Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00119/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T.Tributário1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J.. e L.., com os demais sinais dos autos, recorrem para este TCAN da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativas ao exercício de 1999 e 2000, num total de 6.771,89 €.. Terminaram a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art.2° do CIRS, por violação dos artigos 1°, 2°, 13°, e 201/1-b) da Constituição, em articulação com os art.168/1-i) e 2, e 106°/2, também da Constituição; 2) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do n° 3 do art.2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107o/1 da Constituição, e 6°/ 1-a) da LGT; 3) Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4) Deverá julgar-se a errónea qualificação do acto tributário; 5) Deverá julgar-se a sentença anulável, por falta de fundamentação; 6) Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art. 141º/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art. 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 7) Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art. 287° do CPC); 8) Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art. 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art. 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; Termos em que, a)-atentas as razões acima apontadas, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o impugnante, e extinta a dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA * * * Não houve contra-alegações.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece censura. Por despacho da relatora proferido a fls. 105 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida constam os seguintes factos provados:A. O impugnante foi notificado em 07/09/03 das conclusões das correcções e das alterações ao IRS de 1999 – fls. 12 dos autos. B. O prazo para pagamento das liquidações impugnadas terminou em 05/11/03 – fls. 43 do P.A. junto aos autos. C. Das conclusões das correcções dos Serviços de Inspecção Tributária consta que: «O impugnante recebeu como trabalhador das salas de jogo de fortuna e de azar do “Casino da Póvoa de Varzim” gratificações nos anos de 1999 e 2000, no montante de 20.083,47 € e 17.934,50 €, respectivamente. Os montantes auferidos encontram-se sujeitos a IRS nos termos do nº 1 e 2 do Art. 2º do CIRS, podendo ser tributadas autonomamente nos termos do disposto no nº 3 do art. 72º do mesmo diploma, à taxa em vigor ao tempo que ocorreram os factos tributários (15%), caso o contribuinte não opte pelo seu englobamento”. D. A presente impugnação foi instaurada em 27/10/2003. * * * Da leitura das supra enunciadas conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do recurso, resulta que a questão nuclear que é colocada pelos recorrentes consiste em saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao ter-se julgado pela não inconstitucional da norma do nº 3 do artigo 2º do CIRS, pela falta de ofensa do direito comunitário e da jurisprudência do TJCE e pela inexistência de errónea qualificação do acto tributário.Como questões acessórias, invocam a ocorrência de défice instrutório para se julgar como se julgou na sentença, a falta de fundamentação desta, e a inutilidade superveniente da lide. Porém, nessas conclusões não é posta em causa a factualidade dada como provada, não se invocam factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. * * * Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 1 UC. Porto, 12 de Maio de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José maria Fonseca Carvalho João António valente Torrão |