Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00105/99 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/10/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:AJUDAS DE CUSTO/RETRIBUIÇÃO – IRS
Sumário:I - As ajudas de custo e demais prestações enumeradas no art. 87º da LCT visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas por aquele.
II - Característica essencial dessas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho, razão porque não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT.
III - O art. 2º do CIRS estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais.
IV - Provando-se que o local de trabalho contratualmente estipulado era na Gafanha da Nazaré, não pode considerar-se que o trabalho aí prestado tenha implicado para o trabalhador uma deslocação relativamente ao seu local de trabalho e que, consequentemente, este tivesse de aguentar do seu bolso despesas que devessem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao seu serviço e a favor dela.
V - Essa forma de retribuição está sujeita a tributação em IRS de harmonia com o disposto no art. 2º do CIRS.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Manuel Carrasco e Berta (adiante Recorrentes), respectivamente com os NIF e , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1991, designadamente na parte em que inclui o rendimento presumido de 12 059 788$00, bem como dos respectivos juros compensatórios, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I - A Sentença proferida enferma de Nulidades.
II - Desde logo porque padece de omissão de pronúncia pois o Senhor Juiz não se apreciou nem se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.
III - Mas também porque constam dos Autos da Impugnação Judicial, e designadamente do processo administrativo apenso, Factos que, caso tivessem sido apreciados e interpretados de forma adequada , imporiam uma Decisão de sentido e conteúdo diferentes daqueles que constam da Sentença.
IV - Por último, a Sentença proferida também enferma do vício de violação da Lei aplicável ao caso.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso, e em consequência revogada a Sentença proferida, e substituída por outra Decisão que declare anulada, porque ilegal a liquidação oficiosa que foi efectuada pelos Serviços da Administração Tributária relativamente ao IRS de 1991, com o que se fará a habitual, Boa e Sã JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 218, sustentando que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
Dos elementos contidos nos autos e no apenso de reclamação graciosa – documentos, informações oficiais e relatório de fiscalização, (já que os depoimentos das testemunhas ouvidas não tiveram virtualidade para afastar o que consta desses elementos documentais) – resulta provada a seguinte factualidade:
1 - Na sequência de uma acção de fiscalização à firma "Asifo, Lda", anteriormente denominada "Araújo , Lda", os agentes da fiscalização apuraram, além do mais, que:
- era política da empresa pagar mensalmente rendimentos do trabalho dependente "por fora" do recibo oficial de vencimento, ordenando aquela a emissão de cheques dessas importâncias;
- em relação ao impugnante a empresa procedeu ao pagamento de despesas particulares com viagens, estadas, prestações devidas a empresas de "leasing" e relativas ao seu veículo automóvel,...; dessa forma e no ano de 1991 este recebeu da sociedade a importância de 12.059.788$00;
- o impugnante não prestou quaisquer contas à empresa dessas despesas;
- ao tempo da inspecção à sociedade o impugnante era o director-geral da mesma;
- a fiscalização verificou ainda que a empresa pagou ao impugnante supostos adiantamentos para despesas sem que este também tenha prestado contas desse valor;
- a contabilidade analítica da firma relevava esses quantitativos como remunerações adicionais;
- a empresa não exigia facturas das despesas efectuadas pelo impugnante;
2 - Consequentemente os serviços da inspecção entenderam que o quantitativo global atrás referido e referente ao ano de 1991 correspondia a rendimentos do trabalho dependente e sujeito a tributação em sede de IRS;
3 - Em consequência foram corrigidos os rendimentos declarados nesse ano e emitida a liquidação adicional de IRS n° 4323048308, no valor de 9.073.816$00 - cfr. fls. 5 do apenso, cuja data limite de pagamento terminou em 15/03/97.
Factos não provados - os restantes alegados pelo impugnante, nomeadamente, os que constam dos art°s 10°, 22° e 23°, da p.i..
*
Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC e por se mostrar provado nos autos, aditamos a seguinte matéria de facto:
4 – Do relatório da fiscalização consta como “fundamentação sucinta das correcções:
No decurso da visita de fiscalização à firma Asifo , Ldª, anteriormente designada por Araújo , Ldª com o NIPC …., foi detectado que era política da firma o pagamento mensal de parte das remunerações de trabalho dependente, e diversos prémios esporadicamente, “por fora” do recibo oficial de vencimento.
Encontramos no arquivo da firma folhas manuscritas em que mensalmente se ordenava a emissão de cheques para os funcionários das remunerações “por fora”. Identificamos esses cheques nominativos e cujas importâncias coincidiam com os valores indicados nessas folhas.
Anexamos a relação dos cheques encontrados para este funcionário e, relativamente a alguns meses, cópias das despesas particulares pagas pela firma por conta dele, e por tal motivo esses valores eram subtraídos aos montantes dos cheques das remunerações convencionais e nós os consideramos.
Deve-se salientar que, genericamente:
- Os valores pagos são iguais mensalmente;
- É pago o subsídio de férias e o subsídio de Natal (também designado por 13º mês);
- Contabilisticamente estes cheques eram lançados a débito da conta 26810 – “Adiantamento para despesas”, em 1991 e 1992 e na conta 2624 – “Adiamentos ao pessoal” em 1993.
Não eram contudo prestadas contas desses adiantamentos e a compensação da conta era feita recorrendo a custos da firma.
Essa conclusão é originada porque apesar de na contabilidade geral esses custos serem dos mais diversos tipos, de publicidade e propaganda, de conservação e reparação, de imobilizações em curso ou de deslocações e estadas, na contabilidade analítica, também existente na firma e que visava apurar resultados por secções (centros de custo) esses custos eram classificados como “Remunerações Adicionais”
- A conta 26810 tem um saldo devedor crescente, de 12 195 656$10 em 01/01/1991 e 26 474 311$70 em 31/12/1991, ou seja não são prestadas contas dos adiantamentos efectuados.” – fls. 25 vº do processo de reclamação graciosa apenso.

III
Apreciemos e decidamos, ora, as questões delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, recorrendo embora a um respigar de parte das alegações, face à não indicação nas conclusões:
a) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, já que:
“Por requerimento apresentado em 23 de Abril de 2001, na sequência da junção aos Autos de diversos documentos pela Admnistração fiscal, foi requerido fosse julgado "... verificado que as "declarações/comentários" manuscritas, que constam dos documentos de fls. 49, 59, 60, 62, 64 e 66, não são do punho do Impugnante, nem da entidade patronal, não constando dos originais dos documentos, e como tal devem ser consideradas não escritas"
Mais foi expressamente alegado que os fundamentos que conduziram ao indeferimento da reclamação graciosa estão em manifesta contradição com os factos apurados pela fiscalização efectuada à entidade empregadora, uma vez que "... do relatório dessa fiscalização consta de forma inequívoca que foram prestadas contas, durante o ano de 1991, pelo impugnante marido de todas as despesas de deslocações e estadias que este efectuou e atinentes ás quantias recebidas para esse efeito."- cfr. artigo 15.° da petição de impugnação.
Mais foi invocado, designadamente nos artigos 24.° a 26.° da Petição Inicial da Impugnação Judicial, a deficiente fundamentação e as contradições de que enferma o Despacho de Indeferimento da Reclamação Graciosa.” – conclusões I e II.
Ora, analisada qualquer uma destas questões, não vislumbra este Tribunal ad quem que pronúncia o Tribunal a quo havia de emitir, face ao manifesto desinteresse (não apresentou os originais e, mesmo que os apresentasse, não se vislumbra onde essas “declarações/comentários” se mostram reflectidas no teor do relatório da fiscalização que reproduzimos supra), à imprecisão (no relatório da fiscalização que reproduzimos supra nada consta quanto a esta questão, antes pelo contrário) e à não especificação das aludidas questões de alegada deficiente fundamentação e contradições.
*
b) erro no julgamento da matéria de facto pois:
“Assim, sempre se imporia a apreciação da prova testemunhal produzida e respectiva valoração conjuntamente com a prova documental, tanto mais que as testemunhas declararam de forma clara e inequívoca que:
1. - Testemunha Maria Helena
"O impugnante era director de marketing e era ele o responsável pelas vendas. Era ele quem estabelecia os contactos com os clientes e era ele quem representava a firma nas feiras."
"Na firma e para além do impugnante, tinham direito a ajudas de custo os vendedores e os colaboradores que prestavam assistência aos clientes."
"O impugnante recebia um valor fixo a titulo de vencimento."
"Relativamente ao impugnante sempre que tinha de fazer deslocações ao serviço da firma o chefe da contabilidade passava-lhe um cheque no valor das despesas que calculava que ele ia realizar. Com esse dinheiro o impugnante pagava transportes, hotéis e restaurantes. O acerto de contas fazia-se no final da deslocação com a apresentação das respectivas facturas e recibos."
"Exibidos à testemunha a pedido do Exmo. Mandatário documentos de fls. 36, 37, 41 e 43 dos autos apensos de reclamação, por ela foi dito que lhe passaram pelas mãos tais documentos, mas adiantou que tem a certeza que na parte final de tais documentos onde consta "despesas particulares pagas pela firma por conta do funcionário" que tal não foi escrito pelo chefe da contabilidade. Desconhece o autor da letra em questão."
Factos estes que foram ainda confirmados pelas outras testemunhas ouvidas, as quais deram ainda como exemplo os respectivos casos pessoais.” – conclusão III.
Ora, a Mmª Juiz a quo não deixou de ponderar os depoimentos das testemunhas, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 655º do CPC e, como referiu, “não tiveram virtualidade para afastar o que consta desses elementos documentais”.
E, tal deixou explicitado na fundamentação de direito, nos seguintes termos:
«Com interesse neste domínio resulta dos autos que as quantias "sub judice" não se encontravam devidamente justificadas ou documentadas. Aliás, nem sequer estavam documentadas.
O relatório da fiscalização tributária é factual e pormenorizado acerca das irregularidades cometidas pela empresa. Esta realidade não foi afastada nesta sede de julgamento.
A prova testemunhal produzida de modo algum pode suprir a ausência de prova documental relativamente à necessária prestação de contas.
Assim e, salvo melhor opinião, cremos que o suporte fáctico-jurídico que conduziu à liquidação aqui posta em crise não merece qualquer reparo.
Efectivamente, na impossibilidade de controlo das condições de atribuição das faladas verbas e dos respectivos montantes, tinha de se considerar que as quantias pagas a esse título, no ano em apreço, mais não eram do que remunerações normais do respectivo beneficiário e, como tais, sujeitas a imposto-IRS-.»
E, mais adiante:
«"In casu", pese embora a argumentação defendida pelos peticionários, o certo é que eles não lograram demonstrar a sua versão.
Vista a situação do lado da entidade pagadora, há que referir o art° 17° do CIRC, que estatui que o lucro tributável é determinado com base na contabilidade -n°1-, sendo que esta deve reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo -n° 3 al. b)-.
De acordo com o preceituado no n° 3 do art° 2° do CIRS, as verbas para despesa de deslocação, viagem ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício, consideram-se rendimentos do trabalho dependente e, como tal, têm de ser tributadas.
Ora, tendo presente que na hipótese vertente o impugnante não prestou contas à empresa dos adiantamentos e montantes recebidos, (ilação reforçada pelo facto de na contabilidade analítica da sociedade tais quantitativos (custos) aparecerem classificados como "remunerações adicionais"), contas essas que, a terem sido efectivamente prestadas teriam que ter expressão contabilística e respectivo suporte documental, o que não se verifica, é evidente que o já apontado valor teria de figurar na respectiva declaração mod. 1 como rendimento de trabalho dependente.
Desta forma, nenhuma censura merece a actuação da AF ao incluir o rendimento presumido de 12.059.788$00 para efeitos de IRS.»
*
c) violação da lei aplicável ao caso, por “preterição da formalidade legal que se encontra enunciada e consagrada no nº 3 do artigo 66º do CIRS” – conclusão IV.
Ora, como bem sustenta o magistrado do M. Público neste TCAN, esta questão não havia sido ainda suscitada nestes autos, nomeadamente na petição inicial.
Trata-se, assim, de questão nova.
Assim, sendo a questão nova, como é, então este Tribunal está absolutamente impedido de entrar na respectiva apreciação, uma vez que os recursos jurisdicionais, quando não estejam em causa questões de que caiba conhecer oficiosamente, apenas podem visar a apreciação das decisões recorridas, no sentido de indagar se elas são, ou não, de eliminar da ordem jurídica, por vícios de forma (nulidades) ou de fundo (mérito) e não julgar quaisquer questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido e, por isso, não tenham sido objecto de qualquer tipo de pronúncia por parte deste.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões das alegações de recurso.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 2 (duas) UC.
Notifique e registe.
Porto, 10 de Maio de 2007
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Francisco António Areal Rothes
Ass) José Maria Fonseca Carvalho