Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01398/13.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/31/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
| Descritores: | DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, ACRÉSCIMOS NÃO JUSTIFICADOS |
| Sumário: | 1. Na derrogação do sigilo bancário com base na alínea c), do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, o acréscimo de património ou a realização de despesa de valor superior a cem mil euros, conjugado com uma divergência de igual grandeza face aos rendimentos declarados constitui indicador bastante de falta de colaboração do sujeito passivo. 2. Tendo sido invocado como justificação para a realização de tal despesa o resgate de uma aplicação financeira de ano anterior, depositada numa conta bancária, e importando ainda esclarecer se esse montante se manteve disponível e foi aplicado na realização de tal despesa, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para tal. 3. Não integra o vício de falta de fundamentação, mas o vício substancial de erro sobre os pressupostos de derrogação do sigilo bancário, a alegação de que os pressupostos invocados não são fundamentos que bastem para tal decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P... |
| Recorrido 1: | Direção Geral dos Impostos |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. P..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Rua…, 4590-056 Carvalhosa, não se conformando com a sentença nos autos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que negou provimento ao recurso da decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que determinou o acesso direto da administração tributária às suas contas e documentos bancários, relativamente ao ano de 2009, nos termos do disposto nos artigos 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 63.º-B, n.º 5, da Lei Geral Tributária, dela interpôs o presente recurso jurisdicional. A rematar as respetivas alegações, formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: «CONCLUSÕES 1. O sr. Diretor geral da Administração Tributária e Aduaneira notificou o recorrente da decisão de derrogação do sigilo bancário, nos termos do art. 63-B, n. 3, al. c) da LGT, no dia 16 de maio de 2013. 2. Porquanto, segundo aquele, as prestações suplementares realizadas à sociedade “Fábrica de Móveis… S.A.”, NIPC 5…, no ano de 2009, configuram despesa enquadrável no art. 87º, n. 1, al. f) da LGT, não tendo sido justificada a origem da fonte do rendimento que permitiu concretizar a despesa efetuada. 3. Entendeu o recorrente que a derrogação em questão não tinha na sua base qualquer previsão legal que o permitisse, violando o referido despacho o disposto nos artigos 63.º-B, n.º 1 e 4 da LGT. 4. Sendo a mesma desnecessária, inoperante e sem justificação subjacente. Senão vejamos: 5. No âmbito da inspeção à sociedade “Fábrica de Móveis…S.A.”, NIPC 5…, ao abrigo da ordem de serviço OI 201102562, relativamente aos anos de 2009, 2010, 2011, constataram a existência, em 2009, de prestações suplementares de € 650 000,00. 6. Pelo que mediante os rendimentos declarados pelo recorrente no período em causa, e a presumível prestação suplementar efetuada, teria de ser outra a fonte da despesa que não o rendimento. 7. No dia 07 de janeiro de 2013, foram solicitados ao recorrente extratos bancários de todas as contas de que fosse titular, ao que o mesmo acedeu, juntando toda a documentação solicitada. 8. Em 12/02/2013, mediante oficio n. 10020/0506 foi solicitada autorização para que a AT acedesse junto de quaisquer instituições bancárias a informações relativas às contas pelo mesmo tituladas, sem qualquer justificação subjacente. 9. A que o recorrente não acedeu por inexistência de fundamento para o efeito, atendendo a que respondeu ao solicitado pela AT, e não fazia ideia ainda de que se trataria de justificação para as despesas efetuadas, uma vez que nas notificações anteriores tal não era referido. 10. O que, aliás, foi aceite pela AT que, em 08/03/2013, solicita novos elementos, estes comprovativos da fonte de despesas com prestações suplementares. 11. O recorrente enviou então cópias da constituição da aplicação da Ocidental Seguros através da conta n. 50113125133, no valor de € 498 797,50 de 14/5/2001 e do seu resgate de € 563 237,88, de 22/02/06 e o extrato da conta n. 50113125133 do Millenium BCP, titulada pelo recorrente e outro sócio, M…, no qual foi efetuado o depósito do valor do resgate, fonte dos suprimentos efetuados no ano de 2009. 12. Saliente-se que, nenhum outro elemento foi solicitado para efeitos de comprovação da fonte, 13. A que o recorrente teria acedido, o que se reflete na sua posição perante este processo, de total colaboração. 14. Neste seguimento veio a AT alegar como fundamento para a derrogação o fato de tais despesas constituírem manifestação de fortuna e de não ter sido feita prova da sua proveniência, o que não corresponde à verdade, pois foram juntos todos os elementos justificativos da proveniência da fonte das despesas. 15. Mais refere a AT a inexistência de comprovação da disponibilidade deste valor em saldo, no ano de 2009, sendo que tal não foi solicitado e a AT tem de ser rigorosa, aquando da solicitação de elementos, o que decorre do dever de fundamentar e clarificar os seus despachos. 16. Por entender que a derrogação constituia violação do disposto no art. 63-B da LGT, interpôs o recorrente recurso judicial que veio a ser julgado improcedente pelo tribunal a quo. 17. Mal andou o tribunal a quo ao julgar verificados os pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário. 18. Salvo o devido respeito, refere a Meritissima Juiz o seguinte: «Efetivamente, resulta da análise dos elementos de prova existentes nos autos, refletidos nos fatos provados, que o recorrente, substituiu alguns extratos bancários por declarações emitidas por instituições de crédito, quando o pedido formulado pela administração tributária foi de fornecimento de extratos bancários. Tendo em conta a insuficiência da informação e documentação fornecidas pelo ora recorrente, no momento inicial do procedimento inspetivo, a administração tributária solicitou àquele (a 12.02.2013), autorização para o acesso direto a todas as suas contas e documentos bancários existentes nas instituições de crédito em Portugal, cf. doc. 3 junto pelo recorrente. Na sequencia do que o recorrido a 22.03.2013, (doc. 6 junto com a p.i.), veio fornecer elementos adicionais após prévio esclarecimento por parte da administração tributária (doc. 5) Elementos que dizem respeito à existência de uma conta bancária por si titulada (n. 50113125133), junto do Millenium BCP, (doc. 6 junto à p.i.) e, que não havia sido apresentada. Ora, efetivamente, os documentos apresentados pelo recorrente sob a forme de doc. 6 junto à p.i., demonstram a proveniência de um valor, o resgate de € 563.237,88, relativo a uma aplicação financeira na Ocidental Seguros em 2006, valor que veio a ser depositado na conta n.º 50113125133 junto do Millemnium BCP e cotitulada pelo recorrente (doc. 7 junto à p.i.). No entanto tais elementos não demonstram a origem das prestações suplementares, entendida como a suposta manutenção do valor do resgate entre a data do seu depósito (2006) e a sua saída (2009) para a sociedade de que o recorrente é sócio – « Fábrica de Móveis… S.A.». O recorrente não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efetuado em 2006. Na verdade, não basta para afastar os indícios da existência de acréscimo de património não justificado, a junção de uma declaração, cf. doc. 6, nos termos da qual o Millenium BCP, se limita a atestar que o recorrente é cotitular da conta n. 50113125133 desde 2002 e na qual não é vertida qualquer informação referente à movimentação entre os anos de 2006 e de 2009. O documento n. 6 nada prova relativamente à afetação direta. Não havendo outra forma de aceder à informação pretendida, forçoso se torna concluir que a derrogação do sigilo bancário configura neste caso o meio necessário, adequado e proporcional para obter os elementos necessários à cabal elucidação. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 63-B, n. 1 c) da LGT, nada havendo a apontar quanto à decisão objeto de recurso.» 19. Apenas a errónea apreciação dos elementos de fato pode levar às conclusões supra, uma vez que as declarações em substituição de alguns extratos apenas o foram em virtude da inexistencia de movimentos nas contas bancárias, o que nunca foi posto em causa pela AT. 20. Antes pelo contrário, pois foi a mesma a dar o assentimento. 21. Mas mais, sempre justificou a entrega dos elementos em causa, mediante explanação junta com os documentos que lhe eram solicitados. 22. A AT notifica então o recorrente para que este autorize a derrogação do sigilo bancário, não tendo acedido a tal solicitação, em virtude de não ter sequer conhecimento da finalidade do procedimento em causa. 