Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01336/08.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/05/2014 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO; DL N.º 184/89; INCONSTITUCIONALIDADE; |
| Sumário: | 1 - A reclassificação profissional constitui um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, sendo que estes não têm, em regra, um direito subjetivo à reclassificação. 2 - A faculdade de um funcionário ser reclassificado resulta de uma prerrogativa da Administração, no âmbito dos seus poderes de discricionariedade, sendo que em nenhuma situação está excluída a necessidade de ser verificado o interesse publico e conveniência dos serviços na operação gestionária a realizar. 3 - Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. 4 – Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe para a efetivação dessa operação a conjugação cumulativa de variados requisitos, dos quais se destaca e desajustamento funcional e o interesse por parte da Administração. 5 - Por omissão de substanciação, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida em que o Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | BSAG... |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório BSAG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato de indeferimento do seu pedido de reclassificação de 27/02/2008, inconformada com o Acórdão proferido em 28 de Maio de 2013 (Cfr. fls. 142 a 152 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Julho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 159 a 178 Procº físico): a) Veio na presente ação administrativa especial a A. (ora recorrente) pugnar pela anulação do despacho proferido em 27/02/2008, pelo Exmo. Senhor Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP (R./recorrido), que indeferiu a reclassificação profissional da A. para a categoria de Especialista de Informática, por verificação de vícios de violação de lei, com todas as suas consequências legais. b) Cumulativamente e em consequência do primeiro pedido, a recorrente pediu que o R. fosse condenado a repor a situação hipotética atualizada que existiria sem a produção desses vícios; c) Designadamente, pediu que a A. fosse nomeada, em comissão de serviço extraordinária, estagiária da carreira de especialista de informática do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, com os efeitos reportados à mesma data em que a Dra. MJSA tomou posse nessa categoria, incluindo a salvaguarda da antiguidade na carreira e na categoria; d) Mais pediu a condenação do R. a processar e proceder ao pagamento de todas as diferenças salariais eventualmente existentes entre o que a autora deixou de auferir em virtude do ato ilegal e o que aufere pelo lugar que ocupa e/ou ocupava, até a reconstituição total da carreira da autora, acrescida de juros de mora, calculados às taxas legais em vigor nas respetivas datas, e até efetivo e integral pagamento; e) E que seja condenado no pagamento das custas e procuradoria condigna a favor da Autora. f) O coletivo de Juízes da 5ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação improcedente, todavia, entende a recorrente que outro deveria ter sido o desfecho da demanda, quer em função dos factos provados, quer em função de factos que não foram dados como provados e deveriam sê-lo, quer mesmo em função da subsunção jurídica dos mesmos. g) Antes de mais, a questão essencial a decidir não é, como professado pelo Tribunal a quo, a de saber se a A. tem ou não direito à reclassificação, mas sim o primeiro pedido da A., do qual dependem os restantes, que é de anulação do despacho proferido em 27/02/2008, com base em vícios de violação da lei. h) 1º vício do ato impugnado: violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça i) Devido aos factos constantes das alíneas G e H da matéria considerada provada no acórdão recorrido, a recorrente invocou a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça. j) Entendeu o Tribunal a quo que a violação destes princípios não se observou, por não saber rigorosamente nada sobre a contrainteressada, nomeadamente, antiguidade, classificação de serviço, necessidades imediatas do serviço, momento do pedido e parecer do Ministério do Trabalho e da Segurança Social. k) Sucede que o processo administrativo de reclassificação da contrainteressada foi junto aos autos pelo R., pelo que o douto coletivo de Juízes não podia desconhecer os pressupostos do despacho de 31.05.2007 do R., que nomeou a contrainteressada em comissão de serviço extraordinária para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática. l) Vejam-se as informações n.º 1013/2007, relativa à contrainteressada e a n.º 1014/2007, relativa à A. e uma outra colega que reunia as mesmas condições: m) ambas as informações dizem que as funcionárias possuem as habilitações literárias exigidas para o ingresso e ou o acesso na nova categoria; n) que a reclassificação é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira; o) que, findo o período de seis meses e revelando aptidão, serão providas no lugar vago do quadro de pessoal do ex-CRSS do Norte; p) que existem vagas no quadro de pessoal do ex-CRSS do Norte para a carreira de especialista de informática passíveis de serem ocupadas; q) que não existem encargos acrescidos uma vez que o vencimento das funcionárias é superior ao que corresponde à categoria de estagiário da carreira de especialista de informática e ambas as informações propõem a nomeação das funcionárias, em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática. r) Ambos os pareceres da Exma. Senhora Diretora da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos referem que estão reunidos os requisitos legais para a nomeação das funcionárias em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática. s) Do já exposto, conclui-se, desde logo, que o Tribunal a quo não deu como provados factos de extrema relevância para a resolução jurídica desta ação e que constavam do processo administrativo. t) Deviam, pois, ter sido dados como provados os seguintes factos: • A 31 de Maio de 2007, a Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos, baseada na Informação n.º 1013/2007, emitiu o seguinte parecer relativamente à contrainteressada: “Estão reunidos os requisitos legalmente estabelecidos para se proceder à nomeação, em regime de comissão de serviço extraordinária, da funcionária, abaixo identificada, para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática.” • A informação n.º 1014/2007 da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos (relativa à A. e a uma outra colega, que não a contrainteressada), termina com a seguinte conclusão: “As funcionárias reúnem os requisitos legais para serem abrangidas por um processo de reclassificação profissional pelo qual se propõe a nomeação, em comissão de serviço extraordinária, para exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática, pelo período de seis meses, com vista à reclassificação profissional da categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2, nos termos do artigo 6º do decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. Findo o período de seis meses, as funcionárias serão avaliadas e revelando aptidão para o exercício da função será o processo submetido a parecer da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em vista a nomeação definitiva, em conformidade com a alínea c) do n.º1 do artigo 7º do referido Decreto-Lei, para posteriormente se proceder às respetivas nomeações definitivas.” • A informação n.º 1013/2007 da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos (relativa à contrainteressada), termina com a seguinte conclusão: “A funcionária reúne os requisitos legais para ser abrangida por um processo de reclassificação profissional pelo qual se propõe a nomeação, em comissão de serviço extraordinária, para exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática, pelo período de seis meses, com vista à reclassificação profissional da categoria de especialista de informática do grau 1, nível 3, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. Findo o período de seis meses, a funcionária será avaliada e revelando aptidão para o exercício da função será o processo submetido a parecer da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em vista a nomeação definitiva, em conformidade com a alínea c) do n.º1 do artigo 7º do referido Decreto-Lei, para posteriormente se proceder à sua nomeação definitiva.” u) Foi invocado pelo R., após o exercício da audiência prévia da A., que, segundo o Dec. Lei 214/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica do ISS, IP, os lugares dos quadros de pessoal do regime da função pública são extintos à medida que vagarem, porém esse argumento foi obstáculo para a reclassificação da A. e não o foi igualmente da contrainteressada, sendo certo que este diploma entrou em vigor a 1 de Junho de 2007, após os despachos de 31 de Maio e muito tempo depois dos pedidos de reclassificação. v) Aliás, aquando da nomeação da contrainteressada na carreira de Especialista de Informática em regime de comissão de serviço extraordinária, foi acautelada a vaga para a carreira, permanecendo a mesma cativa até à data do provimento definitivo, como se constata pelo processo administrativo. w) Se assim é e se, como já referido supra, existiam vagas para a carreira a 31.05.2007, como decorre da Informação n.º 1014/2007 (Doc. 03 junto à p.i.), menos se entende como é que a aludida modificação da estrutura orgânica do R. foi determinante para a A. e não para a contrainteressada. x) O princípio da imparcialidade funciona como limite interno da discricionariedade, obrigando a Administração a proceder de modo igual em relação a dois casos iguais no plano objetivo. y) Dos factos provados e daqueles que decorrem do processo administrativo e que igualmente deviam ser dados como provados pelo Tribunal a quo, resulta claro que perante duas situações em que o R. considerou estarem reunidos todos os pressupostos necessários para nomear as funcionárias em regime de comissão de serviço extraordinária para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática e existindo vagas disponíveis, o R. nomeou uma e indeferiu o pedido de outra. z) Foram clara e inequivocamente violados os princípios da igualdade e da imparcialidade, previstos nos artigos 5º n.º1 do CPA e os arts. 13º e 266º da CRP, pelo que mal andou o Tribunal a quo em não ter julgado procedentes os referidos vícios. aa) 2º vício do ato impugnado: falta de fundamentação bb) O dever de fundamentação tem particular acuidade no exercício de poderes discricionários. cc) O R. estava obrigado a fundamentar o seu despacho, nos termos do art. 124º CPA, por negar um direito legalmente protegido da A., por decidir em contrário dos pareceres e propostas oficiais e ainda por decidir de modo diferente da prática seguida em casos semelhantes. dd) O argumento de que a reorganização da área dos Sistemas de Informação não possibilita a reclassificação da A. não pode colher, porque a fundamentação é vaga e pouco clara e contraria os pareceres e informações que lhe precedem. ee) Por outro lado, existe uma nomeação no mesmo dia de uma colega para o mesmo lugar, pelo que não pode deixar de considerar-se a fundamentação obscura, por não se entender por que é que o Exmo. Senhor Vogal do Conselho Diretivo não entendeu ser obstáculo à reclassificação da Colega da A. a dita reorganização. ff) O outro argumento do R. é a falta de conveniência para o serviço, que, igualmente, não colhe, porque o pedido de reclassificação foi acompanhado do parecer do Exmo. Sr. Diretor da Unidade de Sistemas de Informação, no sentido, precisamente, da conveniência da reclassificação. gg) Já o último argumento diz respeito às funções desempenhadas pela A., sendo certo que, conforme indica o dito parecer do Exmo. Sr. Diretor da Unidade de Sistemas de Informação, a A. já vem exercendo as funções próprias da categoria a que pretende ascender. hh) A fundamentação do ato administrativo só é alcançada quando um destinatário normal consegue deslindar o raciocínio lógico da Administração, traduzido em argumentos de facto e de direito que permitam seguir esse raciocínio lógico e compreender como se chegou à decisão final. ii) No caso dos autos, todos os pareceres até 31.05.2007 expõem de forma clara e lógica os motivos de facto e de direito que conduziam à nomeação da A. em comissão de serviço extraordinária para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática. jj) Em contradição, o despacho impugnado do R. não assenta num semelhante conjunto de argumentos de facto e de direito que cumpram minimamente os objetivos da fundamentação. kk) O despacho impugnado está ferido do vício de falta de fundamentação, sendo anulável, nos termos do art. 135º CPA, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter julgado improcedente o referido vício. ll) O Tribunal a quo incorre em erro, ao aferir da reunião dos requisitos legais para a reclassificação profissional da A.. mm) Entende aquele douto Tribunal que a A. não estaria em condições de ser reclassificada, por não estar provado que detivesse o necessário parecer do MTSS. nn) E de facto não o teve, mas não tinha de o ter na fase processual em que o seu pedido foi indeferido. oo) A proposta da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos (al. F dos factos provados) foi no sentido de nomear a A. em regime de comissão de serviço extraordinária para o exercício de funções inerentes à carreira, como estagiária, antes da nomeação definitiva na mesma, essa sim, precedida de despacho do MTSS. pp) Aliás, a A. não peticiona imediatamente a sua reclassificação, mas sim a sua nomeação, em comissão de serviço extraordinária, estagiária da carreira de especialista de informática do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, com os efeitos reportados à mesma data em que a contrainteressada tomou posse nessa categoria, incluindo a salvaguarda da antiguidade na carreira e na categoria. qq) E uma leitura atenta à al. H dos factos provados revela que também a contrainteressada foi nomeada, em comissão de serviço extraordinária, estagiária da carreira de especialista de informática do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte. rr) No caso da contrainteressada, só a 23.05.2008, após conclusão do estágio de seis meses, é que a Secretaria-Geral do MTSS emitiu o parecer favorável a que se refere a al. c) do n.º 1 do art. 7º do Dec. Lei n.º 497/99 (cfr. processo administrativo). ss) Assim, inexiste o impedimento aludido pelo Tribunal a quo, porquanto só após o estágio na carreira, que foi vedado à A., estava o R. onerado a pedir o parecer obrigatório do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, o que conduz forçosamente a uma decisão diferente neste particular. tt) Com a decisão proferida, o douto Tribunal a quo fez aplicação errada da lei: art. 7º n.º 1 b) e c) do Dec. Lei n.º 497/99, arts. 5º, 124º e 125º do CPA e 13º e 266 da CRP, pelo que deverá ser revogada, concedendo-se provimento ao pedido vertido na petição inicial. Nestes termos e nos mais de direito que doutamente Vossas Excelências se dignarão suprir, requer-se que seja revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que julgue procedente o presente recurso e que conceda provimento à totalidade do pedido vertido na petição inicial, por provado, com o que se fará justiça. O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 4 de Setembro de 2013 (Cfr. fls. 189 Procº físico). O aqui Recorrido/ISS IP veio apresentar contra-alegações de Recurso em 8 de Outubro de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 192 a 193Av Procº físico): 1 - Não existiu qualquer violação de lei, no indeferimento da reclassificação pretendida e ora em crise. 2 - Tão pouco se vislumbra na lei, a existência do alegado direito à reclassificação, verberado como direito violado. Pois o que a lei faz no caso do Dec. Lei 497/99, é a conjugação de um certo número de requisitos gerais e especiais, e mediante interesses e calendário da própria Administração, promover atuações que possibilitem a mudança de carreira, e em certa medida a promoção, de funcionários com funções desajustadas, criando apenas expectativas. 3 - Não se põe em causa, como se vislumbra pela atuação do ISS, IP, da justiça material que possa assistir à ora representada, nesta situação concreta. Contudo, porque que não havendo violação de lei, não pode o Despacho in casu, ser declarado nulo, nos termos pretendidos do nº2 do artº 133º do CPA. 4 - Por outro lado, não pode nem deve, legalmente o ISS, IP, desvincular-se do entendimento assente pela Secretaria-Geral do MTSS, porque órgão de apoio à sua tutela, e porque os pareceres que emite nesta matéria são para o ISS,IP obrigatórios e vinculativos e cujo entendimento sobre a oportunidade das reclassificações, é que a mesma se extinguiu com a saída do Dec. Lei 214/2007, de 19 de Novembro. Tanto mais, que a remessa do processo pelo CDistrital do P..., foi coincidente com a entrada em vigor da Lei 214/07, mas já após a entrada em vigor da Lei 53/2006, de 7 de Novembro, o que obrigava já a consulta à BEP, impedindo também ela por sua vez, a contratação por tempo indeterminado, por parte de entidades públicas. 5 - Pelo que, foi por força deste constante entendimento legal e institucional, que indeferiu o ISS, IP, a pretensão aqui em contenda, limitando-se a cumprir a lei. 6 - Não padecendo assim o ato, dos vícios de nulidade e anulabilidade que lhe vem acometido pela A., pois não existiu qualquer vício de violação de lei, ou de forma, ou, por último, mas não menos importante, de falta de fundamentação. Termos em que, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deverá ser julgada improcedente o presente recurso mantendo a decisão do Tribunal a quo, por não se provar qualquer ilegalidade atinente ao ato administrativo sub judice, ou com a sua análise e decisão. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 5 de Novembro de 2011, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o invocado vício de violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça e vício de falta de fundamentação. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente: A) A Autora é técnica de informática de grau 2 do quadro de pessoal do Centro Distrital de Segurança Social do P…, a desempenhar funções no Núcleo de Apoio Informático, na Equipa de Redes e Helpdesk. B) A Autora insere-se na carreira técnica de informática desde 03/04/2000, concluiu o bacharelato em Engenharia Informática a 12/09/2006, enquanto trabalhadora estudante e completou a licenciatura em Engenharia Informática em 25/10/2007. C) Em 23/10/2006, a Autora requereu Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., a sua reclassificação profissional para a categoria de Especialista de Informática. D) Iniciado o respetivo procedimento, o Diretor da Unidade de Sistemas de Informação foi de parecer que a Autora é titular das habilitações literárias adequadas à função, assim como está inserida numa área de trabalho que se enquadra no âmbito das funções de especialista de informática. E) Com Despacho Concordante do Adjunto do Diretor do Centro Distrital de Segurança Social do P…, o processo foi remetido ao Presidente do Instituto da Segurança Social para apreciação. F) Ora, a 31 de Maio de 2007 a Unidade de Gestão Provisional de Recursos Humanos, baseada na Informação n.º 1014/2007, emitiu o seguinte parecer: "Encontram-se reunidos os requisitos legalmente estabelecidos para se proceder à nomeação das funcionárias abaixo identificadas, em regime de comissão de serviço extraordinária para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática. G) Mediante despacho proferido a 31 de Maio de 2007 pelo Vogal do Conselho Diretivo, foi indeferido o pedido da Autora, nos seguintes termos: "Tendo em consideração a profunda reorganização em curso da área dos Sistemas de Informação e as funções desempenhadas pelas requerentes, considero não ser do interesse, nem conveniente para o serviço, a reclassificação requerida, pelo que indefiro os pedidos." H) Pelo Despacho n.º 15 009/2007, de 31 de Maio de 2007 do Vogal do Conselho Diretivo, publicado no Diário da República n.º 132, de 11 de Julho, a técnica de informática de grau 2, MJSA, foi nomeada em regime de comissão de serviço extraordinária, estagiária da carreira de especialista de informática do quadro de pessoal do ex-Centro Regional da Segurança Social Norte, nos termos do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. I) Em 24/07/2007, a Autora reclamou para o autor do ato, solicitando a revogação do despacho de revogação do indeferimento do pedido de reclassificação e requerendo a sua nomeação como Especialista de Informática. J) A Autora foi notificada de que, por lapso, não havia sido concedido o direito de audição prévia e para se pronunciar sobre a intenção de indeferimento da proposta de reclassificação profissional; o que fez, nos seguintes termos: «Requereu a sua reclassificação para a carreira de Especialista de Informática, ao abrigo do Dec.Lei 497/99, de 19/11, em 23.10.2006. Possuía a requerente os requisitos legais para que se procedesse à reclassificação. Aliás, foi esse o entendimento perfilhado no parecer de 31.05.2007 exarado na informação Nº 1014/2007, do Departamento de Recursos Humanos/Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos. Contudo em 09.07.2007 tomou conhecimento do despacho do Exmo Vogal do Conselho Diretivo, em que afirmava" tendo em consideração a profunda reorganização em curso da área dos Sistemas de Informação e as funções desempenhadas pelas requerentes, considero não ser do interesse, nem conveniente para o serviço, a reclassificação requerida, pelo que indefiro os pedidos". A exponente entende que a fundamentação de tal despacho não pode servir para o indeferimento do pedido, uma vez que por despacho da mesma data o Exmo Vogal do Conselho Diretivo, sobre um parecer em todo igual ao desta, da Exmª Sra. Diretora de Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos, nomeou uma colega de VC, MJSA, conforme se pode verificar no Despacho Nº 15009/2007, publicado no DR Nº 132, 2ª Série, de 11 de Julho de 2007. É certo que a reclassificação dos funcionários cabe no âmbito do poder discricionário da Administração, mas não menos certo é que o mesmo se encontra limitado pela lei e pelos princípios gerais do Direito Administrativo, nomeadamente os Princípios da Igualdade, da Imparcialidade e da Justiça. Assim sem prejuízo de a exponente vir a recorrer aos meios judiciais competentes, com a propositura de uma ação Especial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, caso o seu pedido de reclassificação venha a ser indeferido, requer a V. Exª a revisão do seu processo de Reclassificação e o deferimento do seu pedido. Muito respeitosamente requer e espera deferimento da sua pretensão.». A) Por Despacho do Vogal do Conselho Diretivo, de 27 de Fevereiro de 2008, exarado na informação do DRH/UDOC/CCO n.º 339, foi decidido o seguinte: «Indefiro o pedido com os fundamentos já advertidos em anterior despacho». B) A informação do DRH/UDOC/CCO n.º 339, continha o seguinte teor: «O Centro Distrital do P..., através dos ofícios n.º 197472 e n.º 197474, de 22 de Novembro de 2006, enviou para análise e decisão superior as propostas de reclassificação profissional das técnicas de informática, do grau 2, BSAG e LMST, afetas à Unidade de Sistemas de Informação, para a carreira de especialista de informática, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro. Aquando da análise das propostas enviadas e considerando as profundas alterações na área de Sistemas de Informação foi entendimento do Conselho Diretivo indeferir os pedidos apresentados, tal como mencionado na informação nº 1014, de 31 de Maio de 2007. Posteriormente, respeitando o estipulado nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu o DRH à audiência prévia das interessadas. Ainda que analisadas e consideradas as alegações apresentadas pelas funcionárias, conforme requerimentos de 16 de Outubro de 2007, mantêm-se constantes e inalteráveis os pressupostos que sustentaram o teor e o fundamento da decisão de indeferimento. É de reforçar que, com a entrada em vigor, dia 01 de Junho p.p., do Decreto-Lei nº 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do ISS, I.P., os lugares dos quadros de pessoal do regime da função pública são extintos à medida que vagarem, (c.f. n.ºs 1 e 4 do artigo 16.º do diploma citado). Nesta conformidade, perante o atual quadro de mudança onde se destacam as alterações legislativas com relevância para os Recursos Humanos e para a organização interna dos Serviços propõe-se, salvo melhor, opinião, o indeferimento dos pedidos solicitados.». IV – Do Direito Analisemos então o suscitado. A ação foi intentada com vista à impugnação do despacho de 27.02.2008 do Vogal do Conselho Diretivo, de indeferimento da reclassificação almejada pela aqui Recorrente. Enquadrando desde já a questão controvertida do ponto de vista normativo, refira-se que o artigo 32.º do DL n.º 184/89, diploma que consagra os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da Administração Pública, prevê que a reclassificação e a reconversão profissionais obedeçam «ao disposto na lei, fazendo-se por iniciativa da Administração e mediante despacho do dirigente máximo dos serviços ou deliberação do respetivo órgão executivo». À data em que aquele diploma foi aprovado, o regime da reclassificação e de reconversão profissionais estava consagrado no artigo 30.º do DL n.º 41/84, de 03 de Fevereiro, sendo caracterizados como “instrumentos de mobilidade”, que apenas podiam ser utilizados por iniciativa da Administração, «quando se verifiquem situações de reorganização ou de reestruturação de serviços, e em ordem a facilitar a redistribuição de efetivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes». Resulta do preâmbulo do DL n.º 497/99 que revogou o artigo 30.º do DL n.º 41/84, na redefinição de critérios levada a cabo, visou o legislador «a reanimação das ações de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspetiva do estímulo à mobilidade intercarreiras». O legislador entendeu que se impunha «o desenvolvimento dos mecanismos de reconversão e de reclassificação como instrumentos privilegiados de gestão, otimização e motivação do capital de recursos humanos» de que a Administração Pública dispõe. As definições de reclassificação e reconversão profissionais constam do art. 3.º, consistindo a reclassificação na «atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira». Por outro lado, o artigo 4.º define as situações em que a reclassificação pode ocorrer. No que concerne aos “Procedimentos” dispõe o n.º 1 do artigo 6.º que «A reclassificação e a reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência de serviço». Por outro lado, o artigo 7.º estabelece os requisitos cumulativos que permitem a reclassificação e que são os seguintes: «(…) a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efetivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º do artigo anterior; c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela, 2- O requisito previsto na alínea b) pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respetivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior». É ainda necessária a existência de vaga no quadro (n.º 3 do art. 6.º) e da respetiva cabimentação orçamental. Ao contrário do estatuído no referido regime estabelecido no DL n.º 41/84,o regime instituído pelo DL n.º 497/99, se é certo que mantém a iniciativa da Administração, permite, igualmente, que também os interessados possam solicitar a aplicação destes mecanismos, através de requerimento fundamentado, sem prejuízo da necessária verificação de interesse e a conveniência do serviço. Em qualquer caso, como resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 3/2002, de 05 de Maio de 2002, citado no Acórdão Recorrido, «... esta faculdade do interessado não constitui um direito à reclassificação, não sendo mais do que uma mera possibilidade de iniciativa; a reclassificação não constitui um direito subjetivo do funcionário, dependendo da verificação, objetiva, da existência de interesse público e conveniência para o serviço. Os interesses que o instrumento de mobilidade salvaguarda são, assim, os interesses próprios, objetivos e públicos, da racionalização e gestão de recursos humanos, mais do que um direito ou interesse subjetivo dos funcionários. (...) Poder-se-á, assim, concluir, no que respeita às finalidades a cuja realização estão adstritos os referidos instrumentos de mobilidade, que está essencialmente em causa o interesse público: a reclassificação e a reconversão constituem modelos de reordenamento e gestão dos recursos humanos ao dispor da Administração, que, todavia, não poderão ser usados sem a vontade dos funcionários, e não um direito dos funcionários que estes possam impor ou fazer valer quando se verifiquem as condições de natureza subjetiva previstas». A reclassificação profissional constitui assim um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos. A reclassificação de funcionários para a categoria e carreira diferentes daquelas em que estão integrados exige a verificação de uma das condições de aplicação previstas no artigo 4.º e, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º do mesmo DL. Resulta de tudo quanto precedentemente ficou dito que os funcionários, em regra, não têm um direito subjetivo à reclassificação. A faculdade de um funcionário ser reclassificado, no âmbito do DL 497/99, resulta de uma prerrogativa da Administração, no âmbito dos seus poderes de discricionariedade, sendo que em nenhuma das situações está excluída a necessidade de ser verificado o interesse publico e conveniência dos serviços na operação gestionária a realizar. Enquadrada a questão do ponto de vista normativo, importa agora aferir da sua aplicabilidade à situação objetiva objeto da presente ação. Desde logo, e no que concerne à invocada violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, e sem prejuízo do que se referirá mais adiante, sempre se dirá que a Recorrente não concretizou ou densificou de forma suficientemente, onde e em que medida a sua exclusão violou os referidos princípios. Se é certo que se não vislumbra a violação de qualquer dos princípios enunciados, ainda assim teria a Recorrente que densificar do modo mais eficaz, em que se consubstanciariam tais violações, que em bom rigor constituiriam a violação de princípios, designadamente de cariz Constitucional. Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais. Em qualquer caso, sempre se dirá que, no que tange ao princípio da igualdade, o mais enfatizado de todos quanto são invocados, não se exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe, pois, que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional. Refira-se, por outro lado, que a iniciativa procedimental efetivada pelo ISS, IP, através do CDistrital do P…, ao reconhecer o trabalho desempenhado pela Recorrente, tem natureza meramente instrumental, não conferindo qualquer direito face à pretendida reclassificação, ainda que confira, reconhece-se, algumas espectativas, mas não mais do que isso. No que concerne à suscitada falta de fundamentação da decisão originariamente impugnada, diga-se que quando é afirmado “que não existe interesse, nem ser conveniente para o serviço a reclassificação pretendida, pois que as funções que efetivamente exerce, são consentâneas com a categoria detida, porque inseridas as mesmas numa carreira definida”, tal, em bom rigor, consubstancia a suficiente, e adequada fundamentação de suporte ao ato proferido, permitindo ao seu destinatário percecionar as razões que determinaram o controvertido ato. Ainda que a reclassificação pretendida tivesse passado pelo crivo CDSS do P..., tinha a mesma, em função do estatuído à data, pelo DL 316-A/2000, de 7 de Dezembro, de passar pelo dirigente máximo dos serviços, responsável pela área dos Recursos Humanos, no caso pelo Vogal do Conselho Diretivo. Sempre se dirá, em qualquer caso, em função do regime normativo aplicável, que a mera titularidade das habilitações literárias, exigidas para a carreira que se pretende, não se mostra suficiente, só por si, para atribuição das novas funções, em face da necessidade de prévia autorização do Conselho Diretivo, sendo que, como reiteradamente se afirmou, não estamos em presença de um direito do funcionário, sempre dependente do interesse da Administração na concretização da operação. De todo o procedimento subjacente ao ato recorrido, não resulta qualquer vício suscetível e determinar a nulidade ou anulação do ato objeto de impugnação, pois que se não vislumbra, designadamente, a invocada falta de fundamentação ou preterição de notificação, tanto mais que a administração notificou a interessada para efeitos de audiência prévia. Retomando o sentido dos normativos aplicáveis, refira-se que previam os arts. 4º nº 1 e o artº 6º nº1, do DL 497/99 de 19 de Novembro, a possibilidade de, existindo interesse e conveniência para o serviço, se proceder à reclassificação mediante proposta do Conselho Diretivo, de funcionário que detenha mais de três anos na categoria e exerça funções de desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência, entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efetivamente exercidas. Dos elementos disponíveis resulta que a Recorrente vinha exercendo desde 03.04.2000, funções de técnica de informática nível 2, em face do que, em bom rigor, não é patente o necessário desajustamento funcional que pudesse justificar a almejada reclassificação. Não se mostra assim preenchendo o requisito previsto no nº2 do artº 6º do referido diploma, em face do que, também por esta razão, inexiste, a invocada falta de fundamentação legal, no indeferimento da reclassificação pretendida, em linha com o Acórdão do TCA Sul no Procº 02928/07: “Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é, todavia, viável a reclassificação ao abrigo daquela norma”. Efetivamente, não resulta do aplicável DL 497/99 qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe para a efetivação dessa operação a conjugação cumulativa de variados requisitos, dos quais se destaca e desajustamento funcional e o interesse por parte da Administração. Sem prejuízo do que ficou já supra referido, no que respeita à invocada situação de desigualdade relativamente à situação da identificada Contrainteressada, sempre se reitera que não logrou a recorrente demonstrar que a sua situação seria idêntica, não tanto em termos de categoria profissional e desempenho funcional, mas no que respeita à dimensão e competência da unidade orgânica onde prestavam serviço, o que desde logo condiciona, designadamente, o interesse da administração na efetivação de cada uma das operações de reclassificação com que se confrontava Em face do tudo quanto precedentemente se expendeu, não se vislumbra que o Acórdão objeto de impugnação mereça qualquer censura. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido. Custas pela Recorrente. |