Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01085/20.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/19/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ENFERMEIRO; HOSPITAL DE BRAGA, E.P.E.; CENTRO HOSPITALAR DE BRAGA; DESPACHO A DISPENSAR A PRODUÇÃO DE PROVA; SENTENÇA; DECISÃO SURPRESA; CONTRADITÓRIO;
ARTIGOS 118.º, 119.º E 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; INTERESSE EM AGIR; FACTO CONSUMADO; FUMUS BONI IURIS; ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 75/2019, DE 30.05; ARTIGO 281.º N.º 4 DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
Sumário:1. Não é nulo, pois está suficientemente fundamentado, o despacho que invoca a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta, bem como a natureza, sumária e célere da providência cautelar, para concluir que os autos de providência cautelar contêm todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados.

2. Não traduz a violação do princípio do contraditório nem conduz a uma nulidade processual o despacho que numa providência cautelar dispensa a produção de mais prova para além da produzida nos articulados por entender que a prova já produzida é suficiente para uma decisão conscienciosa da providência.

3. Nos procedimentos cautelares a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excepcional e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

4. E, consequentemente, a decisão final nestes procedimentos tanto pode ter lugar logo após a última oposição, a regra, como após produção de prova, a excepção, face ao disposto no n.º 1 do citado artigo 119º. Pelo que não constitui uma surpresa a dispensa de produção de prova e decisão de mérito logo após os articulados em procedimento cautelar, porque essa é a regra numa das alternativas processuais previstas na lei.

5. Tem claro interesse em agir um enfermeiro que pede a título cautelar a reintegração no Hospital que sucedeu nos direitos e obrigações àquele em que prestava serviço, após licença sem vencimento de curta duração.

6. A não integração de um enfermeiro num hospital significa uma perda substantiva do rendimento do agregado familiar e, logo, da sua qualidade de vida, o que significa um facto consumado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7. Face ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30.05, o Hospital de Braga, E.P.E. sucedeu, ope legis, nas obrigações que existiam na titularidade do Centro Hospitalar de Braga na data da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, em 31.08.2019.

8. Sendo a licença sem remuneração de duração inferior a um ano, nos termos do artigo 281.º n.º 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o funcionário tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço desde que terminou a licença, correspondendo a esse direito o dever de o integrar, dever transmitido, por força da lei, ao Hospital (...).*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Hospital (...)
Recorrido 1:C.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Hospital (...) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho e da sentença, ambos de 20.12.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o primeiro a dispensar a outras diligências probatórias para além das já produzidas nos autos, a segunda a julgar procedente a providência cautelar interposta (depois de convolado o pedido inicial de intimação) por C. para condenação do Requerido “a. ao imediato pagamento das retribuições das férias e subsídio de férias, vencidas em 01.01.2019 e o subsídio de natal vencido nesse mesmo ano; e b. à imediata reintegração do Requerente nas funções que exercia até ao início da licença sem retribuição, iniciada em junho de 2019, pagando-lhe as correspondentes retribuições, até à decisão final a proferir no processo principal.”

Invocou para tanto, em síntese, que o despacho que dispensou a prova padece de nulidade porque é uma decisão surpresa, violando o princípio do contraditório, carece de fundamentação e parte de pressupostos errados; traduz, defende, uma violação do disposto nos artigos 7º-A, nº 1 e 118º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; quanto à sentença defende que é nula, tal como o despacho, por princípio do contraditório; por falta de produção de prova e falta de fundamentação; para além de ser contraditória; acrescenta que, ao contrário do decidido, se verifica a falta de interesse em agir do Requerente; deu como assentes factos com violação das regras do ónus da prova, pondo em crise o disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil; termina defendendo que não se verificam no caso, ao contrário do decidido, os requisito do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que bastaria para indeferir a providência, ao contrário do decidido.

O recorrido contra-alegou suscitando a questão prévia da falta de conclusões sucintas no recurso e, em todo o caso, defendendo o acerto de ambas as decisões recorridas.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I – Embora as conclusões apresentadas pelo Recorrente pudessem ser mais sucintas e claras, entende-se que as mesmas cumprem minimamente as exigências do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 639º, do Código de Processo Civil.

São, portanto, estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A - Com o devido respeito que é muito, discorda o Recorrente da decisão do Tribunal “a quo” que decidiu julgar “procedente o pedido de reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem Retribuição.

B - O Recorrente recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a que se reportam os autos supra, porquanto: - No processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a improcedência total da providência cautelar; - O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à apreciação de V.ªs Exªs.

- O Tribunal “a quo” violou os artigos 7-A, 118, 112º e 120 do CPTA, 414º do CPC e Artigo 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa.

- A sentença é nula, por violação do princípio do contraditório, aferido na vertente da dispensa da produção de prova por falta de fundamentação da mesma.

C – No dia 4 de Agosto de 2020 apresentar petição inicial de “PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRÉVIA à INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL”, juntou documentos e arrolou testemunhas.

D - O Requerido/ Recorrente no dia 21 de Agosto de 2011 apresentou Oposição, na qual se defendeu por exceção e impugnação, pugnado:

“1 - Devem ser julgados totalmente procedentes as invocadas excepções de falta de interesse em agir e de não preenchimento dos requisitos de que depende a providência cautelar requerida com a consequente absolvição do Requerido.
Sem prescindir, 2 - Caso assim não se entenda, o que só à cautela se admite, devem ser julgados improcedentes os pedidos de adopção da providência cautelar requerida, por não preenchimento dos requisitos legais de que depende.” (Fls. 93 e seguintes da paginação eletrónica.).

E – Com a sua Oposição o Requerido / Recorrente juntou documentos e arrolou testemunhas (folhas 93 e seguintes da paginação eletrónica).

F – O Requerente/recorrido apresentou “Réplica”, na qual desistiu parcialmente do pedido formulado em a) da sua petição inicial e se pronunciou quanto aos documentos juntos pelo Requerido / Recorrente à Oposição (folhas 195 e seguintes da paginação eletrónica).

G – A convite do Tribunal o Requerido/ Recorrente pronunciou-se quanto à Réplica através de requerimento no qual conclui:

“1 – Não se opõe o Requerido à desistência do pedido formulado pelo Requerente no número 13 da Réplica, sem prejuízo de lhe serem imputadas as consequências legais de tal desistência.
2 – O Requerente não impugnou a genuinidade dos documentos juntos à oposição, o que se invoca para os legais e devidos efeitos.
3 – Conclui-se no mais como na Oposição.”

(folhas 204 e seguintes da paginação eletrónica).

H – Por “Despacho” de 24 de Novembro de 2020 o Tribunal convidou o Requerente/Recorrido:

“… a concretizar a factualidade alegada nos artigos 14.º e 45.º da petição inicial, nos quais alega “depender de terceiros para a comer e existir” devendo, para o efeito, designadamente: a. Informar da sua atual situação profissional, se se encontra a exercer alguma atividade remunerada ou a receber eventuais prestações sociais; b. Identificar a composição do seu agregado familiar, concretizar as respetivas fontes de rendimento e discriminar as suas despesas médias, juntando comprovação documental; c. Juntar cópia da declaração de IRS referente ao ano de 2019;” (folhas 493 da paginação eletrónica).

I – O Requerente/recorrido correspondeu ao convite do tribunal, alegando e apresentando documentos que teve por convenientes. (folhas 498 e seguintes da paginação eletrónica).

J - O Requerido/Recorrente notificado pelo tribunal para o efeito, pronunciou-se quanto ao alegado e documentos juntos a esse requerimento pelo Requerente/recorrido, aceitando apenas os documentos juntos sob os números 2, 3, 5/1, 5/2, 5/5, 6, 8, 9 e 10 e impugnando os demais, concluindo:

“… sem prescindir de tudo o alegado a tal propósito na oposição oportunamente apresentada pelo Requerido, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, os documentos que o requerente apresenta não são de molde a demonstrar que se encontra sem qualquer atividade remunerada ou em situação económica difícil” (folhas 559 e seguintes da paginação eletrónica).

K – O Tribunal proferiu em 28 de Dezembro de 2020 “Despacho” notificado junto com a sentença às partes, com o seguinte teor:

“Os processos cautelares caracterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os caracteriza. Compulsados os autos, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta (cfr. documentos insertos no processo administrativo e os documentos juntos pelas partes nos respetivos articulados), constata-se que, no seu estado atual, o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados, tendo, desde logo, em atenção que estamos em presença de autos de processo cautelar que, pela sua urgência, exigem e pressupõem uma análise meramente sumária e a prolação de uma decisão célere.

Termos em que, estando em causa matéria exclusivamente de direito, e inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material.” (folhas 564 da paginação eletrónica).

L - Foi proferida a sentença de folhas 564 e seguintes da paginação eletrónica, a qual no “SANEAMENTO” julgou “a exceção de falta de interesse em agir totalmente improcedente.”

M - O Tribunal “a quo” na “FUNDAMENTAÇÃO De Facto” julgou, para além de outra “assente por indiciariamente provada, a seguinte factualidade” dos números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos dados como assentes na sentença


N – Tendo sido proferindo a seguinte “DECISÃO”:

“Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julgo a presente providência cautelar parcialmente procedente: - Julgo improcedente o pedido de pagamento imediato das retribuições das férias e subsídio de férias, vencidas em 01.01.2019 e o subsídio de natal vencido nesse mesmo ano; - Julgo procedente o pedido de reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem Retribuição. Custas na proporção do decaimento.”

O - Discorda o Recorrente da decisão do Tribunal “a quo”, na parte “Julgo procedente o pedido de reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem Retribuição.”

P - O Tribunal imediatamente antes da sentença proferiu “despacho” no qual considerou que “…, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta (…), constata-se que, no seu estado atual, o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados …. estando em causa matéria exclusivamente de direito, e inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material.” (folhas 564 da paginação eletrónica).

Q – O Recorrente na sua Oposição impugnou os números 6, a partir de “e entrou em funções…”, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 , 16, 17, 18, 19 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da petição inicial da providência cautelar (folhas 93 e seguintes da paginação eletrónica).

R – Bem como deixou impugnados os documentos juntos com a petição quanto ao alcance que o Requerente/recorrido pretendia retirar com a sua junção (folhas 93 e seguintes da paginação eletrónica).

S – No requerimento de folhas 559 e seguintes da paginação eletrónica, o
Requerido/Recorrente deixou impugnados todos os documentos juntos pelo Requerente/recorrido, com exceção dos documentos juntos sob os números 2, 3, 5/1, 5/2, 5/5, 6, 8, 9 e 10, alegando “… os documentos que o requerente apresenta não são de molde a demonstrar que se encontra sem qualquer atividade remunerada ou em situação económica difícil.”

T – Ao proferir a decisão que proferiu “reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem Retribuição”, o Tribunal teve em conta factos (números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos dados como assentes na sentença) e não apenas o direito.

U – A decisão constante do “Despacho” - desnecessária a realização de outras diligências probatórias - que o Tribunal proferiu imediatamente antes da prolação da sentença e notificado com esta às partes, está escassamente fundamentado o que equivale à falta de fundamentação.

V – Pois que, dizer-se que “inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir” e “estando em causa matéria exclusivamente de direito” não constitui fundamentação, tal como é exigido por lei.

X – O “Despacho” a que se vem a aludir consubstanciou nos presentes autos uma decisão surpresa para as partes, e no que importa aqui, uma decisão surpresa para o Recorrente, que influiu na boa decisão da causa e na justa composição do litígio.

Z - O Tribunal “a quo” decidiu dispensar a produção de outros meios probatórios por simplesmente considerar sem demais “(…) tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta (…), constata-se que, no seu estado atual, o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados (…)”.

AA – Assim, que o aludido despacho não se encontra fundamentado de facto ou de direito.

AB - O Tribunal “a quo” faz meras alegações genéricas, não indicou as ilações tiradas, nem especificou os demais fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção.

AC - Em nenhuma parte do despacho ora posto em crise é tirada qualquer ilação, feita análise crítica da situação, e especificados fundamentos, que levem à conclusão do despacho de dispensa da produção de prova.

AD – Resulta, deste modo, uma clara ausência de fundamentação, que não permite o exercício esclarecido do direito ao contraditório e nem assegura a transparência e a reflexão decisória, para convencer e não apenas impor.

AE – Tal decisão não tem apoio nas peças processuais constantes dos autos, já que a matéria de facto alegada pelo Recorrido ficou controvertida/impugnada pelo Recorrente e não se fundou a “Decisão” apenas em matéria de direito, mas essencialmente em factos, como resulta claramente da sentença recorrida.

AF – A Decisão constante do “Despacho” e consequentemente a “Decisão” inserta na sentença, viola claramente o estatuído nos artigos 7º-A, nº 1 e 118º, nº 5 do CPTA, as quais constituem decisão surpresa para as partes, ou pelo menos para o Requerido/Recorrente.

AG – Pois que, somente com a notificação da sentença ou juntamente com esta é que o aqui Recorrente, teve conhecimento que o Tribunal considerava “desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material”.

AH - Ora, resulta da fundamentação (contraditória) expendida pela Senhora Juíza na sentença proferida imediatamente a seguir ao “Despacho” e para decidir como decidiu, que nos presentes autos não está apenas em causa “matéria exclusivamente de direito”.

AI – E ainda, conforme alegou o Recorrente no seu requerimento de folhas 559 e seguintes da paginação eletrónica “… os documentos que o requerente apresenta não são de molde a demonstrar que se encontra sem qualquer atividade remunerada ou em situação económica difícil.”

AJ – Pelo que se impunha a realização da prova testemunhal para que o Tribunal “a quo” pudesse ter dado como provada a factualidade constante dos números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos dados como assentes na sentença.

AK – Se mais não fosse, que é, apesar de ter sido facultada pelo Tribunal ao Requerente/Recorrido tal possibilidade, este não demonstrou documentalmente não ter no ano de 2020 qualquer atividade remunerada ou que durante este mesmo ano de 2020 se encontrou numa situação económica difícil, ou que é casado (só possível de provar documentalmente) , ou que pagou mensalmente durante o ano de 2020 o montante de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros mensais) mensais num curso de Ortodontia, ou que a frequência do curso de Ortodontia o impedia de prestar atividade ou não impedia de prestar atividade para o Recorrente, etc.

AL – Ao dar a Senhora Juíza a factualidade constante dos números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 como assente e com a fundamentação que expende a tal propósito na sentença ( “Quanto aos factos constantes dos números 10 e 11, não obstante não ter sido junta prova documental dos mesmos, entendeu o Tribunal que os mesmos se encontravam indiciariamente assentes, tendo em conta a alegação do Requerente e os demais elementos juntos aos autos e face às regras da experiência comum, levando em consideração que se tratam de factos negativos, cuja prova reveste maior dificuldade e que está em causa uma análise perfunctória, em sede cautelar. Entendeu o Tribunal que face aos rendimentos do agregado familiar, seria verosímil que não beneficiassem de qualquer prestação social, sendo que, face à atual conjuntura económica, o exercício de outra atividade remunerada pelos Requerente seria menos provável. No que respeita ao facto constante do número 16, não obstante o documento comprovativo da formação em ortodontia não demonstrar o seu carácter periódico, o Tribunal considerou credível a versão apresentada pelo Requerente de que a formação em causa de encontra com atrasos devido à pandemia.”) põe em crise o artigo 414º do Código de Processo Civil que determina: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”

AM – A arguição da presente nulidade processual – dispensa ilegal realização de outras diligências probatórias – por meio de recurso jurisdicional é o meio adequado para reagir contra a aludida nulidade.

AN – Nulidade que se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 195º do Código de Processo Civil.

AO – O Tribunal “a quo” prolatou despacho a dispensar a realização de diligências probatórias requeridas nos autos, proferindo de imediato sentença da qual emanou a decisão recorrida.

AP - Incorreu o Tribunal em omissão de um acto processual, que só poderia ter sido afastado se fosse impertinente ou dilatório, o que não era o caso, e com a devida fundamentação do Tribunal o que também não aconteceu.

AQ – O Recorrente, nos presentes autos, não foi ouvido acerca da possibilidade de dispensa da realização de prova nem quanto à possibilidade de se poder opor à prolação imediata da sentença.

AR - O despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, a dispensar a realização de prova é ilegal, por ter sido proferido relativamente a uma situação em que não lhe era permitido dispensar a sua realização, atenta a finalidade de conhecer do mérito da causa.

AS - Esta nulidade processual é suscetível de gerar ou influir no exame ou na decisão da causa, por violação flagrante do princípio do contraditório a que se reporta o art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que conduz à nulidade da decisão.

AT – O princípio do contraditório (art.º 3, n.º 3, do CPC) tem como finalidade evitar a verificação no processo situações de decisão surpresa.

AU – Assim sendo, na situação “sub iudice”, não foi conferido o direito ao contraditório sobre a tramitação processual da causa, assim como, não foi dada possibilidade do direito ao contraditório sobre a prolação de decisão de mérito sem produção de prova.

AV – A prova destina-se à demonstração da realidade dos factos (art.º 341º do Código Civil).

AX – A Senhora juíza na sentença recorrida, quer na Fundamentação “De Facto”, quer na “De Direito” entra em várias contradições.

AZ – Quanto ao critério “Do Periculum in Mora”, o Tribunal de forma rebuscada faz raciocínios distinto para cada um dos pedidos formulados pelo Requerente /recorrido na sua petição inicial, dizendo “ … não é alegada ou demonstrada uma situação de carência económica que justifique o arbitramento provisório da quantia peticionada. Aliás, da factualidade indiciariamente assente não resulta uma situação de carência económica do requerente e do seu agregado familiar. Assim, não foi demonstrado, quanto a este pedido, a existência de uma situação de risco de criação de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado. Sendo consideradas devidas, as quantias em causa sempre poderão ser arbitradas definitivamente em sede de ação principal, mantendo plena a utilidade da mesma.”, acrescentando adiante: “No caso, resultou assente que o agregado familiar do Requerente era constituído por si e pela sua esposa. Em termos de rendimentos, verifica-se que o referido agregado aufere uma pensão ilíquida no valor de 908,51€ e uma renda proveniente do arrendamento de um prédio urbano no valor de 1.200,00€. Para além das regulares despesas do agregado familiar, foram demonstradas as despesas mensais com a aquisição de uma viatura, no valor de 296,00€, e com a frequência de um curso de ortodontia, no valor de 650,00€. Entende o Tribunal, face a esta factualidade, que a perda de remuneração proveniente do não exercício das suas funções de enfermeiro, implicam um drástico abaixamento do rendimento do agregado familiar do requerente, o que, face à jurisprudência supracitada e que o Tribunal integralmente subscreve, configura uma situação de prejuízo de difícil reparação.”.

BA – Perante tal contradição, não pode deixar de dar-se aqui como inteiramente reproduzido o alegado supra, quanto a nos presentes autos não estar apenas em “causa matéria exclusivamente de direito” e ser ilegal a dispensa de produção de prova,

BB - A questão a dirimir nos presentes autos é se há fundado receio da perda da utilidade da sentença a ser proferida na ação principal.

BC - O objeto em litígio na ação principal, a adopção de qualquer providência cautelar depende da necessidade de se assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo principal.


BD – O Requerente/Recorrido não alegou qualquer facto que comprove a verificação do interesse em agir, especificadamente não alegou ou provou o fundado receio de perda de utilidade da sentença que venha a ser proferida na ação principal.

BC – Nem na sentença ora recorrida, está fundamenta a verificação do interesse em agir do Requerente/recorrido, para ter sido proferida a decisão, como foi.

BD – Mais, para além da verificação do interesse em agir, o decretamento de qualquer providência cautelar depende do preenchimento de diferentes requisitos inscritos no nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A

BE – Quer o alegado na petição inicial pelo Requerente quer da factualidade dada como assente na sentença, não tem a virtualidade de comprovar a evidência da procedência da pretensão formulada na ação principal.

BF - O deferimento do procedimento cautelar não se basta com a aparência da titularidade do direito para que o tribunal possa decretar uma medida cautelar, necessário é ainda demonstrar factos concretos reveladores do “periculum in mora”

BG - Ou seja, mesmo que se considere, a probabilidade na procedência da acção principal, o que não se verifica de todo é o “periculum in mora”!

BH - Em relação ao “periculum in mora”, a providência será decretada se houver fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.

BI - Do alegado pelo requerente e da fundamentação da sentença recorrida não resulta a verificação do periculum in mora.

BJ - Mesmo a admitir que ocorre ou se verifica no caso concreto o requisito da aparência do bom direito (“fumus boni iuris”), na sua vertente de não ser manifesta a falta de fundamento (o que não se concede), o Requerente/recorrido não alegou e, consequentemente, impossibilitou a produção de prova de qualquer factualidade na qual se possa estribar o outro requisito necessário para a declaração da providência, ou seja o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da ocorrência de prejuízos de difícil reparação (“periculum in mora”).

BK – Na situação em concreto, o decurso do tempo não poderá acarretar a inutilidade da decisão que venha a ser tomada no processo principal,

BL - Nem mesmo se antevê (nem o Requerente alegou e impossibilitou provar!) a produção de danos dificilmente reparáveis, que não possam ser reparados monetariamente!

BM - Sendo que o juízo a efetuar sobre a inutilidade da decisão e/ou sobre os eventuais danos de difícil reparação tem que, em primeiro lugar, que se sustentar nos factos alegados e provados pela requerente – o que não foi possível porque como se disse e reitera, o Requerente não alegou e impossibilitou provar para este efeito qualquer facto e o Tribunal dispensou a prova, dando-se como reproduzido o alegado supra a tal propósito.

BN – O alegado e documentos juntos pelo Requerente/Recorrido no requerimento folhas 498 e seguintes da paginação eletrónica, não o demonstram.

BO - Seguidamente, o juízo a efectuar tem que se fundamentar na efectiva (e não meramente eventual) verificação do “periculum in mora”, o que também não resulta das circunstâncias do caso concreto.

BP - Donde resulta que a decisão não poderia ter sido a de julgar procedente o “pedido de reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem retribuição”.

BQ - Não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para o decretamento parcial da providência cautelar nos presentes autos

BR – Quanto à eventual transmissão do vínculo público do Recorrido para o Recorrente só poderá ser decidida na “ação de processo comum” que aquele já instaurou.

BS - Nos presentes autos não foi ordenada a produção de prova requerida pelas partes.

BT– A decisão do Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto sob os números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos dados como assentes na sentença não se encontra demonstrada por documentos tal como é reconhecido na sentença recorrida.

BU – A sentença recorrida padece de erro de julgamento e na valoração da prova, que determinam a nulidade da sentença, que desde já se requer com todas as consequências legais.
*

II –Matéria de facto.

1. O despacho de 28.12.2020 que dispensou a produção de mais prova para além da já produzida.

1.1. A nulidade do despacho; a nulidade por falta de fundamentação.

Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.09.2007, recurso 059/07).

No caso, o despacho recorrido, proferido imediatamente antes da sentença e na mesma peça escrita, tem o seguinte teor:

“Os processos cautelares caracterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os caracteriza.

Compulsados os autos, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respetivos articulados e a prova documental junta (cfr. documentos insertos no processo administrativo e os documentos juntos pelas partes nos respetivos articulados), constata-se que, no seu estado atual, o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados, tendo, desde logo, em atenção que estamos em presença de autos de processo cautelar que, pela sua urgência, exigem e pressupõem uma análise meramente sumária e a prolação de uma decisão célere.

Termos em que, estando em causa matéria exclusivamente de direito, e inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material.

Notifique junto com a sentença que segue”.

Embora esteja errada a referência final feita neste despacho, de que está em causa matéria de direito e inexiste matéria de facto controvertida, porque, tal como defende o Recorrente, os factos alinhados no articulado inicial foram impugnados, assim como os documentos juntos para os comprovar, tal circunstância não permite concluir que seja nulo por falta de fundamentação.

Isto porque o seu pressuposto essencial, de que o processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados se mostra suficiente para o sustentar.

O despacho tem fundamentação; e tem a fundamentação essencial e suficiente, indicando a circunstância de os factos relevantes estarem comprovados por documentos.

Por ilação natural se retira que os factos considerados relevantes e que estão documentados são os que a seguir se alinham na sentença recorrida, remetendo, como meio de prova, para os documentos dos autos.

Poderá discordar-se deste entendimento.

O que não se pode, de todo, é dizer que a recusa de produção de prova testemunhal não está, no caso, suficientemente fundamentada.

Termos em que improcede esta arguição da nulidade prevista nos artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil.

1.2. O acerto do despacho; a preterição do contraditório, a decisão surpresa.

Embora o processo tenha começado por ser um meio processual principal, de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, acabou por ser convolado numa providência cautelar, em segunda petição, apresentada a convite do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 110.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Pelo que é aplicável ao caso o disposto quanto a providências cautelares e, em particular o disposto no artigo 118.º deste mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Produção de prova”.

“1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.

2 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.

4 - O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.

5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.

(…)”.

Assim como o disposto no artigo 119.º, ainda do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Prazo para a decisão”:

“1 - O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

(…)”

Nos procedimentos cautelares a produção de prova para além da já produzida nos articulados é, portanto, excepcional, e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do citado artigo 118º.

E, consequentemente, a decisão final nestes procedimentos tanto pode ter lugar logo após a última oposição, a regra, como após produção de prova, a excepção, face ao disposto no n.º 1 do citado artigo 119º.

Não constitui, portanto, qualquer surpresa a dispensa de produção de prova e decisão de mérito logo após os articulados em procedimento cautelar, porque essa é a regra numa das alternativas processuais previstas na lei.

Não se vê, também por isso, necessidade de assegurar o contraditório para a dispensa de prova para além da já produzida porque, face a estes preceitos, só se o juiz entender necessária a produção de mais prova esta deve ter lugar e, portanto, a decisão final segue-se, por regra, de imediato após o último articulado ou após o decurso do prazo para o apresentar. E não por regra.

As partes já contam, ou devem contar, face a estes preceitos, que a seguir aos articulados e, salvo circunstâncias excepcionais, se segue a decisão final.

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.06.2008, no processo n.º 01507/07.4 BRG, citado pelo acórdão deste mesmo Tribunal, de 07.10.2016, no processo 327/16 CBR:

“Cumpre ao julgador, por conseguinte, e uma vez apresentado rol de testemunhas com a petição inicial, ponderar se a produção desta prova pessoal é ou não indispensável para o apuramento da matéria de facto pertinente. (...)

“Importa sublinhar, a propósito e com interesse, que o legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de caráter sumário, adequado à celeridade necessária à efetivação da tutela em causa. (…)

Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar.”

Sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o julgamento do processo principal na providência cautelar.

Não se verificou, portanto, qualquer violação do disposto nos artigos 7º-A, nº 1 e 118º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Em concreto a matéria de facto que o Requerente queria sujeitar a produção de prova, negada pelo despacho recorrido não se justificava produzir mais qualquer prova, designadamente testemunhal.

Tendo em conta os simples indícios que são necessários, e não a prova cabal, para efeitos da providência cautelar, os documentos apresentados e as regras de experiência comum, invocados na sentença recorrida, são meios de prova que bastam.

Efectivamente, como de seguida veremos a propósito da validade e acerto da sentença, a prova já produzida nos articulados era suficiente para produzir uma decisão final conscienciosa sobre os pedidos cautelares.

Mostra-se, portanto, acertado o despacho recorrido que, por isso, deve ser mantido.

2. A sentença na parte relativa ao julgamento da matéria de facto.

2.1. A nulidade da sentença; violação do princípio do contraditório; por falta de produção de prova e falta de fundamentação e contradição.

Reitera-se aqui o que se disse sobre o despacho recorrido, a propósito da alegada violação do princípio do contraditório, a falta de produção de prova.

A sentença não constituiu uma decisão surpresa porque foi proferida no momento processual previsto na lei, face à desnecessidade de produzir mais prova.

Encontra-se devidamente fundamentada quer de facto quer de direito e não apresenta qualquer contradição.

Em particular não se mostra contraditória por decidir diferente e com fundamentos diferentes os pedidos deduzidos sob a alínea a., por m lado, e sob a alínea b., por outro, dado que são pedidos distintos.

O Tribunal alinhou suficiente matéria de facto e procedeu ao enquadramento jurídico que entendeu por adequado.

Saber se está certo ou errado não se prende com a validade (ou nulidade) da decisão recorrida, mas com o seu mérito, com o seu acerto.

Não se verificam, pois, estes vícios invalidantes imputados à sentença.

2.2. O acerto do julgamento da matéria de facto; a violação das regras do ónus da prova - artigo 414º do Código de Processo Civil.

O Recorrente sustenta de essencial sobre o julgamento da matéria de facto, que:

“(…)
Q – O Recorrente na sua Oposição impugnou os números 6, a partir de “e entrou em funções…”, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 , 16, 17, 18, 19 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 e 65 da petição inicial da providência cautelar (folhas 93 e seguintes da paginação eletrónica).

R – Bem como deixou impugnados os documentos juntos com a petição quanto ao alcance que o Requerente/recorrido pretendia retirar com a sua junção (folhas 93 e seguintes da paginação eletrónica).

S – No requerimento de folhas 559 e seguintes da paginação eletrónica, o Requerido/Recorrente deixou impugnados todos os documentos juntos pelo Requerente/recorrido, com exceção dos documentos juntos sob os números 2, 3, 5/1, 5/2, 5/5, 6, 8, 9 e 10, alegando “… os documentos que o requerente apresenta não são de molde a demonstrar que se encontra sem qualquer atividade remunerada ou em situação económica difícil.”

T – Ao proferir a decisão que proferiu “reintegração imediata do Requerente, no serviço em que exercia funções até ao início do período de licença sem Retribuição”, o Tribunal teve em conta factos (números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos dados como assentes na sentença)
(…)
AJ – Pelo que se impunha a realização da prova testemunhal para que o Tribunal “a quo” pudesse ter dado como provada a factualidade constante dos números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos dados como assentes na sentença.

AK – Se mais não fosse, que é, apesar de ter sido facultada pelo Tribunal ao Requerente/Recorrido tal possibilidade, este não demonstrou documentalmente não ter no ano de 2020 qualquer atividade remunerada ou que durante este mesmo ano de 2020 se encontrou numa situação económica difícil, ou que é casado (só possível de provar documentalmente) , ou que pagou mensalmente durante o ano de 2020 o montante de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros mensais) mensais num curso de Ortodontia, ou que a frequência do curso de Ortodontia o impedia de prestar atividade ou não impedia de prestar atividade para o Recorrente, etc.

AL – Ao dar a Senhora Juíza a factualidade constante dos números 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 como assente e com a fundamentação que expende a tal propósito na sentença ( “Quanto aos factos constantes dos números 10 e 11, não obstante não ter sido junta prova documental dos mesmos, entendeu o Tribunal que os mesmos se encontravam indiciariamente assentes, tendo em conta a alegação do Requerente e os demais elementos juntos aos autos e face às regras da experiência comum, levando em consideração que se tratam de factos negativos, cuja prova reveste maior dificuldade e que está em causa uma análise perfunctória, em sede cautelar. Entendeu o Tribunal que face aos rendimentos do agregado familiar, seria verosímil que não beneficiassem de qualquer prestação social, sendo que, face à atual conjuntura económica, o exercício de outra atividade remunerada pelos Requerente seria menos provável. No que respeita ao facto constante do número 16, não obstante o documento comprovativo da formação em ortodontia não demonstrar o seu carácter periódico, o Tribunal considerou credível a versão apresentada pelo Requerente de que a formação em causa de encontra com atrasos devido à pandemia.”) põe em crise o artigo 414º do Código de Processo Civil que determina: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”

Mas sem razão.

A simples circunstância de terem sido impugnados os factos articulados e os documentos destinados a prová-los não significa que o Tribunal recorrido não os pudesse dar como provados.

De acordo com o n.º 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil:

“O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

Ora para os factos de 12 a 18 a lei não exige prova por formalidade especial; por outro lado, o Requerido, ora Recorrente, limitou-se a impugnar o teor dos documentos sem pôr em causa a respectiva autenticidade e genuinidade.

Não se vê razão para o Tribunal não dar tais factos como provados, ao menos indiciariamente, o que interessa para a providência cautelar, com base em documentos cuja genuinidade e autenticidade não foi posta em causa.

Em particular em relação ao facto provado sob o n.º 16, mostra-se válido o fundamento apontado na decisão recorrida, de conjugar o teor do documento com uma situação de conhecimento público e notória:

“No que respeita ao facto constante do número 16, não obstante o documento comprovativo da formação em ortodontia não demonstrar o seu carácter periódico, o Tribunal considerou credível a versão apresentada pelo Requerente de que a formação em causa de encontra com atrasos devido à pandemia.”

Quanto aos factos provados sob os números 10 e 11 as razões indicadas na sentença recorrida são suficientes e válidas para os dar como provados:

Quanto aos factos constantes dos números 10 e 11, não obstante não ter sido junta prova documental dos mesmos, entendeu o Tribunal que os mesmos se encontravam indiciariamente assentes, tendo em conta a alegação do Requerente e os demais elementos juntos aos autos e face às regras da experiência comum, levando em consideração que se tratam de factos negativos, cuja prova reveste maior dificuldade e que está em causa uma análise perfunctória, em sede cautelar.

Entendeu o Tribunal que face aos rendimentos do agregado familiar, seria verosímil que não beneficiassem de qualquer prestação social, sendo que, face à atual conjuntura económica, o exercício de outra atividade remunerada pelos Requerente seria menos provável”.

Entendimento que se subscreveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, como o mesmo Relator, de 18.11.2016, no processo 1010/16.1 BRG.

E não se chame aqui à colação, como faz o Recorrente, o disposto no artigo 414.º, do Código de Processo Civil, do princípio a observar em casos de dúvida.

O Tribunal não teve dúvidas. Pelo contrário, achou verossímil a versão do Requerente, o que se mostra acertado, sobretudo tendo em conta o carácter meramente perfuntório da prova na providência cautelar.

Deveremos assim dar como indiciariamente provados os seguintes factos:

1. Em 07.06.2005, o presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, proferiu um despacho do qual se pode retirar o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– Cfr. documento de folhas 5 a 8 da parte 4 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. Em 17.10.2005, o Requerente e o Presidente do Conselho de Administração do Hospital (...) assinaram o termo de aceitação da nomeação referida na alínea anterior – cfr. documento de folhas 4 da parte 4 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Em 02.02.2009 foi celebrado um “Contrato De Gestão” do “Hospital (...) em Regime de Parceria Público-Privada” no qual foram outorgantes o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., E., S.A. e E., S.A. – Cfr. contrato disponível para consulta em http://www.utap.pt/Contratos/saude/HBraga.pdf .

4. O contrato identificado na alínea anterior, na parte relativa à gestão do estabelecimento hospitalar, terminou em 31.08.2019 – facto não controvertido.

5. Em 24.04.2019 o Requerente apresentou junto da entidade gestora, à data, do Hospital (...), um requerimento do qual se pode extrair o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– Cfr. documento de folhas 14 da parte 1 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Em data não concretamente apurada, o Conselho Executivo do Hospital (...) aprovou o pedido de licença sem remuneração, formulado pelo Requerente e identificado na alínea anterior – Cfr. documento de folhas 14 da parte 1 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. Em 05.12.2019, o Requerente apresentou uma exposição junto da Entidade Requerida na qual manifestou interesse em retomar as suas funções junto daquela entidade, em 01.01.2020 – Cfr. documento de folhas 9 da parte 1 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. A Entidade Requerida remeteu ao Requerente uma comunicação datada de 27.12.2019, com o seguinte teor:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).

– Cfr. documento de folhas 8 da parte 1 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. O Requerente, até ao momento, não foi readmitido ao serviço da Entidade Requerida – facto não controvertido.

10. O Requerente não se encontra a exercer qualquer atividade profissional.

11. O Requerente não se encontra a receber qualquer remuneração ou prestação social.

12. O agregado familiar do requerente é composto por este e pela sua esposa – Cfr. documento de folhas 41 da parte / do processo administrativo e documento de folhas 9 junto com o requerimento de folhas 498 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. A esposa do requerente aufere uma pensão mensal, no valor ilíquido de 908,51€ - Cfr. documento n.º 1 junto com requerimento de folhas 498 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14. O agregado familiar do Requerente aufere mensalmente uma renda proveniente do arrendamento de um prédio urbano, no valor ilíquido de 1.200,00€ - Cfr. documento n.º 2 junto com requerimento de folhas 498 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

15. No ano de 2019, o agregado familiar do Requerente auferiu os seguintes rendimentos ilíquidos: 24.942,43 € relativos a rendimento de trabalho dependente e pensões, 1.630,00€, relativos a prestações de serviço e - Cfr. documento n.º 9 junto com requerimento de folhas 498 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16. O Requerente encontra-se matriculado numa formação em Ortodontia, que implica o pagamento mensal de 650,00€ - Cfr. documento n.º 7 junto com requerimento de folhas 498 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17. O agregado familiar do Requerente suporta despesas mensais médias com água no valor de 7,06€ e com electricidade e gás no valor de 143,74€ - Cfr. documentos n.º 3 e 4 juntos com requerimento de folhas 498 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

18. O Requerente suporta mensalmente uma prestação no valor mensal de 296,00€ relativa à aquisição de uma viatura - Cfr. documento n.º 6 junto com requerimento de folhas 498 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*
III - Enquadramento jurídico.

1. Matéria de excepção: a falta de interesse em agir.

O Recorrente confunde aqui um pressuposto processual, o interesse em agir, com um pressuposto substantivo ou de procedência do pedido, a inutilidade da decisão a proferir no processo principal.

Esta utilidade, da decisão final no processo principal, prende-se com o pressuposto substantivo da existência de um facto consumado, pressuposto que, como veremos se verifica.

Quando ao pressuposto adjectivo, do interesse em agir, é evidente que ele se verifica.

Se o Requerido se recusa a pagar as importâncias pedidas e a reintegrar o Requerente, como este pretende, é manifesto o interesse em exigir nesta providência, a título provisório, a satisfação dos pedidos, ou seja, o interesse em agir.

Pelo que, tal como decidido, não se verifica esta excepção ou qualquer outra que obste ao conhecimento de mérito da providência.

2. O requisito do periculum in mora (facto consumado ou prejuízo de difícil reparação).

Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” .

Quanto ao requisito do periculum in mora, refere Mário Aroso de Almeida O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada, pág. 260 “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.

Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.

Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que:

“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.

Sobre a verificação deste pressuposto no caso concreto, diz-se na decisão recorrida:

“O Requerente formula dois pedidos nesta sede cautelar, a saber, ser a Entidade Requerida condenada:

“a. ao imediato pagamento das retribuições das férias e subsídio de férias, vencidas em 01.01.2019 e o subsídio de natal vencido nesse mesmo ano;
b. à imediata reintegração do Requerente nas funções que exercia até ao início da licença sem retribuição, iniciada em junho de 2019, pagando-lhe as correspondentes retribuições, até à decisão final a proferir no processo principal.”

Quanto ao primeiro pedido formulado, desde já se adianta que o Requerente não alega, nem demonstra factos que permitam dar como verificado este requisito.

Toda a alegação do Requerente, no que a este requisito respeita, prende-se com os prejuízos causados por não se encontrar a receber uma retribuição o que obriga a, nas suas palavras, “depender de terceiros”. Ora esta alegação respeita ao segundo pedido formulado.

Estão em causa duas situações distintas. Um pedido relaciona-se com o facto de se encontrar impedido de exercer uma atividade remunerada, com natural implicância no orçamento e na vida familiar, tendo em conta a organização quotidiana, planeamento das despesas e das obrigações contraídas em função do rendimento recebido e cuja estabilidade se pressupõe.

O outro pedido cautelar relaciona-se com o facto de o requerente pretender que lhe seja arbitrada uma quantia cujo pagamento entende devido, a título de créditos resultantes do seu vínculo de emprego público. Quanto a este pedido, formulado pelo Requerente em primeiro lugar, não é alegada ou demonstrada uma situação de carência económica que justifique o arbitramento provisório da quantia peticionada. Aliás, da factualidade indiciariamente assente não resulta uma situação de carência económica do requerente e do seu agregado familiar.

Assim, não foi demonstrado, quanto a este pedido, a existência de uma situação de risco de criação de prejuízos de difícil reparação ou de facto consumado. Sendo consideradas devidas, as quantias em causa sempre poderão ser arbitradas definitivamente em sede de ação principal, mantendo plena a utilidade da mesma.

Ora, na medida em que, como antes referido, os pressupostos necessários ao decretamento de providências cautelares têm natureza cumulativa, a ausência de verificação do periculum in mora, quanto a este pedido, determina a sua improcedência nesta sede, sem necessidade de análise dos demais requisitos.

Passemos à análise do pedido de imediata reintegração do requerente nas funções que exercia até ao início da licença sem retribuição.

Alega o requerente que, vendo-se privado do seu salário, após a licença sem remuneração, se viu obrigado a recorrer à ajuda de terceiros para sobreviver.

Tem sido jurisprudência assente dos tribunais superiores que o facto de facilmente ser quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação/redução de vencimentos não se pode sem mais concluir pela inexistência de periculum in mora, pois, será de reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do

Requerente e seu agregado familiar [veja-se, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 28.01.2009 - Proc. n.º 01030/08, de 24.09.2009 - Proc. n.º 0821/09, de 20.03.2014 - Proc. n.º 0148/14, de 30.04.2015 - Proc. n.º 0404/15, de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17, e de 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17].

No caso, resultou assente que o agregado familiar do Requerente era constituído por si e pela sua esposa. Em termos de rendimentos, verifica-se que o referido agregado aufere uma pensão ilíquida no valor de 908,51€ e uma renda proveniente do arrendamento de um prédio urbano no valor de 1.200,00€. Para além das regulares despesas do agregado familiar, foram demonstradas as despesas mensais com a aquisição de uma viatura, no valor de 296,00€, e com a frequência de um curso de ortodontia, no valor de 650,00€.

Entende o Tribunal, face a esta factualidade, que a perda de remuneração proveniente do não exercício das suas funções de enfermeiro, implicam um drástico abaixamento do rendimento do agregado familiar do requerente, o que, face à jurisprudência supra citada e que o Tribunal integralmente subscreve, configura uma situação de prejuízo de difícil reparação.

Desse modo, e face a este pedido, considera-se preenchido o requisito do periculum in mora face ao pedido de reintegração imediata do requerente. Assim, sendo quanto a este pedido, prosseguirá a análise dos restantes requisitos”.

Para se perceber melhor a decisão recorrida, comecemos pela análise do segundo pedido, a reintegração do Requerente nas funções que exercia até ao início da licença sem retribuição, iniciada em junho de 2019, pagando-lhe o Requerido as correspondentes retribuições, até à decisão final a proferir no processo principal.

Tal como decidido, a não integração do Recorrido no Hospital Recorrente significa uma perda substantiva do rendimento do agregado familiar e, logo, da sua qualidade de vida, o que, de acordo com a jurisprudência apontada na decisão recorrida a título de exemplo – e que subscrevemos – significa um facto consumado.

Pelo que, quanto a este pedido, se verifica o primeiro pressuposto substantivo para o decretamento da providência, o periculum in mora.

Reintegrado o Requerente no Hospital requerido, o recebimento das importâncias mencionadas no pedido a. (com desconto do que já recebeu) não altera significativamente o nível de vida do seu agregado familiar, pelo que, quanto a este pedido, não se verifica o periculum in mora, dado que será possível reconstituir a situação hipotética que existira se a recusa de integrar o Requente não se tivesse verificado. Basta pagar tais importâncias acrescidas de juros de mora.

Donde se retira a conclusão, tirada na sentença recorrida, de que este pressuposto se verifica apenas em relação ao primeiro pedido e não em relação ao segundo.

Não existe, portanto, aqui qualquer contradição, antes se mostra coerente e acertada a decisão.

3. O requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito).

A segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“… e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”

Face ao teor deste preceito - que não distingue entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias - é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609.

Na decisão recorrida quanto a este ponto:

“Analisado o quadro legal supra exposto, entende o Tribunal que, quanto a este pedido, é provável que a pretensão a formular no processo principal seja julgada procedente, como se passará a expor.

Não é controvertido que, desde junho de 2005, data da nomeação do Requerente, até ao início da licença sem remuneração e à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar de Braga para a Entidade Requerida, o Requerente detinha um vínculo de emprego público, encontrando-se a exercer funções naquele estabelecimento.

Na posição da Entidade Requerida, a conjugação de fatores resultantes dos termos em que ocorreu a transmissão dos trabalhadores e do facto de o Requerente se encontrar num período de licença sem remuneração na data em que esta transmissão ocorreu, leva a que o mesmo não se possa considerar reafecto a esta entidade.

Ora, não lhe assiste razão.

Tal como consta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, a Entidade Requerida sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que reverteriam, na data da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ou seja, em 31 de agosto de 2019, para a ARS Norte, na sequência da extinção da parceria público-privada respeitante ao Hospital (...). Esta sucessão ocorre por mero efeito da lei (negrito nosso), independentemente de quaisquer formalidades.

Assim, o “Contrato De Transmissão De Estabelecimento Hospitalar”, no qual foram outorgantes “E., S.A.”, “Hospital (...)” e “Administração Regional De Saúde Do Norte, I.P.”, terá efeitos entre as partes que o outorgaram, e será irrelevante para aferir da situação do Requerente.

Sempre se acrescenta que a omissão do Requerente das listas anexas a este contrato também não será relevante pelo mesmo motivo sendo que, de todo o modo, incumbia à Entidade Requerida, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, a promoção de todos os atos e auditorias necessárias à correta identificação dos ativos e pessoal a transmitir, pelo que a omissão em causa ser-lhe-á imputável.

Do mesmo modo, o facto de o Requerente se encontrar numa situação de licença sem remuneração não extingue o seu vínculo de emprego público. Como decorre do artigo 280.º n.º 1 da LGTFP, apenas ocorre a suspensão deste vínculo, mantendo-se “os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho”, como dispõe o artigo 277.º n.º1 do mesmo diploma.

Por fim, sendo a licença sem remuneração de duração inferior a um ano, nos termos do artigo 281.º n.º 4 da LGTFP, o trabalhador tem direito à ocupação de um de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.

Face à conjugação das referidas normas, retira-se que de facto, a situação do requerente enquadra-se na previsão do artigo 14.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, sendo que a expressão “estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital (...)” não exclui os trabalhadores em situação de licença sem retribuição de duração inferior a um ano, na data da transmissão do estabelecimento hospitalar.

Sendo, assim, provável que a pretensão do requerente seja julgada procedente no processo principal, encontra-se verificado o pressuposto do Fumus Boni Iuris”.

Com acerto.

Face ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30.05, o Hospital Requerido sucedeu, ope legis, nas obrigações, nomeadamente para com o Requerente, que existiam na titularidade do Hospital (...) na data da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, em 31.08.2019.

Sendo a licença sem remuneração de duração inferior a um ano, nos termos do artigo 281.º n.º 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Requerente tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço desde que terminou a licença, correspondendo a esse direito o dever de o integrar, dever transmitido, por força da lei, ao Hospital Requerido.

Pelo que, tal como decidido, também se verifica no caso concreto o requisito “fumus boni iuris”.

4. A ponderação de interesses.

Estipula o n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015):

“Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”

Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …”

Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os outros prováveis prejuízos que se contrapõem é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.

Neste caso não existe, nem sequer foi alegado, qualquer prejuízo para o Requerido, ora Recorrente, com a imediata integração do Requerente, ora Recorrido.

Pelo contrário, é de presumir um benefício para o Hospital Requerido com a admissão de mais um enfermeiro, numa altura é que é pública e notória a falta de enfermeiros na generalidade dos hospitais do país.

Para contrapor ao evidente – e importante – prejuízo para o Requerente com o protelamento da sua integração.

Também este pressuposto se verifica.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Porto, 19.03.2021


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco