Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01814/06.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Na reapreciação dos meios de prova, ao tribunal superior exige-se que proceda a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a ressalva de que apenas deve alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo um critério de razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Centro Hospitalar EDV, EPE |
| Recorrido 1: | Município de SMF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR ENTRE DV, EPE, sucessor do Hospital de S. S..., EPE, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida em 21 de fevereiro de 2014 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a ação administrativa comum, com processo na forma sumária, que intentou contra JUNTA DE FREGUESIA DE L... E CÂMARA MUNICPAL DE SMF, em que peticionou a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de €6.452,86, acrescida de juros vincendos a partir da citação até integral pagamento, decorrente dos cuidados de saúde que prestou a sinistrado vítima de acidente de viação, e cuja obrigação de pagamento imputa às rés com fundamento no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito. ** O RECORRENTE, terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:«1º. Ao considerar como não provada a existência e colocação do sinal em data anterior ao acidente violou a douta sentença o artº.376º do CC, uma vez que a R. Junta de Freguesia confirmou judicialmente a sua integral declaração; 2º. Violou ainda a douta sentença o artº. 412º nº. 1 do C.P.C. ao não dar como provado que os condutores intervenientes tinham conhecimento da existência do dito sinal; e 3º. Fez ainda a douta sentença uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 483º e 493º nº. 1 do CC, bem como o artº. 6º do DL. 48 051 de 21.11.1967». Remata as suas conclusões de recurso, requerendo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o Municipío no pagamento das despesas hospitalares dadas como provadas. ** O Recorrido Município contra alegou, e enunciou as seguintes Conclusões:« A) As respostas dadas pelo Tribunal a quo à matéria de facto controvertida encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido feita pelo Mmo Julgador uma análise crítica das provas apresentadas, inexistindo qualquer desconformidade entre os factos provados e os meios de prova disponibilizados nos autos, pelo que nenhum reparo ou censura tal julgamento merece, inexistindo qualquer erro de julgamento. B) Nos termos do disposto no artº 412º do CPC, são “factos notórios” aqueles que são do conhecimento geral, isto é, os factos conhecidos pelos portugueses regularmente informados, seja por via direta, seja por via de acesso aos normais meios de informação, de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas com acesso aos meios normais de informação, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos portugueses, de modo que o facto apareça revestido dum carácter de certeza, o que não é seguramente o conhecimento sobre a existência ou não de determinado sinal de trânsito em determinada Rua pelas pessoas que aí residam, como pretende o recorrente. C) Tendo ficado provado nos autos que o sinistro que aqui nos ocupa se ficou a dever à violação por parte dos respetivos condutores das regras estradais, não pode a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos dele decorrentes ser assacada ao Município ora recorrido. D) Não se tendo provado nos autos a prática, por ação ou omissão, por parte do recorrido, de qualquer facto (muito menos ilícito e/ou culposo) que tenha sido causa ou mesmo concausa da ocorrência do sinistro dos autos, não se lhe pode atribuir qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos que dele tenham advindo para o ora recorrente. E) Aliás, a improcedência da presente ação sempre se impunha tendo em conta que não se encontra provado nos autos, nem sequer foi alegado, que o local onde o sinistro sub judicie ocorreu se encontre sob jurisdição de qualquer das RR.» Termina requerendo o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida. ** O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.** Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.** 2. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDASSão as conclusões das alegações de recurso que definem o seu objeto e, por essa via, que delimitam a esfera de intervenção do tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recurso em Processo Civil”, Novo Regime, 2.ª Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Feitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil, anotado, Vol. 3.º, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41]. De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todas as razões, considerações ou argumentos produzidos pelas partes, mas apenas de todas as questões suscitadas e pertinentes, e que por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa pretendi aduzidas, se configurem como relevantes para o conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras, e sempre com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito. Nessa conformidade, as questões a decidir nos presentes autos passam tão só por saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto constante dos pontos 14.º, 15.º e 16.º da base instrutória e, em caso afirmativo, da errada interpretação dos artigos 483.º e 493.º, n.º1 do C.C., bem como do art.º 6.º do DL 48 051, de 21/11/1967 efetuado pela decisão recorrida. ** 3. FUNDAMENTAÇÃO.3.1 De Facto Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como provados: « A) À data do acidente decorriam obras de construção de drenagem doméstica e pluvial na via onde o mesmo alegadamente ocorreu, as quais envolviam o levantamento do piso e a sua substituição por outro novo, obras estas que estavam a ser realizadas pela Chamada Construções CP, Lda, por força de um contrato de empreitada celebrado entre esta firma e a co-R Município em 27.10.2004, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 43 e ss cujo teor se dá por reproduzido, obrigando-se esta firma à sinalização destas obras. B) Relativamente ao referido acidente foram feitas as Declarações amigáveis juntas aos autos pelas Companhias de Seguros A... e L..., a fls. 236 a 243 dos autos. C) No dia 06.04.05, no local Travessa de M... - S.ML ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes APA que tripulava o ciclomotor matrícula 3-...-...-79 e MFGO, que conduzia um automóvel ligeiro de passageiros matrícula …-…-ML – cfr. Participação de acidente de viação, datada de 10.04.2005, anexa à Contestação sob doc.1. D) Nessa mesma altura, MFGO conduzia o ligeiro de passageiros, matrícula ...-...ML, na Travessa de M... que entronca na referida Rua de M... pela direita, atento o sentido levado pelo ciclomotor. E) A condutora do ML tomou a Rua de M..., no sentido Ms... – SML. F) Avançou com a sua viatura, indo embater no veículo do APA, o que lhe provocou ferimentos que determinaram o seu internamento hospitalar. G) Conforme consta da Participação Policial anexa sob doc.1 da Contestação, tanto o sinistrado António como a condutora do ML residiam na referida Rua do M..., na data do acidente. H) Após o acidente descrito nos autos, o referido António deu entrada na sede do aqui Autor. I) Recebendo os tratamentos médicos e medicamentosos descriminados no doc. 2 de 2 fls. junto com a Contestação que reproduz a factura 25003990 de 13.05.05, emitida pelo Autor. J) E oportunamente remetida à Companhia de Seguros Real, que havia seguro o veículo ...-...ML, por supostamente ser aquela viatura a responsável pelo acidente. K) Os tratamentos constantes daquele documento ascendem a €6.452,86, e foram calculados de acordo com as Portaria 132/2003 de 05.02, vigente à data em que foram prestados. L) O acidente, de acordo com o auto da GNR, ocorreu durante a tarde e com bom tempo. M) A Travessa do Md... termina na aludida Rua do M..., sendo que esta segue sempre em linha recta, formando esse entroncamento um ângulo recto, em forma de “T”. N) Mesmo que o condutor do VFR estivesse convencido que na Travessa do Md... existia um sinal de Stop e até que esse sinal aí estivesse colocado no momento do acidente, tal facto não o dispensava de reduzir a sua velocidade à aproximação do entroncamento e de nele entrar só depois de se certificar que naquelas circunstâncias que em concreto se lhe deparavam, lhe assistia prioridade de passagem. O) E que o podia fazer em segurança e sem pôr em risco o trânsito automóvel que por aí se processasse. P) À data dos factos, a Rua do M... e várias outras ruas desta freguesia estavam em obras de instalação da rede de drenagem das águas domésticas e pluviais, de repavimentação, de colocação de passeios novos. Q) Circulando em zona de obras, impendia sobre os respectivos condutores um redobrar da atenção ao tráfego automóvel e às condições da via. R) O condutor do VFR é tio da condutora do ML. S) Como se retira do teor do contrato que foi junto nos autos pelo Réu Município, a empreitada respeitava à “Construção das redes de drenagem doméstica e pluvial em M..., não fazendo parte da mesma a substituição de qualquer sinalização vertical”. T) Para execução dos trabalhos dessa empreitada, não era necessário mexer em quaisquer sinais existentes. U) À chamada Construções CP, Lda, apenas competia sinalizar as obras em curso. V) A chamada Construções CP, Lda, não retirou o sinal de STOP mencionado nos autos. ** De igual modo, deixamos transcritos, os FACTOS que o Tribunal a quo deu como NÃO PROVADOS:«1. Que o aqui sinistrado APA circulava a uma velocidade moderada porque não superior a 30 Km/ bem atento à condução que efectuava e ao tráfego que ali circulava. 2. Que desde sempre existiu um sinal vertical STOP no final da Travessa do Md..., onde entronca com a já citada Rua do M.... 3. Que tal era do pleno conhecimento de ambos os condutores. 4. Que tal sinal vertical havia sido retirado em momento anterior ao acidente, supostamente em virtude da realização de obras. 5. Que qualquer das demandadas não tenha assegurado a sinalização, ainda que temporária do local. 6. Que o sinistrado APA habituado como estava a conduzir o seu velocípede com motor naquela artéria, há longos anos, e na convicção de que lhe assistia prioridade de passagem no entroncamento onde ocorreu o acidente, prosseguiu naturalmente a sua marcha. 7. Que por força do alegado supra no n.º 2 ao condutor do VFR não era exigido outro comportamento. 8. Que desde sempre o trânsito proveniente da Travessa do Md... era obrigado a ceder passagem aos veículos que circulavam na Rua do mesmo nome. 9. Que o condutor do VFR não procedeu conforme o referido nas alíneas N) e O) e entrou nesse entroncamento sem tomar tais medidas e precauções. 10. Que também a condutora do ML que era residente há vários anos na freguesia de SML, na Rua onde se deu tal sinistro sabia da existência daquele sinal de Stop na Travessa por onde circulava e que nesse entroncamento teria de ceder prioridade de passagem a todos os que seguissem pela Rua do M.... 11. Que a condutora do ML assim não procedeu, entrou no dito entroncamento sem parar nem sequer reduzir a sua velocidade, dando também origem ao acidente discutido nos autos. 12. Que toda a sinalização vertical reguladora do trânsito das ruas de SML estava a ser, a pouco e pouco, alterada, faseadamente para que os utentes não fossem “apanhados” com alterações radicais, de um dia para o outro, ao sentido da circulação automóvel na freguesia. 13. Que tais obras decorriam há já vários meses, e encontravam-se devidamente sinalizadas. 14. Que os condutores quer do VFR, quer do ML sabiam que havia sido aprovada uma nova postura de trânsito para a freguesia de SML, que o regulava de forma diferente daquela da que até conheciam e se vinha fazendo. 15. Que sabiam que alguns novos sinais de trânsito estavam já a ser colocados na freguesia e outros a serem removidos, tudo em consequência da nova regulação do trânsito recentemente aprovada pela autarquia. 16. Que se a condutora do ML seguisse atenta ao trânsito teria visto que naquele ciclomotor seguia o seu tio. 1. Que o seu embate ficou a dever-se a completa distracção por parte da condutora do ML. 17. Que nem o Ré Município nem outrem a seu mando procederam à retirada do aludido sinal de Stop. 18. Que até à citação para os presentes autos o Réu Município desconhecia a retirada do aludido sinal de Stop. 19. Que a sua falta ficou a dever-se a acto de vandalismo ou por força das obras que na altura eram levadas a cabo no local e que estavam adjudicadas à firma “Construções CP, Lda.» ** 3.2. DO DIREITO3.2.1.O Autor intentou ação administrativa comum com processo na forma sumária, contra o Município de SMF e Junta de Freguesia de SML, pretendendo obter a condenação das referidas autarquias locais a pagar-lhe o montante que despendeu com os cuidados de saúde que prestou a sinistrado vítima de acidente de viação cuja eclosão considera ser imputável às rés a título de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Assentou a sua pretensão indemnizatória em três pontos essenciais: (i) Que no final da Travessa de M... sempre existiu um sinal de stop para o trânsito que, aí circulando, pretendia entrar na Rua de M...; (ii) Que tal era do conhecimento dos intervenientes no acidente versado por ambos serem naturais e residentes no local; e (iii) Que o aludido sinal havia sido retirado em data anterior à do acidente e que o Município não havia procedido à sua recolocação. Esta matéria foi quesitada nos pontos 14.º, 15.º e 16.º, respetivamente, da base instrutória, vindo a ser julgada pelo tribunal de 1.ª instância, como não provada. O Recorrente insurge-se contra esta decisão, sustentando que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao ter julgado como não provada a matéria vertida nos pontos 14.º, 15.º e 16.º da base instrutória, ao invés de dar como provada toda a facticidade contida nesses pontos. Para bem apreciarmos o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, como se nos exige, temos de proceder a uma reapreciação dos meios de prova que foram apresentados perante o tribunal de primeira instância, e que no caso são, não só de natureza documental, como testemunhal. 3.2.2.A este respeito, é jurisprudência corrente que na reapreciação dos meios de prova, o tribunal ad quem procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância- [cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ – STJ -, ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ – STJ -, ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt]. Nesse sentido, impõe-se-lhe que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” – cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. Estando em causa a reapreciação de prova testemunhal que foi produzida perante o tribunal de 1.ª instância, o tribunal ad quem não poderá ignorar que a apreciação que terá de efetuar não pode contar com a oralidade e a imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e bem assim, que a gravação da prova, por sua natureza, não consegue transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percecionados, diretamente, por quem primeiro julgou, razão pela qual, o tribunal superior, deve, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09]. Outrossim, importa enfatizar que a livre apreciação da prova aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, não se exigindo uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas. Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deve alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem. Isto dito, a lei adjetiva impõe ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância o cumprimento de certos ónus, determinando-se, a esse respeito, no artigo 640.º do Código de Processo Civil, que: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. …». No caso, cremos que o Recorrente observou de forma adequada os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, na medida em que cuidou de identificar os factos concretos que considerou erradamente julgados pelo tribunal de 1.ª instância, bem como os meios probatórios, quer de natureza documental, quer de natureza testemunhal, existentes no processo, que o tribunal a quo não considerou devidamente, e cuja correta ponderação impediria um julgamento como o que foi efectuado. Isto dito, ponderemos sobre o apontado erro de julgamento. 3.2.3.No quesito 14.º da B.I. perguntava-se se: «Desde sempre existiu um sinal vertical STOP no final da Travessa de Md..., onde entronca com a já citada Rua do M...?» No quesito 15.º da B.I. perguntava-se se : «E tal era do pleno conhecimento de ambos os condutores»? Finalmente, no quesito 16.º da B.I. perguntava-se se: «Tal sinal vertical havia sido retirado em momento anterior ao acidente, supostamente em virtude da realização de obras?» A cada um destes pontos da base instrutória o tribunal de 1.ª instância respondeu «Não Provado» e fê-lo com base na seguinte fundamentação: «As respostas negativas dadas…resultaram de não ter sido produzida prova suficiente no sentido questionado, desde logo, por falta de depoimento da condutora do ML, e da manifesta insuficiência do depoimento prestado pelo condutor do VFR, nos moldes supra expostos. Com efeito, e no que respeita ao sinal vertical STOP que existiria desde sempre no final da Travessa do Md…, onde entronca com a já citada Rua do M..., a testemunha sobre ele questionada directamente, o Agente da GNR, conhecedor da zona em causa, disse não ter memória da existência de nenhum sinal de Stop no referido local, nem na data do acidente nem antes dessa data. Mais dizendo que mesmo hoje não existe sinal de Stop no final da Travessa do Md...». No que concerne ao documento n.º 3 junto pelo Autor, reportado a uma declaração do Presidente da Junta de Freguesia de SML o tribunal a quo considerou que «para além do respectivo conteúdo não ter sido precisado e confirmado pelo subscritor, o qual não foi indicado como depoente, reporta-se à data de 2006, um ano após a ocorrência do acidente dos autos, não sendo assim suficiente para infirmar o único depoimento prestado sobre a não existência do sinal de Stop no final da Travessa do Md..., nos moldes referidos. As restantes questões, para além de pressuporem, …o depoimento dos condutores envolvidos porque a eles reportados (só um deles o tendo prestado mas em condições manifestamente insuficientes), estando relacionadas com o pressuposto de existir sinal de Stop no final da Travessa do Md..., o que não se provou, só poderiam ter, naturalmente, resposta negativa». 3.2.4.No que concerne ao facto de sempre ter existido um sinal de STOP no final da Travessa do Md..., onde entronca com a Rua do M..., o Recorrente entende que o tribunal a quo devia ter dado essa matéria como provada com base no documento subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia de SML e tendo em conta o depoimento prestado pela testemunha TSL, agente da GNR. Mas sem razão. É certo que o documento em referência- doc.n.º3 junto com a p.i-, de fls. 16 dos autos, vem subscrito pelo Presidente da Junta de Freguesia de SML, e que o seu teor é o seguinte: «Data:2006/03/24 … Assunto: Resposta à v/Ref.Cont-2535/05. Ex.mos Senhores Apresentamos a V.Ex.as os nossos respeitosos cumprimentos. Pedimos desde já desculpa pelo atraso na resposta à v/comunicação. Vimos por este meio informar V/Ex.as que na Travessa do Md... existe um sinal de STOP na postura de trânsito desta Vila, no entanto por motivo de obras naquele lugar, o mesmo foi retirado». Relativamente a este documento, a Ré Junta de Freguesia reconheceu, na contestação que apresentou, que o mesmo «foi por si elaborado» e quanto ao seu teor que o «reafirma nos precisos termos em que se encontra redigido». Porém, conforme ressalta da contestação apresentada pelo réu Município, esse documento foi impugnado pelo mesmo – cfr. ponto 7.º desse articulado. Assim, tendo o conteúdo do referido documento, que foi emitido por uma das rés, sido impugnado pela outra ré, os factos nele versados careciam de ser comprovados por outros elementos de prova, o que não sucedeu. Na verdade, com exceção do depoimento prestado pela testemunha TSL, agente da GNR, nenhuma outra testemunha se referiu aos factos sobre que versa o referido documento. E analisado o depoimento da referida testemunha [agente da GNR], o mesmo afirma não se recordar da existência de um sinal de STOP no local, recordando-se apenas de quando se deslocou ao local para efetuar a participação de acidente de viação, ter verificado a existência de sinais no chão indicadores de ali ter estado colocado um sinal. Porém, aquela testemunha, não só não concretizou que sinais eram esses, como acrescentou que, no referido local, atualmente, não existe nenhum sinal. Assim, deste depoimento não se pode extrair que existisse efetivamente um sinal de trânsito colocado no local. Note-se que, como se disse, aquele não concretizou que sinais eram esses (veja-se, se era um buraco, restos de sinal…) e muito menos se pode concluir que era um sinal de STOP, dado que aquele agente foi peremptório em afirmar não ter memória da existência, no local, de qualquer sinal. E acrescidamente, referiu que atualmente, não existe qualquer sinal de STOP nesse concreto local. Deste modo, tendo o teor daquele documento sido impugnado, e não tendo os factos nele contidos sido confirmados pela testemunha referida, sequer por nenhum outro elemento de prova, não podia o tribunal a quo considerar provado, como não considerou, a matéria vertida nos pontos 14, 15 e 16. Outrossim, importa frisar que mesmo que o teor do citado documento n.º3 junto com a p.i se quedasse como provado, o que não sucede, nunca o mesmo seria suscetível de levar à prova da matéria contida no ponto 15 da base instrutória, dado o teor daquele documento ser totalmente omisso sobre o concreto período de tempo em que o alegado sinal terá estado no local, desconhecendo-se, por conseguinte, se esteve lá uma semana, um mês, um ano, vários anos…o que de per si, ainda que os condutores residam na localidade, impede que à luz das regras da experiência comum se possa extrair qualquer presunção judicial no sentido de que por via de um eventual amplo decurso do tempo em que aquele sinal pudesse estar no local, esse facto tenha chegado ao conhecimento daqueles condutores. 3.3. O Recorrente pretende, na procedência do erro de julgamento sobre a matéria de facto que assacou à decisão recorrida, que este tribunal revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que tenha em conta a nova matéria de facto dada como provada, imputando à decisão recorrida erro de direito, uma vez que contrariamente ao decidido o acidente em causa nos autos apenas ocorreu porque o Município de SMF não cumpriu o dever de vigilância e de zelo, que se lhe impunha, pois não procedeu á recolocação do sinal de STOP na artéria em causa. Não se tendo dado como verificado o erro de julgamento que o Recorrente apontou à decisão recorrida, não se verificam os pressupostos dos quais o mesmo retira a existência de erro de julgamento sobre a matéria de direito, encontrando-se o conhecimento desta questão prejudicado pela improcedência do referido erro de julgamento sobre a matéria de facto. Porém, ainda que assim não fosse, e se admitisse a existência, no local, do referido sinal de STOP e a sua retirada pelas rés, tais factos não eram de molde a assacar a responsabilidade pela ocorrência do sinistro às rés. O facto de eventualmente existir num determinado local certa sinalização de trânsito, conhecida por parte de quem circule nesse local, não impede as entidades administrativas a quem estão acometidas funções nessa matéria, de alterarem essa sinalética. Por outro lado, aos condutores impõe-se que conduzam atentos à via e ao trânsito, e não confiantes em representações de uma realidade que eventualmente tenha existido, mas não exista no momento em que desenvolvem a sua atividade de condução. Perante a improcedência do erro de julgamento sobre a matéria de facto assacada à decisão recorrida, caem por terra os fundamentos em que o Recorrente assenta a errada subsunção jurídica efetuada pela decisão recorrida, sendo que nenhuns motivos se vislumbram para não se acompanhar o que foi decidido pelo tribunal de primeira instância. Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso. ** IV. DECISÃONestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique e d.n. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 22 de maio de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |