Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00714/20.9BEPNF-W |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA; LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | 1 – Para efeitos de pedido formulado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPC, é pressuposto que estejam em causa situações que tenham na sua base actos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o demandante esteja colocado numa situação jurídica idêntica, e que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele, e bem assim, que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido, e outro tanto, que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, que tendo sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que havia sido demandada no processo judicial em referência, o mesmo haja sido indeferido ou sobre ele não tenha incidido qualquer resposta. 2 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 3 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 4 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Ré na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgado procedente o pedido de condenação por este formulado a final da Petição inicial, por se encontrarem verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº. 714/20.9BEPNF, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.ª O facto constante no ponto 10. da Matéria de Facto Assente deverá ser suprimido, uma vez que não corresponde à verdade e não se encontra suportado em nenhum documento que tenha sido junto aos autos (sendo que o Doc. 13, ali mencionado, refere-se a janeiro de 2004) e dado que é frontalmente contrariado pelo ponto 3. dos Factos Assentes (Registo Biográfico do Requerente, do qual resulta uma interrupção de funções entre 2005-09-01 e 2008-11-13). 2.ª O facto constante no ponto 11. da Matéria de Facto Assente deverá também ser suprimido, por não corresponder à verdade (aliás, certamente por isso, nada foi alegado nesse particular pelo A. na P.I.) não se sabendo onde foi o Tribunal a quo encontrar a prova de que “Em março de 2024, o Autor efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações”, sendo certo que, independentemente do que possa constar de documentos que não são da autoria deste Instituto Público e que, por isso mesmo, este não conhece nem tem de conhecer tais quotas nunca entraram na CGA. II – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA 3.ª Surpreende que o Tribunal a quo tenha decidido substituir-se ao Requerente levando à matéria assente factos que não foram invocados na P.I., uma vez que é aos requerentes – e não ao Tribunal – que compete demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o caso julgado e a “…mesma situação jurídica…”, e já que se trata de factos constitutivos do alegado direito do Requerente a poder beneficiar da extensão dos efeitos peticionada (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, art.º 5.º do CPC e art.º 552.º do mesmo Código). a) OS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE O REGIME DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇAS 4.ª No art.º 161.º do CPTA, o legislador exige uma clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos, sendo que, no caso concreto, não foi feito qualquer esforço para demonstrar que a situação do Recorrido é idêntica – ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei – às subjacentes às decisões que invoca. 5.ª O Recorrido não apresentou factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentassem a sua pretensão (que no que respeita ao seu caso quer no que respeita ao analisado na decisão cuja extensão de efeitos pretende), reconduzindo-se o seu articulado praticamente a matéria de direito e a referências genéricas de conteúdo meramente conclusivo. 6.ª O Recorrido não alegou factos referentes à data a que se reporta, num e noutro caso, o início de funções, qual o respetivo vínculo laboral e a que entidades empregadoras. Também não foram concretizados factos referentes ao momento em que, num e noutro caso, ocorreu a respetiva alteração de regime de proteção social nem a demonstração que, num e noutro caso, não existiu descontinuidade temporal de vínculos laborais públicos. 7.ª No momento em que o particular se apresenta a requerer a extensão de efeitos de uma sentença, peticionando que se produzam na sua esfera jurídica os mesmos efeitos daquela, este tem, evidentemente, que fazer, nesta fase, o esforço probatório exigido pelo art.º 161.º do CPTA. 8.ª Não basta que o Tribunal tenha julgado procedente uma pretensão remotamente idêntica ou semelhante àquela que o interessado acionou contra a entidade administrativa. Como decorre expressamente da letra da lei, o legislador foi mais longe ao exigir a clara comprovação de que se tratam de casos perfeitamente idênticos. 9.ª Sobre a integração da expressão “casos perfeitamente idênticos” incluído no n.º 2 do art.º 161.º do CPTA, acompanha-se o que sobre esta matéria foi decidido no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-05-2007, tirado no Proc. n.º 048087ª, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Cândido de Pinho, supra transcrito em Alegações e publicamente disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt. 10.ª Sendo que, para haver a nele referida “…identidade absoluta entre o caso do recorrente e o dos interessados na extensão dos efeitos, ou seja uma coincidência substancial entre os factos dos seus casos e o daquele que foi objecto da sentença do recurso de cujo benefício os interessados pretendem aproveitar-se.” é indispensável a enunciação de factos essenciais, concretos, objetivos e individualizados que fundamentem a aplicação da extensão de efeitos. 11.ª Ónus que tem de recair sobre o Requerente, já que se trata de factos constitutivos do direito alegado (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), mais decorrendo dos art.ºs 5.º e 552.º do CPC que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, sendo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes – cfr. n.º 3 do mesmo artigo. 12.ª Perante a ausência de factos concretizadores suscetíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso do Recorrido e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer (processo nº. 714/20.9BEPNF), parece-nos que, nessa perspetiva, o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada análise deste processo. 13.ª A CGA considera, ainda, que, em bom rigor – nunca poderia ser aplicável ao caso do Recorrido a jurisprudência vertida no processo nº 714/20.9BEPNF – que remete a interpretação acolhida no Acórdão do STA de 2014-03-06, no âmbito do proc.º n.º 0889/13, onde se convoca o princípio de continuidade temporal entre vínculos públicos – uma vez que, no caso concreto, resultam claramente do Registo Biográfico, junto pelo Recorrido à sua petição, várias situações de descontinuidade temporal, sendo uma bem evidente, de 3 anos, entre 2005-09-01 e 2008-1113, como se constata da análise ao ponto 3. dos Factos Assentes. b) A PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 45/2024, DE 27 DE DEZEMBRO 14.ª No decurso deste autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado nestes processos. 15.ª Aplicando o citado regime jurídico ao caso do ora Recorrido, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.” 16.ª Isto é, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser enquadrado no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que se afigura não poder ser dilucidado no âmbito de um processo de extensão de efeitos de sentença – nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pelo Tribunal a quo, que decidiu, em sede de extensão de efeitos de sentença reconhecer o direito do Requerente a ser inscrito na CGA com efeitos retroativos, uma vez que não é compatível com o disposto no n.º 3 art.º 2.º da referida Lei 17.ª Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime legal é aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” Pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado nestes autos. Termos em que considera a CGA que a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de extensão de efeitos de sentença nos termos do disposto no art.º 161.º do CPTA. [...]“ ** O Recorrido apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue: “[…] CONCLUSÕES A. A sentença recorrida não padece de erro de julgamento, porquanto a lei foi bem aplicada pelo douto Tribunal a quo, não existindo erro quanto à questão de facto ou de direito, correspondendo o decidido à realidade ontológica e à normativa. B. O ponto 10 da matéria de facto dada como provada contém um mero lapso de escrita, que em nada influencia o sentido da decisão, atendendo à douta fundamentação da sentença recorrida. C. O ponto 11 da matéria de facto dada como provada contém um mero lapso de escrita, que em nada influencia o sentido da decisão, atendendo à douta fundamentação da sentença recorrida. D. A “perfeita identidade” exigida para a aplicação da extensão dos efeitos não deve ser entendida como uma identidade factual absoluta. O entendimento deve ser no sentido de estarmos perante situações em que a questão jurídica envolvida e os contornos factuais relevantes para a apreciação desse problema jurídico são idênticos. E. No caso sub judice, a identidade, de facto e de direito, entre os casos julgados invocados e a situação jurídica concreta do Recorrido existe e encontra-se devidamente demonstrada, em sede de requerimento de extensão dos efeitos, e tem sustentação probatória nos Processos Administrativos Instrutores, no que respeita aos contornos factuais relevantes para a apreciação do problema jurídico em concreto. F. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido no mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, leia-se, no processo n.º 714/20.9BEPNF. G. O douto acórdão estendendo remete para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.03.2014, referente ao processo n.º 0889/13, relativamente à interpretação do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de setembro, no sentido de que o mesmo “visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções públicas no início do ano de 2006.” H. Em ambas as situações, o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades administrativas da mesma forma, como impedindo que a Autora, na ação principal (acórdão estendendo), e o Recorrido, na presente ação, não pudessem descontar para a CGA a partir de 01.01.2006, após terem celebrado um novo contrato, podendo, por isso a decisão constante do processo n.º 714/20.9BEPNF ser aplicada ao caso do Recorrido. I. No que respeita à continuidade temporal entre vínculos de emprego público, cumpre referir que, no processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende, censurou tal interpretação, por se entender que o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria. J. A Recorrente invoca factos que não foram alegados em 1.ª instância e, como tal, não foram objeto de apreciação por parte do douto Tribunal a quo, designadamente, no que respeita à aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não podendo, por isso, ser conhecidos pelo douto Tribunal ad quem. K. Nos presentes autos estamos perante a aplicação de um mecanismo processual autónomo, cuja aplicação se encontra dependente do preenchimento dos requisitos constantes no art.º 161.º do CPTA, o que se verifica no caso concreto. L. Considerando que estamos perante o mecanismo processual da extensão de efeitos de sentença, os efeitos a atribuir ao caso sub judice serão os efeitos atribuídos na sentença cujos efeitos se pretende estender ao caso concreto, estando, por isso, afastada a possibilidade de conceder efeitos ex nunc à sentença ora recorrida. Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a douta sentença na sua totalidade, com todas as legais consequências. […]” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de facto e de direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] Com relevância para a decisão julgam-se provados os seguintes factos: 1. O Autor é professor. (cfr. documento 8 junto com a petição inicial). 2. O Autor foi inscrito no ano de 2000 na Caixa Geral de Aposentações. (cfr. fls 1 do pa). 3. O Autor exerceu funções como professor nos seguintes estabelecimentos escolares e respetivos anos letivos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. documento 8 junto com a petição inicial). 4. Em 28.07.2023, a Entidade Demandada emitiu Ofício Circular sob o nº. 1/2023, de onde o direito à reinscrição dos trabalhadores daí se extraindo que “(…) em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestarem intenção de exercer esse direito de reinscrição o regime de proteção social convergente.” (cfr. documento nº. 7 junto com a petição inicial). 5. Extrai-se da ficha de utente em nome do Autor perante a Caixa Geral de Aposentações que o mesmo é “subscritor ativo.” (cfr. documento nº. 10 junto com a petição inicial). 6. Em agosto de 2023, o Autor dirigiu e-mail ao agrupamento de escolas a solicitar a sua reinscrição. (cfr. documento nº. 8 junto com a petição inicial). 7. Em outubro de 2001, o Autor efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento nº. 11 junto com a petição inicial). 8. Em abril de 2003, o Autor efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento nº. 12 junto com a petição inicial). 9. Em janeiro de 2004, o Autor efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial). 10. Em dezembro de 2006, o Autor efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento nº. 13 junto com a petição inicial). 11. Em março de 2024, o Autor efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento nº. 14 junto com a petição inicial). 12. O Autor, através de sindicato, requereu notificação judicial avulsa executada no dia 10 de janeiro de 2024, pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 16, a extensão dos efeitos de sentença junto das entidades demandadas. (cfr. documento nº. 15 junto com a petição inicial). * Factos não provados: Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. * Motivação: A decisão da matéria de facto provada baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como do P.A. […]” * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue, por assim decorrer do vertido em documentos juntos pelo Autor com a Petição inicial, e cujo teor não foi objecto de impugnação por parte dos Requeridos, mais concretamente, pela ora Recorrente Caixa Geral de Aposentações: “13 - Em dezembro de 2008, o Autor efetuou descontos para a Segurança Social - cfr. documento n.º 14 junto com a Petição inicial. 14 - Em março de 2024, o Autor efectuou descontos para a Segurança Social - cfr. documento n.º 15 junto com a Petição inicial.” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Educação, no sentido, em suma, de lhe ser reconhecido o direito de ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações, de onde nunca deveria ter sido retirado, por lhe ter sido ilegalmente cancelada a respetiva inscrição, com efeitos à data em que se operou esse mesmo cancelamento, e subsidiariamente, caso assim não se entenda, que deve ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados à data em que solicitou a sua reinscrição, veio a julgar pela procedência da acção e a condenar a Caixa Geral de Aposentações no pedido formulado, mais concretamente, de que se encontram verificados todos os pressupostos necessários para a extensão de efeitos da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no Processo nº. 714/20.9BEPNF, e nesse sentido, que o Autor deve ser reinscrito na CGA com efeitos desde o seu cancelamento após o novo vínculo público. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito, e a final e em suma, a revogação da Sentença, e o Recorrido, por sua vez, nas conclusões das suas Contra alegações, pugnou pela manutenção da Sentença recorrida. Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Cumpre então, para já, apreciar e decidir em torno da ocorrência dos sustentados erros de julgamento em matéria de facto. Neste domínio, e conforme assim dimana das conclusões 1.ª a 2.º das Alegações de recurso, refere a Recorrente que os factos constantes sob os pontos 10 e 11 da matéria de facto assente constante da Sentença recorrida devem ser suprimidos, e tanto, em suma, por não corresponderem à verdade, seja pelo desacerto entre o facto e a fundamentação, ou entre esta e o respectivo facto dado como provado. Por sua vez, neste domínio, sustentou o Recorrido que a factualidade em causa padece é de mero lapso de escrita, que em nada influencia o sentido da decisão constante da Sentença recorrida, e nessa medida, que os identificados pontos 10 e 11 não devem ser suprimidos, antes lidos e interpretados em conformidade. Ora, em face do que já apreciamos supra, e que levou ao aditamento oficioso por parte deste Tribunal de recurso dos factos 13 e 14 do probatório, julgamos que a apreciação dos imputados erros de julgamento em matéria de facto, como assim sustentado pela Recorrente, perdeu actualidade, pois que por aquele nosso julgamento ficou consumido e assim prejudicada a apreciação deste fundamento de recurso. De todo o modo, aquele nosso julgamento impõe que os identificados pontos 10 e 11 do probatório dele sejam removidos, porquanto e a final, a redacção e a fundamentação neles aportada, padecendo de alguma obscuridade, vem a tornar ininteligível a decisão em torno dessa concreta matéria de facto. Por conseguinte, e doravante, para efeitos da instrução dos presentes autos, não são constantes do probatório da Sentença recorrida os identificados pontos 10 e 11 da matéria de facto, sendo que, neste patamar, e em sede dos invocados erros de julgamento em matéria de direito, a que se reporta a Recorrente sob as conclusões 3.ª a 17.ª, importará apreciar e decidir sobre se tal repercutirá influência na fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo, e a final na apreciação do mérito do fundo da quaestio decidendi. Cumpre então prosseguir agora para efeitos da apreciação dos invocados erros de julgamento em matéria de direito [Cfr. conclusões 3.ª a 17.ª das Alegações de recurso da Recorrente]. Como assim dimana das conclusões 3.ª a 13.ª a Recorrente não se conforma com o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, sustentando para tanto, em suma, que o mesmo não procedeu a uma adequada análise do processo, e assim, que a situação do Autor não foi bem apreciada para efeitos de poder beneficiar da extensão dos efeitos a que se reporta o artigo 161.º do CPTA, designadamente por inexistirem casos perfeitamente idênticos, de facto e de direito, mormente, porque não foram apresentados factos concretizadores susceptíveis da demonstração da identidade absoluta entre o caso do Recorrido e o caso tratado na decisão cuja extensão de efeitos este requer [a que se reporta o Processo n.º 714/20.9BEPNF], e que em bom rigor nunca poderia ser aplicável ao caso do Recorrido a jurisprudência vertida no processo em referência, que acolhe o Acórdão do STA de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13 [onde refere ser aí convocado o princípio de continuidade temporal entre vínculos públicos], por resultar do registo biográfico junto pelo Recorrido à sua Petição inicial, a existência de várias situações de descontinuidade temporal, sendo uma bem evidente, de 3 anos, entre 01 de setembro de 2005 e 13 de novembro de 2008, como assim resulta do ponto 3 dos factos assentes. Neste patamar. Em face do que assim foi deixado vertido nas identificadas conclusões das Alegações de recurso enunciadas pela Caixa Geral de Aposentações, daí se extrai que a questão fundamental a apreciar e decidir pelo Tribunal a quo contendia em saber se estavam verificados os pressupostos de que depende a requerida extensão de efeitos das sentenças, a que se reporta o artigo 161.º do CPTA, e nesta senda, se o Autor ora Recorrido, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, tinha direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] De Direito Nos presentes autos, está em causa julgar, se estão reunidos os pressupostos legais da extensão de efeitos solicitada pelo Autor. […] Da norma supra evidenciada [o artigo 161.º do CPTA], decorre, a possibilidade de terceiros solicitar que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não eram partes se apliquem também em relações jurídicas materiais em que sejam parte, ou seja, permite que terceiros se aproveitem dos efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em que não foram parte, sendo nesta última hipótese que os presentes autos se enquadram. De facto, com tal previsão visou o legislador com este normativo estabelecer um mecanismo processual célere para atender a situações jurídicas paralelas, evitando a proliferação de processos em situações em que potencialmente há uma grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação que a do autor, bem como um mecanismo que possibilite estabelecer a igualdade, a confiança e a segurança jurídicas: é um mecanismo processual que visa situações como as que existem no domínio do emprego público e em matéria de concursos, que são indicadas a título exemplificativo no n.º 2 do artigo transcrito, em que a situação jurídica do autor é repetida na situação jurídica de outros afetados pelo mesmo comportamento ou atuação ou decisões administrativas com o mesmo sentido. Isto é, com esta previsão procurou-se estabelecer, de modo célere e ágil, a igualdade entre situações jurídicas idênticas. O legislador visa, por isso, situações em que estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o requerente esteja colocado em idêntica situação jurídica, e desde que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele. Clarificando, a lei exige para que haja extensão de efeitos o preenchimento dos seguintes pressupostos: 1) a sua situação ainda não sido decidida por sentença transitada em julgado; 2) estejam em causa casos perfeitamente idênticos; 3) que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido; 4) que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário. Tem ainda de se verificar um requisito de natureza processual: que tenha sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que foi demandada que haja sido indeferido ou não tenha merecido resposta. A este respeito, nas palavras de Ana Filipa Urbano, Carlos José Batalhão, José Pinto de Almeida Ricardo Maia Magalhães, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotações práticas, Almedina, “(…) o presente artigo vem incluir na ordem jurídico-administrativa um instituto (extrajudicial) que permite, em certos casos e verificadas determinadas circunstâncias, a extensão extrajudicial dos efeitos de sentenças proferidas em sede da jurisdição administrativa. (…) o preceito em apreço prevê a possibilidade, de todo garantística dos administrados, de salvaguarda a posição jurídica de quem, no momento adequado, não tenha diligenciado no sentido de utilizar os mecanismos apropriados para fazer valer uma pretensão legítima, ou mesmo, quando tenha feito, ainda não tenha assistido à prolação de uma decisão de mérito e ao seu trânsito em julgado. Concretamente, poder-se-á exigir que determinada autoridade administrativa, sob a égide de uma outra decisão judicial entretanto proferida, atue como se do mesmo particular de tratasse, num esforço de uniformizar e igualar o tratamento proporcionado aos seus administrados.” Relativamente ao primeiro requisito legal, afigura-se que é de dar o mesmo preenchido, já que não resulta dos autos que a situação jurídica da aqui autora tenha sido apreciada por decisão judicial transitada em julgado, porquanto nenhuma das partes invocou a existência de tal decisão. Já no que diz respeito ao segundo pressuposto, deve considerar-se que está preenchido quando estejam em causa atos administrativos com idêntico conteúdo ou o requerente e o autor da ação em que foi proferida a decisão cujos efeitos se pretende se encontrem colocados em idêntica situação jurídica, e ainda não tenha sido proferida relativamente àquela sentença transitada em julgado. O Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19.02.2009, Proc. 048087A, menciona que «a expressão legal "casos perfeitamente idênticos", utilizada no artigo 161º, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes.» Trata-se, portanto, de uma identidade material e não de uma entidade material. No caso dos autos do processo principal foi decidido que: “(…) julgo procedente a presente Ação Administrativa, e em consequência, condeno as Entidades Demandadas a manterem a inscrição da Autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social (setembro de 2013)” sentença esta confirmada superiormente. Ora, analisada a situação em apreço e a situação apreciada no processo a que os autos estão apensos, afigura-se estar também preenchido este pressuposto legal. Senão vejamos, efetivamente, no caso da sentença cujos efeitos se pretende a extensão de efeitos a Autora foi professora nos quadros de uma Escola no ano de 2003/2004 tendo nesse período estado inscrita no regime da Caixa Geral de Aposentações. Todavia, após a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, ao mudar de escola foi inscrita no ISS,IP, deixando de descontar para a CGA, o que ocorreu no ano de 2012/2013. Já no caso dos presentes autos, resulta dos factos dados como provados que o Autor foi inscrito no regime da Caixa Geral de Aposentações no ano de 2000 mais concretamente, quando iniciou o seu percurso profissional na Escola Básica 2, 3 ciclos ..., tendo-se mantido com vínculo na função pública até então. No entanto, verifica-se que existiu uma quebra do vínculo laboral aquando do contrato celerado entre 24 de novembro de 2008 e 27 de fevereiro de 2009 e a celebração do contrato entre 16 de março de 2009 a 31 de agosto de 2009. Data a partir da qual foi integrado no regime da Segurança Social. Em ambas as situações o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas entidades demandadas da mesma forma, como impedido que a Autora na ação principal e o autor na presente ação não pudessem descontar para a CGA a partir de 01.01.2006, após ter celebrado um novo contrato. No processo principal, a decisão cuja extensão de efeitos se pretende censurou tal interpretação, por se entender que tal norma só abrange novos subscritores, aliás, em consonância com a abundante jurisprudência nesta matéria. Ou seja, resulta dos factos dados como provados, que quer a Autora do processo principal, quer o Autor dos presentes autos, iniciaram a sua carreira contributiva na CGA antes de 01.01.2006. Por isso, os factos com relevância jurídica nos dois processos são idênticos, embora as datas em que os docentes em causa iniciaram funções e foram inscritos na CGA e no ISS, IP possam não ser. Pelo que, também se julga pela verificação deste requisito. O terceiro requisito é a existência de cinco decisões dos Tribunais Superiores que confirmem a interpretação jurídica e o efeito jurídico cuja extensão se pretende. No artigo 2º da petição inicial, o Autor indica 5 decisões, uma do Supremo Tribunal Administrativo e quatro do Tribunal Central Administrativo Norte, e juntos como docs. 1 a 5 com a petição inicial e que confirmam o mesmo entendimento e os efeitos jurídicos da decisão do processo principal: os docentes que já eram trabalhadores do Ministério da Educação antes de 01.01.2006 e que eram já subscritores da CGA devem continuar a sê-lo, mesmo que celebrem novo contrato ou mudem de Escola após 01.01.2006. Portanto, este requisito encontra-se também preenchido. O último requisito respeita à inexistência de outros acórdãos em sentido diverso. Tomando em consideração que nenhuma das restantes partes indicou qualquer decisão judicial que tivessem conhecimento em sentido diverso e que, feita uma pesquisa, se constata que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente indicado o mesmo sentido interpretativo e efeito jurídico que o firmado na decisão judicial transitada em julgado no processo principal, também este requisito se encontra preenchido. Ante o exposto, julga-se que estão reunidos todos os pressupostos para que os efeitos da sentença aqui em discussão sejam aplicados ao Autor, julgando-se assim procedente a ação, devendo a mesma ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos desde o seu cancelamento após o novo vínculo público. […]” Fim da transcrição Como assim deflui da Sentença recorrida, para efeitos de apreciação da questão decidenda por si identificada [no sentido de saber se se o Autor tem direito à extensão de efeitos da sentença proferida no processo a que os autos estão apensos], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e não provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou ser convocável, e que passou por saber, essencialmente, se o Autor podia requerer que efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo não era parte, também se pudessem aplicar na relação jurídica material em que é parte. Ou seja, o Tribunal recorrido apreciou e decidiu se os efeitos jurídicos produzidos por uma sentença em cujo processo o Autor não foi interveniente, se podiam ser aproveitados, e para esse efeito, sobre se se verificavam os pressupostos determinantes da extensão a seu favor dos efeitos a que se reporta a Sentença proferida no Processo n.º 714/20.9BEPNF, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do CPTA, quanto ao que o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão do Autor, com amparo em jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, e por ter julgado verificados todos os requisitos de tanto determinantes. Tendo presente a alteração introduzida à matéria de facto assente, seja pela remoção dos factos 10 e 11, seja pelo aditamento dos factos 13 e 14 ao probatório, esse julgamento introduzido não é de molde a alterar o sentido da interpretação e aplicação do direito que havia sido convocado pelo Tribunal a quo. O assim julgado pelo Tribunal a quo não é merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pela Recorrente, pois que não padece a Sentença recorrida dos sustentados erros de julgamento, a qual vai assim ser confirmada. Neste conspecto, salientamos que no recente Acórdão deste TCA, datado de 04 de abril de 2025, proferido no Processo n.º 714/20.9BEPRT-T, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 1.º Adjunto, foi apreciada e decidida questão de fundo em tudo idêntica à que ora está sob recurso, cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue: Início da transcrição “[…] A decisão recorrida mostra-se irrepreensível não logrando a Recorrente rebater qualquer dos seus fundamentos. Estava em causa no julgado cuja extensão aqui se requer a questão – e apenas esta – de determinar o sentido e alcance da expressão “iniciar funções”, nos termos e para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 60/2005. Concluindo-se aí que quando o funcionário cessa o vínculo laboral de natureza pública e celebra um novo com a mesma natureza, não está, neste segundo contrato, a “iniciar funções”. Sendo a norma perfeitamente aplicável ao caso concreto da Requerente, sem qualquer necessidade de adaptação ou acrescento interpretativo. O mesmo sucedendo com as decisões judiciais que foram invocadas pela Requerente para cumprir o requisito das 5 sentenças transitadas em julgado, no mesmo sentido. Os factos essenciais dos quais resulta a identidade de casos, ao contrário do que sustenta o Recorrente, foram alegados e ficaram provados, por acordo. A Requerente iniciou funções como professora no ensino público, na Escola Básica ..., ..., em 31.05.2001 e foi admitida nessa data como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. E foi indevidamente inscrita no Regime Geral da Segurança Social em 15.10.2013. Sendo que tem exercido funções do docentes em várias escolas públicas - factos provados sob o n.º 3. Pelo que está em situação jurídica idêntica à dos autos principais, iniciou funções antes de 31.12.2006, nos termos e para os efeitos do disposto no nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e do artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais administrativos. Concretamente iniciou funções públicas em 31.05.2001. A questão do hiato temporal não foi abordada, de forma relevante, em qualquer dos apontados casos, para se decidir como decidiu. Quanto ao acórdão invocado pela Caixa Geral de Aposentações, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.03.2014, no processo n. 0889/13, não está em oposição com a invocada jurisprudência. Primeiro porque também não aborda de forma essencial a questão da existência ou não de hiato temporal entre os diferentes contratos de natureza pública celebrados. Segundo porque decide exactamente no mesmo sentido, de não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29.12, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação. Quanto à invocada existência de acto administrativo consolidado na ordem jurídica que seria afastado pela decisão recorrida- n.º 2 do artigo 38.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, também improcede esta argumentação da Recorrente. Desde logo porque não foi praticado qualquer acto administrativo no sentido oposto ao pretendido pela Requerente que se pudesse ter consolidado na ordem jurídica. O que se verificou foi a operação material de substituir os descontos para a Caixa Geral de Aposentação pelos descontos para a Segurança Social no processamento de vencimentos da Requerente. Depois porque esta norma invocada pela Recorrente, ainda que houvesse acto administrativo consolidado na ordem jurídica em sentido contrário à pretensão da Requerente – e não há – é afastada do caso concreto pelo disposto no artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Aí se prevê a extensão do julgado anulatório a terceiros “quer tenham recorrido ou não à via contenciosa”, exigindo-se apenas que “não exista sentença transitada em julgado”. Resumindo: pode haver ou não acto administrativo consolidado na ordem jurídica. O que não pode é haver sentença transitada em julgado quanto ao caso a que se pretende estender os efeitos do julgado anulatório, o que se compreende, para evitar a repetição ou a contradição de decisões judiciais. Termos em que se se impõe manter integralmente a decisão recorrida, na improcedência do recurso. […]” Fim da transcrição Revemo-nos na jurisprudência assim fixada [acessível em www.itij.pt], fundamentação que aqui damos por enunciada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, o que pela desnecessidade de apresentação de fundamentação adicional, julgamos ser bastante para efeitos de dar como improcedente a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente CGA sob as conclusões 3.ª a 13.ª das suas Alegações de recurso. No que é atinente à pretensão recursiva deduzida pela Recorrente CGA sob as conclusões 14.ª a 17.ª das suas Alegações de recurso, que tem subjacente, conforme por si sustentado, em suma, a superveniência da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que veio efectuar uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, sustenta a Recorrente que a mesma tinha de ser observada nestes autos, e no fundo, como assim é decorrente do probatório, que para além de haver descontinuidade temporal entre vínculos, que nunca ao direito do Autor poderiam ser reconhecidos efeitos retroactivos. Ora, também por aqui julgamos que não pode proceder a pretensão recursiva da Recorrente. Efectivamente, no que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria, o que assim se compreende. Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo [ainda que com referência à matéria de facto apreciada por este Tribunal de recurso], não merece censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida. Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que o Autor não pode ser qualificado como novo subscritor, pois que já o era desde o ano 2000, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritor, pois que veio a ser investido no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA. O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição do Autor como beneficiário, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório. De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, e de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Extensão dos efeitos da sentença; Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Questão nova. 1 – Para efeitos de pedido formulado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 161.º do CPC, é pressuposto que estejam em causa situações que tenham na sua base actos administrativos com idêntico conteúdo ou em que o demandante esteja colocado numa situação jurídica idêntica, e que não exista já sentença transitada em julgado quanto a ele, e bem assim, que tenham sido proferidas 5 sentenças pelos Tribunais Superiores transitadas em julgado no mesmo sentido, e outro tanto, que não tenha sido proferido número superior de sentenças, transitadas em julgado, em sentido contrário, e mais ainda, que tendo sido apresentado requerimento dirigido à mesma entidade administrativa que havia sido demandada no processo judicial em referência, o mesmo haja sido indeferido ou sobre ele não tenha incidido qualquer resposta. 2 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 3 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 4 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente CGA, IP – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 23 de maio de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Isabel Costa |