Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00711/15.6BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/07/2019 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; TRÂNSITO EM JULGADO; |
| Sumário: | I - Tendo a sentença anulado os atos tributários com vários fundamentos e não tendo sido impugnado no recurso jurisdicional um desses fundamentos, só por si suficiente para sustentar a decisão recorrida, esta transitou em julgado quanto ao fundamento não recorrido. II – Nesta circunstância, a sentença deve ser mantida, estando o recurso votado ao insucesso. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | OV – Unipessoal, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência deste recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 19.04.2018 que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos quatros trimestres de 2013, no montante global de € 28.653,51. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I - O objeto do recurso I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade OV – UNIPESSOAL LDA, a qual tem por objeto as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos quatro trimestres de 2013, no montante global de € 28.653,51. II. O douto Tribunal a quo anulou as liquidações em causa por ter considerado que a agora Recorrida não deduziu o IVA mencionado nas faturas que Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) qualificou como falsas, pese embora reconhecer expressamente que «(…) acompanha a tese da AT de que as faturas em causa são falsas no sentido de que o seu descritivo não corresponde à realidade da vida» (página 11). III. Ou seja, apesar do douto Tribunal a quo reconhecer a falsidade das faturas in quaestio, ficou por demonstrar, na ótica do Ilustre Julgador, que o IVA mencionado nessas mesma faturas «(…)foi efetivamente deduzido» (páginas 11 e 15). IV. Cabendo tal demonstração à AT, considerou o douto Tribunal a quo que «(…) a AT não cumpriu o ónus da prova do pressuposto (quanto à efetiva dedução do IVA) em que assentou a correção relativa ao IVA» (página 15 – sublinhado nosso). V. Não podendo a ora Recorrente manifestar concordância com o doutamente vertido em tal decisão, entende que a questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se o douto Tribunal recorrido laborou em incorreta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, errónea subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos contidos no n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), deficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida e incorreta interpretação e aplicação das regras que disciplinam o ónus da prova, contidas no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT). II – O erro de julgamento IVA efetivamente deduzido no 2.º trimestre VI. Todo o entendimento do douto Tribunal se alicerçou na convicção de que o IVA mencionado nas faturas falsas não foi deduzido pela agora Recorrida. VII. Para aqui chegar, o Ilustre Julgador enveredou, em primeiro lugar, pelo seguinte exercício: procedeu, trimestre a trimestre, à redistribuição do IVA mencionado nas faturas qualificadas como falsas, tendo em vista confirmar (ou infirmar) se o referido IVA excedia (ou não) o valor global do IVA deduzido pela Recorrida, expurgado de regularizações e reportes de créditos anteriores. VIII. Caso excedesse, isto é, caso o valor do IVA registado nas faturas tidas como falsas fosse superior ao total do IVA deduzido pelo sujeito passivo, seria possível, na perspetiva do douto Tribunal a quo, concluir que nem todo o imposto faturado foi englobado nas deduções constantes nas declarações periódicas. IX. E é na esteira da referida operação que o Ilustre Julgador pronuncia a sua primeira conclusão (página 15): [imagem que aqui se dá por reproduzida] X. Acontece, porém, que tal conclusão, ressalvado o devido respeito, enferma de manifesto erro de cálculo. XI. Com efeito, no quadro que suporta a referida conclusão, inserto na página 14 da douta peça decisória, foi omitido o IVA correspondente ao 3.º trimestre de 2013, no valor de € 1.955,00. XII. Este montante (€ 1.955,00) foi adicionado ao IVA referente ao 2.º trimestre, no montante de € 9.512,80. XIII. Assim, o IVA que no dito quadro surge associado ao 2.º trimestre, no valor de € 11.467,80, resulta da soma de dois trimestres: o segundo trimestre, no montante de € 9.512,80 e terceiro trimestre, que ascende a € 1.955,00. XIV. Redistribuindo, corretamente, por trimestre, o valor mencionado nas faturas falsas, as quais se encontram identificadas no facto 9, constatamos que, contrariamente ao fixado na douta sentença recorrida, no 2.º trimestre de 2013, o valor do IVA em causa, não excede o valor total do IVA deduzido pela agora Recorrida. XV. Conforme vem expressamente reconhecido no sexto parágrafo da página 14 da douta peça decisória, a agora Recorrida, no 2.º trimestre, deduziu IVA no montante de € 10.400,86, sendo que, para o mesmo trimestre, o IVA correspondente às faturas qualificadas como falsas pelos serviços ascende apenas a € 9.512,80. XVI. Todos os valores acabados de enunciar vêm espelhados no RIT, nomeadamente, nas páginas 12 e 56 e no respetivo Anexo 31, a fls. 186 do processo administrativo, onde consta a Declaração Periódica relativa ao período 2013/06T. XVII. Ou seja, quer a factualidade dada como provada, quer os elementos oferecidos pelo processo administrativo, permitem inferir com segurança que todas as correções operadas em sede inspetiva, incluindo, obviamente, a atinente ao 2.º trimestre de 2013, “cabem” no total do IVA deduzido pela agora Recorrida. Senão vejamos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fatura n.º 40 de 30.07.2013XVIII. Na mesma senda, refere ainda o Meritíssimo juiz a quo que, no 2.º trimestre, a agora Recorrida não deduziu IVA relativo a imobilizado, pelo que não terá deduzido o IVA constante da fatura n.º 40 de 30.07.2013, emitida pela sociedade MW UNIPESSOAL LDA (página 15). XIX. Porém, os elementos oferecidos pelos autos, permitem concluir que a agora Recorrida deduziu, efetivamente, o IVA mencionado na referida fatura, no montante de € 1.955,00. XX. Decorre linearmente do RIT que a referida fatura vem, inquestionavelmente, associada a “imobilizado” e que o IVA nela constante foi contabilizado pela agora Recorrida, na “conta 2432331 – IVA dedutível relativo a outros bens e serviços”, no 3.º trimestre de 2013, conforme se retira do respetivo extrato de conta (cfr página 45 do RIT e respetivo Anexo 29). XXI. Por sua vez, os mencionados € 1.995,00 de IVA, foram incluídos no campo 24 da Declaração Periódica relativa ao 3.º trimestre, que regista € 4.845,17 (cfr. Anexo 31 do RIT). XXII. Estamos, assim, perante mais uma fatura falsa, cujo IVA foi efetivamente deduzido, mas que por razões da exclusiva responsabilidade do contribuinte, aquando do seu lançamento na contabilidade, foi erroneamente considerada como uma aquisição de serviços. Fatura n.º 58 de 31.12.2013 XXIII. Prosseguindo na mesma esteira, o douto Tribunal recorrido, considera que, no 4.º trimestre, a agora Recorrida, deduziu IVA de serviços, em valor inferior ao IVA indicado na fatura n.º 58 de 31.12.2013, emitida pela MW UNIPESSOAL LDA (página 15). XXIV. Porém, os autos demonstram que a agora Recorrida, no 4.º trimestre, procedeu à contabilização da fatura em causa, sendo que os € 6.319,25 de IVA nela referidos, foram relevados na “conta 2432131 – IVA dedutível relativo a Existências” (cfr. página 45 do RIT e respetivo Anexo 30). XXV. Por outro lado, o montante do IVA em causa, corresponde, exatamente, à importância deduzida no campo 22 da Declaração Periódica de IVA relativa ao 4.º trimestre, conforme se extrai do Anexo 31 do RIT. III - Síntese conclusiva XXVI. Do exposto, resulta claro que a agora Recorrida deduziu o IVA mencionado nas faturas que o Tribunal a quo considerou serem «(…) falsas no sentido de o seu descritivo não corresponde à realidade da vida» (cfr. página 11). XXVII. Do narrado, decorre igualmente que os elementos comprovativos de que o IVA em causa foi efetivamente deduzido pela agora Recorrida, vêm expressa e detalhadamente referidos no RIT e respetivos anexos. XXVIII. Emerge, ainda, dos elementos vertidos no RIT e respetivos anexos, que a AT, como lhe competia, cumpriu escrupulosamente o ónus de comprovar os pressupostos de facto em que assentaram as correções operadas em sede IVA. XXIX. Revelam-se, também, corretas, as correções efetuadas ao abrigo do n.º 3 do art. 19.º do CIVA. XXX. Concluímos, assim, que o douto Tribunal recorrido, ao considerar que o IVA indicado nas faturas falsas não foi deduzido, laborou em incorreta apreciação e valoração da dada como assente, errónea subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos contidos no n.º 3 do artigo 19.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), deficiente seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida e incorreta interpretação e aplicação das regras que disciplinam o ónus da prova, contidas no artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT). Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento e substituindo-a por outra que considere a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.». * 1.2. A Recorrida não contra alegou.* 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de 11.01.2019 pronunciando-se no sentido da improcedência deste recurso, por considerar, em resumida síntese, o seguinte:«(…), a decisão posta em crise fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante dos autos, bem como fez uma correcta apreciação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer crítica ou reparo. A mesma não padece dos vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações, máxime da deficiente selecção e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito aos factos.». * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARUma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpriria apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento de facto que lhe vêm apontados ao ter concluído que a ora Recorrida não deduziu o IVA mencionado nas faturas que o Tribunal julgou serem falsas. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo (PA) apenso considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. A sociedade “AeM Cortiça, Lda.”, nif 50xxx55, tinha como sócios e gerentes ASM, nif 17xxx68, e MS (ex-mulher daquele) e laborou entre 23/7/2001 e 30/3/2009 - pág. 16 do Relatório, a fls. 9 do PA, não impugnado; 2. À acima identificada sociedade sucedeu a sociedade “AS Unipessoal, Lda.”, nif 50xxx77, cujo único sócio e gerente era o referido SM, foi indiciada de ter utilizado faturas reputadas falsas e cessou a atividade em 30/6/2009 - pág. 16 do Relatório, a fls. 9 do PA, não impugnado; 3. À sociedade identificada no ponto anterior sucedeu a sociedade “NF – Unipessoal, Lda.”, nif 50xxx38, que tem como único sócio e gerente o identificado ASM e em 30/6/2009 iniciou a atividade e adquiriu todo o imobilizado e stock antes pertencente à sociedade referida no ponto anterior - pág. 16 do Relatório, a fls. 9 do PA, não impugnado; 4. A sociedade identificada no ponto anterior tem sede no mesmo local e objeto social idêntico ao da agora impugnante, tendo a AT concluído que a esta sucedeu àquela - pág. 16 do Relatório, a fls. 9 do PA, não impugnado; 5. Em ação de inspeção à atividade e contabilidade da sociedade “NF – Unipessoal, Lda.” concluída em março de 2012 a AT detetou indícios de que no ano 2010 essa empresa utilizou e emitiu faturas reputadas falsas e que em 2011 emitiu faturas reputadas falsas e, em ação inspetiva levado a cabo em 2014, detetou indícios de que no ano 2011 e 2012 continuou a emitir faturas falsas apesar de alegadamente o sócio gerente ter declarado “não possuir elementos da contabilidade posteriores ao 1º trimestre de 2011 e ter deixado de possuir pessoal ao serviço da empresa a partir do momento em que a sua irmã passou a exercer a atividade que a NF exercia, em nome da sociedade “OV” - pág. 16 a 18 do Relatório, a fls. 9 e 10 do PA; 6. A sociedade agora Impugnante “OV – Unipessoal, Lda.”, nif 50xxx27, tem como única sócia e gerente nomeada OSM, nif 10xxx55 – fls. 39 do PA; 7. Os sócios e gerentes das sociedades “NF – Unipessoal, Lda.” e “OV – Unipessoal, Lda.”, respetivamente ASM e OSM são familiares (irmãos) – pág. 6 do Relatório, fls. 4 do PA, não impugnado; 8. A sociedade agora Impugnante exerceu no ano 2013 a atividade de prestação de serviços de transformação de cortiça em rolhas para o único cliente, A & Irmão, SA – pág. 7 e anexo 7 do Relatório, fls. 4-vº, 8 e 56 do PA, não impugnado; 9. Relativamente ao ano 2013 a sociedade contabilizou, além de outras, as seguintes faturas (de aquisições): [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10. No ano 2013 a agora Impugnante declarou IVA a recuperar no 1º, 2º e 4º trimestres, no total de € 8.281,62 e deduziu, no total dos quatro trimestres, € 51.931,40 – pág. 34 e anexo 31 do Relatório, fls. 18 e 184 a 188 do PA; 11. Na sequência de ações de prospeção levadas a cabo no ano 2011 com vista à investigação de indícios de diversas irregularidades, incluindo utilização de faturas falsas detetadas junto de vários operadores do setor da cortiça, entre os quais a agora Impugnante, procedeu o Ministério Público competente à instauração do Processo de Inquérito nº 9/12.1IDAVR – pág. 6 do Relatório, fls. 4 e 202 do PA; 12. Ao abrigo da ordem de serviço nº OI201400576, de 4/2/2014, a AT levou a cabo ação inspetiva externa à atividade e contabilidade da agora Impugnante que decorreu entre 19/6/2014 e 11/11/2014 – pág. 5 de Relatório e fls. 3-vº e 197 a 206 do PA; 13. Da referida ação inspetiva resultou o Projeto de Relatório, homologado por despacho de 19/11/2014, que foi notificado à agora Impugnante por meio do ofício nº 8411209, de 19/11/2014, enviado sob registo postal (RD412816239PT) da mesma data e cujo aviso de receção foi assinado em 20/11/2014, tendo a agora Impugnante exercido o direito de audição em 4/12/2014 - fls. 189 a196 e 207 a 211 do PA; 14. No Relatório final, datado de 12/12/2014 e homologado por despacho de 13/1/2015, a AT propôs (além do mais) correções ao IVA do ano 2013, no valor de € 32.995,80, “de natureza meramente aritmética” pelo facto de que “o sujeito passivo deduziu IVA mencionado em facturas timbradas em nome de comprovados emitentes de facturação falsa, todos os indícios apontados para que estejamos perante operações simuladas, relativamente às quais é vedada a dedução do IVA por força do disposto no nº 3 do artigo 19º do CIVA” tendo essas faturas sido emitidas em nome de MW (25,40,56 e 58 de 2013), WV (24, 34 e 56 de 2013) e SS (66 de 2013), conforme anexos 29, 30 e 31 do Relatório - pág. 1 e ss. e 56 do Relatório, de fls. 29 e anexos de fls. 177 a 188 do PA; 15. Em ação inspetiva, concluída em janeiro de 2012, à atividade de SMFS a AT verificou que esteve coletada entre 15/4/2011 e 30/5/2011 e reiniciou em 19/10/2012 e voltou a cessar em 19/2/2013 sem ter chegado a exercer efetivamente qualquer atividade, não tendo comprado ou vendido qualquer produto, tendo a AT apurado que, por sugestão e sob orientação de MGR, se coletou apenas para vender faturas – pág. 49 a 53 do Relatório, de fls. 25 a 27 do PA; 16. Em ação inspetiva levada a cabo em agosto de 2014 à atividade e contabilidade da sociedade “WVC – Unipessoal, Lda.”, nif 51xxx64, a AT criou a convicção de que essa sociedade, coletada entre 25/10/2012 e 10/1/2014 para o exercício de “fabricação de rolhas de cortiça – CAE 16294”, foi gerida apenas de facto pelos identificados ASM e OSM sob a falsa aparência de um sócio e gerente meramente de direito e que nos anos 2012 e 2013 utilizou e emitiu faturas reputadas falsas por não ter havido qualquer operação comercial efetiva e não haver subjacente qualquer estrutura empresarial material (não tinha ativos fixos tangíveis, móveis ou imóveis, nem conta bancária, nunca teve pessoal ao seu serviço nem subcontratou, não apresentava despesas de funcionamento e não registou outras despesas para além dos honorários do TOC e da aquisição dos livros na tipografia) – pág. 20 a 22 do Relatório, fls. 11 e 12 do PA; 17. Em ação inspetiva levada a cabo em outubro de 2014 à atividade e contabilidade da sociedade “MW – Unipessoal, Lda.”, nif 51xxx70, a AT criou a convicção de que essa sociedade, coletada em 9/5/2013 para o exercício de “fabricação de rolhas de cortiça – CAE 16294”, tinha como único sócio e gerente ASM e que no ano 2013 utilizou e emitiu (apenas entre 21/5/2013 e 30/12/2013) 65 faturas, no valor global de €1.346.123,61, reputadas falsas por não ter estrutura empresarial compatível com a dimensão da faturação (tem apenas uma máquina e uma viatura registada nos ativos fixos tangíveis, não possui outros bens móveis ou imóveis, nunca teve pessoal ao seu serviço, da derrogação do sigilo bancário concluiu-se que o efetivo beneficiário dos recebimentos das quantias faturadas foi o próprio gerente a irmã OM e marido JES) – pág. 22 a 24 do Relatório, fls. 12 e 13 do PA; 18. A AT considerou que a fatura (nº 66, de janeiro de 2013) emitida em nome de SS é falsa, porque, em resumo ela nunca exerceu qualquer atividade e a Impugnante não pagou o respetivo valor – pontos III.2.4.8 e III.2.4.9, a pág. 49 a 53 do Relatório, fls. 25 a 53 do PA; 19. A AT considerou que as faturas em causa emitidas em nome de WV (faturas 24, 36 e 56) são falsas porque, em resumo, esta sociedade nunca exerceu qualquer atividade no setor da cortiça e na contabilidade da agora Impugnante apenas foi registado o pagamento de uma importância que se aproxima do valor global do IVA das ditas faturas, não existindo qualquer comprovativo do mesmo por alegadamente ter sido efetuado em numerário – ponto III.2.4.6, pág. 48, do Relatório, a fls. 25 do PA; 20. A AT considerou que as faturas em causa emitidas em nome de MW (faturas 25, 40, 56 e 58) são falsas porque, em resumo, esta sociedade nunca exerceu qualquer atividade no setor da cortiça e na contabilidade da agora Impugnante não consta qualquer pagamento – ponto III.2.4.3, pág.47, do Relatório, a fls. 24vº do PA; 21. As rolhas são produzidas pela Impugnante a partir de pranchas de cortiça, prontas a ser rabaneadas, fornecidas pelo próprio cliente (A & Irmão, SA), a troco do pagamento de €3,88 por milheiro de rolhas, mediante a devolução ao cliente de todos os desperdícios, incluindo a apara de broca - pág. 14, 26 e 32 e anexo 7 do Relatório, fls. 8, 14 e 17 e 56 a 57 do PA; 22. Em 2013 a agora Impugnante tinha ao seu serviço 8 brocas (6 brocas automáticas e 2 máquinas cegas) e 9 trabalhadores, incluindo a sócia-gerente – pág. 29 e anexos 12 a 15 do Relatório e fls. 15-vº e 76 a 92 do PA; 23. Durante a ação inspetiva a agora Impugnante recusou autorizar a AT a fazer a contagem fixa dos bens do ativo fixo tangível – pág. 30 e anexo 16 do Relatório, fls. 16 e 93 do PA; 24. A Impugnante contabilizou a fatura nº 19 de 30/4/2012, emitida por “APS Unipessoal, Lda”, relativo à aquisição de um empilhador, marca Nissan, com o chassis nº FDxxx61, relativamente ao qual (tal como a qualquer outro bem do ativo fixo da Impugnante) não praticou quaisquer depreciações ou amortizações nos anos 20012 ou 2013, e que a sociedade “EMCEAI, Lda.” declarou ter importado e vendido a “BBVA Leasing - Sociedade de Locação Financeira SA” através da sua fatura nº 2301223 de 12/6/2003 para cedência ao cliente “AeM Cortiça”, tendo a AT verificado em ação inspetiva à atividade da sociedade “APS” que esta não registou a compra daquele empilhador mas registou a venda e que junto da referida fatura nº 19 se encontra uma declaração assinada pelo sócio-gerente datada de 30/4/2012 onde este afirma que o referido empilhador existiu em tempos noutra empresa dele que já cessou atividade há 26 anos, pelo que a AT concluiu que a fatura nº 19 de 30/4/2012 é falsa, tal como os documentos relativos a aquisição de todos os outros bens registados no ativo fixo tangível da impugnante – pág. 31 e 39 do Relatório e anexos 17, 18, 20 e 21, de fls. 16ºvº, 20vº, 94 a 98, 142 e 149 do PA; 25. Além disso, em 2013 a agora Impugnante contabilizou os seguintes gastos, na conta 622 – Fornecimentos e serviços externos – serviços especializados e na conta 6111 – Custo das Mercadorias Vendidas: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 26. Na contabilidade da agora Impugnante a conta do fornecedor WVC apresentava em 31/12/2013 um saldo credor (com obrigação de pagamento) de € 88.880,00 (IVA incluído), correspondente a parte das faturas 24 e 34 e à totalidade da fatura 56, encontrando-se o único pagamento registado, no valor de €11.211,25, suportado por cópia do cheque nº 2672483814 de 23/4/2013, da conta sedeada na Caixa Montepio Geral, o qual terá sido anulado – pág. 48 e anexo 25 do Relatório, fls. 25 e 161 a 166 do PA; 27. Na contabilidade da agora Impugnante a conta do fornecedor MW apresentava em 31/12/2013 um saldo credor (com obrigação de pagamento) de € 97.582,05 (IVA incluído), correspondente à totalidade da faturação da emitente para a agora Impugnante nesse ano – pág. 45 e 46 e anexo 24 do Relatório, fls. 23º-vº, 24 do PA; 28. Por ofício nº 8400239, de 14/1/2015, enviado sob registo postal cujo aviso de recção foi assinado em16/1/2015, a AT notificou a agora Impugnante do teor do relatório final e dos documentos de fixação do resultado tributável e do IVA – fls. 212 ss. e 224 e seguintes do PA; 29. Em 22/1/2015 a AT efetuou liquidações de IVA e juros compensatórios, que notificou à Impugnante, conforme segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 30. Em 1/7/2015 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Feira-2, a petição inicial dos presentes autos – fls. 5 do processo físico; 3.2 – Matéria de facto dada como não provada: Com relevância para a boa decisão das questões a apreciar consideram-se não provados os seguintes factos; 1. Todas as faturas em causa nos autos correspondem a aquisições de bens ou serviços verdadeiras – artigo 36º da p.i.; 4 – Motivação de facto A convicção do tribunal teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados e a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que, por não estarem impugnados, se dão como integralmente reproduzidos, conforme se indica em cada ponto de 3.1 supra Do conjunto da prova produzida resulta a convicção de que a sociedade agora Impugnante exerceu, no ano 2013, atividade industrial de pura prestação de serviços a um único cliente (A & Irmãos, SA). Essa prestação de serviços consiste na fabricação de rolhas calibre 30x21 a partir de pranchas de cortiça fornecida pelo cliente, que, para além de ser dono das rolhas também é dono de todos os desperdícios gerados pela modificação industrial introduzida pela Impugnante. O valor dos serviços prestados corresponde a €3,88 por milheiro (ou milhar) de rolhas. Ou seja, para além dessa atividade de prestação de serviços, a Impugnante não compra nem vende matérias-primas nem mercadorias (factos 15 a 18 de 3.1 supra). Ora, o objeto do litígio é a discussão acerca da materialidade das operações descritas nas faturas emitidas pelas sociedades MW (faturas 25, de 27/6/2013, e 58, de 31/12/2013) e WV (faturas 24, 24 e 56, de 20/2/2013, 28/3/2013 e 30/5/2013, respetivamente) no valor global de € 106.460,00” que a AT considera serem falsas porque “não titulam aquisições efetivas de bens ou serviços” e não podem ser aceites como gastos porque “contrariam o preconizado no nº2 do artigo 23º do CIRC” (facto 13 de 3.1 supra). Em ações inspetivas externas dirigidas à atividade e contabilidade das referidas emitentes das faturas em causa, a AT verificou indícios sérios de que tais faturas não correspondem à realidade da vida, pelo que as reputa como sendo falsas no sentido de que as operações descritas simplesmente não ocorreram de facto, são completamente fictícias, e que tais documentos têm motivação e finalidade exclusivamente fiscal. Essa convicção assentou essencialmente na conjugação dos seguintes factos: - as empresas emitentes e a utilizadora (agora Impugnante) são efetivamente controladas exclusivamente pelas mesmas pessoas físicas, ASM e irmã OSM (factos 1 a 7 e 13 a 15 de 3.1 supra), o que significa que entre elas existem “relações especiais” que poderão “facilitar” qualquer tipo de acordo, nomeadamente simulatório; - as empresas controladas por estas pessoas físicas são geralmente indiciadas de serem utilizados e/ou emitentes de faturas falsas (factos 1 a 7 e 13 a 15 de 3.1 supra), sabendo-se que esse é um comportamento reincidentemente verificado no setor corticeiro, com particular significado no concelho de Santa Maria da Feira, sede e residências das pessoas em causa nos autos; - para a atividade da agora Impugnante (pura prestação de serviços) não se justifica a compra de rolhas (que não vendeu), o que poderá significar que a única finalidade de tais faturas consiste na dedução indevida do IVA e do custo fiscal em IRC, já que sem isso a atividade da Impugnante seria bastante lucrativa e não teria direito a tais deduções; - as empresas emitentes não possuem estrutura empresarial compatível com os fornecimentos a que aludem as faturas, como resultou das ações inspetivas a que foram sujeitas pela AT; - da contabilidade da agora Impugnante resulta que esta não pagou efetivamente o valor das faturas em causa (emitidas por empresas com as quais mantém “relações especiais”), o que, sendo uma anomalia compatível com a suspeita acerca da falsidade das operações faturadas, confirma a tese da AT; - dos autos não consta que tais mercadorias tenham chegado a entrar e a sair das instalações da agora Impugnante ou que ainda ali se encontrem, nada sendo alegado quanto a isso pela Impugnante, o que sugere que os bens faturados não entraram nunca na disponibilidade da agora Impugnante, não entraram nas suas instalações, não se encontram lá nem nunca de lá saíram. O ónus da prova de que a AT está errada impendia sobre a agora Impugnante, que não fez tudo o que poderia e deveria ter feito no sentido de se desonerar, nomeadamente explicando a origem dos bens em causa ou com que meios terão sido produzidos ou adquiridos pelas alegadas fornecedoras, de que modo e em que condições foram transportadas até às suas instalações, em que armazém seu se encontram ou a quem foram vendidas, por que razão não foram pagas aos fornecedores emitentes as quantias referentes às faturas agora sob litígio, etc. Por isso, o Tribunal considerou não provada a afirmação constante de 1 de 3.2 supra. Ora, tais provas não seriam particularmente difíceis de fazer. Por tudo isso, o Tribunal acompanha a tese da AT de que as faturas em causa são falsas no sentido de que o seu descritivo não corresponde à realidade da vida.». * 3.2. De Direito3.2.1. A Recorrente imputa à sentença objeto deste recurso erro de julgamento de facto por considerar que: - no 2.º trimestre de 2013, o IVA mencionado nas faturas reputadas falsas é superior ao valor do IVA deduzido, o que significa que nem todo o imposto faturado foi englobado nas deduções mencionadas nas declarações periódicas; - não foi deduzido o IVA mencionado nas faturas n.º 40 de 30.07.2013 e n.º 58, de 31.12.2013. Analisada a sentença recorrida, constata-se que, após o conhecimento das questões cuja procedência determinou o presente recurso, ali foi apreciado o vício de forma por falta de fundamentação formal de todas as liquidações impugnadas, em virtude de os atos tributário em crise não estarem de acordo com o RIT e a AT estar obrigada a explicar, expressa e claramente, essa divergência. E, sobre esta questão, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que (cfr. página 19 da sentença) «(…) impunha-se que a AT fizesse uma alusão clara a essa divergência. Além disso, tal explicação deveria ser anterior ou contemporânea do ato tributário impugnado. // Sucede que a explicação apresentada pela Fazenda Pública, na contestação dos presentes autos, não é uma “fundamentação válida”, porque é “posterior” ao ato a fundamentar.» para concluir que «também com este fundamento a impugnação merece proceder.». Sucede que a ATA não coloca em crise este fundamento da procedência da impugnação, o qual atingiu todos os atos tributários objeto da impugnação. Sobre questão idêntica pronunciou-se já o TCA Sul, no acórdão de 10.02.2004, proc. n.º 07507/02, nos termos seguintes: «(…) havendo na sentença recorrida pronúncia sobre varias questões jurídicas distintas, cada uma delas apta a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da impugnação (…), e não tendo a recorrente atacado todas elas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684° n° 4 do CPC. Daí que tenha de subsistir a decisão de procedência da impugnação por falta de fundamentação do acto impugnado. Nestas condições, toma-se inútil apreciar as questões colocadas nos recursos da FªPª e subordinado da impugnante. Na verdade tendo a sentença anulado um acto com vários fundamentos, e não tendo sido impugnado no recurso jurisdicional um dos fundamentos, só por si suficiente, para sustentar a decisão, esta transitou em julgado É essa a jurisprudência pacífica deste TCA de que é paradigma o Acórdão de 13/02/2001, no Recurso nº 2348/99 assim sumariado: 1. Quando a decisão proferida na sentença recorrida se funda em vários fundamentos, o recurso da mesma interposto deve, para ter êxito, a todos atacar, demonstrando as razões do desacerto dessa decisão nos seus vários fundamentos;2. Um recurso minutado nas suas conclusões, as quais delimitam o seu objecto, em apenas algum ou alguns dos fundamentos dessa sentença, não pode lograr ter êxito porque pela decisão do recurso e em conhecimento das questões suscitadas, não poder prejudicar a decisão na parte dos fundamentos em que se não afronta o decidido, continuando tal decisão erecta e apoiada na parte da fundamentação não colocada em causa nesse recurso; 3. É de negar provimento a recurso minutado nestes termos, não se conhecendo do seu objecto, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento face à constatação de que sempre a decisão recorrida subsistiria apoiada nos fundamentos não impugnados.» À semelhança do artigo 684.º, n.º 4 do CPC referido no transcrito aresto, o atual artigo 635.º, n.º 5, do CPC, também expressa que «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.». Implica este segmento normativo que, mesmo que o presente recurso devesse proceder integralmente, tal não poderia, jamais, determinar a anulação da sentença recorrida na parte em que decidiu dar provimento à impugnação e anular as liquidações em crise com base na procedência do vício de forma por falta de fundamentação formal, não atacado pela ATA em sede de recurso. Assim e na senda da referida jurisprudência, que é pacífica e merece a nossa inteira concordância, a decisão recorrida terá manter-se por já ter transitado em julgado outro dos fundamentos da procedência da impugnação, donde que o recurso interposto pela ATA está infalivelmente votado ao insucesso, sendo de decidir, sem mais, pela sua improcedência. * E assim formulamos a seguinte conclusão:I - Tendo a sentença anulado os atos tributários com vários fundamentos e não tendo sido impugnado no recurso jurisdicional um desses fundamentos, só por si suficiente para sustentar a decisão recorrida, esta transitou em julgado quanto ao fundamento não recorrido. II – Nesta circunstância, a sentença deve ser mantida, estando o recurso votado ao insucesso. *** 4. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 7 de março de 2019 Ass. Maria do Rosário Pais Ass. Cristina da Nova Ass. Ana Paula Santos |