Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00384/08.2BEMDL-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | EXECUÇÃO; LICENÇA DE TÁXI; |
| Sumário: | Tendo já sido julgados desfavoravelmente ao Município, quer o Processo Cautelar quer a Ação Principal, relativos ao Concurso para emissão de licença para transporte de Táxi, nunca tendo sequer sido invocada a existência de causa legítima de inexecução, nos temos do art. 165º/nº 1 do CPTA, tendo singelamente o Município recorrido a supostas retificações do objeto do concursado, importa dar cumprimento às decisões judicialmente proferidas e transitadas em julgado. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Peso da Régua |
| Recorrido 1: | M & M, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Peso da Régua, inconformado com a decisão proferida no TAF de Mirandela, em 18 de dezembro de 2014 no âmbito de Execução de Sentença apresentada por M & M, Lda. tendente a dar execução à Sentença proferida em 31 de março de 2014, no âmbito do Procº nº 384/08BEMDL, na qual foi julgado procedente o essencial do peticionado, veio apresentar Recurso, no qual se concluiu: “1ª- A decisão que declara um ato administrativo suspenso na sua execução e eficácia, não impede que o procedimento administrativo que lhe deu origem, designadamente o aviso de abertura do procedimento sejam alterados e corrigidos perante a constatação de erro na declaração; 2º - O ato administrativo suspenso na sua eficácia e executoriedade pode ser tacitamente revogado, face á alteração dos respetivos pressupostos e modificação dos atos administrativos que lhe são anteriores; 3ª - Praticado novo ato, na sequência desta alteração no procedimento, e comunicado tal ato ao autor na pendencia da ação de anulação do ato anterior, pode ser igualmente alterado o pedido formulado nesse processo (ação principal) nos termos do disposto no artº 64º do CPTA. 4ª - Revogado, expressa ou tacitamente o ato que foi objeto de providencia cautelar, fica sem efeito e torna-se inútil quer o processo cautelar quer a execução que, com fundamento no mesmo, seja requerida. 5ª - Assim, procede a oposição que, com fundamento na inexistência do ato impugnado e suspenso, considere inútil o prosseguimento dos autos. 6ª - A sentença proferida considerou que a decisão de suspensão não foi cumprida com fundamento na alegação de que a licença passada na sequência da decisão suspensa não foi entregue ao Município e continua a produzir efeitos. 7ª - Tal facto não está provado nos autos, já que o alvará a que tal licença se refere foi efetivamente devolvido ao município, matéria que, igualmente não está provada. Assim, deve o processo regressar á primeira instância a fim de tal facto ser apurado, decidindo-se em conformidade. Tendo sido cumprida essa parte da sentença de suspensão, e revogado o ato suspenso, deve considerar-se o processo de execução extinto. Assim se fará JUSTIÇA. O Recorrido/ M & M, Lda. veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 14 de junho de 2017, nas quais se refere: “1. O recorrente foi condenado a suspender a deliberação camarária impugnada, no que tange à atribuição da licença de transporte em táxi (freguesia do Peso da Régua, em regime de estacionamento condicionado), e que atribuiu a licença à também aqui executada “ARU, Lda.”. 2. Sucede que, o recorrente não deu execução espontânea, nem respeitou o que foi decidido naquela douta Sentença, no prazo de três meses conforme a lei imperativamente lhe impunha – cfr. a propósito o disposto no art. 162º/nº 1 do CPTA. Do mesmo modo, 3. Também, em momento algum, invocou qualquer causa legítima de inexecução dentro do mesmo prazo, conforme prescrito no art. 163º/nº 3 do mesmo diploma legal. Por outro lado, 4. desrespeitou aquela douta Decisão de suspensão da deliberação, com a publicação do Anúncio de retificação nº 270/2009 já junto aos autos com o requerimento executivo – cfr. docs. 1, 2, 3 e 4 ali anexos e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. De facto, 5. o recorrente com a publicação do Anúncio supra tentou fazer tábua rasa da douta Decisão de Suspensão proferida pelo Meritíssimo Senhor Juiz, “retificando” um Anúncio de um concurso que já tinha chegado ao seu término e cuja deliberação final está suspensa por douta Sentença do Tribunal a quo. Neste âmbito, 6. aquele Anúncio, respetiva publicação e demais atos subsequentes, são evidentemente nulos – tudo ao abrigo dos arts. 158º/nº 2 e 164º/nº 3 do CPTA. 7. A douta Sentença dos presentes autos já transitou em julgado, pelo que a aqui executada “ARU, Lda.” deve abster-se de continuar a fazer circular qualquer viatura ao abrigo da licença supra referida, ou através de “nova licença” emitida ao abrigo do concurso “retificado” – porque … NULA! 8. O recorrente quis efetivamente abrir o concurso nos termos em que o foi, simplesmente não previa que o resultado (deliberação) do mesmo viesse a ser doutamente suspenso pelo Tribunal a quo, como é de Direito! 9. Efetivamente, não se tratou de nenhum lapso, e de facto, os concorrentes consideraram que o concurso foi aberto apenas para o espaço geográfico da freguesia do Peso da Régua, conforme se leu no anúncio do mesmo, sem qualquer margem para dúvida. 10. Conforme os autos documentam, reparem V. Ex.cias que o recorrente apenas “retifica” o anúncio de concurso público, depois de proferida a douta Sentença nos autos principais, o que evidencia a manifesta “manobra” de fazer tábua rasa daquela, “retificando” um anúncio de um concurso que já tinha chegado ao seu término e cuja deliberação final está suspensa por Sentença do Tribunal a quo. 11. Não pode o recorrente sobrepor-se àquela douta Sentença (transitada em julgado), através de atos administrativos, em violação ostensiva do que naquela foi decidido. 12. A “retificação” operada (ferida de invalidade sob a forma de nulidade), representa até um “novo concurso” e não o mesmo, pois que, as premissas iniciais já não são as mesmas, prejudicando quem já apresentou as suas candidaturas e acima de tudo, porque, admite a possibilidade de novos concorrentes apresentarem também as suas candidaturas! 13. Por outro lado, reparem V. Ex.cias que, foi decidido pelo recorrente “retificar” o anúncio de um concurso (cuja decisão final está suspensa judicialmente) em 24 de Abril de 2009 e aquando da réplica (Janeiro de 2011) apresentada á oposição executiva, ainda não existia qualquer decisão no âmbito daquele procedimento …; tudo isto indicia (aliás, prova) toda a má-fé processual com que o recorrente tem atuado, protelando, “retificando”, originando nulidades processuais, e vem agora nesta sede de oposição / recurso, tentar discutir novamente a substância da questão, quando o deveria ter feito em sede de recurso da douta Sentença proferida e que suspendeu a deliberação. 13. (Número Repetido no original) Já não é tempestivo, nem é a oposição (ora recurso) o meio processual adequado para esse efeito; deveria o recorrente ter recorrido da Sentença que suspendeu a deliberação, o que não fez, pelo que, transitada em julgado aquela, deve a mesma ser executada, sem mais. 14. Por outro lado, o recorrente deveria ter invocado e articulado na sua oposição um de dois fundamentos para se opor: 1- invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou 2- circunstância de esta ter sido entretanto executada – cfr. art. 165º/nº 1 do CPTA. Ora, 15. Em momento algum da oposição invoca existência de causa legítima de inexecução da douta Sentença proferida que suspendeu a deliberação, nem a execução da mesma, que mais não seria do que suspendê-la e não … “retificar” e protelar… Por outro lado, 16. veja-se que o recorrente preferiu contestar a providência cautelar instaurada (e decretada!!), e só depois de condenado é que decide “retificar”!! 17. Se houvesse efetivamente um lapso (o que não se concede), tê-lo-iam efetivamente retificado (pelo menos!!) aquando do recebimento da providência cautelar, sem mais!! 18. Por outro lado, a “revogação” aqui em causa também é intempestiva, na medida em que é um ato instrumental da Deliberação suspensa – cfr. art. 141º do CPA. 19. Vejam-se algumas passagens do Despacho “retificativo” em apreço, - “Este lapso apenas veio a ser detetado por reclamação de um dos concorrentes (…)”; - “A pedido de um dos concorrentes a decisão final tomada foi suspensa na sua eficácia pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Mirandela, prevendo-se que, face à evidência do erro, a decisão venha a ser anulada.”; - “Face ao exposto, reconhecendo o erro no aviso de abertura bem como a decisão do tribunal, e a deliberação tomada, que devem ser cumpridas, e tendo em conta que o tribunal ordenou já a inutilização da licença passada, decido o seguinte: Anular todos os atos praticados em execução da referida deliberação a partir do aviso de abertura inclusive (…)”; 20. Conforme texto supra transcrito, o recorrente detetou o alegado “lapso” por motivo de uma reclamação de um dos concorrentes, o que terá ocorrido em Junho / Julho de 2008 – vide procedimento administrativo junto aos autos. 21. Refere ainda o recorrente no mesmo documento que a decisão do Tribunal deve ser cumprida! Pois fez tudo menos isso!!! Em vez de respeitar a Suspensão doutamente decidida, andou a manobrar “retificações”, “anulações”, “revogações” intempestivas. Especifiquemos, 22. O Despacho em análise data de 24/04/2009; ora, o prazo para que o recorrente revogasse a Deliberação tomada em 30/09/2008, ou terminava no prazo do respetivo recurso contencioso - 30/12/2008 ou, por mera hipótese académica, até à resposta da entidade recorrida – o réu contestou a providência cautelar em 12/01/2009 e a ação especial administrativa a 6/03/2009. 23. Nestes termos, há muito que havia caducado o direito de revogação da Deliberação de 2008, por parte do recorrente. 24. O decurso do prazo para interposição do recurso contencioso sem que se haja verificado a impugnação do ato tem por consequência a sanação dos vícios que determinam a ilegalidade do mesmo, que deixam de poder ser jurisdicionalmente apreciados; como decorrência deste regime, impõe-se a conclusão de que também os órgãos administrativos deixam, a partir desse momento, de os poder invocar como fundamento para a revogação. 25. A tudo isto acresce que, o Despacho (ato instrumental da Deliberação suspensa) ofende a Sentença proferida anteriormente àquele e que suspendeu aquela, constituindo um ato nulo nos termos do art. 133º/nº 2 h) do CPA. Por outro lado, 26. pretende agora!!! o recorrente provar que o contra interessado entregou a licença? Enfim, apresenta uma segunda contestação ao requerimento executivo, em sede de recurso! Tivesse provado tudo isso antes, o que não fez, porque não quis, permitindo que o contra interessado trabalhasse ao abrigo daquela durante anos, até que … decidiu o concurso “retificado”, e emitiu uma “nova licença retificada” e NULA, ao abrigo da qual aquele está a trabalhar em evidente violação da Sentença de suspensão … tudo, ao longo de todos estes anos … !!! 27. Continua o recorrente a querer protelar, manobrar, confundir todos os Tribunais, num firme intuito de manter “uma qualquer licença” a ser utilizada pelo contra interessado em questão … quando o que se espera da Administração Pública, é que paute a sua atuação em boa observância do Princípio da Legalidade. 28. E é uma absoluta mentira!! quando o recorrente afirma que o ato impugnado manteve-se sem produzir qualquer efeito como a Sentença de suspensão determinou … conferir a propósito Facto Provado nº 6) da douta Sentença recorrida “ARU, Lda. continuou e continua a utilizar a licença em causa.” … sendo que, esta matéria de facto, está absolutamente assente, dado que, não é objeto do presente recurso. 29. Também é uma enorme inverdade que o Tribunal a quo haja considerado que a Decisão suspensa haja sido revogada … de facto, a douta Decisão recorrida considerou que a “revogação” / “retificação” daquela é simplesmente … NULA!! A este propósito, conferir passagem da douta Sentença recorrida, 30. “A isto acresce que o referido despacho não constitui sequer uma verdadeira retificação, em sentido técnico jurídico. Na verdade, a retificação apenas abrange erros de cálculo ou erros materiais que sejam manifestos, conforme decorre expressamente do artigo 148.º do CPA, não podendo ser introduzidas alterações substantivas. O STA no acórdão de 16.04.1991, Proc. 27786 que uma alteração introduzida num aspeto importante do aviso de abertura de concurso com repercussão direta sobre as candidaturas não constitui uma retificação, mas uma verdadeira revogação.” 31. Por outro lado, o recorrente junta documentos aos presentes autos com a sua alegação, o que, nomeadamente no que concerne ao doc. nº 3, é absolutamente inadmissível do ponto de vista legal, por não ter sido o mesmo junto aos autos até á fase processual antecedente, requerendo-se o respetivo desentranhamento como é de Lei!! 32. O recurso a que ora se responde, não pede sequer a alteração da matéria de facto, pelo que, está assente o Facto Provado nº 6 “ARU, Lda. continuou e continua a utilizar a licença em causa.”, e entenda-se, claro está que, aquela contra interessada continua a utilizar licença, quer seja ao abrigo de “retificação” ou não, dado que o concurso é o mesmo … “retificado”! 33. Neste enquadramento, e salvo devido respeito, nada mais há a indagar … tudo o que se “retificou”/“revogou” é NULO … e o recorrente (Administração Pública!!!) continua apenas a protelar a aplicação da Justiça que lhe é exigível!! Nestes termos, v. Ex.cias julgarão o recurso improcedente como é de direito e de justiça!” Em 11 de julho de 2017 foi proferido Despacho a determinar a subida dos autos (Cfr. fls. 203 Procº físico), quase três anos depois de ter sido proferida a decisão recorrida. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 4 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 216 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover. * II - Questões a apreciarImporta apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, importando analisar a invocada inverificação da declarada nulidade dos atos praticados pelo município. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos: 1) No âmbito do processo cautelar n.º 384/08.2BEMDL foi proferida sentença, transitada em julgado, com o seguinte segmento decisório: Em conformidade com o exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente o presente processo cautelar, determinando a suspensão da deliberação camarária impugnada no que tange à atribuição da licença em causa (transporte em táxi), bem como a intimação do vencedor do concurso (“ARU, Lda.”) para se abster de usar a correspondente licença que lhe foi atribuída. 2) Da respetiva fundamentação consta, entre o mais, o seguinte: In casu, a ora Requerente (M & M, Lda.”) insurge-se contra a deliberação da Câmara Municipal de Pêso da Régua, datada de 30/09/2008, que homologou a ata do júri do concurso público do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi (freguesia de Pêso da Régua, em regime de estacionamento condicionado), deliberação essa que acabou por atribuir a licença em causa à “ARU, Lda.” no computo final do que a ora Requerente considera ser uma manifesta violação de lei, e, em geral, dos princípios da legalidade e da igualdade, daí que faça desde logo valer a sua pretensão nos presentes autos ao abrigo do que dispõe a alínea a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA. (…) No concreto caso dos autos, a evidência exigida pela lei (tal como anteriormente já deixámos exposta) é patenteada pelo confronto dos factos provados com o direito aplicável, v.g., o anúncio do concurso publicado no Diário da República, 2ª Série, n° 121, de 26 de Junho de 2007, bem como o próprio “Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros -Transportes de Táxi” aprovado pela Câmara Municipal da Régua. A Câmara Municipal de Pêso da Régua anunciou a abertura de “Concurso público do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi (freguesia de Pêso da Régua, em regime de estacionamento condicionado) - cfr. nomeadamente Diário da República, 2ª Série, n° 121, de 26 de Junho de 2007. Embora no “Relatório de Análise das Propostas” a ora Requerente (“M & M, Lda.”) tenha sido classificada no Iº lugar de atribuição da respetiva licença, o certo é que na “Ata da Reunião do Júri do Concurso Público” e na consequente “Deliberação” da Câmara Municipal da Régua de 30/09/2008 que a homologou, a ora Requerente (“M & M, Lda.”) foi reclassificada, tendo a licença em causa sido atribuída à concorrente “ARU, Lda.” com o fundamento de que a freguesia de Godim onde está sediada a ora Requerida “ARU, Lda.” prevalece sobre a situação geográfica da sede na freguesia de Loureiro da aqui Requerente (“M & M, Lda.”), para tanto se tendo considerado que o concurso foi aberto para a cidade de Pêso da Régua (e não apenas para a freguesia de Pêso da Régua) e que essa cidade engloba tanto a freguesia de Godim como a freguesia de Pêso da Régua. Ora, o âmbito do concurso encontra-se definido pelo anúncio de abertura, ao qual aliás as respectivas atas do júri se encontram vinculadas. Tendo o concurso sido aberto para a freguesia de Pêso da Régua - sendo este aliás um dos critérios de preferência na atribuição da respetiva licença (cfr. quer o ponto 11 n° 1 al a) do respetivo “Anúncio”, quer o art 18° n° 1 al a) do citado “Regulamento”) - não podia o júri do concurso e a consequente deliberação camarária de homologação da respetiva ata final de atribuição da licença deixar de respeitar aquele condicionalismo. Não o tendo feito, afigura-se evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal (art 120°, n° 1, al a) do CPTA), pelo que se impõe determinar a suspensão da deliberação camarária impugnada no que tange à atribuição da licença em causa (transporte em táxi), bem como a intimação do vencedor do concurso (“ARU, Lda.”) para se abster de usar a correspondente licença que lhe foi atribuída. 3) As partes foram notificadas da sentença por via postal registada a 07.04.2009; 4) O Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua proferiu o seguinte despacho, datado de 24.04.2009: Doc. 1 junto com a oposição do Município Na sequência de deliberação da Câmara Municipal, tomada em 29-05-2007, foi aberto concurso para a criação de um lugar de táxi em Peso da Régua (estacionamento condicionado). Por lapso na publicação do aviso foi referido como lugar a criar, como sendo na Freguesia de Peso da Régua e não na Cidade de Peso da Régua, como determinava a referida deliberação. Este lapso apenas veio a ser detetado por reclamação de um dos concorrentes que, obrigou à exclusão do concurso de interessados sediados na freguesia de Godim, que, apesar de incluída na Cidade e intenção da decisão tomada, não estaria abrangida no concurso face ao erro do aviso. A pedido de um dos concorrentes a decisão final tomada foi suspensa na sua eficácia pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Mirandela, prevendo-se que, face à evidência do erro, a decisão venha a ser anulada. Face ao exposto, reconhecendo o erro no aviso de abertura bem como a decisão do tribunal, e a deliberação tomada, que devem ser cumpridas, e tendo em conta que o tribunal ordenou já a inutilização da licença passada, decido o seguinte: Anular todos os atos praticados em execução da referida deliberação a partir do aviso de abertura inclusive, concretamente a apreciação e graduação dos concorrentes; Publicar de novo o aviso desta vez de acordo com a deliberação tomada; Informar diretamente todos os interessados que na data concorreram, da situação existente e da retificação do aviso de abertura, considerando apresentadas as suas candidaturas salvo declaração em contrário e aproveitando a documentação já entregue; Permitir que todos os interessados possam apresentar candidaturas desde que, dentro do prazo de entrega da documentação referida no primeiro aviso agora retificado concretamente até 24 de Julho de 2007, estivessem em condições de concorrer; As candidaturas serão apreciadas de acordo com a situação existente à data do termo do prazo do primeiro aviso, já que se trata de retomar o concurso autorizado por deliberação, abrir e retificar o aviso de acordo com essa deliberação e não de um novo concurso. 5) O Município fez publicar em Diário da República, II.ª Série, n.º 96 de 19.05.2009, anúncio de retificação n.º 270/2009; Doc. 1 junto com a p.i. 6) ARU, Lda. continuou e continua a utilizar a licença em causa. Artigo 26º da respetiva oposição” IV - Do Direito No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “Está em causa nos presentes autos um pedido de execução da sentença proferida no processo cautelar n.º 834/08.2BEMDL, já transitada em julgado. (...) Analisados os fundamentos das oposições é manifesto que os mesmos não constituem fundamento de inexecução de sentença. (...) Analisados os fundamentos da sentença em execução, compreende-se que foram estabelecidas duas determinações distintas: a primeira dirigida ao Município, impondo-lhe a suspensão de eficácia da deliberação que atribuiu a licença a ARU, Lda; e a segunda dirigida diretamente a ARU, Lda intimando-o a abster-se de utilizar a correspondente licença que lhe foi atribuída. (...) Tendo isto em consideração, os atos praticados pelo Município após a decisão cautelar, e decorrentes do despacho de 24.04.2009, inclusive, são nulos por força do disposto nos artigos 158.º, n.º 2 do CPTA e 133.º, n.º 2, al. h) do CPA, por violação do caso julgado, porque visam introduzir alterações jurídicas numa situação que por determinação judicial deve ser mantida até à decisão do processo principal. Repare-se que o próprio despacho de 24.04.2009 refere expressamente que não se trata de um novo procedimento concursal, mas do mesmo que é retomado com as alterações introduzidas. Portanto, o Município confrontado com a suspensão de eficácia da deliberação de 30.09.2008 mais não fez que procurar contornar a decisão judicial de conservação da situação fáctico-jurídica. A alteração em causa constitui uma verdadeira violação do efeito suspensivo determinado pela sentença cautelar transitada em julgado, já que introduz no ordenamento jurídico alterações numa situação que deve manter-se intacta até à decisão do processo principal. Afigura-se, pois, que a Administração não pode revogar atos que por determinação judicial têm a sua eficácia suspensa, e muito menos introduzir alterações manifestamente direcionadas a contornar os efeitos suspensivos judicialmente determinados. A isto acresce que o referido despacho não constitui sequer uma verdadeira retificação, em sentido técnico jurídico. Na verdade, a retificação apenas abrange erros de cálculo ou erros materiais que sejam manifestos, conforme decorre expressamente do artigo 148.º do CPA, não podendo ser introduzidas alterações substantivas. O STA no acórdão de 16.04.1991, Proc. 27786 refere que uma alteração introduzida num aspeto importante do aviso de abertura de concurso com repercussão direta sobre as candidaturas não constitui uma retificação, mas uma verdadeira revogação. Assim, dívidas não há que o despacho de 24.04.2009 pretende alterar a situação jurídica que a decisão cautelar visou conservar até à decisão do processo principal, pelo que tal despacho e ato que dele dependam são nulos. De acordo com o artigo 134.º do CPA, os atos nulos não produzem “quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”. Assim, não se verifica qualquer alteração da situação que a decisão cautelar visou conservar e, consequentemente, o fundamento invocado pelo Município não procede como causa legítima de inexecução. (...) Independentemente da questão de saber se a licença foi atribuída à referida executada com respeito pelas normas legais, o que constitui uma questão de mérito a discutir na ação principal, certo é que a ARU, Lda., foi intimada expressamente pela sentença a executar a abster-se de utilizar a licença que lhe foi atribuída. (...) Até à decisão da causa principal a executada não pode utilizar a licença, em primeiro lugar, porque a decisão que lhe atribuiu a licença foi suspensa, e em segundo lugar, porque existe uma decisão judicial transitada em julgado que a intimou expressamente para se abster de utilizar a licença que lhe foi atribuída. (...) Além disso, a alteração material da situação da executada particular, designadamente por ter assumido entretanto compromissos de natureza pessoal a contar com a licença que está na sua posse, não justifica a inexecução da decisão judicial mas apenas, porque se trata de uma decisão cautelar, a eventual alteração do que foi determinado nos termos do disposto no artigo 124.º do CPTA. (...) O que está em causa é a determinação dos atos materiais que permitem dar pleno cumprimento ao que foi determinado na sentença transitada em julgado, não podendo, em sede de execução, determinar-se a alteração do que foi definido na sentença. A isto acresce que os efeitos da decisão cautelar de suspensão da eficácia se pautam pela paralisação dos efeitos jurídicos com vista à conservação de uma determinada situação até à decisão da causa principal, não podendo produzir os efeitos que apenas podem ser obtidos com a decisão de mérito. Assim, não pode determinar-se a cassação da licença atribuída. Em primeiro lugar porque da decisão a executar não resulta qualquer obrigação de o Município recolher a licença atribuída ou de a executada particular a entregar. Bem pelo contrário, da decisão resulta que a licença fica na posse da executada particular, embora esta esteja proibida de a utilizar. Em segundo lugar porque tal determinação implicaria o reconhecimento efetivo da ilegalidade da atribuição da licença à executada particular, o que apenas se pode obter pela decisão de mérito a proferir no processo principal (artigo 112.º, n.º 1 e 120.º, n.º 3 do CPTA). Assim, não pode ser determinado o primeiro ato de execução peticionado pela exequente. Relativamente ao segundo ato de execução. Conforme resulta expressamente da decisão a ARU, Lda. foi expressamente intimada para se abster de utilizar a licença em causa. Ora, confessadamente a executada particular admite que tem utilizado a licença em causa. Assim, e uma vez que a mesma não a pode utilizar, afigura-se que para assegurar a execução do que foi judicialmente determinado é suficiente a notificação das autoridades policiais, designadamente do posto da GNR local para que, ao abrigo do disposto no artigo 167.º, n.º 3 do CPTA procedam à fiscalização da executada de forma a garantirem que esta não utilize a licença que lhe foi atribuída pela deliberação municipal de 30.09.2008, ou seja, a licença n.º 01/08 de 29.10.2008, alvará n.º 12971/03, cuja cópia foi junta ao processo cautelar por requerimento do Município de 12.01.2009. Relativamente ao terceiro ato de execução identificado na p.i. Conforme já resulta do exposto supra o despacho do Presidente da Câmara Municipal de 24.04.2009, bem como os atos posteriores são nulos por violação da decisão a executar. Assim, deve nos termos do disposto nos artigos 158.º, n.º 2 e 167.º, n.º 1 do CPTA declarar-se a nulidade de tais atos por violação do caso julgado. Em relação ao quarto pedido. A exequente peticiona o pagamento de uma indemnização no valor de € 25,00/dia desde o trânsito em julgado da decisão até integral cumprimento da mesma. Acontece que a condenação de uma tal indemnização só faz sentido perante a imposição de deveres de conteúdo positivo. Atendendo aos atos concretamente especificados, uma tal operação apenas faria sentido perante a determinação do primeiro ato matéria de execução (cassação da licença). Porém, como referido supra não pode determinar-se em sede de execução da sentença cautelar proferida a cassação peticionada, já que tal extravasaria o que concretamente foi determinado, sendo que ao se determinar que a GNR passe a fiscalizar a atividade da executada particular está já assegurada que esta não irá utilizar a licença em causa, existindo para o efeito contraordenações específicas. Por outro lado, a declaração de nulidade salvaguarda inteiramente os efeitos suspensivos decretados na sentença, não carecendo de qualquer ato material por parte do Município. Assim, para dar plena execução à decisão cautelar transitada em julgado não se afigura necessário a fixação de um tal montante. (...) Por fim, relativamente ao último ato de execução especificado. Por força dos artigos 158.º, n.º 2 e 159.º do CPTA o desrespeito das decisões judiciais faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar. Ora, ficou demonstrado nos autos o desrespeito da decisão proferida seja por parte do Município seja por parte da executada particular. (...)” Aqui chegados, ponderemos então as questões suscitadas. Há desde logo uma questão que aqui não poderá ser ignorada e que se consubstancia no facto de ter sido já proferida decisão, transitada em julgado, na correspondente Ação principal, o que nos levou, a ponderar a utilidade do prosseguimento da tramitação da presente Execução de decisão cautelar, em resultado da sua eventual caducidade (Despacho de 16 de novembro de 2017). Em qualquer caso, não obstante o facto de ter sido já proferida decisão transitada em julgado na Ação principal, desfavorável ao Município, tal não determinou qualquer intervenção corretiva por parte desta entidade, o que justifica a manutenção da utilidade do presente Processo, pois que a alínea f) do Artº 132º do CPTA apenas determina a caducidade da providência cautelar, “quando se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente”, o que não foi aqui o caso. Atenda-se à seguinte cronologia processual: a) Em 22/12/2008 foi apresentada Providencia Cautelar (Procº nº 384/08BEMDL), na qual se requereu a Suspensão da Eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Peso da Régua de 30/09/2008 que homologou a ata final do júri do Concurso público do transporte em Táxi; b) Em 31/12/2008 foi intentada a correspondente Ação Administrativa Especial (Procº nº 397/08BEMDL) na qual se peticionou a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Peso da Régua, de 30/09/2008, que homologou a ata final do júri do concurso Público do transporte em táxi c) No âmbito do Processo Cautelar nº 384/08BEMDL foi proferida Sentença em 31/03/2009, já transitada em julgado, na qual, designadamente, se decidiu suspender a deliberação de 30/09/2008. d) No âmbito da correspondente Ação Principal (Procº nº 397/08BEMDL), foi proferida Sentença em 31/05/2016, já transitada em julgado, que anulou a deliberação da CM de Peso da Régua de 30/09/2008; e) Em 22/08/2017 foi apresentado o Procº nº 397/08BEMDL-A tendente à execução da Sentença proferida no Procº nº 397/08BEMDL. Em bom rigor, o Município viu, primeiro ser suspensa, e depois anulada, a sua deliberação de 30 de setembro de 2008, relativa à atribuição da licença de transporte em táxi, que determinou a atribuição de licença à “ARU, Lda.”, sem que se conheça qualquer diligência tendente a dar execução a tais decisões judiciais. Acresce que, como sublinhado pelo tribunal a quo, o município encontrou meio de contornar, designadamente a decisão judicial, fazendo publicar, já depois de determinada a suspensão da deliberação, uma suposta retificação da mesma. Tendo a decisão Cautelar, tal como a decisão da Ação Principal, transitado já em julgado, mal se compreende a conduta do Município de sistemática e reiteradamente procurar evasivas ao seu cumprimento, legitimando a manutenção em circulação de veículo ao abrigo de licença já anulada. Acresce que a surpreendente retificação verificada, alargando a área territorial de abrangência do concursado, só veio a ser efetivada após a prolação de decisão judicial na Ação principal, o que desde logo indicia, no mínimo, uma conduta reprovável por parte do Município. Ao ter sido substancialmente alterada a área de abrangência do referido procedimento concursal, aumentando a mesma significativamente, só por si, teria justificado a anulação do concurso. Recorda-se e sublinha-se que a discussão sobre o mérito da Ação Principal e do Processo Cautelar não podem ser aqui retomados, atenta a singela circunstância de terem sido já proferidas decisões judiciais transitadas em julgado, desfavoráveis ao Município, impondo-se apenas garantir a execução das mesmas. De realçar ainda que decididos que foram já os referidos processos desfavoravelmente ao Município, nunca este sequer invocou, em momento algum a existência de causa legítima de inexecução, nos temos do art. 165º/nº 1 do CPTA, tendo antes recorrido à já reiteradamente referida “retificação” do objeto do concursado. Refere-se no controverso ato retificativo: “Este lapso apenas veio a ser detetado por reclamação de um dos concorrentes (…)”; “A pedido de um dos concorrentes a decisão final tomada foi suspensa na sua eficácia pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Mirandela, prevendo-se que, face à evidência do erro, a decisão venha a ser anulada.”; “Face ao exposto, reconhecendo o erro no aviso de abertura bem como a decisão do tribunal, e a deliberação tomada, que devem ser cumpridas, e tendo em conta que o tribunal ordenou já a inutilização da licença passada, decido o seguinte: Anular todos os atos praticados em execução da referida deliberação a partir do aviso de abertura inclusive (…)”; Não obstante a declarada intenção de cumprimento das decisões do Tribunal, por parte do Município, este mais não fez do que sistemática e reiteradamente ter incumprido todo quanto determinado pelo Tribunal. É pois em função de tudo quanto se vem de expender, que se verifica que, no essencial, não merece censura tudo quanto afirmou e decidiu o tribunal a quo, mormente quando referiu que: “A isto acresce que o referido despacho não constitui sequer uma verdadeira retificação, em sentido técnico jurídico. Na verdade, a retificação apenas abrange erros de cálculo ou erros materiais que sejam manifestos, conforme decorre expressamente do artigo 148.º do CPA, não podendo ser introduzidas alterações substantivas. O STA no acórdão de 16.04.1991, Proc. 27786 afirma que uma alteração introduzida num aspeto importante do aviso de abertura de concurso com repercussão direta sobre as candidaturas não constitui uma retificação, mas uma verdadeira revogação.” * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão objeto de recurso.Custas pelo Recorrente Porto, 26 de Janeiro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |