| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MTP(...), já identificada nos autos, por apenso ao processo nº 332/1998 (acção de reconhecimento de direito) e nos termos do artigo 164°, nº 1, do CPTA, instaurou execução de sentença contra o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I.P. (IMTT), o Ministério das Finanças e o Ministério da Economia e Emprego, todos também já melhor identificados, solicitando o seguinte:
“Deste modo, como resulta, aliás, da sentença, deve o 1° Executado propor a contratação da Exequente nos termos já aqui enunciados, obtendo a necessária autorização do Ministro de Estado e das Finanças.
Deve, ainda, o 1° Executado promover a abertura de concurso excepcional, ao abrigo do disposto no DL 195/97, mediante autorização dos 2° e 3° Executados, de molde a ser integrada no IMTI, com a categoria de Técnica Superior, da carreira de técnico superior, e nos serviços regionais de Coimbra (vide sentença).
Em consequência, em obediência ao disposto no aludido DL e, por se tratar de procedimento oficioso e devidamente regulado naquele (DL 195/97), os executados, nos termos ora descritos, devem ordenar a prática de todos os actos necessários, em prazo a fixar, pois até ao momento nada foi concretizado nesse sentido.
Sendo certo, que deve ser salvaguardada in totum a situação da exequente desde 06 de Setembro de 1994, salvaguardando a componente remuneratória desde 04 de Maio de 2000, porquanto requereu a aplicação do predito normativo em 29.09.1997.
Mais requer a Exequente que o Tribunal fixe o prazo para a execução dos actos de execução e comine uma sanção pecuniária compulsória – não diz a quem – nos termos do artº 169° do CPTA.”
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foram julgadas procedentes as oposições dos executados e, em consequência, absolvidos os mesmos dos pedidos.
Desta decisão vem interposto o presente recurso.
Em alegação a Recorrente concluiu o seguinte:
1. A Exequente sempre se mostrou disposta a colaborar com o Executado IMTT, IP para que a sentença se executara
2. A sentença exequenda reconheceu à Autora o direito a ser contratada, nos termos do n.º 3 do art. 2º do DL 195/97 e a que seja aberto concurso público excepcional com vista à sua integração no IMTT, com colocação nos serviços regionais em Coimbra, nos termos do art. 4º do DL n.º 195/97.
3. “A execução de sentença proferida em ação de reconhecimento de direito tinha também de conduzir a que o executado fosse colocado na situação que existiria se não tivesse sofrido o prejuízo que o levou a instaurá-la. Só assim se colocavam em situação de igualdade os interessados que, por razões que os ultrapassavam, tiveram de recorrer a um ou a outro daqueles meios processuais para defesa dos seus direitos. (…) [S]e o uso da ação só pode ter lugar quando o recurso se mostre incapaz de assegurar a efetiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa — isto é, se a ação foi desenhada como um reforço das garantias processuais do lesado — não fará sentido que a execução do julgado nessa sede não coloque o lesado na situação que ele teria se tivesse tido possibilidade de intentar recurso contencioso de anulação” (cfr. Ac. nº 1/2012, publicado no DR n.º 21, 1.ª série, de 30 de Janeiro de 2012).
4. A execução de sentença proferida em ação de reconhecimento de direito tinha também de conduzir a que o executado fosse colocado na situação que existiria se não tivesse sofrido o prejuízo que o levou a instaurá-la. (cfr. Ac. nº 1/2012, publicado no DR n.º 21, 1.ª série, de 30 de Janeiro de 2012).
5. Não reconhecer que a ora Exequente tem direito a celebrar um contrato a termo com data a partir do momento em que a ora Exequente requereu o direito a ser contratada a termo prejudica a Exequente e beneficia o infractor (leia-se, o IMTT, I.P.), não salvaguardando a situação jurídica da Exequente.
6. A celebração de um contrato de trabalho a termo com efeitos retroactivos não é um contrato de objeto impossível, porquanto a retroactividade, como forma de salvaguardar o direito reconhecido, decorre da própria natureza jurídica da acção para o reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido.
7. O Executado IMTT, I.P. mantém uma posição omissa relativamente à abertura de concurso extraordinário de contrato por tempo indeterminado com vista à integração da Exequente nos serviços regionais do IMTT.
TERMOS EM QUE,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando em conformidade com as antecedentes conclusões o acórdão recorrido, como é de Direito e de
J U S T I Ç A!
O Ministério da Economia e do Emprego (MEE) apresentou contra-alegação, concluindo da seguinte forma:
a) Em sede da sentença exequenda, proferida em 13 de Maio de 2011, foi decidido que a ora Recorrente “… tem o direito de ser desde já contratada pelo IMTT em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos excepcionais do art.º 2.º n.º 3 do DL n.º 195/97, devendo este termo ser prorrogado, se necessário, até à aceitação da nomeação, e o direito à abertura de um concurso para a sua integração (nos termos do art.º 4.º do mesmo diploma), independentemente de vaga, nos quadros do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres – IMTT, mediante colocação nos serviços regionais sedeados em Coimbra com a categoria e posição resultantes do art.º 3.º do mesmo diploma”. (sublinhados nossos)
b) Na ausência de recurso da sentença proferida na acção principal, era essa a decisão a cumprir, e a executar, nos seus precisos termos.
c) Resultou provado nos autos que foi a actuação da ora Recorrente que impediu a Administração de executar a sentença, designadamente pela sua não colaboração com os Executados – máxime a sua indisponibilidade para outorgar o contrato de trabalho a termo certo -
nos termos definidos na sentença da acção para reconhecimento de direitos (acção principal) transitada em julgado, e não recorrida pela ora recorrente.
d) A acção de execução não é a sede própria para se apreciar e decidir sobre a existência ou não de direitos, porquanto essa matéria devia ser, como foi, apreciada, e decidida, na acção de reconhecimento de direitos.
e) Na acção de execução de sentença o objecto não é a apreciação da existência, extensão e alcance do direito mas, tão só o cumprimento, por parte da Administração, de uma decisão judicial proferida e transitada em julgado.
f) Donde não pode vir, através do presente recurso, pretender a recorrente ver reapreciadas as questões já devidamente ponderadas, decididas e transitadas em julgado na acção principal de reconhecimento de direitos.
g) A Recorrente entende que tem direito a celebrar contrato a termo com efeitos a retroagir à data em que requereu o direito a ser contratada a termo (29-09-1997), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31-07 (efeitos ex-tunc). No entanto, bem julgou o Tribunal a quo neste particular ao salientar, e nessa medida reiterar, os termos claros e precisos em que foi proferida a sentença exequenda, que apenas reconheceu à ora Recorrente o direito a ser “desde já contratada”, e não contratada desde 1997, ou desde que o requereu à Administração, como pretende agora a Recorrente. (sublinhados nossos)
h) Pois, como no mesmo passo da sentença recorrida ficou bem claro e peremptoriamente decidido que “ Se a exequente tinha esse direito em 1997, isso pode dar causa de pedir a uma pretensão indemnizatória, nunca a um contrato de objecto impossível, nulo portanto, como será esse contrato a termo com inicio de vigência algures em 1997”.
i) De igual modo bem decidiu o julgador a quo ao considerar legalmente inadmissível a pretensão manifesta da Recorrente, no sentido de lhe ser aberto concurso sem previamente celebrar contrato a termo, porquanto só estando contratada a termo, nos termos do direito que lhe foi reconhecido, é que lhe assistia o direito a beneficiar do concurso extraordinário, para ingresso nos quadros do Executado IMTT, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97.
j) Nos termos da lei, e tal como o julgador a quo salientou, na decisão recorrida, a execução da sentença passava inequivocamente pela contratação imediata da exequente com um objecto compatível com a realidade, isto é, com início de efeitos na data de outorga do contrato tal como pretendido e tentado pelos executados.
K) Nos termos do exposto considera-se ter sido conforme à lei o decidido, na sentença recorrida, ao considerar que não houve incumprimento da sentença por parte dos Executados, ora Recorridos, porquanto “a não prática dos actos de execução que eram devidos lhes não é imputável, antes o é imputável à não colaboração da Exequente (ora Recorrente) designadamente à sua indisponibilidade para outorgar o contrato de trabalho a termo referido no segmento decisório da sentença sub judice”.
I) Em suma bem decidiu o Tribunal a quo ao decidir, nos termos em que o fez, absolvendo os Requeridos do pedido executivo.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1
No processo de que este é apenso, em que eram Autora a aqui exequente e Rés as entidades acima indicadas como executadas, foi proferida em 13 de Maio a sentença que aí figura a fls. 568 e segs. e aqui se dá como reproduzida, destacando-se o segmento da decisão, que rezava assim:
Por tudo o exposto, julgando a acção procedente, condeno os Requeridos iniciais e ou ex vi legis habilitados conforme supra, a reconhecerem que a Autora Drª MTP(...) tem o direito de ser desde já contratada pelo IMTT em regime de contrato de trabalho a termo certo nos termos excepcionais do art. 2º nº 3 do DL nº 195/97 de 31/7, devendo este termo ser prorrogado, se necessário, até à aceitação da nomeação, e o direito à abertura de um concurso para a sua integração (nos termos dos art. 4º e seguintes do mesmo diploma), independentemente de vaga, nos quadros do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IMTT, mediante colocação nos serviços regionais sedeados em Coimbra com a categoria e posição resultantes do art. 3º do mesmo diploma.
