Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00527/05.8BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/23/2008
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ÓNUS PROVA
PRESUNÇÃO LEGAL - ART. 493.º CÓDIGO CIVIL
Sumário:I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
II- No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. art. 2º- do DL 48 051.
III- A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os arts. 483º a 498º, 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - cfr. arts. 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 96º da Lei 169/99 (à data vigente), 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
IV- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no art. 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
V- Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser elidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo art. 350º-2, ainda do CC..
VI- O art. 493.º do CC estabelece a presunção segundo a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua", impendendo sobre o R. o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/13/2008
Recorrente:M... e mulher
Recorrido 1:Município de Paredes
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M… e esposa M…, por si e em representação de sua filha menor L…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 24.MAR.08, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por eles interposta contra o MUNICÍPIO DE PAREDES, absolveu o R. do pedido, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I - O local onde ocorreu o acidente é uma via municipal;
II - A faixa de rodagem, no momento do acidente, tinha gelo;
III - Não existia no local qualquer sinalização que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma;
IV – No dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada;
V - A zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo;
VI – A responsabilidade pela colocação e conservação de sinalização que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma compete, legalmente; à Recorrida;
VII - Há uma relação causal entre os factos referidos nas conclusões antecedentes (I a VI) e o acidente em causa, bem como relativamente aos danos dados como provados;
VIII - Nenhum facto imputável ao lesado contribuiu para a eclosão do acidente.
IX – A Ré/Recorrida está obrigada à colocação do sinal de perigo A11 a que alude o artº 19º do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro - “neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo” (cfr. ainda artº 5º do C. E. aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, em vigor à data do acidente);
X - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493º, n.º 1, do Cód. Civil é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública pela Recorrida, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização, sinalização e conservação de vias de trânsito;
XI – A Recorrida não logrou elidir a presunção de culpa constante do art. 493º, nº 1, do Cód. Civil, já que, para tal, não basta alegar que «a via esteve sempre sinalizada de forma adequada», desconhecendo-se nos autos qual é essa sinalização que, mesmo existindo, não se confunde com a específica sinalização referida em IX destas conclusões.
XII – Ademais, a Recorrida ao não sinalizar a via relativamente ao perigo específico de gelo na estrada, mesmo sabendo, como confessou, que «a zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo» praticou uma omissão culposa causal do acidente e geradora de responsabilidade face aos AA.
XIII - A sentença objecto do presente recurso violou, entre outras, as normas constantes dos artºs 486º e 493º, nº 1, ambos do Cód. Civil, bem como dos art. 46º, nº 3; 50º, nº 1, do Cód. Administrativo, art. 51º, nº 1, h) do Dec.-Lei 100/84, de 29 de Março, arts. 2º e 28º, nº 1, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais aprovado pela Lei 2110, de 19/08/61, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 360/77, de 01.09, e ainda o art. 19º do Dec. Regulamentar 22-A/98, de 01.10, e art. 5º, nº 1, do Código da Estrada (DL 114/94, de 3/5).
O Recorrido contra-alegou tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto, pelos Autores M... e mulher M..., da douta sentença proferida em 24 de Março de 2008, que julgou a acção acima identificada improcedente, por não provada, tendo, em consequência, absolvido o Réu Município de Paredes do pedido formulado nos autos;
2. O recurso não merece – com o devido respeito – o menor provimento, pois que, a sentença recorrida é absolutamente acertada e bem fundada, tendo a Mma. Juíza a quo apreciado e decidido todas as questões suscitadas nos autos com elevado sentido de Justiça;
3. Os Autores Recorrentes pretendem, através do presente recurso, responsabilizar o Réu Município pela ocorrência do acidente a que se reportam os autos, invocando para o efeito que a omissão do dever de sinalização (que avisasse os condutores dos veículos que circulavam naquela estrada da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma) terá estado na origem do acidente.
4. Com o devido respeito, é o Réu Município da opinião de que a tese sustentada no presente recurso não tem qualquer provimento;
5. Desde logo porque os Autores não alegaram, nem tão pouco demonstraram qualquer facto que permitisse concluir, ou sequer sugerir, que a inexistência de tal sinalização (informativa de “da presença de gelo na via e do estado escorregadio da mesma”) tivesse estado na origem – e muito menos, que tivesse sido determinante – para a produção do sinistro invocado, não tendo, pois, alegado factos consubstanciassem um eventual nexo de causalidade entre aquele acidente e a alegada omissão do dever de sinalização;
6. Aliás, bem vistas as coisas, tal questão – a do nexo de causalidade entre a alegada falta de sinalização e o acidente – não havia sequer sido colocada nos presentes autos até à data do presente recurso, não tendo, por isso, sido discutida, carreada para a base instrutória, nem, tão pouco, apreciada pela Mma. Juiz a quo na douta sentença recorrida;
7. Acresce que os Autores não só não mencionaram que a inexistência daquela sinalização tivesse estado na origem do acidente, como também, excluíram peremptoriamente tal possibilidade, pois que – e foram os próprios que o alegaram – “se o sistema de rega do jardim contíguo à via municipal estivesse a funcionar correctamente, a água não teria transbordado para a estrada, formando uma camada de gelo e provocando o acidente descrito nesta petição” (cfr. artigo 21º da p.i.).
8. Donde resulta que, de acordo com a tese sustentada pelos próprios Autores, se o sistema de rega (a cargo da Ré) estivesse a funcionar correctamente, o acidente jamais teria ocorrido.
9. A alegação tardia de tal facto (ou seja do nexo de causalidade entre a produção do acidente e a inexistência de sinalização informativa do perigo de formação de gelo), e subsequente alteração da causa de pedir em sede de recurso, constitui uma violação, a todos os títulos inadmissível, dos princípios da estabilidade da instância e da delimitação objectiva dos recursos (cfr. artigos 268º e 684º do Cód. Proc. Civil).
10. De todo o modo, à cautela, e apesar de a questão da alegada obrigatoriedade de sinalização não ter sido objecto de discussão nos autos (pelo menos, até à presente fase de recurso), sempre se dirá que, à luz de todos os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, não poderão subsistir dúvidas de que o Réu não teve qualquer culpa na produção do acidente, não tendo, também, cometido (quer por acção, quer por omissão) qualquer ilícito.
11. De facto – bem ao invés do que ora pretendem os Autores – a verdade é que o Réu Município de Paredes logrou demonstrar na presente acção que cumpriu integralmente os deveres de fiscalização e conservação da via de trânsito em causa, que sobre si incidiam, tendo, nomeadamente, comprovado que: Na data do acidente o piso da estrada encontrava-se em perfeito estado de conservação, tal como se encontra hoje (facto n.º 24 da matéria dada como provada); a via esteve sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações (facto n.º 25 da matéria dada como provada); a R. através dos seus serviços tem exercido continuadamente a vigilância que lhe compete, acautelando e resolvendo todas as situações que constituíam obstáculo à circulação automóvel (facto n.º 26 da matéria dada como provada); O R. esteve sempre atento ao estado de funcionamento do sistema de rega do canteiro público daquela via (facto n.º 27 da matéria dada como provada); Na data da ocorrência tal sistema não apresentava qualquer tipo de anomalia (facto n.º 28 da matéria dada como provada); O dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada (facto n.º 29 da matéria dada como provada)
12. De todo o modo, apesar de se tratar de uma questão “nova”, e não obstante não ter sido suscitada a reapreciação da matéria daquele quesito 23º da base instrutória – factos estes que, de per si, terão forçosamente que conduzir à falência da tese ora sustentada pelos Autores –, sempre se dirá que o Réu Município de Paredes não tinha qualquer “obrigação legal de sinalizar a presença de gelo” na via municipal em causa, o que resulta, sem mais, do simples confronto dos números 15º e 25º da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, onde, inequivocamente, ficou demonstrado que, apesar de não existir “no local qualquer tipo de sinalização que avisasse os condutores que ali circulavam para a existência de gelo na via e do estado escorregadio da mesma”, apesar disso, “a via esteve sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações”.
13. Acresce, além disso que, é ostensivo que o local do acidente não apresentava quaisquer circunstâncias especiais que, de per si, justificassem uma qualquer sinalização específica identificativa de um eventual perigo de formação de gelo – cfr. a este propósito, as respostas dadas pela Mma. Juíza a quo aos quesitos 9º e 27º da base instrutória.
14. À luz da factualidade dada como provada, é inequívoco que o acidente em causa se ficou a dever à ocorrência de um caso fortuito, directamente relacionado com acontecimentos da natureza que, pelo seu carácter de imprevisibilidade não constituíam – nem jamais poderiam constituir – o Réu Município de Paredes na obrigação de sinalizá-los;
15. Assim, não tendo ficado demonstrada (e era aos Autores que competia demonstrar …) a existência de condições particulares e especiais de formação de gelo que, pelo seu carácter de habitualidade e previsibilidade, impusessem a instalação naquela via dos “sinais de perigo A5 e A11 previstos no artigo 19º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01/10”, é por demais evidente que (contrariamente ao alegado pelos Autores-Recorrentes) o Réu não cometeu qualquer ilícito por omissão de uma sua obrigação legal, não lhe, podendo, pois, serem assacadas quaisquer responsabilidades pela ocorrência do acidente em causa.
16. Aliás, se o acidente ocorreu foi precisamente porque o Autor não adaptou a sua condução às especiais condições atmosféricas, meteorológicas e ambientais que se faziam sentir no dia do acidente, violando, assim, o princípio geral de cuidado que sobre ele incidia ao abrigo do disposto no artigo 24º do Código da Estrada;
17. A tese trazida ao recurso pelos Autores não tem, com o devido respeito, qualquer fundamento válido em que se estribe, improcedendo, assim, na sua totalidade.
18. Na douta sentença recorrida, a Mma. Juíza a quo fez uma correcta apreensão da matéria de facto relevante e uma perfeita interpretação/aplicação do direito, sendo aquela sentença absolutamente acertada, justa e bem fundada, razão porque deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Autores, mantendo-se, na íntegra, o decidido na douta sentença recorrida.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento de direito sobre a imputação da ocorrência do acidente.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- O A. é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo Fiesta, de matrícula AX-... (cf. doc. de fls. 8 e 9 dos autos). ---
2- No dia 25 de Fevereiro de 2005, na CRIP, Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, ocorreu um acidente em que foi interveniente o “AX” (cf. doc. de fls. 9 e 10 dos autos e art. 5º da contestação). ---
3- O local do acidente é caracterizado por uma via com duas faixas de rodagem, destinadas ao mesmo sentido de trânsito, as quais se separam na bifurcação junto ao espaço triangular ajardinado situado no local (cf. doc. 3 e 4 de fls. 11 dos autos).
4- O local onde ocorreu o acidente é uma via municipal. ---
5- O autor despendeu com a reparação o montante de 1.946,94€ (cf. doc. de fls. 13 e 14 dos autos que aqui se dá por reproduzido). ---
6- O autor despendeu de 10,00€ na obtenção da certidão do auto de ocorrência (cf. doc. de fls. 26 dos autos que aqui se dá por reproduzido). ---
7- A filha dos autores é menor e na data do acidente tinha 2 anos (cf. doc. de fls. 15 dos autos). ---
8- O acidente foi comunicado à R. tendo esta declinado responsabilidade (cf. doc. de fls. 16 e 17 dos autos). ---
9- No dia do acidente pelas 7 horas e 30 minutos o A. circulava no sentido Rotunda da Estação/Rotunda das Finanças, a velocidade de cerca de 40Km/hora, pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha. ---
10- Ao chegar à bifurcação supra referida, junto ao triângulo do jardim, seguiu pela faixa de rodagem direita, sem que nada fizesse prever, o “AX” entrou em despiste, percorrendo descontroladamente cerca de 30 metros. ---
11- Tendo em seguida galgado o passeio do lado direito da faixa de rodagem e capotado. ---
12- Imobilizando-se no terreno (mato) contíguo à estrada, logo a seguir ao posto de iluminação pública. ---
13- O croqui elaborado pela autoridade competente não retrata a topografia do local do acidente. ---
14- A faixa de rodagem tinha gelo. ---
15- Não existia no local qualquer tipo de sinalização que avisasse os condutores que ali circulavam para a existência de gelo na via e do estado escorregadio da mesma. ---
16- O sistema de rega do jardim estava a funcionar correctamente. ---
17- O “AX” sofreu na sequência do ocorrido diversos danos nomeadamente, na carroçaria, guarda-lamas, direcção e amortecedores. ---
18- Para a reparação do “AX” foi necessário proceder à substituição do guarda-lamas, 1 jogo de tampão de rodas, 1 amortecedor e 1 jogo de “chuventos”. ---
19- O “AX” teve trabalhos de chapeiro, mecânica, pintura e serviços conexos. 20- O veículo sofreu uma desvalorização. ---
21- A M..., aqui A. e a filha menor L... viajavam como passageiras no “AX”.
