Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00083/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | ACTO RECORRÍVEL ACTO CONTIDO EM OFÍCIO INTERPRETAÇÃO |
| Sumário: | I. Não obstante a ausência de expresso indeferimento de pretensão do aqui recorrente deve interpretar-se a manifestação de vontade inserida no ofício assinado pelo DHSM em que se transcreve o conteúdo da informação da Repartição de Gestão de Recursos Humanos àquele requerimento comunicando as atitudes reveladas no contexto do próprio texto, com a prática administrativa, o sentido que lhe daria um declaratário normal colocado na situação do aqui recorrente, a atitude revelada pela entidade aqui recorrida e sua sequência cronológica e lógica do procedimento gracioso, para se concluir que se traduziu num verdadeiro acto administrativo a definir a situação do aqui recorrente. II. Tanto assim que não veio a ser proferido qualquer acto posteriormente a este e o recorrente se mantêm na situação anterior à dedução do requerimento, o que revela que foi esse o sentido tido e querido com o ofício em causa. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São Marcos - Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso contencioso de anulação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAN: …., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que rejeitou o recurso por si interposto do despacho do Presidente do CAH São Marcos de Braga que indeferiu o seu pedido de redução de horário. Para tanto alega, em conclusão: “1. O Recorrente foi notificado por ofício de 12.JUL.O2 da posição do Recorrido sobre o seu requerimento de 11.MAR.O2, que subscreve a posição da Repartição de Gestão de Recursos Humanos, 2. Acto este com que indiscutivelmente indefere a pretensão do recorrente, 3. Como, aliás, o Recorrido o admite, aceitando o acto como seu, e como decisório, apenas pugnando pela sua legalidade. 4. Acto esse que prejudicava o Recorrente ao lhe manter as 12 horas de serviço de Urgência negando-lhe o direito a fazer apenas 6 horas semanais, subscrevendo que "Ao Recorrente não será aplicável o regime decorrente dos citados normativos..." 5. Sendo, por conseguinte um verdadeiro acto administrativo, também sendo decisório e definitivo, como aceita o Recorrido. 6. Errando a Douta Sentença ao indeferir o Recurso com este fundamento, 7. Como erra a Douta Sentença ao entender que houve má identificação do Autor do acto, quando 8. Por força do art.3º, nº1 al. a) do Dec-Reg 3/88 de 22.Jan, o Presidente do Conselho de Administração do Hospital é o Director do Hospital, são uma única entidade, com as mesmas responsabilidades e competências.” O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso por entender que do teor do despacho em causa não resulta uma decisão de indeferir o requerimento do aqui recorrente. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir* FACTOS ( com interesse para a causa)Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância, nos termos do art. 713º nº6 do CPC ex vi art. 1º da LPTA. * O DIREITOA questão que importa conhecer neste recurso jurisdicional é a de saber se o acto sindicado no recurso contencioso de anulação interposto no TAC do Porto é um acto definitivo e executório como pretende o recorrente ou um acto preparatório, irrecorrível, como decidiu a Mmª Juiz a quo e que mereceu a rejeição do recurso. É doutrina e jurisprudência uniformes que os actos preparatórios são irrecorríveis, porque não constitutivos de direitos. E, os actos são preparatórios quando, apesar de indispensáveis no procedimento administrativo, a Administração não fixa a sua posição autoritária lesando directamente interesses legalmente protegidos. Como resulta do art. 1º nº1 do CPA o procedimento administrativo é a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade administrativa ou à sua execução. (art. 1º nº1 do CPA) Um procedimento administrativo é constituído por vários actos administrativos, alguns dos quais definitivos e executórios e que se repercutem directamente na esfera jurídica dos interessados e que culmina com o acto final: a decisão referida no art. 120º do CPA. E, muitos desses actos trâmite ou preparatórios têm apenas um efeito procedimental, isto é, projectam o procedimento um pouco mais além da fase em que se encontrava antes da sua produção; outros actos preparatórios produzem efeitos externos, constituindo eles próprios já uma decisão do procedimento quanto a algum aspecto, todavia, sem serem ainda a decisão final do procedimento, e apenas estes actos preparatórios, podem ser impugnados contenciosamente, chamando-se actos destacáveis. Neste sentido ver Ac. do STA nº 47002 , de 13/03/2001. No caso sub judice pretende o recorrente que o ofício de 12/6/02 veio comunicar a posição da entidade recorrida face à sua pretensão mantendo - o ilegalmente a prestar 12 h no serviço de urgência ao invés das 6 horas requeridas. Na verdade, ao mandar notificar ao recorrente o parecer da Repartição de Gestão de Recursos Humanos do Hospital, a entidade recorrida assimilou tal parecer concordando com ele. Quid juris? Temos de começar por interpretar a manifestação de vontade inserida no ofício assinado pelo DHSM em que se transcreve o conteúdo da informação da Repartição de Gestão de Recursos Humanos a um requerimento do recorrente, tendo em conta que o Director do Hospital de S. Marcos de 6/6/02 apusera no rosto da informação da Repartição de Gestão de Recursos Humanos o seguinte conteúdo “ Transcreva-se em ofício ao Sr. Dr. … o conteúdo da informação da Repartição de Gestão de Recursos Humanos”. Entende-se que na interpretação do acto administrativo se deve atender à manifestação de vontade do seu autor, às circunstâncias que rodearam a prática do acto, ao pedido formulado e ao tipo legal do acto. (Acs. de 23/2/78, 22/7/82, 14/10/82 e 6/12/90, em respectivamente AD 203/1265, 254/139, 253/32 e 360/1362). No mesmo sentido Freitas do Amaral, Dº Adm., V., 3º, pág.280 e Marcello Caetano, Manual, 1º, pág.488 dizem que na interpretação de um acto administrativo há que atender ao texto da decisão, aos elementos do processo administrativo, ao tipo legal de acto, às leis aplicáveis, ao interesse público a prosseguir, às praxes administrativas e aos princípios gerais de direito. Pelo que, a interpretação há-de incidir sobre o sentido e significado do acto dentro do próprio texto, coordenado com os antecedentes constantes do processo gracioso e sua sequência cronológica e lógica. Na base deste despacho está um requerimento do recorrente ao Presidente do CA do Hospital de S. Marcos, no sentido de lhe serem fixadas apenas 6 horas semanais no serviço de urgência. O recorrente faz, assim, uma exposição requerimento para a entidade aqui recorrida. Nesta sequência é prestada informação pelo Responsável da Repartição de Gestão e Recursos Humanos que termina dizendo que não é aplicável ao requerente o regime jurídico decorrente dos artigos 24º e 31º do DL 73/90 de 6/3 , já que a sua situação é específica. E é sobre o canto superior direito deste parecer que é proferido o despacho de seguinte teor : “ Transcreva-se em ofício ao Sr. Dr. … o conteúdo da informação da Repartição de Gestão de Recursos Humanos.” E quem assina o ofício a mandar transcrever a informação prestada pela Repartição de Gestão de Recursos Humanos é o próprio Director do Hospital que proferira o despacho de 6/6/04 e que também é o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos de Braga. Ora, parece-nos que ao mandar transcrever e oficiar nesse sentido uma informação prestada e ao assinar-se esse mesmo ofício de transcrição dessa informação está a entidade em causa a aderir ao seu conteúdo e portanto a decidir no sentido constante dessa informação. Aliás, nunca na resposta a entidade recorrida levanta sequer a questão de que não estava a decidir, limitando-se a manter os fundamentos do indeferimento da pretensão do recorrente. E, não obstante não se ter expressamente indeferido a pretensão do aqui recorrente, resulta implícito da forma tudo se processou , coordenando as atitudes reveladas no contexto do próprio texto, com a prática administrativa, o sentido que lhe daria um declaratário normal colocado na situação do aqui recorrente, a atitude revelada pela entidade aqui recorrida e sua sequência cronológica e lógica do procedimento gracioso, que o ofício assinado pelo Director do Hospital junto a fls. 65 dos autos se traduz num verdadeiro acto administrativo a definir a situação do aqui recorrente. Tanto assim que não veio a ser proferido qualquer acto posteriormente a este e o recorrente se mantém na situação anterior à dedução do requerimento, o que revela que foi esse o sentido tido e querido com o ofício em causa. E, também não se diga que se quis ouvir a posição do aqui recorrente já que nada indicia que se visava a audiência prévia , nomeadamente a fixação de qualquer prazo para resposta ou qualquer outro elemento que revelasse tal intenção. Em suma, não obstante a falta de uma intenção inequívoca de indeferimento da pretensão do aqui recorrente por parte da entidade aqui recorrida, parece-nos que tal intenção resulta da análise conjunta de uma série de elementos contextuais supra referidos. Aliás seria profundamente injusto que o recorrente fosse penalizado por uma atitude censurável da Administração de não ser directa, inequívoca e incisiva, criando situações dúbias e depois usá-las conforme o seu interesse específico no procedimento contencioso. Se há qualquer falta é da Administração e o aqui recorrente tem o direito a ver a sua situação resolvida e definida de uma vez por todas, isto é de saber o seu direito ou não à redução das horas da urgências, sem mais delongas processuais, ou pretensos vícios de forma, que em nada dignificam as entidades administrativas envolventes. É necessário um espírito de confiança na Administração pelos cidadãos, de forma a que estes se sintam parte de um todo e não um espírito de desonestidade intelectual por parte de quem quer decidir sem o fazer levando a que os cidadãos fiquem atados de pés e mãos na possibilidade de concretização e garantia dos seus direitos. Pelo que, ao mandar transcrever em ofício o conteúdo de uma informação, ofício esse que se assina directamente, pode-se claramente dizer que se está a opinar no mesmo sentido da informação, e portanto a dizer que se está a decidir nesse mesmo sentido. Essa intenção é revelada também pelas atitudes tomadas assim como na forma expressa. E, se os actos não são meras intenções, há que tomar em conta as intenção reveladas nos actos. Com o ofício em causa, o Director do HSM e Presidente do Conselho de Administração do mesmo definiu autoritariamente o caso concreto produzindo o seu acto efeito imediato na esfera jurídica do recorrente. Tanto a doutrina como a jurisprudência consideram como actos definitivos os actos que produzem efeitos jurídicos de per si, pondo termo a um processo administrativo ou a um incidente autónomo desse processo e criando, modificando ou extinguindo uma determinada situação jurídica. "Não revestem essa natureza, entre outros, os actos que se traduzam em ordens emanadas das autoridades superiores sobre assuntos da competência de entidades que lhes estão subordinadas, nem as instruções em que as mesmas autoridades indicam, aconselham ou preconizam o modo como os seus subordinados hão-de decidir um caso da sua competência. Como é manifesto, não são essas ordens ou instruções, só relevantes na ordem interna dos serviços, que modificam a situação jurídica dos interessados, mas sim, os actos praticados pelas entidades subalternas, com competência para resolver o caso concreto que é submetido à sua apreciação." O despacho em causa contido no ofício datado de 12/6/02 é, pois, recorrível por implicar a lesão de direitos e interesses protegidos por norma jurídica invocada pelo recorrente, o que , como vimos é o caso. * Quanto à questão decidida na sentença recorrida de que ocorre erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, também a mesma padece de erro.É que por força do art. 3º nº1 al. a) do D. Reg. 3/88 de 22/1, o Presidente do Conselho de Administração do Hospital é o Director do Hospital. Pelo que, em 1º lugar, nunca o erro seria indesculpável já que o recorrente dirigiu um pedido ao Presidente do Conselho de Administração e quem lhe responde é a mesma pessoa, não obstante com o carimbo de Director do Hospital. Contudo, não nos parece que estejamos perante um erro já que o Presidente do Conselho de Administração é por inerência o Director do Hospital . O que significa que, tendo o requerimento sido dirigido àquele pela qualidade deste, não obstante o carimbo de Director antes da assinatura, o mesmo estava a decidir o que lhe foi requerido e na qualidade em que o foi. * Em face de todo o exposto Acordam os Juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e em baixar os autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos. Sem custas. R. e N. Porto, 30/09/04 Ana Paula Portela Jorge Miguel B. Aragão Seia João Beato O. Sousa |