Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00765/09.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PROGRAMA ESTÍMULO À OFERTA EMPREGO
INICIATIVAS LOCAIS EMPREGO
CRIAÇÃO LÍQUIDA POSTOS TRABALHO
TRESPASSE ESTABELECIMENTO
Sumário:I. Dos 2 primeiros números do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001 de 10.03 [alterada e republicada pela Portaria nº255/2002 de 12.03] resulta a indispensabilidade da criação líquida de postos de trabalho, para poder ser deferido o projecto candidato ao apoio financeiro, e resulta, ainda, que só haverá essa criação líquida se ela se traduzir num aumento efectivo do número dos trabalhadores vinculados […] à entidade empregadora em resultado de um novo projecto de investimento;
II. A interpretação do texto, algo confuso, do nº4 do artigo 4º dessa Portaria nº196-A/2001 de 10.03 [alterada e republicada pela Portaria nº255/2002 de 12.03], impõe que, no caso do projecto candidato a apoio financeiro ter por base trespasse de estabelecimento se leve em conta o nível mais elevado de postos de trabalhado, num dos meses nele considerados, do próprio estabelecimento;
III. O que significa que, nesse caso, a entidade empregadora referida nos números 2 e 3 do mesmo artigo 4º deverá ser entendida como a unidade económica estabelecimento, à qual o trabalhador está adstrito, e não o actual titular do estabelecimento.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/26/2011
Recorrente:Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
Recorrido 1:S. ..., Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deve improceder o recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
Instituto do Emprego e Formação Profissional, Instituto Público [IEFP-IP] - com sede na Avenida José Malhoa, nº11, Lisboa – vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 17.11.2010 – que anulou o acto de 06.01.2009 do Director do Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão [CEVNF], e o condenou, verificado que seja o cumprimento dos demais requisitos legalmente impostos, a aprovar a candidatura de ST. … - Pastelaria Lda. [ST] - a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial na qual a recorrida ST demanda o ora recorrente IEFP-IP pedindo ao TAF que anule o despacho de 06.01.2009 do Director do CEVNF, que lhe indeferiu a candidatura apresentada no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego [ILE] do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], e condene o réu a deferir a mesma.
Conclui assim as suas legações:
1- A decisão recorrida, salvo o devido respeito que é muito, interpreta de forma incorrecta o regime jurídico decorrente do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03, nomeadamente quanto ao disposto nos seus nºs 3 e 4;
2- Por força da transmissão do estabelecimento comercial, através de contrato de trespasse, deve-se ter em consideração as vicissitudes, ao nível do emprego, ocorridas no estabelecimento comercial objecto do trespasse, devendo todos os postos de trabalho acompanhar o estabelecimento;
3- A elegibilidade do trespasse de estabelecimento comercial, enquanto universalidade, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, passa pela criação líquida de postos de trabalho, aumentando a oferta de emprego no mercado de trabalho local [área geográfica onde se situe a empresa];
4- Com o devido respeito, a douta sentença procedeu a uma interpretação restritiva da fórmula de aferição da criação líquida de postos de trabalho;
5- O nº4 do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03, dispõe que “Para efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da realização do projecto ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto”;
6- Se o estabelecimento comercial integrava 16 trabalhadores - conforme se pôde constatar mediante a análise das folhas de remuneração - considerando o nível mais elevado nos meses de referência [Dezembro de 2007], e o projecto objecto da candidatura apenas garantia a existência de três postos de trabalho, ocorreria, indubitavelmente, uma acentuada extinção líquida de postos de trabalho no estabelecimento, em particular, e no mercado local de trabalho, em geral;
7- A intervenção do IEFP, IP, no mercado de trabalho, estimulando a oferta de emprego, nomeadamente apoiando técnica e financeiramente as Iniciativas Locais de Emprego, tem que se consubstanciar, necessariamente, no aumento das ofertas de emprego, não apenas na entidade de suporte ao projecto, mas também no respectivo mercado local de trabalho;
8- No caso, contrariamente ao entendimento da douta sentença, para que ocorra a criação líquida de postos de trabalho e, em consequência, o projecto seja susceptível de beneficiar dos apoios financeiros, nomeadamente dos apoios à criação de postos de trabalho e investimento no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego, teria que se registar um aumento da oferta de emprego nesse mercado local de trabalho a partir dos 16 postos de trabalho pré-existentes;
9- O deferimento da candidatura em causa, cujo projecto previa a extinção de 13 postos de trabalho, naquele mercado local de trabalho, significaria, isso sim, a violação, em toda a linha, do regime do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego;
10- Assim, ao ter concluído de forma inversa, o TAF cometeu um erro de julgamento e, nesse sentido, deverá ser revogada a sentença em causa e manter a decisão do Senhor Director do Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A recorrida ST contra-alegou concluindo assim:
1- Ao contrário do pretendido pelo recorrente, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não incorreu em erro de interpretação e aplicação do artigo 4º nº4 da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, com redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03;
2- Como resulta da factualidade provada, em 24.04.2008 foi apresentada, no âmbito das iniciativas locais de emprego, do Programa de estímulo à oferta de Emprego [PEOE] uma candidatura [apoio financeiro] tendo como promotoras DR. … e TS. …;
3- As referidas promotoras apresentaram candidatura sob a forma jurídica de sociedade por quotas ST. … – PASTELARIA, LDA., que foi constituída a 1 de Janeiro de 2008, no ramo de actividades “pastelarias e casas de chá ”, com o objectivo de criar o próprio emprego através de um contrato de trespasse;
4- O contrato de trespasse foi celebrado em 01.03.2008;
5- O estabelecimento trespassado tinha apenas uma trabalhadora – AM. …;
6- Por imperativo legal, a recorrida ao adquirir o estabelecimento, adquiriu a posição de empregadora no contrato de trabalho da única trabalhadora que aí laborava;
7- Na candidatura, as promotoras prevêem a criação de três postos de trabalho;
8- Considerando que a recorrida, ao ter adquirido o estabelecimento, este tinha uma trabalhadora e a candidatura previa a criação de mais dois postos de trabalho, ressalta à evidência a criação líquida de dois postos de trabalho;
9- Ao contrário do pretendido pela recorrente, não havia que atentar na situação [número de trabalhadores] da trespassante, mas apenas e só na situação da ora recorrida existente no mês anterior ao da apresentação da candidatura, ou seja, a existência de um posto de trabalho, como decorre do nº4 do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001, como irrepreensivelmente, se decidiu na douta decisão recorrida;
10- Não existindo, ao contrário do pretendido pela recorrente, qualquer erro de interpretação de tal normativo;
11- Pelo que, sendo o erro de interpretação da lei o único fundamento do recurso, deverá o mesmo ser indeferido.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Cumpre apreciar e decidir.

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- Em 24 de Abril de 2008 foi requerido no âmbito das Iniciativas Locais de Emprego [ILE] do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], regulado na Portaria nº196-A/2001 de 10.03 [adiante designada por Portaria] um apoio financeiro, tendo por promotoras DR. … e TS. … [folhas 1 a 68 do PA];
2- As promotoras apresentaram a sua candidatura sob a forma jurídica de sociedade por quotas, com a designação social ST. … - Pastelaria, Lda. constituída em 01.01.2008 [folhas 6 a 12 do PA], no ramo de actividades “Pastelarias ....”, com o objectivo de criar o próprio emprego através de um contrato de trespasse;
3- O contrato de trespasse foi celebrado em 01 de Março de 2008, sendo a trespassante a sociedade comercial por quotas “Pão Quente …, Lda.”, sociedade constituída por dois sócios [folhas 21 frente e verso do PA];
4- Em 28 de Agosto de 2008, foi solicitado às promotoras, através do ofício nº3439/DN-EVF/2008, documentos essenciais à análise da candidatura [folhas 69 e 70 do PA];
5- Através do referido ofício são expressamente requeridas as Folhas de Remuneração dos meses de Janeiro, Julho e Dezembro de 2007, e de Fevereiro de 2008 [a data do trespasse] para efeitos de “confirmar a criação dos postos líquidos de trabalho nos termos do artigo 4º nº3 e nº4 da Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12 de Março, bem como o ponto 3.1.3 do Manual de Procedimentos anexo à C.N. 42/2003 de 19 de Novembro disponível na página do IEFP” [folha 70 e verso do PA];
6- A 27 de Outubro de 2008 foi proposto o indeferimento da candidatura, por despacho do Director do Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão, tendo sido invocados os seguintes fundamentos, constantes da Informação nº4378/DN-EVF/2008, que em parte se transcreve:
[…] 5. A candidatura prevê a criação de uma sociedade por quotas, cujo contrato foi celebrado em 21.04.2008, constituindo-se a sociedade por quotas sob o nome ST. … - Pastelarias, Lda., contribuinte 508431255, com início de actividade em 01.03.2008.
6. O contrato de trespasse foi celebrado com a empresa Pão Quente …, Lda. em 01.03.2008.
7. Na candidatura, as promotoras prevêem a criação de três postos de trabalho.
8. Da análise das Folhas de Remunerações da empresa trespassante, conforme previsto no número 4º da Portaria citada em epígrafe, constata-se que o nível de emprego mais elevado verifica-se no mês de Dezembro de 2007 e era de 16 trabalhadores, incluindo os dois sócios.
9. Conclui-se que no projecto em análise, não existe criação líquida de postos de trabalho, uma vez que anteriormente existiam 16 postos de trabalho e na candidatura prevê-se apenas a existência de três postos de trabalho.
10. Por conseguinte, proponho o parecer desfavorável da presente candidatura, ao abrigo do nº1 do número 4º da Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12 de Março, dado o projecto em apreço não assegurar a criação líquida de postos de trabalho.
11. Face ao exposto, e dado que as promotoras não comprovam a criação líquida de postos de trabalho, conforme dispõe a Portaria, foi proposto:
11.1 O indeferimento da respectiva candidatura, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001 de 10 de Março com as respectivas alterações introduzidas pela Portaria nº255/2002 de 12 de Março” [ver folhas 117 e 118 frente e verso do PA];
7- Em 28 de Outubro de 2008, a ora autora foi notificada da proposta de indeferimento da candidatura pelo ofício nº4392/DN-EVF/2008, para efeitos de audiência prévia, nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA [ver folhas 117 a 119 do PA];
8- Em 10 de Novembro de 2008 deu a sua entrada no CEVNF a pronúncia da promotora DR. … [folhas 121 a 125 do PA];
9- Em 06 de Janeiro de 2009, foi decidido o indeferimento da candidatura apresentada no âmbito PEOE - ILE por despacho do Director do CEVNF, tendo sido invocados os seguintes fundamentos:
“Informa-se que o mapa de pessoal entregue em 10.11.2008 pela promotora reportar-se a Outubro de 2007, não sendo este um mês de referência, conforme estipula o artigo 4º da Portaria, transcrito no ponto 10 desta Informação, pelo que o mesmo não foi considerado como comprovativo do nível de emprego.
O indeferimento teve por base o facto das promotoras não comprovarem a criação líquida de postos de trabalho, conforme dispõe a Portaria, foi proposto: O indeferimento da respectiva candidatura, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, com as respectivas alterações introduzidas pela Portaria nº255/2002, de 12 de Março.
Face ao exposto os fundamentos do recurso não aduzem elementos novos que pudessem inverter o sentido da decisão de indeferimento.
Desta forma, mantêm-se os pressupostos que estiveram na base da proposta de indeferimento, dado que os promotoras não comprovam a criação líquida de postos de trabalho, conforme dispõe a Portaria, proponho o indeferimento da respectiva candidatura, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 4º da Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, com as respectivas alterações introduzidas pela Portaria nº255/2002, de 12 de Março” [ver folhas 127 a 129 do PA];
10- Em 18 de Maio de 2009, a autora interpôs um recurso hierárquico [folhas 131 a 135 do PA].
Nada mais foi dado como provado.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. Na sequência das linhas mestras da política de emprego da União Europeia, e da assimilação das mesmas pelo Plano Nacional de Emprego, a Portaria nº196-A/2001, de 10.03, alterada e republicada pela Portaria nº255/2002, de 12.03, veio regulamentar as modalidades específicas de intervenção do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], estimulando a componente criação de emprego mediante a concessão, nomeadamente, de subsídios a fundo perdido [artigos 1º, e 10º, nº1, da Portaria em referência. Note-se que a Portaria 196-A/2001, na versão da Portaria nº255/2002, foi revogada a partir de 29.01.11 pela Portaria 58/2011, de 28.01, actualmente em vigor].
De acordo com essa regulamentação, podem candidatar-se aos apoios nela previstos pessoas singulares [com idade igual ou superior a 18 anos] ou pessoas colectivas de direito privado que reúnam, cumulativamente, um conjunto de requisitos [alíneas do nº1 do artigo 2º], e que, nomeadamente na modalidade de Apoios a Iniciativas Locais de Emprego, apresentem projectos que originem a criação líquida de postos de trabalho a ser preenchidos por trabalhadores desempregados ou jovens à procura de primeiro emprego [artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Portaria referida].
Consideram-se Iniciativas Locais de Emprego [ILE] para estes efeitos, segundo o artigo da dita Portaria, projectos que dêem lugar à criação de novas entidades, independentemente da respectiva forma jurídica e que originem a criação líquida de postos de trabalho, contribuindo para a dinamização das economias locais, mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.
E diz o seu artigo , acerca da criação líquida de postos de trabalho, o seguinte:
1- Para efeitos do disposto no presente diploma, apenas serão apoiados os projectos que assegurem a criação líquida de postos de trabalho.
2- Considera-se criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do presente diploma, o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, à entidade empregadora, em resultado, designadamente, de um novo projecto de investimento.
3- A criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no nº25.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da realização do projecto ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
5- Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os acréscimos no volume de emprego, em sectores e regiões a definir por deliberação da comissão executiva do IEFP, que, manifestamente, decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.
É este o regime, e são estas as normas legais aplicáveis ao caso que nos ocupa.
Os contornos do caso concreto encontram-se bem delimitados na Informação transcrita no ponto 6 da matéria provada, e, com base nela, o Director do IEFP decidiu indeferir a respectiva candidatura por não assegurar a criação líquida de postos de trabalho. Para tanto, teve em conta o número mais elevado de trabalhadores, que foi de 16 no mês de Dezembro de 2007, e o número de postos de trabalho que o projecto apresentado se propunha criar: 3.
O TAF, dando razão à autora da acção, a sociedade ST, decidiu anular tal indeferimento com base no seguinte:
[…]
A questão a resolver é a de saber se, por força da transmissão do estabelecimento comercial, se deve ter em consideração as vicissitudes, ao nível do emprego, decorrentes da gestão do seu anterior proprietário.
Entendemos que não.
O entendimento contrário causaria sérias entraves à possibilidade de qualquer pessoa jurídica adquirir um estabelecimento comercial pertencente, por exemplo, a um insolvente para aí projectar e dinamizar a sua actividade.
Antes se nos afigura que quem, no exercício do comércio, visa aproveitar uma universalidade, como é um estabelecimento comercial, para dinamizar a sua actividade, nomeadamente criando postos de trabalho, não deve ser onerado com a gestão do seu anterior proprietário.
Assim se, como sucedeu no caso, alguém adquire um estabelecimento comercial com 1 trabalhador e pretende aumentar o número de trabalhadores, o número de trabalhadores que terão estado vinculados ao trespassante não deverá ser considerado para efeitos de aplicação do sobredito regime.
Com efeito, a vinculação de um trabalhador não pode ser entendida como vinculação a um estabelecimento comercial [ou empresa], que não tem personalidade jurídica, mas sim como vinculação a pessoa singular ou colectiva.
O trespasse mais não é do que a transmissão global e definitiva do estabelecimento, como universalidade, a fim de a sua exploração ser continuada pela adquirente.
No presente caso, a autora é uma sociedade comercial por quotas que adquiriu um estabelecimento comercial a uma outra sociedade comercial.
É a autora, enquanto sociedade comercial a candidata ao apoio em causa e não o estabelecimento comercial que não é pessoa singular nem colectiva e, portanto, não é abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal dos apoios previstos na Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março - artigo 2º.
Pelo que o réu deveria apenas ter considerado a pré-existência de um posto de trabalho [condição existente à data do trespasse] e não o número de postos de trabalhos existentes em data anterior ao trespasse, como sucedeu.
Ao proceder assim violou o disposto no artigo 4º, nº4, da Portaria, pois apenas deveria ter considerado a situação existente no mês anterior ao da apresentação da candidatura - ou seja, a existência de um posto de trabalho - sendo o acto em causa, anulável por violar a lei, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo.
Pretendendo a autora a criação de mais 2 postos de trabalhos, não havia, portanto, fundamento para o indeferimento da candidatura com base na ausência de criação líquida de postos de trabalho.
Ao contrário do entendido pelo réu, o projecto apresentado contribui, de facto, para a redução do desemprego existente, através da criação líquida de postos de trabalho.
[…]
Cremos, todavia, que esta interpretação e aplicação da lei não se poderá manter porque, por muito mérito que possa ter em termos de justiça, não é minimamente suportada pela letra do preceito que regula o caso em apreço [artigo 9º nº2 do CC; ver AC da RP de 11.04.2012, Rº4643/09, cujo sumário refere que no exercício da função jurisdicional, o juiz está sujeito à lei [203° da CRP] e, ressalvados os casos em que fundamente a decisão em inconstitucionalidade normativa [204° da CRP], não pode deixar de aplicar a norma jurídica por a considerar injusta ou desadequada aos interesses a que se destina].
A interpretação do artigo da Portaria nº196-A/2001, alterada e republicada pela Portaria nº255/2002, de 12.03, não poderá deixar, desde logo, de ter em devida atenção o escopo legislativo, evolutivo, constatado nos vários diplomas que estão na base do regime jurídico nela, e nele, regulamentado [referimo-nos, concretamente, à actual lei quadro da política de emprego, o DL nº132/99, de 21.04, e à sua antecessora, o DL nº445/80, de 04.10, bem como aos regimes jurídicos de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, plasmados no DL nº89/95, de 06.05, e no DL nº34/96, de 18.04].
Como bem resulta de conceituada jurisprudência do STA, tirada, muito embora, a respeito dos incentivos fiscais, o fim prosseguido pelo legislador mediante a exigência do requisito, indispensável, da criação líquida de postos de trabalho, é o da dinamização das economias locais, e não o de salvar empresas em dificuldades.
O objectivo visado pelo legislador não é o de manter a empresa em actividade, evitando a sua inviabilização, mas o de incrementar o emprego. A criação líquida de postos de trabalho só se concretizará, pois, pelo aumento global do número de trabalhadores da empresa [ver AC STA de 11.10.2006, Rº0723/06; AC STA de 25.02.2009, Rº916/08; AC STA de 03.02.2010, Rº248/09; AC STA de 19.10.2011, Rº0607/11].
É este objectivo, aliás, que está bem patente na definição dada no artigo da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, de iniciativas locais de emprego, norma que acima já transcrevemos.
A interpretação do texto do referido artigo deverá, portanto, ter presente este escopo legislativo [9º nº1 CC], na medida em que ele se contenha, de forma bastante, no respectivo teor literal [9º nº2 CC], e tendo sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento de forma adequada [9º nº3 CC].
Dos 2 primeiros números do artigo resulta a indispensabilidade da criação líquida de postos de trabalho, para poder ser deferido o projecto candidato ao apoio financeiro, e resulta, ainda, que só haverá essa criação líquida se ela se traduzir num aumento efectivo do número dos trabalhadores vinculados […] à entidade empregadora em resultado de um novo projecto de investimento.
Dos 2 números seguintes [nº3 e nº4] resulta que a criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre dois parâmetros:
- O 1º constituído pelo nível mais elevado de postos de trabalho verificado num dos seguintes meses: Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior ao do início do projecto e no mês anterior ao da realização do projecto ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto;
- O 2º constituído pelo número de trabalhadores existente doze meses após a assinatura do contrato de concessão.
No presente caso, foi constituída a sociedade ST em 01.01.2008; Esta sociedade adquiriu a outra, por trespasse, e em 01.03.2008, um estabelecimento comercial que chegou a ter 16 postos de trabalho em Dezembro de 2007, mas que, na altura do trespasse, teria apenas um trabalhador; Em 24.04.2008, a sociedade ST candidata-se à obtenção de apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, ao abrigo da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, apresentando uma iniciativa local de emprego que consistiria, fundamentalmente, em manter a funcionar o estabelecimento adquirido com 3 trabalhadores.
A criação líquida de postos de trabalho, indispensável ao deferimento da candidatura resultava, na perspectiva das duas sócias gerentes da ST, da diferença entre o número de trabalhadores do estabelecimento no momento do seu trespasse e o número de postos de trabalho que se propunham criar: três.
Temos, pois, que o estabelecimento enquanto unidade económica se manteria em funcionamento, agora com três trabalhadores, e uma nova titularidade. Ele que, sob outra titularidade, chegou a integrar no seu âmbito pessoal 16 trabalhadores.
O TAF entendeu que, para efeitos do apoio financeiro pretendido, a nova titular do estabelecimento, a sociedade ST, não poderia ficar vinculada às vicissitudes, ao nível de emprego, da gestão da anterior titular, a Pão Quente … Lda. E que, por disso, apenas deveria ser tido em conta, para efeitos do artigo da Portaria nº196-A/2001, o número de trabalhadores que acompanhou o estabelecimento: um.
Mas esta interpretação, a nosso ver, desvirtua o escopo tido em vista com a regulamentação em causa, nem é permitida pela letra do artigo da Portaria.
Apesar da candidata ao apoio financeiro ser a sociedade ST, e ser ela a entidade patronal de quem trabalha no estabelecimento adquirido, o certo é que esses trabalhadores integram o substrato pessoal dessa unidade económica estabelecimento, a qual acompanham, por regra, em caso de transmissão [ver, a respeito, artigo 37º do DL nº49408, 24.11.69, LCT então em vigor]. Ora, se a criação líquida de postos de trabalho ficar dependente apenas da titularidade do estabelecimento, e não da realidade pessoal que o integra, ficará aberta a porta para abusos que o legislador quis evitar com a redacção exigente, mas assaz confusa, que deu ao nº4 do artigo da Portaria 196-A/2001. Na melhor das hipóteses, abria-se a porta a que o apoio financeiro em consideração fosse usado para salvar empresas em dificuldades, mantendo-as em actividade, e para premiar um aumento fictício de postos de trabalho, resultante da mera alteração da titularidade da empresa precedida por uma redução dos seus funcionários.
Tudo isto quando se intentou, decididamente, a dinamização da economia local mediante o aumento efectivo de postos de trabalho.
Mas a interpretação levada a cabo na sentença do TAF deve ser arredada, decididamente, por não ter o mínimo arrimo no teor literal da norma em causa, nomeadamente no nº4 do artigo da Portaria.
Na verdade, não caberá no primeiro parâmetro do nº3 do artigo , tal como é definido e especificamente delimitado no nº4 seguinte, o número de trabalhadores existente antes do trespasse. É que, mesmo que o trespasse tivesse coincidido com um dos meses nele referidos, o certo é que nunca corresponderia ao nível mais elevado verificado.
Nem se diga, como faz a sentença do TAF, que o entendimento contrário ao que nela é adoptado causaria sérios entraves à possibilidade de qualquer pessoa jurídica adquirir um estabelecimento comercial pertencente, por exemplo, a um insolvente para aí projectar e dinamizar a sua actividade. É que, note-se bem, não está em causa criar ou deixar de criar entraves ao trespasse do estabelecimento, que sempre poderá ser realizado nos termos legais, mas antes impor requisitos indispensáveis à concessão de subsídios a fundo perdido. Que visam promover a criação líquida de emprego.
Temos, assim, que a interpretação útil do texto, algo confuso, do nº4 do artigo da Portaria nº196-A/2001 de 10.03 [alterada e republicada pela Portaria nº255/2002 de 12.03], impõe que, no caso do projecto candidato a apoio financeiro ter por base o trespasse de estabelecimento, se leve em conta o nível mais elevado de postos de trabalhado, num dos meses nele considerados, do próprio estabelecimento. O que significará que, nesse caso, a entidade referida nos números 2 e 3 do mesmo artigo deve ser entendida como a unidade económica estabelecimento, à qual o trabalhador está adstrito, e não o actual titular do estabelecimento.
Ressuma do que fica dito, e da matéria de facto provada vista a esta luz, que a decisão administrativa de indeferimento está correcta, o mesmo não se dizendo da interpretação e aplicação da lei que foi feita na sentença recorrida, que, por via disso, deve ser revogada.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida;
- Julgar totalmente improcedente a acção especial.
Custas pela recorrida - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 25.05.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro