Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00836/05.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Hélder Vieira
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL;
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR; NULIDADE
Sumário:No âmbito da acção administrativa especial de valor superior à alçada (nº 3 do artigo 40º do ETAF), verificando-se a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa, de facto e de direito, competir a tribunal colectivo, e sendo inaplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 110º do CPC61, a arguição da atinente nulidade não está sujeita ao limite do encerramento da audiência de discussão e julgamento, podendo ser invocada em sede de recurso jurisdicional, em face do disposto nos artigos 201º, nº 1, e 205º, nºs 1 e 3, ambos do CPC61, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:API
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: API
Recorrido: Ministério Público
Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, que fossem declarada nulidade dos actos impugnados, as deliberações da Câmara Municipal de R..., de 18 de Abril e de 18 de Julho, ambas do ano 2000, relativas ao processo de obras nº 136/2000, e mantida em sede de reclamação para a conferência.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
1ª- O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000;
2ª- A precedente reclamação do contra interessado foi efectivamente decidida pelos Meritíssimos Senhores Juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito da acção; porém, a decisão da matéria de facto da acção somente foi decidida pela Meritíssima Juíza Relatora, o que configura nulidade, de conhecimento oficioso, a qual determina a anulação de todo o processado após a sua verificação;
3ª- De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução;
4ª-Acerca da prova da inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, cuja factualidade relevante se acha inserida na alínea A) da Matéria de Facto Assente e ainda nos pontos 1º a 3º da base instrutória, conclui-se que o tribunal recorrido não quis dar resposta positiva ao perguntado, outrossim restritiva, o que permite concluir que o tribunal não quis dar como provado que nesse local não existia qualquer edificação;
5ª- A resposta ao perguntado no ponto 2º da Base Instrutória revela-se, por outro lado, irrelevante, pois que os técnicos visitaram o local após o contra-interessado ter procedido à demolição integral/total e a terraplanagens no local;
6ª- Ademais, o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 01:13:30 ao registo 01:45:10) e pela testemunha Engº CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a “Câmara o não exigir” (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 02:13:04 ao registo 02:43:02);
7ª-Os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Engº EJP (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:00:00 ao registo 00:22:30), de Engª EMSF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:22:32 ao registo 00:51:00) e do Engº AAROF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:51:10 ao registo 01:13:27).
8ª-O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação;
9ª-Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, razão pela qual o provado quanto aos pontos 5º e 6º da base instrutória é irrelevante/inócuo para a pretensão do autor na vertente de realização da prova que lhe compete quanto à desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente no que respeita à estrutura de fachada, à cércea e ao número de pisos;
10ª-O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art.36ºnº1 al.a) do Regulamento do PDM de R... no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.
Pelo exposto, a douta decisão em crise violou, entre o mais, o disposto no art.342º do C.C. e ainda o disposto nas normas que cita, a contrario.
Termos em que, mas nos doutamente supridos por V.Exªs, este recurso deve merecer provimento, e por via dele manter-se as deliberações em crise, como é de inteira e sã Justiça.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
1.º O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra – interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do D. Lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.º250/94 de 15/10, por violar o Plano director Municipal de R....
2.º Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano – composto por casa de cave, R/C e quintal, sito no lugar de G..., freguesia de A..., concelho de R..., tratando-se de uma construção nova situada em área designada pelo PDM de R... como “ Zona não urbanizável” regulamentada nos artigos 33.ºa 37.º.
3.º Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; de acordo com a certidão de teor das finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1378m2; o contra – interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagens; no local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; no momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulho.
4.º Poderiam existir construções, mas no momento em que se verifica o licenciamento nada existe.
5.ºSe não existe qualquer edificação à data do licenciamento, não cabe ao autor provar a existência ou a desconformidade com a atual.
6.º Dispõe o artigo 2.º do RJUE que se entende por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cerca e do número de pisos.
7.º Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
8.º Resulta da matéria provada que o ora recorrente não se limitou à reconstrução do edifico em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo artigo 36.º, n.º1 alínea a) do regulamento do PDM de R....
9.º Assim sendo, a entidade demandada deveria ter indeferido o pedido de licenciamento da construção requerida pelo ora recorrente, o contra – interessado API, por violar o Regulamento do Plano Director Municipal de R..., em conformidade com o estipulado no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do Decreto-lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º250/94 de 15/10.
10.º Entendemos, tal como o fez o douto acórdão recorrido, que as Deliberações da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000 são nulas ao contrário do que defende o ora recorrente.
11.ºIsto porque os atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares em violação do disposto em alvará de loteamento em vigor são nulos, nos termos do artigo 52.º n.º2 al. b) do citado D.Lei n.º445/91 de 20/11 na redacção introduzida pelo D.Lei n.º250/94 de 15/10.
12.º Logo os atos de licenciamento da construção em causa nos autos são nulos.
13.º E, como tal, foram pelo douto acórdão recorrido bem declaradas nulas as Deliberação da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000.
14.º Com na douta sentença recorrida não se verifica qualquer violação do disposto no artigo342.º do CC, nem de qualquer norma citada a contrario pelo recorrente.
15.º Por tudo o exposto entendemos que o douto acórdão recorrido deverá ser confirmado, negando-se provimento ao recurso.”.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida violou do disposto no artigo 342º do Código Civil e ainda o disposto nas normas que cita, a contrario, na medida em que, em síntese, o Autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação, do que se conhecerá na sobrevivência ao prévio conhecimento da suscitada nulidade do julgamento da matéria de facto por juiz singular, por ofensa da regra do seu conhecimento por tribunal colectivo.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual, não impugnado:
“1) Em 28 de Março de 2000 o contra-interessado particular API, na qualidade de proprietário de um prédio urbano - composto por casa de cave, R/C e quintal, com a área de 1338 m2, sito no Lugar de G..., freguesia de A..., concelho de R..., inscrito na matriz sob o artigo 871 da freguesia de A... e descrito na Conservatória do Registo Predial de R... sob o n.º 00496/03012000, que confronta a Norte com AAMA, a Sul e Nascente com ASS e PPR e a Poente com MC - apresentou na Câmara Municipal de R... projecto referente à reconstrução e ampliação daquele edifício que deu origem ao processo camarário nº 136/2000. (Doc. nº 3 – 5 fls.: requerimento inicial e memória descritiva; Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5 – Alínea A) da Matéria Assente.
2) A construção em causa localiza-se em área classificada pelo Plano Director Municipal de R... (PDM) como “Zona não urbanizável”, estando regulamentada pelos artigos 33º a 37º do Regulamento do Plano Director Municipal de R..., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/93, publicado no DR – Iª - Série B, nº 268, de 16-11-1993, vigente à data das deliberações supra identificadas – Alínea B) da Matéria Assente.
3) Depois de ter sido informado favoravelmente pelo Técnico dos respectivos serviços o pedido foi deferido por deliberação camarária de 18 de Abril de 2000, impondo-se, todavia ao requerente que na fase seguinte juntasse planta de localização explícita e as pré-existências. (Doc. n.º 1) – Alínea C) da Matéria Assente.
4) A Câmara Municipal de R..., na reunião de 06/06/2000 deliberou fazer baixar o processo para ser informado por três Técnicos dos Serviços. (Doc. n.º 6) – Alínea D) da Matéria Assente.
5) A Câmara Municipal de R... por deliberação tomada na reunião de 18 de Julho de 2000, manteve a deliberação tomada na reunião de 18 de Abril de 2000 que deferiu o supra referido projecto de arquitectura. (Doc. n.º 2) – Alínea E) da Matéria Assente.
6) O procedimento foi suspenso por a obra se localizar na zona do Plano de Ordenamento das Albufeiras da R... e do C... (POARC), o qual se encontrava ao tempo, em inquérito público – Alínea F) da Matéria Assente.
7) Suspensão essa, levantada por deliberação da Câmara Municipal de R... tomada na reunião extraordinária de 29 de Maio de 2001. (Doc. n.º 8) – Alínea G) da Matéria Assente.
8) Em 24/08/2001 foi emitida a correspondente licença com o n.º 261 – Alínea H) da Matéria Assente.
9) Correu autos de inquérito crime NUIPC 3080/00.5JAPRT, na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, para investigação dos factos alegados na P.I., nomeadamente, para apuramento da eventual falsidade dos documentos autênticos que provaram a legitimidade do requerente do pedido de licenciamento (escritura de compra e venda), participação de prédio à Repartição de Finanças para inscrição na matriz, etc.) que veio a ser declarado extinto por prescrição - Cfr.doc. 1 junto com a contestação do Município e doc. de fls. 185 a 195 – Alínea I) da Matéria Assente.
10) Na Certidão de Teor do artigo 871, criado em 1999, consta na descrição “uma casa de habitação composta de cave ampla e r/chão amplo” – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.
11) Os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória.
12) Os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.
13) Tratando-se de obra nova apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória.
14) De acordo com a Certidão de Teor das Finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1338 m2 – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória.
15) O contra-interessado procedeu a demolições e remexeu as terras – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.
16) Não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagem – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória.
17) No local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.
18) No momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidos, em parte, entulhos – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.”.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2.1. — Da prévia questão da nulidade do julgamento da matéria de facto por juiz singular.
Alegam os Contra-interessados ora Recorrentes: “Como resulta dos autos, o douto Acórdão do distinto T.C.A.N. determinou, em obediência ao disposto no art.40º nº3 do ETAF, que a reclamação do contra-interessado foi apreciada e decidida pelos Meritíssimos Julgadores a quem competiria decidir a matéria de facto e de direito desta acção.
Acontece que, se bem que a reclamação foi efectivamente decidida pelos Meritíssimos Senhores Juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito da acção, o certo é que a decisão da matéria de facto da acção foi unicamente decidida pela Meritíssima Juíza Relatora.
O que configura nulidade, de conhecimento oficioso, a qual determina a anulação de todo o processado após a sua verificação.”.
Pronunciou-se o colectivo a quo sobre a questão da nulidade, entendendo que não se verifica, na medida em que, em síntese, não foi suscitada a nulidade na altura devida, nem na altura do julgamento e decisão sobre a matéria de facto nem aquando do recurso interposto da sentença do juiz singular, admitido como reclamação para a conferência.
Vejamos.
Na acção administrativa especial da qual emana a presente instância de recurso jurisdicional, de valor superior à alçada do tribunal, foi efectuada audiência de discussão e julgamento por juiz singular, tal como resulta da acta de audiência de julgamento, de 19-03-2012, a fls. 417 a 424, sempre referido aos autos em suporte de papel, e sua continuação, com resposta à base instrutória, ainda por juiz singular, segundo a acta e despacho, ambos de 12-04-2012, a fls. 427 a 430.
De seguida, a fls. 438 a 446, ainda por juiz singular foi proferida decisão final, com data de 20-07-2012, que julgou procedente a acção e declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de R..., de 18-04-2000 e de 18-07-2000.
O Contra-interessado API, “ao abrigo do disposto nos artigos 140º e seguintes do CPTA” dela interpôs recurso, juntando as alegações de recurso (a fls. 452 a 461), sem que se vislumbre arguição de nulidade, de matéria ou de questão atinente à preterição de julgamento da matéria de facto e de direito por tribunal colectivo.
Dos despachos da Mª Juiz titular do processo, de 18-04-2013, a fls. 477ª 478, e de 28-05-2013, a fls. 482, foi decidido “apreciar o objecto do recurso a título de reclamação pelo Colectivo de Juízes”.
Assim, precedido de vistos, por acórdão de 28-06-2013, a fls. 486 a 501, foi decidido “negar provimento à reclamação apresentada, mantendo a decisão proferida em 20 de Julho de 2012, nos termos da qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial e declaradas nulas as deliberações da Câmara Municipal de R..., de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000”.
Desse acórdão foi então interposto o recurso que originou a presente instância e nela vem arguida, como vimos, nulidade pela preterição do tribunal colectivo no julgamento da matéria de facto.
Ao presente recurso é aplicável o Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, face ao disposto no nº 1 do seu artigo 7º.
Apreciando.
Dispõe o nº 1 do artigo 40º do ETAF que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular.
Todavia, a esta regra escapam, entre o mais a que se reporta o seu nº 2, as acções administrativas especiais de valor superior à alçada; nestas acções o tribunal funciona em formação de três juízes à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito — nº 3 do referido artigo 40º do ETAF e alínea b) do nº 2 do artigo 31º do CPTA.
Vejamos as consequências da incompetência do tribunal singular, tendo presente que a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (artigo 13º do CPTA).
À míngua de regime especial é aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil ex vi artigos 1º e 35º do CPTA.
No Código de processo Civil de 1939, o artigo 647º impunha a anulação do julgamento se as questões de facto fossem julgadas pelo juiz singular, devendo sê-lo pelo tribunal colectivo.
No âmbito do Código de Processo Civil de 1961, dispõe o nº 3 do artigo 646º que se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 110º.
Este nº 4 do artigo 110º, permite que a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, possa ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
Consumado o julgamento por juiz singular e sendo de concluir pela incompetência do tribunal singular fundada no valor da causa com preterição do tribunal colectivo — cfr. artigos 108º e 110º, nºs 2 e 4 —, ocorre irregularidade que cai no âmbito do regime das nulidades dos actos — artigos 193º e seguintes do CPC61.
Quanto à arguida nulidade, verifica-se, como regra geral e como dispõe o nº 1 do artigo 201º do CPC61, que fora dos casos previstos nos artigos anteriores (casos especiais não assimilados ao presente, designadamente, ineptidão da petição inicial, falta de citação, nulidade da citação, erro na forma de processo, falta de vista ou exame para intervenção do Ministério Público), a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A irregularidade em causa pode influir na decisão da causa, pois se afigura que ao resultado do julgamento da matéria de facto não é despiciendo ou indiferente a intervenção apenas de juiz singular ou, como determina a lei, de um tribunal colectivo; pelo contrário, enquanto órgão colegial, o tribunal colectivo carreia para o julgamento da matéria de facto heterogeneidade cognitiva e de ponderação, designadamente no âmbito da análise crítica das provas, com necessária influência na decisão da causa.
Por outro lado, diversamente do que acontece em processo civil em que a apreciação de algumas espécies de questões de competências depende de arguição tempestiva ou de arguição pelas partes (cfr. artigos 495º, 108º e 110º, ambos do CPC61), o artigo 13º do CPTA dispõe que a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
O facto de a competência, em qualquer das suas espécies, ser de ordem pública implica o seu conhecimento oficioso — veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed. Pag. 124 e seguintes.
Tal como sumariado no acórdão do TCAN, de 17-06-2010, processo nº 01221/07.0BEBRG, o limite processual previsto no artigo 110º nº4 do CPC para poder ser suscitada a excepção da incompetência do tribunal singular, se o julgamento da matéria de facto pertencer antes ao tribunal colectivo, não se aplica à acção administrativa especial, para a qual vigora um regime especial, que impõe o seu conhecimento oficioso como questão prioritária.(4)
Acresce que, tal como ali foi vertido e aqui se acolhe:Assim, no âmbito de uma lei processual em que a intervenção do tribunal colectivo é facultativa, e se reduz ao julgamento da matéria de facto, faz todo o sentido que se limite o conhecimento da questão da incompetência do tribunal singular até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. Mas já não o fará no âmbito de regime processual em que a intervenção do tribunal colectivo é imposta por lei, e em que a sua intervenção não se reduz ao julgamento da matéria de facto mas se estende, também, à matéria de direito. E é este regime que vimos decorrer dos artigos 31º nº2 alínea b) do CPTA e 40º nº3 do ETAF. Ressuma, assim, que o limite processual previsto no artigo 110º nº4 do CPC para poder ser suscitada a excepção da incompetência do tribunal singular, se o julgamento da matéria de facto pertencer antes ao tribunal colectivo, não se aplica à acção administrativa especial, para a qual vigora regime especial, que impõe o seu conhecimento oficioso como questão prioritária [artigos 13º e 31º nº2 alínea b) do CPTA, e 40º nº3 do ETAF]. Aliás, sublinhe-se, dado que no âmbito da acção administrativa especial a intervenção do tribunal colectivo se estende ao julgamento da matéria de direito, não faria sentido impor, ao conhecimento da sua preterição, o limite do encerramento da audiência de discussão e julgamento..
Assim, verificando-se a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo e na conclusão da inaplicabilidade do disposto no nº 4 do artigo 110º do CPC61 à acção administrativa especial de valor superior à alçada (nº 3 do artigo 40º do ETAF), a arguição, pelas partes, da atinente nulidade não está sujeita ao limite do encerramento da audiência de discussão e julgamento e ao ser invocada no recurso jurisdicional, foi-o no momento próprio para tal, atento o disposto nos artigos 201º, nº 1, e 205º, nºs 1 e 3, ambos do CPC61, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Nestes termos, verificando-se a nulidade do julgamento realizado pelo tribunal singular, vai o mesmo anulado, como também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, devendo os autos baixar à 1ª instância para o julgamento de facto e de direito ser realizado pelo tribunal colectivo, ficando prejudicado o conhecimento do restante objecto do recurso.

III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) revogar a sentença recorrida;
b) ordenar que os autos baixem ao TAC de Viseu para o julgamento da causa, de facto e de direito, pelo tribunal colectivo, caso a tal nada mais obste.
Sem custas.
Notifique e D.N..

Porto, 15 de Julho de 2015
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
_______________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
(4) Veja-se ainda, entre outros, acórdão do TCA Sul, de 24-04-2013, processo nº 09673/13, assim sumariado: I – A acção administrativa especial de valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, deve ser julgada por uma formação de três juízes, nos termos do disposto no art. 40º, nº 3 do ETAF. II – Se a sentença foi proferida por juiz singular, sem que na mesma se faça qualquer referência a que está a ser prolatada ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA, a situação verificada é a de o julgamento ter sido realizado em situação de incompetência funcional ou intrajudicial. Ou seja, a intervenção do órgão julgador não respeita as regras da competência funcional ou intrajudicial, por o julgamento da matéria de facto e da decisão da causa caber à formação de três juízes; III - Incompetência esta que pode ser invocada pelas partes até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto nos arts. 110º, nº 4 e 646º, nº 3 do CPC, aplicável supletivamente com as necessárias adaptações, atento o disposto no art. 1º do CPTA. IV - No âmbito do regime processual do CPTA, no que respeita à acção administrativa especial, em que a intervenção do tribunal colectivo (formação de três juízes) é imposta por lei, e em que a sua intervenção não se circunscreve ao julgamento da matéria de facto mas, inclui também o julgamento da matéria de direito, não faria sentido impor ao conhecimento da preterição do tribunal colectivo, o limite do encerramento da audiência de discussão e julgamento; V - Assim, esta incompetência, geradora de nulidade processual, ao ser invocada no recurso jurisdicional, foi-o no momento próprio para tal, atento o disposto nos arts. 201º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).