Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00447/14.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; INJUNÇÃO; PRESCRIÇÃO; POCAL PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA; JUROS; |
| Sumário: | I – A força executiva obtida pela Exequente para o requerimento de injunção constitui título executivo admissível nos termos do art.º 157.º, n.º 4 do CPTA para a instauração do processo de execução para pagamento de quantia certa. II - Os acórdãos de uniformização de jurisprudência têm, pelo menos, uma especial força persuasiva, de modo a que a jurisprudência uniformadora neles fixada deve ser acatada em decisões posteriores conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto. III – O período de 3 anos previsto no art.º 28º, n.º 3 do DL 341/83, de 21 de julho, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h) do POCAL, aprovado pelo DL 54-A/99 de 22 de setembro refere-se e respeita à possibilidade de o credor obter a liquidação de créditos vencidos em anterior ano de exercício, legitimando a autarquia local ao seu pagamento em exercício ulterior, a ser processado por conta das verbas do orçamento que estiver em vigor no momento em que proceda ao seu pagamento. IV - Aquele limite temporal de 3 anos, definido com aquele alcance e propósito, não consubstancia um novo e específico prazo de prescrição. V - A prescrição prevista no art.º 317.º, alínea b) do Código Civil é uam prescrição presuntiva fundada na presunção de cumprimento. VI – Quando o devedor invoca esta prescrição presuntiva apenas pode alegar o pagamento tout court, não podendo, nomeadamente, negar a existência do débito, discutir o seu montante ou alegar o pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que a mesma corresponde à liquidação integral do débito. VII – Se a Executada não se limitou a invocar essa prescrição, antes tendo também negado a existência do débito, discutido o seu montante e alegado o pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que a mesma corresponde à liquidação integral do débito, tudo consubstanciado a prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento nos termos e para os efeitos do art.º 314.º do Código Civil, fica afastada a invocada prescrição presuntiva do art.º 317.º, alínea b) do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Por sentença datada de 18/03/2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo de Contratos Públicos proferida no processo de execução para pagamento de quantia certa instaurado pela exequente [SCom01...], Lda. (devidamente identificada nos autos) contra a FREGUESIA DE ... (igualmente devidamente identificada nos autos), foi julgada parcialmente procedente a pretensão executiva e determinado o dever de ser executado o crédito reclamado pela Exequente quanto à quantia de € 10.112,56 a título de capital e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento, através da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 172.º, n.º 2 al. b) e 173.º, n.º 3 do CPTA. Inconformada a Exequente [SCom01...], Lda. dela interpôs recurso de apelação sobre a parte em que desatendeu a pretensão executiva, pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida e sua substituição por decisão que decida a procedência da pretensão executiva de modo a que a Executada pague à Exequente os valores que identifica, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. A sentença proferida contraria frontalmente o que resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2008, publicado no DR I Série, nº 245, de 19.12.2008. B. Não é correcto o entendimento constante da sentença, ao considerar que a divida resultante das facturas 131 e 208, está sujeita a um prazo de prescrição de três anos, a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito. C. As normas invocadas na sentença (artigo 28º do DL 341/83, já revogado pelo DL 315/2000, bem como o disposto no regime actual, mais concretamente no ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL (DL. 54-A/99, com as alterações da Lei 162/99, DL 315/2000, DL 84-A/2002 e Lei 60-A/2005) não consagram um prazo de caducidade do direito de ação, nem um prazo de prescrição das dividas das autarquias. D. Como se diz no mencionado acórdão uniformizador de jurisprudência: “Assim, concorda -se com o acórdão recorrido, quando citando outro acórdão do mesmo Tribunal, sustenta assim a sua decisão, quanto à questão que aqui nos ocupa: «[…] Seguindo o entendimento expresso no Acórdão deste TCAN, de 6 de Dezembro de 2007, in processo n.º 351/05.8BEPNF, com o qual concordamos, esta norma dirige -se às autarquias e visou o legislador permitir que, em termos de contabilidade pública legal e das regras de execução orçamental, fosse possível o pagamento voluntário legal (à luz daquelas regras de disciplina e execução financeira) por parte das autarquias locais, aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente na normal execução dum orçamento. Tal preceito veio, desta forma, dotar as autarquias locais de um mecanismo ou procedimento financeiro e de execução orçamental que tornou possível liquidar dívidas, até ao limite de três anos seguintes ao do ano em que se deu o vencimento do débito do seu credor, permitindo a inscrição em termos dos orçamentos e nas pertinentes rubricas das verbas necessárias para a liquidação daqueles compromissos assumidos ou dívidas contraídas e realizadas (artigos 28.º, n.º 1, e 31.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, in fine do Decreto -Lei n.º 314/83). Para o efeito e de molde a permitir a emissão, por parte dos competentes serviços e titulares das autarquias locais, de autorização especial de liquidação de débito para além do prazo de vigência de cada orçamento (o ano civil com termino em 31 de Dezembro), o legislador apenas fixou aquele prazo de três anos, como prazo improrrogável para lograr obter a liquidação de débitos, à luz e em termos das regras de disciplina e de execução orçamental, sem que nesse limite temporal definido com tal alcance se tenha, em nosso entendimento, visado alterar ou introduzir novo quadro legal em sede de prazos de exercício de direito de acção e de prescrição.” E. As normas invocadas na sentença destinam-se a permitir às autarquias a renovação das autorizações de pagamento de créditos para lá do prazo de 31 de dezembro do respetivo ano, previsto no artigo 27º do POCAL. F. Em parte alguma do seu texto se fala em prescrição, pelo que a interpretação constante da sentença viola a previsão do art. 9, nº 2 do Código Civil. G. Aplica-se, isso sim, o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, consagrado no art. 309 do Código Civil, que não foi sequer invocado, nem foi ultrapassado, uma vez que, como vem reconhecido na sentença, tendo a injunção sido instaurada em 27.5.2013, considerase interrompido o prazo de prescrição em 1.6.2013 (art- 323, nº 2 do Código Civil). H. Daí que, reconhecendo a recorrida não ter pago as faturas 131 e 208, tem de as pagar e nisso deve ser condenada, aceitando-se nessa parte o entendimento seguido na sentença, de as facturas se vencerem a 30 dias (art. 299 CCP), sendo devidos os seguintes valores: Factura 131: € 10.275,34, vencidos em 2.9.2000. Factura 208: € 2.152,93, vencidos em 12.08.2001 I. Igualmente não podem considerar-se prescritos os juros dessas facturas, nem os referentes à factura 680, salvo nos termos adiante expostos. J. Concorda-se com o entendimento da sentença na parte em que refere: “Mais se note que a prescrição interrompe-se pela citação nos termos do art. 323.º n.º 1 do CC ou pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 325.º, n.º 1 do CC). O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (art. 325.º, n.º 2 do CC). Note-se, a este respeito, que tem sido entendido que o cumprimento parcial da obrigação vale como reconhecimento tácito com eficácia interruptiva (entre outros, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas questões sobre prescrição e caducidade, in Estudos em homenagem ao professor Sérvulo Correia, Coimbra Editora, 2010, e o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.12.2012, P. 330342/09.4YIPRT.L1-1).” K. Igualmente se concorda com o entendimento da sentença, ao considerar prescritos os juros que se venceram antes de 1.6.2008, pois que, tendo a injunção sido instaurada em 27.5.2013, considera-se interrompido o prazo de prescrição em 1.6.2013 (art- 323, nº 2 do Código Civil. L. Deve, por isso, manter-se a parte da sentença onde consta (pag. 13): Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se parcialmente procedente a oposição à execução, sendo a Executada devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423 e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento. M. Assim como deve manter-se a parte da sentença onde consta (fls. 15): Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão executiva, devendo ser executado o crédito reclamado pela Exequente quanto à quantia de € 10.112,56 a titulo de capital e € 9.709,53 a titulo de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento, através da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 172.º, n.º 2 al. b) e 173.º, n.º 3 do CPTA. N. Deve, porém, ser alterada a sentença, no sentido de acrescentar o reconhecimento da dívida da executada à exequente e a procedência da pretensão executiva, nos termos referidos nas anteriores alíneas H) e I). O. Mais concretamente, deve a parte decisória da página 13 da sentença passar a ter a seguinte redação (ou equivalente): Neste termos, e pelas razões aduzidas, julga-se parcialmente procedente a oposição à execução, sendo a Executada devedora à Exequente: a) Da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423 e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento. b) Da quantia de € 10.275.34 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 131 e 10 767,22 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.275,34 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento. c) Da quantia de € 2.152,93 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 208 e 2.255,98 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 2.152.93 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento. d) Da quantia de € 2.178,39, a título de juros pela falta de pagamento atempado da factura 680, calculados “a partir de 2.6.2008 até 24.7.2008 quanto à totalidade da dívida (€ 17.583,30) e de 25.7.2008 a 10.2.2011 quanto ao valor de € 8.505,00. P. Por sua vez, deve a parte decisória da página 15 da sentença passar a ter a seguinte redação (ou equivalente): Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão executiva, devendo ser executado o crédito reclamado pela Exequente quanto às seguintes quantias: a) De € 10.112,56 a título de capital (pela falta de pagamento da fatura 1423) e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento. b) De € 10.275.34 a título de capital (pela falta de pagamento da factura 131) e € 10 767,22 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.275,34 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento. c) De € 2.152.93 a título de capital (pela falta de pagamento da factura 208) e € 2.255,93 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 2.152,93 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento d) De € 2.178,39, a título de juros (pela falta de pagamento atempado da factura 680), acrescida dos juros vincendos sobre essa quantia de € 2.178,39 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento. Os pagamentos terão lugar através da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 172.º, n.º 2 al. b) e 173.º, n.º 3 do CPTA Q. Quanto às custas, devem ser fixadas na proporção do decaimento. Quanto ao recurso da Exequente não foram apresentadas contra-alegações pela Executada FREGUESIA DE .... A Executada FREGUESIA DE ... interpôs também recurso independente que dirigiu 1) ao despacho de 14/09/2021 que julgou não ter a Exequente excedido nos limites do aperfeiçoamento, não tendo ampliado o pedido e a causa de pedir; ao 2) despacho de 06/01/2022 que decidiu que em sede de decisão da exceção invocada, o Tribunal apenas consideraria, quanto à prescrição dos juros de mora do pagamento das faturas mencionadas no despacho, o alegado na oposição à execução inicialmente apresentada e à 3) sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva, pugnando pela revogação das decisões recorridas com procedência da oposição à execução, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. Na sequência do convite que lhe foi feito pelo Tribunal, a Exequente passou a reclamar o pagamento de serviços que não peticionava no requerimento injuntivo (concretamente aqueles mencionados nas faturas 20000131 e 20011208), juros que antes não peticionava e deixou de peticionar outros que então peticionava. 2. As alterações à instância efetuadas pela Exequente extravasaram o convite que lhes foi dirigido 3. Numa execução baseada numa injunção, o seu objeto é circunscrito pelo título que lhe subjaz. 4. Ao alterar o pedido e causa de pedir contidos no requerimento injuntivo, a Exequente está a proceder a algo que a lei não permite, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao ter julgado não ter ocorrido ampliação do pedido e da causa de pedir. 5. Ao fazê-lo, violou a decisão recorrida os artºs 703º nº 1 d) e nº 2, 264º e 265º nº 1 todos do CPCivil. * 6. Na sequência do convite ao aperfeiçoamento, a Exequente passou a reclamar juros que antes não peticionava e deixou de peticionar outros que então peticionava sendo que, por via dessa alteração, fez crescer o pedido de juros de € 25.338,18 para € 43.029,59, sendo certo que esse aumento só parcialmente foi explicado pelo decorrer do tempo em que a ação foi intentada. 7. Independentemente da questão da legalidade ou não da ampliação, à Oponente não poderia ter sido negado alegar a prescrição quanto a juros que, numa primeira instância, a Exequente não pediu, mas que depois veio alegar. 8. O despacho ora impugnado está ferido de ilegalidade, pois que desconsiderou a invocação de prescrição por parte da Oponente, quando nada poderia impedi-lo. 9. Ao fazê-lo, violou a decisão impugnada e ora recorrida o disposto nos artº 728º e 729º do CPCivil. * 10. Deverão ser alterados os seguintes pontos da matéria de facto, dando-se os mesmos como provados: 11. Relativamente aos trabalhos de pavimentação da Rua da Liberdade, entre a FREGUESIA DE ... e a Exequente apenas foi acordada a realização de trabalhos que ascendessem ao valor de € 8.200,00: 12. Durante a execução da obra referida no ponto anterior, a [SCom01...] propôs estender os trabalhos, 13. Tendo a FREGUESIA DE ... informado que não dispunha de verbas, pelo que a execução dos trabalhos que excedesse os € 8.200,00 teria que ser acordada entre a [SCom01...] e a Câmara .... 14. Os concretos meios de prova que impõem a decisão acabada de referir são: Depoimento das testemunhas «AA» e «BB» nas seguintes passagens: • «AA»: 04:30 a 11:40; 52:00 a 53:00 e 54:30 a 55:30. • «BB»: 01:00:00 a 01:10:00 e 01:23:12 a 01:26:30 15. Da factualidade provada apenas se deu como provado que a Exequente emitiu a fatura 1423/2011 referente a determinados trabalhos e que desse montante foram pagos € 8200,00, nada dando como provado quanto ao valor acordado entre as partes para a execução da obra em questão. 16. O facto de a Exequente dispor de um título executivo (neste caso uma injunção em que não foi deduzida oposição) não a exime da obrigação de provar a factualidade vertida no requerimento injuntivo. 17. Na oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, admitida a dedução dos meios de defesa com a amplitude do artigo 731º CPC, e impugnados os factos constitutivos do crédito exequendo, é sobre o exequente/embargado que recai a respetiva prova. 18. O Tribunal não podia ter admitir semelhante a alteração do pedido da Exequente, pelo que na condenação dos juros referentes à fatura 680/2005 o Tribunal excedeu o legalmente peticionado. 19. O montante acordado entre as partes quanto à fatura 1423 foi integralmente pago em 16/12/2011 e ainda que assim não se entendesse, a Exequente não logrou provar o valor acordado entre as partes para o contrato subjacente a essa fatura. 20. Por essas razões, os únicos juros devidos referentes à fatura 1423 seriam aqueles vencidos entre 24/11/2011 (vencimento) e 16/12/2011 (pagamento), sobre € 8200,00, o que totalizaria € 40,78. Quanto ao recurso da Executada foram apresentadas contra-alegações pela Exequente, pugnando dever ser negado provimento do seu recurso, terminando formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. O presente recurso não tem qualquer fundamento jurídico ou moral, uma vez que se baseia erradamente em pormenores processuais, com o intuito de eximir a recorrente do cumprimento das suas obrigações. B. Ao contrário do que defende a recorrente, do requerimento injuntivo e dos autos de execução consta o valor total dos trabalhos executados, o valor dos pagamentos efetuados e, bem assim, o valor da dívida de capital e de juros. C. Na verdade, foram identificados os trabalhos e as facturas emitidas, assim como foram indicados em pormenor todos os pagamentos por conta, de onde resulta o saldo a pagar. D. Como se isso não bastasse, na sequência do posterior convite ao aperfeiçoamento, ainda foram pormenorizados melhor todos esses valores. E. A injunção à qual foi aposta fórmula executória titula uma dívida de capital no montante de €22.540,83, que apenas pode ser explicada pela soma do valor das faturas 131, 208 e 1423, mais concretamente: €10.275,34 (fatura 131) + €2.152,93 (fatura 208) + €10.112,56 (fatura 1423) = €22.540,83. F. Ao contrário do que supõe a tese da recorrente, em lugar algum do requerimento injuntivo é mencionado que as faturas 131 e 208 se encontram pagas, muito menos pagas desde 07.10.2005, tendo a recorrente feito tal afirmação apenas porque o cálculo dos juros não está completamente discriminado, devido ao limite de caracteres do formulário das injunções. G. Para o mais, os valores peticionados a título de dívida de capital e juros são inequívocos em todas as peças processuais, tendo e recorrida especificado os montantes atribuíveis a cada fatura, incluindo a título de juros, conforme consta do quadro do anterior ponto II:
H. Não tendo a recorrente deduzido oposição à injunção, esta passou a ter força executiva, titulando uma dívida, sendo de sublinhar que na injunção vem dito clara e inequivocamente que se pretendem cobrar juros vencidos e vincendos, pedindo até o acréscimo de 5% previsto no art. 829-A do Código Civil. I. Assim, no requerimento executivo, a exequente poderia simplesmente ter remetido para o título, mas, por cautela, foi mais longe e explicitou qual o seu entendimento relativamente à imputação dos pagamentos da Junta e dos respetivos juros, não significando isso que tenha alterado o teor do título executivo. J. Do requerimento executivo consta o valor de capital peticionado, bem como o cálculo dos respetivos juros, sendo indicado o montante e data de vencimento relativo a cada fatura, bem como discriminando as datas e montantes de cada pagamento. K. O cálculo de juros vencidos e vincendos consubstancia uma mera operação matemática e, a existir algum erro de calculo, teria simplesmente de ser corrigido. L. A redução do pedido que a recorrente invoca, nunca existiu e teria de partir de uma declaração expressa e inequívoca da exequente, que aquela não concretiza onde se encontra. M. À luz do artigo 265º do CPC, ainda que assim não se entendesse, a solução seria a mesma, visto que os montantes devidos a título de juros e de capital ou as datas de cumprimento seriam uma consequência da imputação da contrapartida que são as faturas. N. Daí que, para a hipótese, que não se concebe, nem concede, de se entender que a exequente não peticionou juros, a mesma requer agora a ampliação do pedido, respeitando a discriminação do quadro constante da anterior alínea G), devendo considerar-se pedidos todo os juros vencidos sobre cada valor em dívida em cada momento, bem como os vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal, a qual deve ser acrescida de 5% nos termos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil. O. Assim sendo, cai por terra a impugnação do despacho de 14.09.2021, até porque, como consta desse despacho, a aqui Recorrida limitou-se a esclarecer “relativamente a cada uma das faturas, quais os valores de capital ainda em falta e os pagamentos realizados, bem assim, discrimina o cálculo de juros agora atualizado…”. P. Não tendo sido acrescentados factos ou argumentos novos no aperfeiçoamento ao requerimento executivo, deverá improceder o recurso que o põe em causa. Q. Ao invés, foi a executada que alterou a sua tese, de forma regular quanto à redução do pedido, mas de forma irregular quando passou a reclamar a prescrição total das faturas 685 e 686, já que antes apenas invocava a prescrição parcial – não esquecendo que estava sujeita ao ónus de impugnação especificada do artigo 574º do CPC, tornando a alteração ilegal à luz do ónus de alegação das partes, do ónus de impugnação especificada e do princípio da preclusão. R. Não tem o menor fundamento, de facto ou de direito, a pretensão da recorrente de ver alterada a matéria de facto, como se de um erro de escrita se tratasse, mas sem sequer pedir a sua retificação, pois sabe que não tem fundamento. S. Bem pelo contrário, está a pretender alterar em recurso a sua defesa, tentando defender, agora, que a objecção que colocou para não pagar o que deve, respeita à Rua da Liberdade e não à Rua das Morteiras. T. Ora, isso contraria frontalmente o alegado no artigo 27 da oposição e os depoimentos das testemunhas, que foram claríssimas no sentido de afirmar e reafirmar o que consta nesse artigo 27, ou seja, que a questão colocada se referia à Rua das Morteiras, nomeadamente no depoimento do antigo Presidente da Junta («AA»). U. Aliás, face à mentira evidente, foi deduzido incidente de contradita com base em documento assinado pelo próprio, do qual resulta ser falso o que afirmou. V. Daí que também não tenha cabimento que a recorrente queira alterar a matéria de facto em sentido diferente do que alegou e daquele que resulta do depoimento das testemunhas que invoca para tal! W. Efectivamente, a recorrente viu comprometida a viabilidade da sua pretensão de nada pagar relativamente à factura 1423, já que dizia apenas ter de pagar € 8.200,00 pelas obras na Rua das Morteiras, pois que ficou demonstrada ser falsa a sua tese, tanto mais que essa factura tem por objecto as obras executadas noutra rua. X. Só por má-fé se percebe que a recorrente venha agora tratar como sagrados os depoimentos das testemunhas «AA» e «BB», em relação aos quais a sentença sublinhou a “manifesta incoerência e ausência de verosimilhança dos depoimentos das testemunhas da Oponente” e caraterizando os seus depoimentos como “comprometidos com uma tentativa de se «eximir» de responsabilidades na existência da dívida em causa nos autos”. Y. Além disso, ao pretender ver alterada a matéria de factos com base no depoimento de duas testemunhas, sem valorizar os demais meios de prova, designadamente documental, a recorrente viola o princípio da livre apreciação da prova. Z. Para o mais, a tese de que a recorrente apenas deve €8.200,00 é absurda, não encontrando precedente em mais lado nenhum, nem se mostrando credível para uma empreitada numa área sob a sua jurisdição. AA. A Sentença deu como provada a emissão de todas as faturas cujo pagamento a aqui Recorrida exigia, tal como as tinha ordenado (facto 3), e ainda que “entre os anos 2000 a 2011 a FREGUESIA DE ... acordou com a [SCom01...] Lda., e esta aceitou, a execução de trabalhos de pavimentação na Rua/Avenida da Liberdade e Caminho/Rua de Morteiras…” (facto 1). BB. Da matéria de facto não provada consta toda a pretensão da recorrente quanto à intervenção da Câmara nas empreitadas, bem como ao limite dos € 8.200,00 (factos 1 a 4 da matéria não provada). CC. Tendo a obra sido contratualizada com a ré, sendo-lhe imputadas as respetivas faturas, e não sendo, nem podendo ser, a Câmara uma parte contratual, a dívida é daquela e não desta. DD. Existindo um título executivo, teria de ser a executada a provar não ser devedora, o que não fez, tendo visto a sua tese extensivamente descredibilizada pela exequente. * Por despacho de 20/06/2022 da Mm.ª Juíza a quo foram ambos os recursos admitidos com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 23/06/2022. Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despacho n.º 15/2025, de 27 de agosto do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso vêm interpostos dois (2) recursos independentes: 1) o recurso interposto pela Exequente [SCom01...], Lda. que dirige à sentença de 18/03/2022, na parte em que desatendeu a pretensão executiva, pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida e sua substituição por decisão que decida a procedência da pretensão executiva, de modo a que a Executada pague à Exequente os valores que identifica; 2) o recurso interposto pela Executada FREGUESIA DE ... que dirige (1) ao despacho de 14/09/2021 que julgou não ter a Exequente excedido nos limites do aperfeiçoamento, não tendo ampliado o pedido e a causa de pedir, ao (2) despacho de 06/01/2022 que decidiu que em sede de decisão da exceção invocada, o Tribunal apenas consideraria, quanto à prescrição dos juros de mora do pagamento das faturas mencionadas no despacho, o alegado na oposição à execução inicialmente apresentada e (3) à sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva. * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida datada de 18/03/2022: 1. Entre os anos 2000 a 2011 a FREGUESIA DE ... acordou com a [SCom01...] Lda., e esta aceitou, a execução de trabalhos de pavimentação na Rua/Avenida da Liberdade e Caminho/Rua de Morteiras, de remodelação de parque de estacionamento na FREGUESIA DE ... e de construção da pista de cicloturismo”. – facto não controvertido. 2. A [SCom01...] Lda. executou os referidos trabalhos, - facto não controvertido. 3. Tendo emitido as seguintes faturas,
4. A FREGUESIA DE ... procedeu aos seguintes pagamentos,
6. Em 27.5.2013 a Exequente instaurou contra a Executada injunção com vista ao pagamento da quantia de capital de € 22.540,84 e € 25.338,18 de juros de mora e ainda juros de mora vincendos, decorrentes da falta de pagamento das faturas referidas no ponto anterior, a que foi aposta fórmula executória em 4.7.2013. – fls. 11 dos autos. E elencou como não provados os seguintes factos, assim vertidos ipsis verbis na sentença recorrida datada de 18/03/2022: FACTOS NÃO PROVADOS 1. Relativamente aos trabalhos de pavimentação da Rua de Morteiras, entre a FREGUESIA DE ... e a Exequente apenas foi acordada a realização de trabalhos que ascendessem ao valor de € 8.200,00. 2. Durante a execução da obra referida no ponto anterior, a [SCom01...] propôs estender os trabalhos, 3. Tendo a FREGUESIA DE ... informado que não dispunha de verbas, pelo que a execução dos trabalhos cujo valor excedesse os € 8.200,00 teria que ser acordada entre a [SCom01...] e a Câmara Municipal .... 4. A [SCom01...] executou os trabalhos na Rua/Caminho ... que excediam o valor de € 8.200,00 na sequência de acordo entre si e a Câmara Municipal .... ** B – De direito 1. Do enquadramento dos recursos 1.1 Vêm interpostos dois (2) recursos independentes: um o recurso interposto pela Exequente [SCom01...], Lda. que dirige à sentença de 18/03/2022, na parte em que desatendeu a pretensão executiva, pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida e sua substituição por decisão que decida a procedência da pretensão executiva de modo a que a Executada pague à Exequente os valores que identifica; e outro o recurso interposto pela Executada FREGUESIA DE ... que dirige (1) ao despacho de 14/09/2021 que julgou não ter a Exequente excedido nos limites do aperfeiçoamento, não tendo ampliado o pedido e a causa de pedir, ao (2) despacho de 06/01/2022 que decidiu que em sede de decisão da exceção invocada, o Tribunal apenas consideraria, quanto à prescrição dos juros de mora do pagamento das faturas mencionadas no despacho, o alegado na oposição à execução inicialmente apresentada e (3) à sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva. 1.2 Ambos os recursos foram admitidos com efeito devolutivo, subida imediata e nos próprios autos. 1.3 Ressuma dos autos que a Exequente [SCom01...], LDA. instaurou em 27-05-2013 contra a Executada FREGUESIA DE ... injunção com vista ao pagamento da quantia de capital de € 22.540,84 e € 25.338,18 de juros de mora e ainda juros de mora vincendos, decorrentes da falta de pagamento das faturas identificadas no probatório a que foi aposta fórmula executória em 4.7.2013. A Exequente [SCom01...], LDA. instaurou então, em 03-03-2014, o presente processo de execução para pagamento de quantia certa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra a Executada FREGUESIA DE ... com suporte naquele título executivo, peticionando o cumprimento da injunção através do pagamento à exequente do montante de 50.497,41 € acrescido de juros de mora vincendos contados desde o trânsito em julgado da decisão exequenda e requerendo para o efeito do nº 2 do art.º 170º do CPTA, que pagamento seja efetuado por conta da dotação orçamental prevista na alínea b), sendo cumprido o disposto pelo art.º 172º, nº 4, ou, na falta de dotação orçamental, se sigam os termos do regime de execução para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil. A Executada FREGUESIA DE ... deduziu em 04/04/2014 oposição à execução a que a Exequente replicou em 05/05/2014. Por sentença datada de 06/06/2014 do TAF de Braga foi dado provimento total à pretensão executiva formulada pela Exequente [SCom01...], LDA. Na sequência de recurso, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 11/02/2015 que revogou aquela sentença e ordenou a baixa dos autos para conhecimento dos fundamentos da Oposição. Após o que foi realizada tentativa de conciliação, tendo os autos Estado suspensos para obtenção de acordo. E na sequência da implementação dos juízos de competência especializada foi o processo remetido ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Por despacho de 17/05/2021 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo determinou à Exequente [SCom01...], LDA. o aperfeiçoamento do requerimento executivo por forma a clarificar, relativamente a cada uma faturas, a sua data de vencimento, valores pagos e data de pagamento, e discriminar o cálculo dos juros. Nessa sequência a Exequente apresentou o requerimento de 07/05/2021 (Requerimento (007639606) Pág. 1 de 07/06/2021 15:24:13). Por requerimento de 21/06/2021 (Requerimento (007639610) Pág. 1 de 21/06/2021 18:54:19) a Executada FREGUESIA DE ... veio invocar ter a Exequente [SCom01...], LDA. alterado naquele seu requerimento o pedido e causa de pedir, na medida em que passou a peticionar o pagamento dos serviços prestados descritos em faturas que antes não fazia (faturas 20000131 e 20011208), passou ainda a peticionar apenas o pagamento parcial da fatura 1243 e a pedir juros de mora das faturas 20000131, 20011208 e 680/2005 até integral pagamento (quando antes não o fazia); da fatura 685/05 só até 07/10/2005 (quando antes pedia até integral pagamento); da fatura 686/2005 até 31/01/2006 (quando antes pedia até integral pagamento), consubstanciando com isso alteração do pedido e da causa de pedido inadmissíveis. Por despacho de 14/09/2021 (Despacho (007639616) Pág. 1 de 14/09/2021 09:22:16) a Mmª Juíza do Tribunal a quo, indeferiu a arguição da Executada, e deu à Executada a possibilidade de, querendo, aperfeiçoar em conformidade a sua Oposição à execução nos limites e termos do aperfeiçoamento do requerimento executivo. Notificada para o efeito a Executada FREGUESIA DE ... apresento, através do requerimento de 30/09/2021 (Oposição (007639620) Pág. 1 de 30/09/2021 17:51:31) Oposição aperfeiçoada, pugnando pela procedência da oposição e pela extinção da execução, aduzindo, • A prescrição das dívidas tituladas pelas faturas 2000131; 2001208; 680/05; 685/05; 686/05 e 701/05, nos termos do art. 317.º al. b) do CC; • O pagamento das dívidas tituladas pelas faturas 2000131; 2001208; 680/05; 685/05; 686/05 e 701/05; • A prescrição dos juros devidos pelo atraso no pagamento das faturas (i) 2000131 entre 20/07/2000 e 06/06/2008, (ii) 2001208 entre 29/07/2005 e 06/06/2008, (iii) 680/05 entre 08/08/2005 e 06/06/2008, (iv) 685/05 e 686/05 na sua totalidade; • Quanto à fatura 1423: ˗ A Executada contratou os serviços da Exequente para pavimentação da Rua das Morteiras, tendo sido acordado entre as partes que a Exequente faria obra num valor máximo de € 8.200,00; ˗ Todavia aproximando-se o final da obra, a Exequente contactou a Executada no sentido de a mesma ser prolongada. ˗ Dado que a Executada não tinha disponibilidade para proceder ao pagamento dos serviços acrescidos propostos pela Exequente, foi acordado entre as partes que a Executada contactaria com a Câmara Municipal ... no sentido de esta suportar os custos com a restante obra e que, concluída a obra, a Câmara Municipal ... mediria a mesma, sendo que nessa altura a Exequente emitiria a competente fatura ao Município que pagaria o valor que excedesse os mencionados € 8200,00. ˗ Tendo a Câmara Municipal medido a obra, atribui-lhe um valor total de € 11754,00 IVA incluído, pelo que a Exequente teria de faturar àquela entidade a quantia de € 3554,00. ˗ A executada, aos 16/12/2011, pagou à Exequente o preço que com ela acordou pela obra em questão: € 8.200,00 ˗ Sucede que a Executada não fez como havia sido acordado, tendo sido emitida a fatura que agora pretende cobrar. A Exequente [SCom01...], LDA. apresentou réplica em 14/10/2021 (Réplica (007639622) Pág. 1 de 14/10/2021 15:35:23), pugnando pela inadmissibilidade da Oposição e pela improcedência desta, alegando, • A inaplicabilidade da prescrição presuntiva regulada pelo art. 317.º, al. d) do CC ao contrato de empreitada; • A contrariedade na invocação da presunção de pagamento e na defesa da prescrição dos juros apenas parcialmente; • O reconhecimento pela Exequente de que os pagamentos foram pagos fora do prazo, pelo que se vencem juros moratórios que não estão prescritos nos termos do art. 310.º al. d) do CC; • Na oposição aperfeiçoada altera os termos da invocação da prescrição; • Ao fazer pagamentos parciais e atrasados, a oponente reconheceu a dívida interrompendo os prazos de prescrição – art. 325 do Código Civil; • A fatura 680/05 venceu-se em 8/8/2005 e a opoente fez pagamentos em 25/7/2008 e 11/02/2011, ou seja, com anos de atraso, sendo certo que até se presume que os pagamentos foram inicialmente por conta dos juros – art. 785.º do Código Civil. • A oposição à execução apenas podia ter como fundamento a situação prevista no art. 729.º do CPC; • A oponente aceita que foram realizadas as obras relativas à fatura 1423 assim como contabilizou e não devolveu ou questionou as faturas; • Admite-se que os responsáveis da oponente estivessem a contar com as receitas provenientes da Câmara Municipal, mas é absurdo e falso que a exequente fosse contratar com a oponente uma obra a pagar por um terceiro. • Todos os trabalhos foram executados para a oponente, que deles beneficiou, sob a direção e de acordo com as instruções dos seus responsáveis, nomeadamente do Presidente da Junta. • Consequentemente, é a oponente quem as deve pagar. • Aceita-se, porém, que tenham existido promessas da Câmara Municipal, feita aos responsáveis da oponente, no sentido de contribuir com subsídios ou dotações orçamentais e que os responsáveis da Oponente fizeram contatos com a Câmara Municipal no sentido de esta contribuir para o pagamento dos valores em causa. Por despacho de 06/01/2022 (Despacho (007639625) Pág. 1 de 06/01/2022 12:19:13)a Mmª Juíza do TAF do Porto, juízo de contratos públicos, afastou a tese da inadmissibilidade dos fundamentos da oposição à execução, aceitando-se a redução do pedido quanto à invocação da prescrição parcial quanto às faturas 200131, 2001208 e 680/5, e quanto às faturas 685/05, 686/05 e 701/05, considerando-se o que foi alegado na oposição inicial, a saber: • Quanto à fatura 685/05, encontram-se prescritos os juros entre 16.8.2005 e 25.7.2008 e a mesma foi paga em 7.10.2005 (recibo 587/2005) pelo que só podem ser reclamados juros até à essa data; • Quanto à fatura 686/05, encontram-se prescritos os juros entre 16.5.2005 e 6.6.2008 e a fatura foi paga em 31.1.2006 (recibo 628/2006) pelo que só são devidos juros até essa data; • Quanto à fatura 701/05, encontram-se prescritos os juros entre 18.9.2005 e 6.6.2008 e a fatura foi paga em 18.10.2006 (690/2006) pelo que só seriam devidos juros até essa data. Foram juntos documentos aos autos e foi realizada em 15-03-2022 diligência de produção de prova testemunhal. Após o que foi proferida a sentença de 18/03/2022 que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva e determinado o dever de ser executado o crédito reclamado pela Exequente quanto à quantia de € 10.112,56 a título de capital e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento, através da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 172.º, n.º 2 al. b) e 173.º, n.º 3 do CPTA. 1.4 Em face da interposição dos dois recursos independentes e do respetivo objeto, impõe-se, segundo a ordem de precedência lógica, começar por conhecer o recurso da Executada FREGUESIA DE ... que vem dirigido (1) ao despacho de 14/09/2021 que julgou não ter a Exequente excedido nos limites do aperfeiçoamento, não tendo ampliado o pedido e a causa de pedir, ao (2) despacho de 06/01/2022 que decidiu que em sede de decisão da exceção invocada, o Tribunal apenas consideraria, quanto à prescrição dos juros de mora do pagamento das faturas mencionadas no despacho, o alegado na oposição à execução inicialmente apresentada e (3) à sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão executiva. Conhecendo-se em seguida o recurso da Exequente [SCom01...], Lda. que vem dirigido à sentença de 18/03/2022, na parte em que desatendeu a pretensão executiva, pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida e sua substituição por decisão que decida a procedência da pretensão executiva de modo a que a Executada pague à Exequente os valores que identifica. 2. Do recurso da Executada FREGUESIA DE ... 2.1 Do recurso dirigido ao despacho de 14/09/2021 2.1.1 Da decisão recorrida Por despacho de 14/09/2021 (Despacho (007639616) Pág. 1 de 14/09/2021 09:22:16) a Mmª Juíza do Tribunal a quo indeferiu a arguição feita pela Executada FREGUESIA DE ... no seu requerimento de 21/06/2021 (Requerimento (007639610) Pág. 1 de 21/06/2021 18:54:19), de que o requerimento de aperfeiçoamento do Requerimento Executivo que a Exequente apresentou em 07/05/2021 (na sequência do despacho de 17/05/2021 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo que lhe determinou o aperfeiçoamento do requerimento inicial do processo executivo) ultrapassou o mero aperfeiçoamento consubstanciando alteração do pedido e da causa de pedido inadmissíveis. E fê-lo com a seguinte fundamentação que se passa a transcrever: «Por despacho de 17.5.2021 o Tribunal determinou à A. o aperfeiçoamento da p.i., por forma a clarificar, relativamente a cada uma faturas, a sua data de vencimento, valores pagos e data de pagamento, e discriminar o cálculo dos juros. A A. apresentou o requerimento de fls. 219, vindo ora o R. invocar tratar-se de uma ampliação do pedido e causa de pedir. Vejamos. Do requerimento executivo resulta que a A., alegando ter executado trabalhos para a R. no âmbito de três empreitadas, peticionava o pagamento da quantia de € 22.540,84 a título de capital relativamente às faturas 200131, 2001208, 680, 685, 686, 701, 1423, sem esclarecer, todavia, a que faturas imputava o pagamento de € 66.905,01. Peticionou, ainda, o pagamento de juros relativamente às faturas indicadas que contabilizou, à data, em € 25338,18. Analisado o requerimento verifica-se que a A. esclarece, relativamente a cada uma das faturas, quais os valores de capital ainda em falta e os pagamentos realizados, bem assim, discrimina o cálculo dos juros agora atualizados a 4.6.2021. Ou seja, ao contrário do alegado nem a A. excedeu os limites do aperfeiçoamento, nem tão pouco ocorreu qualquer ampliação do pedido e da causa de pedir. Sem prejuízo, tendo ocorrido o aperfeiçoamento do requerimento inicial impõe-se dar ao executado a possibilidade de, querendo, aperfeiçoar em conformidade a sua oposição. Notifique, pois, o executado para, querendo, em 10 dias aperfeiçoar a sua oposição nos limites e termos do aperfeiçoamento do requerimento inicial.» 2.1.2 Da tese da recorrente Pugna a recorrente FREGUESIA DE ... no seu recurso pela revogação daquele despacho sustentando, em suma, que na sequência do convite que lhe foi feito pelo Tribunal a quo a Exequente passou a reclamar o pagamento de serviços que não peticionava no requerimento injuntivo, concretamente os mencionados nas faturas 20000131 e 20011208 e juros que antes não peticionava e deixou de peticionar outros que então peticionava; que as alterações à instância efetuadas pela Exequente extravasaram o convite que lhes foi dirigido; que numa execução baseada numa injunção, o seu objeto é circunscrito pelo título que lhe subjaz; que ao alterar o pedido e causa de pedir contidos no requerimento injuntivo a Exequente procedeu a algo que a lei não permite, e que assim mal andou o Tribunal a quo ao ter julgado não ter ocorrido ampliação do pedido e da causa de pedir, e que ao fazê-lo violou a os artºs 703º, nº 1, d) e nº 2, 264º e 265º nº 1 todos do Código de Processo Civil – (vide conclusões 1). a 5). das suas alegações de recurso). 2.1.3 Da análise e apreciação do recurso dirigido ao despacho de 14/09/2021 2.1.3.1 Ressuma dos autos que a Exequente [SCom01...], LDA. instaurou em 27-05-2013 contra a Executada FREGUESIA DE ... injunção com vista ao pagamento da quantia de capital de € 22.540,84 e € 25.338,18 de juros de mora e ainda juros de mora vincendos, decorrentes da falta de pagamento das faturas identificadas no probatório a que foi aposta fórmula executória em 04/07/2013. Tendo em 03/03/2014 instaurado o presente processo de execução para pagamento de quantia certa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra a Executada FREGUESIA DE ... precisamente com suporte naquele título executivo, peticionando o cumprimento da injunção através do pagamento à exequente do montante de 50.497,41 € acrescido de juros de mora vincendos contados desde o trânsito em julgado da decisão exequenda, requerendo para o efeito do nº 2 do art.º 170º do CPTA, que o pagamento fosse efetuado por conta da dotação orçamental prevista na alínea b), sendo cumprido o disposto pelo art.º 172º, nº 4, ou, na falta de dotação orçamental, se sigam os termos do regime de execução para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil. Foi suportando-se no título executivo criado pela injunção que a Exequente [SCom01...], LDA. instaurou em 03/03/2014 contra a Executada FREGUESIA DE ... o presente processo de execução para pagamento de quantia certa, meio processual previsto e regulado nos artigos 170.º ss. do CPTA. 2.1.3.2 Com efeito, a injunção é um procedimento simplificado, criado e regulado pelo DL. n.º 269/98, de 1 de setembro, que permite a um credor obter um título executivo para cobrar uma dívida, sem precisar de um processo judicial completo. Se o devedor não contestar a injunção, o requerimento recebe a aposição de “fórmula executória” (cf. art.º 14.º) que o transforma num título com força executiva. Sendo que nos termos do disposto no art.º 157.º, n.º 4 do CPTA as vias de execução previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos podem ser utilizadas “… para obter a execução de qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais”. Significando, portanto, como aliás é reiteradamente aceite, e foi também explicitado no Acórdão deste TCA Norte de 11/02/2015, proferido nestes mesmos autos de Proc. n.º 000447/14.5BEBRG (disponível in, www.dgsi.pt/jtcn), a força executiva obtida pela Exequente para o requerimento de injunção constitui título executivo admissível nos termos do art.º 157.º, n.º 4 do CPTA para a instauração do processo de execução para pagamento de quantia certa de que esta lançou mão. 2.1.3.3 O presente processo havia merecido em 06/06/2014 decisão de total procedência da pretensão executiva. Mas essa sentença foi revogada pelo Acórdão deste TCA Norte de 11/02/2015, por nela não se ter apreciado a Oposição à execução que havia sido deduzida pela Executada. Razão pela qual os autos baixaram à primeira instância. E é após essa baixa que a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou necessário no seu despacho de 17/05/2021 que a Exequente [SCom01...], LDA. aperfeiçoasse o seu requerimento executivo por forma a clarificar, relativamente a cada uma faturas, a sua data de vencimento, valores pagos e data de pagamento, e discriminar o cálculo dos juros. 2.1.3.4 A Executada sustenta no recurso que no requerimento injuntivo a Exequente reclamava dois créditos de natureza distinta, a saber: a) a falta de pagamento de serviços prestados constantes das seguintes faturas: 685/05 (parcial); 686/05 (total); 701/05 (total) e 1243 (total). b) A falta de pagamento de juros de mora referentes àquelas faturas, bem como às seguintes outras: - 20000131 (até 07/10/2005, data da sua liquidação); - 20011208 (até 07/10/2005, data da sua liquidação); - 680/05 (até 07/10/2005, data da sua liquidação). Que no requerimento injuntivo a Exequente afirmava que estavam em dívida € 22.540,84 de capital a que acresciam juros e no cálculo desses juros deixa-se bem claro que as faturas 20000131 e 20011208 se encontravam integralmente pagas desde 07/10/2005, data em que a Exequente deixa de contabilizar juros. Mas que ao aperfeiçoar o seu requerimento executivo a Exequente passou a peticionar o pagamento de capital dos serviços prestados descritos nessas mesmas outras faturas (o que antes não fazia), e por outro lado, passou ainda a peticionar apenas o pagamento parcial da seguinte fatura: 1243. E para além disso, passou a pedir juros de mora das faturas 20000131, 20011208 e 680/2005 até integral pagamento quando antes não o fazia, da fatura 685/05 só até 07/10/2005 quando antes pedia até integral pagamento; da fatura 686/2005 até 31/01/2006 quando antes pedia até integral pagamento. Querendo isto dizer, que, na sequência do convite que lhe foi feito pelo Tribunal a Exequente passou a reclamar o pagamento de serviços que não peticionava no requerimento injuntivo (concretamente aqueles mencionados nas faturas 20000131 e 20011208), o que configura uma flagrante alteração da causa de pedir e uma violação dos limites que lhe são impostos pelo título executivo bem como a pedir juros que antes não peticionava e deixou de peticionar outros que então peticionava. Sustenta a recorrente que por via dessa alteração a Exequente fez crescer o pedido de juros de € 25.338,18 para € 43.029,59, sendo certo que esse aumento só parcialmente foi explicado pelo decorrer do tempo, ampliando o pedido, extravasando o convite do aperfeiçoamento ao Requerimento Executivo. 2.1.3.5 Ora, o modo como a questão vem trazida em recurso, da admissibilidade ou não do teor do aperfeiçoamento que foi feito pela Exequente ao Requerimento Inicial do processo executiva na sequência do convite para tanto dirigido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, deve ser abraçada de modo a verificar-se se a sentença, ao apreciar a pretensão executiva (e concomitantemente a Oposição deduzida) extravasou, ou não, o título executivo em que a pretensão executiva se suportou. A compaginação da Certidão Injuntiva, que constitui o título executivo (junta aos autos com o Requerimento Inicial da Execução), com o decidido na sentença é que determinará se o Tribunal a quo veio, ou não, a final, a acolher pedidos diferentes dos inicialmente formulados na injunção, que veio a merecer força executiva. Isto é, será nesse âmbito que se aferirá se foi ou não observada a delimitação da execução circunscrita pelo título executivo. 2.1.3.6 Deste modo o despacho de 14/09/2021 de que a Executada recorre não incorreu em qualquer violação do artº 703º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPC, como vem invocado no recurso. Se o objeto, âmbito ou conteúdo do título executivo que serviu de base à execução não foi observado na sentença do processo executivo, então é esta que padecerá dessa violação. 2.1.3.7 Nem é de revogar o despacho de 14/09/2021 com fundamento em que, ao contrário do decidido, através do seu requerimento de 07/05/2021 (apresentado na sequência do despacho de 17/05/2021 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo que lhe determinou o aperfeiçoamento do requerimento inicial do processo executivo) a Exequente procedeu à alteração do pedido e da causa de pedir em violação dos artigos 264.º e 265.º, nº 1 do CPC. Se erro existir ele verificar-se-á na decisão proferida na sentença de 18/03/2022 que veio a julgar parcialmente procedente a pretensão executiva. 2.1.3.8 Não colhem, pois, as conclusões 1). a 5). das alegações de recurso da Executada, não merecendo provimento o recurso nesta parte, mantendo-se o impugnado despacho de 14/09/2021. * 2.2 Do recurso dirigido ao despacho de 06/01/2022 2.2.1 Da decisão recorrida O despacho de 06/01/2022 (Despacho (007639625) Pág. 1 de 06/01/2022 12:19:13), proferido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo após a Réplica apresentada pela Exequente em 14/10/2021 (Réplica (007639622) Pág. 1 de 14/10/2021 15:35:23) verte o seguinte, que se passa a transcrever: «Fls. 284: Da inadmissibilidade dos fundamentos de oposição à execução Em sede de réplica aperfeiçoada a Exequente vem insistir na posição assumida no requerimento de fls. 43 e ss. dos autos, quanto à inadmissibilidade dos fundamentos invocados pela Executada na oposição à execução aperfeiçoada apresentada, sustentando que, sendo o título executivo uma injunção, sobre a qual a executada não deduziu oposição, a oposição à execução apenas podia ter por fundamento as situações previstas no art.º 729º do CPC, hipótese de conhecimento oficioso, ou teria de ser invocada justa causa à dedução de oposição à injunção. Ora, como decorre dos autos, a questão em análise foi já, nestes autos, objeto de decisão transitada em julgado, pelo Ac. do TCA Norte de 11.2.2015 a fls. 117 e ss., no qual se considerou que, quando esteja em causa injunção deduzida contra entidades públicas afasta - se o efeito preclusivo da falta de oposição, aplicando- se o disposto no art. 731.º do CPC que permite que, além dos fundamentos do art. 729.º, sejam invocados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. Nesta medida, vinculando tal decisão as partes, nada mais há referir quanto ao exposto. Sendo, pois, patente que nada obsta à apreciação por este Tribunal dos fundamentos invocados em sede de oposição pela Executada.» E acrescentou ainda o seguinte, que se passa a transcrever: «Do excesso no aperfeiçoamento da oposição A Exequente alega, ainda, que, quanto à prescrição dos juros de mora, a posição manifestada pela Executada/Oponente na oposição aperfeiçoada diverge da assumida na oposição inicialmente apresentada e excede os limites da resposta à petição de execução aperfeiçoada. Como decorre dos autos a Exequente foi notificada para, no essencial, decompor os valores peticionados nos autos, ou seja, enunciar por referencia a cada uma faturas discriminadas, o seu n.º, data de emissão, valor, data de vencimento, valores pagos e data de pagamento, e os montantes cujo pagamento entende estar em falta e, bem assim, discriminar o cálculo dos juros que peticiona, indicando a fatura em causa, montante em divida, data vencimento, taxa e valor dos juros. A Executada/Oponente que na oposição à execução apresentada inicialmente havia invocado a prescrição total dos juros relativamente ao atraso no pagamento das faturas 2000131, 2001208 e 680/05 e a prescrição parcial dos juros devidos relativamente às faturas 685/05 e 686/05, veio agora pugnar pela prescrição parcial dos juros devidos pelo atraso no pagamento das faturas 2000131, 2001208 e 680/05 e na prescrição total dos juros peticionados relativamente ao atraso no pagamento das faturas 685/05 e 686/05. Considerando o disposto no art. 17.º, n.º 3 do Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância e à luz da situação analógica prevista no nº 4, art.º 87.º CPTA quanto às ações administrativas, o aperfeiçoamento da oposição deve conformar-se dentro dos limites e termos do aperfeiçoamento do requerimento inicial e não pode servir para a contraparte alegar factos ou aduzir exceções que deveria ter invocado na oposição inicialmente apresentada. Neste sentido, considerando que quanto às faturas 2000131, 2001208 e 680/05, o que está em causa é uma redução em face da prescrição total invocada na oposição à execução apresentada inicialmente, no entendimento que dentro do mais cabe o menos e operando aqui uma “ redução do pedido” , naturalmente que será de considerar o alegado em sede de nova oposição apresentada, ou seja, que quanto àquelas faturas a Executada/Oponente invoca apenas a prescrição parcial dos juros. Opostamente, no que se reporta à prescrição total dos juros peticionados relativamente ao atraso no pagamento das faturas 685/05, 686/05, 701/05, importa dar nota que, aquando da dedução da oposição à execução inicialmente apresentada, a Executada já dispunha dos elementos necessários à apresentação integral da sua defesa e que o requerimento inicial aperfeiçoado não se funda em factos novos passíveis de consubstanciar uma alteração da defesa apresentada. Nessa medida, em sede de decisão da exceção invocada o Tribunal apenas considerará, quanto à prescrição dos juros de mora do pagamento daquelas faturas, o alegado na oposição à execução inicialmente apresentada.» 2.2.2 Da tese da recorrente A Executada, ora recorrente, sustenta que o despacho impugnado, de 06/01/2022 está ferido de ilegalidade, violando o disposto nos art.ºs 728.º e 729.º do CPC, por ter desconsiderado a invocação de prescrição que fez quando nada poderia impedi-lo, alegando, em suma, que independentemente da questão da legalidade ou não da ampliação, à Executada não poderia ter sido negado alegar na Oposição a prescrição quanto a juros que, numa primeira instância, a Exequente não pediu, mas que depois veio alegar – (vide conclusões 6). a 9.) das suas alegações de recurso). 2.2.3 Da análise e apreciação do recurso dirigido ao despacho de 06/01/2022 2.2.3.1 Antecipe-se desde já que não assiste razão à Recorrente em termos que deva ser revogado o despacho impugnado. Vejamos porquê. 2.2.3.2 O que o despacho, no segmento impugnado, enfrentou foi a questão de saber se seria ou não de admitir a questão da prescrição total dos juros peticionados relativamente ao atraso no pagamento das faturas 685/05, 686/05, 701/05 que havia sido suscitada pela Executada no requerimento de Oposição aperfeiçoada que apresentou em 30/09/2021. 2.2.3.3 Lembre-se que na sequência pelo despacho de 17/05/2021 a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo determinou à Exequente o aperfeiçoamento do requerimento inicial do processo executivo por forma a clarificar, relativamente a cada uma faturas, a sua data de vencimento, valores pagos e data de pagamento, e discriminar o cálculo dos juros. E que nessa sequência a Exequente apresentou o requerimento de 07/05/2021 consubstanciando o dito aperfeiçoamento. Quanto àquele requerimento de aperfeiçoamento a Executada tinha já invocado (por requerimento de 21/06/2021) que o mesmo havia ultrapasso os limites do aperfeiçoamento traduzindo-se numa alteração do pedido e da causa de pedido inadmissíveis. Arguição que a Mmª Juíza a quo havia indeferido por despacho de 14/09/2021. E nesse mesmo despacho de 14/09/2021, face ao decidido, mas considerando que à Executada deveria ser dada a possibilidade de, querendo, aperfeiçoar em conformidade a sua Oposição à execução nos limites e termos do aperfeiçoamento do requerimento executivo, determinou a notificação da Executada para o efeito. E foi neste contexto que a Executada apresentou, através do requerimento de 30/09/2021, a Oposição aperfeiçoada. 2.2.3.4 A Mmª Juíza do Tribunal a quo admitiu, constatando que a Executada na Oposição à execução que havia inicialmente apresentado havia invocado a prescrição total dos juros relativamente ao atraso no pagamento das faturas 2000131, 2001208 e 680/05 e a prescrição parcial dos juros devidos relativamente às faturas 685/05 e 686/05, mas agora, no requerimento de Oposição aperfeiçoado vinha pugnar para além da prescrição parcial dos juros devidos pelo atraso no pagamento das faturas 2000131, 2001208 e 680/05 a prescrição total dos juros peticionados relativamente ao atraso no pagamento das faturas 685/05 e 686/05, admitiu o aperfeiçoamento da Oposição na parte referente às faturas 2000131, 2001208 e 680/05 (por a Executada invocar apenas a prescrição parcial dos juros), mas no que se reporta à invocação da prescrição total dos juros relativamente ao atraso no pagamento das faturas 685/05, 686/05, 701/05 entendeu que aquando da dedução da oposição à execução inicialmente apresentada, a Executada já dispunha dos elementos necessários à apresentação integral da sua defesa por o requerimento inicial aperfeiçoado não se fundar em factos novos passíveis de consubstanciar uma alteração da defesa apresentada, explicitando que nessa medida, em sede de decisão da exceção invocada o Tribunal apenas iria considerar, quanto à prescrição dos juros de mora do pagamento daquelas faturas, o alegado na oposição à execução inicialmente apresentada. 2.2.3.5 A Executada, aqui recorrente, não nega a correção do juízo feito pelo Tribunal a quo no despacho impugnado, de que a prescrição total daquelas indicadas faturas não havia sido invocada na Oposição original. Reitera é que face ao aperfeiçoamento do requerimento inicial do processo executivo lhe era legítimo invocar a prescrição quanto a juros que, numa primeira instância, a Exequente não pediu, mas que depois veio alegar. 2.2.3.6 Ora, sucede aqui novamente que em face do decidido no despacho recorrido, que consubstancia uma intenção do Tribunal a quo de não vir a conhecer, em sede de sentença ainda a proferir, a questão da prescrição total dos juros relativamente ao atraso no pagamento das faturas 685/05, 686/05, 701/05 suscitada pela Exequente (ex novo, no entender da Mmª Juíza a quo) no seu requerimento de aperfeiçoamento de Oposição à execução, a questão que vem trazida em recurso, do erro imputado ao despacho recorrido, apenas deve ser abraçada na apreciação da sentença porque é nela que ao apreciar a pretensão executiva (e concomitantemente a Oposição deduzida) se verificará se a mesma deixou de conhecer questão que deve ser conhecida, designadamente a invocada prescrição dos juros. 2.2.3.7 Não se mostra, pois, que o despacho impugnado viole os art.ºs 728.º e 729.º do CPC. Se erro existir ele verificar-se-á na decisão proferida na sentença de 18/03/2022, que veio a julgar parcialmente procedente a pretensão executiva. 2.2.3.8 Não colhem, pois, as conclusões 6). a 9). das alegações de recurso da Executada, não merecendo provimento o recurso nesta parte, mantendo-se o impugnado despacho de 06/01/2022. * 2.3 Do recurso dirigido à sentença de 18/03/2022 2.3.1 Da decisão recorrida Pela sentença de 18/03/2022 a Mmª Juíza do Tribunal a quo, julgando parcialmente procedente a oposição à execução, sendo a Executada devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423 e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento, julgou parcialmente procedente a pretensão executiva, determinando o dever de ser executado o crédito reclamado pela Exequente quanto à quantia de € 10.112,56 a título de capital e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento, através da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 172.º, n.º 2 al. b) e 173.º, n.º 3 do CPTA. 2.3.2 Da tese da recorrente A Recorrente Executada imputa erro de julgamento à matéria de facto dado como provada na sentença recorrida – (vide conclusões 10). a 14). das suas alegações de recurso). E defende ainda que mesmo que não se alterasse a matéria factual, a sentença não poderia ter julgado procedente a pretensão executiva da Exequente em € 10.112,56. A este respeito sustenta que da factualidade provada apenas se deu como provado que a Exequente emitiu a fatura 1423/2011 referente a determinados trabalhos e que desse montante foram pagos € 8200,00, nada dando como provado quanto ao valor acordado entre as partes para a execução da obra em questão; que o facto de a Exequente dispor de um título executivo (neste caso uma injunção em que não foi deduzida oposição) não a exime da obrigação de provar a factualidade vertida no requerimento injuntivo; que na oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, admitida a dedução dos meios de defesa com a amplitude do artigo 731º CPC, e impugnados os factos constitutivos do crédito exequendo, é sobre o exequente/embargado que recai a respetiva prova; que o Tribunal não podia ter admitir semelhante a alteração do pedido da Exequente, pelo que na condenação dos juros referentes à fatura 680/2005 o Tribunal excedeu o legalmente peticionado; que o montante acordado entre as partes quanto à fatura 1423 foi integralmente pago em 16/12/2011 e ainda que assim não se entendesse, a Exequente não logrou provar o valor acordado entre as partes para o contrato subjacente a essa fatura e que por tais razões os únicos juros devidos referentes à fatura 1423 seriam aqueles vencidos entre 24/11/2011 (vencimento) e 16/12/2011 (pagamento), sobre € 8200,00, o que totalizaria € 40,78 – (vide conclusões 15). a 20). das suas alegações de recurso). 2.3.3 Da análise e apreciação do recurso 2.3.4.1 Quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto 2.3.4.1.1 A Recorrente imputa erro de julgamento à matéria de facto dado como provada na sentença recorrida – (vide conclusões 10). a 14). das suas alegações de recurso). Propugna que os factos vertidos nos nº 1 a 3 dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados, com a precisão de que a rua em causa era a Rua da Liberdade e não a rua das Morteiras, devendo dar-se como provado os seguintes pontos, nos seguintes termos: 1. Relativamente aos trabalhos de pavimentação da Rua da Liberdade, entre a FREGUESIA DE ... e a Exequente apenas foi acordada a realização de trabalhos que ascendessem ao valor de € 8.200,00: 2. Durante a execução da obra referida no ponto anterior, a [SCom01...] propôs estender os trabalhos, 3. Tendo a FREGUESIA DE ... informado que não dispunha de verbas, pelo que a execução dos trabalhos que excedesse os € 8.200,00 teria que ser acordada entre a [SCom01...] e a Câmara .... E indica os meios probatórios, citando em concreto os excertos dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de produção de prova. Vejamos. 2.3.4.1.2 A sentença recorrida foi proferida após a realização, em 15-03-2022, da diligência de produção de prova testemunhal. E nela, após serem elencados os factos dados como provados e os factos dados como não provados, foi vertido o seguinte em sede de motivação do julgamento de facto, que se passa a transcrever: “Na formação da convicção do Tribunal quanto à matéria de facto procedeu-se a uma avaliação das várias versões relativas ao circunstancialismo factual do caso dos autos, analisando as provas que militam a favor de cada uma das hipóteses. Valorou-se a prova de forma global com vista a formar a convicção sobre a totalidade dos factos, com apoio nos critérios de prova que conferem prevalência a uma hipótese sobre a hipótese alternativa, designadamente a coerência, a confirmação ou refutação pelos dados empíricos, a simplicidade, a probabilidade prática da ocorrência do facto, o apoio em meios de prova diversificados, e a aptidão para extrair novos elementos factuais. Assim, a matéria de facto provada resultou da conjugação dos elementos documentais constantes dos autos, com o depoimento das testemunhas ouvidas, tendo sido considerados admitidos por acordo os factos que não foram impugnados nos termos do art. 574.º, n.º 2 do CPC, aplicando-se ainda as regras gerais de distribuição do ónus da prova. A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os documentos que serviram de base à demonstração do correspondente facto. No que respeita à prova testemunhal valoraram-se os depoimentos incidentes sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e os termos em que a presenciou e ponderados/valorados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida. A credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte), objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiência, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e, bem assim, à luz das condições psicológicas evidenciadas pela testemunha, como o seu grau de nervosismo, de assertividade e, no essencial, a sua conduta na audiência final. Valorou-se a contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interações, reprodução de conversações, existência de correções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações e reação da testemunha perante perguntas inesperadas, autenticidade. No que respeita ao ponto 4 dos Factos Provados, o Tribunal considerou demonstrados os pagamentos relativamente aos quais existia prova documental inequívoca, concretamente o recibo emitido pela Exequente. Dado que relativamente a alguns dos cheques juntos pela Executada não foi possível estabelecer a sua correspondência às faturas e aos trabalhos em causa nos autos, não foram dados como provados que os pagamentos tenham sido feitos ou que, tendo-o sido, se destinassem ao pagamento daquelas faturas e trabalhos. Não se deu como provada a matéria factual inserta em 1. a 4. Dos Factos não provados, atenta a manifesta incoerência e ausência de verosimilhança dos depoimentos das testemunhas da Oponente. A este respeito foram ouvidos «AA», que exerceu as funções de Presidente da Junta de Freguesia ... no período em causa nos autos, e «BB», Secretário da Junta de Freguesia ... nesse período. As testemunhas revelaram depoimentos comprometidos com uma tentativa de se “eximir” de responsabilidades na existência da dívida em causa nos autos. Com efeito, insistiram na tese de que a Junta não se comprometia com pagamentos em montantes superiores aos que resultavam das transferências do Município, descrevendo um procedimento de contratação que não se mostra credível, isto é, aduzindo que contratavam as obras com a Exequente (e outros empreiteiros) pelo valor - supostamente limitado aos valores recebidos do Município –, mas não pelos trabalhos a realizar. Este procedimento, além de manifestamente desajustado, não se mostra realista, no sentido de o que interessa não é a obra ou os trabalhos em si, mas sim o valor dos mesmos, como se uma obra pudesse ficar “a meio” porque a partir de determinada altura não existe mais verba. Ademais, as testemunhas assumiram que as obras em causa foram executadas em área sob jurisdição da Freguesia, pelo que não se mostra credível que o Município tivesse contratualizado diretamente com o empreiteiro a execução das obras que excedessem o valor a transferir para a Junta. Mais importante é que as testemunhas (e a Executada) referem-se a este suposto limite contratualizado de € 8.200,00 da obra de pavimentação da Rua/Caminho das Morteiras, para afastar o dever de pagar o montante em falta da fatura 1423, mas o que se verifica é que apenas a fatura 131 se reporta aos trabalhos da Rua das Morteiras, sendo que a fatura 1423 refere-se a trabalhos de pavimentação da Rua/Avenida da Liberdade. E do ofício junto aos autos em sede de julgamento, assinado pela testemunha «AA» e cujo teor este reconheceu como verídico, resulta que o valor de € 8.200,00 se reporta à obra da Rua Liberdade (ou seja, consistentemente com a fatura 1423), e não à da Rua das Morteiras, e que esta teria o valor total de € 11.754,00, do qual faltaria pagar € 3.554,00, que assumem ser devido pela Junta, mas que seria pago quando a Câmara disponibilizasse essa verba à Junta. Ou seja, denota-se não só um evidente desajustamento quanto à obra relativamente à qual teria existido o “acordo” entre o empreiteiro e a Câmara alegado pela Executada para se eximir do pagamento do valor da fatura, seja quanto à alegação de que a Junta não contratualizava trabalhos de valor superior aos que recebia do Município por via dos protocolos celebrados. Estas asserções levaram, pois, a que se afastasse a credibilidade das testemunhas e, atento o ónus da prova a cargo da Executada, a que não se desse como provada a matéria factual enunciada naqueles pontos.» 2.3.4.1.3 Importa começar por precisar que os factos vertidos nos pontos 1. a 4. da factualidade dada como não provada na sentença foram alegados pela Executada na sua Oposição à execução. O que, desde logo, fere a alegação da Recorrente de que ao invés de ter-se dado como não provado o facto 1. (que corresponde ao por si alegado na Oposição) devia ter-se dado como provado que «a pavimentação da Rua da Liberdade, entre a FREGUESIA DE ... e a Exequente apenas foi acordada a realização de trabalhos que ascendessem ao valor de € 8.200,00», quando o que tinha alegado que esses trabalhos respeitavam à Rua de Morteiras. 2.3.4.1.4 Por outro lado, os únicos depoimentos prestados em sede diligência de prova foram os das indicadas testemunhas «AA», que no período em causa nos autos exercia as funções de Presidente da Junta de Freguesia ..., Executada no processo de execução (aliás, declarou em sede de audiência foi Presidente de Junta durante 27 anos até ao ano de 2013) e «BB», que no período em causa nos autos exercia as funções de Secretário da Junta de Freguesia ... (aliás, declarou em sede de audiência que foi Secretário da Junta desde 1993 até ao ano de 2013), Executada no processo de execução. E ouvidos integralmente os seus depoimentos, incluindo designadamente os segmentos em que aquelas testemunham responderam às perguntas colocadas pelo Mandatário da Exequente e não apenas no segmento em que responderam às perguntas colocadas pelo Mandatário da Oponente (transcritas nas alegações de recurso) tem que acompanhar-se a convicção criada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo de que aquelas testemunhas revelaram depoimentos comprometidos com uma tentativa de se eximir de responsabilidades na existência da dívida em causa nos autos manifestando, e ao mesmo tempo, incoerência e ausência de verosimilhança nas respostas dadas às questões colocadas, não sendo corroborada por qualquer outro meio de prova, seja através de documentos seja através de depoimentos de outras testemunhas, a tese, que ambas propugnaram, de que se a empresa Exequente procedeu a trabalhos de pavimentação em extensão superior assumiu esses trabalhos por sua iniciativa, conta e risco. Mostrando uma espécie de memória seletiva. Fazendo as afirmações nesse sentido com sublinhado perentório e certeza absoluta, mas quando questionadas quanto a aspetos concretos não conseguiram responder, limitando-se à mesma linha condutora dos depoimentos na defesa da tese da Executada Oponente. 2.3.4.1.5 Não podendo os segmentos transcritos nas alegações de recurso dos depoimentos das testemunhas ser atendidos isoladamente, e não sendo simultaneamente adequados nem suficientes, não é de inverter o julgamento feito pela Mmª Juíza do Tribunal a quo quanto àquela factualidade. 2.3.4.1.6 Não colhem, pois, as conclusões 10). a 14). das alegações de recurso dirigido à sentença de 18/03/2022, que nesta parte não merece provimento. 2.3.4.2 Quanto ao invocado erro de julgamento de direito 2.3.4.2.1 A Recorrente imputa erro de julgamento de direito à sentença recorrida sustentando que a factualidade provada apenas se deu como provado que a Exequente emitiu a fatura 1423/2011 referente a determinados trabalhos e que desse montante foram pagos € 8200,00, nada dando como provado quanto ao valor acordado entre as partes para a execução da obra em questão; que o facto de a Exequente dispor de um título executivo (neste caso uma injunção em que não foi deduzida oposição) não a exime da obrigação de provar a factualidade vertida no requerimento injuntivo; que na oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, admitida a dedução dos meios de defesa com a amplitude do artigo 731º CPC, e impugnados os factos constitutivos do crédito exequendo, é sobre o exequente/embargado que recai a respetiva prova; que o Tribunal não podia ter admitir semelhante a alteração do pedido da Exequente, pelo que na condenação dos juros referentes à fatura 680/2005 o Tribunal excedeu o legalmente peticionado; que o montante acordado entre as partes quanto à fatura 1423 foi integralmente pago em 16/12/2011 e ainda que assim não se entendesse, a Exequente não logrou provar o valor acordado entre as partes para o contrato subjacente a essa fatura; que por essas razões os únicos juros devidos referentes à fatura 1423 seriam aqueles vencidos entre 24/11/2011 (vencimento) e 16/12/2011 (pagamento), sobre € 8200,00, o que totalizaria € 40,78. – (vide conclusões 15). a 20). das suas alegações de recurso). 2.3.4.2.2 Resulta da factualidade dada como provada, que se encontra estabilizada, que entre os anos 2000 a 2011 a FREGUESIA DE ... acordou com a [SCom01...] Lda., e esta aceitou, a execução de trabalhos de pavimentação na Rua/Avenida da Liberdade e Caminho/Rua de Morteiras, de remodelação de parque de estacionamento na FREGUESIA DE ... e de construção da pista de cicloturismo; que a [SCom01...] Lda. executou os referidos trabalhos, tendo emitido as seguintes faturas:
2.3.4.2.3 Na sentença recorrida a Mmª Juíza do Tribunal a quo concluiu em face da factualidade dada como provada, que opostamente ao alegado pela Executada, estava em falta o pagamento do valor total de € 22.540,83, referente às faturas 131, 208 e 1423. Mas verificou a prescrição da dívida relativa às faturas 131 e 208 que havia sido suscitada, por o seu pagamento não foi requerido pela Exequente no prazo de 3 anos a contar de 31/12/2001 e 31/12/2002, concretamente antes de 31/12/2005 e 31/12/2006, e não se mostrando provado que a Executada as tenha pago, ainda que parcialmente, para o efeito de interromper o prazo de prescrição por via do reconhecimento tácito da dívida. Já quanto ao valor de € 10.112,56 referente à fatura 1423, constatando que à data de instauração da injunção ainda não se havia completado o prazo de 3 anos contado de 31/12/2011, não julgou verificada a sua prescrição. Pelo que reconheceu ser a Executada devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423. 2.3.4.2.4 A Recorrente sustenta que a factualidade provada apenas deu como provado que a Exequente emitiu a fatura 1423/2011 referente a determinados trabalhos e que desse montante foram pagos € 8200,00, mas que nada deu como provado quanto ao valor acordado entre as partes para a execução da obra em questão. Mas essa afirmação não é exata na medida em que foi dado como provado que a FREGUESIA DE ... acordou com a [SCom01...] Lda., e esta aceitou, a execução dos identificados trabalhos de pavimentação, de remodelação de parque de estacionamento e de construção da pista de cicloturismo e que a [SCom01...] Lda. executou os referidos trabalhos, tendo emitido as respetivas faturas. Pelo que independente da bondade da argumentação esgrimida pela Recorrente no seu recurso, assente na doutrina e jurisprudência que cita, de que o facto de a Exequente dispor de um título executivo (no caso a fórmula executória aposta na injunção em que não foi deduzida oposição) não a eximia a Exequente/Embargada da obrigação de provar a factualidade vertida no requerimento injuntivo sendo sobre ela que recaia o respetivo ónus da prova, mostra-se acertada a conclusão tirada na sentença recorrida, suportada na factualidade dada como provada, de que a Executada era devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423. 2.3.4.2.5 O que também faz gorar a invocação que faz de que os únicos juros devidos referentes à fatura 1423 seriam os vencidos entre 24/11/2011 (vencimento) e 16/12/2011 (pagamento) apenas sobre o montante de € 8200,00, totalizando apenas € 40,78, na medida em que também aqui se suporta na ideia de que o montante acordado entre as partes (que repete ter sido € 8200,00) quanto à fatura 1423 já havia sido integralmente pago, nada se encontrando em dívida, e que ainda que assim não se entendesse, a Exequente não logrou provar o valor acordado entre as partes para o contrato subjacente a essa fatura. Reconhecido na sentença, corretamente, como se viu, que a Executada era devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423, deve manter-se, face à factualidade que vem dada como provada e se encontra estabilizada, o juízo feito na sentença recorrida de que são devidos os juros relativos à fatura 1423 sobre a totalidade da fatura desde 24/11/2011 até 15/12/2011 e de 16/12/2011 até integral pagamento sobre € 10.112,56, que totalizavam à data da sentença € 7.531,14. 2.3.4.2.7 Quanto aos juros referentes à fatura 680/2005 a sentença recorrida entendeu que estavam prescritos os juros reclamados vencidos entre 21/09/2005 e 01/06/2008, mas que eram devidos juros a partir de 02/06/2008 até 24/07/2008 quanto à totalidade da dívida, e de 25/07/2008 a 10/02/2011 quanto ao valor de € 8.505,00, totalizando os mesmos a quantia de € 2.178,39. A Recorrente defende que a condenação dos juros referentes à fatura 680/2005 excedeu o que havia sido peticionado, isto por pugnar que no aperfeiçoamento do Requerimento Inicial do processo executivo a Exequente alterou o pedido feito na injunção, que o Tribunal não podia admitir, pelo que na condenação dos juros referentes à fatura 680/2005 o Tribunal excedeu o legalmente peticionado. 2.3.4.2.8 Resulta da Certidão Injuntiva, que constitui o título executivo (junta com o Requerimento Inicial do presente processo de execução), que o requerimento injuntivo apresentado pela Exequente verteu o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Significando a Exequente afirmava que estavam em dívida € 22.540,84 de capital a que acresciam juros de mora de € 25.338,18 de juros de mora (perfazendo a quantia € 47.879,02), e ainda juros de mora vincendos sobre as faturas em dívida. Decorrendo do seu corpo alegatório que quanto à fatura 680/2005 eram peticionados os seguintes juros: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 2.3.4.2.9 Por sua vez o requerimento de aperfeiçoamento do Requerimento Inicial do processo de execução, apresentado pela Exequente em 07/06/2021 a convite do Tribunal, verte quanto àquela fatura 680/2005 o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 2.3.4.2.10 Recorde-se, mais uma vez, que quanto aos juros referentes à fatura 680/2005 a sentença recorrida entendeu que estavam prescritos os juros vencidos anteriormente, mas que eram devidos juros a partir de 02/06/2008 até 24/07/2008 quanto à totalidade da dívida, e de 25/07/2008 a 10/02/2011 quanto ao valor de € 8.505,00, totalizando os mesmos a quantia de € 2.178,39. 2.3.4.2.11 Ora, este reconhecimento mostra-se enquadrado nos limites temporais elencados pela Exequente quer no requerimento da Injunção quer no requerimento de aperfeiçoamento do processo executivo. 2.3.4.2.12 E se assim é, não pode concluir-se, como propugnado pela Recorrente, que a condenação dos juros referente à fatura 680/2005 tenha excedido o que havia sido peticionado. 2.3.4.2.13 Não colhe, pois, pelos fundamentos supra expostos, o recurso da Exequente quanto às conclusões 15). a 20). das suas alegações de recurso, que não merecem acolhimento. 2.3.4.3 Não merecendo acolhimento, em qualquer das suas dimensões, as conclusões do recurso da Executada, deve ser negado total provimento ao mesmo. O que se decide. * 3. Do recurso da Exequente [SCom01...], Lda. 3.1 Da decisão recorrida Pela sentença recorrida, datada de 18/03/2022, a Mmª Juíza do Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a pretensão executiva e determinou o dever de ser executado o crédito reclamado pela Exequente quanto à quantia de € 10.112,56 a título de capital e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento, através da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 172.º, n.º 2 al. b) e 173.º, n.º 3 do CPTA. ~ 3.2 Da tese da Recorrente Exequente A Exequente [SCom01...], Lda. dirige o seu recurso àquela sentença na parte em que desatendeu a pretensão executiva, pugnando pela revogação da sentença na parte recorrida e sua substituição por decisão que decida a procedência da pretensão executiva de modo a que a Executada pague à Exequente os valores que identifica. ~ 3.3 Da análise e apreciação do recurso 3.3.1 Comecemos por atentar no corpo fundamentador da sentença recorrida, na qual, no que respeita aos aspetos em causa, se externou o seguinte. «Está em causa apurar se se verificam as causas impeditivas/extintivas do direito da Exequente à cobrança coerciva do crédito reclamado na execução. Em primeiro lugar, sustenta o Executado que procedeu ao pagamento das dividas tituladas pelas faturas 131, 208, 680/05, 685/05, 686/05 e 701/05. Recorda-se que, dispondo a Exequente de um título executivo, concretamente a injunção a que foi aposta a fórmula executória, e estando nós no âmbito da oposição à execução, cabe-lhe o ónus da prova dos factos por si alegados, no caso que impedem ou extinguem o direito de crédito cobrado coercivamente. Esclareça-se que quanto às faturas 131 e 208 constata-se uma diferença entre o valor que a Exequente lhes atribui e reclama, respetivamente, € 10.275,34 e € 2.152,93, e o valor das mesmas € 11.743,26 e € 45.211,41. Nesse sentido, estando o Tribunal limitado à causa de pedir e pedir, apenas será considerado quanto às mesmas o valor reclamado pela Exequente. Assim, considerando o probatório e o acima exposto, verifica-se que das faturas em causa nos autos apenas foram pagos (ou não se mostram reclamados) os seguintes valores
Ou seja, opostamente ao alegado pela Executada, está em falta o pagamento do valor total de € 22.540,83, referente às faturas 131, 208 e 1423. Alegou, ainda, a Executada a prescrição das dívidas (com exceção da referente à fatura 1423/2011) nos termos do art. 317.º al. b) do CC. Recorda-se que a prescrição constitui uma forma de extinção de direitos que permite ao beneficiário opor-se, in casu, ao exercício pela Exequente do direito a reclamar o pagamento da obrigação. Mais se note que a prescrição interrompe-se pela citação nos termos do art. 323.º n.º 1 do CC ou pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (art. 325.º, n.º 1 do CC). O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (art. 325.º, n.º 2 do CC). Note-se, a este respeito, que tem sido entendido que o cumprimento parcial da obrigação vale como reconhecimento tácito com eficácia interruptiva (entre outros, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas questões sobre prescrição e caducidade, in Estudos em homenagem ao professor Sérvulo Correia, Coimbra Editora, 2010, e o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.12.2012, P. 330342/09.4YIPRT.L1-1). Neste sentido, mostra-se infundada a invocação de prescrição do direito de crédito quanto às faturas 680/05, 685/05, 686/05 e 701/05, dado que não só estas já foram pagas, como o seu valor não foi reclamado coercivamente. Restam-nos, pois, os valores cujo pagamento é exigido quanto às faturas 131 e 208. A Executada invoca o disposto no art. 317.º, al. b) do CC de acordo com o qual “Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;”. Importa, contudo, notar que no caso de dívidas das autarquias locais impõe-se recorrer ao art. 28.º do DL 341/83, que estabelecia que, 1 - Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, de acordo com o que se dispõe neste diploma. 2 - A satisfação dos encargos referidos no número anterior dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno. 3 - O credor poderá requerer o pagamento daqueles encargos no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito. Este diploma foi revogado a partir de 1 de janeiro de 2002 pelo DL 315/2000, que aprovou o POCAL e que no ponto 2.3.4.2 al. h) prevê que, 2.3.4.2 - Na execução do orçamento das autarquias locais devem ser respeitados os seguintes princípios e regras: […] g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento; h) O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g) no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito;” Ou seja, no caso de dívidas de autarquias locais o prazo de prescrição é de 3 anos, contados a partir de 31 de dezembro do ano a que respeita o crédito. Considerando o exposto temos que a dívida relativa às faturas 131 e 208 encontram-se efetivamente prescritas, porquanto o seu pagamento não foi requerido pela Exequente no prazo de 3 anos a contar de 31.12.2001 e 31.12.2002, concretamente antes de 31.12.2005 e 31.12.2006, e de resto não se mostra provado que a Executada as tenha pago, ainda que parcialmente, para o efeito de interromper o prazo de prescrição por via do reconhecimento tácito da dívida. Mas já o mesmo não se passa quanto ao valor de € 10.112,56 referente à fatura 1423 à data de instauração da injunção ainda não se completar o prazo de 3 anos contado de 31.12.2011.» E quanto aos juros reclamado disse o seguinte: «A Oponente invoca, ainda, a prescrição dos juros. Como decorre do art. 310.º al. d) os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de 5 anos. Refira-se, ainda, que o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. Uma das disposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal é o artigo 310º, alínea d) do Código Civil, relativo aos prazos de prescrição, que prevê um prazo específico para a obrigação de juros, que pode não ser coincidente com o previsto para a obrigação principal. Estando prescrita a obrigação de capital, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e se quanto a eles não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil. Note-se, ainda, que como resultava do DL 59/99, aplicável às empreitadas de obras públicas anteriores ao Código dos Contratos Públicos, nos casos em que os contratos não determinam os prazos de pagamento entende-se que são de 44 dias. No CCP esse prazo é de 30 dias (art. 299.º). Impondo-se, pois, ajustar correspondentemente os prazos de vencimento considerados pela Exequente.
Isto posto, desconhecendo-se a data de citação da Executada, mas atenta a data de instauração da injunção em 27.5.2013 e o disposto no art. 323.º, n.º 2 do CPC, considera-se interrompida a prescrição em 1.6.2013. Neste sentido, considerando o prazo de 5 anos estariam prescritos os créditos de juros que se venceram antes de 1.6.2008. Contudo, importa ater-nos aos termos da invocação pela Exequente da prescrição e que limitam o conhecimento pelo Tribunal da prescrição. Assim, • Mostram-se prescritos os juros reclamados quanto às faturas 131 e 208; • De igual modo estão prescritos os juros reclamados quanto à fatura 680/2005 vencidos entre 21.9.2005 e 1.6.2008, sendo devidos juros a partir de 2.6.2008 até 24.7.2008 quanto à totalidade da dívida, de 25.7.2008 a 10.2.2011 quanto ao valor de € 8.505,00, e que totalizam € 2.178,39; • Não são devidos juros quanto à fatura 685/2005 porquanto esta foi paga antes do seu vencimento; • Os juros relativos à fatura 686/2005 estão prescritos quanto ao período de 30.9.2005 a 31.1.2006 (data do seu pagamento); • Os juros relativos à fatura 701/2005 estão prescritos; • São devidos os juros relativos à fatura 1423, sobre a totalidade da fatura desde 24.11.2011 até 15.12.2011 e de 16.12.2011 até integral pagamento sobre € 10.112,56, que totalizam nesta data (17.3.2022) € 7.531,14. A taxa de juro aplicável corresponde à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Ou seja, a Executada é devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423 e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento.» 3.3.2 Defende a Recorrente Exequente que a sentença contraria frontalmente o que resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2008 do STA, publicado no DR I Série, nº 245, de 19.12.2008; que não é correto o entendimento constante da sentença, ao considerar que a divida resultante das faturas 131 e 208, está sujeita a um prazo de prescrição de três anos, a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito; que as normas invocadas na sentença (artigo 28º do DL 341/83, já revogado pelo DL 315/2000, bem como o disposto no regime atual, mais concretamente no ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL (DL. 54-A/99, com as alterações da Lei 162/99, DL 315/2000, DL 84-A/2002 e Lei 60-A/2005) não consagram um prazo de caducidade do direito de ação, nem um prazo de prescrição das dívidas das autarquias; que as normas invocadas na sentença destinam-se a permitir às autarquias a renovação das autorizações de pagamento de créditos para lá do prazo de 31 de dezembro do respetivo ano, previsto no artigo 27º do POCAL; que em parte alguma do seu texto se fala em prescrição, pelo que a interpretação constante da sentença viola a previsão do art.º 9º, nº 2 do Código Civil; que se aplica, isso sim, o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, consagrado no art.º 309º do Código Civil, que não foi sequer invocado, nem foi ultrapassado, uma vez que, como vem reconhecido na sentença, tendo a injunção sido instaurada em 27.5.2013, considera-se interrompido o prazo de prescrição em 1.6.2013 (artº 323, nº 2 do Código Civil); que daí que, reconhecendo a recorrida não ter pago as faturas 131 e 208, tem de as pagar e nisso deve ser condenada, aceitando-se nessa parte o entendimento seguido na sentença, de as faturas se vencerem a 30 dias (art. 299 CCP), sendo devidos os seguintes valores: Fatura 131: € 10.275,34, vencidos em 2.9.2000; Fatura 208: € 2.152,93, vencidos em 12.08.2001 – (vide conclusões A). a H). das suas alegações de recurso). 3.3.3 Vejamos. 3.3.4 No que respeita às faturas 131 e 208 a sentença recorrida reconheceu a sua prescrição suportando-se nos normativos vertidos no art.º 28.º do DL n.º 341/83, de 21 de julho e no ponto 2.3.4.2 al. h) do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais), entendendo que o crédito da Exequente a que se referiam aquelas identificadas faturas estava sujeita a um prazo prescricional de 3 anos. E fê-lo para afastar a prescrição de 2 anos prevista no art.º 317.º, alínea b) do Código Civil que havia sido invocada pela Executada. 3.3.5 Mas, antecipe-se desde já, assiste razão à Recorrente Exequente, e o entendimento ali vertido não sendo correto não pode ser mantido. Eis porquê. 3.3.6 O DL. n.º 341/83, de 21 de julho, que regia sobre o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais, dispunha no seu art.º 28.º (que a sentença convocou) o seguinte: “Artigo 28.º Encargos de anos anteriores 1 - Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efetuado o seu pagamento, de acordo com o que se dispõe neste diploma. 2 - A satisfação dos encargos referidos no número anterior dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno. 3 - O credor poderá requerer o pagamento daqueles encargos no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o crédito. 4 - Os serviços, no prazo improrrogável definido no número anterior, deverão tomar a iniciativa de satisfazer o encargo, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.” O DL n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro veio, entretanto, aprovar o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), e o DL n.º 315/2000, de 2 de dezembro, alterando aquele diploma e o POCAL, expressamente revogou a partir do dia 1 de janeiro de 2002, entre outros, aquele DL. n.º 341/83, de 21 de julho (cf. art.º 12.º). O ponto 2.3.4.2, alíneas g) e h), do POCAL (aprovado pelo DL. 54-A/99, com as alterações da Lei n.º 162/99, do DL n.º 315/2000, do DL n.º 84-A/2002 e da Lei n.º 60-A/2005) previa o seguinte: “2.3.4.2 - Na execução do orçamento das autarquias locais devem ser respeitados os seguintes princípios e regras: (…) g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento; h) O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g) no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito; (…)” 3.3.7 Sobre o efeito daqueles normativos nos créditos dos contratantes perante as autarquias locais já se debruçou o acórdão de 06/12/2007, Proc. 00351/05.8BEPNF, deste TCA Norte, disponível in, www.dgsi.jtcan, onde, entre o demais se sumariou o seguinte: «…V. O art. 28.º do DL n.º 341/83 aplica-se apenas às situações em que o terceiro/credor da autarquia efectuou pedido de pagamento daquele seu crédito fora do prazo definido pelo citado art. 27.º, n.º 1 daquele DL por causa que lhe seja imputável (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 28.º) ou às situações em que o pedido foi tempestivo mas caducou a autorização de pagamento por decurso do dia 15 de Janeiro sem que aquele tenha tido lugar por causa imputável ao credor. VI. Estão subtraídos ao regime do art. 28.º do diploma em referência aquelas situações em que o credor apresente tempestivamente o seu pedido de pagamento de crédito por si titulado junto duma autarquia local e que só por razões a esta imputáveis não teve lugar a autorização e liquidação da despesa nos prazos legalmente previstos, para e em termos de execução orçamental, visto estas situações caírem sobre a alçada do art. 29.º, n.º 1, al. a) do mesmo DL. VII. Caso a entidade pública autárquica se atrase no procedimento e decisão final quanto à pretensão de pagamento, por exemplo duma factura, o credor está dispensado da necessidade de autorização especial prevista no art. 28.º e, nessa medida, o pagamento da despesa em questão não está sujeito ao regime do seu n.º 3. VIII. Com o regime legal que se mostra vertido no art. 28.º visou o legislador permitir que, em termos de contabilidade pública e das regras de execução orçamental, fosse possível o pagamento voluntário e legal (à luz daquelas regras de disciplina e de execução financeira) por parte das autarquias locais aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente da normal execução dum orçamento, e até ao limite de três anos seguinte ao do ano em que se deu o vencimento do débito de seu credor, permitindo a inscrição em termos dos orçamentos e nas pertinentes rubricas das verbas necessárias para a liquidação daqueles compromissos assumidos ou dívidas contraídas e realizadas (cfr. arts. 28.º, n.º 1 e 31.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 “in fine” do DL n.º 341/83). IX. O art. 28.º do DL n.º 341/83, mormente do seu n.º 3, não encerra em si qualquer causa extintiva dos direitos de credores das autarquias, pois as regras de prescrição continuam a ser aquelas que se mostram definidas em termos gerais não constituindo aquele normativo qualquer regra especial nesta sede». 3.3.8 Este entendimento veio a ser corroborado pelo Supremo Tribunal Administrativo através do acórdão de uniformização de jurisprudência de 15/10/2008, Proc. 0340/08, Acórdão n.º 3/2008, disponível in, www.dgsi.jsta, e publicado no DR, 1ª série, n.º 245, de 19-12-2008, assim sumariado: «O prazo previsto no nº 3 do artº 28º do DL 341/83, de 21.07, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2-alínea h) do POCAL, aprovado pelo DL 54-A/99 de 22.09, não é um prazo de caducidade do direito de ação, mas sim uma regra ou princípio que as autarquias locais devem respeitar na execução do respetivo orçamento». Neste acórdão o STA, discorrendo sobre o regime da contabilidade das autarquias locais contante daqueles diplomas, procedendo ao enquadramento dos normativos convocados constatou que o POCAL, que revogou o anterior DL n.º 341/83, veio estabelecer “…o novo regime de contabilidade das autarquias locais, cujo objeto vem definido no artº 3º do diploma que o aprovou e que «compreende as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticas, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o de controlo interno, os documentos de prestações de contas e métodos específicos” e que “…é no ponto 2.3 do POCAL, relativo aos «Documentos previsionais e sua execução», que se insere o ponto 2.3.4. relativo à «Execução Orçamental», onde se integra o citado ponto 2.3.4.2, que, como dele consta, contém os princípios e regras que devem ser respeitados na execução do orçamento das autarquias, entre eles a citada alínea h), que corresponde ao nº 3 do art. 28º do revogado DL 341/83 e é do seguinte teor: «O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g) (ou seja, os encargos regularmente assumidos pela autarquia e não pagos até 31.12 do ano a que respeitam), no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito». Acrescentando, de seguida, a alínea i) do mesmo ponto 2.3.4.2, correspondente ao nº 4 do artº 28º do revogado DL 341/83, que «Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.»”. Após o que disse que “… tendo em conta os objetivos do DL 341/83 e do POCAL, mencionados nos respetivos preâmbulos e os princípios e regras contabilísticas ali estabelecidos, designadamente os relativos à execução do orçamento, que as autarquias locais têm de respeitar, com vista à normalização, simplificação e uniformização da contabilidade pública”, o prazo em causa constitui também ele “… uma regra ou princípio a respeitar pelas autarquias na execução do seu orçamento, quanto aos encargos de anos anteriores por si assumidos” não podendo ser considerado um prazo de caducidade do direito de ação, “…pois o seu objetivo manifestamente não foi sancionar a inobservância do exercício do direito pelo credor dentro do referido prazo, como aconteceria se tivesse aquela natureza”, mas sim estabelecer “…uma regra/princípio a respeitar pela autarquia na execução orçamental”. Acrescentou: “…Com efeito, e em princípio, como decorre do artº 27º do DL 341/83, supra transcrito, a que corresponde, de certo modo, a alínea g) do ponto 2.3.4.2. do POCAL, as despesas da autarquia deverão ser autorizadas até 31 de Dezembro do ano a que respeitam, sob pena de caducidade das autorizações de pagamento. No entanto, o legislador veio permitir a renovação das autorizações ou o pedido de pagamento de créditos fora da regra contida nos citados preceitos legais, quanto aos encargos regularmente assumidos pela autarquia nos anos anteriores, permitindo que os serviços satisfizessem esses créditos, se requeridos no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito” e que “…portanto, não se trata de um prazo de caducidade do direito de acção”. E adicionou que “…. aliás, nada existe nos diplomas em causa que permita concluir que foi intenção do legislador alterar, por essa via, o prazo de caducidade do direito de acção, designadamente das acções relativas à execução do contrato de empreitada, que estava especialmente previsto no artº 232º do DL 59/99, de 02.03 (anterior artº 226º do DL 405/93, de 10.12). Assim, concorda-se com o acórdão recorrido, quando citando outro acórdão do mesmo Tribunal, sustenta assim a sua decisão, quanto à questão que aqui nos ocupa: « (…) Seguindo o entendimento expresso no ac. deste TCAN, de 6.12.2007, in proc. Nº351/05.8BEPNF, com o qual concordamos, esta norma dirige-se às autarquias e “visou o legislador permitir que, em termos de contabilidade pública legal e das regras de execução orçamental, fosse possível o pagamento voluntário legal (à luz daquelas regras de disciplina e execução financeira) por parte das autarquias locais, aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente na normal execução dum orçamento. Tal preceito veio, desta forma, dotar as autarquias locais de um mecanismo ou procedimento financeiro e de execução orçamental que tornou possível liquidar dívidas, até ao limite de três anos seguintes ao do ano em que se deu o vencimento do débito do seu credor, permitindo a inscrição em termos dos orçamentos e nas pertinentes rubricas das verbas necessárias para a liquidação daqueles compromissos assumidos ou dívidas contraídas e realizadas (artº 28º, nº 1 e 31º, nº 1, 2, 3 e 4 in fine do DL nº 314/83). Para o efeito e de molde a permitir a emissão, por parte dos competentes serviços e titulares das autarquias locais, de autorização especial de liquidação de débito para além do prazo de vigência de cada orçamento (o ano civil com termino em 31.12), o legislador apenas fixou aquele prazo de três anos, como prazo improrrogável para lograr obter a liquidação de débitos, à luz e em termos das regras de disciplina e de execução orçamental, sem que nesse limite temporal definido com tal alcance se tenha, em nosso entendimento, visado alterar ou introduzir novo quadro legal em sede de prazos de exercício de direito de acção e de prescrição.” Desta forma, acrescenta-se no mesmo acórdão “(…) evitando confrontar os credores das autarquias locais e também estas com a necessidade de impor o recurso à via judicial como a única forma de lograr obter pagamento para além do prazo do ano civil de contracção da respectiva dívida por já não se mostrar possível vir a concretizar-se em termos daquelas regras financeiras e contabilísticas. O legislador sabedor do processo moroso e das regras procedimentais, algo complexas e burocráticas, que disciplinavam e disciplinam estas operações de autorização de despesas e das dificuldades, por um lado, de credores em instruir, fornecer e observar aquelas mesmas regras e, por outro, dos próprios serviços administrativos/financeiros em conseguirem dar resposta eficaz e atempada a este tipo de pretensões, introduziu aquela regra como forma de flexibilizar a rigidez da execução orçamental e potenciar as liquidações débitos por parte das autarquias locais, de modo voluntário e extrajudicial (cf. nº 4 do artº 28º), sem necessidade da imposição de recurso a tribunais, mediante dedução de inúmeras acções de cobrança de dívida contra aqueles entes públicos, como única forma de através de sentença condenatória, justificar em termos contabilísticos a sua legal liquidação, sem infracção das regras financeiras e de execução orçamental.””. 3.3.9 A Recorrente Exequente funda a sua argumentação quanto ao erro de julgamento que imputa, nesta parte, à sentença recorrida, neste Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, que diz ter sido desatentido e contrariado. 3.3.10 Comece por explicitar-se nem o CPTA nem o CPC, de aplicação supletiva nos Tribunais Administrativos, por remissão dos art.ºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA (que contempla nos seus artigos 763º a 770º, na redação do DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, e nos atuais artigos 688º a 290º do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, o recurso para uniformização de jurisprudência) conferem aos acórdãos de uniformização de jurisprudência carácter vinculativo fora do processo em que são proferidos. Pode com efeito afirmar-se, sem divergência na doutrina ou na jurisprudência, que os acórdãos de uniformização de jurisprudência não são vinculativos para os tribunais (vide a este respeito Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Dicionário de contencioso Administrativo”, Almedina, 2006, pág. 610; Mário Aroso de almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 760 ss., António Santos Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, Almeida, 2014, págs. 421 e 394 ss.). No entanto tem que reconhecer-se que os acórdãos de uniformização de jurisprudência têm, pelo menos, uma especial força persuasiva, de modo a que a jurisprudência uniformadora neles fixada deve ser acatada em decisões posteriores conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto, atenta a sua função, e os moldes em que se encontra configurado o recurso para uniformização de jurisprudência. Como foi evidenciado no Acórdão de 06/11/2014, Proc. 11336/14 do TCA Sul, in, www.dgsi.pt/jtcas, estão aqui desde logo em jogo o princípio da liberdade de interpretação da lei configurado como limite material de revisão constitucional (cfr. artigos 203º e 288º alínea m) da CRP), e o princípio da igualdade de todos os indivíduos perante a lei (cfr. artigo 13º nº 1 CRP), princípios fundamentais que se projetam com carácter estruturante no domínio da função jurisdicional tal como disciplinada no direito adjetivo, e que têm que ser considerados de forma integrada. É que, como refere Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil – anotado”, Vol. VI, Coimbra Editora, 1981, pág. 234, a uniformidade da jurisprudência tem por escopo evitar que “à mesma norma jurídica sejam atribuídos sentidos diferentes de sorte que casos particulares, perfeitamente idênticos, v[enham] a ter diverso tratamento jurídico”, de modo a que a máxima constitucional, “a lei é igual para todos” não fique reduzida a fórmula vã, “se, em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional, a casos concretos rigorosamente iguais corresponderem soluções jurídicas antagónicas ou divergentes”. Como está também em jogo o princípio da segurança jurídica, que a doutrina e jurisprudência fazem decorrer do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da CRP. De modo que, como se disse no já referido Acórdão de 06/11/2014, Proc. 11336/14 deste TCA Sul «numa aceção ampla, o princípio da segurança jurídica acolhe, como salienta a doutrina, “(...) uma evidência científica, obtida mediante experimentação sucessiva: que eu apenas posso orientar a minha vontade para o futuro; nunca para o passado … pressupõe assim um grau, mais ou menos intenso, de previsibilidade objectiva das atuações públicas. (...). Na sua dimensão apriorística, o princípio é entendido enquanto elemento de “certeza na orientação” (ou certitudo) das condutas humanas. Na sua dimensão aposteriorística, ele impõe uma segurança na implementação (ou securitas) das situações da vida já ocorridas, dentro de uma determinada ordem jurídica. (…) Através da “certeza na orientação”, cabe aos poderes públicos adotar normas jurídicas suficientemente claras, precisas e esclarecedoras, que possam servir de parâmetro de reflexão e de decisão pelo indivíduo, bem como garantir uma estabilidade no método e conteúdo de tomada de decisões jurídico-públicas, sejam elas “atuações administrativas” ou “decisões jurisdicionais”.(...) [não sendo de] aceitar que uma inversão de jurisprudência consolidada seja entendida como constitucionalmente inadmissível, por decorrência de uma exigência de “segurança jurídica”. Duas razões substanciais se impõem: i) por um lado, tal conduziria a uma cristalização de soluções jurisprudenciais incorretas ou inadequadas ao fluir dos tempos, esquecendo o “princípio da normatividade” e o “princípio da prossecução do interesse público”; ii) por outro lado, isso pressuporia que a jurisprudência constituiria fonte imediata de Direito Administrativo, sobrepondo-se às próprias fontes escritas; solução que repudio por colocar em crise a legitimação democrática inerente ao “princípio da legalidade”. (...)». E como refere Abrantes Geraldes in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª Edição, almedina, 2014, págs. 421 e 394 ss., a respeito do recurso para uniformização de jurisprudência previsto para o processo civil “a jurisprudência uniformizada deve merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. Abdicando de alguns excessos individualistas que ainda marcam, por vezes, a vida judiciária, o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só por razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desatualização da jurisprudência face à evolução da sociedade).” E continua “…a discordância deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior. Ou seja, a divergência não se justifica por si mesma, antes deve ser encarada como um objetivo cujo alcance exige um percurso que, sem hiatos, tenha como ponto de partida a letra da lei e percorra todas as etapas intermédias”. De modo que “… para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tenham sido suficientemente ponderadas”. E tal como explicita aquele autor, op. cit, págs. 421 e 399, “tendo em conta o sentido e o valor que se atribui à jurisprudência uniformizada, parece óbvio que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, os tribunais judiciais devem acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”. É que há que não esquecer que se encontram legalmente previstos mecanismos destinados a assegurar o valor acrescido dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, designadamente: i) o julgamento pelo Supremo Tribunal Administrativo em formação alargada (pleno da secção), com um quórum de dois terços; ii) a publicação do acórdão de uniformização de jurisprudência na 1ª série do Diário da República; iv) ser sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; v) ser fundamento da não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência estar a orientação perfilhada no acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Assim, devem ser fortes as razões ou circunstâncias para se contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo, de modo a justificar-se a adoção de entendimento divergente daquele que veio a obter vencimento em sede de recurso para uniformização de jurisprudência em julgamento alargado do Supremo Tribunal Administrativo e com ponderação das teses opostas que justificaram a sua admissão. Neste sentido, vide o acórdão do TCA Sul de 09-07-2015, Proc. 12282/15, in. www.dgsi.pt/jtcas, em que fomos então relatores. Podendo apontar-se como justificando tal afastamento a convergência designadamente das seguintes circunstâncias: i) ter decorrido um período de tempo significativo desde o acórdão uniformizador; ii) verificar-se entretanto um debate doutrinal questionando fundamentadamente a jurisprudência uniformizada; iii) serem utilizados relevantes argumentos jurídicos que não tenham sido discutidos no acórdão uniformizador; iv) ter sido alterada a composição do Supremo Tribunal que faça prever a possibilidade de vencimento de solução diversa (a este respeito, vide, António Santos Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, Almeida, 2014, págs. 421 e 394 ss.; Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Dicionário de contencioso Administrativo”, Almedina, 2006, pág. 610; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 760 ss.). Linha em que vem sendo seguida pelo STA na sua apreciação quanto à admissão dos recursos para uniformização de jurisprudência (vide, a título exemplificativo, os seus recentes acórdãos de 27-02-2025, Proc. 04/22.2BEPNF-A e de 22-11-2024, Proc.01462/23.3BELSB-A, in, www.dgsi.pt/jsta). 3.3.11 É, pois, neste enquadramento que deve ser lido o acórdão de uniformização de jurisprudência de 15/10/2008, Proc. 0340/08 (Acórdão n.º 3/2008) do STA, publicado no DR, 1ª série, n.º 245, de 19-12-2008. 3.3.12 Ora, se bem que o cerne do objeto daquele acórdão tenha versado, no contexto processual em que foi proferido, sobre a questão essencial de saber se o prazo previsto no art.º 28º, n.º 3 do DL 341/83, de 21 de julho, bem como no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h) do POCAL, aprovado pelo DL 54-A/99 de 22 de setembro, constituía um prazo de caducidade do direito de ação, a que deu resposta negativa, não tenha correspondência exata com a da prescrição que aqui se discute, os considerandos, a exegese e a hermenêutica jurídica que ali se mostram vertidos devem merecer valia qualificada. 3.3.13 E deles decorre que aquele período de 3 anos se refere e respeita à possibilidade de o credor obter a liquidação de créditos vencidos em anterior ano de exercício, legitimando a autarquia local ao seu pagamento em exercício ulterior, a ser processado por conta das verbas do orçamento que estiver em vigor no momento em que proceda ao seu pagamento. E se assim é, e tal como se entendeu naqueles arestos, aquele limite temporal de 3 anos, definido com aquele alcance e propósito, não consubstancia um novo prazo para o exercício de direito de ação ou um novo e específico prazo de prescrição. 3.3.14 Atenha-se que sobre o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas nos termos do disposto no art.º 298.º do Código Civil “…estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição” (n. º1), mas “… quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (n. º 2). 3.3.15 Assim, se nada se refere acerca da natureza daquele prazo de 3 anos naquelas normas do art.º 28º, n.º 3 do DL 341/83, de 21 de julho, ou o correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h) do POCAL, aprovado pelo DL 54-A/99 de 22 de setembro, ou em nenhuma outra fonte legal, também por essa razão se mostra forçoso concluir não consubstanciar o mesmo um prazo de prescrição. 3.3.16 Assiste, pois, razão à Recorrente Exequente quanto ao apontado erro de julgamento da sentença recorrida, por ter considerados prescritos os valores das referidas faturas 131 e 208. 3.3.17 Mas será que se verifica a prescrição de 2 anos prevista no art.º 317.º, alínea b) do Código Civil, que a Executada havia expressamente invocado, nos termos do qual prescrevem no prazo de 2 anos “…os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”? A resposta tem que ser negativa. Eis porquê. 3.3.18 A prescrição prevista no art.º 317.º, alínea b) do Código Civil é prescrição presuntiva fundada na presunção de cumprimento, como decorre da sua inserção sistemática na Subseção III dedicada às “prescrições presuntivas”, e do expressamente disposto no art.º 312.º acerca do fundamento das prescrições presuntivas ali estabelecidas, precisamente o da presunção de cumprimento. 3.3.19 É entendimento reiterado e uniforme que na prescrição presuntiva do art.º 317.º do Código Civil, porque fundada na presunção do pagamento, quem a invoca tem que alegar expressamente que cumpriu a obrigação, isto é, quando o devedor invoca a prescrição presuntiva apenas pode alegar o pagamento tout court, não podendo, nomeadamente, negar a existência do débito, discutir o seu montante ou alegar o pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que a mesma corresponde à liquidação integral do débito. Nesse sentido veja-se, a título meramente ilustrativo, os seguintes acórdãos: - Ac. do STJ de 03/04/2025, Proc. 1703/19.1T8PVZ-E.P2.S1, em que se sumariou o seguinte: «I. As prescrições presuntivas, fundamentando-se na presunção do cumprimento, provocam a inversão do ónus da prova nos termos do disposto no art.º 344º, nº1 do Código Civil, ficando o devedor desonerado de comprovar o mesmo, mas podendo o credor ilidir essa presunção, através da demonstração do incumprimento por parte daquele. II. A prescrição presuntiva fica precludida em qualquer caso de defesa do devedor incompatível com a presunção de cumprimento, designadamente quando ele discuta a existência, o montante ou o vencimento da dívida. III. A confissão eficaz para ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo é somente aquela que é produzida quando já está verificada a respectiva facti-species da norma, ou seja, quando está decorrido o prazo de dois anos previsto no art.º 317º do CC.»; - Ac. do TRG de 20-04-2023, Proc. 669/18.0T8AVV.G1, assim sumariado: «A prescrição do art. 317º do C. Civil é uma prescrição presuntiva, funda-se na presunção do pagamento, pelo que, quem a invoca tem que alegar expressamente que cumpriu a obrigação. Quando se invoca a prescrição presuntiva apenas se pode alegar o pagamento tout court, não se podendo, nomeadamente, negar a existência do débito, discutir o seu montante ou alegar o pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que a mesma corresponde à liquidação integral do débito.»; - Ac. do TRP de 09-05-2024, Proc. 105579/19.4YIPRT.P1, onde se sumariou o seguinte: «I - A natureza da prescrição extintiva é a de um facto extintivo de uma relação de crédito, enquanto que a da prescrição presuntiva é a de facto constitutivo de uma presunção iuris tantum. II - Igualmente diferente é o fundamento de ambas as prescrições. Enquanto que com a prescrição extintiva se pretende acautelar e promover a estabilidade jurídica, a prescrição presuntiva encontra o seu fundamento na presunção de cumprimento (….)»; - Ac. do TRC de 13-11-2018, Proc. 78434/16.4YIPRT.C1, em que se sumariou o seguinte: «(…) 2. São atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, por exemplo, a impugnação por parte do devedor da existência, do montante, do vencimento ou de outras características da dívida, compensação ou outra forma de extinção da obrigação, que não o cumprimento, a gratuitidade dos serviços ou invocação da invalidade do contrato». 3.3.20 Ora, no caso a Executada não se limitou a invocar essa prescrição, antes tendo também negado a existência do débito, discutido o seu montante e alegado o pagamento de importância inferior à reclamada sob pretexto de que a mesma corresponde à liquidação integral do débito, tudo consubstanciado em alegações não só jurídicas mas também factuais que, foram, aliás, objeto de instrução e julgamento, e objeto de apreciação na sentença recorrida. Tudo consubstanciando a prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento nos termos e para os efeitos do art.º 314.º do Código Civil. Ficando, assim, afastada a invocada prescrição presuntiva do art.º 317.º, alínea b) do Código Civil. 3.3.21 Consequentemente, não operando a invocada prescrição, são devidos os valores assim apurados na sentença recorrida quanto às faturas 131 e 208:
Isto é, quanto à fatura 131 a quantia de € 10.275,34, vencida em 02-09-2000 e quanto à fatura 208 a quantia de € 2.152,93, vencida em 12-08-2001. 3.3.21 A Recorrente Exequente sustenta que pela mesma razão igualmente não podem considerar-se prescritos os juros dessas faturas 131 e 208, na medida em que os valores reclamados quanto às faturas 131 e 208 não estão prescritos, também não podem considerar-se prescritos os juros respetivos – (vide conclusões I). a P). das suas alegações de recurso). 3.3.22 A respeito dos juros reclamados a sentença recorrida explanou o seguinte, que se passa a transcrever: «A Oponente invoca, ainda, a prescrição dos juros. Como decorre do art. 310.º al. d) os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de 5 anos. Refira-se, ainda, que o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro. Uma das disposições legais que consagra a autonomia da obrigação de juros em relação à obrigação principal é o artigo 310º, alínea d) do Código Civil, relativo aos prazos de prescrição, que prevê um prazo específico para a obrigação de juros, que pode não ser coincidente com o previsto para a obrigação principal. Estando prescrita a obrigação de capital, só são devidos os juros moratórios vencidos até à data da prescrição daquela dívida e se quanto a eles não tiver decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil. Note-se, ainda, que como resultava do DL 59/99, aplicável às empreitadas de obras públicas anteriores ao Código dos Contratos Públicos, nos casos em que os contratos não determinam os prazos de pagamento entende-se que são de 44 dias. No CCP esse prazo é de 30 dias (art. 299.º). Impondo-se, pois, ajustar correspondentemente os prazos de vencimento considerados pela Exequente.
Isto posto, desconhecendo-se a data de citação da Executada, mas atenta a data de instauração da injunção em 27.5.2013 e o disposto no art. 323.º, n.º 2 do CPC, considera-se interrompida a prescrição em 1.6.2013. Neste sentido, considerando o prazo de 5 anos estariam prescritos os créditos de juros que se venceram antes de 1.6.2008. Contudo, importa ater-nos aos termos da invocação pela Exequente da prescrição e que limitam o conhecimento pelo Tribunal da prescrição. Assim, • Mostram-se prescritos os juros reclamados quanto às faturas 131 e 208; • De igual modo estão prescritos os juros reclamados quanto à fatura 680/2005 vencidos entre 21.9.2005 e 1.6.2008, sendo devidos juros a partir de 2.6.2008 até 24.7.2008 quanto à totalidade da dívida, de 25.7.2008 a 10.2.2011 quanto ao valor de € 8.505,00, e que totalizam € 2.178,39; • Não são devidos juros quanto à fatura 685/2005 porquanto esta foi paga antes do seu vencimento; • Os juros relativos à fatura 686/2005 estão prescritos quanto ao período de 30.9.2005 a 31.1.2006 (data do seu pagamento); • Os juros relativos à fatura 701/2005 estão prescritos; • São devidos os juros relativos à fatura 1423, sobre a totalidade da fatura desde 24.11.2011 até 15.12.2011 e de 16.12.2011 até integral pagamento sobre € 10.112,56, que totalizam nesta data (17.3.2022) € 7.531,14.» 3.3.23 A Recorrente Exequente não põe em causa no seu recurso o entendimento feito na sentença recorrida (com o qual, aliás, declara concordar) de que juros que se venceram antes de 01-06-2008 se encontram prescritos, por aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil conjugado com o art.º 323.º, nº 2 do Código Civil, por o prazo de prescrição ter sido interrompido em 01-06-2013 por efeito da instauração da injunção em 27-05-2013. O que sustenta é que na medida em que os valores reclamados quanto às faturas 131 e 208 não estão prescritos, também não podem considerar-se prescritos os juros respetivos. E aplicando aquele raciocínio aos valores reclamados quanto às faturas 131 e 208, defende serem devidos os respetivos juros moratórios desde 01-06-2008 (aceitando que os anteriores estão prescritos) que calcula do seguinte modo: Factura 131: Valor reclamado: € 10.275.34. Juros vencidos em 18/03/2022 (data da sentença): € 10 767,22, assim calculado: Capital: 10 275,34 € De 01/06/2008 a 30/06/2008 (dias: 30), taxa: 11,2 %, Aviso DGT 2152/2008, DR II Série Juro: 94,59 € De 01/07/2008 a 31/12/2008 (dias: 184), taxa: 11,07 %, Aviso DGT 19995/2008, DR II Série Juro: 573,41 € De 01/01/2009 a 30/06/2009 (dias: 181), taxa: 9,5 %, Aviso DGT 1261/2009, DR II Série. Juro: 484,07 € De 01/07/2009 a 31/12/2009 (dias: 184), taxa: 8 %, Aviso DGT 12184/2009, DR II Série. Juro: 414,39 € De 01/01/2010 a 30/06/2010 (dias: 181), taxa: 8 %, Despacho 597/2010 DGT, DR II Série, 11.01. Juro: 407,64 € De 01/07/2010 a 31/12/2010 (dias: 184), taxa: 8 %, Aviso 13746/2010 DGTF, DR II Série. Juro: 414,39€ De 01/01/2011 a 30/06/2011 (dias: 181), taxa: 8 %, Aviso 2284/2011 DGTF, DR II Série. Juro: 407,64 € De 01/07/2011 a 31/12/2011 (dias: 184), taxa: 8,25 %, Aviso 14190/2011, DGTF, DR II Série. Juro: 427,34 € De 01/01/2012 a 30/06/2012 (dias: 182), taxa: 8 %, Aviso 692/2012, DGTF, DR II série. Juro: 409,89 € De 01/07/2012 a 31/12/2012 (dias: 184), taxa: 8 %, Aviso 9944/2012, DR II série. Juro: 414,39 € De 01/01/2013 a 30/06/2013 (dias:181), taxa: 7,75 %, Aviso 594/2013 DGTF, DR II Série. Juro: 394,90€ De 01/07/2013 a 31/12/2013 (dias:184), taxa: 7,5 %, Aviso 10478/2013, DGTF, DR II Série Juro: 388,49€ De 01/01/2014 a 30/06/2014 (dias: 181), taxa: 7,25 %, Aviso 1019/2014, DGTF, DR II Série. Juro: 369,42 € De 01/07/2014 a 31/12/2014 (dias: 184), taxa: 7,15 %, Aviso 8266/2014, DGTF, DR II Série. Juro: 370,36 € De 01/01/2015 a 30/06/2015 (dias: 181), taxa: 7,05 %, Aviso 563/2015, DR II Série. Juro: 359,23 € De 01/07/2015 a 31/12/2015 (dias: 184), taxa: 7,05 % Juro: 365,18 € De 01/01/2016 a 30/06/2016 (dias: 182), taxa: 7,05 %, Aviso 890/2015, DR II Série. Juro: 361,21 € De 01/07/2016 a 31/12/2016 (dias: 184), taxa: 7 %, Aviso 8671/2016, 12 julho. Juro: 362,59 € De 01/01/2017 a 30/06/2017 (dias: 181), taxa: 7 %, Juro: 356,68 € De 01/07/2017 a 31/12/2017 (dias: 184), taxa: 7 %, Juro: 362,59 € De 01/01/2018 a 30/06/2018 (dias: 181), taxa: 7 % , Juro: 356,68 € De 01/07/2018 a 31/12/2018 (dias: 184), taxa: 7 %, Juro: 362,59 € De 01/01/2019 a 30/06/2019 (dias: 181), taxa: 7 %, Juro: 356,68 € De 01/07/2019 a 31/12/2019 (dias: 184), taxa: 7 %, Juro: 362,59 € De 01/01/2020 a 30/06/2020 (dias: 182), taxa: 7 %, Juro: 358,65 € De 01/07/2020 a 31/12/2020 (dias: 184) taxa: 7 %, Juro: 362,59 € De 01/01/2021 a 30/06/2021 (dias: 181), taxa: 7 %, Aviso 2239/2021, Juro: 356,68 € De 01/07/2021 a 18/03/2022 (dias: 260), taxa: 7 %, Aviso 13486/2021, Juro: 512,36 € Total Juros: 10 767,22 € Factura 208: Valor reclamado: € 2.152,93. Juros vencidos em 18/03/2022 (data da sentença): € 2 255,98, assim calculado: De 01/06/2008 a 30/06/2008 (dias: 30), taxa: 11,2 %, Aviso DGT 2152/2008, DR II Série. Juro: 19,82 € De 01/07/2008 a 31/12/2008 (dias: 184), taxa: 11,07 %, Aviso DGT 19995/2008, DR II Série. Juro: 120,14 € De 01/01/2009 a 30/06/2009 (dias: 181), taxa: 9,5 %, Aviso DGT 1261/2009, DR II Série. Juro: 101,42 € De 01/07/2009 a 31/12/2009 (dias: 184), taxa: 8 %, Aviso DGT 12184/2009, DR II Série. Juro: 86,83 € De 01/01/2010 a 30/06/2010 (dias: 181), taxa: 8 %, Despacho 597/2010 DGT, DR II Série, 11.01. Juro: 85,41 € De 01/07/2010 a 31/12/2010 (dias: 184), taxa: 8 %, Aviso 13746/2010 DGTF, DR II Série. Juro: 86,83 € De 01/01/2011 a 30/06/2011 (dias: 181), taxa: 8 %, Aviso 2284/2011 DGTF, DR II Série. Juro: 85,41 € De 01/07/2011 a 31/12/2011 (dias: 184), taxa: 8,25 %, Aviso 14190/2011, DGTF, DR II Série. Juro: 89,54 € De 01/01/2012 a 30/06/2012 (dias: 182), taxa: 8 %, Aviso 692/2012, da DGTF, DR II série. Juro: 85,88 € De 01/07/2012 a 31/12/2012 (dias: 184), taxa: 8 %, Aviso 9944/2012, DR II série. Juro: 86,83 € De 01/01/2013 a 30/06/2013 (dias: 181), taxa: 7,75 %, Aviso 594/2013 DGTF, DR II Série. Juro: 82,74 € De 01/07/2013 a 31/12/2013 (dias: 184), taxa: 7,5 %, Aviso 10478/2013, DGTF, DR II Série. Juro: 81,40€ De 01/01/2014 a 30/06/2014 (dias: 181), taxa: 7,25 %, Aviso 1019/2014, DGTF, DR II Série. Juro: 77,40€ De 01/07/2014 a 31/12/2014 (dias: 184), taxa: 7,15 %, Aviso 8266/2014, DGTF, DR II Série. Juro: 77,60€ De 01/01/2015 a 30/06/2015 (dias: 181), taxa: 7,05 %, Aviso 563/2015, DR II Série. Juro: 75,27 € De 01/07/2015 a 31/12/2015 (dias: 184), taxa: 7,05 %, Juro: 76,51 € De 01/01/2016 a 30/06/2016 (dias: 182), taxa: 7,05 %, Aviso 890/2015, DR II Série. Juro: 75,68 € De 01/07/2016 a 31/12/2016 (dias: 184), taxa: 7 %, Aviso 8671/2016, 12 de julho. Juro: 75,97 € De 01/01/2017 a 30/06/2017 (dias: 181), taxa: 7 %. Juro: 74,73 € De 01/07/2017 a 31/12/2017 (dias: 184), taxa: 7 %. Juro: 75,97 € De 01/01/2018 a 30/06/2018 (dias: 181), taxa: 7 %. Juro: 74,73 € De 01/07/2018 a 31/12/2018 (dias: 184), taxa: 7 %. Juro: 75,97 € De 01/01/2019 a 30/06/2019 (dias: 181), taxa: 7 %. Juro: 74,73 € De 01/07/2019 a 31/12/2019 (dias: 184), taxa: 7 %. Juro: 75,97 € De 01/01/2020 a 30/06/2020 (dias: 182), taxa: 7 %. Juro: 75,15 € De 01/07/2020 a 31/12/2020 (dias: 184), taxa: 7 % . Juro: 75,97 € De 01/01/2021 a 30/06/2021 (dias: 181), taxa: 7 %. Aviso 2239/2021. Juro: 74,73 € De 01/07/2021 a 18/03/2022 (dias: 260), taxa: 7 %. Aviso 13486/2021. Juro: 107,35 € Total Juros: 2 255,98 € 3.3.24 Assiste razão à Recorrente Exequente, na exata medida em que, como se viu supra, os valores reclamados quanto às faturas 131 208 não estão prescritos. Pelo que tendo sido esse o fundamento vertido na sentença recorrida para o reconhecimento da prescrição dos respetivos juros, esse julgamento não pode ser mantido. E anuindo a Recorrente Exequente ao entendimento feito na sentença recorrida quanto à prescrição de juros vencidos antes de 01-06-2008, por aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil conjugado com o art.º 323.º, nº 2 do Código Civil, por o prazo de prescrição ter sido interrompido em 01-06-2013 por efeito da instauração da injunção em 27-05-2013, e mostrando-se corretos os cálculos que efetua, a sentença recorrida deveria também ter reconhecido serem devidos os juros de 10 767,22 € quanto à fatura 131 e os juros de 2 255,98 € quanto à fatura 208. O que se reconhece. 3.3.25 A Recorrente Exequente invoca ainda que no que respeita aos juros da fatura 680, que muito embora a sentença tenha reconhecido (a págs. 12), serem devidos juros a partir de 02-06-2008 até 24-07-2008 sobre o seu valor total, e de 25-07-2008 a 10-02-2011 quanto ao valor de € 8.505,00, totalizando € 2.178,39 (após ter declarado prescritos os juros vencidos entre 21-09-2005 e 01-06-2008, que a Recorrente Exequente aceita), porém, na parte da decisória, nada foi dito sobre esta matéria, pugnando que a parte decisória passe a incluir o seguinte segmento: «(…) d) De € 2.178,39, a título de juros (pela falta de pagamento atempado da fatura 680), acrescida dos juros vincendos sobre essa quantia de € 2.178,39 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento. (…)» - (vide conclusão P). das suas conclusões de recurso). 3.3.26 No corpo fundamentador da sentença recorrida lê-se efetivamente que «De igual modo estão prescritos os juros reclamados quanto à fatura 680/2005 vencidos entre 21.9.2005 e 1.6.2008, sendo devidos juros a partir de 2.6.2008 até 24.7.2008 quanto à totalidade da dívida, de 25.7.2008 a 10.2.2011 quanto ao valor de € 8.505,00, e que totalizam € 2.178,39». Todavia, no respetivo segmento decisório, a final, o que consta é o seguinte: «DECISÃO: Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se parcialmente procedente a oposição à execução, sendo a Executada devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423 e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento». Significando que o segmento decisório da sentença foi omisso quanto a parte do que foi reconhecido no seu corpo fundamentador. 3.3.27 Assistindo, assim, razão à Recorrente Exequente, deve aditar-se ao segmento decisório o reconhecimento de que quanto à fatura 680 são devidos juros a partir de 02-06-2008 até 24-07-2008 sobre o seu valor total, e de 25-07-2008 a 10-02-2011 sobre o valor de € 8.505,00, totalizando € 2.178,39. 3.3.28 Aqui chegados, e por tudo o exposto, merece provimento o recurso da Exequente, pelo que em consequência, revogando-se a sentença na parte impugnada, deve a mesma ser substituída por decisão que, afastando a invocada prescrição, reconheça serem devidos, quanto à fatura 131, a quantia de € 10.275,34, vencida em 02-09-2000, e quanto à fatura 208 a quantia de € 2.152,93, vencida em 12-08-2001, e respetivos juros moratórios vencidos desde 01-06-2008, até à data da sentença, de 10 767,22 € quanto à fatura 131 e de 2 255,98 € quanto à fatura 208, aditando-se ainda ao segmento decisório o reconhecimento de que quanto à fatura 680 são devidos juros a partir de 02-06-2008 até 24-07-2008 sobre o seu valor total, e de 25-07-2008 a 10-02-2011 sobre o valor de € 8.505,00, totalizando € 2.178,39. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em: 1) negar total provimento ao recurso da Executada; 2) conceder total provimento ao recurso da Exequente, revogando-se a sentença recorrida na parte impugnada, passando consequentemente: a) o respetivo segmento decisório da sentença quanto à Oposição a verter o seguinte: VI. DECISÃO Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julga-se parcialmente procedente a oposição à execução, sendo a Executada devedora à Exequente da quantia de € 10.112,56 a título de capital pela falta de pagamento da fatura 1423 e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento; da quantia de € 10.275,34 a título de capital quanto à fatura 131 e 10 767,22 € a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.275,34 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento; da quantia de quantia de € 2.152,93 a título de capital quanto à fatura 208 e 2 255,98 € a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 2.152,93 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento; da quantia de € 2.178,39 a título de juros de mora quanto à fatura 580, devidos a partir de 02-06-2008 até 24-07-2008 sobre o seu valor total, e de 25-07-2008 a 10-02-2011 sobre o valor de € 8.505,00. b) o respetivo segmento decisório da sentença quanto à Execução a verter o seguinte: DECISÃO Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão executiva, devendo ser executado o crédito reclamado pela Exequente através da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art.º 172.º, n.º 2 al. b) e 173.º, n.º 3 do CPTA quanto às seguintes quantias: - de € 10.112,56 a título de capital e € 9.709,53 a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.112,56 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento; - de € 10.275,34 a título de capital e 10 767,22 € a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.275,34 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento; - de € 2.152,93 a título de capital e 2 255,98 € a título de juros, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de € 2.152,93 desde 18.3.2022 até efetivo e integral pagamento; - de € 2.178,39 a título de juros de mora devidos a partir de 02-06-2008 até 24-07-2008 sobre o valor total da fatura 580, e de 25-07-2008 a 10-02-2011 sobre o valor de € 8.505,00. 3) fixar as custas da Execução e do incidente de Oposição por ambas as partes, que na proporção do respetivo decaimento, se computa, em 50% e 50% (art.º 527.º, n.º 1 e 539.º, n.º 1 do CPC, art. 7.º, n.º 1 e tabela II do RCP). Custas na instância de recurso pela Executada vencida – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 26 de setembro de 2025 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1ª adjunto) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||