Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01702/15.2BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/04/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONTRATO PÚBLICO; EVIDÊNCIA; PROVIDÊNCIA RELATIVAS A FORMAÇÃO DE CONTRATOS |
| Sumário: | As regras de um procedimento contratual, designadamente tendente à celebração de Contrato Público de Aprovisionamento não podem ser alteradas unilateralmente por Despacho de membro do Governo, modificando o seu termo inicial de vigência, contrariando expressamente a letra do contrato assinado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE |
| Recorrido 1: | P... Portugal Gases, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido “que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida”. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto, em 20 de Novembro de 2015, através da qual foi julgada procedente a providência relativa a procedimentos de formação de Contratos, apresentada pela P... Portugal Gases, SA, com vista, em síntese, “à suspensão do procedimento concursivo … tendente à celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento para a Área da Saúde com vista à Prestação de Serviços de Cuidados Técnicos Domiciliários”, inconformada com a decisão proferida pelo TAF do Porto em 20 de Novembro de 2015, veio em 16 de Dezembro de 2015 recorrer da mesma, tendo concluído (Cfr. Fls. 227 a 233 Procº físico): “A) A Recorrente lançou o procedimento n.º 2013/100, visando a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários ("CRD"), na sequência do qual, Recorrente e Recorrida, celebraram um CPA em 28.05.2014. B) Através dos Despachos do Secretário de Estado da Saúde n.º 9405/2014 e 9483/2014, ambos de 14 de julho, foi, respetivamente, aprovado um Regulamento Geral de prescrição e faturação de CRD no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ("Regulamento Geral") e determinada a obrigatoriedade de aquisição de CRD ao abrigo dos CPA constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do SNS. Ambos os Despachos produziram efeitos a 1 de setembro de 2014. C) O Conselho de Administração da ora Recorrente deliberou em 26.06.2015 proceder à decisão de contratar a renovação do CPA celebrado com a ora Recorrida, tendo, em 29.06.2015, enviado à ora Recorrida o "Convite à Apresentação de Proposta" relativamente aos CPA celebrados na sequência do Procedimento n.º 2013/100. D) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se verifica a extemporaneidade do envio, em 29.06.2015, do "Convite à apresentação de propostas" - a douta sentença não se pronunciou quanto ao outro ato em relação ao qual a ora Recorrida requereu a suspensão, ou seja, a deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 26.06.2015 - uma vez que, embora na sentença se refiram as datas de 28 de maio de 2014 ou 1 de julho de 2014 como de entrada em vigor dos CPA, a verdade é que estes apenas produziram os seus efeitos a 1 de setembro de 2014. E) Chama-se a atenção para o facto de o próprio Tribunal a quo não ter conseguido determinar, com exatidão, a data a que atribui a entrada em vigor dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do Procedimento n.º 2013/100, o que é bem demonstrativo de não estarmos perante matéria de julgamento palmar, contrariamente ao decidido na sentença recorrida. F) Tratando-se de contratos com regulações complexas, sujeitas a procedimentos que visem a sua operacionalização, não é despiciendo afirmar que os mesmos só produziriam verdadeiramente os seus efeitos, quanto ao seu objeto — fornecimento de bens — a partir do momento em que tal fornecimento fosse efetivamente possível. G) Só com a publicação do Despacho n.º 9483/2014, de 14.07.2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/100, sendo que este despacho apenas produziu efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014. H) Este mesmo despacho veio introduzir a ferramenta da "prescrição médica eletrónica", sem a qual não seria possível operacionalizar a prestação dos serviços. I) Deve entender-se que a aplicação dos contratos de aquisição de CRD, celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/00, ficou dependente de despacho quanto à operacionalidade e obrigatoriedade de aquisição pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que veio a ser consubstanciado através do Despacho n.º 9483/2014, a produzir efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014. J) Inexiste a alegada extemporaneidade da renovação dos CPA, uma vez que em 29.06.2014 estava a Recorrente em prazo para operacionalizar aquela renovação, nos termos da Cláusula 2ª do CE ("Prazo") do procedimento n.º 2013/100. K) Não se verifica o "fumus boni iuris" o que se comprova com o facto de a douta sentença a quo não ter conseguir fixar uma data para a entrada em vigor dos CPA, posto, conforme já se evidenciou, existir uma justaposição de disposições com incidência na determinação da entrada em vigor desses contratos. L) A complexidade das questões litigadas, mormente a relativa à efetiva entrada em vigor dos contratos, impedia o Tribunal a quo de considera existir uma ilegalidade manifesta no ato suspendendo, pelo que a douta sentença cometeu, também nesta vertente, um clamoroso erro de julgamento. M) Quanto à ponderação de interesses, entende a Recorrente que, neste domínio, nada há a apontar à sentença recorrida, uma vez que a Recorrida não invoca, e muito menos demonstra, factos concretos que permitam aferir quais os prejuízos que para si advêm do ato suspendendo, como lhe competia, nos termos do art. 342.° do Código Civil, sendo que, conforme demonstrado na resposta ao requerimento cautelar, ponderando-se todos os interesses em presença, é manifesto que os danos que resultarão da adoção a providência são em muito superiores aos prejuízos que podem resultar da sua recusa. NESTES TERMOS Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença de 20.11.2015, com as legais consequências.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 18 de Dezembro de 2015 (Cfr. fls. 239 Procº físico). A Entidade Recorrida/P... veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 5 de Janeiro de 2016, sem que tenham sido apresentadas conclusões suscetíveis de aqui serem reproduzidas, pugnando, em qualquer caso, pela confirmação da decisão recorrida (Cfr. Fls. 244 a 251 Procº físico). O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 25 de Janeiro de 2016 (Cfr. fls. 265 Procº físico), veio a emitir Parecer, em 27 de Janeiro de 2016 (Cfr. fls. 266 a 268 Procº físico), no qual conclui “(…) que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida”. Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto Não Provado. As providências cautelares em análise são adotadas atenta a conjugação dos Artº 132º nº 6 e 120 nº 1 alínea a) ambos do CPTA: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA. Se for caso disso, será ainda de ponderar o indicado Artº 132º nº 6 do CPTA, no qual se refere: “A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências.” Cabe ao tribunal avaliar, sumariamente, qual o grau de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Se se considerar que é evidente a procedência da ação principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal, deve-se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, decretar a providência solicitada, independentemente da prova de qualquer outro pressuposto. O processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal e caracteriza-se fundamentalmente pela sua provisoriedade, porque não resolve definitivamente o litígio em presença, e pela cognição sumária de facto e de direito. Assim, não cabe no âmbito deste processo cautelar avaliar se o ato impugnando é ilegal, antecipando deste modo para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, mas tão-só avaliar se a alegada invalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na ação principal. Algo evidente é algo que não oferece dúvida, e que é incontestavelmente certo. O que é evidente não precisa de ser explicado, densificado ou aprofundado. Dever-se-á falar de uma evidência não meramente lógica mas jurídica, a evidência de que a pretensão é procedente. Para não se descolar os conceitos jurídicos do conceito comum, de forma a que os destinatários das decisões as possam compreender o melhor possível, só poderemos dar por preenchida esta previsão legal quando a procedência se imponha claramente, seja incontestável, certa para quem tem o mínimo de formação jurídica. Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07. Como se dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, “Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objeto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações”. Em concreto, veio a Requerida SPMS, EPE interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos e decretou a suspensão de eficácia do ato administrativo impugnado, consubstanciado no convite à apresentação de propostas para participação em leilão eletrónico respeitante à prestação de cuidados respiratórios domiciliários. Verifica-se que a Recorrente pugna pela revogação da referida decisão do tribunal a quo, pois que a mesma, ao decretar a requerida providência, padeceria de erro de julgamento na aplicação do Direito, por não ser evidente a manifesta ilegalidade do ato contenciosamente sindicado no âmbito do processo principal, única questão então aqui que importa apreciar. Vejamos: Da Evidência da Procedência da Pretensão Principal A Recorrente SPMS, EPE contesta o sentido da decisão recorrida, em virtude da mesma supostamente padecer de erro de julgamento de direito, por aí concluir que a situação controvertida se subsumiria à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, quando conjugada com o 1.º segmento do n.º 6 do artigo 132.º do mesmo diploma. Como já se explicitou, dispõe o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA que tendencialmente “as providências cautelares são adotadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”, explicitando, assim o requisito do fumus boni juris,
Como tem reiteradamente sido afirmado pela Doutrina e Jurisprudência, tal normativo deverá ser aplicado com parcimónia, a situações excecionais, mormente “aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, pág. 796). Com efeito, “(…) o preceito só deve intervir em situações de especial evidência, que seja manifesta, a todas as luzes, e sem necessidades de grandes indagações. Resulta, pois, do preceito em referência que, quando o juiz cautelar considere ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal, ele deve conceder a providência sem mais indagações”, sendo certo que “a intensidade do fumus boni iuris faz com que este valha por si só” (cfr. Mário Aroso de Almeida in «Manual de Processo Administrativo», Almedina, 2010, págs. 481-482).
Efetivamente, “a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só existe evidência, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo 120.º, em situações notórias ou patentes, em que a procedência da ação principal seja percetível sem necessidade de elaborada indagação, quer de facto, quer de direito.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª Edição revista, Almedina, 2010, pág. 798). É abundante e uniforme a jurisprudência, designadamente deste TCAN, no sentido de que “Para aferir do juízo de certeza exigido pelo artigo 120.º n.º 1 alínea a) do CPTA, não há que esmiuçar a argumentação jurídica esgrimida pelo requerente, para verificar se procede ou não, pois isso não condiz com os objetivos prosseguidos pela tutela cautelar, que se pretende célere, e não se compadece com demonstrações de ilegalidades (…)” (Cfr. Vg Acórdão de 13/12/2007, no Processo n.º 00856/07.6BEPRT).
Em qualquer caso, é incontornável o referido na decisão recorrida, segundo a qual “Seja qual for o entendimento sobre a entrada em vigor de tal contrato, ou seja, em 28 de maio de 2014 ou em 1 de julho de 2014, deteta-se com uma facilidade palmar, que em 26 de junho de 2015, não corresponde a período temporal que anteceda os 60 dias de renovação. E não se pode considerar que a renovação agora afinal se reporta a 1 de setembro de 2015, só porque um Despacho extracontratual assim o referiu. É que, decorreu um procedimento concursal, foi assinado um contrato pelas partes, no qual não se deteta a faculdade de uma das partes o possa alterar unilateralmente. Ora, um Despacho do Secretário de Estado …, não pode alterar o momento da vigência desse contrato. Nem um Regulamento Administrativo, aprovado por Despacho do Secretário de Estado. Sobre este assunto não há muito mais para dizer, senão chamar à colação máxima romana: pacta sunt servanda; ou seja, os contratos fizeram-se para seres cumpridos. Alterar contratos através de Despachos ou Regulamentos Administrativos, sem que, no procedimento 2013/100, alguma vez estivesse mencionada essa possibilidade”. Das alegações da Recorrente SPMS, EPE, suscita-se o facto de o TAF do Porto ter aludido a duas datas como potencialmente relevantes para a determinação do início de vigência do contrato em causa, para daí concluir pela falta de evidência da pretensão a deduzir pela Recorrida. Em qualquer caso, e tal como sublinhado no Parecer do Ministério Público, do referido não resulta qualquer incongruência ou fragilidade argumentativa, na medida em que o argumentado se limita a enfatizar que, independentemente da divergência de datas relativamente à entrada em vigor do contrato originário, sempre seria extemporânea a operacionalização das negociações promovidas em 26/06/2015 pela Recorrente, pois que a data de 01/09/2014, não merece qualquer credibilidade ou aceitabilidade, atentos os elementos disponíveis. Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não merece censura a decisão recorrida ao concluir pela verificação do requisito da evidência do bom direito, enunciado na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES Enuncia o n.º 6 do artigo 132.º do CPTA que «Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências». A este propósito, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que “(...) o n.º 6, ao ressalvar a aplicabilidade, neste domínio, do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), faz com que entre os dois preceitos se estabeleça o mesmo tipo de relação que, nos outros domínios, se estabelece entre a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 120.º. Significa isto que, quando o tribunal considere evidente que a pretensão do requerente da providência irá ser julgada procedente no processo principal, deve conceder a providência sem proceder a qualquer ponderação de interesses. Ou seja, o tribunal deve abandonar, nesse caso, o critério da ponderação de interesses (que resulta do artigo 132.º, n.º 6) para atender (com base do artigo 120.º, n.º 1, alínea a)), à evidência do bom direito do requerente ” (in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, 2010, pág. 884). Aqui chegados, mostra-se igualmente isento de censura o facto do tribunal a quo se ter dispensado de verificar a eventual verificação deste requisito, atentas as conclusões a que chegou quanto à evidência da pretensão requerida.
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