Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01147/01 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/29/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO RECLASSIFICAÇÃO OPERADOR DE SISTEMAS |
| Sumário: | I. A reclassificação e a reconversão constituem modelos de reordenamento e gestão dos recursos humanos ao dispor da Administração, que, apesar de não poderem ser usados sem a vontade dos funcionários, não são um direito que estes possam impor ou fazer valer quando se verifiquem as condições de natureza subjectiva previstas; II. A simples utilização de computadores e programas informáticos por assistentes administrativos, para a execução dos trabalhos que anteriormente executavam em outros suportes e com outros instrumentos, embora possa abstractamente enquadrar alguma ou algumas das alíneas do nº4 da Portaria nº244/97 de 11.04, não pode ser considerada razão suficiente para os reclassificar na carreira de operador de sistemas.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/25/2010 |
| Recorrente: | A... e outros |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A…, D…, F…, e M…, que se encontram identificados nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 11.02.2010 – que decidiu negar provimento ao recurso contencioso em que pediam a anulação do despacho de 06.09.2001 do Presidente da Câmara Municipal do Porto que lhes indeferiu a reclassificação em operador de sistemas – a sentença recorrida culmina recurso contencioso de anulação em que os ora recorrentes demandam o Presidente da CMP formulando o pedido que acabou indeferido. Concluem assim as suas alegações: 1- As funções desempenhadas pelos recorrentes correspondentes à categoria de operador de sistemas foram exercidas desde 1999, e foram confirmadas pelo Director Municipal, consoante consta do PA; 2- O Relatório de Análise de funções que integra a fundamentação do indeferimento, reporta leque de funções não desempenhadas pelos recorrentes para dar parecer da não correspondência ao conteúdo funcional de operador de sistemas, quando do conteúdo desta categoria não constam aquelas tarefas; 3- A sentença, com erro de direito, decide pela improcedência do recurso considerando que tem que ser efectuada uma leitura actualizada do despacho que definia o conteúdo funcional da categoria de assistente administrativo e da Portaria que definia o conteúdo funcional de operador de sistemas; 4- A Portaria nº244/97, de 11 de Abril, definiu o conteúdo funcional da categoria de operador de sistemas e o diploma que permite a reclassificação reporta-se a 1999, adaptado posteriormente em 2000 à Administração Local; 5- Ainda que o conteúdo funcional de Assistente Administrativo estivesse definido por despacho de 1988, o certo é que o DL nº218/2000 estabeleceu no seu artigo 4º que a descrição de funções correspondentes à nova categoria era efectuada nos termos do artigo 3º do DL nº247/87 de 17.06, isto é, pelas versões até então publicadas, e não por qualquer outra interpretação; 6- Padece, pois, a sentença de erro de Direito, nomeadamente por violação do disposto nos normativos supra mencionados, bem como do disposto nos artigos 5º do DL nº218/2000, de 09.09, e 4º nº1 da Portaria nº244/97. Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência do recurso contencioso. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- São manifestamente improcedentes as conclusões do recurso dos recorrentes, que deve ser rejeitado; 2- Deve ser integralmente confirmada a sentença recorrida. O Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Os recorrentes são funcionários da Câmara Municipal do Porto [CMP], com a categoria de Assistente Administrativo, sendo respectivamente o primeiro recorrente especialista, o segundo e a quarta principal; 2- Pelo Director Municipal foi proposta as suas reclassificações em operador de sistemas ao abrigo do DL nº497/99, de 19.11, e DL nº218/2000, de 09.09 [ver folhas 1, 25, 50 e 74 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 3- Nesta sequência, a DMRS procedeu à Análise de Funções, da qual se colhe, em relação à recorrente M…, além do mais, que: “… Descrição das actividades: - Regista o expediente recebido e expedido relativo ao serviço, na aplicação de gestão documental - GESCOR; - Recolhe, examina e confere elementos constantes dos processos, anotando faltas ou anomalias e providenciando pela sua correcção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação existente; - Anexa novos documentos a processos existentes, actualizando a informação na aplicação de gestão documental; - Procede ao arquivo dos documentos relativos ao serviço; - Interage com as aplicações informáticas necessárias ao desempenho das suas funções diárias [por exemplo GESCOR], recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração; - Acciona e manipula impressoras, substituindo os respectivos consumíveis [nomeadamente tinteiro e papel], solucionando ocasionalmente eventuais pequenos problemas relacionados com a impressão [por exemplo: papel encravado, fita de impressão torcida]; - Interage com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos com que está mais familiarizada [GESCOR]. Actividades ao abrigo do conteúdo funcional da carreira de Operador de Sistemas não desempenhadas pela funcionária: - Não define os procedimentos nem configura as aplicações informáticas com que lida; - Não executa trabalhos previstos no plano de exploração do programa de evolução tecnológica dos serviços, consequentemente não mantém qualquer registo dessas operações; - Não tem por função identificar anomalias do sistema, sendo, as acções de regularização requeridas promovidas pelo DMGSI; - Não é responsável pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação; - Não desencadeia nem controla qualquer procedimento regular de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, consequentemente não colabora em tarefas de recuperação de informação; - Não gere os suportes físicos da informação disponíveis, nem assegura a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar. Salvo melhor opinião, as actividades desenvolvidas pela funcionária não se enquadram no perfil funcional definido para operador de sistemas” [ver folhas 86-87 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 4- A DMRS procedeu à Análise de Funções em relação aos demais recorrentes, concluindo da mesma forma, pois que enumera os mesmos elementos relativamente às actividades ao abrigo do conteúdo funcional da carreira de Operador de Sistemas não desempenhadas pelo funcionário, existindo também uma coincidência quase total ao nível da Descrição das actividades [folhas 13-14, 36-37 e 64-65 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 5- A partir daqui, foi elaborada Informação em relação à recorrente M… nos seguintes termos: “… 1. Visto. A análise funcional que antecede concluiu que as actividades efectivamente exercidas pela interessada não se enquadram no perfil funcional definido para operador de sistemas. 2. Por outro lado, as funções descritas nos parágrafos 1°, 2° 3° e 4º da respectiva "Descrição das actividades" relevam do âmbito funcional de assistente administrativo [ver texto do Despacho 38/88 SEALOT, anexo]. 3. A circunstância de as funções descritas no parágrafo 1° e na segunda parte do parágrafo 3° serem exercidas em suporte informático - em lugar do tradicional suporte papel - não lhes retira as características próprias da área e finalidade administrativas [neste caso, registo de expediente]. 4. Sendo ainda que as funções descritas nos parágrafos 5°, 6° e 7° correspondem à simples utilização - na mesma área, e com a mesma finalidade - de programas [nomeadamente o GESCOR, destinado à gestão documental] ou equipamentos informáticos [nomeadamente impressoras]; os quais, atenta a normal evolução tecnológica, são instrumentos e complementos de trabalho cada vez mais comuns no dia a dia dos funcionários, independentemente da carreira a que estes pertençam. 5. Assim, também o conteúdo funcional da carreira de assistente administrativo, constante do referido Despacho n°3/88 publicado em 26.01.89, que foi elaborado há mais de 12 anos, deve ser interpretado de forma actualizada, de acordo com tal evolução. 6. Neste enquadramento, as funções efectivamente desempenhadas pela interessada não se afastam globalmente do perfil da carreira detida [assistente administrativo], que se afigura ser, portanto, mais ajustado a tais funções do que o perfil funcional de operador de sistema ou de outra carreira legalmente prevista. 7. Em conclusão, face à análise funcional que antecede, e às considerações expostas, é nossa opinião que a situação em apreço não exprime ajustamento às funções de operador de sistema, nem um efectivo desajustamento às actuais funções de assistente administrativo, pelo não se verifica o pressuposto do exercício de funções correspondentes a carreira distinta, estabelecido no n°1 do artigo 15° do DL nº497/99 de 19.11. 8. Consequentemente, é nossa opinião que deverá ser indeferida a reclassificação em causa, mantendo-se a funcionária na sua carreira de assistente administrativo. …” [folhas 88-89 do PA apenso, dadas por reproduzidas]; 6- Foi também feita Informação relativa aos demais recorrentes, concluindo da mesma forma [tal como consta de folhas 15-16, 38-39 e 66-67 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 7- Após, pelo Director Municipal de Recursos Humanos foi proferido parecer concordante, datado de 03.07.2001, determinando a observância do disposto no artigo 100º e seguintes do CPA [folhas 15, 38, 66 e 88 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 8- Sobre tal informação e parecer vieram os recorrentes a ser notificados para se pronunciarem nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA o que os mesmos vieram a fazer [nos termos constantes de folhas 19, 45, 69 e 92, respectivamente, do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 9- Sobre a pretensão da recorrente M… veio então a ser prestada informação pela DRMS datada de 31.07.2001 nestes termos: “… Relativamente a cada um dos pontos da resposta escrita apresentada pela interessada, no âmbito da respectiva audiência prévia [artigo 100° do CPA], verifica-se: 1.1. Contrariamente ao que consta do relatório de análise funcional, a interessada limita-se a copiar, sem especificar, funções abstractas atribuídas ao operador de sistemas pelo n°1 do artigo 4° da Portaria 244/97, de 11.04, e a dizer, sem fundamentar, que exerce tais funções abstractas. Nestas circunstâncias, nem sequer se justificaria análise e esclarecimento mais detalhados sobre o que vem alegado. Porém, e apesar disso, entende-se por boa consideração fornecê-los, em seguida. 1.2. Assim, a interessada não especifica o sistema com que diz interagir, sendo que no parágrafo 5° da Descrição das actividades do relatório de análise funcional já consta, especificadamente, que interage com as aplicações informáticas necessárias ao desempenho das suas funções diárias [por exemplo: GESCOR], recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração; também não especifica os equipamentos periféricos das configurações que diz accionar, manipular e vigiar, nem em que consiste tal vigilância, sendo que no parágrafo 6° da Descrição das actividades do relatório de análise funcional já consta, especificadamente, que acciona e manipula impressoras, substituindo os respectivos consumíveis [nomeadamente tinteiro e papel], solucionando ocasionalmente eventuais pequenos problemas relacionados com a impressão [por exemplo, papel encravado, fita de impressão torcida]. Também não especifica as anomalias do sistema que diz identificar, nem as acções de regularização requeridas que diz desencadear, sendo que o parágrafo 3° da segunda parte do relatório de análise funcional não considerou que tais funções coubessem efectivamente à interessada, referindo até que elas são promovidas pelo DMGSI; idem, para as normas de segurança física pelas quais a interessada diz zelar, sendo que o parágrafo 4° da segunda parte do relatório de análise funcional considerou que a interessada não é efectivamente responsável por tais funções; finalmente, a interessada também converge com o relatório, ao referir que interage com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização de produtos, não especificando todavia as aplicações e produtos em causa, contrariamente ao relatório, que no seu parágrafo 7° da Descrição das actividades especifica que essa aplicações e produtos são aqueles com que [a interessada] está mais familiarizada [GESCOR]. 2.1. A actividade da interessada não é toda exercida por meios informáticos, conforme decorre dos parágrafos 2°, 3° [1ª parte] e 4° da Descrição das actividades do relatório de análise funcional. 2.2. Ainda que o fosse, tal não seria fundamento para considerar que exerceria funções de operador de sistema, pois não equivaleria ao preenchimento do conteúdo funcional ora em causa, definido para essa carreira nos termos do n°1 do artigo 4° da Portaria nº244/97 de 11.04. 3.1. De facto, conforme referimos no ponto 3 da nossa anterior informação 01I015Gu, a circunstância de existirem funções por vezes exercidas em suporte informático - em lugar do tradicional suporte papel - não lhes retira as características próprias da área e finalidade administrativas [neste caso, expediente]. 3.2. Sendo que o suporte e os programas informáticos são e serão cada vez mais utilizados por todos os profissionais da administração pública, independentemente da carreira a que pertençam, e nessa medida também dissemos, nos pontos 4 e 5 da mesma informação, que o conteúdo funcional da carreira de assistente administrativo deve ser interpretado por forma a que as tarefas que há mais de 12 anos fixou – e continua a fixar - possam ser também exercidas com o auxílio da informática; e isto, já que em nenhuma parte daquele conteúdo se fixa que os meios de trabalho do assistente administrativo sejam apenas - ou sejam - o papel, a caneta e ou a máquina de escrever. 3.3. Assim, as funções da interessada, concretamente analisadas, não exprimem um ajustamento às funções de operador de sistemas; mas, antes, continuam efectivamente a ajustar-se à área e conteúdo funcional de assistente administrativo, apenas com as incidências resultantes de uma normal e desejável evolução do serviço [expediente da DMPGU] e dos meios tecnológicos ao seu dispor. 4. Não se tendo a pretensão de conhecer as concretas funções de todos os operadores de sistemas em exercício nesta Câmara, de modo a declarar uniformemente se são, ou não são, de todo, semelhantes às exercidas pela interessada, dir-se-á apenas que tais funções serão, porventura, diversificadas consoante as necessidades informáticas do serviço em que se encontrem. Uma coisa, porém, é certa: os funcionários comparados não ingressaram na carreira de operadores de sistema por via da reclassificação profissional que a interessada agora pretende; eles tiveram de cumprir, e cumpriram, pressupostos legais diferentes dos que importa agora verificar - de acordo com critérios uniformes - para a reclassificação em causa; sendo um destes o pressuposto do ajustamento/desajustamento funcional [n°1 do artigo 15° do DL 497/99 de 19.11], que a interessada - no caso concreto, e salvo melhor opinião - não cumpre. Consequentemente, e em conclusão, propõe-se que seja mantido o sentido da decisão final de indeferimento da reclassificação requerida. …” [folhas 95-97 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 10- Foi também produzida Informação relativamente aos demais recorrentes, concluindo da mesma forma [tal como consta de folhas 9-11, 13-15 e 16-18 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 11- Sob as Informações identificadas em 9 e 10, na mesma data - 06.09.2001 - o recorrido proferiu o seguinte despacho: “Indeferido nos termos das informações” [acto recorrido] [folhas 9, 13, 16 e 19 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]; 12- Os recorrentes foram notificados dos despachos identificados em 11 em 26.10.2001, 23.10.2001, 01.10.2001 e 23.10.2001, respectivamente [folhas 12, 15 verso dos presentes autos, 98 verso do PA apenso, e 21 verso dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido];13- Os recorrentes intentaram o presente recurso contencioso de anulação em 03.12.2001 [ver folha 2 dos presentes autos]. Nada mais foi considerado provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, na versão aqui aplicável, ex vi do artigo 102º da LPTA [Note-se que o recurso contencioso de anulação deu entrada no então TAC do Porto em 03.12.2001]. II. Os recorrentes contenciosos pediram ao então TAC do Porto que anulasse o despacho de 06.09.2001 do Presidente da CMP que lhes indeferiu a pretensão de se verem reclassificados como operadores de sistemas ao abrigo do artigo 5º do DL nº218/2000 de 09.09. Para tanto, articulam que apesar da sua categoria de assistentes administrativos a verdade é que têm vindo a desempenhar as funções de operadores de sistemas, motivo pelo qual, o despacho recorrido, ao indeferir a sua pretensão, violou o artigo 5º do DL 218/2000, de 09.09, e o artigo 4º nº1 e nº2 da Portaria 244/07, de 11.04. O actual TAF do Porto negou-lhes razão, por entender que não se verificava a violação de lei por eles invocada como causa de pedir, nem qualquer outro vício de conhecimento oficioso. Os recorrentes contenciosos, ora como recorrentes jurisdicionais, discordam desta sentença, a que apontam, apenas, erro julgamento de direito. À apreciação e decisão desse erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional. III. A sentença recorrida, depois de tecer algumas considerações teóricas sobre o vício de violação de lei, e o âmbito da sua aplicação no exercício do poder vinculado e do poder discricionário, dedica-se a apreciar a concreta violação de lei apontada ao acto recorrido, em face da lei, da doutrina e da jurisprudência, e termina por improcedê-la. Fá-lo da forma que passamos a citar: […] Para balizar a questão em discussão nos autos, importa ter presente o teor do artigo 5º do DL nº218/2000, de 09.09: Artigo 5.º Requisitos 1 - São requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior. 2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior. 3 - São requisitos da reconversão profissional: a) A frequência com aproveitamento do curso ou dos cursos de formação profissional, que em cada caso seja determinada, em função das habilitações já adquiridas e dos requisitos de ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.” O suporte essencial da pretensão reside na alegação de que desempenham funções de operadores de sistema pelo que lhes assiste o direito a serem reclassificados naquela categoria. Para a análise do vício em presença importa fazer o cotejo de todos os normativos que relevam nesta matéria. Por outro lado, decorre do artigo 4º da aludida Portaria nº244/97, de 11.04 que: “Ao operador de sistema incumbe, predominantemente: a) Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento; b) Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento; c) Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema; d) Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas; e) Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas; f) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação; g) Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação; h) Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos; i) Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar; j) Assegurar a distribuição dos suportes finais da informação. 2- As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de sistemas serão atribuídas a cada uma das categorias de acordo com o respectivo grau de complexidade.” Sobre a problemática em geral com referência à reclassificação profissional, diga-se que o ingresso na função pública faz-se na categoria de base de determinada carreira [de um grupo de pessoal], à qual corresponde determinado conteúdo funcional, legalmente fixado, que define, enumera e explicita o conjunto de funções e responsabilidades exigidas. Com a inserção na carreira e respectiva categoria, o funcionário obtém determinado posicionamento na organização, de que decorrem os direitos de exercer as funções correspondentes [e não outras] e de irreversibilidade [impossibilidade de lhe ser atribuída categoria inferior à que detiver em determinado momento]. É o princípio da irreversibilidade da carreira e da categoria, ou a tutela da profissionalidade, que se refere à protecção da carreira, com tudo o que pressupõe: a protecção da capacidade profissional, dos conhecimentos profissionais e experiência adquiridos, das perspectivas de carreira e de promoção e da própria formação profissional. Há, porém, na conjugação de interesses, que considerar exigências da organização e funcionalidade que podem condicionar as instituições, com reflexos na realidade das relações funcionais, as quais impõem uma utilização ágil e racional dos recursos de pessoal [por exemplo, interesse na disposição funcional de determinadas capacidades; acréscimo de saber-fazer; ajustamento dos enriquecimentos funcionais; produtividade do trabalho]. As necessidades da organização impõem, pois, que se encontrem modos e formas de compatibilizar a importância da mobilidade funcional com os interesses dos trabalhadores. Os instrumentos de mobilidade definidos na lei pretendem responder à realização da concordância prática entre exigências justapostas - a dinâmica da organização e os interesses públicos que podem impor recomposições funcionais ou afectações organizatórias, e os interesses próprios dos trabalhadores da função pública. As figuras típicas da mobilidade [típicas, porque o regime relativo a cada uma deve estar, e está, definido na lei nos seus pressupostos e condições] constituem, com efeito, uma forma indirecta de racionalização distributiva do pessoal, cujo uso pelos funcionários e agentes administrativos as sucessivas alterações legislativas vão mais ou menos constringindo. São, noutra face, um meio de gestão profissional [pelos funcionários] da sua própria carreira, em demanda de enriquecimento, aperfeiçoamento, realização profissional e outros. Foi o DL nº41/84, de 03.02, o diploma que, de modo ordenado e geral, reformulou e criou várias figuras de mobilidade, colocando à disposição da Administração uma larga gama de instrumentos a utilizar de acordo com critérios gestionários. O DL nº184/89, de 02.06, que estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, revogou, entre outras [artigo 45º], as disposições do DL nº41/84 relativas à definição de instrumentos de mobilidade. Em substituição, fixou os princípios gerais a que deveriam obedecer os instrumentos de mobilidade, remetendo o respectivo regime [mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial] para diplomas próprios - artigo 23º nºs 1 a 3. A mobilidade dos recursos humanos visa - segundo determina - o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração, admitindo mesmo que, em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade devam facultar a mobilidade com o sector empresarial e as organizações internacionais. Entre os instrumentos de mobilidade previstos no DL nº41/84 incluíam-se já a reclassificação profissional e a reconversão profissional - artigo 20º alíneas i) e j). No artigo 30º fixavam-se os pressupostos e definiam-se os conteúdos dos referidos instrumentos de mobilidade. A reclassificação e a reconversão profissional dos funcionários e agentes poderia ocorrer, por iniciativa da Administração, em situações de reorganização ou reestruturação de serviços e em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e a capacidade e aptidões dos funcionários e agentes. “A reclassificação - dispunha o artigo 30º nº2 - consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira, e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova categoria”. Por seu lado, segundo o nº3, "a reconversão consiste igualmente na mudança de categoria, da mesma ou de outra carreira, precedida da frequência com aprovação de um curso de formação profissional, prescindindo-se neste caso das habilitações literárias exigidas". O DL nº184/89, de 02.06, não redefiniu a função ou o conteúdo dos referidos instrumentos, referindo apenas, no artigo 32º, que "a reclassificação e a reconversão profissional obedecem ao disposto na lei, fazendo-se por iniciativa da Administração, e mediante despacho do dirigente máximo dos serviços ou deliberação do respectivo órgão executivo". Tendo por pressuposto o descrito quadro legal, com o que previa quanto a condições, finalidades e conteúdos, poder-se-ia construir um ensaio de aproximada teorização das figuras da reclassificação e reconversão profissional. A reclassificação profissional constituiria um instrumento de mobilidade ao dispor da Administração, que esta podia utilizar por sua iniciativa e no intuito de assegurar um aproveitamento racional de efectivos, atribuindo a um funcionário ou agente categoria de carreira diferente da que fosse titular. Por isso, os objectivos a que estava determinada a reclassificação profissional impediam que a figura pudesse ser entendida ou utilizada como um meio de os funcionários ou agentes melhorarem a sua situação, ou ingressarem em nova carreira sem ser por concurso. A reclassificação profissional não era [então] pensada como instrumento que pudesse significar uma alternativa ao concurso enquanto modo normal de ingresso numa carreira. A legalidade da reclassificação profissional estava condicionada à verificação cumulativa de uma ordem plural de pressupostos: situação de organização, reorganização ou reestruturação, parcial ou total, de serviços; existência de adequação entre o conteúdo funcional da carreira para a qual seria feita a reclassificação e as aptidões profissionais dos funcionários ou agentes a reclassificar; o respeito pelos requisitos legalmente exigidos para o ingresso na nova carreira; e ser facilitada, pela mudança de carreira, a redistribuição e o aproveitamento dos efectivos. Os pressupostos da utilização pela Administração da figura da reclassificação profissional como instrumento de mobilidade foram objecto de reformulação através do DL nº497/99, de 19.11, que “estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública". A intenção do legislador na redefinição dos critérios foi, assumidamente, «a reanimação das acções de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras». Assim, e embora dando como assente que o «concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública», impõe-se, no tocante à mobilidade intercarreiras, «o desenvolvimento dos mecanismos de reconversão e de reclassificação como instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos» de que a administração dispõe. «Nesta perspectiva, redefinem-se os critérios e alarga-se o âmbito de aplicação de tais instrumentos de gestão, introduzindo-se, concomitantemente, meios de controlo que se centram no exercício de novas funções em regime probatório e na aquisição de novos conhecimentos e competências obtidos em processo de formação sujeito a avaliação final». O regime instituído no DL nº497/99 aplica-se - dispõe o artigo 2º - à generalidade da Administração Pública: aos funcionários dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos [nº1 alínea a)]; aos funcionários dos serviços na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias [alínea b)]; e aos agentes, em caso de reabilitação profissional [alínea c)]. O diploma define as figuras, integrando por via legal os respectivos conteúdos. Segundo o artigo 3º nº1, "a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira"; a reconversão profissional, dispõe o nº2, "consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional". Os pressupostos [condições de utilização dos instrumentos de mobilidade referidos, gerais e objectivas; e requisitos, individuais e subjectivos] vêm enunciados nos artigos 4º e 5º [condições objectivas e limites], e 7º e 8º [requisitos da reclassificação e da reconversão profissionais, respectivamente]. Dispõe o artigo 4º, sob a epígrafe "Condições de aplicação": "1- Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais as seguintes situações: a) A alteração das atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho; c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém; d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; f) Outras situações legalmente previstas." Porém, mesmo verificada alguma das condições enumeradas [umas, estreitamente organizacionais e objectivas - alíneas a) e b); outras, integrando elementos subjectivos enquanto próprios ou radicados nos funcionários ou agentes - alíneas c) a e)], a lei estabelece limites à operatividade dos referidos instrumentos de mobilidade. O artigo 5º, com efeito, determina, por um lado, que a reclassificação e a reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos e categorias de chefia [nº1], e, por outro, que a reconversão não pode dar origem à atribuição de cargos em corpos especiais ou em carreiras em cujo ingresso seja exigida licenciatura, ou curso superior, salvo no caso de alteração das atribuições e competências dos organismos e serviços, quando ocorra no âmbito do mesmo organismo ou serviço [nº2]. No que respeita a outra ordem de pressupostos [dir-se-ia subjectivos e processuais – requisitos], e relativamente à reclassificação profissional, o artigo 7º dispõe: "1- São requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira; b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do nº2 do artigo anterior; c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou de departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela. 2- O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior". A reclassificação e a reconversão profissionais constituíam, no regime do DL 41/84, como se salientou, instrumentos de mobilidade a usar por exclusiva iniciativa da Administração, em função da reorganização de serviços e da melhor gestão dos recursos humanos. O regime instituído pelo DL nº497/99, de 19.11, mantendo a iniciativa da Administração, permitiu também aos interessados solicitarem a actuação dos referidos mecanismos através de requerimento fundamentado. Dispõe, a este respeito, o artigo 6º nº1: "a reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo de serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço." Deste modo, no regime actual, a reclassificação [e a reconversão] profissional depende da iniciativa da Administração, mas também pode ser requerida pelo interessado, desde que se verifique, além de um requisito de tempo, o interesse e a conveniência do serviço. Mas, por isso mesmo, esta faculdade do interessado não constitui um direito à reclassificação, não sendo mais do que uma mera possibilidade de iniciativa; a reclassificação não constitui um direito subjectivo do funcionário, dependendo da verificação, objectiva, da existência de interesse público e conveniência para o serviço. Os interesses que o instrumento de mobilidade salvaguarda são, assim, os interesses próprios, objectivos e públicos, da racionalização e gestão de recursos humanos, mais do que um direito ou interesse subjectivo dos funcionários. Poder-se-á, assim, concluir, no que respeita às finalidades a cuja realização estão adstritos os referidos instrumentos de mobilidade, que está essencialmente em causa o interesse público: a reclassificação e a reconversão constituem modelos de reordenamento e gestão dos recursos humanos ao dispor da Administração, que, todavia, não poderão ser usados sem a vontade dos funcionários, e não um direito dos funcionários que estes possam impor ou fazer valer quando se verifiquem as condições de natureza subjectiva previstas. Ora, feito o enquadramento jurídico e tendo presente a factualidade supra apurada temos que, em nosso entendimento, improcede a alegação dos recorrentes quanto à imputação do vício de violação de lei ao acto em questão. Na verdade, a questão em presença reconduz-se a determinar se os recorrentes satisfazem a condição ou requisito ligado ao facto de exercerem há mais de um ano funções de operadores de sistemas. Da análise da factualidade apurada e elementos documentais vertidos nos autos e respectivo processo administrativo e considerado o despacho nº38/88 de Sª Ex.ª o SEALOT [DR II Série nº22, de 26.01.1989] resulta, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, que os recorrentes não evidenciam tal realidade, o que afasta aquele pressuposto ou requisito conexo com esta matéria, ou seja, não se encontra provado que os recorrentes exerçam funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, nomeadamente as funções de operador de sistemas. É que as funções exercidas pelos recorrentes não abarcam ou integram todo o conteúdo funcional da categoria para a qual os mesmos pretendem ser reclassificados, mormente, a mesma não executa tarefas tais como as que estão definidas sob as alíneas c), d), e), f), g), h), i) do nº1 do artigo 4º da Portaria nº244/97, de 11.04, sendo certo que quer esta Portaria veio a ser revogada pela Portaria nº358/02, de 03.04 [artigo 13º], a qual veio regulamentar o DL nº97/01, de 26.03, que tinha vindo definir o novo estatuto e regulamentação da carreira e funções específicas do pessoal de informática. Assim, como já ficou dito numa outra sede [Processo nº1146/01 deste Tribunal], e como bem sustenta a autoridade recorrida no seu articulado de oposição “[...] a simples utilização de computadores e programas informáticos, para execução dos trabalhos que anteriormente se executavam em outros suportes, e/ou com outros instrumentos [por exemplo papel, máquina de escrever], pese embora pudesse abstractamente enquadrar alguma ou algumas das alíneas do referido nº4 da Portaria nº244/97 [...], não foi considerada razão suficiente para motivar a reclassificação na carreira de operador de sistema. De resto, se assim fosse, grande parte dos funcionários desta Câmara - bem como, por exemplo, os profissionais de justiça que utilizassem um computador e programas informáticos para dactilografar, registar, consultar ou por outra forma gerir processos judiciais a seu cargo – deveriam passar a ser considerados operadores de sistema!! Assim, exigiu-se que o computador e os programas informáticos não fossem apenas um meio de trabalho, mas um fim em si mesmo, ou seja: que as tarefas concretamente exercidas, bem como as inerentes responsabilidades, se enquadrassem na área funcional de informática, especialmente vocacionada para a manutenção das condições de funcionamento do sistema, e abrangendo nomeadamente o conhecimento e a gestão das suas configurações, a assistência aos utilizadores, a detecção e a solução de anomalias, a salvaguarda sistemática, a pesquisa e recuperação da informação armazenada, etc. [...].” Por outro lado, tendo em consideração o conteúdo funcional específico da carreira de assistente administrativo e as actividades efectivamente exercidas pelos recorrentes, aquilo que se constata é um efectivo ajustamento ou identidade de funções, com o consequente não afastamento global do perfil da carreira, de facto, detida. Ora, é certo que a simples utilização de computadores e programas informáticos para execução das tarefas inerentes a determinadas funções não é suficiente para motivar a reclassificação de um funcionário na carreira de operador de sistemas, tanto mais no caso dos autos, em que se especificam funções fundamentais, não desempenhadas pela recorrente, a saber: - Identificação de anomalias do sistema e consequente desencadeamento de acções de regularização; - Desencadeamento e controle dos procedimentos regulares de salvaguarda da informação e colaboração em tarefas de recuperação de informação; - Gestão dos suportes físicos de informação assegurando a respectiva disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar. Perante esta realidade, como se aponta no AC do TCAS de 01.04.2004, Rº12730/03, e de acordo com a verificação e especificação das tarefas, afigura-se inteiramente razoável concluir que as funções efectivamente exercidas pelos recorrentes não correspondem, globalmente consideradas, ao perfil funcional legalmente definido no nº1 do artigo 4º da Portaria nº244/97, de 11.04, não existindo, por isso, a violação de quaisquer das normas invocadas pelos recorrentes. Nesta sequência, e seguindo o que fica exposto, perante a factualidade descrita nos autos, entende-se que a actuação da autoridade recorrida não é susceptível de um juízo de censura nos termos propostos pelos recorrentes que contenda com a validade da decisão em crise, o que significa que tal acto terá de manter-se, improcedendo o presente recurso. Decisão Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que A…, D…, F… e M… deduziram contra o Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, decide-se: Julgar não verificados os vícios invocados pelos recorrentes, nem qualquer outro de conhecimento oficioso, e em consequência, negar provimento ao recurso, que assim improcede, mantendo-se o acto recorrido. […] Neste recurso jurisdicional, os recorrentes, que são os autores do recurso contencioso, nada trazem de novo aos autos, limitando-se a discordar do entendimento perfilhado na sentença recorrida, que lhes foi desfavorável. Se ali discordavam do mérito do acto impugnado, que lhes indeferiu a pretendida reclassificação, aqui discordam do mérito da sentença recorrida, que manteve o acto impugnado. As razões que esgrimiam para obter a anulação do acto impugnado, esgrimem-nas agora para obter a revogação da sentença e a anulação daquele acto. Porém, quanto ao mérito da sentença recorrida, que constitui o verdadeiro objecto deste recurso, apenas se nos oferece dizer que o TAF apreciou de forma enquadrada e ponderada o vício de violação de lei que vinha imputado ao acto de indeferimento, decidiu bem, e utilizou fundamentação acertada, e bastante, de tal modo que seria repetitivo estar este tribunal a sublinhar, de novo, argumentação já suficientemente exposta. IV. Dispõe o nº5 do artigo 713º do CPC – aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749º do mesmo diploma – que quando a Relação confirmar inteiramente e sem quaisquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada [redacção do DL nº329-A/95, de 12.12, aqui aplicável]. Esta norma é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais – artigo 102º da LPTA [actualmente artigo 140º do CPTA]. A sentença em apreciação, pelo que deixamos dito, merece ser inteiramente confirmada quer no tocante ao teor da sua decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo que os fundamentos de facto não foram infirmados por quaisquer outros elementos de prova, constantes dos autos, que beliscassem o seu mérito. Conclusão: porque não nos merece reparo, a sentença recorrida deverá ser confirmada, pois fez correcta interpretação e aplicação da lei. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos ora recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 250,00€ e a procuradoria em 100,00€ - artigos 446º do CPC, 121º e 122º LPTA, e 5º da Tabela de Custas aprovada pelo DL nº41.150 de 12.02.59. D.N. Porto, 29 de Abril de 2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |