Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00870/13.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA, ERRO DE JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL, REGISTO E PENHORA |
| Sumário: | 1- A nulidade da sentença não se confunde com nulidade processual por inobservância de uma formalidade que a lei prescreva quando a lei a declare ou quando essa irregularidade possa influir no exame da decisão da causa. 2- O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formação da convicção do juiz e que passa pela sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num sentido e não noutro, não constitui nulidade da sentença mas poderá constituir um erro de julgamento uma desadequada e descontextualização da apreciação dos documentos juntos ao processo. 3- A compra e venda de móveis, ainda que sujeita a registo, não está condicionada à formalização escrita da venda. No caso, tendo sido feita uma venda verbal, sem redução a escrito, os documentos que lhe estão subjacentes, como a fatura acoplada ao requerimento para registo do veículo, acompanhada de reconhecimento da assinatura e dos poderes de quem vende, permite tirar a ilação de que o veículo foi vendido na data em que foi emitida a fatura, 16-10-2014 porquanto a declaração de venda ínsita no requerimento de registo consta o reconhecimento da assinatura presencial, perante autoridade oficial do registo e notariado em data anterior. 4- A obrigatoriedade do registo, de acordo com o art. 5º, nºs 1, al. a) e h) do DL 54/75 de 24/12 e Lei 39/2008 de 12 de fevereiro, apenas tem efeito declarativo com vista, tão só a publicitar a situação jurídica da propriedade do veículo. Quer isto dizer que o registo não tem efeitos constitutivos da venda, ou seja, a sua validade não depende do registo. Na verdade, o art. 1.º do citado diploma de 2008, estabelece que “o registo de veículo tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos (…) tendo em vista a segurança do comércio jurídico.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | M., LDA |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M., Ld.ª, vem recorrer da decisão do TAF de Braga que julgou improcedente os embargos de terceiro relativamente à penhora de um veículo Scania com a matrícula XX-XX-XX. * Formula o recorrente, M., Ld.ª, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:«1ª A D. Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento dando como não provado que, em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00. 2ª A D Sentença recorrida violando o Princípio do Contraditório consagrado no artº 3º-3 CPC, incorre na nulidade estabelecida no artº 195º CPC enfermando a decisão recorrida da nulidade cominada no artº 615º 1-d) CPC 3ª A D Sentença recorrida exorbitou dos limites da Livre Apreciação da Prova por entender não provado ter a embargante adquirido por compra à executada a propriedade do veículo sub juditio em data anterior à do registo de penhora desvalorizando os documentos juntos à PI sob os nºs 2 e 3 e respectivas datas de emissão, em violação do artº 607º-4 CPC 4ª A D Sentença recorrida exorbitou dos limites da Livre Apreciação da Prova dando como não provado que em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00, quando tanto a embargante como o embargado admitiram por acordo esse facto, assim violando o artº 607º nº 5 CPC 5ª A Douta Sentença recorrida violou os artºs 574º-2 e 607º 5 CPC dando como não provado que em 14 de outubro de 2014, a sociedade F. Ldª, cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX à sociedade M., Ldª a troco de €3.075,00 6ª Os vícios enunciados nas conclusões acima enunciadas sob os nºs 2, 3 e 4 deverão ser cominados com a nulidade da sentença nos termos do artº 615º nº 1 d) CPC A D Sentença recorrida violou os efeitos da compra e venda consagrados nos artºs 879ºa) e o artº 886º CC 7ª A D Sentença recorrida desvalorizou indevidamente a data e valor da factura junta aos autos como doc. 3 da Pi, bem como a data e valor do reconhecimento da assinatura da vendedora na declaração para registo de propriedade automóvel junta à PI como docº 2, assim violando os artºs 476º C Comercial e artºs 29º 1b) e 36º1a) e 4, 5 CIVA 8ª A D Sentença recorrida violou o Princípio da eficácia meramente declarativa do registo consagrada no artº 7º do CR Predial, aplicável ex vi artº artº 29º do C R Automóvel Nestes termos e nos melhores de Direito Doutamente supridos por V. Exªs, deverá ser fixado ao presente recurso efeito suspensivo e concedendo-lhe a final provimento seja declarada a nulidade da D Sentença recorrida, ou quando assim se não entender, revogada, num ou noutro caso com as legais consequências, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.» * A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do seguinte modo:« Não concordando com a sentença proferida pelo TAF de Braga, de 18-10-2020, que indeferiu os embargos apresentados pela Embargante, contra o ato de penhora de veículo no âmbito do processo executivo n.º 0396201401002872 e apensos, do Serviço de Finanças de Esposende contra a sociedade “F., Lda.,”, veio a embargante/recorrente “M., Lda,”, dele interpor recurso para este TCA Norte, invocando o seguinte: - Erro de julgamento na apreciação da matéria de facto; - Erro de julgamento por erada aplicação do direito. * Erro de apreciação da matéria de facto, porquanto:1 – De acordo com a recorrente a sentença que indeferiu os embargos apresentados errou na apreciação da matéria de facto, nomeadamente no seguinte: a) porque não valorou, como devia, a fatura emitida para pagamento do veículo de matrícula n.ºXX-XX-XX, bem como do documento de reconhecimento da assinatura da representante da executada “F.”, na requisição de registo de aquisição a favor da embargante, em que aquela intervém na qualidade de vendedora, documentos esses datados de 16-10-2014 e 14-10-2014, pelo que face às regras de experiência a sentença deveria ter dado como provados ter a embargante comprado e pago aquele veículo antes da data do registo de penhora a favor da Autoridade Tributária. b) porque não valorou como devia o acordo das partes (AT e Embargante) não só quanto à pertinência e relevância da fatura e do reconhecimento da assinatura da vendedora na requisição do registo de aquisição a favor da embargante, mas igualmente quanto ao facto de que a penhora efetuada pela Fazenda Pública em 18-11-2014, foi efetuada em data em que o veículo já não pertencia à executada. c) uma vez que a Fazenda Pública na contestação alegou que “Atenta a matéria factual e de direito em discussão nos autos e as informações oficiais constantes do mesmo, a fazenda pública oferece o merecimento dos autos.”, deveria a sentença ter dado como provados os factos alegados na petição inicial sob os n.ºs 5 a 10, já que no processo de Oposição não se aplicam os n,ºs 6 e 7 do artigo 110.º, do CPPT, e não tendo havido impugnação especificada, atento o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC, já que aqueles factos teriam de ser havidos como admitidos por acordo. Erro de apreciação da matéria de direito, porquanto; 2 – Nulidade da sentença: a) por não audição das testemunhas indicadas pela Embargante, por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1 al. d), todos do CPC, ou seja, por omissão de pronúncia; b) por a sentença ter exorbitado dos limites da livre apreciação da prova quando dá como não provado que a embargante adquiriu o veículo penhorado em data anterior à do registo da penhora: - face aos documentos juntos aos autos; - face à concordância dos embargante e embargados; - face à ausência de impugnação especificada dos factos alegados sob os números 5 a 10 da petição inicial, violando, desse modo os artigos 574.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 e 5 e 195.º, todos do CPC. c) por violação dos efeitos civis da compra e venda, ou seja, dos artigos 879.º e 886.º, ambos do Código Civil, quando aí se diz que “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a)A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito”; d) por violação do valor e feito da fatura, por desvalorizar o valor probatório da fatura, atento o disposto nos artigos 476.º do Código Comercial e artigos 29.º, n.º 1, al. b) e 36.º, n.ºs 1, al. a) e 4 e 5, do CIVA. e) por violação dos efeitos tabelares do registo, já que constituindo o registo uma mera presunção do direito, deveria tal presunção ter sido dada como ilidida com a apresentação dos dois documentos – fatura e reconhecimento de assinatura – juntos com a petição inicial, como documentos n.ºs 2 e 3, atendo o disposto no artigo 7.º do Código de Registo Predial. * Analisada a sentença, diremos o seguinte.Prescreve o artigo 7.º do Código de Registo Predial que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” Por outro lado, estipula o artigo 349.º do Código Civil que, “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” E o artigo 350.º, n.º 2 do mesmo código, prevê que, “As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir” Por outro lado, o artigo 370.º, n.º 1, do Código Civil, estipula que “1 – Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respetivo serviço.” Assim e embora não se concorde com tudo quanto foi alegado nas alegações de recurso, nomeadamente quando aí se refere que na oposição se exige que na contestação impera a impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial, atenta a conjugação do disposto nos artigos 210.º, 211.º, 167.º e 110.º, n.º 1e 6 e 7, do CPPT, ou que existe nulidade de sentença por omissão de pronúncia por não terem sido inquiridas as testemunhas indicadas pela embargante, atento o teor do disposto nos artigos n.º 615.º, n.º 1 al d) do CPC, o certo é que a sentença proferida incorre em errada apreciação da matéria de facto e de direito. Na verdade, tal como alegado na petição inicial pela embargante, no dia 14-10-2014, foi efetuado o reconhecimento da assinatura da representante da executada na requisição de registo de aquisição a favor da embargante, em que aquela intervém como vendedora e em 16-10-2014, foi emitida a fatura relativa ao negócio de compra e venda do veículo em causa, documentos esses juntos com a petição inicial. Não tendo sido alegada a falsidade de qualquer desses documentos, nem os mesmos contestados de uma outra forma e, não tendo sido produzida qualquer outra prova relativa aos factos a que os mesmos se reportam, não podia o julgador desvalorizar tais documentos, concluindo, como fez, que, “Da instrução da causa não resultou demonstrado que, em 14 de outubro de 2014, a sociedade F., Lda., cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX, à sociedade M., Lda., a troco de € 3.075,00.” E não podia ter concluído dessa forma, uma vez que a presunção legal prevista no artigo 7.º do Código de Registo Predial, é ilidível nos termos dos artigos 349.º e segs., do Código Civil e, com a apresentação daqueles dois documentos, em que se declara que a empresa executada “F., Lda., “ vendeu à sociedade embargante, “M., Lda.” o veículo nele identificado, tendo sido emitido o documento fiscal correspondente a tal negócio, tal presunção fora afastada, pelo que teria de se aceitar e declarar que a propriedade daquele veículo de matrícula n.º XX-XX-XX, aquando do registo da penhora, pertencia à embargante. E, nessa conformidade, a penhora não poderia subsistir porque ofendia a propriedade e posse de pessoa diferente da executada, ou seja, da embargante. Nessa medida, a sentença errou na apreciação da matéria de facto e, consequentemente, errou também na apreciação da matéria de direito. Assim, perante o exposto, é nosso parecer que a sentença proferida nos autos deve ser revogada e substituída por outra que, julgue procedentes por provados os embargos de terceiro, apresentados, e ordene o levantamento da penhora sobre o veículo de matrícula n.º XX-XX-XX e a restituição da sua posse à Embargante.» * Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.* 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: -Saber se a sentença padece de nulidade por falta de contraditório ao não dar a conhecer ao embargante o entendimento de que inexiste suporte documental comprovativo da data de celebração do alegado contrato de compra e venda nos termos em que foram alegados, quando havia despacho anterior, a considerar, que “não estão alegados factos concretos e historicamente situados que possam ser demonstrados através da produção da prova testemunhal que revelem par a boa decisão da causa, mas são antes suscetíveis de prova documental por recurso aos documentos já juntos ao autos. Em consequência decido não proceder à produção de prova documental requerida porquanto constituiria diligência inútil (…)” Tal despacho foi interpretado pela embargante no sentido de que os documentos juntos aos autos, nomeadamente a fatura junta como n. º3 relevariam para prova do facto concreto e historicamente alegado no art. 5.º: “a embargante é proprietária do veículo identificado desde 14-10-2014, data em que comprou à aqui executada o identificado veículo” -Saber se a sentença é nula por ter não ter feito uma análise crítica da prova documental e desconsiderar factos que estão plenamente provados por documento, exorbitando a livre apreciação da prova. -Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a fatura emitida pela vendedora do veículo e bem assim a data do reconhecimento presencial da assinatura do vendedor, no sentido que o veículo foi vendido à embargante em 16-10-2014 mediante o preço declarado de €3.075,00. * 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: «1) Em 6 de janeiro de 2014, o Serviço de Finanças de Esposende instaurou o processo de execução fiscal n.º 0396201401002872, contra a sociedade F., Lda., (cfr. fls. 1 do processo executivo). 2) Em 18 de novembro de 2014, foi registada a penhora do veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX, o qual se encontrava registado em favor da sociedade F., Lda., com vista à garantia do pagamento da quantia de € 126.287,22, sob cobrança no processo executivo n.º 0396201401002872, pendente no Serviço de Finanças de Esposende – penhora n.º 0396.2014.108, à qual foi atribuída o valor de € 500,00 (cfr. fls. 33 do processo executivo e cfr. Petição Inicial (294335) Petição Inicial (005375543) Pág. 2 de 09/05/2016 00:00:00). 3) Em 24 de novembro de 2014, o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX, foi registado em nome da sociedade M., Lda. (cfr. Ofício (421046) Ofício (006181152) Pág. 2 de 30/07/2020 00:00:00). 4) Em 24 de março de 2016, o Serviço de Finanças de Esposende elaborou o ofício n.º 0396, dirigido à sociedade F., Lda., pelo qual lhe foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para entregar os documentos de identificação do veículo penhorado (cfr. fls. 127 do processo executivo). 5) O ofício n.º 0396, foi enviado através da carta registada com a referência alfanumérica RD632844897PT, cujo aviso de receção se mostra assinado a 29 de março de 2016 (cfr. fls. 128 e 129 do processo executivo). 6) Em 8 de abril de 2016, a sociedade M., Lda., apresentou no Serviço de Finanças de Esposende um requerimento, pelo qual solicitou o levantamento da penhora indicada em 2) (cfr. 132 a 134 verso do processo executivo). 7) Em 14 de abril de 2016, o Chefe do Serviço de Finanças de Esposende indeferiu o requerimento indicado em 6) (cfr. fls. 138 e 138 verso do processo executivo). 8) Em 26 de abril de 2016, a sociedade M., Lda., apresentou no Serviço de Finanças de Esposende a petição inicial que deu origem ao presente processo n.º 870/16.0BEBRG (cfr. Petição Inicial (294335) Petição Inicial (005375543) Pág. 13 de 09/05/2016 00:00:00). 9) O registo indicado em ), em nome da sociedade M., Lda., teve por base a entrega da apresentação n.º 07226, da Conservatória do Registo Automóvel de Ponte de Lima, o qual foi preenchido pela forma seguinte: (Documento na sentença original) (cfr. Ofício (421046) Ofício (006181152) Pág. 3 e 4 de 30/07/2020 00:00:00). 10) Com a apresentação n.º 07226, da Conservatória do Registo Automóvel de Ponte de Lima, foi apresentado um termo de reconhecimento de assinatura, com o teor seguinte: (Documento na sentença original) (cfr. Ofício (421046) Ofício (006181152) Pág. 5 de 30/07/2020 00:00:00). 11) O escrito denominado “fatura nº 00298”, tem o seguinte teor: (Documento na sentença original) (cfr. Petição Inicial (294335) Petição Inicial (005375543) Pág. 16 de 09/05/2016 00:00:00). * Da instrução da causa não resultou demonstrado que, em 14 de outubro de 2014, a sociedade F., Lda., cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX, à sociedade M., Lda., a troco de € 3.075,00.* Para firmar a factualidade provada, o tribunal teve em consideração os elementos juntos ao processo executivo e naqueles devidamente digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos referidos.Relativamente à matéria não provada, o tribunal teve em consideração que inexiste suporte documental comprovativo da data de celebração do alegado contrato de compra e venda, nos termos em que foram alegados. De facto, o único elemento indiciador da celebração de tal contrato, na data alegada, consiste na declaração constante no campo ou quadro 7, do requerimento que suporta a apresentação n.º 07226 (o qual é preenchido “caso se trate de contrato verbal de compra e venda com ou sem reserva de propriedade”, segundo decorre das instruções desse mesmo formulário; neste mesmo sentido, foi assinalado o campo ou quadro 2 da mesma declaração que se tratava de um contrato verbal de compra e venda). Todavia a própria apresentação n.º 07226, da Conservatória do Registo Automóvel de Ponte de Lima, só se concretizou em 24 de novembro de 2014, em data muito posterior à alegada venda e à própria penhora do veículo. E a circunstância de se mencionar que, tal contrato, foi celebrado verbalmente em 14 de outubro de 2014 (facto que não foi diretamente percecionado pelo conservador de registo automóvel), tal menção não faz prova da exatidão dessa declaração ou seja, que a declaração corresponda à verdade. A declaração de venda só pode ter efeitos, portanto, a partir de 24 de novembro de 2014. É irrelevante o termo de reconhecimento de assinatura reproduzido em 10), que instruiu a apresentação n.º 07226, da Conservatória do Registo Automóvel de Ponte de Lima, uma vez que, como se disse, o contrato foi aparentemente celebrado verbalmente. Também a fatura nº 00298 não evidencia a transferência, obtenção ou disponibilização dos montantes indicados na data apontada. Além disso, tal documento, por ter sido manuscrito, é pouco fiável quanto à data de elaboração nele inserto. Em suma, inexiste prova da aventada transmissão do veículo a 14 de outubro de 2014. Termos em que a matéria vai dada como provada e não provada.» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO4.1.A recorrente imputa nulidade à sentença que goza de prioridade no seu conhecimento. A nulidade da sentença não se confunde com nulidade processual por inobservância de uma formalidade que a lei prescreva quando a lei a declare ou quando essa irregularidade possa influir no exame da decisão da causa. O que está em causa segundo a recorrente é falta de contraditório, por não ter sido previamente notificada do entendimento que veio a ter o tribunal na sentença acerca da prova documental. Na verdade, o que a recorrente suscita é falta de contraditório por não ter sido notificada da alteração de entendimento do tribunal quanto à prova documental produzida no processo que terá justificado o afastamento da produção da prova testemunhal. Ora tal formalidade não é uma nulidade da sentença, mas tão só uma nulidade processual que poderá inquinar a sentença. A prova testemunhal foi afastada por se entender que havia prova nos autos, relevando para o efeito a prova documental. Não obstante, o tribunal é livre na apreciação e aplicação do direito aos factos, o que não invalida que nessa tarefa possa incorrer erro na avaliação ou subsunção do direito aos factos ou ainda fazer um errado julgamento dos factos. No que a esta matéria diz respeito e, ao que aqui releva, indiscutível, face ao preceituado nos art.ºs 113.º e 114.º do CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, já e antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, às luz das possíveis soluções de direito. Mas então, o que ocorrerá não será nenhum vício de forma, ou de fundo, mas, antes e de facto, consubstanciado em erro de julgamento, da decisão final que é proferida, nessa medida inquinando o seu valor doutrinal da decisão proferida, por errada avaliação da prova produzida. Também aqui carece de razão a recorrente, na verdade a questão que suscita não constitui nulidade da sentença, mas também não é uma nulidade processual na medida em que não impendia sobre o tribunal dar a conhecer a interpretação que faz aos documentos em ordem à resolução do litígio. 4.2.A recorrente imputa ainda nulidade à sentença por ter não ter feito uma análise crítica da prova documental e desconsiderar factos que estão plenamente provados por documento, exorbitando a livre apreciação da prova. O art. 125º, n. º2 do CPPT, estatui que o Juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Trata-se de uma disposição privativa do contencioso tributário na medida em que, nesta jurisdição, é na própria sentença que o juiz faz o julgamento da matéria de facto, elencando e separando os factos provados dos não provados. O juiz ao fazer, no momento da prolação da sentença, esse julgamento terá que em face do conjunto das provas produzidas, descriminar os factos que considera provados indicando os meios de prova criticamente analisados que lhe permitem consubstanciar, por um lado, os factos provados e, por outro, os factos não provados. Daí que a não descriminação dos factos provados e não provados seja suscetível de integrar nulidade da sentença, prevista no n. º1 do art. 125º do CPPT. Neste sentido Conselheiro Lopes de Sousa CPPT anotado, Volume II, 2011, página 322. Com efeito, o julgamento da matéria de facto é um momento fundamental na realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. Ora, de acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por conseguinte, o juiz tem o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre o que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria de facto provada da não provada, fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada [art. 123.º, n.º 2, do CPPT.] Exige-se, pois, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. Por isso, o exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formação da convicção do juiz e que passa pela sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num sentido e não noutro. Compaginando o que acaba de ser dito com o teor da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação logo se intui que a decisão foi fundamentada e a prova foi criticamente analisada, não obstante, não significa que tenha sido feita da forma adequada às regras e interpretação da prova documental. Na verdade, o que está em questão e que de seguida se apreciará é se o julgamento de facto foi assertivo. 4.3. Importa, por fim, indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a fatura emitida pela vendedora do veículo e bem assim a data do reconhecimento presencial da assinatura do vendedor, no sentido que o veículo foi vendido à embargante em 16-10-2014 mediante o preço declarado de €3.075,00, em virtude de não terem a densidade necessária para confirmar a venda do veículo naquela data. Vejamos então a factualidade provada à luz dos documentos do processo, cujo teor e genuinidade não foi posta em causa pela Fazenda Pública. 1_foi instaurada execução fiscal contra a sociedade “F., Lda.” 2_em 18-11-2014 foi registada a penhora do veículo de marca Scania com a matrícula XX-XX-XX, o qual se encontrava registado a favor da sociedade “F.” 3_ em 16-10-2014 foi emitida fatura pela sociedade “Fome de Saber, unipessoal” na qual se declarou a venda em estado de usado em que se encontra o veículo de marca Scania com a matrícula XX-XX-XX, viatura imobilizada, pelo preço declarado de 3.075,00€, à sociedade M., Lda. 4-Foi preenchido requerimento de registo automóvel do veículo supra identificado, do qual consta como comprador M. e como vendedor M., na qualidade de gerente e em representação da sociedade “F.”, com poderes para o ato, cuja identidade foi verificada pelo escriturário superior, A., da conservatória do registo de Esposende, com data de 14-10-2014. 5_O documento de registo do veículo, anteriormente referido, foi apresentado na respetiva repartição através da apresentação nº 7225/26 de 24-11-2014. A sentença considerou que não ficou demonstrado que em 14-10-2014 a sociedade “F.” cedeu o veículo de matrícula XX-XX-XX à embargante pelo preço de 3.075,00, não obstante ter reproduzido os documentos que acima corporizam os pontos 1 a 5, no entendimento de que se tratava de contrato verbal de compra e venda e, não obstante, ter feito constar no requerimento para o registo de propriedade a data do reconhecimento, certo é que o registo apenas ocorreu em 24-11-2014 data posterior ao registo da penhora do veículo, considerando que a declaração de venda apenas poderá ter efeito a partir de 24-11-2014, sendo irrelevante o termo de reconhecimento da assinatura reproduzido em 10 dos factos provados e que instruiu a apresentação n.º 07226 da Conservatória do registo Automóvel de Ponte de Lima, por se tratar contrato verbal. Do mesmo passo, considerou a sentença que a fatura não evidencia a transferência, obtenção e disponibilização dos montantes indicados por se tratar de documento manuscrito, sendo por isso pouco fiável. Refere o Exmo. PGA no seu parecer, Na verdade, tal como alegado na petição inicial pela embargante, no dia 14-10-2014, foi efetuado o reconhecimento da assinatura da representante da executada na requisição de registo de aquisição a favor da embargante, em que aquela intervém como vendedora e em 16-10-2014, foi emitida a fatura relativa ao negócio de compra e venda do veículo em causa, documentos esses juntos com a petição inicial. Não tendo sido alegada a falsidade de qualquer desses documentos, nem os mesmos contestados de uma outra forma e, não tendo sido produzida qualquer outra prova relativa aos factos a que os mesmos se reportam, não podia o julgador desvalorizar tais documentos, concluindo, como fez, que, “Da instrução da causa não resultou demonstrado que, em 14 de outubro de 2014, a sociedade F., Lda., cedeu o veículo de marca Scania, com a matrícula XX-XX-XX, à sociedade M., Lda., a troco de € 3.075,00.” E não podia ter concluído dessa forma, uma vez que a presunção legal prevista no artigo 7.º do Código de Registo Predial, é ilidível nos termos dos artigos 349.º e segs., do Código Civil e, com a apresentação daqueles dois documentos, em que se declara que a empresa executada “F., Lda., “ vendeu à sociedade embargante, “M., Lda.” o veículo nele identificado, tendo sido emitido o documento fiscal correspondente a tal negócio, tal presunção fora afastada, pelo que teria de se aceitar e declarar que a propriedade daquele veículo de matrícula n.º XX-XX-XX, aquando do registo da penhora, pertencia à embargante. E, nessa conformidade, a penhora não poderia subsistir porque ofendia a propriedade e posse de pessoa diferente da executada, ou seja, da embargante. Nessa medida, a sentença errou na apreciação da matéria de facto e, consequentemente, errou também na apreciação da matéria de direito. Vejamos De acordo com o art. 874.º do Código Civil, a compra e venda é o contrato pela qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Nos termos do art. 875.º apenas a venda de imóveis será válida se for celebrada mediante escritura pública ou documento particular autenticado. Por sua vez, o art. 879.º estatui que a compra e venda tem como efeitos essenciais: a transmissão da propriedade da coisa; obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Resulta assim que a compra e venda de móveis, ainda que sujeita a registo, não está condicionada à formalização escrita da venda. No caso, tendo sido feita a venda verbal, sem redução a escrito, os documentos que lhe estão subjacentes, como a fatura acoplada ao requerimento para registo do veículo, acompanhada de reconhecimento da assinatura e dos poderes de quem vende, permite tirar a ilação de que o veículo foi vendido na data em que foi emitida a fatura, 16-10-2014 porquanto a declaração de venda ínsita no requerimento de registo consta o reconhecimento da assinatura presencial, perante autoridade oficial do registo e notariado. Pese embora na data da penhora e do respetivo registo constar ainda o nome da executada não invalida transmissão da propriedade que se havia dado por efeito da compra e venda. A obrigatoriedade do registo, de acordo com o art. 5º, nºs 1, al. a) e h) do DL 54/75 de 24/12 e Lei 39/2008 de 12 de fevereiro, apenas tem efeito declarativo com vista, tão só a publicitar a situação jurídica da propriedade do veículo. Quer isto dizer que o registo não tem efeitos constitutivos da venda, ou seja, a sua validade não depende do registo. Na verdade, o art. 1.º do citado diploma de 2008, estabelece que “o registo de veículo tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos (…) tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Se à data da penhora a executada já não dispunha da propriedade do veículo a penhora e o registo não prejudicam a transmissão válida da propriedade. Por fim, o facto da assinatura de M., aposta no requerimento declaração para registo de propriedade ter sido reconhecida com data anterior à que consta do mesmo documento como sendo o da venda (fatura) terá em vista o registo de propriedade quando se deu a venda à embargante. Deste modo errou a sentença ao não considerar os documentos que indicavam que o veículo, embora ainda registado em nome da executada na data da penhora e registo já não lhe pertencia. A sentença que decidiu em contrário da prova documental produzida incorreu em erro de julgamento e por isso tem de ser revogada. * 5. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, em consequência julgar procedentes os embargos, com o cancelamento do registo da penhora de 18-11-2014. * Custas a cargo da recorrida, não havendo lugar a taxa de justiça por não ter contra-alegado* Notifique-se.* Porto, 30 de setembro de 2021Cristina da Nova Cristina Bento Duarte Celeste Oliveira ___________________________ I) Neste sentido Conselheiro Lopes de Sousa CPPT anotado, Volume II, 2011, página 322. |