Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00002/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | FALTA DE PRONÚNICA DE QUESTÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO À RECORRIDA DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO |
| Sumário: | 1. A falta de apreciação de eventual questão de conhecimento oficioso que não foi colocada pelas partes não integra omissão de pronúncia e por isso não gera a nulidade da decisão: em tal caso existirá apenas um error in judicando e não um error in procedendo. 2. Em face do preceituado no art. 98º nº 1 al. c) do CPPT, só constitui nulidade insanável em processo judicial tributário “a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegaram”, isto é, o que constitui nulidade insanável não é a falta de comunicação à recorrida das alegações da recorrente, nem a falta de indicação da data em que o despacho de admissão do recurso foi notificado à recorrente, mas, tão só, a falta de notificação do despacho que admitiu o recurso, por isso implicar a falta de comunicação às partes do termo inicial do prazo de alegações - sabido que é a partir deste que se inicia a contagem do prazo para alegar e o sequente prazo para contra-alegar. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O recorrido Renato , notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 121/129, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e que, em consequência, revogou a sentença proferida pela 1ª Instância e julgou improcedente a oposição que aquele deduzira a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 da sociedade “Sousa, Magalhães & Cª, Ldª”, veio, através dos requerimentos que se encontram juntos a fls. 135 e 138 arguir: - a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido conhecida a questão da prescrição das dívidas exequendas, questão que, apesar de não ter sido invocada, era de conhecimento oficioso, em harmonia com o disposto no art. 175º do CPPT. - a nulidade de todo o processado posterior às alegações da Recorrente, dado que não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente nem notificado da data em que o despacho que admitiu o recurso foi notificado àquela, assim tendo ficado postergado o seu direito de contra-alegar, visto que aquela data marcava o início do prazo para as alegações e contra-alegações do recurso. * * * Notificada a Fazenda Pública nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada disse.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência. * * * Começando pela análise da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, a mesma está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E o dever que a lei atribui ao juiz de apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas está em directa relação com o ónus atribuído às partes de alegarem os fundamentos de facto e de direito em que assentam as suas pretensões – cfr. o art. 467º do CPC. Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver. No caso vertente, a questão da prescrição não foi nunca colocada nos autos, designadamente pelo interessado, ora requerente. E porque as partes não a suscitaram, este Tribunal, ao não se debruçar sobre ela, não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, já que a questão não integrava o âmbito e objecto do recurso. Por outro lado, o facto de se tratar de questão de conhecimento oficioso só faria com que o Tribunal de recurso, ao não conhecer dela, incorresse em erro de julgamento, pois esse é o vício das decisões judiciais que não apreciam questões cujo conhecimento lhes é imposto por dever de oficio. Com efeito, tal como vem sendo reconhecido, de forma reiterada, pela doutrina Estudos sobre o Novo Processo Civil, ed. de 1966, Março/Julho, de Miguel Teixeira de Sousa, e Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 686, de A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora. e pela jurisprudência Acórdãos da 2ª Secção do STA de 27/10/99 no Rec. nº 022554, de 8/07/99 no Rec. nº 023281, de 28/05/2003 no Rec. nº 01757/02, a falta de apreciação de eventual questão de conhecimento oficioso que não foi colocada pelas partes não integra omissão de pronúncia e por isso não gera a nulidade da decisão: em tal caso existirá apenas um error in judicando e não um error in procedendo. Nestas circunstâncias, a falta de apreciação dessa eventual e nunca invocada excepção não pode configurar a nulidade da primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por não corresponder a qualquer violação da mencionada regra do nº 2 do art. 660º, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação. E porque não cabe já a este tribunal a apreciação de tal questão, por esgotamento do respectivo poder jurisdicional, terá a mesma de ser suscitada perante a própria A.Fiscal, designadamente perante o órgão da execução fiscal, sabido que este tem competência para a apreciar e decidir, em harmonia com o disposto no art. 175º do CPPT Termos em que não se verifica a citada nulidade. Quanto à invocada a nulidade do processado posterior às alegações apresentadas pela Recorrente-Fazenda Pública, alega o Requerente que não foi notificado das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente nem notificado da data em que o despacho que admitiu o recurso foi notificado àquela, assim tendo ficado postergado o seu direito de contra-alegar, visto que aquela data marcava o início do prazo para as alegações e contra-alegações do recurso. Todavia, não lhe assiste razão. É que, em face do disposto no art. 282º do CPPT, o prazo para alegações é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho que admitir o recurso e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente. E face ao preceituado no art. 98º nº 1 al. c) do CPPT, só constitui nulidade insanável em processo judicial tributário “a falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegaram”. Isto é, o que constitui nulidade insanável não é a falta de notificação da peça processual consubstanciadora das alegações da recorrente, nem a falta de indicação da data em que o despacho de admissão do recurso foi notificado à recorrente, mas, antes, a falta de notificação do despacho que admitiu o recurso, por isso implicar a falta de comunicação às partes do termo inicial do prazo de alegações (sabido que é a partir deste que se inicia a contagem do prazo para alegações e para contra-alegações). O que levou o STA a subscrever o entendimento, já defendido pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado” de que a alínea c) do nº 1 do art. 98º deve ser interpretado extensivamente com o sentido de qualificar como nulidade insanável a falta de notificação aos interessados e ao Ministério Público de qualquer acto que determine os termos iniciais das alegações, assim se encontrando abrangido pela obrigatoriedade de comunicação, sob pena de nulidade insuprível, o despacho de convite a produzir alegações imposto pelo art. 753º nº 2 do CPC. «Por isso, é de concluir que a intenção legislativa que subjaz àquela alínea c) é a de atribuir a qualificação de nulidade insanável à omissão do acto processual que comunica aos interessados, directa ou indirectamente, os termos iniciais das alegações, pelo que a fórmula utilizada, focando apenas um dos tipos de actos processuais susceptíveis de fornecer tal informação aos interessados, não reflecte fielmente a intenção legislativa, ficando aquém do que se deveria dizer para a exprimir adequadamente. Por isso, deve interpretar-se extensivamente aquela alínea c) do nº 1 do art. 119º, com o sentido de qualificar como nulidade insanável a falta de notificação aos interessados e ao Ministério Público de qualquer acto que determina os termos iniciais das alegações, qualquer que ele seja, desde que eles não venham a alegar. Assim, no caso em apreço, a omissão da formulação do convite para produção de alegações previsto nº nº 2 do art. 753°do C.P.C. consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, que pode ser conhecida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 119º, nº 2, do CPT)» - cfr. o referido Acórdão do STA. Ou seja, ao contrário do afirmado pelo Requerente, nem na anotação àquele Código nem no referenciado acórdão do STA se defende que o recorrido tem de ser notificado das alegações do recorrente ou da data em que este foi notificado do despacho que admitiu o recurso. O que ali se afirma é, tão só, que a nulidade insanável prevista no art. 98º nº 2 do CPPT (e no art. 119º al. c) do CPT) para as situações de falta de notificação do despacho de admissão do recurso, é extensível a todas as situações em que tenha havido omissão de um qualquer acto processual que comunique aos interessados, directa ou indirectamente, os termos iniciais das alegações, como acontece com o acto previsto no nº 2 do art. 753º do CPC. Ora, tendo o recorrido sido notificado desse despacho, e visto que não tinha de ser notificado nem das alegações do recorrente nem da data em que este fora notificado daquele despacho, não ocorre qualquer nulidade insanável, assim improcedendo a sua pretensão de ver anulados todos os actos processuais praticados posteriormente à apresentação pela Fazenda Pública das suas alegações recursivas. * * * Nestes termos, acorda-se em desatender tanto a arguição de nulidade do acórdão como a arguição da desenhada nulidade processual.Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Porto, 21 de Setembro de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |