Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00619/18.3BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO; DECISÃO POR MERO DESPACHO; OPOSIÇÃO DO ARGUIDO; NULIDADE PROCESSUAL; ARTIGO 64º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES (DECRETO-LEI Nº 433/82, DE 27.10. |
| Sumário: | 1. O artigo 64º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10), muito claro, não permite qualquer dúvida interpretativa, não cabendo minimamente na letra da lei a solução de proferir decisão final no recurso de sanção por contra-ordenação, sem audiência de julgamento apesar de o arguido ter manifestado a sua oposição à decisão por mero despacho. 2. A discricionariedade do juiz apenas abrange a necessidade da audiência de julgamento e não a relevância da oposição à decisão por mero despacho. 3. Dispensar a audiência de julgamento em caso de oposição do arguido seria, de resto, retirar todo o sentido útil à notificação, imposta por lei, para o arguido dizer se concorda ou não com a decisão por mero despacho. 4. Verificando-se a oposição à decisão por mero despacho, em vez da decisão de mérito tomada, constata-se uma nulidade processual, a omissão de um acto imposto por lei, a produção de prova em audiência de julgamento, que é susceptível de influir no exame e decisão da causa – n.ºs 1e 2, do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | M., LDA |
| Recorrido 1: | Ministério Público. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A M., Lda.. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pela qual foi decidido, sem prévia realização de audiência de julgamento, foi julgado improcedente o recurso de contraordenação interposto pelo ora Recorrente contra o Município de (...) e apresentado pelo Ministério Público. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou: o artigo 64.º, n.º 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações; os artigos 20º, n.º 4, e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa; e o artigo 106.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. O Ministério Público, em ambas as Instâncias, foi de parecer que seja concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. O presente Recurso destina-se a impugnar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que judiciou pela total improcedência do recurso de contraordenação, mantendo na íntegra a decisão recorrida. II. Salvo o devido respeito pelo douto entendimento, mal andou o Meritíssimo Juiz a quo na sentença proferida, mormente, ao proferir decisão através de simples despacho, não obstante a Recorrente, ora Apelante, se ter oposto a tal e, bem assim, na subsequente fundamentação. Vejamos, III. Da decisão proferida por simples despacho IV. No dia 30 de junho de 2020, a Apelante deu entrada de requerimento a informar que se opunha a que a decisão fosse proferida por simples despacho, tendo, para o efeito, juntado o DUC e o respetivo comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 8.º, n.º 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais. V. No caso em apreço, a decisão final dependia da realização de diligências de prova, face à impugnação da matéria de facto e à indicação de testemunhas por parte da Apelante. VI. Portanto, nunca poderia o Meritíssimo Juiz a quo proferir decisão final, sem antes proceder à marcação de audiência de julgamento. VII. Nesse sentido pronuncia-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de setembro de 2017, proferido no âmbito do processo n. 5527/16.0T8BRG.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de setembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 1738/17.9T8TMR.E1; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de maio de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 3225/11.0TBGMR.G1. VIII. Assim sendo, ainda que a Apelante não se tivesse oposto expressamente à decisão por simples despacho, o que fez, a impugnação da matéria de facto e o oferecimento de prova testemunhal por esta constituem uma manifestação implícita de oposição, pelo que deve essa prova ser produzida em audiência de julgamento, essencial à descoberta da verdade. IX. Desta forma, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia decidir por mero despacho após a oposição implícita e expressa da ora Apelante, visto que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos necessários para tal. X. Portanto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas estatuídas no artigo 64.º, n.º 1 e 2 do RGCO. XI. Ademais, o referido Tribunal violou o artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, uma vez que não foi assegurado à ora Apelante o princípio do contraditório decorrente das garantias de defesa do processo contraordenacional. XII. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violou também o artigo 20.º, n.º 4 da CRP, que estabelece o direito a um processo justo ou equitativo. Continuando, Da aplicação da sanção de coima XIII. Ora, no dia 9 de março de 2020, foi proferido pelo Exmo. Senhor Vereador Dr. D. despacho que determinou o indeferimento do pedido de licenciamento da construção dos muros em questão, uma vez que este havia merecido parecer desfavorável das entidades consultadas. XIV. O mencionado despacho determinou ainda a intenção de demolição dos muros edificados. XV. Acontece que, nos termos do referido parecer, a Apelante tinha o direito a pronunciar-se quanto à decisão da intenção de demolição, no prazo de 15 dias a conta data da receção da notificação, que ocorreu no dia 16 de março de 2020. XVI. Portanto, constatamos que, naquela data, ainda não tinha sido proferida decisão definitiva pela Câmara Municipal, dado que ainda estava por cumprir o direito de audiência da ora Apelante, nos termos do artigo 106.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, doravante designado RJUE. XVII. Ora, devido à suspensão dos prazos administrativos, o prazo concedido à Apelante para se pronunciar, no âmbito do Processo de Obras n.º 5912/2017, terminou apenas no dia 1 de julho de 2020. XVIII. Ou seja, quando o Meritíssimo Juiz a quo proferiu, através de simples despacho, a decisão recorrida, ainda não havia sido proferida decisão definitiva no Processo de Obras n.º 5912/2017. XIX. Tal decisão definitiva do Município, no âmbito do Processo referido supra, é relevante para demonstrar a pertinência do pedido formulado relativamente à suspensão do processo, porquanto a decisão que advier desse processo se manifesta essencial para instruir a decisão do Tribunal a quo. XX. Portanto, salvo entendimento divergente, entendemos que não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter proferido a decisão referente ao recurso de contraordenação e, por conseguinte, ter condenado a Apelante numa coima no montante de 1.500,00 €, pela prática da contraordenação por infração prevista na alínea a), n.º 1 do artigo 98.º do RJUE, sem aguardar que fosse proferida decisão no Processo de Obras com vista ao licenciamento das obras em questão, e que esta transitasse em julgado. XXI. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou manifestamente o estatuído no artigo 106.º, n.º 3, do RJUE. XXII. Ora, o direito à audição prévia dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, baseia-se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da CRP. XXIII. O princípio da participação tem também tradução no artigo 12.º e 121.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante designado CPA. XXIV. Assim, constatamos que a decisão proferida viola o princípio da audiência prévia dos interessados que resulta da conjugação das normas referidas, uma vez que não foi dada à Apelante a oportunidade de se pronunciar no âmbito do Processo de Obras, antes de ser proferida a decisão quanto ao presente recurso de contraordenação. XXV Desta forma, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violou novamente o artigo 20.º, n.º 4, da CRP. XXVI. Ademais, violou uma vez mais o n.º 10, do artigo 32.º da CRP, que estabelece que as garantias asseguradas no processo contraordenacional, nomeadamente, o direito de audição e defesa. XXVII. Portanto, face a tudo o que se expôs supra, deverão V.as Ex.as revogar a sentença a quo, substituindo-a por uma que determine a procedência do recurso de contraordenação apresentado pela Apelante, ou, se assim não se entender, por um despacho que judicie pela designação de data para a realização da audiência de julgamento. * II –Matéria de facto. São os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. Em 10.02.2017, foi levantado contra a ora Recorrente, M., Lda., auto de notícia por contraordenação – documento junto com a petição de impugnação que aqui se dá por reproduzido. 2. Com data de 16.03.2018 o Município de (...) emitiu a decisão de condenar a ora Recorrente com a coima de 1.500 euros mais as custas do processo pela mencionada contra-ordenação – documento junto com a petição de impugnação que aqui se dá por reproduzido. 3. Com data de 30.10.2018, foi proferida sentença, transitada em julgado, nos autos do processo n.º 1020/17.1 AVR, em que é Autora a aqui Recorrente e Réu o aqui recorrido, cuja pretensão se destinava à impugnação de acto de indeferimento da legalização da operação urbanística por via da qual foi aplicada a coima impugnada nos presentes autos, tendo aquela sentença declarado a inimpugnabilidade do acto de indeferimento – cfr. processo n.º 1020/17.1 AVR. 4. Por despacho de 20.06.2020 foi o Ministério Público e a Recorrente notificados para dizerem se opunham à decisão do recurso da contra-ordenação por mero despacho – ver SITAF. 5. O Ministério Púbico declarou não se opor – ver SITAF. 6. A Recorrente declarou opor-se a pagou a taxa de justiça devida – ver SITAF. 7. Com a data de 08.07.2020 foi proferida a decisão ora recorrida, a “confirmar a decisão proferida pelo Município de (...), por intermédio da qual foi a Recorrente condenada numa coima no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos e euros) e acrescido, pela prática da contraordenação por infração prevista na alínea a), n.º 1 do artigo 98.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n.º 136/2014, de 09/09”, condenando ainda o Recorrente nas custas processuais. * III - Enquadramento jurídico.Determina o artigo 64º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10) que: “1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho. 2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”. Este preceito, muito claro, não permite qualquer dúvida interpretativa, não cabendo minimamente na letra da lei a solução ditada pela decisão recorrida, pelo que a mesma deve ser revogada – n.º2 do artigo 9º do Código Civil. Na verdade, para que se possa decidir por mero despacho o recurso de sanção por contra-ordenação têm de se verificar conjuntamente dois requisitos: 1º - que não seja necessária, na discricionariedade do juiz, a audiência de julgamento; 2º e que não haja oposição. Como claramente resulta da partícula disjuntiva excludente “e” colocada entre “julgamento” e “o arguido”. Para se considerar haver oposição basta que um, o Ministério Público ou o Recorrente, se oponham. Como claramente resulta da partícula disjuntiva alternativa “ou” colocada entre “o arguido” e “o Ministério Público”. A discricionariedade do juiz apenas abrange a necessidade da audiência de julgamento e não a relevância da oposição até porque a lei não exige justificação para a oposição. Dispensar a audiência de julgamento em caso de oposição do arguido seria, de resto, retirar todo o sentido útil à notificação, imposta por lei, para o arguido dizer se concorda ou não com a decisão por mero despacho. Verificando-se a oposição à decisão por mero despacho, em vez da decisão de mérito tomada, deveria ter sido marcada audiência de julgamento – artigo 65º do Regime Geral das Contra-Ordenações. O que implica a revogação da decisão recorrida por erro de direito. E a constatação de uma nulidade processual, a omissão de um acto imposto por lei, a produção de prova em audiência de julgamento, que é susceptível de influir no exame e decisão da causa – n.ºs 1e 2, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.04.2020, no processo 58/13.2 MDL, com o mesmo Colectivo. O que impõe a revogação da decisão recorrida, por erro de direito, e a prática do acto omitido, a realização da audiência de julgamento e os demais actos subsequentes. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que: 1. Revogam a decisão recorrida. 2. Ordenam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos, com a realização de audiência de julgamento. Não é devida tributação. * Porto, 13.11.2020 Rogério Martins Helena Ribeiro, em substituição Frederico Branco |