Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00213/20.9BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL;
OMISSÃO DE DESPACHO LIMINAR;
ARTICULADO SUPERVENIENTE;
Sumário:
Não tendo sido proferido despacho liminar sobre articulado superveniente, apresentado nos termos do artigo 588.º do Código do Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e desconsiderado o seu teor completo na resolução da lide, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal decisão liminar deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...], Lda., pessoa colectiva n.º ...80, com sede no Lugar ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, proferida em 05/11/2025, que julgou improcedente esta oposição judicial, ao processo de execução fiscal n.º ...70, instaurado para cobrança de “Taxa de Recursos Hídricos”, referente ao ano de 2015, sendo a quantia exequenda de €10.100,94, a que acrescem juros no montante de €1.831,52.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1- A douta sentença recorrida é nula uma vez que não se debruçou sobre o articulado superveniente admitido nos autos, violando o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, constituindo tal uma nulidade, atento o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e no artigo 615.º n.º1 alínea d) do CPC.
2- Sendo o fundamento da cobrança da taxa em questão a ocupação duma parcela de terreno que supostamente estaria inserida no domínio público, tendo-se vindo a provar que afinal não o estava, fica a liquidação e cobrança despida de fundamento violando o princípio da legalidade.
3- Tendo a ação judicial, em que se conseguiu ilidir a presunção existente sobre a parcela em questão que a mesma integraria o domínio público, terminado após a liquidação da taxa, tendo resultado provado que tal parcela é privada desde uma data muito anterior à liquidação da taxa e ao ano a que a mesma se reporta, e sido condenado o Estado a reconhecer tal, assiste à recorrente o direito de vir agora discutir a legalidade da taxa, nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
4- Não admitir que agora na oposição que seja discutida a legalidade da liquidação, seria uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, ínsito nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, enquanto direito fundamental, com o inerente direito de acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. artigo 20.º, n.º 1 da CRP). E mais seria uma violação do artigo 268.º, n.º 4 e 5 da CRP, pois que se estaria a impedir a impugnação de um ato administrativo lesivo do seu direito de propriedade privada.
5- Sendo por tal inconstitucional a alínea h), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT se interpretada no sentido de impedir a discussão da legalidade dum tributo com base em factos verificados após a sua liquidação mas que eliminam os fundamentos de facto sobre os quais assentou a liquidação do tributo e desde uma data muito anterior ao ano a que se reporta a liquidação.
PELO EXPOSTO DEVE O RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA JULGANDO-SE PROCEDENTE A OPOSIÇÃO OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA SER JULGADO PROCEDENTE O RECURSO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA E ORDENAR-SE A BAIXA DO PROCESSO À 1.a INSTÂNCIA, PARA QUE APRECIE OS FACTOS E FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ARTICULADO SUPERVENIENTE.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por não ter tomado posição sobre o articulado superveniente apresentado nos autos, e se incorreu em erro de julgamento ao não apreciar a ilegalidade da dívida exequenda.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 31/01/2016, a Agência Portuguesa do Ambiente emitiu o ofício com a referência n.º ...01/..., dirigido à aqui Oponente, do qual, entre o mais, consta o seguinte: “(…)” [imagem no original, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
[cf. Documento(s) (004830951) Pág. 2 de 07/05/2020 00:00:00]
2. No documento designado “Nota de liquidação”, anexo ao ofício referido no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte:
“(…) O prazo de pagamento decorre até à data limite indicada na presente nota de liquidação. A falta de pagamento da TRH determina a aplicação de juros de mora à taxa legal em vigor, nos termos do nº 5º do artigo 16º do Decreto-Lei nº97/2008, de 11 de Junho. Poderá reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). (…).”.
[cf. Documento(s) (004830951) Pág. 4 de 07/05/2020 00:00:00]
3. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 31/01/2016 e anterior a 12/02/2016, a Agência Portuguesa do Ambiente, remeteu por correio registado com a referência alfanumérica ...15..., indicando como destinatário: [SCom01...], Lda, ..., ... ..., o ofício referido no ponto 1.
[cf. Documento(s) (004830951) Pág. 1 de 07/05/2020 00:00:00]
4. O correio registado com a referência alfanumérica ...15..., referido no ponto anterior, foi entregue no dia 12/02/2016, constando como recetora: «AA», com o cartão de cidadão n.º ....
[cf. Documento(s) (004830951) Pág. 1 de 07/05/2020 00:00:00]
5. Em 01/01/2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira, emitiu a designada “CITAÇÃO PESSOAL” dirigida à sociedade “[SCom01...] LDA”, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...70, constando da mesma, entre o mais, o seguinte: “(…)” [imagem no original, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
[cf. Requerimento (004828927) Pág. 1 de 24/04/2020 00:00:00]
6. Em 30/04/2024, no âmbito do processo judicial que correu termos no Juiz ..., do Juízo Central Cível de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, com o número de processo 6--3/22...., que a Oponente intentou contra o Estado Português, foi decidido o seguinte: “(…)” [imagem no original, cujo teor aqui se tem por reproduzido]
[cf. Certidão (005291959) de 12/07/2024 00:00:00]
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Factos não provados
Com relevância para a decisão, inexistem factos não provados.
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Motivação
A convicção do Tribunal, relativamente à matéria de facto dada como provada, fundou-se no exame dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, tal como especificados em cada alínea do probatório, os quais não tendo sido impugnados mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.”

2. O Direito

Alega a Recorrente que o tribunal “a quo” não emitiu despacho liminar sobre articulado superveniente apresentado em 12/07/2024, não se pronunciando na sentença sobre tal articulado, apenas nesta considerou provado o teor de um dos documentos juntos com o articulado superveniente, nada mais dizendo.
Neste contexto, imputa o vício de nulidade à sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre o articulado superveniente, nos teros do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Remata solicitando que os autos sejam remetidos à primeira instância para que aprecie os factos e fundamentos constantes do articulado superveniente apresentado.
A Meritíssima Juíza “a quo” reconhece, no despacho de sustentação da decisão, não ter sido proferido um despacho onde, expressamente, se dissesse que o articulado superveniente havia sido admitido, porém, entende resultar de todos os elementos subsequentes dos autos que tal assim ocorreu.
Na sua óptica, foi dado o contraditório à parte contrária e, bem assim, dada vista à Digníssima Magistrada do Ministério Público. Ademais, o documento, que a Oponente/Recorrente pretendia juntar supervenientemente aos autos, foi tomado em consideração na sentença, tal como consta do facto provado 6), motivo pelo qual, ainda que se considerasse que não foi expressamente admitido, tal resulta de todos os actos praticados subsequentemente nos autos, pelo que não só inexiste qualquer nulidade como, ainda que se considerasse a sua existência, ficou a mesma sanada.
Compulsando a tramitação processual dos autos, verificamos que, em 12/07/2024, foi apresentado um requerimento, denominado “articulado superveniente”, nos termos do artigo 588.º do CPC, tendo sido anexados ao mesmo dois documentos - a certidão de uma sentença judicial e um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal em 13/02/2020, tendo em vista o reconhecimento de nulidades imputadas ao processo de execução fiscal em apreço, designadamente, do título executivo.
Nesse articulado superveniente dava-se conta do reconhecimento judicial, por sentença transitada em julgado, em 03/06/2024, de que o prédio em questão, sobre o qual foi liquidada taxa de recursos hídricos, não integrava o domínio público, uma vez que era propriedade e estando na posse de privados desde data anterior a 31/12/1864.
Perante tal facto superveniente, a ora Recorrente deduziu outros fundamentos, aditando à causa de pedir inicial não se verificar uma das características essenciais da taxa - o sinalagma - não se verificando o facto tributário subjacente à cobrança da taxa de recursos hídricos, na medida em que não estava a ser ocupado domínio público hídrico. Ora se não há utilização de recursos hídricos, não há sinalagma, não pode haver taxa. Estaríamos sim perante a cobrança dum autêntico imposto, sendo que o mesmo não está previsto na lei, o que constitui mais um fundamento para a oposição - artigo 204.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Acresce que há igualmente a inexistência de taxa [artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT], uma vez que não há taxa de recursos hídricos decorrente da ocupação dum terreno privado. Acrescenta que, estando provado que o prédio sobre o qual a exequente pretende cobrar uma taxa de recursos hídricos é particular, há uma evidente desconformidade entre o título executivo e a base fáctico documental em que assenta, pelo que passamos a estar perante a falsidade do título executivo, sendo este também um dos fundamentos de oposição - artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
Nesta peça processual, a Recorrente aproveitou também para se pronunciar acerca do teor do parecer que havia sido emitido pelo Ministério Público, por não lhe ter sido notificado. Nesta sequência, a Recorrente apercebe-se que o processo administrativo enviado não estaria completo, juntando com o articulado superveniente também um requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal onde suscitou a nulidade da citação, sendo que tal requerimento ainda não teve despacho e que tal se deveria pela circunstância de que seria o tribunal a pronunciar-se.
Concluiu pedindo a admissão deste articulado e a notificação da parte contrária para, querendo, responder. No final apresentou, ainda, requerimento de prova, juntando os referidos documentos, indicando uma testemunha e solicitando declarações de parte do gerente da autora, com indicação da matéria alegada a que deveria ser ouvido.
Perante este articulado, o tribunal “a quo” limitou-se a proferir despacho com o seguinte teor: Tendo a Fazenda Pública sido notificada em 12/07/2024, entre representantes das partes, por via electrónica, da peça processual denominada “Articulados Supervenientes”, apresentada pelo Oponente e constante de fls. 128/170 do SITAF, aguardem os presentes autos o decurso do prazo geral de 10 (dez) dias para aquela, querendo, exercer antes de mais, o direito ao contraditório.
Decorrido tal prazo, em 03/10/2024, o tribunal recorrido prolatou despacho judicial com o seguinte teor: Em face a junção de novos elementos aos autos, ainda que sob a designação de “articulado superveniente”, observado que se mostra o princípio do contraditório e antes de ser proferida sentença, impõe-se seja novamente aberta vista ao Ministério Público, o que se determina (artigos 14.º, n.º 2 e 121.º, n.º 1, ex vi 211.º, n.º 1, todos do CPPT).
No seguimento do parecer renovado, foi prolatada a sentença recorrida, tendo o Meritíssimo Juiz delimitado o objecto do processo às causas de pedir e pedido formulados na petição de oposição.
Uma vez que o tribunal recorrido não emitiu pronúncia acerca dos fundamentos aditados no articulado superveniente, no contexto do facto superveniente levado ao conhecimento do tribunal, vem a Recorrente imputar à sentença recorrida o vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
Desde logo, não podemos entender que recaiu um despacho de admissão sobre o articulado superveniente, dado que os despachos transcritos inculcam somente a ideia de terem sido juntos novos elementos, sobre os quais terá sido assegurado o contraditório geral, através da notificação entre mandatários à parte contrária. Aliás, o despacho destinado a apresentar os autos para vista ao digníssimo Magistrado do Ministério Público é elucidativo - a parte denominou de “articulado superveniente”, mas esteve subjacente à vista a junção de novos elementos aos autos. Nenhuma pronúncia recaiu sobre a admissibilidade do articulado ou sobre a sua tempestividade. Ainda que se dê de barato que os despachos subsequentes e a consideração do teor do documento n.º 1 na matéria apurada na sentença (cfr. ponto 6 do probatório) tiveram implícita tal admissibilidade e tempestividade, a verdade é que inexiste qualquer tomada de posição acerca do conteúdo substantivo do articulado, ou seja, sobre as causas de pedir aditadas ao abrigo da superveniência factual, tendo em vista o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPPT. Não nos parece razoável que possamos entender que, nessa parte, bem como quanto ao outro documento também anexado e quanto ao requerimento probatório, tenha existido rejeição do articulado superveniente. Tratar-se-ia de várias conjecturas - umas de admissão, outras de rejeição - que deixam as partes desprotegidas, pela sua incerteza, o que não é admissível.
A alegada falta de pronúncia acerca do articulado superveniente não poderá constituir uma nulidade da sentença, já que teria que ocorrer em despacho anterior à sentença, apenas podendo constituir a sua falta uma nulidade processual, conforme prevista no artigo 195.º do CPC.
Neste âmbito, o artigo 588.º, n.º 4 do CPC é expresso: O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
Note-se, também, que a notificação à parte contrária é ordenada expressamente para responder ao articulado.
Advertimos, portanto, que a Recorrente parece confundir nulidades da sentença com nulidades processuais.
Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, sendo que as mencionadas nas alíneas b) a e) desse inciso normativo só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário e, se o admitir, o recurso poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades (n.º 4 desse artigo 615º do CPC), possibilitando-se, no próprio recurso de apelação, a invocação acessória de alguma das nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC.
Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e reguladas nos artigos 186.º e seguintes do CPC.
Algumas dessas nulidades processuais - as principais, típicas ou nominadas - são especificamente reguladas nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC, sendo que aquelas a que se reportam os artigos 186.º e 191.º do CPC só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado, enquanto que as previstas nos artigos 187.º e 194.º do CPC podem ser suscitadas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
Ora, como não se verificou qualquer despacho liminar sobre o articulado superveniente, seja de admissão ou de rejeição, quando foi prolatada a sentença as partes ainda poderiam contar que o mesmo ocorreria, uma vez que se tratou de uma omissão, pelo que não pode considerar-se sanada a nulidade.
Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos perante uma nulidade de processo, na medida em que se invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço - cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.
É esta a doutrina adoptada pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como resulta do Acórdão de 6 Julho de 2011, do Pleno dessa Secção, proferido no processo com o n.º 786/10.
In casu, é ostensivo não se ter verificado nos autos o despacho liminar previsto expressamente na norma do artigo 588.º, n.º 4 do CPC, que se aplica ao processo por remissão do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, podendo tal omissão influir no exame e decisão da causa, já que o juiz deve ponderar a tempestividade do articulado superveniente e se os factos supervenientes são relevantes para a decisão da causa, tanto mais que foram invocadas novas causas de pedir, que não foram apreciadas na decisão final [artigo 204.º, n.º 1, alínea a) e c) do CPPT], e foi exercido o contraditório quanto à impossibilidade suscitada pelo Ministério Público de apreciação das nulidades imputadas ao processo de execução fiscal, juntando dois documentos, requerendo também prova testemunhal e prova por declarações de parte.
Nesta linha argumentativa, sem necessidade de ulteriores considerações, tendo sido omitido o mencionado despacho liminar (bem como a notificação expressa da parte contrária para responder ao articulado superveniente), ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal despacho liminar deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do CPC e artigo 98.º, n.º 3 do CPPT.
Ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso.
Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, anular o processado a partir da apresentação do articulado superveniente, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de ser proferido despacho liminar sobre esse articulado, seguindo-se os ulteriores termos do processo, se a tal nada mais obstar.

Conclusão/Sumário

Não tendo sido proferido despacho liminar sobre articulado superveniente, apresentado nos termos do artigo 588.º do Código do Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e desconsiderado o seu teor completo na resolução da lide, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal decisão liminar deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar a anulação da sentença recorrida.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular o processado a partir da apresentação do articulado superveniente, incluindo a decisão recorrida, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de ser proferido despacho liminar sobre esse articulado, seguindo-se os ulteriores termos do processo, se a tal nada mais obstar.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 14 de Maio de 2026

[Ana Patrocínio]
[Ana Paula Santos]
[Vítor Salazar Unas]