Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00025/23.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/13/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL;
SUBIDA IMEDIATA;
PREJUÍZO IRREPARÁVEL;
Sumário:I. Resulta da interpretação do art.º 276.º do CPPT que são impugnáveis por via de reclamação para o tribunal tributário os atos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.

II. Competia ao Reclamante/Recorrente, invocar o prejuízo irreparável, indicando facto ou factos de que ele deriva, para a sua eventual subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente.

III. Não sendo o ato impugnado lesivo, nem ter sido alegado prejuízo irreparável, não estão verificados os pressupostos para a subida imediata da reclamação, nos termos conjugados do art.º 277.º e n.º 1 e 3 do art.º 278.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, «AA», contribuinte n° ..., com demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que não admitiu a subida imediata da Reclamação, ordenando remessa dos autos ao Órgão de Execução Fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir ao tribunal, se necessário, a final.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…)

1. A sentença padece de nulidade, na medida em que deixa de pronunciar-se sobre matérias de ordem pública, como é fazer-se um pagamento ao reclamante a título de IRS, depois de peticionada reclamação, vindo invocar na resposta que foi pago em parte, em que se juntam documentos de que foi pago como “restituição de um IRS de 1999” e como reembolso do imposto de 73,92€

2. Tal prática é merecedora da ação fiscalizadora do MP, que não deve deixar de ordenar investigação por haver conduta que pode contender com a aplicação penal de normas que tutelam bens jurídicos principais, como é a do artigo 256 do Código Penal.

3. Se a AT se reconduz pela legalidade tributária, práticas disformes como esta reproduzida em documentos que sustentam que indemnização é igual a imposto sobre o rendimento, ficcionado a determinado ano, tais práticas não devem ser admissíveis num Estado de Direito.

4. Se depois de intentar reclamação, em que o reclamante pede seja dirigida a juízo, a AT lhe ficciona a entrega de um imposto de rendimento de pessoas singulares como pagamento de parte de indemnização a que tem direito, tal prática viola frontalmente a interpretação constitucional a que deve obedecer as normas do artigo 103 nº 2 e 104 da Constituição da República, não constituindo a entrega ao requerente qualquer imposto ou reembolso de imposto.

5. Em situações como esta, que sucedem aliás depois da entrada na AT de reclamação, nenhum dever tem o reclamante de alegar prejuízo irreparável, tanto mais que desconhece nesse momento que tal tenha sido feito.

6. O Tribunal omite dever de pronuncia na sentença que não atende aos documentos juntos na resposta pela própria AT e sublinhados em requerimento aos autos pelo reclamante, que junta ainda resposta da AT a pedido seu de que esclareça a que se refere recebimentos, a que ela, AT, responde que ele pode aplicar na execução, quando a sua própria direção havia decidido que o pagamento se fazia por desconto na execução.

7. Até porque na medida em que o entendimento do valor a descontar na execução é que torna a execução ilíquida e não certa, por isso em momento anterior à própria execução, em tudo de forma semelhante ao que estatui o artigo 802 do CPC, aplicável subsidiariamente.

8. Excede contudo esse dever ao considerar pertinente a posição do MP, tornando a decisão final claramente decidida de forma lateral e retirando previamente interesse processual à pretensão do reclamante, que não exerceu qualquer contraditório a esse parecer.

9. Ademais, vir arguir, ainda que “ad latere” que o MP tem razão no sentido de tornar defensável a posição da AT, invocando que a expressão legal pagamento se refere a pagamento de indemnização, constitui excesso de pronúncia se, como é o caso dos autos, a sentença remete para final um tal conhecimento.

10. Pelo que se a sentença se pronuncia mesmo “ad latere” com fundamento no parecer do MP, comete nulidade por excesso de pronúncia se ela própria considerou que a questão apenas pode ser decidida afinal, o que diga-se se não aceita.

11. O entendimento do artigo 278 do CPPT, no sentido de que a reclamação sobe a final, tem que ser objeto de interpretação corretiva, no sentido de se admitir que ela deve ser apreciada logo que tais questões se levantam.

12. A questão a dirimir sobre a interpretação dada pelo tribunal ao nº 4 do artigo 53 da LGT não se resume à interpretação feita pelo MP de que a expressão pagamento se refere a pagamento da indemnização, já que, mesmo não importando o valor da indemnização, importa o tempo em que a mesma é devida, o que o STA considera como relevante para achar o valor dessa indemnização.

13. Não faria nenhum sentido jurídico que para efeitos do montante da indemnização se calculasse o valor pago quando esse tem a ver com o tempo com o montante que se despende mensalmente com o custo das garantias e depois se não retroagisse o dever de as considerar o pagamento da indemnização no momento em que as mesmas foram prestadas ou no mínimo no momento em que o Fisco comunica aos bancos o cancelamento das garantias, em 2006.

14. Violou-se o artigo 5 nº 3, 615 al. c e d), 802 do CPC, a noção de imposto, a de rendimento, tanto mais que nenhuma indemnização pode ser qualificada como tal, sendo por falso que a entrega de valor ao reclamante como IRS de 1999 seja um pagamento de parte de indemnização, ou seja violou o principio do Estado de Direito 8 art. 2 e 3 da CRP), da tipicidade dos impostos e da legalidade tributária (103 nº 2 e 165 nº 1 alínea i), e a interpretação corretiva que deve ser feita ao artigo 278 do PPT, que deve ser interpretado no sentido de que deve a reclamação ser apreciada sempre que dos autos resultem práticas desconformes com a lei e normas de ordem pública, indiciadoras de violação do próprio artigo 256, 256 e 257 do Código Penal, bem o 527º do Código de Processo Civil, ex vi al. e) do n.º 2 do CPPT.

Para tanto
Deve alterar-se em conformidade a decisão recorrida, substituindo-a por outra que faça correta e adequada aplicação legal e, caso se não considere nula, o que por mera hipótese académica se invoca, se ordene a alteração da matéria fática, atento a que os autos contém todo o acervo que a tal permite, conhecendo-se de imediato a reclamação e ordenando-se outras diligências legalmente admissíveis.
Se mesmo assim se não considerar então que as custas devidas sejam tributadas como incidente, já que o pedido não foi apreciado no mérito.
(…)”

A Recorrida contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Conforme resulta cristalino da douta decisão recorrida, a mesma não conheceu do mérito da reclamação, motivo pelo qual a única questão que cumpre reapreciar no âmbito dos presentes autos é saber se face à prova que foi produzida e aos factos que foram dados como provados, a douta decisão recorrida enferma de algum vicio que possa comprometer a sua vigência na ordem jurídica, designadamente no que se reporta aos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, consubstanciados na alegada violação do artigo 5º, nº 3, 615º, al. c) e d) do CPC e violação dos artigos 256º e 257º do CP e 527º do CPC.
2. Analisado o discurso argumentativo do recorrente, vislumbra-se que o objeto do presente recurso não se limita à reapreciação da questão que efetivamente foi apreciada e decidida pelo Tribunal “a quo”, antes submetendo à reapreciação deste Tribunal Superior questões que se enquadram no âmbito do mérito do recurso apresentado, as quais, face à procedência da questão prévia suscitada pela Fazenda Pública impediram o Tribunal “a quo”, de se pronunciar sobre as mesmas.
3. Acresce referir, que para além de submeter à reapreciação deste Digno Tribunal questões que não foram apreciadas pelo Tribunal “a quo”, o recorrente tenta também submeter à reapreciação deste Tribunal outras questões que nem tampouco constam da PI, como seja, além do mais, a questão relativa à alegada atuação dos funcionários da AT no âmbito do procedimento relativo ao pagamento da indemnização que lhe foi reconhecida em consequência da declaração de caducidade de garantia prestada no âmbito da execução fiscal, que o recorrente qualifica como sendo uma atuação criminosa e a questão que se prende com o pagamento da indemnização decorrente da declaração de caducidade de garantia no valor de 2.465,52 €, que a AT efetuou por transferência para a conta bancária do ora recorrente e que este entende ser uma atuação ilegal, violadora das suas garantias e dos seus legítimos direitos e interesses, uma vez que no seu entendimento, a AT está obrigada a aplicar os montantes relativos a tais indeminizações, na execução fiscal, através do mecanismo da compensação.
4. E perante este cenário, impõe-se concluir que este Tribunal está legalmente impedido de proceder à reapreciação de questões que nunca chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal “ a quo”, uma vez que o seu âmbito de atuação está limitado à reapreciação do julgamento “a quo” e não como “parece” pretender o ora recorrente, à reapreciação da legalidade da atuação da AT no âmbito da execução fiscal, mais concretamente no que concerne à forma de aplicação na execução fiscal, dos montantes decorrentes das indemnizações que lhe são devidos.
5. É que, não podendo o Tribunal de recurso conhecer dos aludidos “fundamentos adicionais” e, consequentemente, do respetivo mérito, tais fundamentos são, para todos os efeitos, inconsequentes na reapreciação do julgamento efetuado pelo Tribunal “a quo”, tanto mais, que conforme resulta de forma cristalina da douta decisão recorrida, a apreciação e decisão do Tribunal “a quo” foi delimitada ao conhecimento e decisão da questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, não tendo o Tribunal “a quo” procedido à apreciarão do mérito da reclamação deduzida pelo ora recorrente.
6. Termos em que, o objeto do presente recurso deverá circunscrever-se ao conhecimento da questão relativa à inexistência de requisitos para o conhecimento imediato da reclamação apresentada pelo ora recorrente, por ser esta a única questão que o Tribunal “a quo” apreciou e decidiu, conforme resulta de forma muito clara da decisão recorrida.
7. E neste contexto, caberá a este Digno Tribunal aferir se face à prova produzida pelo Tribunal “a quo” a decisão recorrida padece de qualquer vicio, designadamente dos vícios que lhe são imputados pelo ora recorrente.
8. Embora o ora recorrente alegue que não se conforma com o sentido da douta decisão recorrida, a verdade é que não identifica nem explica, quais os eventuais erros que foram cometidos pelo Tribunal “a quo” na apreciação e valoração da prova que foi produzida nos autos e se da prova produzida era possível ao Tribunal “a quo” proferir decisão em sentido distinto daquele que o recorrente sindica. E perante este cenário, entende a Fazenda Pública que o recorrente não deu cumprimento ao ónus a que se reporta o artigo 640º do CPC, porquanto, não especifica quais os concretos meios probatórios constantes dos autos que impunham ao Tribunal “a quo” proferir uma decisão diversa da recorrida.
9. Termos em que, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, deve o presente recurso ser rejeitado.
10. Tal como resulta da douta decisão recorrida, o Tribunal “a quo” decidiu que a reclamação apresentada pelo ora recorrente, não reunia os pressupostos a que se reporta o nº 3 do artigo 278º do CPPT e, em consequência ordenou que, após o trânsito, os autos fossem remetidos ao Órgão de Execução Fiscal com vista ao prosseguimento dos mesmos devendo subir ao mesmo Tribunal, se tal se revelasse necessário, à final – vide decisão recorrida. E neste contexto, a questão que se coloca é saber se perante a prova que foi produzida nos autos, o sentido da decisão recorrida poderia ser distinto daquele que foi adotado pelo Tribunal “a quo”.
11. Em conformidade com o teor da reclamação, a discordância do ora reclamante relativamente ao despacho que lhe foi notificado através do oficio 21463, datado de 21.12.2022, prende-se com a aplicação dos montantes decorrentes das indemnizações, cujo direito lhe foi reconhecido em virtude da declaração da caducidade das garantias que prestou no âmbito da execução fiscal em causa nos presentes autos.
12. E quanto à aplicação dos referidos montantes, cumpre esclarecer que na data em que a reclamação foi apresentada - e mesmo na data em que a douta decisão recorrida foi proferida - a AT ainda não tinha procedido à aplicação dos mesmos no âmbito da execução fiscal em causa nos presentes autos – vide fls. 1 a 3 que se juntaram em sede de resposta da Fazenda Pública.
13. E tal como se referiu em sede de resposta à reclamação, o pagamento da indemnização no montante de 2.465,52 €, já se encontra regularizado - vide fls. 6 a 9, que se juntaram à resposta da Fazenda Pública, e no que se reporta à indemnização no montante de 8.609,60 €, o mesmo encontra-se em fase de regularização, prevendo-se para breve a concretização do respetivo pagamento – vide fls. 4 a 5 que se juntaram com a resposta da Fazenda Pública.
14. Temos assim, que na data em que a presente reclamação foi apresentada – e na data em que foi proferida a douta decisão recorrida – a aplicação dos montantes decorrentes do pagamento das indemnizações relativas às garantias declaradas caducadas, ainda não tinha sido concretizada pelo órgão de execução fiscal, o que equivale a dizer, que o órgão de execução fiscal ainda não tinha praticado qualquer ato que fosse suscetível de ser potencialmente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do reclamante.
15. E perante a inexistência de um ato com potencialidade lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos do reclamante, a subida imediata da presente reclamação tinha de ser objeção de rejeição, por manifesta inexistência de um prejuízo irreparável.
16. Ainda que assim não se entenda, o que se equaciona por mero raciocínio hipotético, sempre se dirá que, analisada a causa de pedir e o pedido formulados pelo recorrente no âmbito da reclamação que apresentou, verifica-se que o mesmo apesar de invocar que a AT faz uma errada aplicação do disposto no nº 4 do artigo 53º da LGT e das garantias dos contribuintes, não alega, nem demonstra, de que forma é que o alegado erro consubstancia um prejuízo irreparável para a sua esfera jurídica.
17. Como tem vindo a ser entendido pela maioria da jurisprudência, a subida imediata das reclamações deve ser admitida, para além dos casos que são admitidos pelo nº 3 do artigo 278º do CPPT. Por conseguinte, o n.º 3 do artigo 278.º do CPPT deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação.
18. A eventual ilegalidade do procedimento que venha a ser adotado pela AT na aplicação dos montantes relativos às indemnizações - decorrentes da caducidade das garantias pelo mesmo prestadas - não conduz, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da presente reclamação. Ora, salvo o devido respeito, no caso concreto dos autos, para além do ora recorrente no âmbito da reclamação que apresentou não ter invocado e demonstrado a existência de prejuízo irreparável, a reclamação diferida da presente reclamação não coloca em risco a sua utilidade, motivo pelo qual, também por este motivo, teria de ser rejeitada a subida imediata da reclamação.
19. Nos termos do art. 608º, nº 2, do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
20. No caso concreto dos autos, tendo o Tribunal “a quo” concluído pela procedência da questão prévia suscitada pela Fazenda Pública, consubstanciada na inexistência de requisitos para o conhecimento imediato da reclamação, impõe-se concluir que o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre todas as questões que devia conhecer, motivo pelo qual, contrariamente ao entendimento do ora recorrente, a douta decisão recorrida não padece do alegado vício de nulidade.
21. E mais se diga, as alegadas matérias de ordem pública a que se reporta o recorrente, dizem respeito a procedimentos levados a cabo pela AT com vista ao pagamento das indemnizações a que o recorrente tem direito, os quais para além de serem posteriores à data em que a reclamação foi apresentada, não foram objeto de análise por parte do Tribunal “a quo”, nem teriam de o ser, uma vez que as mesmas não foram suscitadas pelo ora recorrente no âmbito da reclamação, sendo certo que estamos perante uma questão que mesmo que fosse apreciada pelo Tribunal “a quo” a mesma não teria tido qualquer repercussão no sentido da decisão recorrida.
22. E não teriam qualquer repercussão no sentido da decisão recorrida, porque independentemente de eventuais irregularidades que alegadamente poderão ter ocorrido – isto na versão do ora recorrente - o que verdadeiramente interessa nos presentes autos, é saber e a AT cumpriu ou está a cumprir, o dever de pagar os montantes das indemnizações que são devidas ao ora recorrente, e quanto a esta questão as provas existentes nos autos, não deixam qualquer margem para dúvidas de que a AT já pagou o montante de 2.465,52 €, e encontrava-se a regularizar o montante de 8.609,60 €, pelo que independentemente das “teorias da conspiração” que possam ser invocadas pelo ora recorrente a verdade é que a AT explicou ao recorrente que os montantes em causa lhe estavam a ser pagos a título de indemnização pelas garantias declaradas caducadas e não obstante todos os esclarecimentos que lhe foram prestados o recorrente persiste com a sua teoria de que tudo está mal e pior do que estar mal, os funcionários da AT atuam de forma criminosa!!
23. Em suma, contrariamente à tese defendida pelo ora recorrente, a douta decisão recorrida não padece de quaisquer vícios, designadamente da alegada omissão e/ou excesso de pronúncia, porquanto, dentro dos limites que a lei lhe confere, conheceu e decidiu a questão que a título prévio lhe foi submetida, e perante a procedência desta, por imposição legal, ficaram prejudicadas as restantes questões que foram suscitadas pelo ora recorrente.
24. Aqui chegados, impõe-se concluir, que contrariamente à tese do recorrente, a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados pelo ora recorrente, devendo, em consequência manter-se na ordem jurídica.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência manter-se a decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se a sentença incorreu em: (i) nulidade por omissão e excesso de pronúncia; (ii) erro de julgamento de facto e direito ao considerar inverificados os requisitos para a subida imediata da reclamação.

3. JULGAMENTO DE FACTO.
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
II I Os Factos
Em face dos elementos juntos aos autos, e com interesse para a decisão a proferir, mormente da questão prévia suscitada pela FP, a inexistência de requisitos para o conhecimento imediato da reclamação, considero assentes os seguintes factos:

A) No âmbito da execução fiscal nº ...98 e apensos o Reclamante «AA», em 02/08/2022 ”veio solicitar que os valores que entende por direito a título de indemnização pelos encargos suportados por prestação de garantia ... sejam aplicados e abatidos ao montante que têm que liquidar...” tendo a Entidade requerida, por despacho proferido em 04-11­2022, “deferido o pedido formulado relativo aos montantes dos encargos suportados com as garantias... para que o Requerente seja indemnizado dos mesmos imputando-se aos PEF´s ativos em nome do Requerente. Quanto ao pedido formulado de reconhecimento de juros e o pedido de que as execuções pendentes contra si deixem de vencer juros de mora até à efetiva aplicação dos valores das indemnizações nos PEF´s indefiro os mesmos por falta de base legal.”, cfr. páginas 8 a 12 do doc. 004873937 do processo digital, sendo destes os demais elementos infra referidos;

B) O Reclamante reagindo ao despacho vindo de referir solicitou a sua clarificação, devendo considerar-se que “o valor é descontado tendo em conta o dia em que entregou as garantias e não relativamente à data em que forma canceladas, ... devendo descontar-se ao capital de execução (tributo) como se tratasse de coleta de imposto, e fazer-se nova contagem de juros a partir daí...”, vide páginas 13 a 15 do doc. referido em A);

C) Respondeu a Entidade impetrada, resposta comunicada ao Reclamante, através do ofício 21463 de 20-12-2022, concluindo que “o valor da indemnização por prestação de garantia indevida, logo que processado será de aplicar na dívida exequenda e acrescido... à data atual e não à data da prestação da garantia, não havendo qualquer recálculo dos juros em cobrança nos referidos PEF´s.”, cfr. páginas 17 a 19 do doc., a que vimos aludindo;

D) O Reclamante Inconformado com a resposta apresentou em 04-01-2014 a petição inicial que deu origem aos presentes autos, reafirmando a argumentação expendida em B), vide pagina 1 do doc. 004873937;

E) Na data em que foi apresentada a reclamação e a resposta da FP ainda não tinha sido concretizada a aplicação dos montantes decorrentes do pagamento das indemnizações relativas às garantias, cfr. pontos 1 a 3 das conclusões da resposta da FP, factualidade não questionada pelo Reclamante.

II II Factos não provados
Inexistem. (…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Pese embora tenha sido alegada a nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia sobre o mérito da questão, antes disso importa conhecer a questão prévia, de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar inverificados os requisitos para a subida imediata da reclamação .
Vejamos:
O artigo 276.º do CPPT prescreve que as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1.ª instância.
O artigo 278.º do CPPT, que trata do regime de subida da reclamação dessas decisões estabelece que:
1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
2 – (…).
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidências sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
e) Erro na verificação ou graduação de créditos

4 – (…).
5 - - Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha.
6 - (…).”
Compulsada a petição inicial, é certo que o Reclamante/Recorrente não requereu a subida imediata nem alegou qualquer circunstância prevista nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, determinantes da subida imediata da reclamação, pelo que à primeira vista e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 278.º a questão deveria ser conhecida após, o processo ser remetido a final.
Importa agora verificar a situação factual, e analisar se se trata de um ato lesivo e se causa prejuízo irreparrável ao Recorrente.
Está subjacente à presente reclamação o pagamento de indemnização pelos encargos suportados pela prestação das garantias, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 53.º da LGT.
Por ofício n.º de 21463 de 21.12.2022, a Diretora de Finanças informa que o valor da indemnização por prestação de garantia indevida, será de aplicar na divida exequenda e acrescidos em cobrança nos PEF pendentes em nome do Requerente, à data atual e não à data da prestação da garantia, não havendo qualquer recálculo dos juros em cobrança nos referidos PEF.
Resulta da matéria de factos provada [(factos A) a D)] que o Recorrente, na sequência de troca de correspondência com a AT foi lhe dada resposta, através do ofício 21463 de 20.12.2022, onde concluía que “o valor da indemnização por prestação de garantia indevida, logo que processado será de aplicar na dívida exequenda e acrescido... à data atual e não à data da prestação da garantia, não havendo qualquer recálculo dos juros em cobrança nos referidos PEF´s.”.
Logo de imediato o Reclamante inconformado com a resposta apresentou em 04.01.2023 [pese embora no facto provado (alínea D) se refira por lapso 2014] a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
Consta ainda da matéria de facto provada em E) que na data em que foi apresentada a reclamação e a resposta da FP ainda não tinha sido concretizada a aplicação dos montantes decorrentes do pagamento das indemnizações relativas às garantias.
Resulta da interpretação do art.º 276.º do CPPT que são impugnáveis por via de reclamação para o tribunal tributário os atos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.
A resposta empreendida pelo a AT, não consubstancia um ato definitivo e lesivo para o Recorrente, limita-se a dar conhecimento ao requerente da tramitação a seguir pela Administração Tributária no processo executivo, invocando quanto aos juros não haver necessidade de recálculo.
Tal ato não introduz qualquer modificação na ordem jurídica, carecendo, pois, de conteúdo decisório, tendo carácter meramente informativo e desde logo foge ao âmbito da aplicação do art.º 277.º do CPPT.
No que concerne, ao prejuízo irreparável, a doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº. 278, n.º.3, do CPPT, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos os casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação. (Cfr acórdãos do STA n.ºs 0387/2009 de 154.07.2009 e 0639/10 de 18.08.2010).
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um ato lesivo praticado pela Administração Fiscal puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tutela jurisdicional efetiva, prevista na Constituição da República Portuguesa.
No n.º 3 do art.º 278.º do CPPT, recorre-se a um conceito relativamente indeterminado (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo invocado. É necessário que o dano invocado e objeto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja suscetível de reparação.
Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente.
Normalmente, no direito tributário estão em causa, interesses meramente patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam suscetíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa, conforme explica Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 305 a 309.
No entanto, o facto de se ter previsto a subida imediata da reclamação como exceção à regra da subida diferida aponta no sentido de se poderem apenas considerar como relevantes, para esse efeito, prejuízos que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo, como os transtornos ou incómodos derivados da penhora ou venda de bens e também nos casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação.
Baixando ao caso, dos autos, competia ao Reclamante/Recorrente, invocar o prejuízo irreparável, indicando facto ou factos de que ele deriva, para a sua eventual subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente, o que não logrou fazer.
Acresce ainda referir, que a situação subjacente tem por base a compensação de créditos e eventual recálculo de juros, ou seja, está em causa meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo podem considerar como quantificáveis e reparáveis.
Nesta conformidade não sendo o ato impugnado lesivo, nem ter sido alegado prejuízo irreparável, não estão verificados os pressupostos para a subida imediata da reclamação, nos termos conjugados do art.º 277.º e n.º 1 e 3 do art.º 278.º do CPPT.
Destarte, improcede a pretensão do Recorrente.

Por fim, refira-se que a Recorrente nas suas conclusões – 1ª a 5ª e 9ª a 11ª- alega a nulidade de sentença, uma vez que a mesma não conheceu sobre o mérito da causa, e excesso de pronúncia por que se pronúncia ad letere que a questão apenas pode ser conhecida a final.
Face ao supra exposto, e considerando que não está verificado os pressupostos de procedibilidade da Reclamação, a questões relacionadas com mérito da causa, com a omissão e excesso de pronúncia e outras ficam prejudicadas.

4.2. Nesta conformidade formulamos as seguintes conclusões:
I. Resulta da interpretação do art.º 276.º do CPPT que são impugnáveis por via de reclamação para o tribunal tributário os atos lesivos praticados na execução fiscal, entendendo-se estes como os que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro.

II. Competia ao Reclamante/Recorrente, invocar o prejuízo irreparável, indicando facto ou factos de que ele deriva, para a sua eventual subida imediata e a consequente tramitação como processo urgente.

III. Não sendo o ato impugnado lesivo, nem ter sido alegado prejuízo irreparável, não estão verificados os pressupostos para a subida imediata da reclamação, nos termos conjugados do art.º 277.º e n.º 1 e 3 do art.º 278.º do CPPT.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente nos termos do art.º 527.º nºs 1 e 2 CPC e art.º 7.º n.º 2 Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 14 de abril de 2023.
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes