decisão proferida na primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. No caso vertente, e tal como é doutamente salientado pelo Ministério Público junto deste Tribunal, apesar de a impugnante ter alegado na petição que o acto tributário traduzido na redução dos prejuízos fiscais no exercício de 1992 foi oportunamente impugnado através de “impugnação autónoma desse acto tributário” (cfr. arts. 3º e 4º da petição inicial), o certo é que nada foi indagado nesse sentido, ignorando-se se isso corresponde à verdade e, no caso afirmativo, se o respectivo processo já foi decidido e em que sentido. Todavia, e pelos motivos supra expostos, a decisão que eventualmente tenha sido proferida nessa impugnação quanto ao acto de redução dos declarados prejuízos fiscais do exercício de 1992 assume especial relevância com vista à cabal apreciação e decisão da presente impugnação. Importa, assim, que o Tribunal “a quo” diligencie pelo apuramento desses elementos, para que depois possa fixar os factos necessários à apreciação e decisão da causa em harmonia com a doutrina aqui exposta. Assim sendo, é de anular a sentença recorrida, por défice instrutório, a fim de serem os autos instruídos com os indicados elementos, após o que será de proferir nova decisão de acordo com a prova produzida e o direito acima exposto. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal “a quo” para que aí seja ampliada a matéria de facto nos termos acima enunciados, com posterior prolação de decisão que respeite o ora decidido.Sem custas. Porto, 02 de Junho de 2005. (Dulce Manuel Conceição Neto) (José Maria Fonseca Carvalho) (João António Valente Torrão) |