2
A sentença foi notificada por cartas registadas de 16/5 seguinte e não foi objecto de recurso.
3
Em 27-06-2011, através do seu Oficio n.º 038200052942179, o IMTT solicitou à ora Exequente que informasse se estava interessada em ser contratada por aquele Instituto, em regime de contrato de trabalho a termo certo para o exercício de funções no Núcleo de Contra-Ordenações da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro, ao que ela respondeu em 06-07-2011, manifestando expressamente o seu interesse em ser contratada e referindo ficar a aguardar que o IMTT promovesse as ulteriores diligências.
4
Entretanto o IMTT solicitara ao Ministério das Finanças a Autorização para contratar prevista pelo nº 3 do artigo 2º do DL nº 195/97 de 31/7 alterado pelo DL nº 256/98 de 14/8, que reputava ser de todo modo necessária, a qual viria ser emitida em 29/10/2011.
5
Em 15/11/2011 e em 19/12/2011 foi a exequente notificada para entregar os documentos necessários à elaboração do contrato a termo, o que não fez, antes apresentou ao Presidente do IMTT, em 7/2/2012, datado de 6/2/2012, o requerimento cuja cópia é doc. nº 10 da contestação do IMTT, que aqui se dá como reproduzido, destacando o seguinte:
1°-Por sentença já transitada em julgado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo no 322/98, foi decretada a contratação da requerente a termo certo, devendo este termo ser prorrogado, se necessário, até aceitação da nomeação;
2°- Foi-lhe ainda reconhecido o direito à abertura de procedimento concursal para a sua integração nos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 4° e seguintes do DL 256198;
3°-A requerente, sem prescindir dos seus direitos no que tange ao período de 4 de Maio de 2000 a 1 de Janeiro de 2012, pretende reiniciar as suas funções, após a conclusão do predito procedimento concursal e efectiva nomeação.
Termos em que,
Requer a V.Exª se digne mandar dar início ao procedimento concursal aqui referido em 3, visando a sua nomeação para o respectivo cargo e exercido de funções na Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Centro (Coimbra), conforme resulta da indicada sentença e do art° 3° do DL 256/98.
6
Não concordando com essa posição o IMTT em 16-02-2012, notificou a Exequente de que tinha 10 dias após a recepção dessa notificação “para assinar contrato a termo certo nos termos excepcionais do n.° 3 do art. 2.° do DL n.° 195/97, de 31-07, alterado pelo DL n.° 256/98, de 14-08, sob pena ser dado conhecimento ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra...”. (Doc n.° 11).
7
A exequente respondeu a esta notificação por carta registada com AR entrada no IMTT em 7/3 seguinte, nos seguintes termos:
Na sequência da v. carta de 16 de Fevereiro de 2012 com a referência 038200059817020, reitero a posição que manifestei através da minha carta (requerimento) de 6 de Fevereiro passado, que considero aqui reproduzida na íntegra.
8
Em 08-03-2012 o IMTT enviou à aqui exequente o seu Ofício n.º 038200060541661, com o seguinte teor:
Atendendo que das várias diligências levadas a efeito pelo IMTT, I.P. no sentido de celebrar com V.Exª contrato a termo certo nos termos excepcionais do nº 3 do art° 2 do DL n° 195/97, de 31.07, alterado pelo DL n° 256/98, de 14.08, estas resultaram frustradas conforme o seu requerimento de 06.02.2012 e seu escrito de 05.03.2012, tal configura impossibilidade absoluta do cumprimento pelo IMTT, I.P. da decisão judicial sendo causa legitima de inexecução da dita sentença por parte deste Instituto, cfr. art°163° do CPTA, o que desobriga este organismo da sua execução.
Mais se informa que sobre esta situação será dado conhecimento ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedentes as oposições dos executados e, em consequência, os absolveu do pedido executivo.
Na óptica da Recorrente a decisão recorrida fez uma errónea valoração do direito aplicável à matéria de facto provada.
Avança-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura:
“A exequente esgrime agora, na sede judicial, a alegação de que a execução passa por uma sua contratação a termo com efeitos retroactivos à longínqua data de 1997 em que requereu o “direito a ser contratada”, seguida da abertura de um concurso em ordem à celebração, depois, de um contrato sem termo para exercício de funções públicas, dando por tácito que por isso é que não colaborou na formação do contrato a termo a celebrar ex nunc.
Não é isso, porém, que resulta da matéria de facto provada. O que na realidade aconteceu é que ela não colaborou na formação do contrato e disse reiteradamente que só aceitava que se passasse de imediato à abertura do concurso especial tendente ao seu ingresso nos quadros do IMTT.
Seja como for, os termos da sentença exequenda são claros no sentido de que se lhe reconhece o direito a ser “desde já contratada” – não contratada desde 1997 ou desde quando o requereu à Administração. Se a exequente tinha esse direito em 1997, isso pode dar causa de pedir a uma pretensão indemnizatória, nunca a um contrato de objecto impossível, nulo, portanto, como seria esse contrato a termo com início de vigência algures em 1997.
Nada podem contra esta impossibilidade lógica as razões do acórdão de fixação de jurisprudência citado pela Exequente em abono dos efeitos retroactivos da execução das sentenças proferidas nas acção de reconhecimento de direitos. Como não podia deixar de ser, o objecto da decisão ali em crise era bem diverso, não passava pela prática de negócios jurídicos de objecto impossível, mas sim pelo pagamento retroactivo de determinada remuneração numa relação de funcionalismo público que já existia.
Também a pretensão, que a Exequente manifestou em sede administrativa, de ser aberto concurso sem previamente haver contrato a termo, era legalmente inadmissível, pois só estando contratada a termo nos termos do direito que se lhe reconheceu é que lhe assistia o direito a beneficiar do concurso extraordinário para ingresso nos quadros do Executado ao abrigo do DL nº 195/97.
Assim, a execução da sentença passava inequivocamente pela contratação imediata da exequente, com um objecto compatível com a realidade, isto é, com início de efeitos na data da outorga do contrato, tal como pretendiam os executados.
….
Afinal, tem o Tribunal tão só de reconhecer, no pressuposto do que já se expôs sobre o que constitui e não constitui execução da sentença exequenda, que por parte dos executados não houve incumprimento da sentença, já que a não prática dos actos de execução que eram devidos lhes não é imputável, antes o é imputável à não colaboração da Exequente, designadamente à sua indisponibilidade para outorgar o contrato de trabalho a termo certo referido no segmento decisório da sentença sub judice.”
X
Como se viu, entendeu o Tribunal a quo que não houve, por parte dos Executados, incumprimento de sentença, porquanto a sua não execução se ficou a dever à não colaboração da Exequente, nomeadamente, à sua indisponibilidade para celebrar o contrato de trabalho a termo certo.
Há, pois, uma divergência entre Exequente e Executados quanto ao sentido exacto da decisão exequenda.
Vejamos:
Resulta dos autos que, através da sentença proferida em 13 de Maio de 2011, foi decidido que a então Autora (e ora Recorrente) “… tem o direito de ser desde já contratada pelo IMTT em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos excepcionais do art.º 2.º n.º 3 do DL n.º 195/97, devendo este termo ser prorrogado, se necessário, até à aceitação da nomeação, e o direito à abertura de um concurso para a sua integração (nos termos do art.º 4.º do mesmo diploma), independentemente de vaga, nos quadros do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, mediante colocação nos serviços regionais sedeados em Coimbra com a categoria e posição resultantes do art.º 3.º do mesmo diploma”.
Na ausência de recurso dessa sentença, proferida na acção principal, era essa a decisão a cumprir e executar, nos seus precisos termos.
O Tribunal entendeu que foi a actuação da ora Recorrente, designadamente a sua não colaboração com os Executados, maxime a sua indisponibilidade para outorgar o contrato de trabalho a termo certo, conforme definido na sentença da acção para reconhecimento de direito (acção principal) que impediu a Administração de executar a sentença exequenda.
Como é sabido, a acção executiva não é a sede própria para se apreciar e decidir sobre a existência ou não de direitos, porquanto essa matéria devia ser apreciada e decidida na acção de reconhecimento de direito acima aludida.
Logo, a Recorrente não pode pretender, através do presente recurso, ver reapreciadas as questões já decididas e transitadas em julgado na acção principal.
Efectivamente o objecto da execução foi exactamente a decisão da acção principal, cujos factos e aplicação do direito são agora, em sede de acção executiva, ou de recurso da mesma, insusceptíveis de ser reapreciados ou alterados, tanto mais que a sentença exequenda foi no sentido da Administração executar a decisão nos seus precisos termos, isto é, tal como decidido na acção de reconhecimento de direito.
Vem agora a Recorrente alegar que a execução da sentença passa pela sua contratação a termo com efeitos retroactivos, reportadas à data de 1997, em que requereu o direito a ser contratada, seguida da abertura de concurso em ordem à posterior celebração de um contrato sem termo para exercício de funções públicas (ou seja, tacitamente admite que não colaborou com o IMTT na formação do contrato a termo a celebrar ex nunc).
E isto porque considera que tem direito a celebrar o contrato a termo com efeitos a retroagir à data em que requereu o direito a ser contratada a termo -29/09/1997-, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31-07 (efeitos ex tunc).
Todavia, como bem salientou o senhor juiz, não é isso que se extrai da sentença exequenda que (apenas) reconheceu à ora Recorrente o direito a ser “desde já contratada” (e não contratada desde 1997, ou desde o momento em que o requereu à Administração).
E continuou o senhor juiz Se a exequente tinha esse direito em 1997, isso pode dar causa de pedir a uma pretensão indemnizatória, nunca a um contrato de objecto impossível, nulo portanto, como seria esse contrato a termo com início de vigência algures em 1997, não deixando também de observar que é inadmissível a pretensão da Recorrente no sentido de lhe ser aberto concurso sem previamente celebrar contrato a termo, porquanto só estando contratada a termo, nos termos do direito que lhe foi reconhecido, é que lhe assistia o direito a beneficiar do concurso extraordinário, para ingresso nos quadros do Executado IMTT, ao abrigo do falado Decreto-Lei n.º 195/97.
Ou seja, nos termos da lei, e tal como entendido na decisão recorrida, a execução da sentença passava pela contratação imediata da exequente com um objecto compatível com a realidade, isto é, com início de efeitos na data de outorga do contrato, tal como sustentado e tentado pelos executados.
Daí não merecer reparo a sentença recorrida, ao decidir que não houve incumprimento da sentença por parte dos Executados/Recorridos, porquanto a não prática dos actos de execução que eram devidos lhes não é imputável, antes se tendo ficado a dever à circunstância da Exequente/ Recorrente se mostrar indisponível para outorgar o contrato de trabalho a termo referido no segmento decisório da sentença sub judice.
Em suma:
-de acordo com a sentença exequenda, assiste à Autora, aqui Recorrente, o direito “….de ser desde já contratada pelo IMTT em regime de contrato de trabalho a termo certo nos termos excepcionais do artº 2º nº 3 do DL nº 195/97 de 31/7, devendo este termo ser prorrogado, se necessário, até à aceitação da nomeação, e o direito à abertura de um concurso para a sua integração (nos termos dos artº 4º e seguintes do mesmo diploma), independentemente de vaga, nos quadros do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IMTT, mediante colocação nos serviços regionais sedeados em Coimbra com a categoria e posição resultantes do artº 3º do mesmo diploma.” (sublinhados nossos)
-só isto respeita o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam, e não a leitura mais abrangente efectuada pela Recorrente;
-sobre o alcance do caso julgado nas decisões anulatórias de actos administrativos, decidiu-se no ac. do STA de 03/09/2010, proc. nº 1388A/03:
“Já na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, era entendimento da jurisprudência deste STA, designadamente do Pleno - cfr., entre outros, o ac. Pleno de 08.05.03, rec. 40821/A e, na doutrina, o Prof. Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, designadamente p. 36 a 45 e o Prof. Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, designadamente p. 127 e segs. -, que, de um modo geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução por forma a pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz em dois aspectos:
-por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
-por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual).
Constitui jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que «a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.» - cfr., entre outros, acs. do Pleno da 1ª Secção de 21-6-91, Proc. 19 760, e de 29/1/97, Proc. 27 517, Apêndice..., pg. 111 e segs. e pg. 165 e segs., respectivamente e de 08.05.2003, rec. 40.821-A.”-cfr. o ac. do STA de 04/12/2012, no pr. nº 0198/12.(os sublinhados são nossos).
Em face do exposto conclui-se que a decisão recorrida foi proferida nos termos da lei aplicável à matéria de facto provada e, no momento oportuno, não objecto de recurso. Bem andou, pois, o tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, absolvendo os Requeridos/Recorridos do pedido executivo.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 05/04/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso |