Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02126/20.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA; INTERESSE EM AGIR; |
| Sumário: | O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho (via judicial) escolhido pelo Autor.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, «AA», NIF n.º ...20, melhor identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir do Autor e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da Instância. O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso com as seguintes conclusões: “(…) 1º - A sentença que conheceu da exceção de falta de interesse em agir e absolveu a entidade demandada da instância, reconheceu na sua fundamentação que o interesse em agir se traduz na relação entre necessidade e adequação de obtenção de uma decisão judicial para corrigir uma lesão. 2º - Reconheceu igualmente que o Serviço de Finanças ... procedeu à cobrança de dívidas fiscais cuja prescrição foi invocada em 21-04-2010, e a cobrança de tais dívidas ocorreu em 15-12-2010. 3º - A decisão recorrida confundiu o pressuposto da prescrição com o pressuposto do benefício da prescrição, na vertente da sua invocação à exigibilidade da obrigação de aceitação dos efeitos jurídicos decorrentes da prescrição. 4º - Em 21-04-2010 o autor invocou junto dos serviços de finanças de ... 1 a prescrição das dívidas exequendas, devendo tal pedido ser apreciado nos termos do nº 1 do artigo 57º da LGT, ou seja 4 meses. 5º - Quando em 15-10-2010, os serviços de finanças exigem o pagamento das dívidas cuja prescrição se invocou, como contrapartida à emissão de guias de IMT relativas à venda de um imóvel propriedade do autor, mas que o comprador era alheio à relação tributária entre autor e AT, cometeu-se um ato ilegal. 6º - Neste contexto, o autor, sob coação, procedeu ao pagamento de €43.129,96, destinado à execução fiscal ...94, e €6.026,40, para a execução ...00 que não teria de fazer se o serviço de finanças tivesse atendido à invocada prescrição. 7º - O pagamento também ocorreu pela circunstância do serviço de finanças o ter informado que aqueles valores lhe seriam devolvidos quando o tribunal viesse a conhecer da prescrição. 8º - Com este enquadramento o autor procedeu aos pagamentos e deixou, como lhe foi recomendado uma dívida de €1.000,00 em cada um dos processos executivos. 9º - A informação dos serviços foi enganosa e visou compelir o autor ao pagamento dos valores de €43.129,96 e €6.026,40. 10º - Tal procedimento violou o princípio de garantia dos contribuintes e o princípio da boa fé previstos nos artigos 8º e 59º nº 2 da LGT. 11º - A prescrição e os efeitos jurídicos automáticos são distintos: a prescrição invocasse; Os efeitos jurídicos automáticos surgem após a invocação. 12º - O pedido de devolução dos pagamentos que o recorrente efetuou, por lhe terem sido indevidamente exigidos, tem a ver com os efeitos jurídicos automáticos da prescrição, e não com a prescrição. 13º - Com a produção da prescrição o recorrente tem direito a reaver o que indevidamente pagou, consistindo o seu interesse em agir precisamente em conseguir que lhe seja reconhecido o direito a reaver o que pagou. 14º - O pedido de devolução dos montantes pagos já anteriormente deduzido na RAC cujo indeferimento foi proferido pelo serviço de finanças e julgado improcedente pelo tribunal, teve na sua fundamentação o errado alegado pagamento espontâneo e a condução aos efeitos jurídicos das prestações naturais. 15º - Na presente ação o recorrente alega factos constitutivos do seu direito à restituição fundados no logro e na coação que conduz à ilegalidade do ato praticado pelos serviços. 16º - Podia, é certo invocar desde logo a ilegalidade como causa dos danos impostos ao recorrente, os quais são suscetíveis de indemnização nos termos da lei nº 67/2007, de 31-12. 17º - Mas a falta dessa alegação não poderia dar lugar à decisão de conhecimento da exceção de falta de interesse em agir, mas sim a um despacho de aperfeiçoamento. 18º - A atuação dos serviços de finanças foi errada e independentemente da culpa foi causadora de danos ao autor, que tem direito a vê-los reparados, e que outra coisa não é que não seja devolver-lhe os montantes por si pagos e indevidamente arrecadados pela AT, reconstituindo os factos que existiriam se não tivesse ocorrido a lesão. 19º - Na negação da autoridade tributária, o interesse em agir do recorrente consiste em obter contra ela uma sentença condenatória que a obrigue a reparar os danos causados ao autor, que mais não é que devolver-lhe o que pagou, em resultado da verificação do efeito jurídico automático da prescrição. 20º - Deve, portanto, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo, ou subsidiariamente, convide a parte ao aperfeiçoamento da petição.(…)” A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes alegações:”(…) I.A decisão recorrida nos presentes autos ao julgar procedente a exceção de falta de interesse em agir do Autor, aqui Recorrente, absolvendo a AT da instância, fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida. II. Tendo em conta que o Recorrente apresentou uma ação administrativa, em que pretendia que o Tribunal reconhecesse que foi o Recorrente que “ i. “(…) em 21.04.2010 que invocou a prescrição dos processos de execução fiscal n.º ...94 e ...00;ii. Que o despacho do Senhor Chefe de Finanças de 29.06.2011, reconhece a prescrição das dívidas exigidas no processo executivo n.º ...94, constante das certidões de relaxe n.º 2008 e 5938 no valor de €5.053,12 e €26.722,50; iii. O direito do autor a beneficiar na sua plenitude da prescrição invocada a 21-4-2010; e em consequência a devolver ao Autor os valores por eles pagos em 15.12.2010 de €30.623,96, €12.500,00, €6.026,40 no valor global de €49.150,36, acrescido de juros compensatórios calculados à taxa de 4% até efectivo pagamento.” III.E o interesse em agir, como diversa jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referindo nomeadamente o Acórdão do STJ de 9.05.2018, proc. 673/13.4TTLSB.L1.S1.“(…)só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade e gravidade” IV. No caso em apreço nos autos, tendo em conta os factos dados como provados, é manifesto, como muito bem decidiu a Douta Sentença de 1.ª Instância, que não havia interesse em agir por parte do Autor, agora Recorrente. V. Vejamos, não havia interesse em agir por parte do Recorrente quanto ao PEF n.º ...00, tendo em conta que o Serviço de Finanças ... reverteu em nome do aqui Recorrente, a quantia exequenda respeitante a IVA do ano de 2002 e 2003, no montante total de €4.988,00, tendo sido apresentada reclamação graciosa invocando a prescrição. VI. A par, o Recorrente deduziu oposição à execução fiscal, que correu termos no TAF do Porto sob o n.º 714/11.0BEPRT, tendo sido proferida decisão de procedência por falta de preenchimento dos pressupostos da reversão. VII. Assim e na sequência da decisão proferida em sede da oposição judicial, o Recorrente viu a sua pretensão proceder, independentemente das quantias exequendas terem sido declaradas prescritas ou já se encontrarem prescritas, na medida em que com a decisão que recaiu sobre a oposição, a execução fiscal revertida extinguiu-se contra este. VIII. Tendo o Recorrente já obtido procedência por meio da oposição referenciada, não vislumbrou, o Tribunal de 1.ª Instância que utilidade poderia ter para o agora Recorrente que o Tribunal condenasse a AT a reconhecer que foi este que em 21.04.2010 invocou a prescrição em sede da reclamação graciosa apresentada, concluindo assim pela falta de interesse em agir quanto aos pedidos formulados. IX. Igualmente não tinha o Recorrente interesse em agir quanto ao PEF n.º ...94 visto que o Serviço de Finanças ... reverteu em nome do Recorrente a quantia exequenda respeitante às certidões de dívida n.º ...38 no montante de €5.053,20 e n.º 2002/...40 no montante de €26.722,50, tendo sido deduzida reclamação graciosa, invocando a prescrição da quantia exequenda. X. Em 15.12.2010, foi paga a quantia exequenda do presente processo de execução fiscal, e posteriormente em 14.02.2011, o Recorrente deduziu oposição à execução fiscal, que correu termos no TAF do Porto sob o n.º 729/11.8BEPRT, tendo sido proferida decisão de inutilidade superveniente da lide atento o despacho de prescrição das quantias exequendas do Chefe do Serviço de Finanças em 29.06.2011, tendo em 6.02.2012 o Requerente requerido junto do Serviço de Finanças a devolução do montante pago. XI. Do indeferimento do requerido junto do Serviço de Finanças, o Recorrente deduziu reclamação do ato de execução fiscal, que correu termos no TAF do Porto sob o n.º 740/12.1BEPRT, onde o aí Reclamante requereu a final a devolução dos valores pagos. XII.A sobredita RAC foi julgada improcedente por decisão de 21.12.2012, já transitada em julgado. XIII. Concluindo e bem, a Douta Sentença em recurso, que “ (…) a pretensão última pretendida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (pagamento do processo de execução fiscal), pretendendo o A. obter a final o mesmo efeito jurídico nas duas acções (devolução do montante pago). Com efeito, não obstante o A. formular os pedidos que já aqui identificamos, isto é, distintos do pedido formulado na sobredita RAC, a sua pretensão é a devolução dos montantes pagos em 15.12.2010 como consequência da pretensão apresentada (cfr. ponto 3) do acervo probatório). Como tal, tendo já sido proferida decisão no âmbito da reclamação do acto de execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT e transitada em julgado, relativamente à devolução dos montantes já pagos pelo A., impõe-se concluir falta de interesse em agir por parte do aqui A. também no que a este PEF respeita, uma vez que, sempre seria de improceder o peticionado decorrente da verificação da autoridade do caso julgado.”(negrito da nossa responsabilidade). XIV. Nestes termos, por todo o exposto, constituindo a falta de interesse em agir uma exceção dilatória, impunha-se a absolvição da instância da agora Recorrida, como muito bem entendeu a Douta Sentença aqui em recurso, decisão essa, que deve ser mantida por única legalmente admissível face aos factos dados como provados e à lei aplicada aos mesmos. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado improcedente em toda a sua extensão, mantendo-se na ordem jurídica a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto...(…)” 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar, por provada e procedente a exceção dilatória do interesse em agir, consequentemente, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância. 3. DO JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Para a apreciação e decisão da excepção resultam comprovados os seguintes factos: PEF n.º ...94 1) No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...94, o Serviço de Finanças ... reverteu em nome de «AA» a quantia exequenda respeitante às certidões de dívida n.º ...38 no montante de €5.053,20 e n.º 2002/...40 no montante de €26.722,50 - cfr. verso de fls. 12 e fls. 23 do processo físico. 2) Em 21.04.2010, «AA» deduziu reclamação graciosa, invocando a prescrição da quantia exequenda - cfr. fls. 14 a 22 do processo físico. 3) Em 15.12.2010, foi paga a quantia exequenda do processo de execução fiscal a que se alude em 1) - cfr. sentença proferida no âmbito da RAC que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT a fls. 104 do SITAF. 4) Em 14.02.2011, «AA» deduziu oposição à execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 729/11.8BEPRT, tendo sido proferida decisão de inutilidade superveniente da lide atento o despacho de prescrição das quantias exequendas do Chefe do Serviço de Finanças em 29.06.2011 - cfr. sentença proferida no âmbito da RAC que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT a fls. 104 do SITAF. 5) Em 6.02.2012, «AA» requereu junto do Serviço de Finanças a devolução do montante pago e descrito em 3) - cfr. sentença proferida no âmbito da RAC que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT a fls. 104 do SITAF. 6) Do indeferimento do requerimento a que se alude em 5), «AA» deduziu reclamação do acto de execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT, julgada improcedente por decisão de 21.12.2012 e já transitada em julgado - cfr. sentença proferida no âmbito da RAC que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT a fls. 104 do SITAF. PEF n.º ...00 7) No âmbito do processo de execução fiscal n.º ...00, o Serviço de Finanças ... reverteu em nome de «AA» a quantia exequenda respeitante a IVA do ano de 2002 e 2003, no montante total de €4.988,00 - cfr. fls. 13 e 24 do processo físico. 8) Em 21.04.2010, «AA» deduziu reclamação graciosa, invocando a prescrição da quantia exequenda - cfr. fls. 14 a 22 do processo físico. 9) Em 15.12.2010, foi paga a quantia exequenda do processo de execução fiscal a que se alude em 7) - cfr. sentença proferida no âmbito da oposição à execução fiscal que correu termos neste Tribunal sob o n.º 714/10.0BEPRT a fls. 116 do SITAF. 10)Em 16.02.2011, «AA» deduziu oposição à execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 714/11.0BEPRT, tendo sido proferida decisão de procedência por falta de preenchimento dos pressupostos da reversão - cfr. sentença proferida no âmbito da oposição à execução fiscal que correu termos neste Tribunal sob o n.º 714/10.0BEPRT a fls. 116 do SITAF. 11) «AA» deduziu reclamação do acto de execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 741/12.0BEPRT, julgada improcedente por decisão de 13.11.2012, por não haver declaração de prescrição quer do órgão de execução fiscal quer do Tribunal - cfr. sentença proferida no âmbito da RAC que correu termos neste Tribunal sob o n.º 741/12.0BEPRT a fls. 147 do SITAF (…)” 4.2. DO JULGAMENTO DE DIREITO A questão fundamental, que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar provada e procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, e consequentemente absolveu a entidade demandada. O Autor/Recorrente entende que não se verifica exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, uma vez que pretende obter contra a Ré uma sentença condenatória que a obrigue a reparar os danos causados ao autor, que mais não é que devolver-lhe o que pagou, em resultado da verificação do efeito jurídico automático da prescrição. Vejamos. Da verificação do pressuposto processual interesse em agir ou interesse processual na ação. A sentença recorrida após o enquadramento legal da exceção analisou o caso em questão tendo concluído o seguinte: “(…) Retornando ao caso dos autos, e quanto ao PEF n.º ...00, constata-se que relativamente a este PEF, o Autor formula 2 pedidos, a alínea a) e a alínea b). Ora, como resultou comprovado da instrução dos autos, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...00, o Serviço de Finanças ... reverteu em nome do aqui Autor a quantia exequenda respeitante a IVA do ano de 2002 e 2003, no montante total de €4.988,00, tendo sido apresentada reclamação graciosa invocando a prescrição - cfr. pontos 7) e 8) da factualidade assente. A par, o Autor deduziu oposição à execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 714/11.0BEPRT, tendo sido proferida decisão de procedência por falta de preenchimento dos pressupostos da reversão - cfr. ponto 10) da factualidade assente. Assim e na sequência da decisão proferida em sede da oposição judicial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 714/11.0BEPRT, o Autor viu a sua pretensão proceder, independentemente das quantias exequendas terem sido declaradas prescritas ou já se encontrarem prescritas, na medida em que com a decisão que recaiu sobre a oposição, a execução fiscal revertida extinguiu-se contra este. Nesta senda, tendo o aqui Autor já obtido procedência por meio da oposição referenciada, não vislumbra o Tribunal que utilidade poderá para o A. que o Tribunal condene a AT a reconhecer que foi o Autor que em 21.04.2010 invocou a prescrição em sede da reclamação graciosa apresentada, concluindo-se assim pela falta de interesse em agir no que aos pedidos formulados em a) e c) respeita.(…)” No que concerne ao PEF n.º ...94 no despacho saneador começou por analisar a existência de caso julgado e concluiu que: “(…)Retornando ao caso dos autos e como resulta da factualidade assente, pontos 1) 2), no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...94, o Serviço de Finanças ... reverteu em nome do aqui Autor a quantia exequenda respeitante às certidões de dívida n.º ...38 no montante de €5.053,20 e n.º 2002/...40 no montante de €26.722,50, tendo sido deduzida reclamação graciosa, invocando a prescrição da quantia exequenda. Em 15.12.2010, foi paga a quantia exequenda do presente processo de execução fiscal - cfr. ponto 3) do acervo probatório. Em 14.02.2011, o A. deduziu oposição à execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 729/11.8BEPRT, tendo sido proferida decisão de inutilidade superveniente da lide atento o despacho de prescrição das quantias exequendas do Chefe do Serviço de Finanças em 29.06.2011, tendo em 6.02.2012 o A. requerido junto do Serviço de Finanças a devolução do montante pago - cfr. pontos 4) e 5) do probatório. Do indeferimento do requerido junto do Serviço de Finanças, o A. deduziu reclamação do acto de execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT, onde o aí Reclamante requereu a final a devolução dos valores pagos. A sobredita RAC foi julgada improcedente por decisão de 21.12.2012, já transitada em julgado - cfr. ponto 6) da factualidade assente. Com efeito, e não obstante não se verificar a triplicidade necessária para a verificação de caso julgado, face à factualidade que aqui demos conta, a pretensão última pretendida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (pagamento do processo de execução fiscal), pretendendo o A. obter a final o mesmo efeito jurídico nas duas acções (devolução do montante pago). Com efeito, não obstante o A. formular os pedidos que já aqui identificamos, isto é, distintos do pedido formulado na sobredita RAC, a sua pretensão é a devolução dos montantes pagos em 15.12.2010 como consequência da pretensão apresentada (cfr. ponto 3) do acervo probatório). Como tal, tendo já sido proferida decisão no âmbito da reclamação do acto de execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT e transitada em julgado, relativamente à devolução dos montantes já pagos pelo A., impõe-se concluir falta de interesse em agir por parte do aqui A. também no que a este PEF respeita, uma vez que, sempre seria de improceder o peticionado decorrente da verificação da autoridade do caso julgado. Nesta senda, constituindo a falta de interesse em agir uma exceção dilatória, impõe-se a absolvição da instância da Fazenda Pública ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC.(…)”. Parafraseando o acórdão da Relação do Tribunal do Porto no processo 5005/21.STSPRT.P1, de 04.05.2022, disponível em www.dgsi.pt, consta que: “(…) O interesse em agirconsiste em “o requerente mostrar interesse, já não no objeto do processo, mas no próprio processo em si. O requerente tem de invocar um direito, ou interesse juridicamente protegido, mas teria de invocar, ainda, achar-se o seu direito em situação tal, que necessita do processo para a sua tutela. O requerente deveria mostrar interesse no objeto do processo e interesse no próprio processo”[ [ 1] João de Castro Mendes,Direito Processual Civil, vol. II, Edição AAFDL, pág. 232] ] Consiste “no interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo”, “na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão. Pode dizer-se que o Autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar aquela pretensão. E isso acontece, ora porque tais meios, de facto, não existem, ora porque, existindo, o autor os utilizou e esgotou sem sucesso” [ [2] Paulo Pimenta,Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, pág. 89]] Ointeresse processual ou interesse em agir, embora sem consagração expressa na lei,não estando autonomizado em geral como pressuposto processual, encontra-se pressuposto no seu espírito e vem identificado, como tal, na doutrina (maioritária[ [ 3] Autores havendo que, do ponto de vista doutrinal, se opõem à autonomização deste pressuposto (teorias negativistas), como João de Castro Mendes - cfr. João de Castro MendesDireito Processual Civil, vol. II, Edição AAFDL, pág. 232 e segs [4]Ibidem, pág.s 89 a 92 e Ac. do STJ de 09/05/2018, proc 673/13.4TTLSB.L1.S1, in dgsi.pt, onde se decidiu “Só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade e gravidade”.]) e na jurisprudência, que o consideram englobado no elenco, meramente exemplificativo (“entre outras”), das exceções dilatórias, do artº 577º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência estando entre os pressupostos processuais relativos às partes[], exigidos pelo nosso ordenamento jurídico. Entende-se como sendo manifestação daconcreta e objetiva necessidade de tutela da posição jurídica que o autor pretende fazer valer na ação, aferindo-se pela posição do Autor assumida na petição inicial. Traduz a maior barreira à prática de atos inúteis, adjetivamente proibidos (art. 130º). Tratando-se de um pressuposto processual relativo às partes, a sua falta integra uma exceção dilatória, de direito processual e a sua verificação é apreciada por referência ao momento em que a ação é proposta. Tem de se aferir se, nesse momento, o direito que o demandante pretende exercer na ação se encontrava ou não carecido de tutela judiciária e, por conseguinte, se existe ou não uma situação razoável, fundada que justifique o recurso à via judiciária para fazer valer o direito invocado. Pressupõe carência de tutela jurisdicional por parte do Autor, não tendo este interesse em agir se não tiver havido efetivalesão de um direito seu[ [5] Ac. RG de 28/2/2019, proc. 3504/16.0T8BRG.G1,indgsi.pt], ou, pelo menos, deameaça ao mesmo, situação em que seriaprematuro e injustificado, por issoinútil, o recurso à via judiciária[ [6] Paulo Pimenta,Idem pág. 89]]. Não trata da salvaguarda de um interesse subjetivo e individual em agir, reportando-se, tão só, a situações objetivamente carecidas de tutela judicial. Tem comofinalidadelimitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam apenas os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial. A falta de interesse processual pode ocorrer em duas situações distintas: i) - nos casos de inexistência de necessidade, objetiva, de tutela, isto é, quando a situação de facto não é merecedora de tutela jurídica por objetivamente se verificar desnecessidade da mesma (não ser posto em causa o direito, ausência de litígio, sequer de ameaça e de dúvida); ii) - nos casos de excesso de tutela jurídica, isto é, em situações em que o recurso à via judicial se mostre excessivo (sendo excessivo o recurso à tutela judicial quando o Estado disponibiliza meio alternativo de resolução do litígio). Assim, bem considerou o Tribunala quo que a observância deste pressuposto processual se impõe, sendo a sua verificação necessária à propositura de qualquer ação cíve[ [7] Sendo a conciliação da defesa do pressuposto processual do interesse em agir (e da respetiva exceção dilatória inominada) com o disposto nas alíneas b), c) e d), do nº2 do art. 535º, do CPC, que previnemtrês casos de excecionais ações, entendidas como desnecessárias, efetuada com base no “caráter excecional, resultando de uma opção legislativa para três situações concretas, pelo que em todos os demais casos que configurem a falta de interesse em agir deverá aplicar-se o regime decorrente da violação de pressupostos processuais (nominados ou inominados)” Paulo Pimenta, Idem pág. 92, o que afirma (cfr. ob. cit. pág. 90) dever ser considerado, como Manuel de Andrade(Noções…, p. 82) sustenta, por duas ordens de razões: “- em primeiro lugar, porque a instauração de uma acção inútil, sempre causa ao Réu prejuízos e incómodos injustificados; - em segundo lugar, porque a justiça, sendo um serviço estadual (paga com o erário público), só deve funcionar quando houver motivos para tal, ou seja, quando o autor demonstre um verdadeiro interesse em agir”(negrito nosso).], bem se esclarecendo que, como referem, Antunes Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra, «o interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»; trata-se da «necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção»[ [8] Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Revista e Actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 179 e ss.]]. Subjacente a qualquer ação judicial de natureza civil está um conflito entre interesses particulares, pelo que «quando o autor não configura, através dos factos que articula, a existência de um conflito de interesses com o réu”, sequer dúvida, “não existirá da sua parte interesse em agir. [ [9] Ac. do TRL de 19-01-2017, Proc. 3583/16.0T8SNT.L1-2, Rel. Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt].” Fim de citação. Daqui decorre que o interesse processual ou interesse em agir, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho (via judicial) escolhido pelo Autor. Como ficou dito no despacho saneador, objeto de recurso, relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...00, pelo Serviço de Finanças ... foi revertida a quantia exequenda respeitante a IVA do ano de 2002 e 2003, no montante total de € 4.988,00, contra o Autor, o qual apresentou reclamação graciosa em 21/04/2010, onde invocou a prescrição [cfr. pontos 7) e 8) da matéria facto provada]. Em 15/02/2011, foi paga a quantia exequenda do presente processo de execução fiscal. Em 16/02/2011, o Autor deduziu oposição à execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 714/11.0BEPRT, tendo sido proferida decisão de procedência por falta de preenchimento dos pressupostos da reversão [cfr. ponto 10) da matéria facto provada]. Decorre da matéria de facto provada no ponto 11), não impugnado, que «AA» deduziu reclamação do ato de execução fiscal, que correu termos Tribunal do TAF do Porto, sob o n.º 741/12.0BEPRT, julgada improcedente por decisão de 13.11.2012, por não haver declaração de prescrição quer do órgão de execução fiscal quer do Tribunal. Consta da sentença do processo n.º 741/12.0BEPRT que “(…) Assim sendo, no que respeita ao montante entregue pelo reclamante no âmbito do processo executivo processos de execução fiscal n.º ...94 e ...00 e apensos, nada há a restituir visto que não há qualquer declaração de prescrição, quer do órgão de execução fiscal, quer deste Tribunal.” Nesta, conformidade tendo o Autor usado todos os meios ao seu dispor, tal como se concluiu no despacho saneador, não vislumbra o Tribunal que utilidade poderá para o A. que o Tribunal condene a AT a reconhecer que foi o Autor que em 21.04.2010 invocou a prescrição em sede da reclamação graciosa apresentada no que aos pedidos formulados em a) e c) respeita. Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, ocorrendo falta de interesse em agir relativamente aos pedidos formulados em a) e c) da petição inicial. No que concerne ao PEF n.º ...94 o Serviço de Finanças ... reverteu em nome do Recorrente/Autor a quantia exequenda respeitante às certidões de dívida n.º ...38 no montante de € 5.053,20 e n.º 2002/0085940 no montante de € 26.722,50, tendo sido deduzida reclamação graciosa, invocando a prescrição da quantia exequenda. Em 15/12/2010, foi paga a quantia exequenda do presente processo de execução fiscal. [cfr. ponto 3) da matéria facto provada]. Em 14/02/2011, o Recorrente/Autor deduziu oposição à execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 729/11.8BEPRT, tendo sido proferida decisão de inutilidade superveniente da lide atento o despacho de prescrição das quantias exequendas do Chefe do Serviço de Finanças em 29/06/2011, tendo posteriormente em 06/02/2012 requerido junto do Serviço de Finanças a devolução do montante pago. [cfr. pontos 4) e 5) da matéria facto provada]. Na sequência do indeferimento do requerido junto do Serviço de Finanças, o Recorrente/Autor deduziu reclamação do ato de execução fiscal, que correu termos sob o n.º 740/12.1BEPRT, onde foi requerida a devolução dos valores pagos, pese embora sem obter sucesso, uma vez que foi julgada improcedente por decisão de 21/12/2012, já transitada em julgado [cfr. ponto 3) da matéria facto provada]. Nesta conformidade, não se verifica o interesse processual ou interesse em agir, o que integra uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, nesta parte. Importa ainda salientar e como refere o despacho saneador “Com efeito, e não obstante não se verificar a triplicidade necessária para a verificação de caso julgado, face à factualidade que aqui demos conta, a pretensão última pretendida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (pagamento do processo de execução fiscal), pretendendo o A. obter a final o mesmo efeito jurídico nas duas acções (devolução do montante pago). Com efeito, não obstante o A. formular os pedidos que já aqui identificamos, isto é, distintos do pedido formulado na sobredita RAC, a sua pretensão é a devolução dos montantes pagos em 15.12.2010 como consequência da pretensão apresentada (cfr. ponto 3) do acervo probatório). Como tal, tendo já sido proferida decisão no âmbito da reclamação do acto de execução fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 740/12.1BEPRT e transitada em julgado, relativamente à devolução dos montantes já pagos pelo A., impõe-se concluir falta de interesse em agir por parte do aqui A. também no que a este PEF respeita, uma vez que, sempre seria de improceder o peticionado decorrente da verificação da autoridade do caso julgado. Nesta senda, constituindo a falta de interesse em agir uma exceção dilatória, impõe-se a absolvição da instância da Fazenda Pública ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC.” Fim de citação. Pese embora a decisão final do despacho-saneador, tenha concluído pela exceção dilatória de falta de interesse em agir, sempre em relação ao PEF n.º ...94, estaria votado ao insucesso uma vez que, sempre ocorreria autoridade de caso julgado, o que conduziria ao mesmo resultado. Em síntese, relativamente aos processos de execução fiscal n.º ...00, e PEF n.º ...94., não existe interesse em agir. 4.2. E assim, apropriando-se, parcialmente, com a devida vénia das conclusões do supra citado acórdão, formula-se a seguinte conclusão: O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho (via judicial) escolhido pelo Autor. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho saneador na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 26 de março de 2026 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) Rui Esteves (1. º Adjunto) José Coelho (2.º Adjunto) |