Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00151/08.3BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – USURPAÇÃO DE PODER |
| Sumário: | I – Tendo o requerimento sido dirigido ao Juiz do TAF para efeitos de apreciação de nulidades processuais e pedido de isenção de prestação de garantia, sido avocado pelo órgão de execução fiscal que tomando conhecimento do pedido o indefere tal acto, pese embora a competência material da entidade administrativa decisora tem de considerar-se como um acto de usurpação de poder. A decisão da administração fiscal posteriormente a conhecer do pedido remeter o processo ao TAF não tem a virtualidade de converter o inicial pedido em reclamação do acto do órgão de execução fiscal. II – Efectivamente a actuação do órgão de execução fiscal tem de considerar-se uma intromissão indevida na esfera das funções judiciais. III – Este vício fere o acto de nulidade, de conhecimento oficioso podendo ser conhecida a todo o tempo. IV – Tal vício determina a nulidade de todo o processado a partir da apresentação do requerimento no serviço de finanças devendo esse requerimento ser de imediato apresentado ao juiz para dele conhecer. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que indeferiu a reclamação deduzida por Paulo Jorge contra o órgão de execução fiscal, veio o reclamante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1º O requerimento do recorrente foi enviado para o Serviço de Finanças de Valongo 1 – cfr. doc. nº 1. 2º E teve como seu destinatário o chefe de Repartição de Finanças de Valongo 1. – cfr. doc. de folhas 3º Foi para o processo de execução fiscal nº 1899200701025694 em que o recorrente é executado. 4º No requerimento invoca-se o nº 1 alínea a) do artigo 165.º do CPPT e o artigo 198º do CPC «ex vi» do artigo 2º alínea e) do CPPT. 5º E arguiu-se a nulidade de falta ou nulidade da citação pessoal. 6º Requerendo ainda a isenção de prestação de garantia. 7º Não se está perante um requerimento onde se argúem nulidades em processo executivo nº 189920070125694 do Serviço de Finanças de Valongo 1. 8º O recorrente não lhe chama reclamação nem o poderia ser pois o mesmo não contém conclusões como o exige o nº 1 do artigo 277º do CPPT. 9º Foi o Serviço de Finanças de Valongo 1 que tomou a iniciativa de enviaria o processo como requerimento do recorrente para o TAF de Penafiel. 10º E foi depois o TAF que o distribuiu como processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal. 11º O recorrente o que fez foi um requerimento a arguir nulidades processuais no processo executivo. 12º O erro do recorrente de que já se penitenciou de no cabeçalho ter dirigido o requerimento para o M.mo Juiz sempre poderia ser convolado como dirigido ao Chefe de Repartição de Finanças de Valongo 1 nomeadamente por força do artigo 199º do CPC. 13º O recorrente com o despacho de folhas 31 recebe nesse mesmo despacho a decisão do chefe de Finanças remeter o processo para o TAF decidir. 14º Tendo o processo subido ao Tribunal para apreciação do seu requerimento entendeu o recorrente ser desnecessário fazer o mesmo requerimento que já lá estava para ser decidido pelo Mº Tribunal. 15º Além de que salvo melhor opinião sendo esse despacho de folhas 31 oposto a um outro que o recorrente juntou cfr. artigo 30 do requerimento do recorrente proferido pelo mesmo chefe de finanças e encontrando-se o reclamante nas mesmas condições deveria ser apreciado e decidido pelo Tribunal essa oposição de julgados do Chefe de Finanças sobre a mesma questão configurando até uma contradição de julgados – cfr. artigo 675º do CPC. 16º Foram violados pelo Tribunal «a quo» todos os normativos e legislação referidos nesta reclamação e recurso. Deve dar-se provimento ao recurso. Não houve contra alegações. O MºPº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1º Em 02/10/2007 foi instaurado o processo executivo nº 1899200 701025 694 por dívidas de IVA do 0106T no montante de € 211.774,50 e juros compensatórios de € 8 540,60. 2º Atendendo ao valor da dívida que excedia as 250 unidades de conta o Serviço de Finanças de Valongo 1 procedeu à citação pessoal do executado cumprindo o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 233 e nº 1 do artigo 236 ambos do CPC «ex vi» do disposto no artigo 191.º nº 1 e nº 1 do artigo 192 ambos do CPPT. 3º Tendo sido efectuada a citação em pessoa diferente do executado foi enviado no 1º dia útil seguinte a advertência ao citando nos termos do artigo 242º do CPC - folhas 5, 6 e 8 dos autos. 4º Ambas as notificações foram remetidas para o domicílio do executado, Rua Eduardo Joaquim Reis Figueira, nº 71, 1º Esq Trás, 4440-647 Valongo. 5º Os avisos de recepção foram recepcionados e assinados pela mulher do executado, Olívia Viegas . 6º Em 07/12/2007 procederam os Serviços de Finanças à penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valongo sob o nº 5806, Fracção L, cfr. documento de folhas 7 a 10. 7º Ao processo executivo não veio o reclamante arguir qualquer nulidade ou preterição de formalidade legal em resultado da citação. 8º O órgão de execução fiscal indeferiu o pedido de isenção de garantia apresentado pelo reclamante – cfr. folhas 31. 9º O reclamante foi notificado do despacho e dele não apresentou reclamação cfr. doc. de folhas 32. 10º Não foram ainda penhorados ou vendidos quaisquer bens. 11º O reclamante não alegou nem provou prejuízo irreparável que lhe pode ter provocado a não suspensão da execução e a não subida imediata da reclamação. Foi perante esta factualidade que o M.mo Juiz considerando o pedido feito no requerimento embora dirigido ao M.mo Juiz do TAF fora objecto de decisão por parte do órgão de execução fiscal com competência para tal sem que o reclamante tivesse tomado alguma posição relativamente a tal decisão considerou que o mesmo não integrava reclamação alguma ao abrigo dos artigos 276º e segs. do CPPT e indeferiu a reclamação. Porque a factualidade dada como provada pelo Tribunal «a quo» não foi objecto de controvérsia o TCAN dá-a aqui igualmente por provada para todos os efeitos legais. E para melhor apreciação do recurso dá ainda como provado: A) O órgão da execução fiscal decidiu que não havia nenhuma das nulidades invocadas no requerimento dirigido ao M.mo Juiz. Não se conformou com o decidido o recorrente pois entende que se é certo que inicialmente não deduzira reclamação alguma ao abrigo do artigo 276º e 277º do CPPT como seria fácil de constatar da mera leitura do requerimento sendo antes um caso de mera convolação o certo é que face á tomada de posição do órgão de execução fiscal esse mesmo requerimento deveria após o despacho de folhas 31 ser admitido como reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT e decidido por uma questão até de economia processual e também face á contradição de julgados referida no artigo 30 do mesmo requerimento. Quanto à alegada convolação não tem o recorrente razão do ponto de vista de facto já que como vimos o órgão de execução fiscal acabou por o fazer substituindo-se ao juiz «a quo». Todavia não o devia ter feito já que ao órgão de execução fiscal não era lícito substituir-se ao juiz de direito requerido nessa convolação. Ou melhor dizendo a actuação do órgão de execução fiscal ao arrogar-se a convolação do requerimento dirigido ao juiz cometeu um acto nulo pese embora a sua competência para conhecer da matéria relativa ao pedido no requerimento e a remessa posterior ao TAF. Todavia o mesmo requerimento não pode ser considerado também como reclamação válida e verdadeira do despacho de folhas 31. Pela simples razão de que o pedido aí contido fora anterior ao despacho proferido a folhas 31 e não teve nunca como objecto a decisão daquele órgão de execução fiscal. Contudo o acto praticado pelo órgão de gestão fiscal pese embora a sua competência material para o efeito é nulo por usurpação de poder – al. a) do n.º 2 do art. 133º do CPA - sendo tal nulidade de conhecimento oficioso e a todo o tempo – cfr. art. 134º do CPA. Face ao exposto acórdão os Juízes do TCAN em declara nulo todo o processado a partir da apresentação do requerimento na repartição de Finanças, devendo o mesmo ser apresentado ao Juiz ai referido para dele conhecer. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 29/05/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |