Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01513/12.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/16/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:ILEGITIMIDADE DE PESSOA QUE CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO; EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO;
Sumário:I. Assim, o excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi).

II. Tendo o Recorrente/Oponente, sido citado nos termos dos art.º 189.º e 190.º do CPPT, para salvaguarda do seu património e por que entender que não era parte legítima na execução fiscal, não tinha senão outro meio, senão deduzir oposição alegando os seus motivos, o que fez com base na alínea b) do art.º 204.º do CPPT – ilegitimidade da pessoa citada por este não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor- sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, contra eventual investida da Administração Fiscal.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:L.
Recorrido 1:IEFP
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

O Recorrente, L., contribuinte fiscal n.º (...), não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0361200801093258, instaurado no Serviço de Finanças de Braga - 1 para cobrança coerciva de créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), no montante global de € 54.244,50.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

1.ª
O presente recurso foi interposto da aliás douta sentença onde se decidiu que “… o Oponente não assume a veste de executado no processo em causa, e por isso mesmo não consta nem tem de constar do título executivo, sendo certo que a notificação constante de 11 do probatório, efetuada nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 864º do Código de Processo Civil, resulta claro, do seu teor literal, que o Processo de Execução Fiscal nº. 0361200801093258 foi instaurado apenas contra o seu cônjuge, A., pelas dívidas constantes da certidão de dívida remetida”.
2.ª
A referência ao número 11 dos factos provados resulta de lapso de escrita, pois foi em 12 que se transcreveu parte do ofício enviado ao Oponente pela Administração Tributária, a fls. 13/14 dos autos, de cuja segunda parte, aí em falta, consta: “Fica também citado, nos termos dos art.º 189º e 190º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201º do CPPT, ou deduzir oposição judicial …”. Ora,
3.ª
Recebida a oposição, saber se o oponente tem a posição de executado é questão nova, cujo conhecimento exige a sua audição prévia, por força do disposto no artigo 3º, nº. 3 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 2º, nº. 2, al. e) do CPPT. Por isso,
4.ª
Ao conhecer de ofício desta questão, sem previamente ouvir o oponente, na aliás douta sentença violou-se o disposto no artigo 3º, nº. 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, nº. 2, al. e) do CPPT e, em consequência, conheceu-se de questão de que não se podia conhecer, o que a vicia (cfr. artigos 211º, nº. 1 e 124º, nº. 1, do CPPT). Sem conceder,
5.ª
A seleção da matéria de facto a que se procedeu na, aliás, douta sentença sob recurso, peca por excesso, porque os factos aí incluídos sob os números 1 a 4 não têm interesse para a decisão da causa e o facto incluído sob o nº. 12 não coincide com o sentido do ofício aí dado por reproduzido. Com efeito,
6.ª
Na execução fiscal só pode ser executado quem assim é identificado no título executivo, os respetivos sucessores e os responsáveis subsidiários (cfr. artigos artigo 153º, 162º e 163º, nº. 1, al. d) do CPPT), pelo que,
7.ª
Não é possível considerar na oposição à execução factos visando suprir a pretensa insuficiência do título (ainda que esta se verificasse, o que não é, manifestamente, o caso), sem violação dos citados preceitos do CPPT e, a entender-se que estes o permitem, sem violação do disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição. Assim,
8.ª
Ao incluir os factos referidos nos números 1 a 4 de “Factos Provados”, porque não interessam à decisão da causa, a aliás douta sentença violou o disposto nos artigos 123º, nº. 2 do CPPT, 94º do CPTA e 607º e 596º do CPC. Por sua vez,
9.ª
O facto incluído no número 12 dos “Factos Provados” deve incluir o ofício a fls. 13/14 na parte com relevo para a decisão, isto é, deve ter a seguinte redação: “A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício que se encontra a fls. 13/14 dos autos e se dá por reproduzido, donde se extrata: “Fica pela presente notificado e (…) também citado, nos termos dos art.º 189º e 190º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201º do CPPT, ou deduzir oposição judicial, com os fundamentos previstos no art.º 204º do CPPT”.
10.ª
Porque o Oponente foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, adquiriu a qualidade de executado nos autos e a oposição é por isso admissível e necessária, para evitar que a execução prossiga contra si. Ora,
11.ª
O Oponente não é o próprio devedor que figura no título, nem seu sucessor e também não é responsável pelo pagamento da dívida, porquanto,
12.ª
Como se decidiu na douta sentença proferida nos autos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal nº. 804/12.1BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o nome do oponente não consta da certidão de dívida, não é sucessor de quem aí figura ou responsável subsidiário, nem foi invocada a comunicabilidade da dívida, pelo que a execução não pode prosseguir contra si. Aliás, sempre se dirá,
13.ª
Ao contrário do que se considera no aliás douto Parecer do Ministério Público, também não notificado ao Oponente, a dívida exequenda não foi contraída no exercício do comércio, nem o ex-cônjuge do Oponente à data era comerciante, nem se destinava a prover ao sustento do dissolvido casal, nem foi contraída com o consentimento do ora Oponente, que não outorgou o termo de responsabilidade que a titulou e não era casado com a executada à data em que se constituiu, pelo que por qualquer ponto de vista possível, o Oponente não é responsável pelo seu pagamento, como se decidiu na sentença proferida nos autos citados na conclusão anterior, que entendimento diverso viola com grave prejuízo para a Justiça. Em consequência,
14.ª
O oponente é parte ilegítima para a execução e a oposição devia ter sido julgada procedente por provada, com as devidas e legais consequências.
15.ª
Ao assim não decidir, a douta sentença violou as citadas disposições bem como o disposto na al. b) do nº. 1 do artigo 204º do CPPT, pelo que deve ser revogada e a oposição julgada procedente, apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA

O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, submete-se o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber (i) se ao recurso deve ser atribuido efeito supensivo, (ii) se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia, (iii) e em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos:

“(...)
1. Entre o “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, Contribuinte Fiscal NIPC (…), e M., O., e A., respectivamente portadoras dos Bilhetes de Identidade nº (…), nº (…), nº (…), foi outorgado o “termo de responsabilidade” que consta a fls. 15/17 do processo apenso, que se dá por reproduzido, mediante o qual foram concedidos os apoios financeiros enunciados na cláusula 6ª, no montante total de 10.206.000$00, prevendo-se na cláusula 9ª a possibilidade de resolução em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, com o inerente reembolso do subsídio concedido.
2. Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 19/36 do processo administrativo apenso que contém o despacho que aprovou e autorizou o pagamento da quantia referida em 1.
3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 11 do processo administrativo apenso que consubstancia o despacho que declarou o incumprimento do termo de responsabilidade, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e a devolução total do apoio concedido, deduzida a prestação liquidada no montante de € 47.513,49, identificado em 1, datado 3/6/2005.
4. O “Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.”, remeteu a A., sob registo postal com aviso de recepção, o ofício que consta a fls. 9 do processo apenso, datado de 12/3/2008, com vista à notificação para devolução dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do convencionado em 1, no montante de € 47.513,49, a pagar no prazo de 15 dias.
5. Em 2 de Julho de 2008, foi emitida a certidão de dívida que consta a fls. 2/3 do processo apenso e se dá por reproduzida, remetida ao Serviço de Finanças de Braga 1, com vista a instaurar o correspondente Processo de Execução Fiscal.
6. Em 29/7/2008, no Serviço de Finanças de Braga-1, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº 0361200801093258, contra A., Contribuinte Fiscal nº (…), com vista à cobrança do montante de € 54.244,50, constante da certidão aludida em 5.
7. No Processo de Execução Fiscal nº 0361200801093258, em 14/11/2007, foi penhorada a fracção identificada pela letra “AR”, correspondente ao 3º Direito Frente, do prédio sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº (…), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), penhora registada pela Ap. 27 de 2007/11/14.
8. No Processo de Execução Fiscal nº 0361200801093258 foram penhorados os valores depositados nas contas bancárias do Oponente no Millennium BCP, nº (...), (...), (...), (...), no total de € 33.102,98.
9. No Processo de Execução Fiscal nº 0361200801093258, em 20/3/2010, foi determinada a penhora de 1/6 do vencimento auferido pelo Oponente.
10. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 17 dos autos que consubstancia cópia do impresso próprio para registo, apresentado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Braga, em 20/3/2012, para registo da penhora sobre a quota parte detida pelo executado do imóvel identificado como 314/19871029-AR, para garantia do pagamento de € 72.745,66 proveniente de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, no Processo de Execução Fiscal nº 0361200801093258, que a Fazenda Pública move contra L. casado com A., no regime de adquiridos.
11. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 19/20 dos autos que consubstancia cópia da Acta de Conferência, lavrada em 6/5/2003, na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de Benavente, relativa à dissolução do casamento de L. e A., por divórcio por mútuo consentimento.
12. A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício que se encontra a fls. 13/14 dos autos e se dá por reproduzido, donde se extracta: “citação/notificação de penhora”, “Fica pela presente notificado, nos termos do artº. 864º do Código de Processo Civil (CPC), de que foram efectuadas, por este Serviço de Finanças, as penhoras abaixo identificadas, nos termos dos artº 838º do CPC e artº. 231º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal nº 0361200801093258, instaurado contra o seu cônjuge, A. por dívidas ao Estado, das quais se junta cópia da respectiva certidão de dívida.
Imóveis: Penhora artigo urbano 1920, fracção “AR” da freguesia de (…).”.
13. A Oponente deduziu reclamação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o nº 804/12.1BEBRG, no qual peticionou a anulação das penhoras efectuadas no Processo de Execução Fiscal nº 0361200801093258, identificadas em 7, 8 e 9 do probatório, tendo sido proferida sentença transitada em julgado que apreciou a legalidade dessas penhoras.
14. A presente oposição foi apresentada em 4/6/2012. (…)”

3.2. O Recorrente insurge-se contra o julgamento de facto alegando que a seleção da matéria de facto a que se procedeu na sentença, peca por excesso, porque os factos aí incluídos sob os números 1.º a 4.º não têm interesse para a decisão da causa e o facto incluído sob o nº. 12 não coincide com o sentido do ofício aí dado por reproduzido.
Resulta da conjunção dos art.°s 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Tendo o Recorrente dá cumprimento mínimo, ao art.º 640.º do CPC, procede à reapreciação da prova.
No que concerne aos factos 1.º a 4.º não se vislumbra qualquer utilidade na sua eliminação, uma vez, que são factos alegados na petição inicial sendo essenciais ao enquadramento factual da situação, mostram-se pertinentes para a análise global da mesma.
No que concerne ao facto nº 12 alega que não coincide com o sentido do ofício aí dado por reproduzido.
Para melhor compreensão da questão procederemos à reformulação do ponto 12.º da matéria de facto o qual passará a ter a seguinte redação:

12. A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício que se encontra a fls. 13/14 dos autos e se dá por reproduzido, donde se extrata o seguinte:

Assunto: “Citação/notificação de penhora”,
“Fica pela presente notificado, nos termos do artº. 864º do Código de Processo Civil (CPC), de que foram efetuadas, por este Serviço de Finanças, as penhoras abaixo identificadas, nos termos dos artº 838º do CPC e artº. 231º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal nº 0361200801093258, instaurado contra o seu cônjuge, A. por dívidas ao Estado, das quais se junta cópia da respectiva certidão de dívida.
Imóveis: Penhora artigo urbano 1920, fracção “AR” da freguesia (…).”.
Fica também citado, nos termos dos art.º 189.º e 190.º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201.º do CPPT, ou deduzir oposição judicial, com os fundamentos previstos no art.º 204.º do CPPT (…)”.
Nesta conformidade, fica estabilizada a matéria de facto.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Antes de mais importa apreciar, como questão prévia, se ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo.
O tribunal à quo, após notificar o Recorrente para proceder à prestação de garantia, o que não o fez, determinou o efeito devolutivo do recurso.
O Recorrente como questão prévia, sem, contudo, levar a questão às conclusões do recurso, impugna o efeito do recurso e pede que lhe seja atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida, alegando que a oposição lhe causa prejuízo, por que a execução fiscal pode prosseguir como se não fosse apresentada a oposição à execução fiscal.
O Recorrente alega que a improcedência da oposição lhe causa prejuízo repetindo-se as penhoras, pelo que pretende que seja atribua efeito suspensivo ao recurso sob pena de se afetar o seu efeito útil.
Vejamos.
Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afetar o resultado útil do recurso, como decorre do artigo 286.º, n.º 2, do CPPT.
Importa, pois, verificar se o efeito devolutivo afeta o efeito útil do recurso. Enquadram-se nesta hipótese, de o efeito devolutivo afetar o efeito útil do recurso, situações em que a execução imediata da decisão “possa provocar uma situação irreparável, o que acontecerá quando não se possa reconstituir a situação existente, no caso de provimento do recurso” – assim Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Volume IV, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, p. 509.
No caso, não se vislumbra que ocorra uma tal situação, sendo certo, aliás, que o Recorrente se limita a alegar como fundamento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso que a improcedência da oposição lhe causa prejuízo repetindo as penhoras.
Como salienta Jorge Lopes de Sousa “o que está em causa, na atribuição de efeito devolutivo ou suspensivo e na apreciação do efeito útil do recurso, é a própria suspensão de efeitos da decisão recorrida e não do processo em que ela foi proferida. O efeito suspensivo do recurso também não implica suspensão do processo de execução fiscal que esteja pendente para cobrança da dívida cuja legalidade esteja a ser discutida no processo em que o recurso for interposto”, já que a suspensão da execução fiscal só tem lugar nos casos previstos na lei, concretamente no artigo 52.º da LGT e 169.º e 170.º do CPPT.
Quer isto dizer, pois, como salienta o mesmo autor, que pelo facto de ser atribuído efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, por se entender que a atribuição de efeito devolutivo afecta o seu efeito útil, o processo de execução fiscal não fica suspenso, se não se verificarem os requisitos de que depende a sua suspensão”. – in CPPT anotado e comentado, Volume IV, 6ª edição, 2011, p.508.
Nesta conformidade, não se vislumbra, nem mesmo foi alegada, justificação para a aplicação da exceção à regra do efeito devolutivo dos recursos.
Nestes termos, improcede o pedido de alteração do efeito do recurso formulado pelo Recorrente, mantendo-se o efeito meramente devolutivo fixado pelo despacho que o admitiu.

4.2. O Recorrente na conclusão 3 e 4 alega que, recebida a oposição, saber se o oponente tem a posição de executado é questão nova, cujo conhecimento exige a sua audição prévia, por força do disposto no artigo 3º, nº. 3 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 2º, nº. 2, al. e) do CPPT. Por isso,
Ao conhecer de ofício desta questão, sem previamente ouvir o oponente, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 3º, nº. 3 do CPC, e, em consequência, conheceu-se de questão de que não se podia conhecer, o que a vicia.
Vejamos
Se bem entendemos as alegações de recurso o Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade, por excesso de pronúncia, (como ele próprio a apelida), entende que saber se o Recorrente/Oponente tem a posição de executado é uma questão nova, sobre a qual tinha que ser ouvido, antes dela conhecer.
Nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Por sua vez, a alínea d), do artigo art.º 668º do CPC (atual 615.º) aplicável ao contencioso tributário por força da alínea e) do art.º 2 do CPPT, prevê a nulidade da sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O excesso de pronúncia está relacionado com o dever que é imposto ao juiz pelo n.º 2 do artigo 660. º do CPC, (atual art.º 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, o excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi).
E nesta conformidade, será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoque, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
Para que o Tribunal recorrido possa verificar o pressuposto da ilegitimidade, implica saber se o Recorrente/Oponente tem a posição de executado e em que termos o mesmo foi chamado à execução.
Acresce, referenciar que tal está subjacente na petição inicial do Recorrente nos pontos 5.º a 10.º e ainda nos pontos 22.º a 24.º.
Nesta conformidade, tal apreciação, para além de não configurar excesso de pronúncia, também não se trata de uma questão nova nem mesmo foi violado o princípio do contraditório, uma vez, que foram cumpridas as formalidades legais previstas no CPPT, quando muito poderá configurar erro de julgamento, o que melhor infra se verá.
Nesta conformidade, improcede a pretensão do Recorrente.

4.3. Nas conclusões 10.º a 15.º alega que foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, adquiriu a qualidade de executado nos autos e a oposição é por isso admissível e necessária, para evitar que a execução prossiga contra si.
Que o Recorrente/Oponente não é o próprio devedor que figura no título, nem seu sucessor e também não é responsável pelo pagamento da dívida porquanto, como se decidiu na sentença proferida nos autos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal nº. 804/12.1BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o nome do oponente não consta da certidão de dívida, não é sucessor de quem aí figura ou responsável subsidiário, nem foi invocada a comunicabilidade da dívida, pelo que a execução não pode prosseguir contra si.
E que o contrário do que se considera no aliás douto Parecer do Ministério Público, também não foi notificado ao Oponente, a dívida exequenda não foi contraída no exercício do comércio, nem o ex-cônjuge do Oponente à data era comerciante, nem se destinava a prover ao sustento do dissolvido casal, nem foi contraída com o seu consentimento, que não outorgou o termo de responsabilidade que a titulou e não era casado com a executada à data em que se constituiu, pelo que por qualquer ponto de vista possível, o Oponente não é responsável pelo seu pagamento, como se decidiu na sentença proferida nos autos citados pelo que entendimento diverso viola com grave prejuízo para a justiça.
Pelo que é parte ilegítima para a execução e a oposição devia ter sido julgada procedente por provada, com as devidas e legais consequências.
Vejamos:
A sentença recorrida refere que “Compulsados os autos, e tendo em conta a factualidade que emergiu provada, verifica-se que o Oponente não assume a veste de executado no processo em causa, e por isso mesmo não consta nem tem de constar do título executivo, sendo certo que da notificação constante de 11 [12] do probatório, efectuada nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 864.º do Código de Processo Civil, resulta claro, do seu teor literal, que o Processo de Execução Fiscal n.º 0361200801093258 foi instaurado apenas contra o seu cônjuge, A., pelas dívidas constantes da certidão de dívida remetida.
Assim sendo, carece de sentido o pedido de extinção da execução em relação ao Oponente, que obviamente não pode proceder pois este não assume o papel de executado naqueles autos.
(…)
Destarte, independentemente de saber se o Oponente pode ou não ser responsabilizado pelo pagamento da quantia em execução, questão que não cumpre apreciar face ao expendido supra, a verdade é que os pedidos formulados pelo Oponente ou carecem de sentido, uma vez que não pode ser declarada a extinção de uma execução que não corre termos contra quem não assume o papel de executado, ou já foram apreciados noutros autos, por decisão transitada, e como tal não podem ser objecto de nova decisão sob pena de violação do caso julgado.”(…)
Analisada a citação efetuada, constante dos factos provados em 12 e neste acordão reformulada, consta que fica “ pela presente notificado, nos termos do artº. 864º do Código de Processo Civil (CPC), de que foram efetuadas, por este Serviço de Finanças, as penhoras abaixo identificadas, nos termos dos artº 838º do CPC e artº. 231º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no processo de execução fiscal nº 0361200801093258, instaurado contra o seu cônjuge, A. por dívidas ao Estado, das quais se junta cópia da respectiva certidão de dívida. (…)”
Referindo-se ainda à penhora de imóvel, do artigo urbano 1920, fração “AR” da freguesia de (…).
E citando ainda “nos termos dos art.º 189.º e 190.º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimo ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201.º do CPPT, ou deduzir oposição judicial, com os fundamentos previstos no art.º 204.º do CPPT.”.
Pese embora se admita que a notificação/citação contempla as situações de citação do executado, do cônjuge e dos credores, nos termos gerais do art.º 864º do CPC, parecendo igual para todos, a verdade é que o Recorrente, é citado expressamente, para proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201.º do CPPT, ou deduzir oposição judicial, com os fundamentos previstos no art.º 204.º do CPPT.
Sem apurar se a notificação feita pela Administração Fiscal, é ambígua, se foi bem ou mal efetuada, questão que não foi questionada, a verdade é que a notificação/citação efetuada remete o Recorrente para o processo de execução fiscal nº 0361200801093258, chamando-o ao pagamento da divida exequenda.
Nesta situação, tendo o Recorrente/Oponente, sido citado nos termos dos art.º 189.º e 190.º do CPPT, para salvaguarda do seu património e por que entender que não era parte legítima na execução fiscal, não tinha outro meio, senão deduzir oposição alegando os seus motivos, o que fez com base na alínea b) do art.º 204.º do CPPT – ilegitimidade da pessoa citada por este não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor- sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, contra eventual investida da Administração Fiscal.

A sentença recorrida ao julgar, que carecia de sentido o pedido de extinção da execução em relação ao Oponente, uma vez que este não assumia o papel de executado naqueles autos, incorreu em erro de julgamento, pois a mesma deveria ser procedente declarando-o parte ilegítima na execução.

Destarte, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, pelo que procede o recurso.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

I. Assim, o excesso de pronúncia pressupõe que a decisão do julgador vá além do que lhe foi pedido pelas partes, ou seja, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do decidido (causa judicandi) não se identifique com a causa de pedir ou com o pedido (causa petendi).

II. Tendo o Recorrente/Oponente, sido citado nos termos dos art.º 189.º e 190.º do CPPT, para salvaguarda do seu património e por que entender que não era parte legítima na execução fiscal, não tinha senão outro meio, senão deduzir oposição alegando os seus motivos, o que fez com base na alínea b) do art.º 204.º do CPPT – ilegitimidade da pessoa citada por este não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor- sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos, contra eventual investida da Administração Fiscal.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida e julgar o Recorrente parte ilegítima na execução fiscal.
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Custas pelo Recorrido, nos termos do art.º 527.º do CPC e demais
legislação aplicável.
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Porto, 16 de setembro de 2021

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Paulo Moura