22- Todos temeram pela saúde e integridade física, sofreram um enorme susto e chegaram a temer que ficariam gravemente feridos. ---
23- Devido ao acidente a menor L... ficou com medo de viajar de automóvel e, ainda hoje, tem medo de viajar de carro, fica apavorada e angustiada, tendo ataques de choro, não tendo conseguido esquecer o acidente. ---
24- Na data do acidente o piso da estrada encontrava-se em perfeito estado de conservação, tal como se encontra hoje. ---
25- A via esteve sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações. ---
26- O R. através dos seus serviços tem exercido continuadamente a vigilância que lhe compete, acautelando e resolvendo todas as situações que constituíam obstáculo para a circulação automóvel. ---
27- O R. esteve sempre atento ao estado de funcionamento do sistema de rega do canteiro público daquela via. ---
28- Na data da ocorrência tal sistema não apresentava qualquer tipo de anomalia. ---
29- O dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada. ---
30- A zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo. ---
III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do apontado erro de julgamento da sentença quanto à apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual derivada da ocorrência do acidente.
A sentença recorrida julgou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil, em referência, maxime por inexistência, desde logo, de acto ou omissão ilícitos.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:

“(...)

Os AA. demandam o R. com fundamento no facto de terem sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de €22.206,94, em resultado do acidente que sofreram e que imputam à circunstância de o R. não ter conservado e tratado devidamente o sistema de rega do jardim, facto que provocou, segundo alegam, o transbordo de água para a estrada causando a formação de gelo e ainda, por não ter sinalizado a existência de gelo na via e do estado escorregadio desta devido à presença de água.
Tendo em conta que a causa de pedir na presente demanda se reporta à omissão de obrigação (de cuidar e manter o jardim e seu sistema de rega, e ainda de sinalização da existência de gelo e água na estrada) de um ente público na realização de uma função pública sob o domínio do direito público, está em causa a eventual responsabilidade civil extracontratual do Estado e de um pessoa colectiva de direito público no domínio de actos de gestão pública, prevista e disciplinada no DL nº 48051, de 21/11/67.
(…)
No caso em apreço, está afastada a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos, pois os AA. imputam ao R., como se viu, a omissão de deveres de manutenção do sistema de rega do jardim e de sinalização da via pública sob sua jurisdição, isto é, imputam-lhe factos omissivos, ilícitos e culposos.
(…)
No caso sub judice, temos que no dia 25 de Fevereiro de 2005, cerca das 07.30 horas, na CRIP – Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, o veículo ligeiro, marca Ford, modelo Fiesta, com a matricula AX-..., pertença do A., ao passar na bifurcação junto ao espaço triangular ajardinado no sentido Rotunda da Estação/Rotunda das Finanças, devido à existência de gelo na estrada, entrou em despiste, percorreu descontroladamente cerca de 30 metros, galgou o passeio do lado direito da faixa de rodagem e capotou, indo imobilizar-se no terreno (mato) contíguo ao passeio, que tem um desnível de cerca de 3 metros em relação à estrada.
Alegaram os AA. que a existência de gelo na estrada deveu-se ao facto de o sistema de rega do canteiro público ali existente se encontrar a derramar água para a estrada, sendo uma situação frequente e permanente naquele local, o que, atendendo às baixas temperaturas que se faziam sentir naquele dia em que ocorreu o mencionado acidente, a água que inundou a via e nesta se acumulou acabou por formar uma camada de gelo, o que veio a provocar o despiste do A..
Alegaram mas não provaram. De facto não ficou provado nestes autos que o sistema de rega do canteiro público se encontrava a derramar água para a estrada, nem que tal situação era frequente e permanente naquele local, e que foi por esse facto que se formou a camada do gelo que provocou o despiste do A.
De facto, o que se provou foi algo bem distinto, uma vez que ficou provado que o sistema de rega do jardim estava a funcionar correctamente e que na data do acidente o dito sistema de rega não apresentava qualquer tipo de anomalia.
Efectivamente não se provou nestes autos que o sistema de rega estivesse ou tivesse vertido água para a estrada de forma a provocar a camada de gelo causadora do acidente.
Por outro lado, resulta do probatório que na data do acidente o piso estava em perfeito estado de conservação e a via estava sinalizada de forma adequada e a permitir o trânsito de veículos.
Acresce ainda referir que se provou que o R. esteve, sempre, atento ao estado de funcionamento do sistema de rega do canteiro público.
Mais resultou provado que o R., através dos seus serviços, tem exercido continuadamente a vigilância que lhe compete acautelando e resolvendo todas as situações que constituam obstáculo para a circulação automóvel.
Daqui resulta que os AA. não conseguiram demonstrar a omissão de qualquer dever por parte do R. nos moldes que haviam delineado, ou seja, a via estava devidamente sinalizada e o canteiro e respectivo sistema de rega não se encontrava a verter agua para a via. Falece, pois, o primeiro pressuposto do qual depende a responsabilidade civil extracontratual do R. por facto ilícito, ou seja, a ilicitude.
Com efeito, da matéria assente não consta qualquer facto que possa inferir a prática pelo R. de acto ilícito de que resultaram os danos que os AA. alegam. Ao invés, resulta dos autos que para a ocorrência de tais danos em nada contribuiu o comportamento do R. pois este curou, como era seu dever, da promoção da segurança do trânsito das vias municipais e de gestão e conservação dos jardins públicos.
Em suma: os factos que resultaram provados não demonstram que o R. tenha actuado com ilicitude.
Resulta do exposto que não se mostra verificado nos presentes autos o requisito da ilicitude enquanto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por actos ilícitos e culposos. Sendo certo que os pressupostos da mesma são de verificação cumulativa, não se demonstrando a existência de um – no caso, a ilicitude – improcede de imediato o pedido, resultando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade.
(...)”.

Contra tal entendimento insurgem-se os Recorrentes, imputando a ocorrência do acidente ao R., por falta de sinalização do estado da via, que se apresentava com gelo.

Vejamos se lhe assiste razão.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente.
Assim, no domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º do DL 48 051.
A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar neste âmbito:
- O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum);
- A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico);
- O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e
- O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido além das disposições legais atrás citadas, os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10.MAI.87, 12.DEZ.89 e de 29.JAN.91, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231).
De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
Como atrás se deixou dito, tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no CC.
Assim, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artº 487º do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – Cfr. artº 4º-1 ainda do DL 48 051.
Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas somos confrontados com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 20.OUT.87, in BMJ 370º/392.
De acordo, ainda, com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser elidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC.
(Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 07.NOV.89, in Rec. n.º 27 240, de 20.FEV.90, in ADSTA 374º/125, de 16.MAI.96, in Rec. n.º 36 075, de 03.MAR.98, in Rec. n.º 42 689, de 15.JAN.02, in Rec. nº 41 172 e de 18.JUN.03, in Rec. nº 315/03).
No caso sub judice, perante a matéria de facto assente, temos que, no dia 25.FEV.05, pelas 07H30, na CRIP, Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o “AX”, propriedade do A., que circulava no sentido Rotunda da Estação/Rotunda das Finanças, à velocidade de cerca de 40Km/hora, pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha.
O local do acidente, uma via municipal, é caracterizado por uma via com duas faixas de rodagem, destinadas ao mesmo sentido de trânsito, as quais se separam na bifurcação junto ao espaço triangular ajardinado situado no local (cf. doc. 3 e 4 de fls. 11 dos autos).
Ao chegar à bifurcação supra referida, junto ao triângulo do jardim, o “AX” entrou em despiste, percorrendo descontroladamente cerca de 30 metros, tendo em seguida galgado o passeio do lado direito da faixa de rodagem, capotado e imobilizado num terreno contíguo à estrada.
A faixa de rodagem tinha gelo e não existia no local qualquer tipo de sinalização que avisasse os condutores que ali circulavam para a existência de gelo na via e do estado escorregadio da mesma.
O sistema de rega do jardim estava a funcionar correctamente.
Na data do acidente o piso da estrada encontrava-se em perfeito estado de conservação, tal como se encontra hoje, e a via esteve sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações.
A R. através dos seus serviços tem exercido continuadamente a vigilância que lhe compete, acautelando e resolvendo todas as situações que constituíam obstáculo para a circulação automóvel.
O R. esteve sempre atento ao estado de funcionamento do sistema de rega do canteiro público daquela via.
Na data da ocorrência tal sistema não apresentava qualquer tipo de anomalia.
O dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada.
A zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo.
Ora, da factualidade acabada de descrever parece poder concluir-se que a faixa de rodagem tinha gelo e que não existia no local qualquer tipo de sinalização que avisasse os condutores que ali circulavam para a existência de gelo na via e do estado escorregadio da mesma, e que o despiste e o subsequente capotamento se terá ficado a dever à existência de gelo na via.
É certo que da matéria de facto assente se retira também que, na data do acidente o piso da estrada se encontrava em perfeito estado de conservação, tal como se encontra hoje, e a via esteve sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações. Trata-se, porém, de matéria que assume contornos conclusivos sem que dela se possa retirar que tipo de sinalização existia na via.
O certo é que a existência de gelo na estrada não se encontrava sinalizada sendo certo ainda que o dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada e que a zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo, isto embora, o sistema de rega existente no jardim adjacente à estrada estivesse a funcionar correctamente.
Assim, tendo o acidente tido como causa a existência de gelo na via e que este circunstancialismo não se encontrava sinalizado, configurando-se o local como sendo uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo, - uma vez que compete ao R., aqui Recorrido, a obrigação de vigiar e de sinalizar a via, em referência, – têm os AA., ora Recorrentes, a seu favor a presunção legal de culpa estabelecida pelo artº 493º-1 do CC.
Efectivamente, conforme estabelece o artº 493º-1 do CC," quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".
Por outro lado, de acordo com a norma contida no artº 5º do Código da Estrada, as vias públicas devem estar convenientemente sinalizadas, designadamente, nos pontos em que o trânsito esteja sujeito a restrições, onde existam obstáculos ou outras circunstâncias imponham aos condutores precauções especiais, competindo tal sinalização, ao Recorrido nas estradas da sua jurisdição.
No caso dos autos, perante a factualidade dada como assente, o acidente é, pois de imputar a omissão culposa do Recorrido, sobre o qual, aliás, impendia a presunção legal de culpa contida no artº 493º-1 do CC, sendo certo que, atenta a matéria de facto provada, dela não resulta ter o mesmo logrado provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, como lhe impunha aquele normativo legal, em ordem a elidir a presunção de culpa nele estabelecida.
Assim, em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de elisão, temos de assentar caber a responsabilidade civil, no caso sob apreciação, ao R., ora Recorrido.
Contra tal entendimento, argumenta o Recorrido, por um lado, ter logrado a elisão da presunção de culpa estabelecida pelo artº 493º, nº 1 do C.C., em face dos elementos de prova existentes nos autos, porquanto logrou demonstrar na presente acção que cumpriu integralmente os deveres de fiscalização e conservação da via de trânsito em causa, que sobre si incidiam, tendo, nomeadamente, comprovado que na data do acidente o piso da estrada encontrava-se em perfeito estado de conservação, tal como se encontra hoje (facto n.º 24 da matéria dada como provada); que a via esteve sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações (facto n.º 25 da matéria dada como provada); que o R. através dos seus serviços tem exercido continuadamente a vigilância que lhe compete, acautelando e resolvendo todas as situações que constituíam obstáculo à circulação automóvel (facto n.º 26 da matéria dada como provada); que o R. esteve sempre atento ao estado de funcionamento do sistema de rega do canteiro público daquela via (facto n.º 27 da matéria dada como provada); que na data da ocorrência tal sistema não apresentava qualquer tipo de anomalia (facto n.º 28 da matéria dada como provada); e que o dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada (facto n.º 29 da matéria dada como provada).
Ora, com referência à invocada elisão da presunção de culpa contida no artº 493º-1 do CC, assente na circunstância do Recorrido ter através dos seus serviços exercido continuadamente a vigilância que lhe compete, acautelando e resolvendo todas as situações que constituíam obstáculo à circulação automóvel, somos de considerar que, tal como se relata no Ac. deste TCAN de 09.MAR.06, in Rec. nº 435/04.0BEPNF, no âmbito daquela presunção juris tantum, “para se ter como elidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição (pavimentos e rede de esgotos), e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização.”
Por outro lado, a circunstância de na data do acidente o piso da estrada encontrava-se em perfeito estado de conservação; da via ter estado sempre sinalizada de forma adequada e a permitir que o trânsito de veículos decorresse sem perturbações; do R. ter estado sempre atento ao estado de funcionamento do sistema de rega do canteiro público daquela via; e que na data da ocorrência tal sistema não apresentava qualquer tipo de anomalia, tal circunstancialismo não infirma a circunstância resultante da existência de gelo na estrada e que o mesmo não se encontrava sinalizado sendo certo ainda que o dia do acidente foi um dia forte de gelo e geada e que a zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo, isto embora, o sistema de rega existente no jardim adjacente à estrada estivesse a funcionar correctamente, pelo que se impunha, por parte do Recorrido, a sinalização da existência do gelo na via.
Deste modo, não se mostra elidida a presunção de culpa, por parte do Réu, ora Recorrido.
Finalmente, em matéria de nexo de causalidade, de acordo com a construção doutrinária da teoria da causalidade adequada, atendendo ao teor da matéria de facto assente, não parecem restar dúvidas de que, segundo um juízo de “prognose póstuma”, a existência não sinalizada na via de gelo, tratando-se de um dia forte de gelo e geada e que a zona do acidente é uma zona sujeita à formação de humidade, geada e formação de gelo, competindo a vigilância do estado da mesma ao Recorrido, constituiu causa adequada à produção dos danos, cujo ressarcimento se peticiona.
Com isto, desatende-se, também, a alegação do Recorrido, em matéria de nexo de causalidade.
Deste modo, mostram-se, pois, verificados, no caso sub judice, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, atrás enumerados – Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 96º da Lei 169/99 (à data vigente) e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
Assim, definida que está quer a natureza da responsabilidade civil, no caso em apreço, quer a sua imputação, importa, agora, apurar o montante dos danos indemnizáveis.
Em consequência do acidente, os AA. sofreram os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da factualidade assente sob os nºs 5 a 7 e 17 a 23, computando-se aqueles em 1 956,94€.
Quanto aos danos não patrimoniais, os mesmos configuram-se merecedores de tutela jurídica, atenta a sua gravidade, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 496º do CC, fixando-se o seu montante, com relação a todos os AA., em função da regra estabelecido o nº 3 do mesmo normativo legal, em 10 000,00€.
Assim sendo, fixa-se o montante dos danos indemnizáveis sofridos pelos AA., decorrentes do acidente dos autos em 11 956,94€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Nestes termos, procedem, embora parcialmente, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar o seguinte:
a) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e
b) Julgar, parcialmente, procedente a acção e, em consequência, condenar o R. no pagamento aos AA. da quantia de 11956,94€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas, por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção do vencido.
Porto, 23 de Outubro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho