Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/17.5BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO; APRESENTAÇÃO DE ARTICULADO
Sumário:Se uma das partes considerar que ocorreu confissão em algum articulado tem o direito de apresentar articulado a referir isso mesmo perante o Tribunal, uma vez que a confissão pode ser retirada enquanto não for aceite pela parte contrária. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:DMOS
Recorrido 1:Município de Montemor-o-Velho
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO
DMOS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida a 14 de Setembro de 2017, e que mandou desentranhar o articulado da Autora onde refere ter ocorrido confissão irretractável, por parte do recorrido, no âmbito da Acção Administrativa intentada contra o Município de Montemor-o-Velho e onde era solicitado que deviam:
“…os actos impugnados (designadamente, que aplicou a sanção disciplinar de multa, todo o processo de inquérito/disciplinar, o dito despacho de instauração, pelas razões apontadas na causa de pedir) ser declarados inexistentes, nulos ou, pelo menos, anuláveis, com as legais consequências”.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
I - O despacho constante dos autos, datado de 14 de Setembro de 2017, é manifestamente ilegal, pois, viola o direito da recorrente de aceitar como irretratável, nos termos do artº 465° do CPC, aplicável ex vi legis a do 1° do CPTA, uma confissão feita na contestação,
II - Confissão esta que beneficia a Recorrente, pois, a mesma reflete o assumir pela Recorrida que o Presidente da C. Municipal não instaurou qualquer processo disciplinar à Recorrente, apenas se limitando a relegar tal poder à instrutora, facto este que é ilegal.
III - A única forma possível de a Recorrente vir a exercer o direito de aceitar tal confissão como irretratável antes de ser retirada seria vir aos autos, como o fez, por via de requerimento (articulado superveniente) aceitar a confissão.
IV - Ao vir aos autos, como veio, por intermédio do requerimento previsto na lei adjetiva civil, cujo desentranhamento o TAF ordenou, seria o único expediente jurídico e processual para aceitar a confissão.
V - Pelo que o TAF a ordenar o desentranhamento do tal requerimento aduzindo que o mesmo não é consentido pela tramitação da ação administrativa esqueceu-se de que o CPC é aplicável ao CPTA ex vi art.º 1º deste último diploma.
VI - Nos termos e para os efeitos constantes do art.º 6º do CPTA, o TAF tal como procedeu, não assegurou os meios de defesa à Recorrente, coartando-lhe o direito de aceitar como irretratável uma confissão que a beneficiava.
VII - Pelo que o despacho é ilegal violando, designadamente, o disposto no 465° do CPC se aplica ex vi legis art.º 1° do CPTA, art.º 1º do CPTA, art.º 2°, n° 2 do CPTA, art.º 6° do CPTA e o art.º 203° da CRP
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
-o despacho deve ser revogado:
-deve manter-se nos autos o requerimento cujo desentranhamento foi ordenado:
-deve considerar-se a confissão com irretratável;

Devidamente notificada a entidade recorrida não contra-alegou
*
Cumpre decidir.
A decisão recorrida não autonomizou matéria de facto razão pela qual optamos por transcrever o despacho recorrido, que refere:
Com efeito, o articulado da Autora, que antecede, não está previsto na tramitação da acção administrativa nem se mostra em concreto necessário para assegurar o contraditório, pelo que é inadmissível.
Como assim, determino o seu desentranhamento e devolução ao ilustre subscritor.
Tão pouco o mais que alega o Réu em resposta a tal articulado será tido em qualquer consideração.
Custas do incidente, o mínimo legal, pela Autora.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pela recorrente a questão em apreciação por este Tribunal prende-se com a necessidade de saber se poderá ocorrer articulado em que a parte vem consignar que aceita como irretractável a confissão feita em articulado.
Vejamos mais em concreto o que está em causa nos autos.
Na Acção Administrativa n.º 219/17.5BECBR a correr no TAF de Coimbra, após a apresentação da contestação veio a Autora, com requerimento/articulado, a fls. 53 e sgs deste apenso, referir: Face à posição assumida pelo réu na contestação, torna-se imperiosos, por parte da Autora, consignar que aceita, como irretractável, a confissão feita no articulado da contestação, mormente no artigo 55º da contestação / depois 56 e 57º nos termos infra), na qual se confessa que “-…O Presidente da Câmara, subscritor, diz “ concordo com a proposta da instrutora do processo” e ordena-lhe a “ instauração do competente processo disciplinar à trabalhadora DMOS …”.
Termina o requerimento solicitando:
Nesta conformidade, a aceitação da confissão como irretractável impõe, inevitavelmente, que a Autora tenha que vir aos autos à luz do presente expediente, fazendo valer um direito que lhe assiste, constante do artigo 465º do CPC aplicável ex vi legis artigo 1º CPTA.
Termos em que requer que a confissão segundo a qual o Presidente da Câmara Municipal não instaurou qualquer procedimento disciplinar, tendo antes ordenado à instrutora que o fizesse, tendo dado outras ordens constantes sua contestação (mormente art.ºs 55º, 56º, 57º) violando os Princípios da legalidade, da Imparcialidade e da Isenção, deve constar dos autos para todos os legais e devidos efeitos.
De acordo com o artigo 85º-A do CPTA, é admissível réplica para o Autor responder, por forma articulada, às excepções deduzidas na acusação ou às excepções peremptórias invocadas pelo Ministério Público.
Ou seja, no âmbito do procedimento administrativo, após a contestação, apenas é admitida réplica, quando tenha ocorrido invocação de excepções por parte da entidade demandada. Esta é uma das diferenças entre o Processo Civil e o Processo Administrativo, uma vez que naquele a réplica apenas é admitida quanto tenha ocorrido reconvenção (artigo 584º do CPC). Por seu lado, após os articulados, deve o processo ser concluso ao juiz para, sendo caso disso, proferir despacho pré-saneador (artigo 87º do CPTA).
Parece assim ocorrer da marcha do procedimento que após a contestação, e se não ocorrer a invocação de excepções, não há lugar à emissão de qualquer outro articulado.
No entanto, refere o n.º 1 do artigo 465º do CPC, “a confissão é irretratável”. Consagrando o n.º 2 que: “ Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não ter aceitado especificamente”.
Ou seja, se uma das partes considerar que ocorreu confissão em algum articulado tem o direito de referir isso mesmo perante o Tribunal, uma vez que enquanto essa confissão não for aceite pela parte contrária esta pode ser retirada.
Essa manifestação de interesse de que ocorreu confissão terá de ser feita através de articulado no processo, que poderá e deverá ser remetido quando tal aconteça, sem que com isso seja violada a sua normal tramitação. Ou seja, se alguma das partes vier invocar que ocorreu confissão da outra parte, estamos perante uma manifestação de vontade decorrente da normal marcha do processo, não ocorrendo assim motivo para que se possa vir a desentranhar tal articulado. De notar que não estamos a analisar se ocorreu ou não confissão. Essa é uma outra questão que não está agora em discussão. O que está em análise é apenas saber se uma das partes pode vir ao processo sustentar que ocorreu confissão, através de articulado autónomo. Nos termos do artigo 465º do CPC, temos de concluir pela positiva, pelo que não se pode manter a decisão recorrida, que assim se revoga.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos se a tal nada mais obstar.
Sem custas
Notifique
Porto, 16 de Fevereiro de 2018
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco