Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00470/13.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS. |
| Sumário: | I) – «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» - art.º 496º, nº 1, do CC. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | SCGCM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Ministério da Educação e Ciência (Avª 5 de Outubro, nº 107, 1069-018 Lisboa). Interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que o condenou a pagar à autora SCGCM (R. O… Braga), “a título de indemnização por danos não patrimoniais o valor de €5.000,00, acrescida de juros à taxa legal”. * O recorrente formula as seguintes conclusões:a) Por motivos alheios à sua vontade, a Autora (A), ora Recorrida, esteve afastada do Agrupamento de Escolas de S..., em S..., Cinfães, entre 9 de janeiro de 2013 e 14 de abril de 2013. b) Durante todo o tempo em que a A esteve sem prestar trabalho foram-lhe pagos todos os salários e abonos e contabilizado todo o tempo de serviço, do mesmo modo como se ela tivesse estado sempre ao serviço no Agrupamento de Escolas de S.... c) Essa situação já constituiu em si mesmo um beneficio, dado que a A obteve todos os benefícios e regalias como se tivesse estado a trabalhar, sem que, todavia, tivesse arcado com o ónus e com os espinhos que a prestação do trabalho comporta. d) Não obstante esse benefício com que a A já havia sido beneficiada, a sentença a quo decidiu conceder-lhe, ainda, uma indemnização no montante de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal civil, que no nosso entendimento e s.d.r. é completamente despropositada e injustificada. e) A sentença não analisou criticamente as provas, como o determina o n.° 3 do artigo 94.º do CPTA, porquanto ignorou tudo quanto o Réu (R), ora Recorrente, alegou, pois que o extenso relatório que produziu não dedicou uma linha ou palavra que fosse a analisar as razões e os fundamentos apresentados pelo R. f) Ao invés disso, a sentença recorrida acolheu pacífica e acriticamente o alegado e as provas apresentadas pela A, nomeadamente os depoimentos prestados pelo marido e por um primo seu, que considerou serem depoimento credíveis, coerentes, imparciais, sérios, ambos coincidentes e motivados pelo conhecimento pessoal dos factos ocorridos, aos quais foram interrogadas, e da própria Autora, pelo que, o tribunal se baseou nestes depoimentos para considerar assentes os factos provados. g) De entre os fundamentos apresentados e demonstrados pelo Réu e que a sentença ignorou por completo consta a demonstração do benefício que a A obteve, decorrente do facto de, durante o lapso de tempo em que esteve afastada da Escola, não ter tido necessidade de se deslocar de Braga, onde reside, para a Escola, em S..., que se situa a mais de 90 quilómetros de Braga e que caso a A tivesse estado a trabalhar seriam custos inevitáveis. h) Só derivado dessa circunstância, a A obteve uma economia de custos com o veículo, combustível e portagens de cerca de € 2.063. O que é uma poupança muito significativa. i) E obteve uma poupança em termos de tempo com as viagens que a situação a dispensou de ter de realizar, de cerca 185 horas, que corresponde a quase 8 dias, mais de uma semana. O que também é muito substancial. j) A esses benefícios acresce os que decorreram de não ter tido necessidade de almoçar e lanchar fora e que se tivesse de ir para a Escola seria inevitável ter de o fazer. Sabe-se como é dispendioso tomar as refeições fora de casa. k) Depois há ainda que contar com o benefício que a A teve decorrente de não ter necessidade de acordar e se levantar cedo, para sair de casa a horas para ir para a Escola e de chegar tarde a casa da Escola, como sucederia se tivesse de ir trabalhar diariamente. l) Bem como o beneficio decorrente de não ter de se sujeitar aos incómodos e aos riscos que as viagens comportam, sobretudo quando efetuadas no inverno e em zona de montanha, com chuva e às vezes até mesmo com neve, como era o caso. m) A A beneficiou ainda da situação a dispensar de ter de preparar aulas, de dar as aulas, de fazer os testes, de os ver e classificar, de participar em reuniões e de efetuar as demais atividades, mais ou menos penosas, que os professores têm de realizar. n) Por outro lado, o facto de a A ter estado dispensada de ir à Escola, permitiu-Lhe desfrutar dos prazeres da vida, como seja poder estar mais tempo com o filho, com a família e os amigos e de dedicar o seu tempo àquilo que bem lhe apeteceu. O que constituiu, efetivamente, um benefício de valor inestimável. o) Sem prescindir, constata-se, ainda, que a sentença a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e uma errada interpretação e aplicação do direito à situação vertente. p) A situação de desemprego é vivenciada a miúde por quem não tem um contrato sem termo, como é o caso da A, cujo contrato era a termo certo. Quando o contrato termina, reina a incerteza. Todos os anos há milhares de professores que não conseguem ser colocados. Quem se encontra nessa situação acaba por ter de se habituar e familiarizar com ela, pelo que a situação vivenciada pela A não constituiu novidade para ela, pois é algo a que já está habituada. q) O facto alegado pela A e corroborada pela sentença, de que a A vivenciou "intensa angústia e desgaste psicológico" e "desalento e revolta", são situações que se afiguram como relativamente habituais e normais do dia-a-dia das pessoas comuns e não são nada de raro ou excecional. Se a A tivesse estado ao serviço, durante o tempo em que esteve afastada também não deixaria de ter tido momentos de angústia, de desalento e de revolta e de desgaste psicológico, quiçá até mais intensos do que aqueles que teve, sobretudo se tivermos em linha de conta as dificuldades e adversidades com que os professores se defrontam no seu dia-a-dia. r) Afigura-se assim pacífico que os eventuais danos que a A. pudesse ter tido não assumiram a gravidade e proporção que, nos termos do artigo 496.º do CC, mereçam a tutela do direito e ser indemnizados. Além de que a A beneficiou de um leque alargado de benefícios, de que a titulo de exemplo acima demos eco. * Contra-alegou a recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto não ofereceu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que a decisão recorrida teve como provados:a) Em Agosto de 2012, o órgão de direcção do Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães abriu um procedimento de selecção e recrutamento para preenchimento do horário número 5, de duração anual, do grupo de recrutamento 320-Francês. b) Nesse procedimento adoptou-se a Entrevista de Avaliação de Competências como um dos critérios de selecção e um dos subcritérios definidos foi o “conhecimento do contexto educativo do Agrupamento de Escolas de S...”. c) À data em que a contratação referida em a) foi publicitada o projecto educativo, o plano anual de actividades e regulamento interno do Agrupamento de Escolas de S...– Cinfães estavam disponíveis no site do Agrupamento e eram acessíveis ao público. d) A disponibilidade no site referida em c) era do conhecimento dos docentes em geral. e) A Autora submeteu a sua candidatura à oferta de emprego referida em a), usando a aplicação informática disponibilizada para o efeito, realizou a entrevista para a qual foi convocada por e-mail e ficou graduada em primeiro lugar na lista final ordenada do concurso, aprovada pelo órgão de direcção do Agrupamento de Escolas de S... - Cinfães. f) A Autora reside em Braga, nunca tinha trabalhado no Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães, nem no Concelho ou Distrito a que este agrupamento pertence e não conhecia qualquer dos seus docentes ou funcionários. g) Em 11-09-2012 foi comunicado à Autora a selecção feita e publicitada a sua colocação na aplicação electrónica referida em e). h) A Autora aceitou a colocação em 11-09-2012 e assinou o contrato de trabalho a termo certo para satisfação de uma necessidade temporária do Agrupamento de Escolas de S..., o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. i) Em 12-09-2012, a Autora apresentou-se na Escola EB 2/3 de S... e participou nas reuniões dos Conselhos de Turma do 7ºC, 7ºD, 8ºA e 8ºB, cujas actas se dão aqui por inteiramente reproduzidas. j) Após o início das actividades lectivas, ocorrido em 17-09-2012, a Autora exerceu diariamente e de forma ininterrupta as funções docentes que lhe foram determinadas, designadamente a actividade de leccionar a turmas do 7º e 8º anos de escolaridade, leccionar no Clube de Teatro e dinamizar a campanha solidária “. k) Inicialmente à Autora foi atribuído um horário de 17 horas semanais. l) A partir de 24-09.2012 foi atribuído à Autora um horário de 24 horas semanais (horário completo) através da celebração de um aditamento ao contrato de trabalho celebrado, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. m) Em Setembro de 2012, a Autora entregou no Agrupamento de Escolas de S... recibo do requerimento de certificado de registo criminal e todos os documentos que integram o processo individual da Autora. n) A Autora, por força da contratação de escola no Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães, foi retirada da reserva de recrutamento em 11 de Setembro de 2012. o) A Autora foi contratada pelo Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães para leccionar até 31-08-2013, data do termo do ano escolar de 2012/2013. p) Em 20-11-2012, a Autora recebeu o ofício com a referência 349-2012, assinado pelo Director do Agrupamento de Escolas de S..., sob o assunto “ Anulação do procedimento concursal”, com o seguinte teor: “Na sequência da intervenção inspectiva realizada pela Inspecção Geral da Educação e Ciência, e por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar, foi determinada a anulação do procedimento concursal que originou o preenchimento do horário atribuído, em consequência da constatação da existência de irregularidades. Neste contexto notifica-se V. Exa nos termos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a intenção de anulação do contrato e o consequente regresso à reserva de recrutamento, caso tenha sido opositora à satisfação das necessidades temporárias no âmbito do Decreto – Lei nº 132/2012, de 27 de Junho, mantendo-se em exercício de funções até à respectiva substituição, sendo acauteladas até essa data a remuneração e correspondente tempo de serviço”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. q) Em 20-11-2012, a Autora solicitou ao Director do Agrupamento de Escolas de S..., por meio escrito, informação sobre os factos ou actos que deram origem ao projecto de decisão, bem como o seu sentido e fundamentação. r) Em 20-12-2012, a Autora sob o ofício com a referência 368-2012, assinado pelo Director do Agrupamento foi informada que “este Agrupamento e a sua direcção apenas se limitam a cumprir as instruções imanadas da Inspecção Geral da Educação e Ciência enviadas a este agrupamento em 15/11/2012 que se anexam”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido. s) Em 06-11-2012, o Inspector-Geral da Educação e Ciência emitiu despacho de concordância com a Informação nº I/04458/SC/12, datada de 04-11-2012,sobre os procedimentos concursais abertos no Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães “para o preenchimento de 2 horários – grupo de recrutamento 320/ H4 e H5, no sentido de propor que “se proceda à anulação dos actos de aprovação das listas finais ordenadas do concurso Contratação de Escola, com a consequente anulação dos contratos entretanto celebrados, com prévia audiência dos interessados”, submetendo a matéria à consideração do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos. t) Em 09-11-2012, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, remetendo para a fundamentação constante da Informação nº I/04458/SC/12, determinou “ I) A anulação dos procedimentos concursais em que ficou provada a violação da lei. II) Que a IGEC notifique o órgão de direcção do respectivo estabelecimento de ensino para que revoguem os contratos decorrentes dos procedimentos ora anulados, disso, notificando imediatamente os docentes visados”, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (acto impugnado). u) Em 09-01-2013, o director do Agrupamento de Escolas de S... comunicou à Autora que deixaria de exercer funções docentes na Escola de S... a partir desse dia, devendo gozar nove dias de férias. v) Foi entregue à Autora declaração de desemprego, datada de 22-01-2013, com a menção de “ anulação do procedimento concursal por determinação da Inspecção Geral da Educação, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida. w) O Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães substituiu a declaração de desemprego referida em v) por outra declaração de desemprego, datada de 22-01-2013, com a menção “ motivo da cessação – termo do contrato a termo”, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida. x) A declaração de desemprego referida em w) foi acompanhada por uma Declaração do Director do Agrupamento, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida. y) A entidade demandada pagou todos os vencimentos à Autora no período compreendido entre 01-09-2012 e 22-01-2013, no valor de 1.373,13 mensais. z) A Autora exerceu as suas funções desde 12-09-2012 até 09-01-2013, leccionando a disciplina de Francês e Português, exercendo o cargo de directora de turma do 7ºC e participando no Clube de Teatro. aa) A partir de 10-01-2013, a Autora passou a candidatar-se a novas escolas. bb) A contratação de docentes através da reserva de recrutamento terminou em 31-12-2012. cc) A Autora não foi colocada em outro Agrupamento de Escolas ou Escola. dd) Na parte IV (necessidades temporárias) – item IV (contratação de escola) do Aviso nº 5466-A/2013 consta que “os docentes colocados em Contratação de Escola no ano lectivo 2012-2013 vão poder renovar a sua colocação, conforme previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 132/2012”. ee) No Aviso nº 5466-A/2013 está previsto que o prazo de candidatura para o segundo grupo, respeitante às letras L a Z, tem início às 10h00 do dia 28 de Abril e termina às 18h00 do dia 7 de Maio. ff) A todos os candidatos ao Concurso referido em 1) foi enviado um email de convocação para a entrevista de avaliação de competências a realizar no Concurso referido em 1). gg) Após a emissão do despacho impugnado o Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães abriu novo Concurso e colocou uma docente em substituição da Autora na leccionação das disciplinas de Português e Francês, num horário de 14 horas semanais, designado por horário nº 28. hh) Em 8 de Abril de 2013, a Autora intentou processo cautelar para suspensão de acto administrativo ou intimação para a adopção de uma conduta com pedido de decretamento provisório. ii) Em 10 de Abril de 2013, foi proferida decisão judicial deferindo o decretamento provisório da providência cautelar requerida, ordenando a reintegração da Autora no cargo de docente do Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida. jj) Em 17 de Abril de 2013, a Autora, em cumprimento do decretamento provisório referido em ii), foi readmitida ao serviço do Agrupamento de Escolas de S... – Cinfães com atribuição de horário completo. kk) Após a readmissão provisória da Autora esta deu aulas de apoio pedagógico a turmas do 8º ano de escolaridade, prestou assessorias pedagógicas a turmas do 9º ano de escolaridade, prestou serviço na biblioteca e no clube de teatro, entre 30 de Abril de 2013 e 16 de Maio de 2013 assegurou o horário da docente de Língua Portuguesa à turma do 6ºD e a partir de 17 de Maio de 2013 assegurou o horário da docente de Língua Portuguesa nas quatro turmas do 9º ano, por determinação da Direcção do Agrupamento. ll) Por ofício referência nº S/4550/RN/13, datado de 4 de Abril de 2013, a Autora foi, pela Inspecção –Geral da Educação e Ciência, notificada que “ (…) não se confirma a ilegalidade do subcritério “conhecimento do contexto educativo do AES” porquanto a informação exigida para uma resposta cabal consta do projecto educativo e é público, pelo que, o presente processo de provedoria foi arquivado (…)”. mm) A Autora, até 31 de Agosto de 2013, completou 180 dias de serviço e o seu desempenho foi avaliado. nn) A entidade demanda pagou à Autora todos os vencimentos mensais relativos ao período em que a Autora esteve privada do exercício da sua profissão. oo) À Autora foi contado todo o tempo de serviço como se a Autora estivesse estado ao serviço do Agrupamento de Escolas de S...-Cinfães sem qualquer interrupção. pp) O Director do Agrupamento comunicou verbalmente à Autora, após a anulação da sua contratação, que exerceria funções até ser substituída por outra ou outro docente. qq) A Autora vivenciou intensa angústia e desgaste psicológico desde 20-11-2012 até 09-01-2013. rr) No período referido em qq) a Autora manteve o mesmo empenho que mostrava antes no exercício das suas funções no Agrupamento Escolar de S... – Cinfães. ss) A Autora, no exercício das suas funções, para além de dar aulas, geria a campanha solidária “A…” e era professora do Clube de Teatro, onde dinamizava actividades programadas nesse Clube. tt) Os alunos interrogaram o porquê da saída repentina da Autora das funções que exercia no Agrupamento de Escolas de S.... uu) A Autora sentiu-se desacreditada e frustrada por ter sido impedida de concretizar os projectos iniciados com os seus alunos e referidos em ss). vv) A Autora sentiu desalento e revolta por ter sido afastada das suas funções por motivos que não se deviam ao seu desempenho profissional. ww) A Autora sentiu enorme tristeza e angústia por ficar desempregada e sem dinheiro suficiente para cumprir as obrigações e encargos familiares. xx) A Autora, antes de o seu contrato de trabalho ter sido anulado, era uma pessoa alegre, determinada e confiante. yy) Para a Autora o exercício das funções docentes eram uma forma de realização pessoal e motivo de felicidade. zz) A Autora ficou uma pessoa triste, revoltada e sem ânimo. aaa) A Autora deixou de levar o filho à escola, deixou de sair de casa nas horas em que deveria estar a dar aulas e isolou-se da família e amigos. bbb) A Autora tomou antidepressivos. ccc) As funções atribuídas e desempenhadas pela Autora após ter sido readmitida na Escola EB 2/3 de S..., em 17 de Abril de 2013, foram diferentes daquelas para que havia sido contratada em Setembro de 2012. * O mérito da apelaçãoRestringe-se a uma das matérias tratadas na sentença recorrida. O tribunal “a quo” condenou a entidade demandada “a pagar à Autora a título de indemnização por danos não patrimoniais o valor de €5.000,00, acrescida de juros à taxa legal”. Afirmou responsabilidade, vendo, essencialmente, da disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, prevista na Lei nº 67/2007, de 31/12. Entendeu por reunidos todos os seus pressupostos. A recorrente coloca em causa que caiba indemnizar por dano não patrimonial. Vejamos o que se escreveu na sentença: «(…) A Autora pede uma compensação pelos danos não patrimoniais resultantes da prática do acto ilícito pela entidade demandada. Quanto aos danos não patrimoniais a lei manda fixar o montante da indemnização com recurso à equidade, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos (art. 496 nº 3 e 494, ambos do Código Civil). A indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem susceptíveis de proporcionar-lhe um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso, deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica (cfr. Ac. STJ, de 29.10.2008 e 13.01.2009). Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, razão pela qual se deve ter em conta os padrões de indemnização adoptados na jurisprudência em casos tanto quanto possíveis semelhantes. Assim, há que ter em atenção que “ A indemnização por danos morais não pretende reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, antes procura compensar o respectivo lesado pelos danos que sofreu, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, dentro do possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica” (cfr. Ac. TCAN, de 30.11.2012, in www.dgsi.pt). No caso concreto resultou que a Autora que era uma pessoa feliz, empenhada, que encarava a actividade profissional como um meio de realização individual, após a anulação do contrato celebrado com o Agrupamento não conseguiu colocação em nova escola até ser readmitida no Agrupamento, pelo que, durante aquele período ficou em situação económica difícil para prover a todas as obrigações e encargos familiares; que após a anulação do contrato de trabalho sentiu uma profunda angústia por se encontrar sem emprego, por ter deixado os projectos que tinha com os seus alunos, de forma, que ficou uma pessoa sem ânimo e sem incentivo para ultrapassar o dia a dia, bem como se tornou uma pessoa irritadiça e agastada, que se isolou da família e amigos, deixou de levar o filho à escola, deixou de sair de casa nas horas em que era suposto estar a leccionar, que teve que recorrer à toma de antidepressivos e, ainda, que sentiu desalento e revolta por ter sido desempenho profissional. Ora, por um lado, os danos aqui evidenciados prendem-se com os danos emocionais vivenciados pela Autora por ter ficado sem emprego, por não conseguir nova colocação e por ter deixado projecto escolares a meio do seu término, situação que lhe causou transtornos e privações, pelo que estamos, portanto, no campo do desconforto, inquietação e transtorno emocional, por outro lado, a culpa da entidade demandada é leve. Assim, tendo em atenção, por um lado o tipo de danos em presença e sua intensidade e, por outro lado, o grau de culpa com que a entidade demandada actuou, bem como os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência fixa-se no montante de € 5.000,00 a indemnização devida pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal civil. (…)». «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» - art.º 496º, nº 1, do CC. Como observam Pires de Lima e Antunes Varela, a lei não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, apenas dizendo que devem merecer pela sua gravidade, a tutela do direito, por isso cabendo “ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica” (Código Civil Anot., Vol. I, 4.ª Edª, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 499). Também a jurisprudência tem assinalado que a gravidade do dano é um conceito eminentemente indeterminado que cabe ao tribunal preencher valorativamente caso a caso (cfr. Ac. do STJ, de 08-06-2017, proc. nº 2104/05.4TBPVZ.P1.S1, e Acs. aí referenciados). De comum afirmação, deverá medir-se por padrões objectivos em face das circunstâncias de cada caso. Na óptica do tribunal “a quo”, e ao caso em mãos, a gravidade dos danos assume expressão que merece tutela. O recorrente queixa-se que o tribunal não analisou criticamente as provas. Mas sem qualquer substrato argumentativo que sustente demonstração. Não se confundindo o que possa ser uma falta ou deficiência de análise das provas, com a análise de “razões e os fundamentos apresentados pelo R.”. O recorrente enumera um conjunto de “benefícios” de que a recorrida terá usufruído. Mas o julgamento de facto, expresso no que foi levado ao probatório, longe de ter sido adequadamente colocado em causa, resta incólume. E permite extrair, tal como o tribunal “a quo” entendeu, que os danos assumem gravidade suficiente para merecer tutela. A argumentação do recorrente, no sentido de uma “normalidade” dos danos vividos pela recorrida que não ultrapassará o que é de comum a outras pessoas, não colhe. “De facto, a lei vigora numa ordem social. As palavras da lei são indecifráveis se não forem integradas naquela ordem social.” [Oliveira Ascensão (R.O.A., 1997, n.º 3, 915)] Mas, precisamente, nesse “sentir”, a conclusão a tirar é a inversa. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 12 de Julho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Hélder Vieira, em substituição |