Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00237/24.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/04/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO;
DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO; QUESTÃO NOVA;
Sumário:
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior dois recursos jurisdicionais que visam impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, já publicado após a prolação da Sentença recorrida [datada de 12 de dezembro de 2024], convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte de ambos os Recorrentes, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [também devidamente identificado nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual, em suma, tendo julgado procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial, reconheceu o direito da Autora a manter-se inscrita na CGA desde outubro de 2008 e, nessa conformidade, condenou ainda os Réus a praticarem os actos necessários à reconstituição da situação da referida, vieram [cada um por si] interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22º do Estatuto da Aposentação.
2. A questão fundamental respeita a saber se a Autora/Recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritores da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
3. Ora, do Registo Biográfico da Autora/Recorrida resulta evidente que não houve continuidade no exercício de funções públicas após 1 de janeiro de 2006, tendo havido quebras do vínculo laboral público logo no ano letivo de 2006/07, bem como nos anos letivos de 2007/08 e 2012/13.
4. Se assim é, então não podia a sentença recorrida ter outro entendimento que não o de decidir pela improcedência da Ação.
5. Com efeito, o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
6. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem exsubscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.
7. Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, proferido no processo n.º 0889/13, e outras decisões que se lhe seguiram, é claro ao exigir a continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício de funções de modo ininterrupto para a Administração Pública.
8. Não há, pois, na presente Ação, factos suficientes que permitissem à sentença recorrida concluir pelo reconhecimento do direito à manutenção da inscrição na CGA dos Autores/Recorridos.
9. Entretanto, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado nestes autos.
10. De acordo com o artigo 2º desta Lei n.º 45/2024, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
11. Sendo que o nº 2 do mesmo normativo ressalva da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação não exista qualquer descontinuidade temporal, ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
12. Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Autora/Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”
13. Isto é, ainda que se concluísse que a Autora/Recorrida poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, nunca a decisão poderia ser a de atribuir efeitos retroativos por referência à data da reinscrição na CGA.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
[…]”



**

No âmbito das Alegações apresentadas pelo Instituto da Segurança Social, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
1o - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 2o da Lei n°60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22° do Estatuto da Aposentação.
2° - A sentença recorrida, ao condenar os Réus à transferência das contribuições da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, ultrapassou consideravelmente os poderes de cognição do tribunal e violou o princípio constitucional da separação de poderes.
3o - Na verdade, essa parte da condenação não corresponde sequer a um interesse legitimo da Autora, que apenas está interessada em que lhe sejam reconhecidos os direitos como subscritora da CGA, não tendo qualquer interesse na forma e nos mecanismos internos a levar a efeito pelos intervenientes no procedimento.
4o - Pelo que, nos termos do Art. 95.° do CPTA, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração, sendo certo que neste caso deveria ter-se limitado a condenar os Rs. a reconhecerem o direito da A. a ser reintegrada na CGA, e abster-se de definir quais os concretos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida.
5° - Não obstante, pelo registo biográfico da Autora/Recorrida resulta evidente que não houve continuidade no exercício de funções publicas após 1 de janeiro de 2006, tendo ocorrido quebras do vínculo laborai público logo no ano letivo de 2006/2007.
6° - Como resulta do artigo 2o da Lei n°60/2005, de 29 de dezembro- que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social- veio determinar que, a partir 01-01- 2006, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
7° - Por seu lado, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-03-2014, proferido no processo n°0889/13, e outras decisões seguintes, é notório a exigência de continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício de funções ininterruptas para a função publica.
8° - Sendo assim, não podia a sentença recorrida ter outro entendimento que não o de decidir pela improcedência da Ação.
9° - Na situação atual, não pode deixar de considerar a publicação da Lei n° 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n°2 do artigo 2o da Lei n°60/2005, de 29 de dezembro;
10° - Nos termos do referido artigo 2o da Lei n°45/2024, determina-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime gerai da segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública, em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vinculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n°60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 11° - Sendo que, o n°2 do mesmo normativo ressalva da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n°1 do artigo 22° do Estatuto da Aposentação não exista qualquer descontinuidade temporal, ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
12° - Nos termos do normativo vindo de citar -Lei n°45/2024, de 27 de dezembro- concretamente o seu n°3, resulta evidente que “os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, prevista no Decreto-Lei n°361/98, de 18 de novembro”.
13° - Ou seja, aqueles que foram inscritos indevidamente na Segurança Social e que estão em condições de ser reinscritos na CGA (retroativamente), nos termos deste diploma, continuam com os seus descontos contributivos pretéritos no regime geral da segurança social, não havendo lugar a qualquer transferência de contribuições e cotizações, apenas as regras de cálculo para a aposentação passarão a ser as regras da CGA e não já as da segurança social.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis:
Deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a douta sentença de que se recorre com as legais consequências. “[…]

*

Notificada das Alegações de recurso apresentadas por ambos os Recorrentes, a Autora ora Recorrida veio apresentar Contra alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES
1 - Estando em causa o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e vínculo da Autora/Recorrida na CGA e, consequentemente, no regime de proteção social convergente, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (cfr. artigo 37°, n° 1, alínea f) do CPTA) e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas.
2 - A Autora/Recorrida ao longo da sua carreira contributiva efetuou descontos mensais para a CGA ao abrigo de contratos de trabalho sucessivos e anuais celebrados com o Ministério da Educação, tendo em outubro/2008 sido inscrita, erradamente, no regime geral da segurança social.
3 - 0 art. 2o da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma
4 - A jurisprudência das três instâncias administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.° 2 do art. 2o da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes. A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
5 - 0 acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.° 0889/13, sumaria que:
“I - Considerando a tetra do art. 2o da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, que se refere apenas ao pessoal que "inicie funções" e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22°, n°1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso "direito de inscrição" ser objeto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art 2o da Lei n° 60/2005.
III - Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2o da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22°, n° 1, do Estatuto de Aposentação".
6 - As interrupções entre contratos não impediram que o Autor/Recorrido voltasse a exercer funções (que atualmente ainda exerce) e às quais correspondia e o direito de manter a inscrição na CGA. O Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.° 099/21.6BEBRG; em 22/09/2022, nos Procs. n.°s 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, não admitiu os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado o mérito das decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos.
7 - 0 artigo 22°, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se verifica a "eliminação do subscritor", com o respetivo cancelamento da sua inscrição:
"1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos l.° e 2.° e satisfizer o disposto no artigo 4.°."
8 - Determina-se neste preceito que assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a ingressar no exercício de funções públicas.
9 - Esta norma não põe em causa a ratio legis da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, a mesma visa a proibição de entrada de novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA.
10 - Não assiste, por isso, qualquer razão à Ré/Recorrente ao afirmar que a Autora/Recorrida cessou funções públicas passando à situação de ex-subscritora, nos termos do disposto no art. 22° do Estatuto de Aposentação, ignorando, que se trataria com esta disposição normativa, de uma cessação definitiva de um cargo público.
11 - Bem andou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da Autora/Recorrida como subscritora da CGA e a praticarem todos os atos materiais necessários a repor a inscrição com efeitos a outubro de 2008, em conformidade com a posição da jurisprudência e da doutrina maioritária.
12 - Quanto ao Recurso da S. Social, o mesmo não pode ser aceite, uma vez que, o motivo invocado é "...impedir o trânsito em julgado deste processo e obrigar à prolação de uma nova decisão do Tribunal Superior, tendo em conta a Lei 45/2024. Ora, este motivo não pode ser apresentado/apontado/proferido para se recorrer de uma sentença. Não há qualquer vício na sentença "a quo".
A sentença ora recorrida não viola qualquer lei, pelo que o recurso não pode ser admitido.
13 - Nos termos do Artigo 42° do Código do Regime Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social que terá de suportar a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas é a própria entidade contribuinte (ou seja, o MECI), pois é o responsável pelo pagamento das contribuições dos trabalhadores ao seu serviço, incumbindo-lhe reter o valor das quotizações nos vencimentos dos seus trabalhadores e entrega-las à Instituição de Segurança Social.
14 - E se foi o próprio MECI que entregou tais quotizações indevidamente à Segurança Social, terá de ser o próprio a promover a regularização junto das suas entidades, CGA e o ISS, IP, repondo a situação que o próprio MECI causou com a inscrição indevida da Exequente no ISS em detrimento da CGA.
Efetivamente, competia ao MECI, nos termos do artigo 6o A, n°s 1 e 3 do Estatuto da Aposentação, contribuir mensalmente para a CGA com 23,75% da remuneração dos seus trabalhadores que tinham direito a ser abrangidos pelo RPSC como era o caso da Exequente, tendo o MECI a obrigação de entregar à CGA tais contribuições, juntamente com as quotizações para aposentação e para a pensão de sobrevivência dos seus trabalhadores abrangidos pelo RPSC e, consequentemente, da Exequente.


15 - O Executado MECI deve entregar à Executada CGA as quotizações referentes aos anos escolares suprarreferidos, em que o Réu descontou no vencimento da Exequente as contribuições, entregando-as indevidamente ao ISS, IP;
16 - E contabilizar-se, à Exequente, como tempo efetivo de inscrição na CGA, e consequentemente no Regime de Proteção Social Convergente todo o tempo.
17 – O Executado MECI é a entidade que teria de promover a reinscrição na CGA com efeitos retroativos dos seus trabalhadores, não sendo verdade que a plataforma não o permitia!
18 - E prefigura-se ser, assim, de concluir que só poderão improceder as alegações e o que foi por si peticionado em sede de recurso e ser dados como conformes e legais os fundamentos e a decisão proferida na douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente Vossas Exas suprirão, deverá ser julgado improcedente, o recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA. […]”

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos interpostos, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.


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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujos objecto de ambos os recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de facto [como sustentado pela Recorrente CGA], assim como em matéria de interpretação e aplicação do direito [como sustentado por ambas as Recorrentes].

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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
De facto:
Com relevância para a decisão julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Autora é professora. (cfr. documento nº. 1 junto com a petição inicial).
2. A Autora é titular da inscrição da CGA com o nº. ...24. (cfr. documento nº. 1 junto com a petição inicial).
3. A Autora foi inscrita no regime previdencial da CGA em 23.09.2005. (cfr. 9 do pa).
4. A Autora prestou funções nos seguintes estabelecimentos de ensino:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento nº. 1 junto com a petição inicial).

5. Em 28 de outubro de 2024, o Agrupamento de Escolas ... emitiu “declaração” de onde se extrai que:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento nº. 3 junto com a petição inicial).
6. Em outubro a dezembro de 2005, a Autora efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento nº. 2 junto com a petição inicial e documento nº. 3 junto com a contestação).
7. Em janeiro a agosto dezembro de 2006 a Autora efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento nº. 3 junto com a contestação).
8. Em novembro de 2006 a Autora efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações. (cfr. documento nº. 3 junto com a contestação).
9. Em março de 2007 a Autora efetuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
(cfr. documento nº. 3 junto com a contestação).
10. Em novembro de 2008, a Autora efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social. (cfr. documento nº. 2junto com a petição inicial e fls 13 do pa).
11. Em 26 de outubro de 2023, a Autora dirigiu requerimento à Diretora do Agrupamento de Escolas ..., onde pediu a sua reinscrição na CGA. (cfr. fls 19 do pa).
12. Em 02.10.2023, foi preenchido ficha de “atualização de vínculo do subscritor” em nome da Autora. (cfr. fls 1 do pa).
13. Em novembro de 2023 a Autora descontou para a Caixa Geral de Aposentações.
(cfr. fls 17 do pa).
14. Em dezembro de 2023 a Autora descontou para a Caixa Geral de Aposentações.
(cfr. fls 17 do pa).
15. A Autora atualmente faz atualmente descontos para a Segurança Social. (fls 1 do pa).
16. A Autora auferiu prestações de desempregos pagas pela Segurança Social. (fls 2 do pa).
17. A Autora auferiu subsídios de doença pagos pela Segurança Social. (fls 2 do pa).
18. Em outubro a Autora foi enquadrada como trabalhadora de academia ensino particular passando a descontar para o Instituto da Segurança Social. (cfr. fls 3 do pa).
19. A Autora iniciou funções no Ministério da Educação – Escola EB1 de ... – Agrupamento vertical de ..., em 13 de outubro de 2008. (cfr. fls 4 do pa).
20. Em setembro de 2011, a Autora celebrou com o Agrupamento de Escolas ... “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”.
(cfr. fls 6 a 10 do pa).
21. Em 21 de maio de 2024, a direção de escolas de ... dirigiu -mail ao Delegado Regional de Educação do Norte, informando que inscreveu a Autora na Segurança Social por não terem sido validados os descontos da CGA. (cfr. fls 20 do pa).
22. Em 21.09.2009, a CGA elaborou ofício dirigido à Direção Regional de Administração Educativa, ofício cujo assunto era “manutenção de descontos para a CGA – Docentes contratados.” (cfr. documento nº. 1 junto com a contestação).

23. Do ofício identificado no ponto anterior extrai-se o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento nº. 1 junto com a contestação).
*
Factos não provados:
Inexistem factos dados como não provados relevantes para a boa decisão da causa.
*
Motivação:
A decisão da matéria de facto provada baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes e respetivos processos administrativos. […]”

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Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, o Ministério da Educação, a Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, e o Instituto da Segurança Social, veio a julgar a acção procedente [tendo absolvido da instância a Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira], e reconhecido o direito da Autora a manter-se inscrita na CGA desde outubro de 2008, e nessa conformidade, condenou ainda os Réus [CGA e ISS] a praticarem os actos necessários à reconstituição da situação da Autora.

Com o assim julgado não se conformam quer a Recorrente CGA quer o Recorrente Instituto da Segurança Social, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnaram, a final e em suma, pela revogação da Sentença.

No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, sustentou esta Recorrente a inexistência de factos suficientes que permitissem ao Tribunal recorrido concluir pelo reconhecimento do direito à manutenção da inscrição na CGA da Autora ora Recorrida [cfr. conclusão 8 das Alegações de recurso], e bem assim que sendo a questão fundamental a de apreciar e decidir sobre se a Autora ora Recorrida, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, tinha direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, por ter violado o referido normativo assim como o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, desde logo e essencialmente, por resultar evidente do registo biográfico da Autora que não houve continuidade no exercício de funções públicas após o dia 01 de janeiro de 2006, assim como houve quebras do vínculo laboral público no ano lectivo de 2006/07, assim como nos anos lectivos de 2007/08 e 2012/13, e no fundo, porque a partir daquela data a CGA deixou de proceder à inscrição de subscritores ou de exsubscritores, independentemente do regime [geral ou especial], por que estejam abrangidos, sendo que os actuais subscritores mantêm essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade [cfr. conclusões 1 a 7 das Alegações de recurso].

Mais referiu que atento o teor da recentemente publicada Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, o legislador efectuou a interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no sentido de considerar que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 01 de janeiro de 2006 [ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação], abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 01 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo que, no caso da Autora ora Recorrente, para além da questão atinente à descontinuidade temporal entre vínculos, em face do que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, que nunca o Tribunal a quo poderia atribuir efeitos retroactivos por referência à data da reinscrição na CGA [cfr. conclusões 9 a 13 das Alegações de recurso].

Por seu turno, no âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, para além de tal como a Recorrente CGA, sustentar que a Sentença padece de erro de julgamento por não interpretar nem aplicar correctamente o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, refere que também não pode deixar de ser considerada na situação vertente, o disposto na Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e entre o mais, que aqueles trabalhadores que foram inscritos indevidamente na Segurança Social e que estão em condições de ser reinscritos na CGA (retroativamente), que continuam com os seus descontos contributivos pretéritos no regime geral da segurança social, não havendo lugar a qualquer transferência de contribuições e quotizações, mas apenas as regras de cálculo para a aposentação passarão a ser as regras da CGA e não já as da segurança social.

No âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pela Autora ora Recorrida, a mesma contrariou a argumentação expendida por ambos os Recorrentes, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida.

Cumpre apreciar e decidir, desde já, em torno do que vem sustentado pela Recorrente CGA sob a conclusão 8 das conclusões das suas Alegações de recurso.

Neste conspecto, por aqui julgamos que não assiste razão à Recorrente, pois que, em torno do julgamento da matéria de facto prosseguido pelo Tribunal a quo, não constituindo objecto do recurso a matéria de facto constante do probatório, tão pouco divisamos quais os factos que, por si, se mostram insuficientes para que o Tribunal pudesse formular uma solução jurídica admissível à luz do direito convocado/convocável que fosse de encontro à pretensão da Recorrente, sendo que, de resto, sempre e de todo o modo, a Recorrente CGA não deu cumprimento algum ao ónus processual que sobre se impende e que é decorrente do disposto no artigo 640.º do CPC.

Prosseguindo.

Depois de efectuar o saneamento dos autos, o Tribunal a quo fixou as questões a solucionar, o que passava pela questão fulcral de saber se a Autora tem direito a ser considerada como subscritora da CGA desde outubro de 2008, e nesse patamar, se as entidades demandadas [a CGA e o ISS] devem ou não ser condenadas a praticar os actos e as operações necessárias à requerida reinscrição, tendo logo após fixado também a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em setembro de 2005].

Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo jugou pela procedência da pretensão formulada pela Autor ora Recorrente com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social em outubro de 2008, quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, desde 2005.

Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Resulta dos factos dados como provados que a Autora foi inscrita na CGA em 23 de setembro de 2005 (facto provado nº. 3) e aí permaneceu até outubro de 2008 (facto provado nº. 9).
Ademais, resulta dos factos dados como provados que antes de 01 de janeiro de 2006, a Autora estava inscrita na CGA e que, posteriormente a essa data, foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01 de janeiro de 2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, portanto, a mesma tem o direito à sua reinscrição, em conformidade com o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, porquanto a Autora foi incorretamente inscrita na Segurança Social.
Mesmo após ter interrompido alguns contratos de trabalho com o Ministério da Educação, na medida em que com o início do novo contrato deveria ter sido considerado como uma retoma do exercício de funções públicas, segundo o artigo 22.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação. Dessa forma, deveria ter recuperado o estatuto de subscritora da CGA, o que não aconteceu.
Tal significa, que o cancelamento da inscrição como subscritora da CGA e a subsequente inscrição na Segurança Social são ilegais, pois violam o artigo 2.º da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Aqui chegados, em abono da verdade, as Entidades demandadas não se insurgem contra este raciocínio, apenas se insurgindo contra os efeitos retroativos, pondo em evidência que as situações de reinscrição como as da Autora se encontram em análise do Governo.
No entanto, os Tribunais não estão submetidos ao poder de tutela do Governo, nem dependem de orientações deste para decidir os processos, devendo assim ser reconhecido o direito à Autora, independentemente da complexidade da questão, bem como do caminho a seguir para a reposição integral dos descontos que deviam ter sido efetuados para a CGA e foram antes efetuados para a Segurança Social, caberá as estas entidades promover o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados para a Segurança Social para a CGA e, bem assim, providenciar o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28-01-2022, proc. n.º 01100/20.6BEBRG).
De facto, cabe a estas entidades promover o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados para a Segurança Social para a CGA, e também promover o que mais se mostrar necessário em ordem a esse desiderato.
Ademais, considera o Réu, Instituto da Segurança Social, que não existe uma base legal para a reconstituição retroativa das carreiras contributivas, todavia, encontra-se equivocado na medida em que a base legal é a norma que foi violada quando ocorreu, indevidamente, a reinscrição da Autora no sistema contributivo da Segurança Social.
Destarte, não é verdade que seja necessário constituir uma operação ou procedimento ainda a definir legalmente, como defende, mas sim a reconstrução da situação material da Autora com o reconhecimento do direito à data em que o mesmo lhe foi retirado.
Igualmente, se diga que a alegada «exceção perentória» da transição de carreira contributiva colide com o quadro legal. Isto porque, repete-se, não se verifica uma transição de carreira contributiva nos termos da lei, mas sim a reposição de uma situação ilegal, pelo que o instituto da prescrição aqui também não opera.
Improcede de igual forma a alegada violação do princípio da prossecução do interesse público e igualdade, o Tribunal não vislumbra a sua violação, pois, o Réu não substância o alegado.
Portanto, o cancelamento da inscrição como subscritora da CGA e a subsequente inscrição na Segurança Social são ilegais, violando o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, sendo assim julgada a ação totalmente procedente e à Autora é reconhecido o direito de ser reintegrada na CGA desde outubro de 2008.
[…]”
Fim da transcrição

Ora, em torno da questão nuclear que se centra em face do momento da inscrição da Autora na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa.

Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que os Recorrentes, ao invés, fundados em erro de erro de interpretação, vêm a apresentar nas suas pretensões recursivas como tendo sido violados.

O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e os Acórdãos deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, e datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG.

Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue:

Início da transcrição
“I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de
Aposentação.”
Fim da transcrição

De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue:

Início da transcrição
“I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.”
Fim da transcrição

Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG [assim sinalizado pelo Tribunal a quo], o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo
1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio.

Quanto ao que sustenta o Recorrente Instituto da Segurança Social sob a conclusão 2.º das suas Alegações de recurso, é manifesto que não lhe assiste razão, porquanto, compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere de forma cristalina, quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal.

Cotejado o pedido formulado a final da Petição inicial, dele se extrai, em particular do enunciado sob a alínea b), que a Autora requereu a condenação dos Réus na prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde outubro de 2008 integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações, e que seja na fundamentação de direito, seja no segmento decisório aportado na Sentença recorrido, o Tribunal a quo apreciou e decidiu em conformidade com o pedido formulado, e quanto ao que, de resto, as entidades demandadas tiveram o tempo de exercício do seu direito ao contraditório, em sede das Contestações deduzidas, o que fizeram, concluindo a final e em suma pela improcedência da acção e dos pedidos formulados, sendo que, salientamos neste domínio o que veio a sustentado pela Ré Caixa Geral de Aposentações, sob os pontos 10.º e 11.º, onde foi referido que […] 10º A verdade é que a questão da reinscrição dos docentes está atualmente suspensa para avaliação, pelo Governo, do impacto desta medida em ambos os regimes de segurança social e dos procedimentos a adotar nestes casos.[…], e bem assim, que “[…] 11º Convém relembrar que estamos perante uma operação de elevada complexidade, com a revisão de milhares de reinscrições que implicam uma articulação não só entre o serviço do ativo e os dois regimes de proteção social – no que respeita a quotas e contribuições –, mas também, em alguns casos, envolvendo o próprio utente, caso tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que os docentes pretendem agora ver desaplicado ao seu caso.[…]”

E a questão passa de facto em conformidade com o que assim foi sublinhado pela CGA, com a realização dos devidos ajustamentos procedimentais envolvendo ambas as entidades e a Autora, sendo que, podendo ser, abstractamente considerado, que para essas duas entidades envolvidas se tratará de uma operação de elevada complexidade, a sua determinação por parte de um Tribunal com competência material para o efeito, e em face de um pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA].

Salientamos ainda que não foi substanciado por nenhum dos Recorrentes, que o acolhimento por parte do Tribunal a quo da pretensão condenatória formulada conduziria à violação de princípios estruturante do Estado de direito, como seja o da separação entre o poder executivo e o poder judicial.

Daí que, como assim julgamos, e tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos.

Finalmente, no que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior dois recursos jurisdicionais que visam impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, já publicado após a prolação da Sentença recorrida [datada de 12 de dezembro de 2024] convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte de ambos os Recorrentes, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria, o que assim se compreende.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa, sendo por isso que, com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, a matéria de facto assim como o direito por ele convocado não merecem censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada.

Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que que vem imputada, quer pela CGA quer pelo ISS, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida.

Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se valem os Recorrentes está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como nova subscritora, pois que já o era desde o ano de 2005, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA.

Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo
22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição da Autora como beneficiária, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório.

De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva dos dois Recorrentes, a Caixa Geral de Aposentações e o Instituto da Segurança Social, IP, e de ser confirmada a Sentença recorrida.

*

E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro; Questão nova.

1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior dois recursos jurisdicionais que visam impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, já publicado após a prolação da Sentença recorrida [datada de 12 de dezembro de 2024], convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte de ambos os Recorrentes, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria.

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP, confirmando assim a Sentença recorrida.

*

Custas a cargo dos Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

**

Notifique.

*
Porto, 04 de abril de 2025.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Isabel Costa
Fernanda Brandão