Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção -Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | PROVA DA AUSÊNCIA DE CULPA DO GERENTE NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA EXECUTADA |
| Sumário: | 1. Não pode considerar-se que o revertido, gerente da executada, afastou a sua culpa pela insuficiência do património daquela para satisfação das suas dívidas tributárias, se apenas ficou provado nos autos que a partir de certa data passou a existir concorrência motivada pelo aparecimento de outros centros comerciais na zona e que a executada passou a viver graves dificuldades económicas. 2. Com efeito, para que se pudesse considerar essa ausência de culpa necessário seria que o oponente tivesse provado o destino dos bens da executada, demonstrado como é que, sendo a executada uma empresa fabril, o aparecimento de centros comerciais, normalmente dedicados a lojas para venda de produtos de comércio afectou a executada e ainda quais as diligências efectuadas tendentes a acautelar os interesses dos credores daquela, matéria completamente omitida nos autos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário de Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por R.., contribuinte fiscal nº contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “Sousa Magalhães e Companhia, Ldª” para cobrança da quantia de 9.234,99 euros referente a IVA dos anos de 1992 e 1994 a 1996 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente, consubstanciada na ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade para solver as dívidas fiscais, com a consequente extinção da execução contra o mesmo instaurada. 2ª). Reportando-se as dívidas exequendas aos anos de 1992 a 1996, o regime aplicável será o que resulta do disposto no art° 13° do CPT, o qual faz impender sobre o gerente ou administrador o ónus da prova de que a insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais não foi devida a culpa sua, na medida em que este normativo estabelece uma presunção legal de culpa dos gerentes ou administradores. 3ª). No período a que se reportam os factos geradores das dívidas, o oponente era gerente de direito e de facto da sociedade primitiva executada, pois que agiu nessa condição, de condução dos destinos da sociedade, tanto assim, que não atribui a qualquer outra pessoa qualquer acto ou decisão inerente à vida social. 4ª). A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais - Acórdão do TCA, de 2/07/2002, rec.4556/00. 5ª). Face à prova produzida, que deu como provado que as dívidas de IVA e juros compensatórios relativas aos exercícios de 1992 a 1996 eram já superiores ao activo da sociedade executada (valor de 1996), que a renda relativa ao espaço comercial foi actualizada para o ano de 1997 e que devido a circunstâncias exógenas (abertura de novos centros comerciais e concorrência) as vendas diminuíram muito, com grandes problemas para suportar as despesas, levando ao despedimento de pessoal, impunha-se ao oponente a tomada de medidas em tempo oportuno, por forma a obviar a previsível insuficiência patrimonial e a garantir os direitos dos credores, no caso o Estado. 6ª). Apesar da necessidade que incumbia ao oponente de tornar certa a inexistência de culpa, através de prova positiva e directa contra o facto presumido, não ficou provada a tomada de quaisquer medidas, antes pelo contrário, resulta latente a passividade do oponente, na medida em que reportando-se as dívidas aos anos de 1992 a 1996, neste último ano, o património era já inferior a essas dívidas, vendo-se ainda agravado por uma actualização de rendas para 1997, quando no dizer de uma testemunha (4 da P.I.) “Em 1996 ainda era fácil trespassar o espaço que ocupavam no Centro Comercial Brasília, o qual ainda tinha algum valor”. 7ª). A culpa relevante, no âmbito do art° 13° do CPT, não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado, mas aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais. 8ª). Da prova produzida não resulta. que o oponente tenha tomado qualquer medida de gestão tendente a inverter a situação de declínio para que a executada caminhava, que lhe era exigível, como por exemplo, a tomada de providências, judiciais ou não, com vista a obter para a sociedade créditos que estavam em incumprimento, ou a reconversão da empresa para outro ramo de actividade, ou no mínimo que tivesse apresentado a empresa a medida de recuperação ou falência, possível nos termos CPEREF. 9ª). A inércia do oponente traduzida na omissão de tomada de medidas para inverter a situação ou acautelar os interesses dos credores da executada, não podem deixar de ser causa adequada para a verificação da insuficiência patrimonial da originária executada. 10ª). Não tendo o oponente logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, não poderá a oposição ser julgada procedente com fundamento na sua ilegitimidade, pelo que a douta sentença recorrida não se deverá manter. 11ª) .A douta sentença recorrida violou o disposto no art° 13º do CPT. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. 2. O MºPº entende que o recurso merece provimento (v. fls. 228). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) - Em 21/5/1997, foi instaurada execução fiscal contra a firma “Sousa, Magalhães & Cª, Ldª”, por dívidas de IVA e juros compensatórios relativas aos exercícios de 1992 a 1996, no montante global de € 9.23449; b) - Por despacho de 24/9/2002, a execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de gerente da sociedade executada, por falta de bens da originária devedora - cfr, doc. de fls. 72 dos autos; c)- O oponente foi citado da execução por reversão em 9/10/2002. cfr. fls. 73/74 dos autos; d)- Ao abrigo do art. 37° do CPPT, o oponente requereu a notificação de elementos omitidos necessários ao exercício da sua defesa - cfr. doc. de fls. 5 dos autos. e)- A oposição foi deduzida em 18/1212002 - cfr. fls. 2 dos autos; f)- Da declaração de rendimentos da sociedade executada para efeitos de IRC referente ao ano de 1996, consta que esta tinha um activo igual a 7.162,90 Euros 1.436.038$00) - cfr.fls.6; g)- Na data da constituição das dívidas, a sociedade executada ocupava um estabelecimento comercial no Centro Comercial Brasília - cfr. depoimento das testemunhas; h)- Devido à abertura de novos centros comerciais (alguns próximos do Brasília) e à concorrência, as vendas da sociedade executada diminuíram muito, o que lhe acarretou graves dificuldades para suportar as despesas e levou, inclusivé, ao despedimento de pessoal - cfr. depoimento das testemunhas; i)- Os espaços comerciais naquele Centro estiveram inicialmente muito valorizados, tendo a partir de 1993/1994 diminuído o valor dos trespasses - cfr. depoimento das testemunhas; j)- Por carta datada de 19/11/1996 foi comunicado à sociedade executada a actualização da renda relativa à sala 912, da Praça Mousinho de Albuquerque, 113- 9°, Porto, a qual passaria a ser de 54.362$00- cfr doc. de fls. 7. 5. De acordo com as conclusões das alegações da recorrente, a única questão a apreciar nos autos é a de saber se, efectivamente, em face do artº 13º do CPT, o oponente provou não ter tido culpa na insuficiência do património da executada para satisfação das dívidas fiscais desta. Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte: “Resulta deste normativo (artº 13º do CPT) que um dos pressupostos da reversão da responsabilidade é que o gerente tenha agido com culpa na diminuição do património social. Prevendo o artº 13º do CPT uma espécie de presunção de culpa pelo não pagamento das dívidas em causa, cabe aos administradores ou gerentes provar a ausência de culpa no surgimento da insuficiência patrimonial (ou seja, a prova de uma actuação diligente no exercício das suas funções) para lograrem a sua não responsabilização. Ora, da matéria de facto assente resulta, tal como sustenta a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa não se deveu a culpa do oponente. Com efeito, nos autos ficou provado que a insuficiência do património da executada se deveu à abertura de novos centros comerciais próximos daquele em que a executada tinha as suas instalações, o que originou a desvalorização destas e criou dificuldades à firma para suportar as despesas, tendo levado ao despedimento de pessoal. Assim, é de concluir pela ilegitimidade do oponente na execução.” Discordando deste entendimento, alega a recorrente que não ficou provada a referida ausência de culpa do oponente, pelas seguintes razões: a) Face à prova produzida, se as vendas devido a circunstâncias exógenas (abertura de novos centros comerciais e concorrência) diminuíram muito, impunha-se ao oponente a tomada de medidas em tempo oportuno, por forma a obviar a previsível insuficiência patrimonial e a garantir os direitos dos credores, no caso o Estado. b) Não ficou provada a tomada de quaisquer medidas, antes pelo contrário, resulta latente a passividade do oponente, na medida em que reportando-se as dívidas aos anos de 1992 a 1996, neste último ano, o património era já inferior a essas dívidas, vendo-se agravado por uma actualização de rendas para 1997, quando no dizer de uma testemunha, em 1996 era fácil trespassar o espaço que ocupavam no Centro Comercial Brasília, o qual ainda tinha algum valor. c) Da prova produzida não resulta que o oponente tenha tomado qualquer medida de gestão tendente a inverter a situação de declínio para que a executada caminhava. d) A inércia do oponente traduzida na omissão de tomada de medidas para inverter a situação ou acautelar os interesses dos credores da executada, não podem deixar de ser causa adequada para a verificação da insuficiência patrimonial da originária executada. Quid juris? Antes de mais diremos que não se pode aceitar a interpretação que a decisão recorrida faz do artº 13º do CPT e a sua aplicação ao caso concreto dos autos. A seguir-se este entendimento, raramente haveria responsabilidade subsidiária pois que os revertidos alegam quase sempre fundamentos como a concorrência, a conjuntura económica, e outros factores exógenos às empresas para justificar a insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas tributárias ou à segurança social. No caso concreto dos autos existem ainda outros argumentos, para além dos referidos nas conclusões das alegações, que nos levam a dar razão à recorrente. Ora, tais argumentos estão expressos com toda a clareza no parecer do MºPº de fls. 227 a 229, que, na parte respectiva, transcrevemos a seguir: “... Analisadas as alegações de fls. 215 e segs., face à matéria de facto que, a meu ver, está comprovada, é de concluir que, na verdade, o oponente não logrou provar que não lhe cabe qualquer culpa no que tange à insuficiência do património social para assegurar o pagamento dos créditos fiscais. Em primeiro lugar, nada foi dito quanto ao destino dado aos bens que compunham o património social, designadamente as máquinas e outros bens móveis utilizados no exercício da sua actividade de confecção e tal era indispensável, pois que, se o valor de tais bens não foi aplicado no pagamento das dívidas ao Estado ou à segurança social, é óbvia a existência de culpa do oponente. Em segundo lugar, alcança-se facilmente que, o valor patrimonial do estabelecimento fabril em nada foi afectado ou então muito pouco foi afectado pela abertura de novos centros comerciais pela óbvia razão que tal tipo de estabelecimento fabril devia ser caso único , já que é sabido, nos centros comerciais o que há é lojas de venda ao público das mais variadas mercadorias. Aparentemente, a abertura de outros centros comerciais até poderia ser benéfica para a primitiva executada, na medida em que podia angariar outros clientes para as mercadorias que poderia produzir. Por isso mesmo, não é, em meu entender, curial asseverar-se, como se fez na sentença, que ficou provado nos autos que a insuficiência do património da executada de deveu a abertura de novos centros comerciais em que a executada tinha as suas instalações. Em terceiro lugar, tal como vem salientado nos nºs 17 e segs. das alegações, o oponente nada fez, ou melhor, não se provou que o oponente tenha tomado medidas no sentido de salvaguardar os interesses dos seus credores. Aliás, é o próprio que confessa que “... a esta faltaram os meios financeiros que a sociedade não obteve, para pagar, além dos salários, os impostos e, designadamente, juros compensatórios...” Ou seja, o oponente admite que apenas se preocupou em pagar aos seus trabalhadores, o que significa que o mesmo não tratou de forma idêntica os seus credores. Tendo ele o dever de fazer frente a tais problemas, nomeadamente convocando os seus credores através da instauração do processo especial da recuperação da empresa, a verdade é que nada fez. Logo, de concluir é pela existência de culpa relativamente à insuficiência do património social para assegurar o pagamento das dívidas ao Estado”. Perante a clareza do que foi referido pelo MºPº, pensamos nada mais haver a acrescentar para demonstrar que, efectivamente, o oponente não conseguiu provar que não teve culpa na insuficiência do património da executada para satisfação das dívidas fiscais desta. Na verdade, o oponente não alegou nem provou o destino dos bens da executada, não provou como é que a abertura de novos centros comerciais e a concorrência trouxeram dificuldades à executada já que, normalmente, nos centros comerciais estão instaladas lojas de comércio e não de produção e não provou também quaisquer diligências que tivesse realizado com a finalidade de satisfazer as dívidas da executada. Pelo contrário, atento o teor dos artigos 13º e 16º da petição de oposição, parece até que o oponente, em termos de gestão da executada, preferiu pagar aos trabalhadores em vez de cumprir as suas obrigações fiscais. Deste modo, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição. Custas pelo oponente apenas em 1ª instância. Porto, 03 de Novembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |