Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00067/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - GERÊNCIA DE DIREITO/GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | 1. Dizendo a dívida exequenda respeito a IVA (e correspondentes juros compensatórios) do ano de 1999, sendo indiscutível que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, em função do seu carácter substantivo, se tem de determinar em conformidade com os ditames da lei vigente ao tempo da ocorrência dos factos de que brotam as dívidas exequendas, tal como se actuou na decisão recorrida, in casu, releva a previsão do art. 24.º LGT. 2. No âmbito deste regime legal, a responsabilidade subsidiária, em relação às sociedades, dos gerentes, por dívidas tributárias, pressupõe e exige o exercício efectivo, de facto, da gerência. 3. A partir do Ac. STA (Pleno) de 28.2.2007, rec. 1132/06, podemos colher, sinteticamente, o entendimento de que, em primeiro lugar, “não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função”. Outrossim, não é possível afirmar e sustentar “que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito”. Efectivamente, nos casos em que esta pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente “deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência”, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. Não obstante, “este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal”. Por fim, deve ter-se em conta que “se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra (do art. 346.º Cód. Civil) não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova”. 4. Esta pronúncia, embora tenha sido emitida por referência ao regime positivado no art. 13.º CPT, dado o seu timbre geral e abstracto, estando em causa problemática que persiste com os mesmos contornos, reputamos de acolher e fazer operar na apreciação e julgamento de situações, como a presente, clamantes da aplicação das soluções propostas pelo art. 24.º LGT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente oposição, deduzida por JOSÉ CARLOS , contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, a execução fiscal contra este revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da devedora originária PARSAPE – EMPRESA DE PINTURA E DECORAÇÕES, L.DA. A competente alegação de recurso mostra-se acompanhada das seguintes conclusões: « A. Não se conforma a Fazenda Pública com a decisão proferida porquanto, não considera que exista base factual nos autos que conduza à matéria dada como provada, nem que, da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base ao decidido. B. A prova testemunhal, conjugada com a história contada pela prova documental, não é susceptível de afastar a presunção da gerência de facto decorrente da gerência de direito provada e não contestada. C. Na data da constituição das dívidas, 1999, o oponente juntamente com o sócio Arménio, eram os únicos sócios gerentes, na sequência da alteração do contrato ocorrida em 1998, sendo certo que, até então, a gerência estava afecta ao oponente e esposa obrigando-se a sociedade com a assinatura de um deles. D. De maneira que esta factualidade deveria ter sido levada ao probatório, por essencial à boa decisão da causa, propondo-se a seguinte redacção para a alíena e) da matéria provada: “O oponente foi sócio gerente da executada originária ininterruptamente, sendo que a sociedade apenas se vinculava com a sua assinatura ou com a da esposa, únicos sócios gerentes até 1998, passando as respectivas funções a ser exercidas pelo oponente o pelo sócio Arménio, após aquela data.” E. Da prova testemunhal, verifica-se que estas não “presenciaram” directamente a gerência (ou não gerência) do oponente, pelo que não se pode retirar a conclusão de que o Sr. Arménio era o único gerente da sociedade, até porque estes relatos apenas dizem respeito às “suas” relações comerciais, e não à totalidade da vida empresarial da empresa. F. As testemunhas não foram capazes de identificar quem ordenava, executava as restantes obrigações diárias e os restantes actos de administração da sociedade executada. G. A presunção da gerência de facto derivada da gerência de direito não foi contrariada. H. Pelo que o oponente deve ser considerado parte legítima na presente execução. I. A douta sentença recorrida violou, com o decidido, o disposto no art. 24º da LGT, o art. 125° do CPPT e art. 668° do CPC, por aplicação do art. 2° da LGT. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. » * O Recorrido/Rdo formalizou contra-alegações, concluídas nestes termos: «1.ª - Vem este recurso interposto da douta sentença de fls. 99/104 que julgou procedente a oposição deduzida e determinou a extinção da execução revertida contra o Oponente, ora Recorrido. 2.ª - A Recorrente sustenta que ao presente recurso deveria ter sido fixado o efeito suspensivo e não, como foi o efeito meramente devolutivo. 3.ª - Mas não tem razão, mesmo invocando, sem explicar, em jeito de argumento de autoridade, anotação sobre a matéria do Senhor Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA. 4.ª - É que, no caso em apreço, não há motivo válido para afastar a regra geral estabelecida no art. 286º/2 do CPPT, que estabelece para o recurso o efeito meramente devolutivo. 5.ª - Isto porque, embora não ficasse o Recorrido impedido de executar a decisão sob recurso, nenhum efeito prático retiraria ele dessa execução e o recurso interposto seguiria, como segue, o seu caminho, sem “o efeito devolutivo afectar o seu efeito útil”, para usar a mesma expressão de JORGE LOPES DE SOUSA, in op. cit. pág. 1163, anotação 6. 6.ª - Não deve, pois, ser mudado o efeito fixado ao recurso. 7.ª - Inobservando o disposto no art. 282º/6 do CPPT, a Recorrente não circunscreve devidamente, com a clareza exigida, o âmbito do recurso que interpôs, não estando, por isso, fixado convenientemente, nas próprias conclusões, o “thema decidendum”. 8.ª - Admite, no entanto, o Recorrido poder concluir que a inconformação da Recorrente com a douta sentença de fls. 99/104 procederá do julgamento que na mesma foi feito da gerência por parte do Oponente/Recorrido. 9.ª - O Oponente/Recorrido alegou na petição de oposição (fls. 3 - art. 6.º e fls. 4 - art. 13.º) que nunca exerceu, de facto, as funções de gerente da sociedade executada, limitando-se a ser gerente nominal ou de direito, e até Agosto de 1998, antes, portanto, de ter sido gerada a dívida exequenda. 10.ª - E, como se vê da douta sentença sob recurso (fls. 100, 101 e 104), logrou fazer a prova de que nunca foi gerente de facto, muito embora esta prova não lhe competisse e sim à ora Recorrente. 11.ª - É, porém, inaceitável a versão que a Recorrente (Fazenda Pública !) trouxe aos autos àcerca da prova testemunhal produzida, especialmente pela 2.ª testemunha inquirida - José Bernardo Santos de Carvalho de Sampaio Pimentel. 12.ª - Essa versão, nos termos em que vem apresentada só pode ter-se ficado a dever a um largo apagamento de memória do que foi, efectivamente, afirmado pelas testemunhas, em audiência, suprível, no entanto, pela audição da gravação efectuada. 13.ª - Perante depoimentos prestados em audiência, a Mma. Juíza “a quo” só podia ter decidido como decidiu (e bem) que o Oponente/Recorrido “não exerceu de forma efectiva e de facto tais funções.” (Funções de gerente da sociedade executada.) 14.ª - Quanto à Recorrente, limitou-se a ... nada fazer, esperando que da sua instância às testemunhas do Oponente/Recorrido pudesse acrescentar alguma coisa mais à provada gerência nominal ou de direito. 15.ª - A verdade é que não existe, nem no art. 13º do CPT, nem em parte alguma, qualquer disposição que estabeleça uma presunção legal do exercício efectivo e de facto da gerência a partir da qualidade de gerente nominal ou de direito. 16.ª - Logo, competia à AF, quando mandou reverter a execução contra o Oponente, ora Recorrido, demonstrar que este, para além de gerente de direito o era também de facto. (Cfr. Ac. do TCA Sul citado supra em rodapé (nota 6).) 17.ª - E não o fez, nem a FP. 18.º - Como nada fez relativamente ao identificado Arménio Oliveira Rodrigues (nota 5 de rodapé), 19.º - nem, perante a prova organizada e produzida pelo Oponente/Recorrido, apresentou ou sequer tentou qualquer contraprova. 20.ª - Julgando a oposição como julgou, a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei e do Direito, não merecendo qualquer censura. Nestes termos e nos mais, de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta sentença de fls. 99/104, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA. » * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença não se afigura passível de qualquer censura, pelo que, o recurso não merece provimento.* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* A sentença recorrida apoiou-se no enquadramento factual que se transcreve na íntegra: «II III. FACTOS PROVADOS Com base em documentos, informações oficiais e depoimentos foi possível apurar a seguinte factualidade: A). Em 11/01/(2000) 2002 foi instaurada execução fiscal contra «Parsape - Empresa de Pintura e Decorações, L.da», por dívidas de IVA relativas aos anos de 1999, no montante total de 50.121,95 €. B). Em 08/03/2001 foi extraído mandado de penhora, o qual não foi possível cumprir em virtude da executada originária já não exercer a actividade, cf. fls. 52 dos autos. C). Em 17/06/2002 o oponente notificado para exercer o direito de audição previa, cf. fls. 59 e 60 dos autos. D). Em 29/10/2002 foi o oponente citado na qualidade de responsável subsidiário na sequência do despacho de reversão exarado nos autos de execução fiscal, cf. fls. 61, 62 e 63 dos autos. E). O oponente foi sócio gerente da executada originária, cf. fls. 50 dos autos. F). O fornecedor e o cliente da devedora originária, que prestaram depoimentos nos autos, nunca contactaram com o oponente. G). Este nunca com eles negociou contratos, nunca fez encomendas, nunca procedeu a pagamentos, nunca deu orçamentos, nem esteve presente reuniões de negócios, cf. depoimento de testemunhas. H). Todos os actos acima elencados, assim como os pagamentos aos fornecedores e o recebimentos dos pagamentos dos clientes, eram realizados por Arménio Rodrigues, cf. depoimento de testemunhas. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na fixação dos factos provados nos documentos de fls. 50 a 65 e no depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 87 e 88, que demonstraram conhecimento directo dos factos. IV. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. As demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto / direito, meras considerações pessoais do oponente ou são inócuas para a boa decisão da causa. » * Das conclusões que enformam este recurso, é possível colher como primeira questão despoletada, pela Recorrente/Rte, a que aponta a efectivação, por parte da sentença recorrida, de errado julgamento em sede de matéria de facto – cfr. conclusões C. a F. Concretamente, objectiva-se o conteúdo do ponto E). dos factos provados, para o qual se propõe uma redacção alternativa, mais ampla, nos moldes vertidos na conclusão D.Estabelece o art. 690.º -A CPC, aplicável à situação julganda e especificamente a este fundamento do recurso, por força do disposto no art. 2.º al. e) CPPT, que: “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C.” (este número, na redacção do DL. 183/2000 de 10.8.). Como decorre, objectivamente, do teor deste normativo, foi pretendido pelo legislador elevar e fixar alto, o grau de exigência na concretização, por parte do recorrente, das razões fundantes de impugnação que promova com relação a decisão proferida sobre matéria de facto. Assim, sob pena de rejeição Tem de entender e jogar-se esta rejeição como, relativa e exclusivamente, dirigida aos fundamentos do recurso correspondentes e privativos do ataque ao julgamento factual., o comando legal em apreço é inequívoco na imposição, ao recorrente, da obrigação de especificar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos (grifamos, por significativo) meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados. Segundo a jurisprudência mais avisada e de que comungamos nos fundamentos Cfr. v.g. Acs. STJ de 20.11.2003, rec. 03A3484, de 8.3.2006, rec. 05S3823 e de 13.7.2006, rec. 06S1079., a concretização dos pontos de facto deve ser, explícita e circunstancialmente, promovida nas conclusões de recurso, enquanto a menção dos concretos meios probatórios pode ter lugar e residir apenas na alegação, na motivação, do apelo, sem prejuízo do respeito pela imposição de se conectar cada facto reputado como erradamente julgado com o meio de prova susceptível de apoiar uma convicção de sentido oposto ou diverso. Em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, os depoimentos em que se estriba, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C” “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.. Quanto a esta derradeira exigência, como tivemos oportunidade de, alongadamente, expender e concluir no Ac. TCAN de 31.1.2008, proc. 65/03 - Braga Em, www.dgsi.pt., o legislador pretendeu obter uma menção delimitadora e rigorosa das partes, dos depoimentos testemunhais, eleitas, pelo recorrente, como capazes e adequadas ao estabelecimento de uma convicção, no julgamento da matéria de facto, especificada e diversa da que suportou a decisão recorrida. Exemplificando, ao recorrente é exigido que isolado o facto que pretende ver julgado provado e o(s) depoimento(s) testemunhal(ais) apoiante(s), indique, por referência ao assinalado na acta como início e termo da respectiva gravação, os números dos segundos/voltas que balizam a parcela das declarações da(s) testemunha(s) reputadas susceptíveis de imporem uma pronúncia diversa da decisão recorrida, sobre o concreto ponto factual. Necessariamente, não temos por prejudicada a hipótese de ser relevante e o recorrente pretender usar, a totalidade do depoimento. Mesmo aqui, não podemos, desde logo, assumir a orientação de que quando o recorrente faz um apelo sem delimitação e identificação da posição do depoimento, apenas indicando a identidade do depoente, pretende submeter, à apreciação do tribunal de recurso, o conteúdo integral das suas declarações. A letra da lei não aponta no sentido de que só nas hipóteses em que se quer usar uma parte do depoimento se tem de delimitá-la em função da indicação do início e fim marcados na acta; a imposição que faz apresenta--se-nos dirigida tanto aos recursos totais como aos parciais, não se fazendo qualquer distinção explícita e também não se vislumbrando implícito esse desígnio legislativo. Concedemos que, em situações contadas, como nos casos em que a testemunha tenha deposto sobre matéria de um só artigo do respectivo articulado ou somente aos artigos apontados como erradamente julgados, é possível, no pressuposto de que a alegação do recorrente forneça alguma indicação nesse sentido, aceitar o cumprimento do versado ónus, por não haver lugar a dúvida ou reserva sobre a vontade de ser valorada a totalidade do depoimento, mediante o singelo apontamento da identidade da pessoa em causa. Porém, fora destes casos em que, objectiva e necessariamente, a consideração total do depoimento é lógica, nas demais situações exige-se ao recorrente a indicação, por referência ao assinalado na acta, do início e termo da gravação integral. Coligidos estes dados operativos, na situação julganda, sendo certo que a Rte cumpriu a obrigação de especificar, nas conclusões, o concreto ponto de facto que reputa de mal julgado, constata-se, ao invés, ter descartado completamente a exigência de identificar o/s concreto/s meio/s probatório/s capaz/es de convencer/em este tribunal de recurso a, fundadamente, produzir a preconizada alteração factual. Na verdade, nada sobre este aspecto constando das conclusões supra reproduzidas (o que não constitui óbice, como vimos), esquadrinhada a alegação que as precede, conferimos a ausência de qualquer especificação dos concretos meios probatórios reputados, pela Rte, adequados para justificar e suportar a promovida reforma da factualidade inscrita no ponto E). dos factos provados. Nessa parte da exposição de motivos e na parcela que incorpora referências ao aspecto em apreço, somente logramos achar pronúncias como: “A prova documental junta aos autos demonstra precisamente o contrário” (ponto 16. de fls. 117); “(…) conflituam com a prova documental constante dos autos e com os factos dela subjacentes” (ponto 36. de fls. 120). Ora, percepcionando-se entender a Rte que a, específica, proposta feita de alteração da matéria de facto se deveria assumir com base no conteúdo de documentos disponíveis nos autos, patentemente, deixou de, cumprindo expressa exigência legal – art. 690.º -A n.º 1 al. b) CPC, especificar qual/quais o/s documento/s capaz/es de suportar o convencimento pela real, efectiva, verificação dos factos com os contornos queridos fazer vingar e fixar. Assim sendo, em princípio, por norma, inevitável seria a rejeição do recurso, com relação à impugnação, neste aspecto, do julgamento factual produzido na sentença. Contudo, presente a particularidade de a Rte haver proposto uma redacção substitutiva para o visado ponto E). dos factos provados, ponderados os concretos e especiais termos em que a mesma se acha formulada, entendemos não haver lugar a interrogação ou reserva sobre a intenção daquela em ver considerado e valorado o conteúdo do documento, emitido pela Conservatória do Registo Comercial do Porto e fotocopiado a fls. 54/55 destes autos. Trata-se, na verdade, de matéria factual que pressupõe e exige, por regra, a produção deste específico meio de prova documental, o que reputamos condicionalismo suficiente e justificativo da aceitação e relevação do versado fundamento de recurso, não obstante a crítica dirigida ao desempenho processual da Rte. Ao invés, esta complacência não pode ser operada relativamente aos apontamentos e reparos – cfr. concl. E. e F., feitos pela Rte, sobre a prova testemunhal produzida neste processo de oposição. Objectivamente, conferido o conteúdo da alegação e da síntese efectivada nas conclusões, temos, sem reticências, de concluir que, para além de não concretizar a matéria de facto visada, aquela não cumpriu o ónus da indicação, em conformidade com o exigido pelo art. 690.º -A n.º 2 CPC, dos depoimentos em que se apoia para imputar errado julgamento à sentença recorrida, na fixação da factualidade provada e não provada. Efectivamente, limitou-se a fazer apelo genérico ao declarado pelas testemunhas inquiridas no processo, cujos depoimentos mereceram registo áudio, sem que tenha acompanhado essa indicação de qualquer referência e muito menos com os contornos que acabámos de estabelecer, ao assinalado na acta quanto à posição nas cassetes utilizadas das partes dos depoimentos pretendidas sujeitar à reapreciação deste tribunal. Em conformidade com o vindo de expender, decide-se que a al. E). dos factos julgados provados na sentença, se fixe com a seguinte redacção: E). O oponente foi sócio e nomeado gerente da sociedade executada originária no contrato de constituição desta, registado pela Ap. 16/960724, tendo, após 14.8.1998, a gerência sido afecta, também, ao sócio Arménio de Oliveira Rodrigues, em lugar da renunciante Maria Manuela Pinto Rola Sá Pereira, esposa do oponente. *** A segunda questão a solucionar neste recurso, relacionada com os aspectos jurídicos da causa, prende-se com a identificação de errado julgamento, por parte da sentença, na medida em que concluiu ser o oponente parte ilegítima na execução fiscal contra si revertida, dado ter “logrado demonstrar, de forma inequívoca, que, não obstante ter sido gerente da sociedade executada, pelo menos até 1998, não exerceu de forma efectiva e de facto tais funções”. Nos antípodas, a Rte defende que o mesmo deve ser considerado parte legítima, no processo executivo, em suma, por efeito do funcionamento de uma presunção de gerência de facto derivada de uma provada e não contrariada gerência de direito – cfr. conclusões B. e G. Liminarmente, dizendo a dívida exequenda respeito a IVA (e correspondentes juros compensatórios) do ano de 1999, sendo indiscutível que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, em função do seu carácter substantivo, se tem de determinar em conformidade com os ditames da lei vigente ao tempo da ocorrência dos factos de que brotam as dívidas exequendas, tal como se actuou na decisão recorrida, in casu, releva a previsão do art. 24.º LGT Na redacção inicial, decorrente do DL. 398/98 de 17.12.: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.. Fixado este determinante normativo, também merece a nossa concordância a parcela da sentença onde se expende: “Resulta, assim, deste preceito legal que a responsabilidade é atribuída em função do cargo de gerente e reportada ao período em que é exercida. Foi largamente debatida na jurisprudência a questão de saber a que tipo de gerência se reporta o art. 24° da LGT: bastaria a nomeação como gerente, a chamada gerência funcional, nominal ou de direito, ou seria necessária a demonstração de uma gerência efectiva, de facto? A doutrina e a jurisprudência têm entendido que para a imputação da responsabilidade em termos subsidiários, não basta o mero exercício da gerência em conformidade com os ditames legais (contrato ou deliberação) antes sendo essencial o exercício efectivo do cargo”. Firmada, pois, esta premissa de que, no âmbito do regime legal apresentado À semelhança, aliás, do, anteriormente, firmado no art. 13.º CPT., a responsabilidade subsidiária, em relação às sociedades, dos gerentes, por dívidas tributárias, pressupõe e exige o exercício efectivo, de facto, da gerência Considerando-se como tal, “a prática de actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da empresa, em nome e em representação desta, vinculando-a perante terceiros, face aos contornos normativos que dela é feita nos arts. 252.º, 259.º, 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC)”., emerge a necessidade de avaliar a proposta, da Rte, no sentido de que, com relação ao Rdo, se tenha a gerência de facto por preenchida, mediante presunção a retirar do facto de estar provado que o oponente foi sócio e nomeado gerente da executada originária - alínea E). dos factos provados. A matéria em análise e com os contornos imprimidos pela Rte, mereceu debruce e pronúncia no Ac. STA (Pleno) de 28.2.2007, rec. 1132/06 Por sinal, proferido no âmbito de processo em que também figurava como oponente o Rdo nestes autos e onde, não obstante estar em causa o regime do art. 13.º CPT, se isolou como objecto do recurso o saber “se, provada a gerência nominal ou de direito, não tem a Fazenda Pública de fazer prova que o gerente, que é de direito, exerceu de facto a gerência”., a partir da qual podemos colher, sinteticamente, o entendimento De seguida, convocado e reafirmado, v.g., pelo Ac. STA de 11.4.2007, rec. 040/07. de que, em primeiro lugar, “não existe qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função”. Outrossim, não é possível afirmar e sustentar “que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito”. Efectivamente, nos casos em que esta pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente “deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência [ Como se explicitou em Ac. deste TCAN de 12.4.2007, “porque a gerência efectiva constitui um requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, é à exequente (Fazenda Pública) que compete, em princípio, provar a sua verificação”.]”, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. Não obstante, “este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc. Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal”. Por fim, deve ter-se em conta que “se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra (do art. 346.º Cód. Civil) não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova”. Sem prejuízo de, no pretérito, termos judiciado em moldes opostos, a consideração e ponderação dos argumentos coligidos no aresto vindo de convocar, convence-nos do acerto e da melhor adequação legal, relativamente à solução preconizada, que, embora tendo sido emitida por referência ao regime positivado no art. 13.º CPT, dado o seu timbre geral e abstracto, estando em causa problemática que persiste com os mesmos contornos, reputamos de acolher e fazer operar na apreciação e julgamento de situações, como a presente, clamantes da aplicação das soluções propostas pelo art. 24.º LGT. Assim, desde logo, é manifesto não ser possível acolher, em medida alguma, a pretensão cimeira da Rte, no sentido de se considerar o oponente (ora, Rdo) parte legítima na execução fiscal, visada por este processo de oposição, mediante o funcionamento de uma presunção de gerência de facto derivada da prova de que o mesmo foi nomeado gerente da sociedade originária devedora. Igualmente, não releva a solução, descortinada no ponto 7. das alegações (fls. 116), de se considerar “que da prova produzida não resulta demonstrada a não gerência de facto por parte do oponente nos períodos dos factos geradores do imposto”, porquanto, como assentámos, era à Rte (Fazenda Pública) que competia o ónus da prova da gerência efectiva do oponente e não a este a comprovação do não exercício, de facto, desse cargo. Finalmente, cumpre registar que, ponderada e valorada a factualidade provada, mesmo com o acrescento promovido neste acórdão, atentando, ainda, no conjunto das provas produzidas nos autos, sem olvidar a limitação acima apontada resultante do labor processual da Rte, no âmbito deste recurso, se nos apresenta inviável intuir o problematizado efectivo exercício da gerência, mediante a utilização de regras da experiência, além do mais, colhida pela sistemática avaliação e decisão de situações do cariz da julganda. Fenecem, portanto, no essencial, as conclusões formuladas pela Rte. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. III * Sem tributação.* Porto, 27 de Março de 2008(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |