Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00724/10.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ERRO JULGAMENTO FACTO
FACTUALIDADE CONTROVERTIDA
NULIDADE DECISÃO [ART. 668, N.º 1, AL. D) CPC]
Sumário:I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
II. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória no qual se inclua toda a factualidade relevante [arts. 87.º do CPTA e 511.º do CPC], seguido de ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostre controvertida [arts. 90.º CPTA, 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto.
III. Existindo realidade factual relevante que detém natureza controvertida temos que a mesma, na parte que se configura como alegação factual suscetível de inclusão na base instrutória, carece de ser objeto de adequada seleção e inclusão naquela base e sobre a mesma se impõe a abertura duma fase de instrução de harmonia com o disposto nos arts. 513.º e segs. do CPC e 90.º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria nos termos decorrentes dos arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA.
IV. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência daquela factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:OK...
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna - SEF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
OK…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 30.06.2011, proferida na ação administrativa especial pelo mesmo instaurada contra o “MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA” (doravante «MAI») e que julgou improcedente a sua pretensão de anulação da decisão do Subdiretor Regional Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 14.07.2009 que lhe indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência temporária, com condenação à prática do ato legalmente devido [deferimento do pedido de autorização de residência temporária].
Formula o A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 138 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário):
...
I - O recorrente não se conforma com a sentença recorrida, pois em primeiro lugar uma vez que a mesma apresenta um vício de forma.
II - O recorrente requereu em 17/10/2008, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a renovação da sua autorização de residência temporária, tendo em 09/01/09, sido o efetivamente ouvido em auto de declarações, na sequência de despacho superior de 23/10/2008, sendo que, em 02/04/2009 foram apresentadas alegações e anexos documentos, ao abrigo da audiência dos interessados, tendo somente em 14/07/2009 o ora recorrente sido notificado da decisão final do procedimento emitido por despacho de 13/07/2009, que indeferiu o seu pedido de autorização de residência temporária.
III - Tal ato padece de vício de forma por ter sido praticado em violação do disposto no art. 58.º CPA, estabelecendo o mesmo que: «O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excecionais».
IV - O procedimento em causa iniciou-se em 17/01/2008 e apenas terminou em 13/07/2009, com o indeferimento do pedido de residência temporária, gerando tal situação o vício de incompetência em razão do tempo e a consequente ilegitimidade para agir por parte do órgão decisor, pelo que o processo padece de vício de forma passível de gerar a sua anulação nos termos do art. 135.º do CPA, não se entendendo tal inércia … dos órgãos decisórios.
V - Este entendimento é defendido por Marcello Caetano que explicava que: «Formalidade é, pois, todo o ato ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para segurança, da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa coletiva (…) Assim, os próprios prazos estabelecidos para a prática de um ato entram no conceito genérico de formalidade (...) Entende-se que se a lei impõe a observância de qualquer trâmite na formação da vontade é porque o considerou indispensável á garantia dos interesses públicos ou particulares. … Por isso é doutrina assente e jurisprudência estabelecida que toda a formalidade prescrita por lei é essencial, isto é, tem de ser observada para que o ato seja válido» - Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, Coimbra, pág. 470.
VI - Pelo estabelecido no n.º 2 do art. 95.º CPTA o Tribunal a quo não aplicou o princípio plasmado no referido preceito, segundo o qual «... o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado …. assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas …».
VII - A sentença recorrida considerou que o recorrente não comprovou devidamente, como lhe competia, que auferia de «recursos estáveis e regulares» que fossem suficientes para prover às suas necessidades essenciais, decisão com a qual o recorrente não pode concordar face às suas alegações em sede de P.I. e aos documentos que aí também juntou.
VIII - Tem vindo a ser reforçada em sede de jurisprudencial a ideia que decorre da própria lei, de que o requisito na al a) do art. 78.º/2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, terá que ser apreciado não face à situação passada, mas antes à situação presente dos requerentes da renovação de autorização de residência temporária, sendo que, na verdade, o recorrente à altura do pedido da renovação de autorização de residência temporária dispunha e dispõe de meios de subsistência suficientes, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 52.º da Lei 23/2007 de 4 de julho, bem como cumpre os restantes requisitos plasmados no n.º 2 do art. 78.º da referida lei, isto é, dispõe de alojamento e cumpriu todas as suas obrigações fiscais, assim como, obrigações que sobre o mesmo recaiam perante a Segurança Social.
IX - O recorrente celebrou em 17 de março de 2008 um contrato de trabalho com «VLP, Sociedade Unipessoal, Lda.», constando no contrato de trabalho, que a remuneração mensal auferida era de € 518,50 acrescidos do subsídio de alimentação que seria de € 5,93 por cada dia de trabalho efetivo, (salário superior à retribuição mínima mensal garantia, há época de € 426, cumprindo o recorrente integralmente o estabelecido no n.º 2 do art. 2.º da Portaria n.º 1563/2007 de 11 de dezembro), tendo apesar disso tal retribuição sido utilizada como indicativa na ponderação das razões de indeferimento da renovação da autorização de residência, acrescendo ainda, o facto de que, como o alegado na P.I. na realidade o recorrente recebia, €5/por hora, trabalhando cerca de nove horas diárias, auferindo um salário real muito superior ao declarado, rondando os mil euros mensais, tendo tal facto sido absolutamente ignorado na sentença da qual se recorre.
X - Em 18 de maio de 2009 o recorrente celebrou novo contrato de trabalho com a empresa «AIC, LDA.», sendo que, durante tal execução de tal contrato de trabalho, declarou um salário base € 451,00, acrescido do subsídio de alimentação de Euro 5,08 por dia de trabalho efetivo, retribuição essa, ainda assim superior à retribuição mínima mensal garantida, à época de € 540, (cumprindo mais uma vez os requisitos plasmados no n.º 2 do art. 2.º da referida Portaria n.º 1563/2007 de 11 de dezembro), tendo no entanto tal retribuição sido uma vez mais considerada como indicativa na ponderação das razões de indeferimento da renovação da autorização de residência.
XI - Como oportunamente alegado na P.I. o recorrente recebia efetivamente €4/por hora, trabalhando em média nove a dez horas diárias, auferindo, por isso um salário muito superior ao declarado, ultrapassando os mil euros por mês, conforme atrás se alegou tendo tal facto sido absolutamente ignorado na sentença da qual se recorre, pelo que, existe obviamente omissão de pronúncia na sentença recorrida, sendo que, a não se considerar que existe falta de fundamentação da decisão recorrida, então terá necessariamente que se considerar que houve omissão de pronúncia quanto aos factos alegados pelo recorrente.
XII - Na verdade, o enquadramento jurídico das questões colocadas pelo aqui Recorrente em sede de petição inicial, estão dependentes da apreciação integral pelo tribunal «a quo», estando o Tribunal incumbido de se pronunciar sobre esses factos, não podendo omitir a apreciação das questões colocadas, sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 660.º do C. P. Civil o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não tendo porém, o Tribunal recorrido se pronunciado, quanto ao facto alegado pelo recorrente do mesmo ganhar cerca de mil euros por mês efetivamente, conforme atrás melhor se expôs, pelo que se verifica, uma omissão de pronúncia por tal relativamente a essas questões, cabendo, ao tribunal «a quo» conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que as tivesses considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio, sendo que, neste caso, deveria ter indicado e fundamentado tal solução.
XIII - Assim, conforme refere os Acórdãos publicados no site http://www.dgsi.pt:
- Acórdão STJ de 10/07/2008, processo n.º 08A1582, «A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668.º, n.º 1, d) do CPC, verifica-se quando, à luz do objeto do processo definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, a pronúncia seja devida, isto é, necessária à completa decisão da matéria do litígio».
- Acórdão do STJ de 13/09/2007, processo n.º 07B2522, publicado no site http://www.dgsi.pt, referindo-se à nulidade por omissão de pronúncia: «Acontece a supracitada nulidade quando o juiz olvida a pronúncia sobre as ‘questões’ submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer».
XIV - Conclui-se que houve omissão de pronúncia quanto à matéria atrás alegada, sendo nula a sentença recorrida nos termos do art. 688.º, n.º 1, 1.ª parte da alínea d) do C.P. Civil, por infração do dever consignado no 1.º período do n.º 2 do art. 660.º do mesmo Código, sendo tais disposições são aplicáveis ao processo em curso, por força do estipulado no art. 1.º do CPTA, que determina a aplicação supletiva do CPC às questões suscitadas no processo administrativo, para além de que estabelece ainda, o n.º 3 do art. 149.º CPTA que o tribunal «ad quem» deve conhecer das questões que o tribunal de recurso não apreciou, atinentes ao mérito da causa, mesmo que não esteja fixada, na decisão recorrida, a matéria de facto relevante ou não existam no processo os necessários elementos de prova, visto que lhe cumpre efetuar nesse caso as diligências.
XV - Por tal solução ter sido preterida cabe ao tribunal para o qual agora se recorre, conhecer das questões colocadas pelo recorrente, sobre as quais a sentença recorrida não se pronunciou, revogando em conformidade tal sentença ”.
Termina no sentido do provimento do recurso com consequente revogação da decisão judicial recorrida e total procedência da sua pretensão com condenação do R. por este Tribunal a deferir o pedido de renovação da autorização da residência temporária.
O R., ora recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 170 e segs.), tendo concluído que:

A Douta Sentença julgou, em termos que em nosso entendimento não merecem censura.
… A Douta Sentença, aqui posta em crise, veio a concluir que não assistia ao ora Recorrente o direito a ver deferido o seu pedido de renovação de autorização de residência temporário, na medida em que não preenchia os requisitos cumulativos previstos na lei (cfr. art. 78.º n.º 2 da Lei 23/2007, de 4 de julho)
… Veio a Sentença recorrida a concluir pela inobservância, por parte do Recorrente, de meios de subsistência entendidos como os «recursos estáveis e regulares» para prover às suas necessidades essenciais, como definidos pela Portaria 1563/2007, de 11 de dezembro (cfr. arts. 2.º, 5.º e 7.º do citado diploma legal).
… Suscita o Recorrente vício de forma, por violação do disposto no art. 58.º CPA, na medida em que o procedimento ultrapassou os 90 dias, previstos naquele normativo, para a sua conclusão.
… O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido em determinado prazo, previsto no art. 82.º n.º 2 da Lei 23/2007, de 4 de julho. Contudo, impende sobre a Entidade Recorrida o dever de aferir do preenchimento dos requisitos legais (e cumulativos) para a renovação de autorização de residência, em estrito cumprimento do princípio da legalidade (art. 3.º CPA), do princípio do inquisitório.
… Por outro lado, impende sobre a Entidade Recorrida deveres em sede de controlo e fiscalização da entrada e permanência de estrangeiros em território nacional (cfr. DL 252/200, de 15 de outubro).
…. A Entidade Recorrida encetou diversas diligências no intuito de aferir do preenchimento dos requisitos legais impostos para a renovação de autorização de residência.
… Acresce que se o trata de um prazo procedimental que não pode sobrepor-se ao preenchimento dos requisitos legais, exigidos para a renovação de autorização de residência.
… Dos autos administrativos e da prova carreada para os autos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º Proc. 724/10.4BEPRT, não se afere que o ora Recorrente preencha o requisito imposto no art. 78.º n.º 2 al. a) da Lei 23/2007, de 4 de julho, relativo aos meios de subsistência.
… O ónus da prova recai sobre o Recorrente.
… Os meios de subsistência para a renovação de autorização de residência são aferidos nos termos previstos na Portaria 1563/2007, de 11 de dezembro (cfr. arts. 2.º, 5.º e 7.º do citado diploma legal).
… Em sede administrativa aferiu-se que o Recorrente não fez prova da suficiência dos meios de subsistência, estáveis e regulares, de acordo com os critérios definidos na Lei: salário mínimo deduzido das contribuições para a Segurança Social.
… Impende sobre a Administração um dever de conhecer, verificar e valorar situações e interesses.
… O Recorrente só comprova ter auferido rendimentos esporádicos, conforme sobejamente evidenciado na contestação da ação administrativa especial, deduzida pela Entidade Recorrida, e dada como assente na douta sentença, aqui posta em crise.
… O Recorrente suscita a omissão de pronúncia na sentença proferida pelo Tribunal a quo, tendo sido entendimento uniforme que a violação do dever de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe de apreciar questões colocadas e não argumentos invocados pelas partes (cfr. art. 660.º CPC).
… É pois inquestionável que a Douta Sentença recorrida não padece de vício de omissão de pronúncia: a questão controvertida consiste na aferição da suficiência dos meios de subsistência, enquanto recursos estáveis e regulares para prover às suas necessidades essenciais, como definidos pela Portaria 1563/2007, de 11 de dezembro (cfr. arts. 2.º, 5.º e 7.º do citado diploma legal).
… Urge concluir, a final, que a Sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios ou erros de julgamento, mostrando-se inteiramente válida e legal …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 208/209), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 210 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida pelo A. incorreu ou não, por um lado, em nulidade [falta de fundamentação e omissão de pronúncia - arts. 660.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, 95.º, n.º 2 do CPTA] e, por outro lado, em erro de julgamento [facto/direito] por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 58.º e 135.º do CPA, 52.º e 78.º da Lei n.º 23/07, de 04.07, e 02.º da Portaria n.º 1563/07, de 11.12 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) O requerente veio legalmente para Portugal, para trabalhar no Algarve, tendo previamente celebrado contrato promessa de trabalho com MFFN… - (facto não impugnado).
II) No entanto, nunca chegou a celebrar o contrato de trabalho definitivo, não tendo trabalhado em momento algum para o supra referido empregador -(facto não impugnado).
III) Arranjou, entretanto, trabalho, na empresa “LV…, Lda.”, como armador de forro na obra do Mercado para venda de peixe da Quarteira - (facto não impugnado).
IV) Nessa empresa, nunca lhe foram feitos descontos para a Segurança Social, o que motivou uma denúncia particular feita na Segurança Social a 08.10.2008 - cfr. teor do doc. de fls. 52 dos autos.
V) O requerente celebrou novo contrato de trabalho com “VLP, Sociedade Unipessoal, Lda.”, a 17.03.2008 - cfr. teor do doc. de fls. 26 dos autos.
VI) Constando da terceira cláusula desse contrato de trabalho que a remuneração mensal ilíquida auferida seria de 518,50 € acrescidos de subsídio de alimentação que seria de 5,93 € por cada dia de trabalho efetivo - cfr. teor do doc. de fls. 26 dos autos.
VII) Recebeu, a título de remunerações, em setembro de 2008, 710 €, em outubro de 2008, 246 €, em novembro de 2008, 415,01 € e em dezembro de 2008, 108,34 € - cfr. teor do doc. de fls. 51 de 52 do «P.A.».
VIII) Foram declaradas à Segurança Social as remunerações constantes do teor de fls. 77 do «P.A.», que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
IX) Em 18.05.2009, celebrou contrato de trabalho com a “AIC, Lda. - cfr. teor do doc. de fls. 63 a 65 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
X) Em 2009, o A. recebeu remunerações no valor de 241,31 € em abril, 342,97 € em março, 841,39 € em Setembro e 350,69 € em outubro - cfr. teor dos docs. de fls. 67 dos autos e 71 do «P.A.».
XI) A entidade patronal referida em IX), confrontada com o indeferimento da renovação da autorização de residência, rescindiu o contrato de trabalho em novembro de 2009 - (facto não impugnado).
XII) Celebrando, no entanto, um contrato promessa de trabalho com o A., dependendo a sua eficácia da renovação da autorização de residência - cfr. teor do doc. de fls. 68 e 69 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
XIII) O A., em 17.10.2008, requereu ao R. renovação de autorização de residência temporária - cfr. teor do doc. de fls. 01 e 02 do «P.A.», que aqui se dá por integralmente reproduzido.
XIV) Em 27.03.2009, foi o ora impugnante notificado do sentido provável de indeferimento do pedido, nos termos e para os efeitos previsto no art. 100.º e 101.º do CPA - cfr. fls. 62 e 63 do «P.A.».
XV) Por despacho datado de 13.07.2009, o Subdiretor Regional do Norte do R., indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência, formulado pelo ora impugnante, ao abrigo do n.º 2 do art. 78.º da Lei n.º 23/07, de 04.07 - cfr. teor do doc. de fls. 15 e 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
XVI) Dá-se ainda aqui por integralmente reproduzido o teor dos docs. constantes de fls. 78 a 86 do «P.A.».
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente considerou não assistir razão ao A. [o mesmo não teria direito à atribuição do visto de residência temporária dado não haver sido demonstrado os pressupostos para a sua concessão inexistindo qualquer violação, mormente, do disposto nos arts. 52.º e 78.º da Lei n.º 23/07, e 02.º da Portaria n.º 1563/07, ou qualquer erro sobre os pressupostos de facto], pelo que julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa.
ð
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge o A. sustentando haver o tribunal “a quo” incorrido em nulidade [omissão de pronúncia - arts. 660.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, 95.º, n.º 2 do CPTA], mas, também, em erro de julgamento [facto/direito] por incorreta interpretação e aplicação, mormente, do disposto nos arts. 58.º e 135.º do CPA, 52.º e 78.º da Lei n.º 23/07, pelo que a sua pretensão deveria ter sido julgada procedente.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL

I. Argumenta o recorrente que a decisão judicial aqui sindicada seria omissa na sua pronúncia quanto à não consideração de determinada realidade factual alegada na petição inicial pelo que a mesma enfermaria de nulidade por desrespeito aos seus deveres de pronúncia.
Analisemos.
II. Estipula-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.
III. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
IV. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC].
V. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221].
VI. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143].
VII. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
VII. Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. ... Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder. … Como corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer ...” [in: ob. cit., págs. 220 a 223].
VIII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses [públicos e/ou privados] no âmbito das relações jurídicas administrativas [cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF].
IX. Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
X. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão invocada temos que, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial recorrida não se descortina que na mesma o tribunal “a quo” haja omitido efetivamente os seus deveres de pronúncia quanto aos fundamentos de facto/direito e pedido/pretensão formulados já que dos seus termos deriva uma tomada de posição quanto àquilo que constitui no seu entendimento/leitura o objeto/natureza do procedimento/pretensão, na certeza de que uma alegada falta de consideração de realidade factual articulada conduz não à nulidade da decisão mas a um eventual erro no julgamento de facto de que se cuidará de seguida.
XI. De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição da nulidade assacada à decisão judicial no segmento em crise [conclusões XI a XV].
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3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO
3.2.3.2.1. DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
XII. Extrai-se da argumentação expendida nesta sede pelo recorrente que o tribunal “a quo” não terá considerado a alegação vertida na petição inicial de que o mesmo auferiria efetivamente por mês o montante de cerca de 1.000,00 € [o A. recebia, efetivamente, 4,00 €/h trabalhando em média nove a dez horas por dia o que lhe permitiria auferir valor superior ao referido montante - art. 25.º daquele articulado].
XIII. Centrando, então, nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
XIV. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA].
XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
XIX. Aqui chegados e revertendo ao caso “sub judice” refira-se, desde já, que assiste razão ao recorrente nas críticas que neste segmento dirige à decisão judicial recorrida.
XX Assim, presente o quadro articulado pelo A. na petição inicial, mormente, sob os arts. 06.º a 33.º, em especial, 22.º a 33.º daquela peça processual [no âmbito em que ali se corporiza a alegação/lastro factual suficiente e idóneo quanto a vínculos contratuais e respetivas remunerações/rendimentos no período em questão], que o mesmo, ao invés do considerado na decisão judicial recorrida, se mostra controvertido e foi em grande medida alvo de impugnação [cfr. contestação apresentada pelo R. - ver conjugada e de modo concatenado, nomeadamente, os arts. 02.º, 09.º, 10.º, 20.º, 21.º a 23.º daquele articulado], não poderia o tribunal ”a quo”, confrontado com a existência daquela realidade fáctica relevante para a decisão e que, repita-se, é controvertida entre as partes, proferir julgamento nos termos em que o fez preterindo/omitindo as fases da condensação [despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e de base instrutória] e da instrução [com a indicação e realização das diligências probatórias requeridas e/ou determinadas oficiosamente pelo tribunal incidindo sobre a aludida factualidade controvertida].
XXI. Atente-se ainda que não se trata de realidade factual suscetível de ser considerada como dispensada de alegação ou de prova para efeitos do art. 514.º do CPC, mormente, por constituir realidade factual notória [factualidade do conhecimento geral] ou que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
XXII. Daí que presente que o despacho saneador no segmento que não fixou base instrutória e não determinou a abertura de produção de prova não forma caso julgado, que a factualidade aludida e na qual se estriba a pretensão condenatória do A. se revela controvertida por contraditada válida e legitimamente na contestação apresentada e inserta a fls. 87 e segs. dos autos pelo R., importa, pois, concluir pela procedência do erro no julgamento de facto.
XXIII. Da aludida articulação inserta na petição inicial extrai-se, repete-se, um lastro factual suficiente e idóneo para integrar a pretensão condenatória deduzida pelo A. na presente ação não podendo o julgador administrativo, para a emissão do seu julgamento de facto, bastar-se com a simples, mera e única análise ou consideração, por um lado, da realidade factual confessada/assente e, por outro, dos elementos que foram aportados ao procedimento administrativo e/ou, ainda, com a documentação que foi produzida na ação administrativa quando, inclusive, foram arrolados outros meios de prova [mormente, testemunhais].
XXIV. Nessa medida, existindo realidade factual relevante que detém natureza controvertida temos que a mesma, na parte que se configura como alegação factual suscetível de inclusão na base instrutória, carece de ser objeto de adequada seleção e inclusão naquela base e sobre a mesma se impõe a abertura duma fase de instrução de harmonia com o disposto nos arts. 513.º e segs. do CPC e 90.º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria nos termos decorrentes dos arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA.
XXV. Não poderia, assim, ter sido antecipado o julgamento da pretensão condenatória preterindo ou omitindo as fases processuais acima aludidas e, dessa forma, postergar claramente o direito de ação legalmente conferido ao aqui A..
XXVI. Tendo presente que a decisão judicial recorrida não supriu e corrigiu a omissão havida em sede de saneamento processual [em termos de fixação da matéria de facto já assente e aquela sobre a qual importava produzir prova dado o seu caráter controverso entre as partes em litígio] e que na mesma não se cuidou da factualidade em referência relevante para a decisão da causa, ocorre infração no julgamento fáctico efetuado pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, ao disposto nos arts. 06.º, 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º do CPTA conjugados com os arts. 510.º, 511.º, 513.º e segs., 655.º e 659.º do CPC.
XXVII. Impõe-se, face ao exposto, concluir no sentido de que a decisão judicial recorrida errou no julgamento de facto feito por que proferido antes de tempo e com preterição de regras processuais e de ónus probatório, pelo que na procedência do recurso jurisdicional “sub judice” cumpre anular o julgamento de facto efetuado e determinar a sua ampliação de molde a que seja levada em conta, nomeadamente, a factualidade alegada supra aludida que se mostre controvertida [art. 712.º, n.º 4 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA], ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar, com a motivação antecedente, a decisão judicial recorrida, com as legais consequências;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos mesmos com fixação matéria de facto e base instrutória e ulterior produção de prova, nos termos supra referidos, se a tal nada mais entretanto obstar.
Custas nesta instância a cargo do R./recorrido, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração o disposto no art. 08.º da Lei n.º 07/12 e alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 30.000,01 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 31 de maio de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves