Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00056/20.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | QUOTA SOCIAL- INCOMUNICABILIDADE |
| Sumário: | 1- A qualidade de sócio de uma sociedade por quotas não se comunica ao cônjuge, mesmo que casados sob o regime de comunhão geral de bens, já que é apenas um associado ou agregado a essa quota. Pese embora a quota possa ser um bem comum, o sócio é apenas aquele em cujo nome a quota se encontra titulada. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Recorrente: | QUINTA (...) |
| Recorrido 1: | IFAP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. QUINTA (...), LDA, pessoa coletiva número (…), com sede em (…), instaurou a presente ação administrativa contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P.,(IFAP, I.P.) com sede na (…), pedindo a anulação do ato administrativo, datado de 15/10/2019, proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, I. P, que determina a restituição, pela Autora, do valor de € 31.151,64 (Trinta e Um Mil Cento e Cinquenta e Um Euros e Sessenta e Quatro Cêntimos), correspondente a parte do apoio recebido no âmbito da Operação n.º 020000907735 do PRODER/Ação 3.1.1 – Diversificação de Atividades de Exploração Agrícola. Alega, para tanto, em síntese, que desde o momento da sua constituição, são sócias e gerentes da A., casada com F. e A., casada com J., ambas no regime da comunhão de adquiridos. A Autora foi constituída com o único propósito de sustentar a candidatura ao apoio comunitário apresentado no âmbito do concurso 17/3.1.2 do PRODER, tendo-lhe sido concedido o subsídio de €46.909,40 num investimento de € 93.818,47, e assinado o respetivo contrato de financiamento. A Autora executou todos os trabalhos previstos no projeto aprovado, o que foi controlado e validado pelo IFAP, IP que pagou a ajuda concedida em três momentos distintos, o último em 31/01/2015. Procedeu, inclusivamente à criação de um posto de trabalho, que foi assumido pela sócia gerente A., que passou desde então a realizar todas as tarefas relacionadas com a execução do projeto, auferindo a partir de 08/06/2015, a remuneração definida em assembleia de sócias. Sucede que, em finais de 2017, na sequência de uma alegada ação de controlo, a Autora foi notificada para efeitos de audiência prévia, da intenção do IFAP, IP reclamar a restituição de parte da ajuda financeira concedida, no valor de € 9.381,85, com fundamento em incumprimento da legislação aplicável por não ter promovido a criação de um posto de trabalho, uma vez que o posto de trabalho relativo à gerente A. já existia aquando do início do projeto. A autora, nessa sequência, exerceu o direito de defesa mas não obteve resposta. Sucede que, cerca de um ano após, a autora foi novamente notificada de um projeto de decisão, para audiência prévia, em que, para além da questão relativa ao posto de trabalho, que o IFAP manteve não ter sido criado pela autora, se invocou a existência de despesas não elegíveis, correspondentes a um conjunto de faturas do fornecedor “Carpintaria (...), Lda” pelo facto desta sociedade ser detida pelos cônjuges dos sócios da beneficiária ( autora), e tal revelar a existência de relações especiais nessas transmissões, tornando inelegíveis as respetivas despesas. A Autora exerceu o respetivo direito de defesa, vindo, porém, a decisão final a considerar que foram praticadas as duas apontadas irregularidades. A Autora, para além de invocar a prescrição da obrigação de restituir as quantias reclamadas, sustenta que o ato impugnado assentou em pressupostos erróneos, invocando, por um lado, que procedeu à efetiva criação de um posto de trabalho, não sendo essa circunstância invalidada pelo facto de a pessoa abrangida ser gerente da sociedade e por outro lado, que em nenhuma das normas constantes do regulamento de aplicação das ações do tipo ao abrigo do qual foi atribuído o financiamento se estabelece a ligação entre relações especiais e inelegibilidade da despesa. 1.2. Citado, o IFAP, I. P. contestou defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que a decisão impugnada é legal, uma vez que a autora não procedeu à criação líquida de um posto de trabalho, tendo simplesmente deliberado remunerar a gerência e, por outro lado, atendendo às relações especiais existentes com o fornecedor “Carpintaria (...), Lda”, à luz do regulamento da medida, impunha-se que as despesas relativas a esse fornecedor fossem consideradas não elegíveis, dado que existem sócios comuns em ambas as entidades. Sustenta ainda que não ocorreu qualquer prescrição do procedimento, atendendo às causas de interrupção e ao prazo concretamente aplicável. Conclui, pugnando pela improcedência da ação. 1.3. Proferiu-se despacho saneador, no qual se fixou o valor da presente causa em 31.151,64 €, considerou-se inexistirem factos com relevo para a decisão a proferir que permaneçam controvertidos, dispensando-se a realização de outras diligências instrutórias e ordenou-se a notificação das partes para, querendo, apresentarem as respetivas alegações, o que ambas fizeram, mantendo, no essencial, a posição que já resultava dos respetivos articulados. 1.4. Em 28.02.2021, o TAF de Braga, proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente, por provada, a ação administrativa de impugnação do ato, sendo o seu dispositivo do seguinte teor: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação administrativa e, em consequência: a) Anulo o ato administrativo impugnado nestes autos, somente na parte em que considerou não elegíveis as despesas apresentadas pela autora relativas às faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria (...), Lda.” no âmbito da operação n.º 020000907735 do PRODER/Ação 3.1.1 – Diversificação de Atividades de Exploração Agrícola; b) Mantenho a decisão administrativa no respeita à devolução da quantia relativa à não criação de um posto de trabalho. ** Condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais devidas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 30% para a autora e em 70% para a entidade demandada – cf. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais”.1.5. Inconformado com a decisão assim proferida, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “1ª A fundamentação do acto administrativo contenciosamente impugnado na acção administrativa a que respeitam os presentes autos, não poderia ser alterada na contestação, neles, apresentada pelo IFAP, por o seu mandatário forense, subscritor dessa peça processual, não dispor dos poderes especiais necessários para o efeito, por isso, também não tendo, na contestação apresentada, modificado e/ou alterado o conteúdo substantivo do acto administrativo impugnado; 2ª Por outro lado, a Mº Juiz a quo, ao considerar provado em 22. da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida a integralidade do conteúdo substantivo do acto administrativo contenciosamente impugnado, também aí deu por provado todos os seus fundamentos de facto e de direito; 2ª Como tal, achando-se provado em 22. da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida que o fundamento de direito invocado pelo IFAP para justificar a inelegibilidade de despesas foram as normas constantes dos pontos 3 e 4 do Anexo III do Regulamento de Aplicação da medida em causa, tal 4ª Todavia, a verdade é que a realidade substantiva e material das relações especiais em causa, se traduz na circunstância de o capital social da «Carpintaria (...), Lda», sendo detido por pessoas casadas, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com as detentoras do capital social da A., tal circunstância configura a constituição de «relações pessoais» estabelecidas entre cônjuges, das quais resultaram as transacções documentadas pelas facturas em causa. 6ª E tal fundamento de direito do acto administrativo contenciosamente impugnado - “Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados” previstos no ponto 3) do Anexo III do Regulamento de Aplicação – acha-se provado nos autos (Facto Provado 22); 7ª Ora, mostrando-se provado nos autos que a entidade emitente das facturas 1/3624, 1/3625, 1/3626, 1/3662, 1/3702, 1/3692, 1/3717, 1/3721, 1/3795, 1/3802 - «Carpintaria (...), Lda», era detida pelos cônjuges das sócias da A.; e que o capital social da «Carpintaria (...), Lda» é detido por pessoas casadas, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com as detentoras do capital social da A. – «relações pessoais» essas, que a própria A. admite em 20. da sua Pronúncia de 06/02/2019 (fls. 12 a 23 do PA) não haverá dúvida alguma que as despesas documentadas nas facturas 1/3624, 1/3625, 1/3626, 1/3662, 1/3702, 1/3692, 1/3717, 1/3721, 1/3795, 1/3802, emitidas à A. (QUINTA (...) Lda) por «Carpintaria (...), Lda», resultaram de “transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns” – os cônjuges – não podendo ser elegíveis para o financiamento da Operação por força do disposto no artº 10º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio, na redacção dada pela Portaria nº 149/2013, de 18 de Abril, pelo que, como tal, tais despesas teriam de se considerar «não elegíveis» nos termos prescritos em tal Regulamento de Aplicação; 8ª Nessa medida, a Mª Juiz a quo, ao ter julgado procedente o invocado erro nos pressupostos do acto administrativo contenciosamente impugnado na parte relativa à inelegibilidade de despesas, incorreu em erro na subsunção do direito à factualidade provada na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, em violação do disposto no artº 10º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio, na redacção dada pela Portaria nº 149/2013, de 18 de Abril. *** Termos em que, com o douto suprimento, deverão proceder todas as conclusões extraídas das alegações do presente recurso e, por via de tal procedência, ser-lhe concedido provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra decisão que julgue improcedente a acção administrativa a que respeitam os presentes autos, assim se fazendo JUSTIÇA”1.6. A autora não contra-alegou. 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência da apelação. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se: (i) a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o réu, na contestação, alterou e/ou modificou o conteúdo substantivo do ato impugnado, abandonando o fundamento de direito relativo à violação do disposto na alínea 3) do Anexo III do Regulamento de Aplicação da medida em causa; (ii) a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar que as despesas documentadas nas faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria (...), Lda”, relativas a transações efetuadas com a sociedade Autora, são inelegíveis à luz do disposto na alínea 3) do Anexo III do Regulamento de Aplicação da medida em causa, uma vez que, sendo os detentores do capital da sociedade fornecedora casados no regime da comunhão de adquiridos com as detentoras do capital social da sociedade autora, se está perante uma situação que tem enquadramento na citada alínea; (iii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que as despesas documentadas nas faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria (...), Lda”, relativas a transações efetuadas com a sociedade Autora, são inelegíveis à luz do disposto na alínea 4) do Anexo III do Regulamento de Aplicação da medida em causa. ** III- FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: “1. A autora foi constituída em 20.05.2013, tendo como sócias e gerentes M. e A., cada uma com uma participação de 50% no respetivo capital social, prosseguindo o objeto de cultura de frutos de casca rija e turismo no espaço rural – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial; 2. A M. é casada desde 28.08.1999 com F., no regime de comunhão de adquiridos - cf. certidão do registo civil, consultada mediante o código de acesso constante do documento de ref.ª 006228402; 3. E a A. é casada desde 20.08.2004 com J., no regime de comunhão de adquiridos – cf. certidão do registo civil, consultada mediante o código de acesso constante do documento de ref.ª 006228401; 4. Por sua vez, os referidos J. e F. são sócios e gerentes, desde 1994, da sociedade que gira sob a firma “Carpintaria (...), Lda.”, NIPC (...) – cf. certidão permanente junta aos autos sob a ref.ª 006219743; 5. Em 31.05.2013, a autora apresentou candidatura no âmbito do subprograma n.º 3 “Dinamização das Zonas Rurais”, do PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, em concreto quanto à ação “3.1.1 Diversificação da Economia e Criação de Emprego”, à qual foi atribuída o número 020000907735 – cf. documentos de fls. 52 a 69 do processo administrativo integrado nos autos; 6. Nessa candidatura, a autora declarou, entre o mais, o seguinte, no campo “3 – Fundamentação do Pedido de Apoio”: “(...) 3 – Fundamentação do Pedido de Apoio (...) Informações Complementares Este investimento vai criar um posto de trabalho a tempo inteiro. Essa pessoa ficará com o encargo da manutenção e limpeza da casa e jardins, de receber os turistas e atender aos seus pedidos, e encaminha-los para os programas, de gerir as reservas. Promoverá o serviço de compras e preparação de pequenos-almoços. Irá elaborar os programas de oferta turística, fará avaliações da actividade e integração estratégica potenciadora de ocupação turística. Ficará a cargo de promover no site e redes sociais do empreendimento. (...) 3.2.2 Objectivos Específicos Aumentar a capacidade de alojamento: estabelecer parcerias com associações culturais da freguesia propondo 3 actividades por ano; estabelecer parcerias com empresas de animação turística criando actividades de animação 1 vez por semana; parceria com estabelecimentos de restauração da região com oferta de pratos típicos; edição de 1000 panfletos para divulgação da casa de agroturismo; parcerias com empresas rent-a-car; dinamizar e divulgar percursos e trilhos pedestres; manter uma mostra de produtos artesanais e locais para venda em parceria com artesãos e produtores agrícolas; divulgar o património natural e cultural; criar um posto de trabalho a tempo inteiro; atingir uma taxa de ocupação liquida de 30%. (...)”; Cf. documento de fls. 57 do processo administrativo integrado nos autos; 7. Ainda da mesma candidatura, resulta que o período de execução da mesma teria início em 30.10.2013 e termo em 31.12.2014 – cf. documento de fls. 62 do processo administrativo integrado nos autos; 8. Na sequência da aprovação desta candidatura, foi firmado entre a autora e o IFAP documento escrito designado “contrato de financiamento n.º 02037532/0”, no qual se pode ler nomeadamente o seguinte: “(...) Cláusula 2.ª – Valor (Euros), Forma e Financiamento dos Apoios 1 - Tendo em vista a execução da Operação são concedidos ao Beneficiário os seguintes apoios até o valor de: Investimento Total (Euros): 93,818.47 Investimento Elegível (Euros): 93,818.47 Tipologia:........ Componente: ...... (...) Cláusula 4.ª – Prazos 1 - A execução material da Operação tem início e termina nas datas aprovadas a seguir indicadas, sem prejuízo, quando previsto, dos prazos fixados nas “Condições Específicas” do presente contrato: - Data de Início 2013-05-03 - Data Fim 2014-12-31 2. Para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data: 2019-02-28 3. No caso de prorrogação da Data de Fim, referida no ponto 1, o prazo referido no n.º 2. considera-se automaticamente prorrogado por igual período. (...) 3 – Condições Gerais (...) B – Obrigações Gerais Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal ou regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário; B.1 Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável; B.2 Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos; B.3 Manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objecto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas; B.4 Comunicar à Autoridade de Gestão, por escrito, no prazo de dez dias sobre a sua ocorrência, todos os factos susceptíveis de interferir na normal execução da operação nos termos aprovados; B.5 Dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a apresentação e a decisão do pedido de apoio e a respectiva execução, devidamente organizada, assim como manter o arquivo de todos os documentos que respeitem à execução da operação, incluindo os originais ou as cópias autenticadas dos documentos comprovativos de despesa, registos contabilísticos e extractos bancários, por prazo não inferior a 10 anos, nos termos da lei; B.6 Aplicar aos fins da operação os bens co-financiados e não os ceder, não alienar, não locar ou por quaisquer forma onerar sem prévia autorização da Autoridade de Gestão, até ao termo da operação; B.7 Solicitar, por escrito, à Autoridade de Gestão, previa e fundamentadamente, com o devido suporte documental e obter desta autorização expressa para todas as alterações aos investimentos ou à operação; B.8 Publicitar, quando seja devido, o co-financiamento do projecto no local da sua realização, a partir da data da celebração deste contrato; B.9 Cumprir os preceitos legais a que se encontra obrigado no que respeita à realização da despesa e sempre que aplicável, comprovando-a com documentos fiscalmente aceites e sem prejuízo do cumprimento das regras relativas à contratação pública; B.10 Efectuar todos os movimentos financeiras relativos ao projecto (pagamentos e recebimentos) exclusivamente através da conta indicada neste contrato, mediante transferência bancária, ou, se especialmente previsto no regulamento específico do apoio, através de cheque até ao montante aí fixado; B.11 Apresentar à Autoridade de Gestão, nos prazos fixados, os relatórios de execução que forem obrigatórios nos termos do regulamento específico do apoio B.12 Cumprir as obrigações fiscais a que está sujeito, designadamente, declarando e contabilizando os apoios auferidos pelo presente contrato; B.13 Remeter à Autoridade de Gestão, anualmente, certidão comprovativa de não ter havido alteração de regime perante o IVA, sempre que este imposto tenha sido considerado elegível e financiado; B.14 Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal; B.15 Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, assim como proporcionar as condições adequadas para os fins de acompanhamento, de fiscalização e de controlo da operação, nas suas componentes material, financeira e contabilística; B.16 Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e à quantificação dos indicadores de realização e de resultado, quando exigíveis, das operações apoiadas; B.17 Respeitar as disposições fixadas em regulamento específico, nomeadamente as relativas à perenidade das operações relacionadas com investimentos; B.18 Procederá reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão, discriminadamente, da notificação formal da constituição de dívida. (...) E. Resolução e Modificação do Contrato E.1 No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato; E.2 O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação; E.3 Em caso de incumprimento, por facto não imputável ao beneficiário e ponderadas as circunstâncias concretamente verificadas na execução do projecto, o IFAP pode não exigir a reposição dos apoios. (...)”; Cf. documento de fls. 40 a 49 do processo administrativo integrado nos autos; 9. A A. assumiu, de forma exclusiva, todas as tarefas relacionadas com a execução do projeto de turismo no espaço rural, tendo passado a receber desde 08.06.2015 a remuneração definida em assembleia de sócias, entregando a autora as respetivas contribuições à segurança social – facto não controvertido; 10. Com efeito, nesse dia 08.06.2015 a assembleia geral da autora, estando presentes as sócias M. e A., deliberou sobre a remuneração da gerência, tendo sido aprovada por unanimidade a atribuição da remuneração de € 700,00 à sócia-gerente A. – cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial; 11. O último pedido de pagamento, no valor de € 8.584,15, foi submetido pela autora em 11.11.2014 – facto não controvertido [cf. ainda documento n.º 9 junto com a contestação]; 12. Ao abrigo do referido contrato, o IFAP pagou à autora as seguintes quantias: € 25.551,14, em 30.05.2014; € 6.637,15, em 30.09.2014; e € 7.974,57, em 31.01.2015 – facto não controvertido [cf. ainda documento de fls. 41 do processo administrativo integrado nos autos]; 13. Na execução do sobredito contrato, a autora contratou a sociedade acima referida “Carpintaria (...), Lda.” para realizar todos os trabalhos indicados no projeto sob a tipologia 65 – capítulos 6 (carpintarias), 9 (revestimentos de pavimentos) e 11 (revestimento de tectos), a qual executou esses trabalhos, descritos nas faturas n.º 1/3624, 1/3625, 1/3626, 1/3662, 1/3692, 1/3717, 1/3721, 1/3795 e 1/3804 – facto não controvertido; 14. Durante o ano de 2017, o IFAP encetou a realização de controlo de qualidade ao Grupo de Ação Local ADRIL, tendo sido elaborada ficha de individual de controlo de qualidade da operação relativa à aqui autora, sob o n.º 7424, do qual consta nomeadamente o seguinte “(...) Proposta de Atuação Plano de ação Validação PT - verificação da AG PDR2020 - recontratação para retificação da majoração do Incentivo, considerando a ausência de criação de 1 PT. Nº de PT mês anterior à 1ª fatura - 0 PT; Nº de PT 6 meses após a submissão do último PP - 0 PT. Nº de postos de trabalho em 08/2016 0 PT A gerente passou de não remunerada a remunerada, sendo que a remuneração não releva para o exercício das funções, que se manteve, pelo que não é possível validar a criação de PT. (...)”; Cf. documento de fls. 33 do processo administrativo integrado nos autos; 15. No âmbito do mesmo controlo de qualidade, foi elaborada outra ficha individual de controlo de qualidade da operação relativa à autora, identificada pelo número 7791, do seguinte teor: “(...) Proposta de Atuação Reanálise efetuada na sequência do CQ 7424 Plano de ação Validação PT - verificação da AG PDR2020 - recontratação para retificação da majoração do incentivo, considerando a ausência de criação de 1 PT. Nº de PT mês anterior à 1ª fatura - 0 PT; nº de PT 6 meses após a submissão do último PP - 0 PT. Nº de postos de trabalho em 08/2016 é 0 PT Em 06/2015 a sócia gerente, com vista à obtenção da majoração do incentivo, passa de não remunerada a remunerada, sendo que o exercício de funções ocorre desde a constituição da empresa, não relevando a sua remuneração, Não é passível de validação enquanto criação de PT. Adicionalmente, verifica-se a validação indevida de despesa não elegível, relativa a faturas do Fornecedor Carpintaria (...), Lda, detida pelos cônjuges das sócias da beneficiária fatura 1/3624, 1/3625, 1/3626, 1/3662, 1/3702, 1/3692, 1/3717, 1/3721, 1/3795, 1/3802, e a ausência de indicação da existência de relações especiais nestas transmissões. (...)”; Cf. documento de fls. 31 do processo administrativo integrado nos autos; 16. Por ofício de referência 014120/2017 DAI-UREC, expedido por correio registado, recebido em finais de 2017, foi a autora notificada pelo IFAP nos seguintes termos: “(...) 1 – Na sequência da ação de controlo administrativo, nomeadamente em sede de verificação das condições que determinaram a aprovação da taxa de financiamento de 50%, com majoração, constatou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ação “3.1.1-Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola/Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola” do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) nº 1698/2005, de 20 de setembro, regido a nível nacional pela Portaria nº 520/2009, de 14 de maio, e subsequentes alterações. 2 - Com efeito, e em conformidade com a legislação que regulamenta a ação, o apoio previsto e aprovado, foi calculado à taxa de 50%, por prever a criação de pelo menos 1 posto trabalho, sendo a taxa de apoio base, de 40%, nas operações sem criação de postos de trabalho. 3 - Neste contexto, considera-se haver criação líquida de postos de trabalho, quando há um aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, decorrente da execução da operação, aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores antes do início da execução do projeto e até 6 meses, após a apresentação do último pedido de pagamento. 4- Concretamente, foi executado um montante total de investimento elegível, de €93.818,47, que correspondeu a um montante de subsídio de €46.909,24, por aplicação da taxa majorada de 50%. 5 - Todavia, atendendo a que foi confirmada a não criação do posto de trabalho subjacente ao apoio majorado concedido, e que a execução financeira apresentada corresponde a um subsídio no valor de €37.527,39, por aplicação da taxa de 40%, há lugar à devolução da diferença, no valor de €9.381,85. 6 - Com efeito, verificou-se que a empresa foi constituída em 20/05/2013, no entanto a sócia gerente passou a ser remunerada a 08/06/2015. Assim, uma vez que o posto de trabalho já existia aquando do início do projeto, o mesmo não é considerado para efeitos de atribuição da majoração do apoio. 7 - Face ao exposto, procedeu-se à reanálise do projeto, considerando a devolução de ajudas indevidamente recebidas, no valor de € 9.381,85, correspondente ao ajuste do montante de subsídio aprovado, por força da adequação da taxa de financiamento. 8. Nestes termos, importa referir que o n º 2 do artigo 12º, da Portaria nº 520/2009, de 14 de maio, determina o nível dos apoios a conceder, bem como as Cláusulas E.2 e F.2. das Condições Gerais, determinam, respetivamente, que em caso de incumprimento, o IFAP pode proceder à modificação unilateral do contrato, com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas. 9 - Assim, e para os efeitos do disposto nos art. 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, fica notificado da intenção deste Instituto determinar a modificação contratual e a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de receção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo dos CTT. (...)”; Cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial, e que consta do processo administrativo a fls. 29/30; 17. Tendo a autora respondido, mediante a apresentação de requerimento escrito datado de 02.01.2017 – cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial, e que consta do processo administrativo a fls. 27/28; 18. Seguidamente, foi a autora novamente notificada pelo IFAP, por ofício de referência 21490/2018 DAI-UREC, recebido por aquela em 24.01.2019, nos seguintes termos: “(...) I – Questão Prévia 1. A coberto do nosso ofício de Audiência Prévia, nº 14120/2017, de 15-01-2018, foi notificado da intenção de decisão deste Instituto, no sentido da modificação do contrato de atribuição de ajudas e da consequente recuperação da quantia de 9.381,85 €, paga no âmbito da operação supra. 2. Aquela intenção decorre da não criação de um posto de trabalho previsto no pedido de apoio aprovado, implicando a eliminação da majoração de 10% sobre o investimento elegível, atribuída e paga. 3. Porém, reapreciado o processo foi detetada nova irregularidade, existindo assim uma nova matéria de facto e de direito, pelo que cumpre revogar o ato administrativo primário ao abrigo dos artigos 165º e seguintes do Código de Procedimentos Administrativo (CPA) e, emitir nova audiência prévia, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes: II – Nova Audiência Prévia (nos termos do Art. 121.º e 122º do CPA) 1. Em resultado de uma acção de controlo de qualidade, à operação supra, verificaram-se situações de incumprimento da legislação aplicável a esta Ação que se enquadra no Regulamento (CE) nº 1698/2005, de 20 de Setembro e, a nível nacional, no Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria nº 520/2009 de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 905/2009 de 14 de agosto e subsequentes alterações. 2. Em conformidade com a legislação que regulamenta a ação, o apoio aprovado e pago, foi calculado à taxa de 50%, por prever a criação de pelo menos 1 posto trabalho (PT), sendo a taxa de apoio base, de 40%, nas operações sem criação de postos de trabalho. 3. Neste contexto, considera-se haver criação líquida de PT, quando há um aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, decorrente da execução da operação, aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores antes do início da execução do projeto (abr2013) e até 6 meses, após a apresentação do último pedido de pagamento (jun 2015). 4. Sucede que o referido PT, correspondente à sócia-gerente A. Duarte, não tem enquadramento na majoração a atribuir, por se tratar de uma função já exercida anteriormente. Embora os mapas de descontos para a Segurança Social reflictam o PT, relativo à sócia-gerente, esta já desempenhava a função na empresa, ainda que não remunerada, pelo que não pode considerar-se a criação de um novo PT. Nestes termos, há que suprimir a majoração de 10% do investimento elegível. 5. Acresce que, veio a ser detetada, posteriormente, a existência de despesas não elegíveis, correspondentes às faturas nºs 1/3624, 1/3625, 1/3626, 1/3662, 1/3702, 1/3692, 1/3717, 1/3721, 1/3795 e 1/3804, no valor total de 54.424,48 €, do fornecedor Carpintaria (...), Lda. Com efeito, sendo esta sociedade detida pelos cônjuges dos sócios da beneficiária, existem relações especiais naquelas transmissões, pelo que as referidas despesas são inelegíveis, conforme determina o regulamento de aplicação da medida 3.1. 6. Nestas condições, uma vez excluídas aquelas despesas, o investimento elegível corrigido é de 39.393,99 € (93.818,47- 54.424,48), a que corresponde um subsídio de 15.757,60 €, por aplicação da taxa de 40%, não majorada, pelos motivos referidos nos pontos 2 a 4. Tendo sido pagos 46.909,24 € de subsídio, há 31.151,64 € a devolver (46.909,24 - 15.757,60). 7. Assim, e para os efeitos do disposto nos artigos 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, fica notificado da intenção deste Instituto de determinar a modificação unilateral do contrato de financiamento, com a consequente devolução de 31.151,64 €, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da receção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT. (...)”; Cf. documento n.º 13 junto com a petição inicial, e que consta do processo administrativo a fls. 24/26; 19. A autora respondeu igualmente a este ofício, apresentando requerimento escrito que foi recebido no IFAP em 06.02.2019 - cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial, e que consta do processo administrativo a fls. 12 a 23; 20. Após o que o IFAP dirigiu nova comunicação à autora por ofício de referência 6395/2019 DAI-UREC, datado de 25.09.2019, do seguinte teor: “(...) 1. A coberto do nosso ofício de Audiência Prévia, nº 21490/2018, de 21-01-2019, foi notificado da intenção de decisão deste Instituto, no sentido da modificação do contrato de atribuição de ajudas e da consequente recuperação da quantia de 31.151,64 €, paga no âmbito da operação supra. 2. Aquela intenção decorre de duas irregularidades verificadas em controlo de qualidade: (i) a não criação de um posto de trabalho (PT), previsto no pedido de apoio aprovado, implicando a eliminação da majoração de 10% sobre o investimento elegível, atribuída e paga (9.381,85 €) e (ii) a exclusão de 54.424,48 € de despesas (fornecimentos da Carpintaria (...), Lda, detida pelos cônjuges dos sócios da beneficiária), consideradas inelegíveis por corresponderem a relações especiais. A este montante correspondem 21.769,79 € de subsídio (40%). 3. No que respeita à primeira irregularidade, estão em análise os elementos fornecidos (DMR), a nosso pedido, relativos ao PT criado. 4. Quanto à questão das relações especiais, o referido ofício de audiência prévia não mencionava com rigor qual a disposição legal que sustenta a inelegibilidade. Razão pela qual se faz o presente aditamento, esclarecendo que as referidas exclusões estão referidas nas alíneas 3) e 4), introduzidas pela Portaria 149/2013, de 15 de abril, no ponto 3 - Despesas não elegíveis comuns - do Anexo III, da Portaria 520/2009, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 27 de agosto. 5. Não obstante a sua resposta, por carta de 06-02-2019, tem a oportunidade de contestar, ainda em audiência prévia, com novo prazo de 10 dias. 6. Assim, e para os efeitos do disposto nos artigos 121º e 122º do Código do Procedimento Administrativo, fica notificado da intenção deste Instituto de determinar a modificação unilateral do contrato de financiamento, com a consequente devolução de 31.151,64 €, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da receção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após a data constante no carimbo de expedição dos CTT. (...)”; Cf. documento de fls. 10/11 do processo administrativo integrado nos autos; 21. E a autora apresentou, em resposta, novo requerimento escrito, recebido no IFAP a 08.10.2019 – cf. documento de fls. 5 a 9 do processo administrativo integrado nos autos; 22. Após o que o IFAP tomou decisão que comunicou à autora por ofício de referência 9026/2019 DAI-UREC, do seguinte teor: “(...) 2. A necessidade de devolução decorre de duas irregularidades verificadas em controlo de qualidade: (i) a não criação de um posto de trabalho (PT), previsto no pedido de apoio aprovado, implicando a eliminação da majoração de 10% sobre o investimento elegível, atribuída e paga (9.381,85 €) e (ii) a exclusão de 54.424,48 € de despesas (fornecimentos da Carpintaria (...), Lda, detida pelos cônjuges dos sócios da beneficiária), consideradas inelegíveis por corresponderem a relações especiais. A este montante correspondem 21.769,79 € de subsídio (40%). 3. Veio contestar, por cartas de 06-02-2019 e 08-10-2019, com alegações para cada uma das irregularidades, às quais passamos a responder: Não criação de Posto de Trabalho 4. Nos pontos 10 a 14, da sua 1ª carta, defende que o PT foi criado, uma vez que a sócia-gerente da sociedade promotora, iniciou funções e passou a ser remunerada, apenas após arranque do projecto. 5. Esclarecemos, porém, que o PT, associado a uma função, tem que ser efectivamente criado. Ora, de facto, a sócia-gerente já desempenhava funções na empresa, anteriormente ao projecto, apesar de ter passado a auferir remuneração a partir do início da exploração, pelo que não pode considerar-se a criação de um novo PT. Inelegibilidade de despesas provenientes de relações especiais com o fornecedor 6. Apesar da argumentação contida nos pontos 15 a 25 da sua 1ª carta e nos pontos 8 a 17, da 2ª, as faturas a excluir, representam aquisições da sociedade QUINTA (...), Lda, cujas sócias e detentoras da totalidade do capital social, são cônjuges dos sócios detentores da maioria do capital social da Carpintaria (...), Lda, fornecedora dos bens/serviços em causa. 7. Ora, como referido no nosso ofício nº 6395/2019, as referidas exclusões enquadram-se nas alíneas 3) e 4), introduzidas pela Portaria 149/2013, de 15 de abril, no ponto 3 - Despesas não elegíveis comuns - do Anexo III, da Portaria 520/2009, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 27 de agosto. 8. Sem embargo da exclusão destas despesas estar coberta pelo normativo em vigor (ponto anterior), sem que seja imposta a verificação da razoabilidade dos preços, lembramos que as referidas despesas foram apresentadas a pagamento, sem qualquer justificação relativa à alegada razoabilidade, situação que se manteve em audiência prévia. 9. Mas, na sua carta, vem alegar a prescrição do direito de exigir a restituição da verba em causa, por terem decorrido mais de quatro anos sobre o recebimento das mesmas. Face a esta sua alegação, cumpre informar que não estão reunidas as condições para prescrição da dívida, nos termos do artº 3º do Regulamento (CE) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro. 10. Assim, não sendo a sua pretensão atendível pelos motivos expostos e nos termos do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 37-A/2008, de 5 de março, na sua atual redacção, determina-se a devolução de 31.151,64 €, indevidamente recebidos. (...)”; Cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial, e que consta do processo administrativo a fls. 2 a 4. * 2 – Factos Não ProvadosQue assumam relevo para a decisão a proferir, não subsistam factos que o tribunal tenha considerado não provados. * III.B. DE DIREITOb.1. Dos erros de julgamento assacados à decisão de mérito 3.2. A 1.ª Instância julgou parcialmente procedente a ação que a Autora moveu contra o ora Apelante, mantendo a resolução administrativa impugnada no segmento relativo à imposição da devolução da quantia relativa à ajuda financeira paga como correspetivo da criação de um posto de trabalho e anulando o ato impugnado na parte em que o IFAP, IP, considerou não elegíveis as despesas apresentadas pela Autora relativas às faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria (...), Lda”, no âmbito da operação n.º 020000907735 do PRODER/Ação 3.1.1. -Diversificação de Atividades de Exploração Agrícola. 3.2.1.Contra a sentença proferida apenas o IFAP, IP interpôs recurso jurisdicional, tendo-se a autora conformado com o teor da mesma. 3.2.2.O objeto de recurso é definido pelas proposições conclusivas com que o Apelante termina as suas alegações de recurso. Analisando as referidas conclusões, resulta que, o mesmo, impetra à decisão recorrida erro de julgamento de direito quando decide serem elegíveis as despesas a que se referem as faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria (...), Lda”. 3.2.3.O Apelante começa por se insurgir contra a referência que é feita na decisão recorrida ao abandono pelo réu, em sede de contestação, do fundamento substantivo do ato impugnado relativo à alínea 3) da Portaria 149/2013, de 15 de abril e ponto 3 do Anexo III da Portaria 520/2009, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 27 de agosto ( a que nos referiremos doravante como “Regulamento aplicável”) 3.2.4. Depois assaca erro de julgamento à decisão recorrida por se ter considerado que não se verificava a apontada relação especial entre cônjuges a que alude a referida alínea 3) do Anexo III do referenciado Regulamento aplicável e, bem assim, por se ter julgado que as despesas em causa não se enquadram na previsão da alínea 4) do dito Regulamento. Quanto às demais questões, por falta de impugnação, a decisão recorrida transitou em julgado. Delimitado o objeto de recurso, vejamos se assiste razão ao Apelante. b.1.1. do abandono do fundamento de direito relativo à violação do disposto na alínea 3) do Anexo III do Regulamento de Aplicação da medida em causa. 3.3.Conforme resulta do teor do ato impugnado (ver ponto 22 do elenco dos factos provados), o IFAP, I.P., sustentou a inelegibilidade das despesas documentadas nas faturas números 1/3624, 1/3625, 1/3626, 1/3662, 1/3702, 1/3692, 1/3717, 1/3721, 1/3795 e 1/3804, no valor total de 54.424,48 €, emitidas pelo fornecedor/sociedade “Carpintaria (...), Lda”, nas alíneas 3) e 4) do Anexo III do Regulamento de Aplicação da medida em causa, ali se podendo ler que “ as referidas exclusões enquadram-se nas alíneas 3) e 4) introduzidas pela Portaria 149/2013, de 15 de abril, no ponto 3 - Despesas não elegíveis comuns- do Anexo III da Portaria 520/2009, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 27 de agosto”. 3.3.1. Nessas mencionadas alíneas 3) e 4) do Regulamento aplicável determina-se que são inelegíveis: “3) Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados; 4) Despesas que resultem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%, entre uma pessoa coletiva e um sócio, nos casos de sócios singulares, seus cônjuges, parentes ou afins em linha reta;” 3.3.2.Prima facie, o Apelante argumenta que o Tribunal recorrido não podia ter considerado, como considerou, que o Réu, na contestação que apresentou, modificou e/ou alterou o conteúdo substantivo do ato administrativo impugnado, não só porque o seu mandatário não dispunha de poderes especiais para o efeito, como porque uma tal conclusão não é compaginável com a matéria que deu como provada no ponto 22 da fundamentação de facto da decisão sob escrutínio, onde consta como provado a integralidade do conteúdo substantivo do ato impugnado, dando-se, consequentemente, como provado que os fundamentos de direito invocados pelo IFAP, IP foram as normas constantes das referidas alíneas 3) e 4) do Regulamento em causa. 3.3.3. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo depois de apelar ao conteúdo do ato impugnado que deu como assente no ponto 22 da fundamentação de facto da decisão recorrida e de indicar o teor normativo de cada uma dessas alíneas 3) e 4) do Anexo III do identificado Regulamento discorre que: “Nesta sede judicial, e tanto quanto decorre da leitura da contestação, o IFAP abandonou a referência à alínea 3) acima transcrita, sustentando agora a não elegibilidade das despesas na alínea 4). (…) efetivamente julgamos que a referência à alínea 3) acima transcrita não tem qualquer razão de ser ( e talvez por isso tenha sido abandonada em contestação). De facto, essa alínea refere-se a transações entre cônjuges, o que não sucedeu in casu, dado que as transações ocorreram entre duas pessoas coletivas. Apenas por via da tese da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades se poderia afirmar essa hipótese, mas essa é uma construção que não existe na decisão administrativa, não competindo ao tribunal reescrever os fundamentos em que a mesma assentou”. 3.3.4. Nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 1, al. b) do CPTA, na versão aplicável a estes autos, os demandados devem, na contestação, “Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor”. Por sua vez, no n.º3 desse preceito determina-se que “ Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuando-se os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”. Porém, no seu n.º4 estabelece-se que “ Sem prejuízo do disposto no n.º6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”. 3.3.5.Em comentário ao artigo 83.º do CPTA, na versão aplicável aos presentes autos, que foi introduzida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo e Procedimento nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág.612 a 615; observam que “No confronto dos n.ºs 3 e 4 do presente artigo 83.º, pode, assim, concluir-se que os demandados estão agora sujeitos a um ónus de contestação, independentemente do tipo de ação, mas não estão obrigados ao ónus de impugnação especificada, quando se trate do contencioso dos atos e das normas. (…) Tal como em processo civil, também em processo administrativo, recai, pois, em regra, sobre o demandado, não só o ónus de contestar ( sob pena de confissão tácita dos factos constantes da petição), como também o ónus de impugnação especificada ( de cuja inobservância resulta terem-se por provados os factos alegados pelo autor). Mas é esta regra que o n.º4 expressamente afasta, ao excluir que a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas importe confissão dos factos articulados pelo autor. Não afasta o ónus de contestação, mas o ónus de impugnação especificada. Nesse sentido, é referido na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 214-G/2014 que o artigo 83.º, n.º4 “preserva a solução tradicional da não imposição da impugnação especificada, mas impõe o ónus de contestar” (…) A inexistência de um ónus de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas impede que os factos alegados pelo autor possam considerar-se como provados por acordo das partes, no caso de não terem sido impugnados, tornando, por isso, inaplicável, nesse domínio, o disposto no artigo 574.º, n.º2 do CPC. Mas, por um lado, o tribunal, apreciando livremente a atitude processual da entidade demandada, pode interpretar a falta de impugnação especificada, nas circunstâncias do caso, como constituindo uma confissão tácita dos factos articulados na petição”. 3.3.6.No artigo 82.º da p.i. a autora/Apelada referindo-se ao disposto nas alíneas 3) e 4) da Portaria 149/2013, de 15 de abril e ponto 3 do Anexo III da Portaria 520/2009, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 814/2010, de 17 de agosto, alegou que “ atenta a letra e o espirito da lei, haverá que concluir que as relações entre a “QUINTA (...), Lda” e fornecedora visada pela decisão não podem ser enquadradas na previsão das referidas normas, pois o que se constata existir são transações entre duas pessoas coletivas, inexistindo entre elas quaisquer relações de participação ou sócios comuns ( sendo que, em bom rigor, o cônjuge de um sócio não é titular da participação social”) ( sublinhado nosso). 3.3.7.Outrossim, compulsada a contestação, constata-se que o demandado, referindo-se às despesas documentadas pelas faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria (...), Lda”, alega que tais despesas devem ser consideradas não elegíveis com fundamento na circunstância dos sócios desta serem cônjuges das sócias da A. ( artigo 35.º) para daí concluir que “não haverá dúvida alguma que as despesas documentadas nas faturas … emitidas à A. ( QUINTA (...), Lda” por «Carpintaria (...), Lda», resultaram de “transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns”” ( artigo 37), e que, como tal, “tais despesas teriam de se considerar « não elegíveis» nos termos prescritos em tal Regulamento de Aplicação”. Igual posição foi veiculada em sede de alegações. 3.3.8. Perante o teor da contestação deduzida, é evidente que a entidade demandada não impugnou especificadamente a alegada impossibilidade de enquadramento das despesas relativas às referidas faturas no âmbito da citada alínea 3), que a autora considerou na sua p.i. ao afirmar tratar-se de um fundamento ilegal do ato impugnado, passando ao lado dessa alegação, e apenas cuidou de refutar a impossibilidade invocada pela autora na p.i. de tais despesas não puderem ser consideradas inelegíveis ao abrigo da alínea 4) do citado Regulamento, contrapondo as razões pelas quais considera estar-se perante a existência de relações especiais por referência a essa alínea 4), entre a Autora e a dita sociedade, mas também não tinha de o fazer, pela singela razão se se tratar de uma questão exclusivamente jurídica que nada tem a ver com o ónus da impugnação especificada. 3.3.9. No entanto, sempre se dirá que, o ónus da impugnação especificada tem a ver exclusivamente com a admissão de factos, ónus esse que nem sequer existe na presente ação. Com efeito, por força do disposto no n.º 4 do artigo 83.º do CPTA, tratando-se de ação de impugnação de ato administrativo, como é o caso, não impende sobre a entidade demandada o ónus de impugnação especificada, não carecendo de contradizer os factos articulados pelo autor. 3.4. Deste modo, a não impugnação por parte da entidade demandada da alegada ilegalidade do ato impugnado decorrente do enquadramento dessas faturas no âmbito da alínea 3) do referido Regulamento, para efeitos da sua inelegibilidade, que a autora sustentou na p.i., porque se trata de questão exclusivamente jurídica e não fática mas ainda que fática fosse ( que não é), não tem como consequência que essa entidade aceitou a tese veiculada pela autora de modo a que o Tribunal daí pudesse concluir que esse fundamento foi abandonado, conquanto, a falta de impugnação especificada, além de ter a ver com factos, em ações de impugnação de atos administrativos não tem como desfecho que se dê como provado, por acordo das partes, os factos não impugnados, embora permita que o Tribunal aprecie livremente essa atitude processual da entidade demandada, podendo interpreta-la como constituindo uma confissão tácita dos factos articulados na p.i. a esse respeito. 3.4.1. Sendo assim, a questão do mandatário da Apelante não possuir poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, não podendo, por conseguinte, alterar o objeto da ação, não tem qualquer relevo no contexto da presente ação, uma vez que, como se resulta das antecedentes considerações, a conduta processual da entidade demandada, veiculada pelo seu ilustre mandatário, não configura nenhuma alteração dos fundamentos substantivos do ato administrativo impugnado, não traduzindo a admissão da inconsistência do fundamento de inelegibilidade das despesas relativas às transações efetuadas entre a Autora e a sociedade “Carpintaria (...), Lda” , por referência à alínea 3) do citado Regulamento. 3.4.2. De resto, como já se antecipou, o ónus da impugnação especificada reporta-se a factos. São os factos que nos casos em que vigore o ónus da impugnação especificada, o que não é o caso da presente ação, que quando não impugnados, se consideram assentes por admissão. O ónus da impugnação especificada nada tem a ver com a subsunção jurídica desses mesmos factos, pelo que, ainda que a facticidade alegada pela demandante se encontre integralmente provada, decorrente da não contestação daquela por parte do demandado, nos casos em que vigore o ónus da impugnação especificada, sempre cumpre ao juiz fazer a subsunção jurídica desses factos e em função dela concluir ou não pelo erro de direito que no caso o Apelante assaca ao ato impugnado. 3.4.3.Dito por outras palavras, estando em causa saber se tal como foi decidido pela entidade demandada, se encontra preenchida a previsão da norma da alínea 3) ou se, como refere a apelada, os pressupostos legais dessa alínea 3) não se encontram preenchidos e, por isso, assaca o vício de erro nos pressupostos ao ato impugnado, está-se perante uma questão jurídica em relação à qual não vigora qualquer ónus da impugnação especificada, posto que, mesmo em sede de processo de civil, em que esse ónus existe, o efeito cominatório para a não contestação é semi-pleno. 3.4.4.Resulta do exposto, que nos presentes autos para além de não vigorar o ónus da impugnação especificada, que as razões que levam a 1.ª Instância a sustentar que pretensamente na contestação o Apelante teria deixado cair esse fundamento do ato administrativo, porque se resume a uma questão exclusivamente jurídica, nada tendo a ver, portanto, com o ónus da impugnação especificada, não tem qualquer arrimo jurídico possível, permanecendo esse alegado vício como fazendo parte do objeto da ação. 3.4.5. É certo que apesar do Tribunal a quo ter afirmado na sentença resultar da conduta processual da entidade demandada que a mesma abandonou o referido fundamento substantivo do ato impugnado, no caso, não ocorre qualquer omissão de pronúncia quanto a esse concreto vício, sequer tal vício vem assacado pelo Apelante à decisão recorrida. 3.4.6.Na verdade, apesar daquela afirmação do Tribunal a quo, a qual, como dito, não tem qualquer sustentação jurídica possível, esse mesmo tribunal acabou por apreciar esse concreto vício concluindo pela sua verificação, restando, pois, verificar se o assim decidido padece dos erros de direito que o Apelante lhe assaca. b.1.2. do erro de julgamento decorrente da não consideração das despesas documentadas nas faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria (...), Lda” como inelegíveis por força da alínea 3) do Regulamento aplicável. 3.4.7. Quanto a este fundamento de recurso, as razões pelas quais o Tribunal a quo considerou as despesas documentadas nas faturas emitidas pela sociedade fornecedora “Carpintaria (...), Lda” à sociedade Autora como insuscetíveis de enquadramento na citada alínea 3) são irrefutáveis. 3.4.8.Na verdade, no caso em analise, de modo algum se pode afirmar que exista uma relação especial entre cônjuges, pelo facto de o capital social da sociedade que emitiu as faturas identificadas no ponto 22 da fundamentação de facto da decisão recorrida- a sociedade “Carpintaria (...), Lda”- ser detido por dois sócios que são casados em regime de comunhão de adquiridos com as detentoras do capital social da sociedade autora. É que no caso, estão em causa transações comerciais estabelecidas entre duas pessoas coletivas, ou seja, entre duas distintas organizações de pessoas ou bens destinados a prosseguir determinados fins, a que a lei atribui personalidade jurídica, ou seja, que podem ser titulares de direitos e obrigações Cfr. ANA PRATA, Dicionário Jurídico, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 365-366.. 3.4.9.A atribuição de personalidade jurídica à pessoa coletiva faz emergir um novo centro de relações jurídicas, autónomo em relação aos seus membros e às pessoas que atuam como seus órgãos. Trata-se de uma ficção jurídica que, no que concerne às sociedades comerciais, visa dotar a chamada iniciativa privada, enquanto manifestação do direito de propriedade, de um instrumento de propulsão da atividade económica, através da consequente separação e limitação da responsabilidade que a autonomia invoca Cfr. Coutinho de Abreu, a propósito do sentido da personalidade jurídica das sociedades comerciais e a questão do interesse social, escreve in “Do Abuso do Direito”, a pp. 102/103: «Hoje, os autores são concordes na visão da personalidade jurídica como uma “criação do Direito”, um “expediente jurídico”, um “mecanismo técnico” ordenado a fins essencialmente práticos e limitado por esses fins». . 3.5.Logo, pese embora a atribuição de personalidade jurídica às pessoas coletivas seja uma ficção legal, a verdade é que não havendo lugar à desconsideração da personalidade jurídica das pessoas coletivas em causa, não pode falar-se em relações estabelecidas entre cônjuges, ou seja, entre os sócios da sociedade fornecedora e as sócias da Autora, que são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos. 3.5.1.E nos termos da citada alínea 3) do Regulamento da Medida aplicável ao caso, apenas se poderão considerar como reveladoras da existência de uma relação especial aquelas situações em que se possa afirmar estar-se perante “Despesas que resultem de transações entre cônjuges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados”. 3.5.2.No caso, as despesas consideradas inelegíveis dizem respeito a transações que foram estabelecidas entre a Autora, a sociedade “Quinta da Várzea, Lda” e a sociedade “ Carpintaria (...), Lda”, portanto, entre duas pessoas coletivas, com personalidade e capacidade jurídicas próprias, distintas e não confundíveis com as dos respetivos sócios, em que o património de uns e de outros igualmente não se confundem, e não a relações entre pessoas singulares, casadas entre si. 3.5.3. Como tal, não pode considerar-se a situação descrita como enquadrável no âmbito de aplicação da citada alínea 3), não podendo a relação em causa ser havida como relação especial por força dessa disposição legal. 3.5.4.Para que as referidas despesas pudessem ser consideradas como realizadas entre cônjuges, pelo facto das referidas sociedades serem detidas por sócios, que embora distintos, são casados entre si, teria que verificar-se uma situação em que se afirmasse a desconsideração da personalidade jurídica das referidas sociedades comerciais, o que apenas poderia suceder caso se provasse a existência de utilização da personalidade coletiva que fosse ou passasse a ser instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social destas, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, e depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam. 3.5.5.«Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva», como defende Menezes Cordeiro, que sugere, ainda, como sub-hipótese particular, o recurso a ‘testas de ferro’ que autorizaria a procurar o real sujeito das situações criadas In “O Levantamento da Personalidade Colectiva”, Almedina, 2000, pp. 122 e s., ou, ainda, a da confusão de esferas jurídicas, que se verifica «quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objetivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e o do sócio ou sócios» In “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, p. 429. O mesmo Autor escreve in “Manual de Direito Comercial”, II, volume, págs. 191/192: «O atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios…o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. No fundo, o comportamento que suscita a penetração vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima (venire contra factum proprium, suppressio ou surrectio) ou por defrontar a regra da primazia da materialidade subjacente […].». Ainda nesse sentido, in “Tratado de Direito Civil”, I, Tomo III, p. 648, também complementa o já aludido conceito de utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, dizendo que «o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva».. 3.5.6. Observe-se que embora a lei não contenha uma referência expressa à figura da desconsideração, a justificação da sua atuação, pelo menos em grande parte dos casos, emerge da exigência do princípio da boa fé cuja dimensão é aflorada, no essencial, pelo art.º 762º, nº 2, concatenado com o art.º 334º, ambos do CC. 3.5.7. Para ilustrar o modo como a jurisprudência nacional tem tratado a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas coletivas, cita-se, a título de exemplo o Acórdão do STJ de 30-11-2010, no qual se pode ler que Cfr. Ac. STJ, proc.n.º 1148/03.5TVLSB.S1 ;: «A desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais – disregard of legal entity – tem na sua base o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, deve ser usado o instituto em causa quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios excederem, ou utilizarem, a autonomia societária em relação a terceiros, para exercerem direitos de forma que contraria os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída, haja em vista o princípio da especialidade. A desconsideração, como instituto assente no abuso do direito – art. 334.º do CC –, tem em si abrangida a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário – através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui – e a pessoa dos sócios, para assim almejar um resultado contrário a uma recta actuação.». 3.5.8.Veja-se ainda o que a respeito desta figura a RC escreve no seu Acórdão de 3-07-2013 Cfr. Ac. RC, proc. n.º 943/10.8TTLRA.C1;: «O recurso a esse instituto é possível quando ocorram situações de responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou em normas de protecção, nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar, ou seja, a desconsideração tem carácter subsidiário. De entre elas avultam a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas de duas ou mais pessoas, normalmente entre a sociedade e os seus sócios (ainda que não tenha de ser obrigatoriamente assim); a subcapitalização da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; e as relações de domínio grupal. Em todas estas situações verifica-se que a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. A desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito.». 3.5.9.Porém, conforme bem se refere na decisão recorrida, não constando da fundamentação do ato impugnado proferido pelo Apelante que houve uma desconsideração da personalidade jurídica das sociedades em causa, sequer tendo aí sido aduzida facticidade que permitisse tal desconsideração, nunca se poderia concluir pela inclusão da situação descrita no campo de previsão dessa alínea, por estarem em causa relações entre pessoas coletivas e não entre as pessoas de cada um dos sócios das referidas sociedade. Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso. b.1.3. do erro de julgamento decorrente da não consideração das despesas documentadas nas faturas emitidas pela sociedade “Carpintaria (...), Lda” como inelegíveis por força da alínea 4) do Regulamento aplicável. 3.6.Por fim, o Apelante impetra erro de julgamento à decisão recorrida por o Tribunal a quo ter julgado procedente o invocado erro nos pressupostos do ato administrativo impugnado na parte relativa à inelegibilidade de despesas ao abrigo da alínea 4) do Anexo III do Regulamento de Aplicação. 3.6.1.Para o efeito sustenta que, mostrando-se provado nos autos que a entidade emitente das faturas 1/3624, 1/3625, 1/3626, 1/3662, 1/3702, 1/3692, 1/3717, 1/3721, 1/3795, 1/3802 - «Carpintaria (...), Lda», era detida pelos cônjuges das sócias da Autora e que o capital social da «Carpintaria (...), Lda» é detido por pessoas casadas, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com as detentoras do capital social da Autora, não haverá dúvida alguma que as despesas documentadas nas faturas 1/3624, 1/3625, 1/3626, 1/3662, 1/3702, 1/3692, 1/3717, 1/3721, 1/3795, 1/3802, emitidas à Autora QUINTA (...) Lda pela sociedade «Carpintaria (...), Lda», resultaram de “transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns” – os cônjuges – não podendo ser elegíveis para o financiamento da Operação por força do disposto no art.º 10º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio, na redação dada pela Portaria nº 149/2013, de 18 de abril, pelo que, como tal, tais despesas teriam de se considerar «não elegíveis» nos termos prescritos em tal Regulamento de Aplicação. Mas sem razão. 3.6.2.O Tribunal a quo considerou não verificada a inelegibilidade de tais despesas ao abrigo da alínea 4) do Regulamento de Aplicação, com base na seguinte fundamentação, que subscrevemos integralmente e que passamos a transcrever: “(…) Com efeito, se atendermos às circunstâncias do caso concreto, o que decorre do probatório é que a autora adquiriu bens e serviços a uma certa sociedade; e que as sócias e gerentes da autora são casadas com os sócios e gerentes da sociedade a quem adquiriram os bens e serviços. Segundo se retira das peças processuais, o dissídio parece residir na circunstância de saber se os maridos das sócias e gerentes da autora podem ser considerados sócios comuns à sociedade fornecedora, por via da cotitularidade da quota em função do regime de bens do casamento [a autora entende que não, como resulta do item 82 da petição inicial; o IFAP entende que sim, como resulta do item 36 da contestação]. (…) Primeiramente, importa deixar esclarecido que o IFAP não colocou, nem coloca, em causa que a sociedade em questão tenha executado os trabalhos e prestado os serviços à autora, e que esta os pagou. Aliás, até aceitou expressamente esse facto. Da mesma forma que a entidade demandada não coloca em causa os preços praticados por essa sociedade. (…)Depois, devemos ainda dizer que a referência ao princípio da livre concorrência por parte da autora, que a seu ver proibiria uma regra como esta [de proibição de contratação com sociedades entre as quais existem relações especiais] não merece o nosso acolhimento; ao contrário, a regra em causa destina-se a favorecer a efetiva concorrência, evitando esquemas fraudulentos e táticas de favorecimento de certos operadores económicos em relação a outros. Nesse sentido, a regra em causa está nitidamente pensada no sentido de promover a concorrência salutar do mercado, evitando o afastamento de certos operadores em detrimento de outros apenas por razões de proximidade societária. Além disso, também jugamos ser de afastar a perspetiva da autora de que não existe qualquer ligação tout court, ou singela, entre as relações especiais e a desconsideração da despesa. Pelo contrário, segundo o Anexo III do Regulamento da Medida, na versão que resultou da alteração introduzida pela Portaria n.º 149/2013, de 15.04, a inelegibilidade resulta da mera constatação da existência de relações especiais entre o beneficiário e o fornecedor, aferindo-as à luz dos critérios de inelegibilidade que constam do mencionado Anexo. Ou seja, e por exemplo, não basta que se constate que o beneficiário e o fornecedor têm sócios comuns, antes se impondo que estes exerçam funções de gerência em ambas as entidades ou que detenham uma participação no capital social superior a 20% [isto, no caso da alínea 4), por exemplo]; o mesmo é dizer, por outro lado, que não basta afirmar a existência de uma relação especial entre as sociedades, antes se impondo a análise na situação concreta da existência das relações referidas em específico no Anexo em causa [v.g., pode até apurar-se que existam sócios comuns, mas tal não releva se a participação não for superior a 20%]. Importa, de resto, dizer que a doutrina do acórdão do TCA Sul de 02.03.2017, proferido no processo n.º 307/16.5BECTB, diz respeito a outros diplomas que não a Portaria que aprova o Regulamento da medida ao abrigo da qual a autora se candidatou [e, além disso, regista-se que veio a ser revogado pelo acórdão do STA de 04.10.2017, proferido no processo n.º 0550/17]. Ainda a propósito deste inciso, também não vislumbra o tribunal como dos Regulamentos (CE) n.º 1685/2000 ou (CE) n.º 448/2004 se pode retirar qualquer argumento em favor da autora, no que a esta perspetiva diz respeito. Aqui chegados, o problema concreto que aqui se deve colocar é então o de saber se entre a autora e a sociedade fornecedora existem relações especiais à luz da citada alínea 4) [porque a aplicação da alínea 3) já foi por nós afastada] do Anexo ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14.05, aditados pela Portaria n.º 149/2013, de 15.04. Recordando o teor desta alínea, veja-se então que ela abarca diferentes situações, declarando como não elegível a despesa que resulte de transações: (i) entre pessoas coletivas com relações de participação; (ii) entre pessoas coletivas com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital superior a 20%; (iii) entre uma pessoa coletiva e um sócio, nos casos de sócios singulares, e seus cônjuges, parentes ou afins em linha reta. Tendo por base o caso concreto, excluem-se de imediato as hipóteses enunciadas como (i) e (iii), na medida em que nada se diz sobre a existência de qualquer relação de participação entre a autora e a sociedade fornecedora, nem estamos perante um negócio firmado por uma sociedade de sócios singulares. Resta, assim, aferir a possibilidade de estarmos em presente de transações firmadas entre pessoas coletivas com sócios comuns, desde que estes exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%. Destas hipóteses, exclui-se de imediato a que respeita ao exercício da gerência em ambas as sociedades, já que, como se colhe dos factos provados, a autora tem duas gerentes, e a sociedade fornecedora dos serviços de carpintaria tem outros dois gerentes. Sobra, por isso, a possibilidade a que já acima se fez referência, e que separa a posição das partes: saber se ocorre uma situação de sócios comuns com uma participação superior a 20%. Nominalmente, a resposta é óbvia: sendo sócias da autora a M. e a A. [cf. facto provado em 1.], e sócios da sociedade de carpintaria o J. e o F., não há coincidência de sócios. No entanto, o que se constata é que a M. é casada com o F. desde 28.08.1999, em regime de comunhão de adquiridos [cf. facto provado em 2], e a A. é casada com o J. desde 20.08.2004, também em regime de comunhão de adquiridos [cf. facto provado em 3]. E na medida em que a quota foi adquirida na constância do matrimónio [a sociedade foi constituída em 20.05.2013, como resulta do facto provado em 1.], tal significa que integra o património comum do casal, nos termos do art.º 1724.º do Código Civil. E é daqui que o IFAP vem a concluir que “mostra-se efetivamente provado nos autos que o capital social da «Carpintaria (...), Lda.” é detido por pessoas casadas, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com as detentoras do capital social da A.”; prosseguindo, ao afirmar que “nessa medida, não haverá dúvida alguma que as despesas documentadas nas faturas (...) resultaram de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e sócios comuns.” Todavia, julgamos que a razão terá de pender para o lado da autora. Com efeito, importa assinalar desde logo que a qualidade de sócio é pessoal, ou seja, mesmo que a quota possa integrar o património comum do casal, sócio ou sócia é sempre o cônjuge que integra a sociedade. Depois, a hipótese colocada nem sequer cabe na letra da alínea 4) transcrita. Com efeito, se o legislador assim o quisesse, deveria ter estabelecido não elegíveis as despesas que decorressem de transações entre duas pessoas coletivas em que os cônjuges fossem sócios, detendo uma certa percentagem do capital social, ou em que ambos exercessem em cada uma das sociedades funções de administração ou gerência. Note-se, aliás, que o próprio Código das Sociedades Comerciais separa a titularidade da quota da qualidade de sócio, quando regula as sociedades entre cônjuges [cf. art.º 8.º, n.º 2, do referido Código]. Por fim, a tese que o IFAP defende nestes autos não parece muito coerente. Com efeito, a questão apenas se levanta porque o regime de bens do casamento é o da comunhão de adquiridos, de modo a justificar a titularidade de uma participação superior a 20%. Sucede que, então, poderia dar-se o caso de os respetivos casamentos terem sido celebrados segundo o regime de separação de bens – nessa situação, como a quota é bem próprio, não se levantaria qualquer questão, apesar de a situação ser, em termos materiais, a mesma: transação entre sociedades em que os cônjuges são titulares de participações sociais (um deles na beneficiária do financiamento; outro, na sociedade fornecedora). Não nos faz sentido que se trate de forma distinta situações que, no fundo, são idênticas (é que, embora o IFAP tente agora dar nova roupagem ao fundamento da decisão, a verdade é que a tónica foi colocada na relação conjugal). Ou até poderia dar-se o caso de uma transação entre duas sociedades geridas cada uma por um dos cônjuges, sem que não detivessem qualquer participação social, e nesse caso também nenhum problema parecia existir. Assim sendo, em face do exposto, impõe-se concluir que a redação da alínea em causa não abarca as situações de transações entre sociedades geridas e participadas pelos respetivos cônjuges (talvez o devesse fazer, mas não o faz); além disso, a qualidade de sócio não se confunde com a propriedade da quota ou de outra participação social, não deixando o cônjuge de ser sócio a título pessoal apesar de a participação integrar o património comum do casal; por último, a solução apresentada não parece fazer sentido do ponto de vista racional, dado que continuaria a permitir celebrar transações entre sociedades participadas ou geridas pelos cônjuges, sempre que a titularidade da participação só pertencesse a um deles, ou nos casos em que, exercendo funções de gerência ambos, não fossem titulares de qualquer participação. Em face do que resta dizer que o vício em causa, de errada aplicação da alínea 4) acima transcrita, procede, com a consequente anulação do ato na parte afetada (já que o vício em nada afeta a desconsideração do valor relativo à não criação de um posto de trabalho).” 3.6.3.Nos termos do disposto na alínea 4) do ponto 3 – Despesas não elegíveis comuns, do Anexo III “Despesas elegíveis e não elegíveis” da Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 149/2013, de 15 de abril, são consideradas como despesas não elegíveis as despesas que resultem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%. 3.6.4. Logo, de acordo com essa previsão legal, para que uma determinada despesa seja considerada não ilegível são exigíveis dois pressupostos cumulativos, como se verifica pela utilização do vocábulo “e”. Assim, a despesa tem de resultar de transações entre pessoas coletivas: a) com relações de participação e b) com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%. 3.6.5. No caso, é inegável que o capital social da “Carpintaria (...), Lda” é detido por pessoas casadas, sob o regime da comunhão de adquiridos com as detentoras do capital social da Autora. 3.6.6 E resulta igualmente provado que a Sociedade “Carpintaria (...), Lda” prestou serviços à sociedade Autora “QUINTA (...), Lda”. 3.6.7. Porém daí não decorre, como pretende o Apelante, sem mais, que as despesas relativas a essas transações, documentadas pelas faturas identificadas no ponto 22 do elenco dos factos provados, devam ser consideradas inelegíveis por força do disposto na alínea 4) do Anexo ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14.05, aditados pela Portaria n.º 149/2013, de 15.04. 3.6.8.Em primeiro lugar, não existe entre ambas as sociedades nenhuma relação de participação, nem sócios comuns. Conforme resulta da referida alínea 4) a despesa tem de resultar de transações entre pessoas coletivas: a) com relações de participação e b) com sócios comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior a 20%. 3.6.9. O Apelante, quer na fundamentação do ato administrativo impugnado, quer na contestação que apresentou, quer nas conclusões de recurso, limitou-se a referir a existência de relações especiais entre a Autora e a sociedade “Carpintaria (...), Lda” pela circunstância das sócias da Autora, serem casadas no regime da comunhão de adquiridos com os sócios da sociedade fornecedora. Na ótica do Apelante, tendo havido transações entre essas sociedades, documentadas pelas faturas referidas no ponto 22 do elenco dos factos provados só pode concluir-se que tais transações resultaram de “transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios comuns”, quais sejam, os cônjuges, razão pela qual essas despesas não podem ser elegíveis atento o disposto no artigo 10.º do Regulamento aplicável. 3.7.Ou seja, para o Apelante existem relações de participação e sócios comuns entre as referidas pessoas coletivas pelo facto de as sócias da Autora serem casadas, respetivamente, com os sócios da sociedade fornecedora! Porém, ainda que existissem sócios comuns, que não existem, sempre se imporia que os mesmos exercessem funções de gerência em ambas as entidades ou que detivessem uma participação no capital social superior a 20%. 3.7.1.Se bem compreendemos, o que acontece é que o Apelante parte da premissa errada de que sendo cada uma das sócias da autora casadas no regime da comunhão de adquiridos, respetivamente, com os sócios da sociedade fornecedora, as mesmas são também sócias da sociedade fornecedora e os sócios da última, sócios da autora. Nada de mais errado. É consabido que a quota social, nos regimes de bens do casamento, só é comunicável quanto ao seu valor económico. A qualidade de sócio de uma sociedade por quotas não se comunica ao seu cônjuge, mesmo que casados sob o regime de comunhão geral de bens, já que é apenas um associado ou agregado a essa quota. Pese embora a quota possa ser um bem comum, o sócio é apenas aquele em cujo nome a quota se encontra titulada. 3.7.2.O cônjuge do sócio de uma sociedade por quotas não adquire a qualidade de sócio pelo simples facto de o regime matrimonial lhe reconhecer comunhão de bens do seu cônjuge. 3.7.3.A este respeito, pode ler-se em Acórdão do STJ de 31/03/1998 Cfr. Acd. do STJ de 31/03/1998, processo 97A91; que: «A "quota social" não representa uma simples "coisa" ou um simples "direito de crédito", sendo, acima de tudo, um direito de participação numa sociedade. Abarca, por isso, um conjunto de direitos, poderes e deveres sociais - Raul Ventura, "Cessão de Quotas", 1967, pág. 10. A "quota" exprime um direito de conteúdo complexo, que tanto abrange direitos de natureza patrimonial, como direitos, poderes ou faculdades de ordem pessoal. Ao dizer-se, por exemplo, que, em regime de comunhão geral, e ao abrigo do artigo 1732º do CC, o cônjuge do adquirente de uma "quota social" fica sendo meeiro dessa quota, tal é apenas admissível quanto ao âmbito patrimonial da quota. A lei exceptua da comunhão prevista no referido artigo 1732º o complexo de vinculações de natureza estritamente pessoal relativo à "quota" - conforme resulta do artigo 1733º, nº 1, do CC, e do artigo 8º, nº 2, do CSC Recorde-se esta última norma: "Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisições posteriores ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal". Segundo Ferrer Correia, na medida em que em determinada sociedade por quotas releve o intuitus personae, sócio é apenas o cônjuge por quem a quota tenha vindo ao casal. "Perante a sociedade - escreve o referido Autor -, unicamente esse cônjuge é sócio - só é sócio aquele que outorgou na escritura social ou que posteriormente adquiriu a quota. Certo, a quota entrou na comunhão - mas apenas como valor, não como síntese ou fonte de direitos e deveres corporativos, não como título de socialidade. Ao cônjuge do sócio não competem mais direitos do que os que se reconhecem ao associado à quota - e dele se pode dizer que: socii mei socius meus socius non est - cfr. cfr. parecer publicado na CJ, Ano XIV- 1989, Tomo IV, págs. 33 e segs. (…) Na interpretação dominante na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não é correcto que, em regime de comunhão geral, ou, sendo caso disso, em regime de comunhão de adquiridos, a quota de um cônjuge se comunique ao meeiro, em termos de este adquirir ex vi do regime de bens, a qualidade social. Em palavras extractadas de algumas dessas decisões: "A quota social, nos regimes de bens do casamento, só é comunicável quanto ao seu valor económico"; "A qualidade de sócio de uma sociedade por quotas não se comunica ao seu cônjuge, mesmo que casados sob o regime de comunhão geral de bens, já que é apenas um associado ou agregado a essa quota" (cfr. acórdãos da Relação de Lisboa, de 26 de Abril de 1990, e da Relação do Porto, de 25 de Setembro de 1990, na CJ, Ano XV, Tomos II e IV, a págs. 166 e 220, respectivamente).» 3.7.4.Ademais cumpre ainda notar que nos termos da referida alínea 4), ainda que se provasse a existência de relações de participação e sócios comuns, e que estes exerciam funções de gerência em ambas as entidades ou que detinham uma participação no capital social superior a 20%, era ainda exigível a demonstração de que essas despesas ascenderam ao seu concreto valor devido à existência das ditas relações entre os sócios das duas aludidas empresas, ou seja, teria que ter alegado e provado que o valor dos serviços prestados teria outro caso existisse uma situação de plena concorrência entre pessoas jurídicas totalmente independentes, tendo em conta, designadamente, o princípio de plena concorrência consagrado no art.º 9º da Convenção Modelo OCDE de que Portugal é membro, segundo o qual a existência de relações especiais entre sujeitos só ocorre quando entre eles se estabeleceram condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes e que tais relações especiais são causa adequada das ditas condições. 3.7.5.Com bem considera o julgador a quo, e é corroborado no douto parecer emitido pela Senhora Procuradora Geral Adjunta, a situação de facto descrita no ato administrativo e dada como provada, não se encontra abrangida pela referida previsão normativa, quer na sua letra, quer no seu espírito, não havendo lugar a uma interpretação extensiva. 3.7.6.Não se encontram abrangidas pela citada norma todas as relações que possam existir entre duas ou mais sociedades comerciais, não se encontrando abrangidas por essa norma, as relações do tipo das estabelecidas entre a sociedade autora e a “Carpintaria (...), Lda”, ou seja, entre sociedades em que os sócios detentores do capital de uma delas são casados no regime de comunhão de adquiridos com as sócias detentoras do capital social de uma outra sociedade. 3.7.7.Pode ler-se no parecer do Ministério Público que “O cônjuge de um sócio gerente de uma sociedade, não adquire a qualidade de sócio por esse facto, apenas goza, eventualmente, dos proveitos que esse sócio possa retirar dessa sociedade comercial, no âmbito dos proventos comuns do casal, porem tal proveito comum pode e é muitas vezes ilidido, nomeadamente em ações executivas”. 3.7.8. Termos em que se impõe julgar improcedente o invocado fundamento de recurso e confirmar a decisão recorrida. ** IV. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pelo apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita __________________________________________ i) Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo e Procedimento nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág.612 a 615; ii) Cfr. ANA PRATA, Dicionário Jurídico, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 365-366. iii) Cfr. Coutinho de Abreu, a propósito do sentido da personalidade jurídica das sociedades comerciais e a questão do interesse social, escreve in “Do Abuso do Direito”, a pp. 102/103: «Hoje, os autores são concordes na visão da personalidade jurídica como uma “criação do Direito”, um “expediente jurídico”, um “mecanismo técnico” ordenado a fins essencialmente práticos e limitado por esses fins». iv) In “O Levantamento da Personalidade Colectiva”, Almedina, 2000, pp. 122 e s. v) In “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, p. 429. O mesmo Autor escreve in “Manual de Direito Comercial”, II, volume, págs. 191/192: «O atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios…o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. No fundo, o comportamento que suscita a penetração vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima (venire contra factum proprium, suppressio ou surrectio) ou por defrontar a regra da primazia da materialidade subjacente […].». Ainda nesse sentido, in “Tratado de Direito Civil”, I, Tomo III, p. 648, também complementa o já aludido conceito de utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, dizendo que «o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva». vi) Cfr. Ac. STJ, proc.n.º 1148/03.5TVLSB.S1 ; vii) Cfr. Ac. RC, proc. n.º 943/10.8TTLRA.C1; viii) Cfr. Acd. do STJ de 31/03/1998, processo 97A91; |