Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02114/10.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR |
| Sumário: | 1 . Inexistindo norma legal que atribua, como consequência da prescrição do procedimento disciplinar, a declaração de nulidade da decisão punitiva, nem resultando que estejam em causa elementos essenciais do acto - art.º 133.º do CPA - nomeada e concretamente qualquer violação constitucional, além de que, mesmo neste caso, apenas existiria nulidade se fosse atingido o núcleo essencial de um qualquer direito constitucional, a sanção para a aludida prescrição consiste apenas na mera anulabilidade da decisão por ela afectada. 2 . Não atinge o núcleo essencial de um qualquer direito constitucional, a alegada violação do direito à integridade física e moral da recorrente, tendo como premissas o alegado desgaste psicológico inútil, como causa de doenças psicossomáticas de que foi acometida e coação moral.* Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/04/2011 |
| Recorrente: | M. ... |
| Recorrido 1: | Município de M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO M. ..., identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27/1/2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a "nulidade absoluta, a inexistência e ineficácia de todo o processo disciplinar" que culminou com a aplicação da pena disciplinar de multa, graduada em €162,48], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido “Município de M.". * No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:"1º A sentença procura destrinçar a diferença entre acto nulo e acto anulável, para efeito de aplicação do art. 58º do CPTA. 2º Diz que a autora não articula factos para a inconstitucionalidade invocada. 3º Tal não corresponde à verdade. 4º Estão invocados factos e datas documentados administrativamente nos primeiros trinta artigos da petição inicial. 5º Aí é invocada, com base neles, a prescrição de toda a matéria disciplinar, incluindo todo o processo. 6º Entrou-se no regime previsto e regulado nos arts. 300º e seguintes do Código Civil. 7º Invocou-se a prescrição por força do art. 303º do mesmo Código Civil. 8º Aplicada ela, o efeito é ter o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao exercício do seu direito (art. 304º do Código Civil). 9º Aplicada a prescrição, como o devia ter sido, verifica-se uma nulidade absolutíssima, integrada no art. 133º do CPA e que concede à recorrente o direito do nº 1 do art. 58º do CPTA. 10º A sentença não se pronuncia minimamente sobre a prescrição. 11º Isso constitui a nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente. 12º Toda a sentença, bem como o processo disciplinar violam a integridade moral e mesmo a integridade física da recorrente, por ataque à sua saúde neurótica, não aplicando lei expressa sobre a matéria. 13º Está-se a cometer a inconstitucionalidade ocorrida por violação dos arts. 25º, 26º e 203º da Constituição da República Portuguesa, por falta de aplicação dos arts. 300º e seguintes do Código Civil, do art. 133º do CPA e do art. 58º do CPTA. 14º Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões". * Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, o Município de M. não contra alegou.* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.* Com dispensa dos vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1) Por ofício datado de 12/5/2009 a A. foi notificada de que, em reunião camarária de 4/5/2009, foi deliberado aplicar-lhe a pena de multa de € 162,48 na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado – cfr. doc. de fls. 37. 2) A presente acção administrativa especial deu entrada em juízo em 23 de Julho de 2010 – cfr. fls. 18 – e nela vem peticionada a declaração de nulidade do processo disciplinar, invocando para tanto a prescrição do procedimento disciplinar e a violação dos arts. 25º e 26º da CRP. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual), em apreciar, além da alegada [1] nulidade, por omissão de pronúncia, [3] quanto ao mérito do recurso, se alguma das invalidades imputadas à deliberação impugnada importa a nulidade – tese da recorrente – ou antes e apenas a mera anulabilidade – tese sustentado na decisão judicial que cumpre aqui apreciar – pois que se se concluir que estamos apenas e só perante invalidades que importam a mera anulabilidade a acção interposta mostra-se extemporânea, porquanto apresentada além de três meses, contados da notificação da decisão impugnada * 1 . Quanto à nulidade, por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil.O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) ... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (...).” A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1.º- e 140.º do CPTA. Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. ** De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 3/4/2008, in Proc. 1189/04, onde se faz referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 ). de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. (…)”. * Atenta a dogmática jurídica relevante e supra exposta, debrucemo-nos acerca do caso dos autos.Ora, da análise dos termos do processo, nomeadamente da pi, resulta que a recorrente, além de referir que o procedimento disciplinar foi excessivamente demorado e que incumpriu determinados prazos [referindo concretamente que o processo disciplinar foi instaurado em 31 de Outubro de 2007 e a notificação da decisão disciplinar foi feita por ofício datado de 12 de Maio de 2009; que o processo esteve pendente desde 31 de Outubro de 2007, como data da sua instauração, até ao momento em que foi notificada da decisão final; que durante o seu decurso, não foram cumpridos os prazos fixados, quer pelo Decreto Lei 24/84, enquanto vigorou, quer pela Lei nº 58/2008, a partir do momento em que esta revogou aquele; que não foi cumprido o prazo estabelecido no artº 39º da Lei 58/2008, correspondente ao antigo artº 45º do Decreto Lei 24/84; que não foi igualmente cumprido o prazo do nº 2 do artº 48º da Lei 58/08, com correspondência no artº 57º do E.D. do Decreto-Lei 24/84; que não foi igualmente cumprido o prazo do artº 54º da Lei 58/08, correspondente ao artº 65º do antigo E.D. do Decreto Lei 24/84; que a morosidade em causa deve ser integrada nas nulidades constantes, exemplificativamente do artº 133º do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que interferiu indevidamente com o bom funcionamento dos Serviços, e causou à arguida um desgaste psicológico inútil, como causa de doenças psicossomáticas de que foi acometida; que a pendência processual injustificável, pôs em crise o seu trabalho e o seu local de trabalho, como veio a acontecer ainda antes de ser proferida a decisão final. E que essa situação se integra no artº 25º da Constituição da República Portuguesa, integrando-se ainda, também no seu artº 26º, inconstitucionalidades que importam a nulidade do processo disciplinar], concretiza no art.º 22.º que "Finalmente caiu-se no disposto no n.º 6 do artº 6.º da Lei 58/08, que impõe que "o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final", o que significa que invocou - mal ou bem - concretamente a prescrição do procedimento disciplinar. Acontece porém que a sentença recorrida não deixou de também analisar a referida prescrição do procedimento disciplinar, só que o efectivou enquanto incumprimento de prazos fixados no ED, que entendeu serem meramente ordenadores, não envolvendo assim qualquer invalidade ou ilegalidade para a decisão disciplinar, que não como vício/invalidade própria. Temos, assim, que inexiste a arguida nulidade por omissão de pronúncia, mas quando muito, erro de julgamento. * 2 . Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, vejamos se as invalidades suscitadas importam a mera anulabilidade, como defende a entidade recorrida e cuja tese foi acolhida na sentença recorrida ou antes a declaração de nulidade, como pretende a recorrente.* Antes de mais, atentemos nas normas legais processuais com interesse para a decisão dos autos.Estipula o art.º 58.º do CPTA, com a epígrafe “Prazos”, que: “1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” Por sua vez, o art.º 133.º do CPA, sob a epígrafe “actos nulos”, refere que são “… nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade ...” (nº-. 1), sendo “… designadamente, … nulos: a) Os actos viciados de usurpação de poderes; b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre; c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os actos praticados sob coacção; f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal; g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos; h) Os actos que ofendam os casos julgados; i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente …” (n.º 2). Por seu turno, no art.º 134.º do mesmo Código prevê-se que o “… acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade” (n.º 1), que a “… nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal …” (n.º 2). E no art.º 135.º, sob a epígrafe de “actos anuláveis”, estipula-se que são “… anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.” ** Refere-se no Ac. deste TCA – N, de 26/6/2008, in Proc. 255/04, com manifesto interesse para o caso dos presentes autos:“ … Tal como sustenta Freitas do Amaral a “validade” “… é a aptidão intrínseca do acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica …” (in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, págs. 342 e segs.). Daí que enunciando a lei, quanto aos actos administrativos em geral, determinados requisitos a sua não verificação em concreto por referência a cada acto gera o desvalor da “invalidade”, a qual, seguindo de novo a doutrina daquele Professor, é “… a inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica …”. Como também afirma J.C. Vieira de Andrade [em “Validade (do acto administrativo)” in: DJAP, vol. VII, pág. 582] a “… validade diz respeito a momentos intrínsecos, pondo a questão de saber se o acto comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade...”. Na sequência da lição deste Autor (in: ob. cit., págs. 583 e segs.), bem como de Freitas do Amaral (in: ob. cit., págs. 342 e segs.), a apreciação da validade de um determinado acto afere-se por referência ao sujeito que o pratica [conformidade com as normas referentes às suas atribuições e com as suas competências legais (quer quanto aos poderes em razão da matéria e do lugar, quer se em concreto está legitimado para os exercer)], ao objecto mediato [este tem de ser possível física e juridicamente, determinado ou identificável, bem como terá de ser idóneo em termos de adequação do objecto ao conteúdo e deve estar legitimado para suportar os efeitos do acto], ao procedimento, à forma, ao fim, ao conteúdo e decisão (visando o acto a produção de efeitos jurídicos numa situação concreta aqueles efeitos têm de ser determinados ou compreensíveis, possíveis e lícitos) e à vontade. Ora os vícios susceptíveis de afectarem o acto administrativo não geram todos os mesmos desvalores, isto é, não conduzem todos às mesmas consequências. Para além da controvérsia e do carácter controvertido quanto à caracterização do desvalor da “inexistência”, mormente, quanto à sua existência e interesses como desvalor, quanto ao seu reconhecimento e consagração legal no nosso ordenamento (cfr., entre outros, Marcelo Rebelo de Sousa em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, págs. 231 e segs.; Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 413 e segs.), temos que a doutrina e a jurisprudência têm feito a distinção de dois tipos fundamentais de invalidade, a nulidade e a anulabilidade. A regulamentação legal relativa à matéria das formas de invalidade constava anteriormente dos arts. 363.º e 364.º do Código Administrativo, sendo que, posteriormente e face ao regime legal supra reproduzido, passou a constar dos arts. 88.º e 89.º da LAL/84 e tem hoje regime geral vertido nos arts. 133.º a 136.º do CPA. Apreciemos, agora, de “per si” cada uma daquelas formas de invalidade. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caracterizadores o facto do acto ser “ab initio” totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 134.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n .º 2 do art. 134.º e n.º 1 do art. 137.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.º, n.º 2 do CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de acto nulo. Já a anulabilidade reveste um desvalor menos gravoso, possuindo como traços essenciais o facto de o acto anulável ser juridicamente eficaz e produzir todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão (cfr. n.º 2 do art. 127.º do CPA “a contrario”), de ser susceptível de sanação pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão (cfr. arts. 136.º, n.º 1, 137.º, n.º 2 e 141.º todos do CPA), de ser obrigatório para os particulares enquanto não for anulado, de carecer de impugnação num prazo certo e determinado ou fixado por lei (cfr. arts. 136.º, n.º 2 do CPA, e 58.º do CPTA), de o pedido de anulação de determinado acto administrativo ter de ser deduzido apenas perante um tribunal administrativo [cfr. art. 136.º, n.º 2 do CPA], sendo que a sentença que procede ao reconhecimento da anulabilidade do acto possui natureza constitutiva. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (cfr. art. 135.º do CPA) (cfr., por todos, Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 408/409). Refere a este propósito J.C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 586/587) que num “… sistema de administração executiva, como o português, a generalidade da doutrina está de acordo em que a anulabilidade constitui a «invalidade-regra», em função das ideias de estabilidade (das relações jurídicas criadas pelos actos ou à sombra deles) e de autoridade (mas não já de «presunção de legalidade»), do acto administrativo – para uns porque a nulidade só existe nos casos expressamente previstos na lei; para outros, porque o regime da nulidade só se aplica em casos de vícios particularmente graves …” (cfr., também, o mesmo Autor em “Nulidade e anulabilidade do acto” in: CJA n.º 43, JAN/FEV 2004, págs. 41 a 48, em especial, págs. 46/47, bem como Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 409). Daí que os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.º do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades. E reportando-se ao regime decorrente do citado art. 133.º refere Marcelo Rebelo de Sousa (em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, pág. 242) que “… o Código aponta para as seguintes inovações, no domínio que nos importa: 1.º Suprime a figura da nulidade por natureza, ao englobá-la na cláusula geral do n.º 1 do art. 133.º; 2.º Define de tal modo a nulidade que praticamente cobre todas as situações que a doutrina e a jurisprudência consideravam de inexistência jurídica do acto administrativo. Tomando esta segunda inovação, vemos que a nulidade passa a corresponder à falta de qualquer dos elementos essenciais do acto. Definindo Diogo Freitas do Amaral – principal autor material ou informal do Código – elementos de molde a abarcar o que outros sectores da doutrina (em que nos integramos) qualificam de pressupostos, e parecendo ser esse o sentido vazado no Código, na previsão do art. 133.º n.º 1 caberiam a falta de sujeito (órgão administrativo), de competência em termos de função do Estado e de competência absoluta, e de susceptibilidade de actuação imputável a órgão da Administração (isto é, por titulares devidamente investidos e preenchendo os requisitos de tal imputação). Por outras palavras, acarretariam nulidade todos os casos de inidentificabilidade orgânica mínima, bem como os de inidentificabilidade material mínimas (enumerados no n.º 2) …”. Da leitura do dispositivo em referência resulta, assim, para além duma enumeração exemplificativa das situações geradores de nulidade (cfr. o seu n.º 2 quando se emprega a expressão “designadamente”), uma enumeração genérica de duas situações geradoras igualmente do desvalor da nulidade (cfr. o seu n.º 1), ou seja, por um lado, temos aquelas situações em que por lei especial é fulminado um acto com tal forma de invalidade e, por outro, temos as situações em que um acto é nulo por lhe faltarem os “elementos essenciais”. Atente-se, por outro lado, que dúvidas não existem quanto à previsão legal da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA que a mesma é extensível à violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como aos direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: "Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", págs. 87 e segs.; J.M. Cardoso da Costa em "A hierarquia das normas constitucionais a sua função na protecção dos direitos fundamentais" in: BMJ n.º 396, pág. 93; M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in: "Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, pág. 646). Utilizando a expressão de J.M. Cardoso da Costa temos que o legislador terá pretendido tutelar com o disposto no art. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA o "núcleo duro" da CRP (cfr. citado autor in: loc. e pág. citados supra). Defendem J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho em sede de interpretação da expressão "conteúdo essencial de um direito fundamental" utilizada no normativo a que vimos fazendo alusão que ali se consagra uma formulação absoluta e restrita dos direitos fundamentais, sendo "… absoluta na medida em que sanção da nulidade afectará todos os actos administrativos..." e "... restrita já que não será qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade, mas, apenas, a que afecte o conteúdo essencial…" (in: "Código do Procedimento Administrativo", 5.ª edição, pág. 799, nota 36), Refira-se, ainda, que na previsão em análise estão ainda abrangidos os actos administrativos não só os que violam pelo seu conteúdo ou motivação esse direito fundamental mas também aqueles em cujo procedimento se postergam direitos dessa mesma natureza dos interessados. Caso a violação do direito fundamental não atinja o seu "conteúdo essencial" ou o seu "núcleo duro", então a sanção adequada será a anulabilidade...". * Revertendo para o caso dos autos, analisada a petição inicial e as conclusões das alegações do recurso jurisdicional que nos vem dirigido, verificamos que nenhum dos argumentos propendidos pela recorrente importam decisão diferente da tomada na 1.ª instância.O que importa saber é apenas e só se a prescrição do direito importa ou não, como efeito dessa invalidade, a anulabilidade ou a nulidade da decisão punitiva. Naturalmente que se se decidir pela prescrição do procedimento disciplinar, a pena disciplinar não pode ser aplicada, antes deve ser anulada; mas antes de mais, porque estamos no domínio da tempestividade da acção, apenas importa saber se a hipotética verificação da prescrição do procedimento disciplinar importa a declaração de nulidade ou antes a mera anulabilidade. E contrariamente ao referido pela recorrente inexiste norma legal que lhe atribua essa consequência tão radical, nem resulta que estejam em causa elementos essenciais - art.º 133.º do CPA - nomeada e concretamente qualquer violação constitucional, além de que, mesmo neste caso, apenas existiria nulidade se fosse atingido o núcleo essencial de um qualquer direito constitucional, como seja e como defende a A./recorrente, o direito à integridade física e moral da recorrente ("desgaste psicológico inútil, como causa de doenças psicossomáticas de que foi acometida" e "coação moral" - art.º 24.º e 25.º da pi), decorrente da alegada morosidade do procedimento disciplinar, o que manifestamente não é o caso dos autos * Acrescenta-se ainda e pese embora esta apreciação apenas deva ser aferida e conhecida na decisão acerca do mérito, que não a propósito da caducidade do direito de acção, que pese embora resulte do art.º 6.º, n.º 6 da Lei 58/2008, de 9/9 - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas -, que revogou o anterior Estatuto Disciplinar - Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro - art.º 5.º - que "o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final" e a norma em causa tenha aplicação ao processos disciplinares em tramitação - como era o caso dos autos -, o certo é que esse prazo de prescrição ---18 meses --- apenas se conta a partir da entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar, ou seja, a partir de 1//1/2009 - cfr. arts. 4.º, n.º 3 e 7.º da Lei 58/2008, de 9/9 - o que significaria que no caso da recorrente nunca se verificaria a suscitada prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que a mesma foi notificada da decisão punitiva em 12/5/2009.Por todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, é manifesta a improcedência de qualquer um dos argumentos alinhados pela recorrente nas suas alegações, o que importa a manutenção da sentença recorrida. III - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida. * Custas pela recorrente.* Notifique-se.DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 27 de Janeiro de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. Ana Paula Portela |