Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00061/10.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PENSÃO EXTRAORDINÁRIA DE APOSENTAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; PEDIDO FORMULADO EM 2009; REGIME APLICÁVEL; LEI Nº 1/2004 E A LEI 60/2005, (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 52/2007); DECRETO-LEI Nº 503/99; ARTIGOS 7º, Nº 3, E 12º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 2º E 59º, Nº 1, ALÍNEA F), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. |
| Sumário: | 1. A atribuição de uma pensão extraordinária de aposentação por incapacidade permanente não é apenas uma forma de indemnização ao funcionário pelo facto do acidente; É também uma forma de antecipar a reforma, pelo que o Estado, para além do valor que paga como “indemnização”, suporta o “custo” da antecipação da reforma e, assim, da indisponibilidade do funcionário para o serviço. Pelo que não se pode aqui invocar, designadamente para efeitos de apreciação da conformidade das leis ordinárias aplicáveis com as normas constitucionais, o conceito estrito de “justa indemnização”. 2. Quando o funcionário fez o pedido de aposentação extraordinária, em 2009, já estavam em vigor os diplomas e as normas aplicadas ao seu caso pela Caixa Geral, a Lei nº 1/2004 e a Lei 60/2005, (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 52/2007), nomeadamente o alargamento do tempo de serviço mínimo exigido, base remuneratória deduzida da quota para a aposentação e factor de sustentabilidade, pelo que não se pode considerar abalados, com a aplicação destas normas, os princípios da segurança jurídica ou da igualdade, pois todos os que requereram a aposentação extraordinária nessa data devem ver essa normas aplicadas ao seus casos concretos. 3. Isto sendo certo que não é apenas o acidente que gera o direito à aposentação extraordinária, é o complexo fáctico-jurídico do acidente, o resultado da Junta Médica, o pedido de aposentação e as normas aplicáveis. 4. Não se podem considerar as normas constantes dos artigos 56º e 57º, do Decreto-Lei nº 503/99, como normas especiais relativamente às que constam da Lei nº 1/2004 e da Lei 60/2005, com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007; ambas são especiais, cada uma com o seu campo de aplicação específico, pelo que não viola os artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção, o artigo 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99, o artigo 7º, nº 3, e 12º do Código Civil, nem os artigos 2º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a aplicação a um requerimento de aposentação formulado em 2009 das normas constantes da Lei nº 1/2004 e da Lei 60/2005, com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação de JAPC, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão da do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 20.01.2014 que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve a decisão reclamada, a sentença que julgou totalmente improcedente a acção administrativa instaurada pelo ora Recorrente contra a Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, I.P., onde se pedia: 1. a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 31.07.2009, vertido no documento n.º 1 junto com a petição inicial (a folhas 14 dos autos); 2. a condenação da Ré a emitir despacho de aposentação extraordinária do Autor, fixando pensão calculada respeitando as regras básicas: “a) a remuneração total considerada não é deduzida do montante da quota para aposentação e sobrevivência (10%); b) O tempo de serviço a considerar como subscritor da Caixa Geral de Aposentações é o que resultar da bonificação ex vi do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 498/72 (Estatuto da Aposentação), na sua anterior redacção, ou seja, fracção relativa ao número de anos e meses que faltarem para os 36 anos em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, adicionada ao tempo efectivo contado até à data do despacho anulado, concretamente, 31.07.2009; c) o tempo de serviço a considerar como coeficiente é de 36 anos»”; 3. a condenação da Ré pagar ao Autor «as diferenças entre a pensão legalmente devida e aquela que está a perceber em virtude do ato impugnado até à efectiva correcção» e os juros de mora sobre tais diferenças calculadas (...)”. Invocou para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido viola os artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11, o artigo 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99, os artigos 7º, nº 3, e 12º do Código Civil, e os artigos 2º e 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:a) A questão que constituiu o objecto da acção e sobre a qual se pronunciou o acórdão aqui censurado é exclusivamente de direito, em concreto, decidir se à pensão extraordinária de aposentação, como único meio de indemnizar as incapacidades parciais permanentes e absolutas decorrentes de sinistros de trabalhadores da Administração Pública ocorridos até 01.05.2000, são aplicáveis as regras gerais posteriores das Leis nºs 1/2004 e 60/2005, que alargaram o período de tempo mínimo de serviço exigido, alteraram as regras de cálculo e introduziram o factor de sustentabilidade; b) O Decreto-Lei nº 503/99 foi publicado e entrou em vigor com o escopo de dispor sobre um segmento específico da relação jurídica de emprego público, em concreto os acidentes em serviço dos funcionários e agentes da Administração Pública. c) Das disposições transitórias desse diploma, concretamente dos seus artigos 56º e 57º, resultava que as indemnizações pelas incapacidades parciais permanentes ou absolutas resultantes de acidentes em serviço concretizavam-se, no caso dos ocorridos após 01.05.2000, segundo as normas dos artigos 34º a 37º daquele diploma e, quanto aos que tenham tido lugar até esta data, através da aplicação, entre outras, das normas dos artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção. d) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, a indemnização pelos acidentes em serviço passou a processar-se como a dos acidentes de trabalho dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho (confronte-se o artigo 34º, nº 1). e) Por isso o Decreto-Lei nº 503/99 revogou os artigos 38º, 41º, nº 3, 54º, 55º e 60º daquele Estatuto mas, clara e inequivocamente, estabeleceu um regime transitório segundo o qual estas disposições do Estatuto da Aposentação mantinham-se em vigor em relação às pensões extraordinárias atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da respectiva entrada em vigor. f) Constatando-se uma límpida vontade do legislador em manter, como forma de indemnização das vítimas por acidente em serviço ocorrido até 01.05.2000, o regime decorrente dos artigos do Estatuto da Aposentação revogados ou alterados pelo Decreto-Lei nº 503/99. g) A aplicação à pensão de aposentação extraordinária do Recorrente, única via para ser indemnizado, das regras decorrentes das normas gerais introduzidas pelas leis posteriores, Lei nº 1/2004 e Lei 60/2005, nomeadamente alargamento do tempo de serviço mínimo exigido, base remuneratória deduzida da quota para a aposentação e factor de sustentabilidade, implica uma acentuada redução do montante da pensão que receberia por aplicação dos preceitos dos artigos 53º e 54º do Estatuto da Aposentação na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 503/99. h) Ora, a solução hermenêutica do aresto recorrido nunca poderá ser acolhida. Ao contrário a solução do Recorrente é a que melhor acolhimento tem de acordo com os princípios da interpretação lógica; i) É a que melhor se encaixa na letra do artigos 56º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, porque aí se refere, literalmente, que as disposições revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor, logo mantinham-se em vigor as regras de cálculo da aposentação extraordinária segundo as normas dos artigos 53º e 54º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção. j) A solução interpretativa do Recorrente é a que melhor se adapta às regras da vigência das leis, nomeadamente às normas do artigo 7º, nº 3 do Código Civil, na medida em que as leis posteriores com o escopo da Lei nº 60/2005, seriam sempre leis gerais que não podiam incidir sobre regimes decorrentes de normas especiais, caso das aposentações extraordinárias por factos ocorridos até 01.05.2000, como melhor se encontra desenvolvido no capítulo antecedente; l) Pelo objecto do Decreto-Lei nº 503/99 acima enunciado e pelo escopo das normas dos seus artigos 56º e 57º, o regime decorrente dos artigos do Estatuto da Aposentação revogados ou alterados, designadamente o dos artigos 54º e 60º deste diploma, constitui, inexoravelmente, lei especial que não podia ser revogada pela lei geral, designadamente pelas leis nºs 1/2004 e 60/2005. m) Mesmo pressupondo, por hipótese académica, a aplicação das alterações pela lei geral ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação, a solução do Recorrente era a que melhor se coadunaria às regras do artigo 12º do Código Civil, porque o acidente ocorre ao abrigo da anterior lei. n) A solução do Recorrente é a que melhor concretiza o princípio da justa indemnização constante do artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, pois a aplicação das normas das leis gerais posteriores, concernentes ao alargamento do tempo mínimo de serviço exigido (de 36 para 38 anos), base remuneratória deduzida da quota para aposentação e sobrevivência, alteração da fórmula de cálculo e factor de sustentabilidade do sistema, à pensão do Recorrente diminuíram-lhe substancialmente a pensão que teria por aplicação do regime anterior que transitoriamente o legislador mandou aplicar; o) Em última instância é a que evitaria uma destruição retroactiva dos direitos gerados em momento anterior à entrada em vigor da lei, na medida que o facto que origina o direito à indemnização ocorre ao abrigo da anterior lei que conferia uma pensão claramente superior à que o Recorrente veio a obter pelo acto impugnado; p) Pelo que o acórdão recorrido viola os artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção, o artigo 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99, artigos 7º, nº 3, e 12º do Código Civil, e artigos 2º e 59º, nº 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa. * III – Matéria de facto.Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. O Autor JAPC era funcionário autárquico, com a categoria de operador de estações elevatórias do Quadro de Pessoal em regime de direito público dos Serviços Municipalizados de Aveiro. 2. Nessa qualidade, no dia 30.07.1999, foi vítima de acidente em serviço do qual resultou a incapacidade temporária absoluta do Autor. 3. No dia 18.08.1999 foi-lhe dada alta tendo sido considerado curado sem qualquer grau de desvalorização. 4. No dia 30.06.2001 o Autor conheceu uma primeira recidiva da qual viria a ter alta sem qualquer incapacidade. 5. Em 16.05.2003 voltou a ser acometido por recidiva vindo a ter alta sem desvalorização em 05.06. 6. Em 09.06.2008 conheceu novo episódio de recidiva. 7. Face à Incapacidade resultante de sequelas diagnosticada pelos médicos que consultou em Maio de 2007 o Autor requereu Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para lhe ser fixado grau de desvalorização e anotação no respectivo cadastro. 8. Por Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 03.02.2009 foi-lhe atribuída uma incapacidade parcial permanente de 44,12% (vertida a folhas 47 do processo administrativo e no oficio de 25.02.2009, junto sob documento n.º 4 com a petição inicial, a fls. 26 dos autos). 9. Na sequência do que o Autor requereu em 22.06.2009 a sua aposentação fundada na incapacidade por acidente em serviço (através do requerimento constante de fls. 53 do processo administrativo). 10. Remetido o processo pelos Serviços Municipalizados de Aveiro à Caixa Geral de Aposentações em 22.06.2009 (a coberto do ofício daquela data constante de folhas 78 do processo administrativo), foi elaborada pelos serviços Informação pela qual foi efectuado o cálculo da pensão (constante de fls. 79 do processo administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que mereceu o despacho de concordância de 31.07.2009 sobre ela aposta da Direcção da Caixa Geral de Aposentação, pelo qual foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação fundada em incapacidade por acidente em serviço e fixado o montante da respectiva pensão. 11. O que foi notificado ao Autor por ofício de 31.07.2009 (junto sob documento n.º 1 com a petição inicial, a fls. 14 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) por ele recebido em 07.08.2009 (cfr. menção, data e assinatura nele aposta). 12. Nos termos daquela Informação (de fls. 79 do processo administrativo) e do ofício de notificação de 31.07.2009 (junto sob documento n.º 1 com a petição inicial a fls. 14 dos autos) o valor da pensão foi calculado nos termos do artigo 5º n.ºs 1 a 3 da Lei n" 60/2005, de 29.12, alterado pela Lei n° 52/2007, com base nos seguintes elementos: [imagem omissa] 13. O Autor deduziu impugnação administrativa daquele despacho de 31.07.2009 (através do requerimento junto sob documento n.º 2 com a petição inicial, a folhas 18 e seguintes dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), a que foi negado provimento por despacho de 28.09.2009 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, estribado no Parecer de 24.09.2009 (constante a fls. 23 seguintes dos autos, cujo teor integral se dá por integralmente reproduzido). 14. Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 15.10.2009, o montante da pensão de aposentação foi alterado em virtude da inclusão da parcela pelo tempo de descontos para o regime geral da Segurança Social (CNP) nos termos vertidos no respectivo ofício de notificação de 15.10.2009 (junto sob documento n.º 6 com a petição inicial, a fls. 30 dos autos). * IV- Enquadramento jurídico:A questão que constitui o objecto da acção e sobre a qual se pronunciou o acórdão recorrido é exclusivamente de Direito, em concreto, decidir se à pensão extraordinária de aposentação, como único meio de indemnizar as incapacidades parciais permanentes e absolutas decorrentes de sinistros de trabalhadores da Administração Pública ocorridos até 01.05.2000, são aplicáveis as regras gerais posteriores das Leis nºs 1/2004 e 60/2005, que alargaram o período de tempo mínimo de serviço exigido, alteraram as regras de cálculo e introduziram o factor de sustentabilidade. A questão que constitui o objecto da acção e sobre a qual se pronunciou o acórdão recorrido é exclusivamente de direito, em concreto, decidir se à pensão extraordinária de aposentação, como único meio de indemnizar as incapacidades parciais permanentes e absolutas decorrentes de sinistros de trabalhadores da Administração Pública ocorridos até 01.05.2000, são aplicáveis as regras gerais posteriores das Leis nºs 1/2004 e 60/2005, que alargaram o período de tempo mínimo de serviço exigido, alteraram as regras de cálculo e introduziram o factor de sustentabilidade. Da decisão recorrida extrai-se o seguinte: “…muito embora o acidente em serviço causador da situação de incapacidade do Autor tenha ocorrido em 30/7/1999 a incapacidade parcial permanente (de 44.12%) foi declarada pela Junta Médica em 03/02/2009 na sequência das situações de recidiva ocorridas nos anos de 2001, 2003 e 2008 (cfr. 4. a 8. supra da factualidade assente). Sendo que de harmonia com o disposto no artigo 43º n.º 1 alínea b) do Estatuto da Aposentação “o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que (...) seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija”. Sentido em que também se pronunciou o (…) Acórdão do TCA Norte de 10/12/2008, Proc. n.º 560/0S.0BEVIS. Sendo que as alterações ao regime de aposentação introduzidas pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro visaram a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. O que no caso da aposentação extraordinária, por incapacidade (prevista no artigo 38° do Estatuto da Aposentação, na versão anterior ao DL 503/99 que o revogou, salvaguardando todavia a sua aplicação, como já se viu, aos acidentes em serviço ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor) como é a situação dos autos, sofreu alterações apenas no que respeita ao cômputo da pensão (mantendo-se, no que a ela respeita, as condições - requisitos - da aposentação), que passou a ser calculada nos termos definidos no artigo 5º daquele diploma (Lei n.º 60/2005). Sendo que pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, aquele artigo 5º passou a ter a seguinte redação, ao abrigo de cujos n.ºs 1 a 3 foi calculada a pensão do Autor (cfr. 10. e 11. supra da factualidade assente): "Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação 1- A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993, com a denominação “P” resulta da multiplicação do fator de sustentabiltdade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela, designada 'PI', correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula: Rx TI/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); TI é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo ii; b) A segunda, com a designação 'P2', relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RRx T2xN em que: RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo II; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo ii. 2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos: EMV2006/EMVano i-I em que: EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EAfVano t-l é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação. 4 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto.” Colhendo a argumentação aduzida pela Ré CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES de que as alterações ao regime de aposentação introduzidas pela Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, com exceção das previstas no artigo 7°, não contêm qualquer cláusula de exceção ou ressalva, sendo assim aplicáveis a todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o que implica que as alterações decorrentes introduzidas pela Lei n° 60/2005, incluindo o fator de liquidez remuneratória, são aplicáveis nos casos em que a pensão de aposentação é calculada de acordo com as regras alteradas ou revogadas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, como é o caso. Tendo sido feita correta aplicação no cálculo da pensão do Autor das regras de cálculo insertas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5° da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. Com efeito, e como é sabido a conduta da administração deve ser consentânea com a situação de facto e com o quadro de normas e princípios vigentes ao tempo da sua atuação, em obediência ao designado princípio "tempus regit actum" [vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 05.02.2004 no recurso 1918/02 e de 22.06.2004 no recurso 1577/03]. E como regra, e em consonância com o artigo 12º do Código Civil, as normas de direito administrativo aplicam-se a todos os factos e situações que ocorram no período da sua vigência e, se Lei Nova nada dispuser em contrário, aplica-se também e imediatamente às situações que, tendo-se iniciado antes da sua entrada em vigor ainda subsistam e projetem a sua existência no futuro [Cfr. AFONSO QUEIRÓ, in Lições de Direito Administrativo, I, págs, 519 e segs.] - será este o regime geral da eficácia temporal da lei nova. É certo que a aplicação do regime geral de eficácia temporal da Lei Nova pode ser afastada por normas transitórias, sendo portanto de averiguar se a Lei Nova em causa prevê normas transitórias que afastem o regime geral da eficácia temporal da lei e, em caso afirmativo, qual é o âmbito de incidência dessas regras especiais. Ora a Lei Nova em causa não é o DL n.º 503/99, mas a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto), e esta, como bem sustenta a Ré CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, afasta, atento o seu âmbito de incidência, as anteriores regras de cálculo de pensões, incluindo as pensões por aposentação extraordinária, não prevendo quaisquer outras normas transitórias para além das previstas no seu artigo 7º nas quais não se mostra contemplada a situação do Autor.”. Pelo exposto, concluiu a sentença ora reclamada, que a Ré aplicou correctamente aquelas regras, à data em vigor, à luz dos princípios gerais de hermenêutica, vigência e sucessão das leis no tempo e princípios constitucionais sobre a matéria, não ocorrendo a invocada violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Juízos e fundamentos que o Tribunal, agora reunido em conferência, acolhe na íntegra por os julgar válidos, actuais, e conformes ao Direito aplicável. Com efeito, e tal como o reclamante adverte, a censura à sentença reclamada é “puramente de direito”, subsumindo-se, no fundo, à questão de saber se de acordo com os princípios gerais de hermenêutica, vigência e sucessão das leis no tempo e princípios constitucionais sobre a matéria, a Ré podia ou não ter aplicado ao pedido do Autor as novas regras ao cálculo da pensão de aposentação introduzidas ao Estatuto da Aposentação pela Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. Resultando a resposta positiva, como ressalta da sentença reclamada, de correcta interpretação e aplicação da lei, mormente do disposto no artigo 43º n.º 1 alínea b) do Estatuto da Aposentação que estabelece que “o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que (...) seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija”, e do artigo 12º do Código Civil, do qual se retira entre o demais que a Lei aplica-se a todos os factos e situações que ocorram no período da sua vigência e, se Lei Nova nada dispuser em contrário, aplica-se também e imediatamente às situações que, tendo-se iniciado antes da sua entrada em vigor ainda subsistam e projectem a sua existência no futuro (sendo que, in casu, a Lei Nova não é o DL n.º 503/99, mas a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto), cujo âmbito de incidência afasta, as anteriores regras de cálculo de pensões, incluindo as pensões por aposentação extraordinária, não prevendo tal lei quaisquer normas transitórias que abranjam a situação do Autor. Deste modo, considerando o teor da fundamentação exposta na sentença reclamada, o Tribunal concorda com a ponderação dos factos e do direito nela efectuados, não vislumbrando razões para dela discordar, improcedendo, consequentemente, o invocado erro de julgamento que constitui fundamento da Reclamação da referida Decisão, a qual se mantém nos seus precisos termos.” Decisão que se mostra acertada no seu essencial. Importa apenas acrescentar e esclarecer o seguinte, face ao teor das alegações. A atribuição de uma pensão extraordinária de aposentação por incapacidade permanente não é apenas uma forma de indemnização ao funcionário pelo facto do acidente. É também uma forma de antecipar a reforma, pelo que o Estado, para além do valor que paga como “indemnização”, suporta o “custo” da antecipação da reforma e, assim, da indisponibilidade do funcionário para o serviço. Pelo que não se pode aqui invocar, designadamente para efeitos de apreciação da conformidade das leis ordinárias aplicáveis com as normas constitucionais, o conceito estrito de “justa indemnização”. Por outro lado, quando o representado do Autor fez o pedido de aposentação extraordinária, em 2009 (facto provado sob o n.º 9), já estavam em vigor os diplomas e as normas aplicadas ao seu caso pela Caixa Geral, a Lei nº 1/2004 e a Lei 60/2005, (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 52/2007), nomeadamente o alargamento do tempo de serviço mínimo exigido, base remuneratória deduzida da quota para a aposentação e factor de sustentabilidade, pelo que não se pode considerar abalados, com a aplicação destas normas, os princípios da segurança jurídica ou da igualdade, pois todos os que requereram a aposentação extraordinária nessa data devem ver essa normas aplicadas ao seus casos concretos. Isto sendo certo que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, não é apenas o acidente que gera o direito à aposentação extraordinária, é o complexo fáctico-jurídico do acidente, o resultado da Junta Médica, o pedido de aposentação e as normas aplicáveis. Finalmente, não se podem considerar as normas que o Autor, ora Recorrido, pretende ver aplicadas ao caso concreto, particularmente as dos artigos 56º e 57º, do Decreto-Lei nº 503/99, como normas especiais relativamente às que foram aplicadas, da Lei nº 1/2004 e da Lei 60/2005, com a redacção dada pela Lei n.º 52/2007. Ambas são especiais, cada uma com o seu campo de aplicação específico. Assim, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, a interpretação das normas aplicáveis à situação dos autos pela decisão recorrida não viola nenhuma das normas dos diplomas invocados pelo mesmo, concretamente os artigos 53º, 54º e 60º do Estatuto da Aposentação na sua anterior redacção, o artigo 56º, nº 2, do Decreto-Lei nº 503/99, o artigo 7º, nº 3, e 12º do Código Civil, nem os artigos 2º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa. Não se verificando o erro de julgamento de direito invocado, impõe-se negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Não é devida tributação por dela estar isenta o Recorrente. Porto, 16.03.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Joaquim Cruzeiro |