23. Aliás, tal erro e insuficiência de fundamentação é admitido pela AT, pois ao invés da solicitação de novos elementos poderia a AT ter iniciado de imediato o procedimento de derrogação. 24. Não o fez por não ter qualquer fundamento para o efeito. 25. Apenas em Março de 2013, o recorrente tem justificação para o procedimento que vinha sendo levado a cabo pela AT, com a informação de que se pretendia saber qual a fonte de rendimentos que deu origem aos suprimentos efetuados na empresa da qual é sócio, no ano de 2009. 26. Nesta sequência o recorrente juntou os elementos justificadores da despesa/suprimentos. 27. Enviando elementos até então não enviados, MAS NUNCA SOLICITADOS, POIS ATÉ ENTÃO APENAS FORAM SOLICITADOS ELEMENTOS RELATIVOS A 2009, 2010 E 2011. 28. No que se refere à falta de nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efetuado em 2006, nunca tal foi solicitado. 29. Pelo que, tinha a AT à sua disposição outros meios que não a derrogação do sigilo para aceder à informação pretendida. 30. Resulta claro da atuação da AT que a sua intenção sempre foi a de aceder, sem mais, às informações bancárias do recorrente, 31. O que não podemos aceitar, sob pena de violação do direito à reserva da intimidade da vida privada cujas restrições podem ocorrer quando exista motivo para o efeito. 32. Sendo que, in casu, é um meio desproporcional, desadequado e desnecessário para o fim pretendido. 33. Concluímos assim pela não verificação dos pressupostos do art. 63º-B, n. 1 da LGT. 34. Por outra via, o referido despacho, encontra-se ferido do vicio de falta de fundamentação, pois não basta alegar motivos jurídicos, como acontece in casu. 35. A AT tem o dever de alegar e provar a necessidade de recurso a esta medida, atenta a gravidade da violação de direitos fundamentais, em casos de desnecessidade. 36. Este meio não tem por objetivo vulgarizar o acesso às contas bancárias, devendo outrossim ser visto como o meio ultimo de obter uma informação que sem a violação deste direito fundamental, estaria inacessível. 37. E salvo o devido respeito pela opinião da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, tal não está fundamentado no referido despacho, pelo que está o mesmo ferido do vicio da falta de fundamentação dos atos tributários. 38. Da fundamentação apresentada apenas se percepciona o juízo meramente subjectivo da necessidade de levantamento do segredo bancário, traduzido na consideração de que os documentos e elementos prestados pelo recorrente não são suficientes para justificar os suprimentos efectuados, o que não corresponde à verdade, e sem que de tal tenha sido feita prova. 39. Não basta à AT invocar os pressupostos jurídicos, mas antes enunciar e demonstrar elementos factuais justificativos da necessidade de recorrer àquele. 40. Por força do que dispõe o n.º 4 do artigo 63.º-B da LGT, as decisões da AT que determinem o acesso desta a informações e documentos bancários dos contribuintes devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos que as justificam e a argumentação da AT, com recurso e enumeração de dispositivos legais não pode colher, sob pena de violação dos princípios subjacente ao procedimento de derrogação do sigilo bancário. 41. Inexiste justificação fundamentada para a necessidade de derrogação do sigilo bancário, ao contrário dos considerandos da douta sentença. 42. Considera a douta sentença a adesão a pareceres, informações e despachos que são manifestamente suficientes. 43. Não questiona o recorrente que a adesão a pareceres, informações e despachos seja suficiente, quando aqueles são devidamente fundamentados o que não sucede pelo que não pode o recorrente concordar com a douta sentença. 44. No que se refere ao dever de fundamentação nesta matéria podemos falar: - No dever geral de fundamentação das decisões em matéria tributária; e - Numa fundamentação mais exigentes em matéria de derrogação de sigilo bancário. 45. A decisão de derrogação do sigilo deve elencar expressamente os motivos concretos subjacentes, i.e., os factos apurados pela Administração Tributária que indiciam a verificação de alguma das situações previstas no Artigo 63.º-B/1 da LGT. 46. Ora da informação da qual o recorrente tem conhecimento constam apenas os atos praticados pela AT e que não foi feita prova da manutenção do montante da aplicação no ano de 2009 para os suprimentos. 47. O que como já referido não é fundamento porque nunca solicitado e não pode a AT querer que os contribuintes subentendam as suas pretensões. 48. Não resulta qualquer fundamento demonstrativo da impossibilidade de obter as informações por uma via que não a da derrogação do sigilo bancário. 49. A fundamentação teria de ser expressa e suficiente para justificar a violação do princípio constitucional de reserva da intimidade da vida privada. 50. A isto acrescem os pareceres e despachos que mais não são que meras adesões a uma informação sem fundamentação e reproduções normativas, ausentes de fundamentação jurídica, 51. Que não se basta com a transcrição de normativos legais. 52. A possibilidade de derrogação do sigilo bancário, tem de ser ponderada à luz de um critério de proporcionalidade, adequação e necessidade, verificando-se este quando a AT não tenha à sua disposição outras formas de aceder à informação pretendida. 53. Ora, em nossa modesta opinião tal não sucedeu no caso presente, o meio é desproprocional, desadequado e desnecessário, uma vez que a AT tem à sua disposição outros meios que não a violação de basilares princípios constitucionais. 54. Está, salvo melhor opinião, o despacho ferido de vicio de fundamentação e mal andou a douta sentença, ao referir apenas que a adesão aos fundamentos das informações, despachos e pareceres do procedimento é suficiente, 55. Encontrando-se a sentença no que a este aspeto concerne ferida de falta de fundamentação, pois não dispõe os fundamentos constantes dos pareceres, informações e despachos, que validam a derrogação do sigilo bancário. 56. Não possibilitando que um normal destinatário conheça os fundamentos que afirma suficientes para julgar provada a ausência de vicio de fundamentação. 57. A derrogação do sigilo bancário nestas condições é uma clara violação do direito à reserva da intimidade da vida privada, constitucionalmente consagrado, no art. 26º da CRP, bem como do art. 18º CRP. 58. Pelos vícios apontados, se requer a apreciação da matéria de facto e de direito da douta sentença. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM AS DEMAIS CONSEQUENCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A TÃO ACLAMADA JUSTIÇA.».
1.2. O recurso assim interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: A. Na sequência da Inspecção efectuada à sociedade “Fábrica de Móveis… S.A.”, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI 201102562 relativa aos anos de 2009, 2010 e 2011 foi constatada a existência de prestações suplementares no ano de 2009 no valor presumido de € 325.000,00, as quais configuram despesa efectuada enquadrável na al. f), do nº 1, do art. 87º da LGT. B. Donde a Administração Tributária solicitou ao Recorrente a totalidade dos extractos bancários referentes às diversas contas tituladas. C. Com efeito, no âmbito do procedimento inspetivo pretendia-se que o Recorrente justificasse a despesa efetuada mediante a apresentação dos extratos bancários das contas que estiveram na origem das prestações suplementares. D. Contudo, o ora Recorrente não remeteu a totalidade dos extractos bancários referentes às diversas contas bancárias como resulta dos factos dados como assentes e provados. E. Contudo, não basta para afastar os indícios da existência de acréscimo de património não justificado, como aqui pretende o Recorrente, a junção de uma mera declaração com o teor daquela que está corporizada no Documento 6 junto à p.i. (fls. 10), nos termos da qual o Millennium BCP apenas se limita a atestar que o Recorrente é co-titular da conta n.º 50113125133 desde 2002 e na qual não é vertida qualquer informação referente à movimentação da mesma conta entre os anos de 2006 e de 2009. F. Improcede assim todo o alegado pelo Recorrente no sentido de que o mesmo apresentou todos os elementos solicitados e fez prova efectiva da fonte da proveniência dos valores que vieram a servir de base às prestações suplementares de 2009. G. Como bem entendeu e bem fundamentou a sentença recorrida o Recorrente não conseguiu provar o percurso do fluxo financeiro relativo à capacidade económica evidenciada nos suprimentos realizados pelo que se consideram como preenchido os requisitos previstos no art.º 63.º n.º 1 alínea b) da LGT. H. Ora, não obstante a prova produzida demonstrar efetivamente a proveniência de um valor, in casu o resgate de € 563.237,88 relativo a uma aplicação financeira na Ocidental Seguros em 2006, valor esse que veio a ser depositado na referida conta n.º 50113125133 junto do Millennium BCP e co-titulada pelo Recorrente. I. Ficou por demonstrar a origem em si mesma das próprias prestações suplementares, aqui entendida como a suposta manutenção do valor do resgate entre a data do seu depósito (2006) e a sua saída (2009) para a sociedade comercial de que o Recorrente é sócio. J. Ou seja, subsiste toda a incerteza quer sobre a manutenção daquele valor entre 2006 e 2009, quer sobre a sua posterior transferência e por que montante para a esfera da Fábrica de Móveis…, S.A. K. Verifica-se assim como evidente que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido do depósito bancário, efectuado em 2006. (Vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 2010-10-28, no âmbito do processo n.º 00212/10.9BEPNF). L. Pelo que a derrogação do sigilo bancário configura neste caso o meio necessário, adequado e proporcional para obter os elementos necessários à cabal elucidação da situação contributiva, visto não haver outra forma de aceder à informação pretendida e e uma vez que é evidente a existência de manifesta discrepância entre os valores do rendimento declarado, e a efectiva capacidade contributiva revelada. M. Por outro lado verifica-se que no caso em apreço e ao contrário do alegado pelo Recorrente inexiste qualquer vício em sede de fundamentação do Despacho recorrido em 1.ª instância. N. Com efeito, está devidamente fundamentado o despacho que se exprime através de um concordo, ou defiro, nos termos de anterior parecer ou informação, desde que a informação, parecer ou proposta esteja devidamente fundamentada. O. Na verdade, a fundamentação "per relacionem", porque se apropria da fundamentação constante das informações e pareceres que sustentam o despacho administrativo, constitui uma fundamentação expressa — cf., a título exemplificativo os acórdãos do Pleno do STA de 15.02.90 e de 11.07.90. P. Logo, a fundamentação por remissão é não só possível, como inteiramente conforme à lei, exteriorizando de igual modo as razões que levaram o seu autor a proferir determinada decisão, permitindo que os destinatários dos actos a compreendam e dela possam discordar. Q. Esta compreensão em nada resultaria aumentada com a repetição de motivos em vários suportes, muito pelo contrário, resultaria num aumento de complexidade de um procedimento que se pretende simples, sem que, por esse facto, resultem diminuídas as garantias dos contribuintes, uma vez que a decisão final remete para fundamentos constantes de documentos devidamente notificados aos recorrentes, relativamente aos quais tiveram oportunidade de se pronunciar. R. Ao longo de todo o procedimento inspetivo os competentes serviços inspetivos da AT deixaram bem claro ao Recorrente que aquilo que se pretendia era – recorde-se – o fornecimento de extratos bancários de todas as contas de que o mesmo fosse titular relativos a 2009. S. Acresce ainda que o Recorrente não se socorreu da prerrogativa prevista no artigo 37.º do CPPT, donde resulta como evidente que a decisão continha, e contém, todos os elementos necessários à sua cabal compreensão. T. O objectivo essencial da fundamentação do acto é esclarecer concretamente a motivação do mesmo, o que foi alcançado no caso presente, já que o Recorrente, revelou ter apreendido as razões de facto e direito que levaram à derrogação do sigilo fiscal, tendo ficado bem ciente daquilo que lhe foi solicitado, bem como a razão pela qual lhe foram pedidos tais elementos, pois que a 2013-01-21 cumpriu parcialmente a solicitação que lhe foi feita, pelo que não pode vir agora invocar a falta de fundamentação da decisão recorrida. U. No que se refere a uma eventual violação do direito à reserva da intimidade e da vida privada e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados importa referir que o Tribunal Constitucional se tem vindo a pronunciar no sentido pela não inconstitucionalidade da derrogação do sigilo fiscal, vide decisão do mesmo T. Constitucional proferida em 02/11/2005, no Acórdão nº 602/2005. V. Também neste sentido Saldanha Sanches in, Segredo bancário, segredo fiscal: uma perspectiva funcional”, in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Centro de Estudos Judiciários, 25 anos, 2004, págs. 57 e ss que tendo vindo a considerar o levantamento do sigilo fiscal como necessário e imprescindível para o controlo da declaração tributária do contribuinte. W. Face ao exposto considera-se que devem ser considerados como improcedentes todos os argumentos alegados pelos Recorrentes devendo manter-se a sentença recorrida.
Neste termos e nos demais de direito aplicáveis e com o douto suprimento de V.Exas, não deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo em consequência manter-se a sentença recorrida que não merece qualquer censura, ao considerar válido, nos seus precisos termos, o despacho do Director Geral dos Impostos, devendo por isso dar-se como preenchidos os pressupostos legais constantes do n.º 1 alínea c) do art.º 63.º-B da LGT, tudo com as devidas e legais consequências aplicáveis.
1.3. O Exmº Sr. Procurador-Geral adjunto teve vista dos autos e lavrou douto parecer, onde promoveu fosse negado provimento ao recurso. Nada mais obstando e com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre, então, apreciar e decidir.
2. Do objeto do processo
Devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes as questões a decidir: a) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao julgar verificados os pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário (conclusões “17” a “33”; b) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que a decisão da administração tributária não enferma do vício de falta de fundamentação (conclusões “34” a “56”).
3. Do Julgamento de Facto
3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «III- DOS FACTOS. Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: 1º. O Sr. director geral da administração tributária e aduaneira notificou o recorrente da sua decisão de derrogação do sigilo bancário de 06.05.2013, nos termos do art 63-B, n°3, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT), no dia 16 de Maio de 2013. 2º. Foi efectuada uma inspecção à sociedade “Fábrica de Móveis… S.A.”, NIPC 5…, ao abrigo da ordem de serviço OI201102562, relativamente aos anos de 2009, 2010 e 2011. 3º. No âmbito da qual, os serviços de inspecção tributária, constataram a existência de prestações suplementares à referida sociedade, no ano de 2009, de €650 000,00. 4º. Na sequência daquela inspecção foi emitida ao abrigo da ordem de serviço OI201206071 para o ora recorrente, notificação para início de inspecção, enquanto pessoa singular, atenta a divergência entre os montantes declarados pelo sujeito passivo, em sede de IRS, no ano de 2009, e os valores presumidos de prestações suplementares €325 000,00. 5º. No dia 01 de Janeiro de 2013 foram solicitados ao recorrente, pelos serviços de inspecção tributária, extratos bancários de todas as contas de que fosse titular, ao abrigo da inspecção resultante da ordem de serviço já descrita. 6º. A que o recorrente respondeu a 21.01.2013, juntando extratos de contas do BPN/BIC, com o n°6431435.10.001 e do Banco Carregosa/Gobulling, conta n°605203. 7º. O ora recorrente juntou declarações do Millenium BCP e CGD, a atestar que as contas n.° 45277014563 e n°516031332900, não tinham movimento - cf.doc.2, junto aos autos pelo recorrente. 8º. Em 12.02.2013, através do ofício n.°10020/0506 foi solicitada autorização para que a administração tributária acedesse junto de quaisquer instituições bancárias a informações relativas às contas pelo mesmo tituladas - cf. doc.3, junto aos autos pelo recorrente. 9º. A que o recorrente não acedeu - cf. doc.4, junto aos autos pelo recorrente. 10º. Em 08.03.2013, foram solicitados novos elementos ao ora recorrente – cf. doc.5, junto aos autos pelo recorrente 11º. Na sequência do que o recorrente juntou o extrato da conta n°50113125133 do Millenium BCP, por si titulada e outro sócio, P.... – cf. doc.6, junto aos autos pelo recorrente 12º. O ora recorrente foi notificado da prorrogação do prazo de inspecção tributária - cf. doc.7, junto aos autos pelo recorrente. Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para apreciação das questões em apreço. Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos, identificados em cada um dos factos. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.
4. Do Julgamento de Direito
4.1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o recurso da decisão do senhor Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou os funcionários da inspeção tributária a aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que fosse titular o Recorrente. Entende o Recorrente que o tribunal a quo andou mal ao julgar verificados os pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário porque prestou toda a colaboração solicitada no procedimento e esta nunca lhe foi exigida para comprovação do nexo de causalidade entre as prestações suplementares realizadas em 2009 e o prévio resgate, seguido de depósito bancário, efetuado em 2006. Pelo que a administração tributária ainda tinha à sua disposição outros meios que não a derrogação do sigilo para aceder à informação pretendida. Que, por isso, é um meio desproporcional, desadequado e desnecessário para o fim pretendido. São pressupostos da derrogação do sigilo bancário a coberto do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária que (1.º) decorra uma ação de fiscalização tributária; que (2.º) nessa ação de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo que decorrem das circunstâncias mencionadas nas diversas alíneas do seu n.º 1; que (3.º) a derrogação do sigilo bancário seja necessária, adequada e proporcionada ao apuramento da situação tributária visado na inspeção. O primeiro pressuposto supra mencionado decorre da inserção sistemática da regulamentação do sigilo bancário (do artigo 63.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária resulta que este procedimento tem uma natureza marcadamente instrumental, só podendo ocorrer no quadro de uma ação de inspeção tributária). O segundo retira-se do n.º 1 do artigo 63.º-B da mesma lei. E o terceiro do n.º 1 do seu artigo 63.º («diligências necessárias ao apuramento da situação tributária») conjugado com o seu artigo 55.º (do qual se retira que as diligências de inspeção devem estar subordinadas a critérios de proporcionalidade) e com o artigo 7.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária. O Recorrente põe em causa a verificação dos dois últimos pressupostos: no seu entendimento, não existem indícios de falta de colaboração porque prestou toda a colaboração que lhe foi solicitada; e a derrogação do sigilo bancário não se revela necessária e proporcionada porque a administração tributária tinha à sua disposição outros meios para aceder à informação pretendida. Mas sem razão. Não tem razão em impugnar os indícios de falta de colaboração porque a derrogação do sigilo bancário apoia-se – no caso – na alínea c) do n.º 1 do artigo 63.º-B citado (indícios da existência de acréscimos não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º). Sendo que o legislador extrai desses indícios a presunção de que foram omitidos determinados rendimentos e, por conseguinte, que o sujeito passivo não colaborou com a administração tributária. Dizendo de outro modo: existindo indicadores de rendimentos não declarados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, existem também indicadores de falta de colaboração do sujeito passivo com a administração tributária (traduzida na falta de cumprimento do dever de declarar esses rendimentos). E o que não pode aqui ser posta em dúvida é a existência de tais indicadores, porque não é aqui posta em causa nem a realização das prestações suplementares no ano de 2009 e no montante de € 325.000,00, nem a declaração de rendimentos no montante de € 18.000,00. Não é, assim, posta em causa a realização de uma despesa de valor superior a € 100.000,00 e de uma divergência de igual grandeza face aos rendimentos declarados. Bem se vê que o Recorrente veio defender que, apesar do que esses indicadores sugerem, não existe falta de colaboração nenhuma porque a despesa não foi efetuada com rendimentos de 2009 mas com a utilização de uma aplicação financeira realizada em 2001. Mas é precisamente para confirmar ou infirmar essa falta de colaboração que a derrogação do sigilo bancário serve. Ou seja: verificados esses indicadores, entendeu o legislador que os interesses protegidos pelo sigilo bancário deveriam, desde logo, ceder perante os interesses prosseguidos com o combate à evasão fiscal. Quem manifesta tal fortuna e não declara rendimentos compatíveis não pode obstaculizar o acesso à sua informação bancária privilegiada. É o que se extrai, designadamente, do n.º 11 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, segundo o qual a avaliação indireta no caso da alínea f) do n.º 1 do seu artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias. Quanto à colaboração no âmbito do próprio procedimento inspetivo (no âmbito dos deveres genericamente impostos pelos artigos 10.º e 32.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária) não releva para a aferição deste requisito, mas do seguinte. Porque não se trata aqui de saber se o sujeito passivo cumpriu ou não com os seus deveres acessórios de declaração no momento próprio, mas se a o teor das declarações prestadas já no decurso da fiscalização (e, porventura, os documentos que a acompanharam) tornaram desnecessária a derrogação do sigilo bancário. No que também não se concederia, porém. Porque – como bem refere a M.mª Juiz a quo (e, de resto, já tinha sido referido pela administração tributária) – a existência de rendimentos provenientes de uma aplicação financeira resgatada em 2006 não demonstra que é essa a origem das prestações suplementares e, por conseguinte, que não existissem outros rendimentos não declarados no ano em causa. Sendo que era a origem dos rendimentos efetivamente utilizados na realização de tal despesa que importava esclarecer. E a derrogação do sigilo bancário com referência a esse ano continua a ser o instrumento necessário, adequado e proporcionado para o fazer. Pelo que o Recorrente também não tem razão em clamar que a derrogação do sigilo bancário não se revela necessária e proporcionada. Resta acrescentar que, tendo o Recorrente sido notificado para autorizar o acesso às suas contas bancárias para justificar a sobredita manifestação de fortuna, já não lhe cabia selecionar os elementos que, na sua ótica, relevariam ou não para tal justificação. Porque sobre ele recaía, então, o ónus de fornecer toda a documentação relativa aos movimentos bancários que a corporizam, ou sujeitar-se a que a administração tributária os obtivesse por si mesma. Pelo que o recurso não merece provimento por aqui.
4.2. Entre os fundamentos do recurso encontra-se também o erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação apontado à decisão de derrogação do sigilo bancário. Refere o Recorrente que «Não basta à AT invocar os pressupostos jurídicos, mas antes enunciar e demonstrar elementos factuais justificativos da necessidade de recorrer àquele» (conclusão “39”). Consta, porém, do ponto 11 da informação para que expressamente remete a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário que o ora Recorrente «não juntou quaisquer elementos que comprovem que aquele montante» (o «montante de €563.237,88, de uma aplicação realizada no ano de 2001 na Ocidental Seguros, o qual foi depositado na conta nº 50113125133 do Millenium BCP») «se manteve em saldo e disponível para concretizar as prestações suplementares em 2009». E o que daqui retiramos não é a mera enunciação de pressupostos jurídicos mas – para utilizar a expressão do Recorrente – verdadeiros «elementos factuais justificativos da necessidade de recorrer» ao levantamento do sigilo bancário. Que, de resto, o Recorrente apreendeu muito bem, visto que, adiante, na conclusão “46” do presente recurso, também assinalou que dessa informação consta «que não foi feita prova da manutenção do montante da aplicação no ano de 2009 para os suprimentos». Não era, por isso, um verdadeiro problema de fundamentação que aqui estava em causa, não ficou nada por compreender do discurso fundamentador da entidade administrativa. O Recorrente acedeu perfeitamente ao itinerário cognoscitivo do autos do ato. O que sucede é que o Recorrente também entende que isso não é fundamento que valha para a pretensão do Recorrido. Sendo que a questão de saber se esse é fundamento relevante já não importa para o vício formal da falta de fundamentação, mas para o vício substancial do erro sobre a verificação dos pressupostos de derrogação do sigilo bancário. O qual, de resto, já apreciamos no ponto anterior. Pelo que o recurso também não merece provimento nesta parte.
5. Conclusões
5.1. Na derrogação do sigilo bancário com base na alínea c), do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, o acréscimo de património ou a realização de despesa de valor superior a cem mil euros, conjugado com uma divergência de igual grandeza face aos rendimentos declarados constitui indicador bastante de falta de colaboração do sujeito passivo. 5.2. Tendo sido invocado como justificação para a realização de tal despesa o resgate de uma aplicação financeira de ano anterior, depositada numa conta bancária, e importando ainda esclarecer se esse montante se manteve disponível e foi aplicado na realização de tal despesa, a derrogação do sigilo bancário é o meio necessário e adequado para tal. 5.3. Não integra o vício de falta de fundamentação, mas o vício substancial de erro sobre os pressupostos de derrogação do sigilo bancário, a alegação de que os pressupostos invocados não são fundamentos que bastem para tal decisão. Custas pelo Recorrente. Porto, 31 de Outubro de 2013 Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves Ass. Pedro Marques |