Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00501/14.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE.
REMUNERAÇÕES INTERCALARES.
Sumário:I) – O art.º 83.º, nº 1, do RCTFP, consagrava que “o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”, estendendo-se essa ficção aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato (art.º 84º, nº 1), aplicando-se as normas sobre a sua cessação.
II) – No caso, em que a causa de cessação foi a resolução por iniciativa do trabalhador, este tem direito à indemnização por antiguidade, mas já não ao pagamento de remunerações intercalares, compensação antes prevista e pertinente para diversa hipótese, de despedimento ilícito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MMRML
Recorrido 1:Freguesia de C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
MMRML (residente …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa comum intentada contra Freguesia de C... (), inconformada com a parcial procedência da acção.

A recorrente verte em conclusões do recurso:
1. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicaçâo ao caso "sub judice" das normas e princípios jurídicos competentes.
2. Pois a decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos por forma que, com a devida vénia, nâo pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade.
3. Apesar da identificação da legislação aplicável, o tribunal recorrido não logrou aplicar de forma correcta as normas constantes do seu conteúdo.
4. Age de má fé a R. que veio apenas invocar a nulidade, após a cessação do contrato por parte da A., sendo certo que foi a própria Ré que deu causa a tal nulidade (e não a A.) ao não cumprir o procedimento concursal (facto a que a A. é absolutamente alheia), pretendendo a Ré pretende tirar beneficio de uma irregularidade que a mesma praticou!
5. Além do mais, a Ré, actualmente, contrata diversas pessoas da mesma forma (sem procedimento côncursal), ou seja, invoca a nulidade do contrato da A. por falta de procedimento concursal, mas contrata outras pessoas sem qualquer procedimento concursal.
6. No entanto, apesar de isso relevar para aferir da conduta da R., não se logrou provar, porquanto o Tribunal decidiu sem produzir prova testemunhal, expressamente, indicada pela A. para esse efeito.
7. Ficou claro, que a nulidade invocada pela R., ou a declarada oficiosamente pelo tribunal ocorreram após operar a cessação do contrato da A.
8. E, como tal, citando a douta sentença, “Porém, nos termos do art° 83.º do RCTFP, o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relaçâo ao tempo durante o qual esteve em execução".
9. Foi assim previsto legalmente um regime em tudo idêntico ao do código do trabalho.
10. Ainda assim, conclui-se na sentença recorrida, que não seria devida nenhuma espécie de indemnização a título de compensação pela cessação do contrato.
11. Isto é, o tribunal a quo interpretando a legislação em vigor, concluiu de forma errada, sem qualquer fundamentação legal, violando os direitos adquiridos da A.
12. Se o contrato produziu validamente os seus efeitos, tendo cessado antes da invocação da nulidade, criou-se já na esfera jurídica do trabalhador o direito a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho,
13. Não podemos, com a nulidade, eliminar os efeitos do contrato já executado, pois estaríamos a violar a norma do art.º 83.° do RCTFP chamada á colação pela decisão.
14. O douto tribunal deveria ter ficcionado a validade do contrato de trabalho, calculando assim, a competente indemnização, uma vez que a mesma já era devida antes do decretamento ou invocação da nulidade.
15. Andou mal o tribunal a quo, quando decidiu prescindir da produção de prova requerida pelas partes, de forma a averiguar se tinha, ou não, ainda que de forma ficcionada, ocorrido validamente a cessação.
16. Isto é, só implicitamente o tribunal considerou válida essa cessação, uma vez que ficionou a mesma para o cálculo dos subsídios e ordenados em falta.
17. Entrou assim o tribunal em contradição, pois ficcionou a cessação do contrato como válida para o cálculo dos ordenados e subsídios, ejá não para a indemnização.
18. Concluindo, não há rigorosamente nada na legislação aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas, que exclua a ficção da validade do contrato, para o cálculo da indemnização por antiguidade.
19. E, se nada nos diz em contrário, subsidiariamente aplicam-se as normas do art.º' 121.° e 122,0 do Código do Trabalho, que mandam ficcionar a validade desses contratos, com todos os efeitos legais, no período em que os mesmos vigoraram.
20. Ora, assim a ser, como o facto extintivo da relação contratual(resolução do contrato), ocorreu antes da invocação da nulidade, aplicam-se as normas da cessação, como se o contrato fosse plenamente válido (tal qual se têm pronunciando unanimemente os tribunais superiores)
21. Se porventura, tiver ocorrido facto que fez cessar a contrato, antes da declaração da nulidade, dever-se-ão aplicar as regras da cessação constantes da legislação em vigor, o Código do trabalho.
22. Com a nulidade dever-se-ão deixar incólumes os efeitos já produzidos na execução do contrato de trabalho, que inclui, a indemnização por antiguidade
23. Improcedeu ainda o pedido da A., no que concerne ao recebimento dos ordenados desde a resolução do contrato até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
24. Apesar dessa improcedência, a decisão do tribunal a quo, não fundamenta tal decisão, quer em termos de factos, quer de direito.
25. Andou mal o tribunal a quo, pois apesar de identificar a legislação aplicável, não ficcionou a validade do contrato até à invocação e, ou da declaração de nulidade.
26. E se assim o tivesse feito, deveria ter calculado os ordenados intercalares que a A. deixou de auferír, desde a resolução do contrato até à presente declaração de nulidade do tribunal.
27. Pois, tendo a R. recebido a resolução da A., não declarou sem demais a nulidade do contrato, reconhecendo assim a validade do mesmo.
28. Mais, a R., entendia, nomeadamente na contestação, que o contrato era válido e, a resolução operada pela A. era nula.
29. Assim, deveria o tribunal a quo, ter, pelo menos, calculado os ordenados intercales, desde a resolução operada pela A., até ao momento em que a nulidade do contrato foi invocada pela R.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida - na parte relativa à indemniztzçio e salários inlercalares -, com todas as consequências legais
Assim se fará, inteira, J U S T 1 Ç A

A recorrida contra-alegou, concluindo:

QUESTÃO PRÉVIA

19 - Analisado o recurso agora apresentado pela Recorrente, nada mais resta senão concluir que as conclusões nele insertas não preenchem minimamente os requisitos de sintetização, clareza e concisão prevista na lei, uma vez que se limitam a reproduzir, ao longo de 29 conclusões, quase "ipsis verbis", as alegações que as precedem, apenas divergindo ligeiramente em alguns pontos, o que determina que a Recorrente seja convidado a sintetizar as suas conclusões, sendo que, caso não o faça, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por não obedecer ao formalismo legal previsto;

DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO

2 - É a Recorrente quem promove a cessação do vínculo existente e a Recorrida sustenta que a Recorrente nenhuma razão tinha para promover tal cessação;

3 - Os efeitos ou consequências da declaração de invalidade dos contratos de trabalho em funções públicas, estão expressamente previstas no RCTFP, mormente nos seus arts. 83º e 84º, pelo que, contrariamente ao referido pela Recorrente no recurso por si apresentado, não há qualquer necessidade de se recorrer subsidiariamente a quaisquer outras normas, sendo que das referidas normas legais e dos concretos factos subjacentes ao presente litígio não resultam na esfera jurídica da Recorrente os efeitos por si pretendidos no que diz respeito a indemnização por antiguidade e a vencimentos intercalares;

4 - Mesmo admitindo-se a possibilidade, em abstrato, da Recorrente ter direito a indemnização por antiguidade e aos vencimentos intercalares, tal direito apenas se confirmaria caso se entendesse que estaríamos perante uma resolução contratual validamente operada, o que, no caso concreto não se verifica nem tal resulta da douta sentença recorrida;

DA CORREÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA

5ª - A sentença recorrida deu como provado o seguinte facto (facto provado nº. 7): “A ré não pagou à Autora os vencimentos dos meses de Maio, Junho e os 8 dias de Julho de 2014. ... - Admissão", sendo que, ao nível da decisão proferida, na sua al. a), o tribunal recorrido condenou a Recorrida a "pagar à A. as retribuições referentes aos meses de Abri1/2014, Maio/2014, Junho/2014 e 8 dias do mês de Julho/2014, no valor global de 1.584,33", o que constitui certamente um lapso face ao facto provado nº. 7 e não impugnado pela recorrente;

6ª - Dever-se-á corrigir tal evidente lapso, condenando-se a Recorrida a "pagar à A. as retribuições referentes aos meses de Maio/2014, Junho/2014 e 8 dias do mês de Julho/2014, no valor global de €1.099,33";

7ª - O Tribunal recorrido não violou qualquer disposição legal.

NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao presente recurso, e confirmando, na íntegra, a decisão recorrida (com exceção da correção ora requerida), Vªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual

J U S T I Ç A!

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
A recorrente discorda da não produção de prova, e bem assim imputa erro de julgamento à sentença ao não ter condenado a ré no pagamento de retribuições intercalares e em indemnização por antiguidade.
*
Os factos, tidos como provados na sentença recorrida:
1) A Autora exerceu funções de auxiliar no Jardim de Infância situado na Freguesia de C....
2) Por compensação do seu trabalho, a A. auferia mensalmente a quantia de 485,00 € - Admissão.
3) Em 8 de Abril envia a seguinte correspondência à Ré:
[imagem omissa]
4) A 17 de Abril através do cheque n.º 78… a Ré liquidou os vencimentos dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014 – cfr. docs. de fls. 71 verso e 72 dos autos (processo físico).
5) A 16 de Maio de 2014 através do cheque n.º 572…, no montante de 870,00€, a Ré liquidou o vencimento do mês de Março de 2014 e o subsídio de Natal de 2013 – cfr. doc. 2 junto com a contestação, doc. de fls. 34 verso e de fls. 72 verso dos autos (processo físico).
6) A Ré remeteu a carta à Autora datada de 30 de Julho de 2014 e rececionada a 31 de Julho – cfr. doc. 3 junto com a contestação.
7) A Ré não pagou à Autora os vencimentos dos meses de Abril, Maio, Junho e os 8 dias de Julho de 2014, bem como os montantes devidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2014, no período compreendido até 8 de Julho de 2014 – Admissão.
este último ponto 7) do elenco foi objecto de correcção por despacho de 5/12/2016, incluindo o mês de Abril, inicialmente ausente
há um evidente lapso no facto fixado em 3), quando se refere o mês de Abril; como pacificamente se vê do alegado, do que foi junto para suporte de prova (missiva e a/r), da posição da ré, o mês que correctamente há a considerar é o de Julho
*
O mérito da apelação:
Em cenário de relação laboral, a autora/recorrente intentou a acção pedindo:
1 – Ser declarado que entre A. e R. foi celebrado, em 01 de janeiro de 2009, um contrato de trabalho sem termo para o desempenho das funções de educadora de infância no infantário da R. sito na freguesia de C..., concelho de lamego;
2 – Seja considerada justificada e como tal lícita a resolução do contrato com justa causa por falta culposa de pagamento da remuneração levado a cabo pela Autora devendo a Ré ser condenada a pagar a quantia a título de indemnização de 2.667,50 €;
3 – Ser a R. condenada a pagar à A. as retribuições referente aos meses de Abril/2014, Maio/2014, Junho/2014 e 8 dias do mês de Julho/2014, no valor global de 1.584.33€;
4 – Seja a Ré condenada a pagar à A. as férias (vencidas a 1 de Janeiro de 2014) que não foram gozadas e também o respetivo subsídio de férias no valor global de 970,00€
5 – Seja a Ré condenada a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data da resolução do contrato – 8 de Julho de 2014 – até trânsito em julgado da decisão do tribunal;
6 – Seja a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 727,50 € referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato – 2014 (que terminou a 8 de Julho de 2014).
7 – Ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias já vencidas e em que venham a ser condenada a R. e ainda custas de parte.
A sentença, condenando no mais a ré, julgou improcedentes os pedidos formulados sob 1., 2. e 5. (1 – Ser declarado que entre A. e R. foi celebrado, em 01 de janeiro de 2009, um contrato de trabalho sem termo para o desempenho das funções de educadora de infância no infantário da R. sito na freguesia de C..., concelho de lamego; 2 – Seja considerada justificada e como tal lícita a resolução do contrato com justa causa por falta culposa de pagamento da remuneração levado a cabo pela Autora devendo a Ré ser condenada a pagar a quantia a título de indemnização de 2.667,50 €; 5 – Seja a Ré condenada a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data da resolução do contrato – 8 de Julho de 2014 – até trânsito em julgado da decisão do tribunal).
Bem assim não acolheu pedido da ré/recorrida, de condenação da autora a indemnizá-la, “em virtude da resolução contratual sem justa causa por ela desenvolvida”.
Na sequência da realização de audiência prévia e do que aí foi determinado, a ré invocou a nulidade do contrato.
A fundamentação da sentença no que toca o direito foi a seguinte:
«(…)
A Autora invoca na petição inicial apresentada a existência de um efectivo contrato de trabalho por tempo sem termo entre A. e R., com início em 01 de Janeiro de 2009, peticionando que seja declarado que entre a A. e R. vigorou um contrato de trabalho sem termo para o desempenho das funções de educadora de infância no infantário da Ré sito na Freguesia de C..., Concelho de Lamego e que seja considerada justificada e como tal lícita a resolução do contrato com justa causa por falta culposa de pagamento da remuneração levado a cabo pela Autora.
Ora, a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, regime aplicável nos presentes autos.
Na verdade, uma das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas é o contrato de trabalho em funções públicas. Contrato esse que consistia num ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
Por sua vez, o artigo 21º, nº 1, da mesma lei dispõe que o contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
O artigo 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com a Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal, nos termos do nº 2 do artigo 54º, nos termos do n.º 6 do artigo 118.º da mesma lei, estabelece que:
1 - Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respetivo procedimento concursal, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto nos n.ºs 3 a 7 do artigo 6.º
3 - Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou atividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional;
b) À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.
Ora, a presente contratação foi feita sem que previamente e, como a lei exige por questões de igualdade, se desenvolvesse um concurso público para esse efeito, o que invalida o mesmo.
Acresce que, não foi celebrado qualquer contrato escrito.
O artigo 72.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece o seguinte:
1 - O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 - Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;
e) Data do início da actividade;
f) Data de celebração do contrato;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.
Ora, faltando requisitos legais a contratação não pode ser válida, é nula.
Porém, nos termos do artigo 83.º do RCTFP, o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
Pelo que, é devida a compensação pelo trabalho efetivamente prestado e seus correspondentes subsídios, não é devida a indemnização porque não se pode falar em lícita ou ilícita a resolução do contrato, pois o contrato é nulo.
Como resulta da matéria provada, as retribuições referentes aos meses de Abril/2014, Maio/2014, Junho/2014 e 8 dias do mês de Julho/2014, no valor global de 1.584.33€ não foram pagas pela Ré e são devidas.
Uma vez que ocorreu a cessação de contrato antes do gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2014, mas relativas ao trabalho prestado no ano de 2013 deve também ser percecionado o direito à sua retribuição correspondente ao período de férias não gozadas e do respetivo subsídio.
Também são devidas as quantias referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato de 2014, que terminou a 8 de Julho de 2014.
Assim, os pedidos formulados:
1 - Ser declarado que entre A. e R. foi celebrado, em 01 de janeiro de 2009, um contrato de trabalho sem termo para o desempenho das funções de educadora de infância no infantário da R. sito na freguesia de C..., concelho de lamego;
2 – Seja considerada justificada e como tal lícita a resolução do contrato com justa causa por falta culposa de pagamento da remuneração levado a cabo pela Autora devendo a Ré ser condenada a pagar a quantia a título de indemnização de 2.667,50 €;
5 - Seja a Ré condenada a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data da resolução do contrato – 8 de Julho de 2014 – até trânsito em julgado da decisão do tribunal – verifica-se não assistir razão à Autora, pelo que improcedem.
Já relativamente aos pedidos formulados:
3 - Ser a R. condenada a pagar à A. as retribuições referente aos meses de Abril/2014, Maio/2014, Junho/2014 e 8 dias do mês de Julho/2014, no valor global de 1.584.33€;
4 - Seja a Ré condenada a pagar à A. as férias (vencidas a 1 de Janeiro de 2014) que não foram gozadas e também o respetivo subsídio de férias no valor global de 970,00€
6 - Seja a Ré condenada a pagar à A. a quantia de 727,50 € referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano da cessação do contrato – 2014 (que terminou a 8 de Julho de 2014).
7 - Ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias já vencidas e em que venham a ser condenada a R. e ainda custas de parte – assiste razão à Autora, procedendo.
Pelas razões invocadas supra, atenta a nulidade do contrato, improcede o pedido da Ré de condenação da Autora a indemnizar a Ré, em virtude da resolução contratual sem justa causa.
(…)».
Vejamos, então, do que vem a recurso.
Preliminarmente, e vistas as contra-alegações:
- pese não serem modelo de satisfação ao que pelo melhor devem constituir as conclusões de um recurso, sem dificuldade se percepcionam as questões que se pretendem suscitar, que além do queixume quanto à não produção e prova, tem de erro e em vista “revogar a decisão recorrida – na parte relativa à indemnização e salários intercalares”, não constituindo necessidade imperiosa o aperfeiçoamento, antes podendo esta instância abalançar-se ao conhecimento sem maior delonga;
- quanto à matéria de facto fixada, questionando o recorrido que o tribunal tenha dado como provado que a ré não pagou à autora o vencimento do mês de Abril, essa alegação é feita fora do que deveria ser veiculado por meio adequado de impugnação em sede recursiva, pelo que não pode ser tomada em conta.
Mergulhando agora nas questões do recurso.
Uma primeira abordagem, relativa ao apuramento factual.
Censura a recorrente que “Andou mal o tribunal a quo, quando decidiu prescindir da produção de prova requerida pelas partes, de forma a averiguar se tinha, ou não, ainda que de forma ficcionada, ocorrido validamente a cessação”.
Mas “se tinha, ou não, ainda que de forma ficcionada, ocorrido validamente a cessação” respeita ao enquadramento e discurso jurídico enredado no caso, não respeita às circunstâncias, aos factos, sobre que houvesse de produzir prova.
Ainda a propósito da matéria factual, queixa-se a recorrente da mesma falta, a modos de impedir que pudesse demonstrar que a ré actua de forma semelhante na contratação de diversas pessoas sem procedimento concursal.
Mas é matéria que não foi colocada a terreiro em 1ª instância, e irrelevante na decisão do caso da autora, como ao adiante melhor se extrai.
Agora no mais.
A sentença recorrida afirmou a nulidade do contrato, matéria em que as partes estão de acordo.
Teve presente o art.º 83.º, nº 1, do RCTFP, pelo qual “o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”.
Solução legislativa que já era de pretérito e se mantém actual.
Continuando na extracção de consequências, não há que transferir enquadramento, indo repescar regime laboral comum.
Cumpre evidenciar a norma do subsequente art.º 84º:
1 - Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 - Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 279.º e 287.º, respectivamente para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 - À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 278.º ou no artigo 287.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.
4 - A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.
Donde e assim, ao contrário do que decorre do regime geral referente à nulidade estabelecido nos arts. 286.º e 289.º, do Código Civil, a lei laboral consagra a regra de que o contrato inválido produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, regra que se estende aos próprios actos extintivos até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado.
Teremos, pois, de operar soluções como se o contrato fosse válido, inclusive na apreciação do que constituiu causa de cessação e consequências, no caso da iniciativa do trabalhador, que invocou justa causa de resolução (art.º 280º, nº 2, a), do RCTFP).
A ficção estende-se aos próprios actos extintivos.
Não há que opor, como parece ser posição da recorrida, que o direito a indemnização por antiguidade e aos vencimentos intercalares só caberiam em pressuposto da uma validade contratual como pano de fundo; aplica-se o regime jurídico da cessação, como se tal validade estivesse presente.
Sem prejuízo do que, então e por aí, possa efectivamente decorrer.
Ora, a ocorrência da causa (resolução por iniciativa do trabalhador), no caso, e no actual estádio processual, não é motivo de controvérsia.
Irrelevante é pretender destacar má-fé.
Perante o concreto circunstancialismo [como refere a recorrente, “Ficou claro, que a nulidade invocada pela R., ou a declarada oficiosamente pelo tribunal ocorreram após operar a cessação do contrato da A.”] não somos remetidos para outro cálculo de indemnização consagrado na hipótese prevista no supra referido nº 3 (a que poderia importar, não estando em causa contrato a termo, a que se refere o nº 2) do art.º 84º.
A indemnização a que a autora/recorrente tem direito é a que, nos termos do art.º 283º do RCTFP «1 – (…) confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade no exercício de funções públicas. 2 - No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de remuneração base. 3 – (…)».
E aqui surge interrogação quanto à data em que a recorrente iniciou funções, que para estes efeitos importa.
Afigura-se-nos que a insuficiência fáctica pode agora ser suprida.
Logo a primeira alegação da autora foi a de que “Em 01 de Janeiro de 2009, a Ré admitiu a A. para prestar serviço sob as suas ordens, direcção e fiscalização (art.º 1º da p. i.).
Se é certo que versou a impugnação da ré, no que em mais pormenor se circunscreve à data entrada em funções essa impugnação limitou-se à mera afirmação e desconhecimento do actual executivo sobre as circunstâncias (art.º 5º da contestação), não se podendo aceitar que tal possa constituir um “desconhecimento sem obrigação de conhecer” (art.º 6º da contestação).
Temos para nós que é matéria não controvertida, que sempre pode ser atendida.
E, apenas em respaldo, certamente que as partes também não duvidarão do conforto de suporte documental carreado para os autos, inclusive pela ré.
A autora prossegue condenação da ré no pagamento de indemnização de 2.667,50 €; o período a considerar para efeitos indemnizatórios medeia entre 1 Janeiro de 2009 e Julho de 2014; e 485 € é o valor de retribuição mensal; feitas contas a cinco anos e meio, e com bitola (adequada) de 30 dias/ano, o valor alcançado coincide com o pedido.
O recurso tem, nesta parte, que respeita à indemnização por antiguidade, êxito, e, assim, mantendo-se a sentença no que condenou, acresce esta parcela, de pretensão aí absolvida e que nesta parte se não poderá manter.
Já quanto à pretensão da autora/recorrente na percepção das remunerações intercalares, visivelmente esgrime em equívoco ou confusão.
As referências de que se serve respeitam a outra hipótese, em que perante despedimento ilícito tais remunerações são devidas.
Também o art.º 276º, nº 1, do RCTFP, consagra tal compensação, a respeito de despedimento ilícito.
Não sendo esse o panorama, a recorrente decai nesta parte.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 2.667,50 € (dois mil e seiscentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), revogando a sentença nesta parte que tinha absolvido, negando-o e mantenho-a no mais.
Custas: pela recorrente e recorrida, em proporção.

Porto, 24 de Fevereiro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa