Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00741/17.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES; INCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO.
Sumário:
I — No âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
II — Todavia, “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.”, como dispõe o nº 2 do artigo 108º do CPTA. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CMAT
Recorrido 1:Município B.....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: CMAT
Recorrido: Município B.....
Vem interposto recurso da decisão (006777551) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que entendeu que “o Requerido foi dando conta daquilo que existia e na medida em que existia, nada mais havendo, por isso, nesta sede, a determinar”, julgou improcedente incidente de litigância de má-fé e ordenou que os autos fossem à conta.
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Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso (006777554):
– Não é verdade, ao contrário do sustentado pelo despacho recorrido que, com a sentença recorrida se tenha esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo;
– Como manifesta e claramente resulta do pedido no requerimento inicial, da decisão e do legalmente consagrado nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 106º, e do nº 2, do artigo 108º, todos do CPTA;
– Posição que é defendida na doutrina por Sofia David, Das Intimações – Considerações Sobre Uma (Nova) Tutela de Urgência no Código de Processos nos Tribunais Administrativos, Almedina, Março de 2005, pgs. 96/97, onde a forma e cumprimento do decidido nos processos de intimação dispensa o processo de execução;
– Dizer-se, ainda, como o faz o despacho em crise, que o Tribunal a quo, ao intimar o recorrido ao cumprimento da emissão da certidão, de acordo com o vertido na conclusão anterior, apenas atuou “em colaboração e de molde a evitar os litígios”, é exatamente o mesmo que dizer-se que o Tribunal atuou como se “não tivesse mais que fazer!” e tal constitua uma atividade processual inócua;
– Mais, o despacho recorrido até confunde a emissão da certidão com a sua fundamentação, pois se bem atentasse no conteúdo dos autos, facilmente constataria que nem sequer foi emitida certidão contendo o despacho, quanto mais fundamentada;
– E refere até, pasme-se, que “...o Requerido foi dando conta daquilo que existia e na medida em que existia, nada mais havendo, por isso, nesta sede a determinar”;
– Ora, para além de, nem de facto nem de direito, transparecer no despacho qualquer fundamentação que tal sustente, tal inquina-o das nulidades previstas nas alíneas b) e d), primeira parte, do nº1, do artigo 615º, do C.P.C., aplicável por remissão do artº 1º, do C.P.T.A., o que expressamente se invoca;
– E também viola despachos anteriores e já transitados em julgado, posteriores à decisão de 10/05/2017, como, v.g., o de 11/01/2018, a fls..., que se transcreve: “Com cópia de fls. 89 a 93 dos autos (processo físico) notifique o Presidente da Câmara Municipal B..... para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre o requerimento do requerente, assim como para esclarecer a razão pela qual a certidão que acompanha tal requerimento mantém o mesmo teor da já constante nos autos, de fls. 79 e 80 dos autos (processo físico), sob pena de padecer das cominações legais”.
– Assim, ao dar de barato que “Nada mais há a determinar”, o despacho recorrido violou, de supetão, o previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 106º, e no nº 2 do artigo 108º, do C.P.T.A;
10ª – Acresce que houve até já cominações legais que, apesar de já aplicadas por despacho do Tribunal a quo, em percentagem do valor do ordenado mínimo nacional, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, órgão do requerido, conforme despacho nos autos, tal não vem sendo cumprido;
11ª – Ou seja, o recorrido não fornece a certidão do despacho aos autos, não cumpre a sanção pecuniária compulsória que lhe foi aplicada e é agraciado com o despacho recorrido;
12ª - Como se, em vez do “castigo” pela permanente omissão no cumprimento do decidido, devesse ser premiado pela mais elogiosa cooperação com o Tribunal (!);
13ª – Por outro lado, mais não fosse, ao despacho recorrido impunha-se pronúncia crítica sobre o teor integral do requerimento do recorrente, que lhe é anterior, o que não foi feito, encontrando-se, pois, inquinado da nulidade prevista na alínea d), primeira parte, do nº 1, do artigo 615º, do C.P.C.;
14ª – Particularmente, no que concerne à invocada litigância de má-fé do recorrido, é manifesto que o comportamento do recorrido, ao fornecer informação ao Tribunal a quo, respeitante ao despacho que proferiu em 10 de Outubro, de 2016, que sabia não ser verdadeira, reveste-se de dolo e negligência grave e enquadra-se na alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 542º, do C.P.C., aplicável ex-vi artº 1º, do CPTA;
15ª - Em suma, o despacho recorrido pôs termo ao processo sem haver pronúncia sobre o mérito da causa ou, pelo menos, sem que se encontre esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, encontra-se inquinado das nulidades previstas nas alíneas c) e d), do nº 1, do artigo 615º, do C.P.C., violou o preceituado na alínea b), do nº 1, do artigo 106º, e no nº 2, do artigo 108º, ambos do C.P.T.A, e o previsto nas alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 542º, do C.P.C. e incorre em erro de julgamento;
16ª - Pelo que deverá o processo continuar os seus trâmites no Tribunal a quo, até que seja cumprido o que se encontra plasmado nas alíneas a) ou b), do nº 1, do artigo 106º, sem prejuízo do aplicável nº 2, do artigo 108º, todos do CPTA.
Termos em que, procedendo o recurso pelas razões vertidas nas conclusões supra e revogando a decisão recorrida, ordenado a baixa dos autos ao Tribunal a quo para continuação e conclusão da tramitação processual devida, V. Exªs, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal central administrativo Norte, farão Justiça!”.
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O Recorrido contra-alegou (006777558) em termos que se dão por reproduzidos, pedindo, a final: “Termos em que deve a requerida condenação de litigância de má-fé do Município Requerido nos presentes autos, ser julgada improcedente”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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Questões dirimendas: Saber se a decisão recorrida padece das nulidades e erro de julgamento, adiante pontualmente indicados, que o Recorrente lhe imputa.
II — FACTOS
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho recorrido, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
«Nos presentes autos, atenta a sentença proferida em 10.05.2017 (cfr. pág. 31 do SITAF), encontra-se esgotado o poder jurisdicional (cfr. n.º 1, do artigo 613º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Apesar disso, face aos sucessivos requerimentos do Requerente, no sentido do Requerido dar cumprimento ao decidido, designadamente dar a conhecer a fundamentação pretendida, o Tribunal, em colaboração e de molde a evitar os litígios, instou várias vezes o Requerido para aquele efeito.
Por seu lado, o Requerido foi emitindo informação que não logrou satisfazer o Requerente, tendo este por fim vindo concluir não ter o Requerido “produzido qualquer fundamentação no seu despacho” (cfr. pág. 152 do SITAF).
Ora, a alegada inexistência ou insuficiência de fundamentação do despacho extravasa o âmbito do presente processo, não sendo este o meio processual competente para a conhecer.
Ou seja, o Requerido foi dando conta daquilo que existia e na medida em que existia, nada mais havendo, por isso, nesta sede, a determinar.
Do exposto decorre, também, que, ao contrário do defendido pelo Requerente, inexiste qualquer litigância de má-fé por banda do Requerido.
Com efeito, para que possa falar-se de litigância de má-fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo, sendo que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má-fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave.
A conduta processual do Requerido não é susceptível de ser enquadrada em nenhuma das alíneas do n.º 2, do artigo 542º do Código de Processo Civil, na medida em que, conforme se avançou, aquele foi dando conta ao Tribunal e ao Requerente da “fundamentação existente”, não obstante a mesma não ser satisfatória à pretensão do Requerente, o que não configura um uso indevido do processo nem revela uma má-fé processual.
Notifique.
Oportunamente, à conta.
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III — DIREITO
O Recorrente foi a juízo pedir a intimação do Município B..... a emitir certidão sobre a situação atinente a um pedido de cessação da mobilidade em que se encontrava, o qual havia sido formulado junto do Requerido.
Por sentença de 10-05-2017 (006777474) foi julgada procedente a pretensão do Requerente e, em consequência, decidiu-se: “…intimo o Município B..... a, no prazo de dez dias, facultar ao Requerente certidão por este solicitada no requerimento apresentado em 10.03.2017”, precedida da seguinte definição:
«Nestes termos, mostra-se procedente a pretensão do Autor, devendo ser-lhe emitida a certidão por este requerida, nos exactos termos por este solicitados: (i) certidão quanto ao actual estado do procedimento tendente à concretização da situação de mobilidade em que o Autor se encontrava, bem como (ii) certidão referente à decisão de indeferimento que foi comunicado ao Requerente em 11 de Outubro de 2016, acompanhada de eventuais despachos/informações que lhe [terão] estado na base.».
Em 11-08-2017, o Requerente veio dar conta de incumprimento da referida intimação, por banda do Requerido Município B....., pedindo fosse ordenada a sua notificação para que emitisse a certidão devida.
Ouvido o Requerido, veio este aos autos dizer ter sido já emitida a referida certidão, já levantada pelo Requerente.
O Requerente, em 12-10-2017, veio alegar, com junção de documentos, designadamente a certidão em causa, que a mesma não cumpre com o determinado na decisão judicial e reiterado no requerimento entrado em juízo em 11-08-2017.
Ouvida a parte contrária, foi proferido despacho do seguinte teor:
«Não obstante a emissão de certidão, constata-se que da mesma decorre que “[E]m 07-10-2016 Miguel Costa Gomes (Carla Bastos) remeteu para Lia Carvalho. Despacho/Mem: Despacho do Exmo. Senhor Presidente em 7/10/2016: Indefiro o pedido do trabalhador CMAT nos termos da informação por não se tratar de cedência de interesse público e sim por mobilidade interna. Comunique-se ao trabalhador e ao IEFP” (cfr. fls. 79 e 80 dos autos – processo físico).
Ora, da fundamentação pretendida pelo Requerente deve constar, nomeadamente, a informação de que o despacho de indeferimento se apropria, pois só assim será prestada a informação requerida.
Assim, e por forma a cumprir o decidido, deve o Requerido dar cumprimento integral ao pretendido, nos termos expostos e constantes da sentença de fls. 30 a 33/verso dos autos (processo físico).
Notifique.».
Em 06-12-2017, veio o Requerente alegar incumprimento da sentença e do ordenado no referido despacho, alegando, entre o mais, que o documento enviado é praticamente idêntico ao anterior, constante dos autos, com uma única diferença, a indicação do presidente da câmara em vez da indicação da directora de departamento, vertendo a final:
“Para a materialização célere do cumprimento, deve o requerido juntar aos autos a reprodução mecânica de todos os despachos a que alude no relatório cronológico.
Isto porque, ao contrário do que consta no relato, não se tratou nem de cedência de interesse público (muito embora, por lapso induzido, o requerente tenha falado em tal num primeiro momento) nem de mobilidade interna, mas sim de mobilidade na categoria, como se constata dos documentos sob os anexos 5.1 e 5.2, juntos com o requerimento inicial e anteriores (19/09/2016) ao ato cuja certificação fundamentação de indeferimento se requer (11/10/2016), bem como é patente nos artigos 2º e 5º, do requerimento inicial.”.
Em 11-01-2018, foi proferido despacho nos autos, ordenando a notificação do Presidente da Câmara Municipal B..... para se pronunciar, em 5 dias, sobre o requerimento do Requerente e ainda para “esclarecer a razão pela qual a certidão que acompanha tal requerimento mantém o mesmo teor da já constante dos autos, a fls. 79 e 80 dos autos (processo físico), sob pena de padecer das cominações legais.”.
Por despacho de 06-03-2018, novo despacho foi exarado nos autos (006777516), do seguinte teor:
“Notifique o Presidente da Câmara Municipal B..... para, no prazo 10 (dez) dias, dar integral cumprimento à sentença proferida nos presentes autos, em 10.05.2017, de fls. 30 a 33/verso do processo físico (pág. 31 do SITAF), bem como ao despacho proferido em 27.11.2017, de fls. 83 do processo físico (pág. 90 do SITAF), onde expressamente está enunciado e esclarecido o que é pretendido, sendo que findo o referido prazo, se persistir no incumprimento, ser-lhe-á aplicada sanção pecuniária compulsória, fixando-se a mesma em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 3º e n.º 2, do artigo 169º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
O Requerido não veio aos autos no prazo concedido.
Sobreveio despacho, datado de 13.04.2018, (006777520): “Por agora nada a ordenar. Aguardem os autos o impulso processual das partes – artigo 281º do Código de Processo Civil. Notifique”.
E o Requerente veio dar o impulso processual, em 27-04-2018 (006777523), dizendo:
“CMAT, requerente no processo acima identificado, notificado do despacho de que “nada a ordenar” e “aguardem os autos o impulso processual das partes”, vem dizer e requerer o seguinte:
Conforme despachos anteriores, com destaque para o último, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal B..... foi concedido o prazo de 10 dias para “…dar cumprimento integral à sentença proferida nos presentes autos…sendo que findo o referido prazo, se persistir o incumprimento, ser-lhe-á aplicada a sanção pecuniária compulsória…”, nos termos do constante, nesse despacho, que se dá por reproduzido.
O requerido cumpriu? Não!
Foi-lhe aplicada sanção pecuniária compulsória? Não!
E ao requerente é que compete impulsionar os autos? Obviamente que não!
Isto posto, releva-se que apenas pode extrair-se que o requerido não fundamentou o despacho em causa, se é que o mesmo existe. Pelo que, ele sim, é que, no estrito cumprimento da sentença, deveria comunicar ao Tribunal o despacho, a existir, pelo que daí se extrairia quanto à fundamentação, ou então que não existe.
Mas nada faz, mantém-se relapso e não há consequências
Pelo que ao Tribunal nada mais resta do que aplicar a dita sanção pecuniária compulsória, sendo o que se requer.
Ademais, o requerente irá requerer certidão do presente processo para instruir ação administrativa contra o requerido, sendo muito importante que da mesma conste a comunicação do termo inicial da aplicação efetiva e imediata da sanção pecuniária compulsória.”.
Sobreveio despacho, datado de 04-05-2018, do seguinte teor, designadamente: “Face ao despacho proferido em 06.03.2018 (…) perante a inércia do Presidente da Câmara Municipal B….., determino que lhe seja aplicada sanção pecuniária compulsória, fixando-se a mesma em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso (…)”.
Com data de 29-05-2018, foi ainda proferido despacho (006777533) de teor, designadamente: “Proceda-se em conformidade com o determinado no despacho proferido em 04.05.2018 (…), o qual será notificado pessoalmente ao Presidente da Câmara Municipal B…...”.
O Presidente da Câmara Municipal B..... veio então aos autos com requerimento (006777538) alegando, a final, que “…a fundamentação subjacente ao indeferimento do pedido consta das certidões remetidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga bem como ao trabalhador e seu mandatário bem como o da certidão anexa ao presente ofício”.
A referida certidão anexa, cujo teor se dá por reproduzido, “certifica que o pedido formulado pelo trabalhador CMAT a um de setembro de 2016, foi indeferido com base [fundamentação] na informação técnica prestada pela Divisão de Recursos Humanos em 19-09-2016 (FC, Dr.) cujo teor se transcreve «(…)».
Mais certifica que decorre da informação supra referida que o indeferimento do pedido do trabalhador CMAT deve-se ao facto deste ter solicitado a cessação do acordo de cedência de interesse público, quando efectivamente o mesmo se encontrava em regime de mobilidade interna.”.
O Requerente e ora Recorrente veio, de seguida, aos autos, em requerimento (006777546) cujo teor se dá por integralmente reproduzido, alegando que, contrariamente ao determinado pela sentença e despachos seguintes, “a certidão continua a não se fazer acompanhar do despacho de indeferimento e da sua fundamentação, tão só transcreve o teor da ‘informação técnica’de um funcionário do requerido (FC), que não vincula o Requerido e, por si só, carece de qualquer valor jurídico”.
E conclui: “Em suma, resulta à evidência, que o requerido, além de não ter produzido qualquer fundamentação no seu despacho, revela comportamento de manifesta má-fé, devendo, em consequência, para além da sanção pecuniária compulsória já aplicada, ser-lhe aplicada a tal título, a multa nunca inferior a 3º UC’S devida por comportamento processual inaceitável.”.
Após contraditório, veio a ser proferida a decisão ora sob recurso (006777551).
Apreciando.
Vêm invocadas as nulidades previstas nas alíneas b) e d), primeira parte, do nº 1 do artigo 615º do CPC.
As nulidades mostram-se assestadas à decisão sobre o alegado incumprimento da intimação.
O Recorrente tem razão.
O Tribunal verificou e concluiu, ao longo do processo, como acima relatado, pelo incumprimento da intimação, pelo Requerido.
E, na decisão ora sob recurso, na sequência dos acima relatados actos processuais, sem cuidar de indicar e apreciar os factos pertinentes à apreciação do comportamento do Requerido no cumprimento ou incumprimento daquela intimação, invocou um plano de “colaboração e de molde a evitar os litígios”, como justificação para a sua intervenção em face do alegado incumprimento da intimação, e o esgotamento do poder jurisdicional, remetendo o processo, oportunamente, à conta, mas concluindo, de permeio, que “(…) o Requerido foi dando conta daquilo que existia e na medida em que existia, nada mais havendo, por isso, nesta sede, a determinar.
Do exposto decorre, também, que, ao contrário do defendido pelo Requerente, inexiste qualquer litigância de má-fé por banda do Requerido”.
Em primeiro lugar, o poder jurisdicional esgota-se, sim, quanto à matéria da causa (nº 1 do artigo 613º do CPC).
Todavia, “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º., como dispõe o nº 2 do artigo 108º do CPTA.
Ora, nos autos e pelas decisões acima elencadas, a posição do Requerente mereceu pacífico acolhimento pelo Tribunal, em diversas sucessivas ocasiões, e este veio mesmo a aplicar sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão incumbido da execução.
A decisão sob recurso, relativamente ao alegado incumprimento (aliás, reiteradamente) da intimação, apreciou apenas questão que entende ter sido suscitada pelo Requerente, atinente a uma falta de fundamentação no despacho do Requerido, para concluir, com implícita improcedência de tal fundamento, que “a alegada inexistência ou insuficiência de fundamentação do despacho extravasa o âmbito do presente processo, não sendo este o meio processual competente para a conhecer”.
Todavia, a questão suscitada pelo Requerente não é (ou não é apenas, naquela leitura) de «inexistência ou insuficiência de fundamentação do despacho» (nosso sublinhado).
O cerne da questão ─ que é claro, porque expresso, e nele radica a motivação da intimação ─ foi claramente indicado (pese embora os restantes argumentos ali exarados) no requerimento apreciado pela decisão recorrida (tal como nos requerimentos precedentes), e é este: «E a certidão contínua a não se fazer acompanhar do despacho de indeferimento e da sua fundamentação, tão só transcreve o teor da “informação técnica” de um funcionário do requerido (FC), que não vincula o Requerido e, por si só, carece de qualquer valor jurídico».
E isto porque, não esqueçamos ─ e tal como aponta o Requerente ─, a sentença havia concluído: «Nestes termos, mostra-se procedente a pretensão do Autor, devendo ser-lhe emitida a certidão por este requerida, nos exactos termos por este solicitados: (i) certidão quanto ao actual estado do procedimento tendente à concretização da situação de mobilidade em que o Autor se encontrava, bem como (ii) certidão referente à decisão de indeferimento que foi comunicado ao Requerente em 11 de Outubro de 2016, acompanhada de eventuais despachos/informações que lhe [terão] estado na base.»
E, sobre esta magna questão, a decisão recorrida não se pronunciou.
E se pronúncia se pudesse eventual e remotamente encontrar na expressão contida na decisão recorrida, segundo a qual «…o Requerido foi dando conta daquilo que existia e na medida em que existia, nada mais havendo, por isso, nesta sede, a determinar», então também fundamentação para tanto não se vislumbra ali exarada.
Tendo o juiz deixado de conhecer questão que devia ter apreciado, a sentença é nula, nos termos do disposto na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC e nula é também, em face do disposto na sua alínea b) quando não justifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, como é o caso presente.
Declarada nula a decisão, na parte ora apreciada, cabe apreciação da questão (artigo 149º do CPTA).
Vejamos, passo a passo.
Tendo presente a decisão de intimação e os acima referidos despachos intermédios ─, que não só acolheram a posição do Requerente como cominaram o incumprimento por banda do Requerido com sanção pecuniária compulsória e o condenaram efectivamente ─ impõe-se relembrar que o Presidente da Câmara Municipal B.....veio aos autos com requerimento (006777538) alegando, a final, que “…a fundamentação subjacente ao indeferimento do pedido consta das certidões remetidas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga bem como ao trabalhador e seu mandatário bem como o da certidão anexa ao presente ofício”.
A referida certidão anexa, cujo teor se dá por reproduzido, “certifica que o pedido formulado pelo trabalhador CMAT a um de setembro de 2016, foi indeferido com base [fundamentação] na informação técnica prestada pela Divisão de Recursos Humanos em 19-09-2016 (FC, Dr.) cujo teor se transcreve «(…)».
Mais certifica que decorre da informação supra referida que o indeferimento do pedido do trabalhador CMAT deve-se ao facto deste ter solicitado a cessação do acordo de cedência de interesse público, quando efectivamente o mesmo se encontrava em regime de mobilidade interna.”.
O Requerente e ora Recorrente veio, de seguida e novamente, aos autos, em requerimento (006777546) cujo teor se dá por integralmente reproduzido, alegando que, contrariamente ao determinado pela sentença e despachos seguintes, “a certidão continua a não se fazer acompanhar do despacho de indeferimento e da sua fundamentação, tão só transcreve o teor da ‘informação técnica’de um funcionário do requerido (FC), que não vincula o Requerido e, por si só, carece de qualquer valor jurídico”.
E conclui: “Em suma, resulta à evidência, que o requerido, além de não ter produzido qualquer fundamentação no seu despacho, revela comportamento de manifesta má-fé, devendo, em consequência, para além da sanção pecuniária compulsória já aplicada, ser-lhe aplicada a tal título, a multa nunca inferior a 3º UC’S devida por comportamento processual inaceitável.”.
Vejamos imediatamente a pretensão do Requerente relativamente ao incumprimento da intimação (da questão da litigância de má fé ver-se-á adiante).
Em face do exposto, impõe-se a conclusão de que o Requerido continua sem cumprir a sentença de intimação.
Tal como consta dos factos 1) a 10), maxime 6), 7), 8), 9) e 10) da matéria assente na sentença de intimação:
«1) O Requerente é técnico superior do requerido, onde desempenha as funções na modernização administrativa e qualidade – doc. 1 junto pelo Autor.
2) Em Junho de 2015, solicitou a mobilidade na categoria para o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a qual, após várias diligências, acabou por ser obtida em 01 de Junho de 2016 – docs. 1 e 2 juntos pelo Autor.
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
3) Porém, tendo sido informado o Requerente de que já não iria trabalhar no Centro de Formação, mas sim no Centro de Emprego, decidiu regressar ao lugar do quadro da Câmara Municipal B…...
4) Nesse sentido, em 1 de Setembro de 2016, formalizou a pretensão ao IEFP e ao Município B..... – doc. 1 junto com o Requerimento inicial.
5) Em 30 de Setembro, de 2016, o Instituto de Emprego e Formação Profissional comunicou ao Requerente que o seu pedido fora deferido mais informando que nessa data fora enviada comunicação ao requerido solicitando a data para a concretização da referida cessação da mobilidade – doc. 4 junto pelo Requerente.
6) Em 11 de Outubro, de 2016, o requerente recebeu comunicação do requerido de que o pedido fora indeferido, nos termos do n.º1, al. a), do artigo 94°, da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
7) Entendendo a comunicação como manifesto lapso e atinente com o pedido primeiro da mobilidade da categoria e não com a cessação da mesma, o Requerente, entre outras diligências, exprimiu perante o Requerido a pretensão de certidão da informação ou despacho prestado(s) pelos recursos humanos, que fundamentam a sua informação e o indeferimento.
8) O Município não deu resposta a tal pedido.
9) Em 10 de Março, de 2017, o Autor peticionou ao Requerido, nos termos dos artigos 82° e 83°, do Código de Procedimento Administrativo, a certificação fundamentada “…sobre a situação em que se encontra o pedido de cessação da mobilidade requerida… em 1 de Setembro, de 2016, bem como, em relação ao indeferimento que foi comunicado ao requerente em 11 de Outubro de 2016, ou qualquer outro, o devido despacho fundamentado” – doc. 5 junto pelo Requerente.
10) O Requerido, porém, não satisfez o pedido de certidão em causa;» (nossa ênfase gráfica).
O Requerido limitou-se a certificar a existência de uma informação técnica prestada por um técnico, mas quanto à decisão de indeferimento nada se sabe nem nada foi certificado, sendo certo que uma decisão de indeferimento de uma pretensão de um interessado há-de provir do órgão competente para tanto (cfr., v.g., artigo 20º, 36 e seguintes, 44º e seguintes, 59º, 60º, entre outros, todos do CPA e artigos 5º, e 32º a 38º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), que vincule a entidade requerida: Sobre uma tal decisão, porém, nada se sabe, nem sequer a informação da sua, eventual, inexistência, se for esse o caso.
Nestes autos não se cuida do substantivo teor da eventual decisão, mas apenas da satisfação da pretensão do requerente tal como definida na sentença de intimação, ou seja, «… ser-lhe emitida a certidão por este requerida, nos exactos termos por este solicitados: (i) certidão quanto ao actual estado do procedimento tendente à concretização da situação de mobilidade em que o Autor se encontrava, bem como (ii) certidão referente à decisão de indeferimento que foi comunicado ao Requerente em 11 de Outubro de 2016, acompanhada de eventuais despachos/informações que lhe [terão] estado na base.»
E essa não se mostra, de todo, cumprida, apesar de reiteradamente o Requerido ter sido notificado para tanto, com a cominação, inclusivamente, de aplicação de uma sanação pecuniária compulsória fixada em 5% do salário mínimo garantido.
Na verdade, por despacho de 06-03-2018 (006777516), de novo foi ordenado:
“Notifique o Presidente da Câmara Municipal B..... para, no prazo 10 (dez) dias, dar integral cumprimento à sentença proferida nos presentes autos, em 10.05.2017, de fls. 30 a 33/verso do processo físico (pág. 31 do SITAF), bem como ao despacho proferido em 27.11.2017, de fls. 83 do processo físico (pág. 90 do SITAF), onde expressamente está enunciado e esclarecido o que é pretendido, sendo que findo o referido prazo, se persistir no incumprimento, ser-lhe-á aplicada sanção pecuniária compulsória, fixando-se a mesma em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 3º e n.º 2, do artigo 169º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
O Requerido, e designadamente o Presidente do órgão executivo do Município B....., embora pessoalmente notificado (006777517), não veio aos autos no prazo concedido.
Mas o comportamento omissivo nesse prazo não é o que está agora em causa.
Embora fora do prazo concedido e apenas na sequência de nova notificação ordenada pelo TAF (de resto a requerimento do Requerente, confrontado com decisão conducente à deserção) e após condenação efectiva do Presidente da Câmara Municipal B.....em sanção pecuniária compulsória (decisão de 04-05-2018 (006777526), é que este veio a juízo; Mas fê-lo com informação e certidão que continua a incumprir o determinado na sentença de intimação.
Àquela condenação há-de corresponder uma liquidação a efectuar nos termos dos nºs 5 a 7 do artigo 169º do CPTA, sendo certo que aquela sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções, como determina o nº 4 do referido artigo 169º do CPTA ex vi artigo 3º, nº 2, e artigo 108º, nº 2, todos do CPTA.
Aliás, não por acaso, dispõe a alínea a) do artigo 9º da Lei nº 27/96, de 01 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa), sob a epígrafe «Dissolução de órgãos» que «Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando: a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais.».
Subsiste, todavia, no caso presente, o problema do incumprimento da intimação, a que a decisão recorrida deu resposta cuja revogação impõe a sua apreciação por substituição, como dispõe o artigo 149º do CPTA.
Assim, com os fundamentos acima explanados, impõe-se determinar a notificação do Município B..... e ainda a notificação pessoal do Presidente da Câmara Municipal B….., para, no prazo de 10 dias, proceder à efectiva execução da sentença de intimação, de 10 de Maio de 2017, em causa, com a cominação ─ em face do disposto nos artigos108º, nº 2, 3º, nº 2, 159º e 169º, todos do CPTA, e do reiterado incumprimento da mesma ─, que sucede à anteriormente fixada, de condenação do Presidente da Câmara Municipal B.....ao pagamento de uma quantia pecuniária, fixada em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso que, para além do termo do prazo ora fixado, se possa vir a verificar na execução da sentença.
Quanto à decisão sobre a suscitada litigância de má-fé por banda do Requerido, deve a decisão sob recurso ser mantida.
Como dispõe o artigo 542º do CPC que tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
E o seu nº 2, fornece a seguinte noção: Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má-fé tem de demonstrar-se através de actos que, indubitavelmente, a documentem, não podendo presumir-se.
Ora, embora se tivesse concluído e conclua que a actuação do Requerido é de incumprimento da sentença de intimação, não o fez totalmente por omissão mas antes por defeituoso cumprimento, num limbo que exclui a sua actuação da subsunção à previsão das normas vertidas no artigo 542º do CPC, não devendo, por isso, aplicar-se as respectivas estatuições.
Entendemos, pois, que não há lugar à condenação como litigante de má-fé da parte pelo facto de ter emitido certidões em sede de cumprimento da intimação relativamente às quais se considera que, em substância, não a cumprem efectivamente, pois não pode concluir-se que a parte não esteja convencida da regularidade da sua execução e que essa convicção provenha de imprudência grosseira.
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IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) Declaram nula a decisão recorrida, com excepção da apreciação do incidente a litigância de má-fé suscitado pelo Requerente contra o Requerido;
b) Na consideração do incumprimento da intimação, pelo Requerido, ordenam a notificação do Município B..... e ainda a notificação pessoal do Presidente da Câmara Municipal B….., para, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação, proceder à efectiva execução da sentença de intimação, de 10 de Maio de 2017, em causa, com a cominação ─ em face do disposto nos artigos108º, nº 2, 3º, nº 2, 159º e 169º, todos do CPTA, e do reiterado incumprimento da mesma ─, que sucede à anteriormente fixada, de condenação do Presidente da Câmara Municipal B.....ao pagamento de uma quantia pecuniária, fixada em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso que, para além do termo do prazo ora fixado, se possa vir a verificar na execução da sentença;
c) Mantêm a decisão quanto ao incidente de litigância de má-fé, acrescida dos fundamentos acima expendidos.
Custas por ambas as partes, sendo da responsabilidade do Requerente 1/10 (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 12 de Outubro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia