Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00588/06.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/24/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA – DISPENSA COIMA – CÚMULO JURÍDICO VERSUS MATERIAL
Sumário:I - A Lei nº 51-A/96, de 9-12 não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional, aplicando-se exclusivamente aos crimes fiscais que enumera.
II - A exigência cumulativa feita na alínea a) do artigo 32º do RGIT de que a prática da contra-ordenação fiscal não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária reporta-se a situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização da falta.
III - No actual RGIT não há lugar ao concurso de infracções com a cominação de uma coima única segundo as regras do cúmulo jurídico, por a norma do seu art.º 25º dispor, para todos os casos, o cúmulo material das sanções cominadas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Filipa , Ldª, pessoa colectiva nº , com os demais sinais dos autos, recorreu para este TCAN da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento ao recurso judicial que interpusera da decisão que lhe aplicou uma coima única no montante de € 1 199,87, pela prática de 4 contra-ordenações previstas e punidas pelos arts 26º nº 1 e 40º nº 1 al. b) do C.I.V.A. e 114º nº 2 e 26º nº 4 do R.G.I.T.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1a- A norma do artigo 114° do R.G.I.T. é inconstitucional, por violação do princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13°, n° 2 da C.R.P.;
2a- De facto, a norma em questão faz depender os seus critérios de aplicação e de determinação concreta da coima, a cada caso, pelo valor do imposto em falta.
3a- De acordo com o nosso direito vigente, sendo a aplicação de tal coima determinada pelo valor da prestação em falta, isso não permitirá que a enti­dade competente para determinação concreta da coima observe qualquer pro­cedimento ou ponderação do caso em apreço, uma vez que à partida já está condicionada pelo montante do imposto em falta, não podendo aquela determi­nação adequar-se nem à gravidade do ilícito e da culpa, nem à condição eco-nómico-financeira da arguida.
4a- Considerando que o princípio da culpa se encontra jurídico-constitucionalmente reconhecido, a norma do artigo 114° do R.G.I.T. é inconsti­tucional porque a sua aplicação viola, de forma irremediável, aquele princípio, ao não permitir que a mesma seja apreciada, ou seja, que seja tido em conta o seu carácter diminuto ou não.
5a- Acresce que, para além do referido, é indiscutivelmente inconstitu­cional na medida em que ofende o princípio da igualdade, previsto no artigo 13°, n° 2 da C.R.P., ao prejudicar, por um lado, o arguido de mais fraca situa­ção económico-financeira (por absoluta incapacidade para a ponderar no momento da determinação concreta da coima), e, por outro, por onerar em excesso o arguido, ao haver em concreto a possibilidade de exigir novamente o pagamento do imposto em falta ou (pior ainda) o seu dobro.
6a- A determinação concreta da coima é aqui levada a cabo num único acto, no qual quem decide pela respectiva aplicação tem simultaneamente de considerar - todavia segundo critérios profundamente diferentes - o factor da culpa e a condição económico-financeira do arguido, sendo, em consequência, o resultado absolutamente insatisfatório, dado sobretudo o diferente peso que aqueles factores podem apresentar para determinação concreta da coima.
7a- Tal sistema de soma global não permite, assim, a integral realização das intenções e dos referentes juridico-constitucionais, que na aplicação da coima devem convergir.
8a- Nos termos do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa, deverá o Tribunal recusar a aplicação destas normas porque ofendem declaradamente normas e princípios constitucionais, devendo, salvo melhor opinião, decidir positivamente pela sua inconstitucionalidade, por violação dos direitos, liberdades e garantias previstas no artigo 13°, n° 2 da CRP,
9a- Assim, nos termos do artigo 204° da CRP, o Tribunal não deverá aplicar o artigo 114° do R.G.I.T., com a consequente absolvição da arguida.
10a- No caso em apreço, a arguida repôs todos os montantes de IVA em falta nos cofres do Estado, consequentemente, entendemos que a douta deci­são proferida carece de suporte legal e factual (por revelar total falta de consi­deração relativamente à inexistência de culpa e ao insignificante grau de ilicitude na actuação), devendo ser inteiramente revogada e, consequentemente, ser a arguida absolvida.
11a- Efectivamente, como bem refere o artigo 3° da Lei n° 51-A/96, de 9 de Dezembro (que altera o D.L. n° 20-A/90, de 15 de Janeiro), "o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade crimi­nal".
12a- Ora, no caso em análise não estamos perante a prática de qualquer tipo legal de crime previsto no n° 1 do citado diploma, mas antes perante um alegado ilícito contra-ordenacional.
13a- Se assim é - e porque a lei que protege o mais, protege o menos -isto significa dizer que se houver o pagamento integral dos impostos e acrés­cimos legais há extinção da responsabilidade criminal, então, no caso sub iudice, a prática de um alegado ilícito de contra-ordenação, quando o pagamento dos impostos e acréscimos legais foi efectuado por iniciativa própria, não pode­rá dar lugar à medida de punição prevista no artigo 114° do R.G.I.T.
14a- Em consequência, deve, pois, ser inteiramente revogada a decisão proferida e ora recorrida, e como consequência, ser a arguida absolvida.
15a- Caso assim não se entenda, o que se não concede nem concebe mas se admite tão somente por dever de ofício - e dando-se desde já por inte­gralmente reproduzida a factualidade supra alegada - deverá então optar-se pela dispensa de aplicação de coima, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos de tal instituto.
16a- De facto no caso concreto dos presentes autos, constata-se que a falta cometida, e que deu origem à aplicação da presente coima à arguida, encontra-se já integralmente regularizada, sendo certo que tal falta de pagamento apenas ocorreu num quadro de carência de meios financeiros que a sociedade arguida atravessava e pelos motivos já supra expostos.
17a- Assim, in casu, revela-se adequado a aplicação do disposto no n° 1, .do artigo 32° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), ou seja, dis­pensa da aplicação da coima.
18a- Desta forma, e analisando os pressupostos da dispensa da coima, encontram-se os mesmos cumulativamente preenchidos para a não aplicação daquela coima, o que desde já se requer.
19a- Porém, na hipótese do supra exposto não obter acolhimento - o que só se admite por cautela de patrocínio - o mecanismo utilizado pelo Tribunal a quo para alcançar a coima única de 1.199,87 €, incorre em erro de interpretação do dispositivo legal vertido no artigo 25° do RGIT, resultando na violação da lei substantiva, concretamente na violação do disposto nos artigos 25° e 3° do RGIT e artigo 19° do D.L n.° 433/82, de 27 de Outubro.
20a- De facto, dúvidas não subsistem que, no caso vertente, nos encon­tramos perante um concurso efectivo e real de contra-ordenações, situação essa prevista no artigo 25° do R.G.I.T.
21a- Sucede, porém, que de harmonia com o disposto nesse mesmo artigo 25° do R.G.I.T. em conjugação com o artigo 19° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro), a lei não exige o somatório matemático das coimas, antes se aplicando, por força do artigo 3° do R.G.I.T. (anterior artigo 4° do R.J.l.F.NA), as disposições da primeira parte do aludido Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, nas quais se inclui o referido artigo 19°.
22a- Nos termos do aludido preceito (artigo 19°) na versão do Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro, é obrigatória uma decisão única para a aplicação de uma só coima quer se esteja perante um concurso ideal ou um concurso real de tais infracções.
23a- Assim, o limite máximo da moldura legal desta coima única é for­mado pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das infrac­ções que integram o concurso, in casu é de € 1.199,87 (cfr. artigo 19, n° 1 do D.L. n° 433/82).
24a- Por seu turno, o limite mínimo da única coima aplicável é constituí­do pela coima concreta mais elevada, ou seja, no caso em apreço, € 636,55.
25a- É dentro destes limites máximo e mínimo que haverá que determi­nar o montante da coima única a aplicar pelo concurso de infracções de har­monia com os critérios definidos no artigo 27° do R.G.I.T., sendo certo que é neste sentido que se tem vindo a pronunciar o Supremo Tribunal Administra­tivo.
26a- Este é aliás igualmente o entendimento da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, e já decidido por despacho de 22/Maio/2003, constante do Ofício Circulado 60028/2003, de 12 de Maio, que decidiu de acordo com o supra exposto, tendo em conta a necessidade de uniformização de procedi­mentos no que respeita à aplicação em concreto das coimas em situação de concurso de contra-ordenações.
27a- Tal não foi, no entanto, o entendimento do Tribunal a quo, que, con­forme resulta da sentença recorrida, procedeu à soma matemática das coimas aplicadas por cada uma das contra-ordenações e alcançou o montante de € 1.199,87, em que fixou a coima única.
28a- Manifesto é que, o Tribunal a quo não procedeu à operação de graduação da coima, violando o disposto no artigo 27°, n.°1 do RGIT, o qual prescreve: " Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefí­cio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação."
29a- No caso concreto:
a) No que concerne à gravidade da infracção, atendendo ao supra exposto, resulta claro que é diminuta;
b) Quanto à culpa do agente, a existir, será diminuta;
c) Por outro lado, a situação económica da recorrente não é alheia à situação de crise generalizada que se faz sentir, particularmente acentuada nesta zona do país, onde todos os sectores da economia são fortemente afectados pela crise no sector têxtil e do calçado;
d) No que diz respeito, ao benefício económico retirado da infracção, óbvio é que é nulo.
30a- Assim, somos de parecer que, se houver lugar à aplicação de qualquer coima, esta deve ser feita pelo mínimo, ou seja, € 636,55, ou, muito próximo do limite mínimo.

Foi apresentada resposta a este recurso, por parte do magistrado do M. Público do tribunal a quo, constante a fls. 98 a 101, onde conclui no sentido de ao mesmo ser negado provimento.

O Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, a fls. 108, de concordância com a resposta anteriormente referida.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
1. A Recorrente apresentou em 28/10/2004 a declaração de IVA respeitante ao período 2004/06T, com a indicação de imposto a pagar de € 1.788,55, não tendo junto qualquer meio de pagamento;
2. A data limite de pagamento do referido imposto correspondia ao dia 16/08/2004;
3. Em 27/11/2004, foi levantado Auto de Notícia no qual se identificava a situação descrita nos pontos anteriores;
4. Em 02/03/2006, foi proferida decisão de aplicação da coima no valor de € 357,71;
5. A Recorrente apresentou em 14/02/2005 a declaração de IVA respeitante ao período 2004/12T, com a indicação de imposto a pagar de € 3.182,74, não tendo junto qualquer meio de pagamento;
6. A data limite de pagamento do referido imposto correspondia ao dia 15/02/2005;
7. Em 03/04/2005, foi levantado Auto de Notícia no qual se identificava a situação descrita nos pontos anteriores;
8. Em 02/03/2006, foi proferida decisão de aplicação da coima no valor de € 636.55;
9. A Recorrente apresentou em 30/09/2004 a declaração de IVA respeitante ao período 2004/03T, com a indicação de imposto a pagar de € 28,10, não tendo junto qualquer meio de pagamento;
10. A data limite de pagamento do referido imposto correspondia ao dia 17/05/2004;
11. Em 16/10/2004, foi levantado Auto de Notícia no qual se identificava a situação descrita nos pontos anteriores;
12. Em 02/03/2006, foi proferida decisão de aplicação da coima no valor de € 5,62;
13. A Recorrente apresentou em 28/10/2004 a declaração de IVA respeitante ao período 2004/09T, com a indicação de imposto a pagar de € 999,96, não tendo junto qualquer meio de pagamento;
14. A data limite de pagamento do referido imposto correspondia ao dia 15/11/2004;
15. Em 18/12/2004, foi levantado Auto de Notícia no qual se identificava a situação descrita nos pontos anteriores;
16- Em 02/03/2006, foi proferida decisão de aplicação da coima no valor de € 199,99.
*
Das decisões de aplicação de coima, a que se reportam os itens 4., 8., 12. e 16., entende-se dever ser transposto parte do seu conteúdo fundamentador, na medida em que possibilita uma apreensão contextual directa do respectivo teor e facilitam na resolução de uma das questões jurídicas suscitadas neste recurso.
Por isso que, adita-se ao probatório um novo item, com a seguinte redacção:
17. As decisões referenciadas em 4., 8., 12. e 16. que antecedem são, em parte, do seguinte teor:
«Em abstracto, a medida da coima aplicável ao arguido em relação à contra-ordenação praticada tem como limite mínimo o valor de Eur. … e limite máximo o montante de Eur. …, dado tratar-se de pessoa colectiva.
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (artº 27º do RGIT):
Actos de ocultação ---------------------------------- Não
Benefício económico -------------------------------- 0,00
Frequência da prática ------------------------------- Frequente
Negligência -------------------------------------------- Simples
Obrigação de não cometer infracção ------------ Não
Situação económica e financeira ------------------ Desconhecida
Tempo decorrido desde a prática da infracção – 3 a 6 meses
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. … cominada no(s) artº(s) 114º nº 2 e 26º nº 4 do RGIT, com respeito pelos limites do artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas ….» - cfr. fls. 11, 12, 28, 29, 40, 41, 52 e 53 dos autos.

III
São os seguintes os fundamentos do presente recurso:
a) Inconstitucionalidade do artigo 114º do RGIT, por violador do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº 2, da CRP, ao permitir a graduação da sanção numa base puramente objectiva, alheia à consideração da personalidade e situação concreta do agente – conclusões 1ª a 9ª;
b) Indevida aplicação das coimas por ter pago os tributos devidos, o que implica a extinção do procedimento nos termos do artº 3º da Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro (que altera o DL nº 20-A/90 de 15 de Janeiro) – conclusões 10ª a 14ª;
c) Aplicação do disposto no artº 32º, nº 1, do RGIT, ou seja, dispensa da aplicação da coima – conclusões 15ª a 18ª;
d) Violação da lei, ao não aplicar o princípio do cúmulo jurídico constante do artº 19º da LGCO, antes aplicando o disposto no artº 25º do RGIT – conclusões 19ª a 30ª.
*
Em relação à questão elencada sob a alínea a), suscitada tão-somente neste recurso, importa ter presente que a proibição de discriminações consagrada no nº 2, do artº 13º, da CRP, não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem uma proibição de diferenciações de tratamento.
«O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no nº 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo.» Gomes Canotilho e V. Moreira, CRP Anotada, Vol I, 2007, Coimbra Editora, pág. 340.
Ora, no caso concreto de a coima ser determinada em função do imposto em falta, não vemos em que possa tal critério afectar aquele princípio da igualdade consagrado no nº 2, do art. 13º da CRP, analisada a questão com base nesta interpretação. Sustenta a Recorrente que tal violação resulta da circunstância de permitir a graduação da sanção numa base puramente objectiva, alheia, pois, à consideração da personalidade e situação concreta do agente.
Trata-se de um equívoco, como bem sustenta o magistrado do M. Público na sua resposta em 1ª instância e que explica, nos seguintes termos, com os quais se concorda:
«O mesmo comando legal (art. 114º do RGIT) que a recorrente invoca preceitua, no seu n.° 1, dever aplicar-se uma «..coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.»
Logo, se é variável, há-de a autoridade sancionadora e, depois, o tribunal a quo, ponderar adequadamente os restantes elementos que influem na medida da coima, dentro dos apontados limites. Assim o impõe, de forma clara, o art.° 27, n.° 1, do mesmo RGIT Sendo por demais notória, assinale-se, a inspiração no art. 71º do Código Penal, que a recorrente, sem o identificar porém, contrapõe sublinhando uma hipotética antinomia., que manda atender, precisamente e além de outros factores, aos elementos reclamados como omissos pela recorrente, ou seja, a situação económica do agente, a sua culpa e o proveito material obtido com a infracção.
Tudo isto, por conseguinte, a contraditar frontalmente a ideia "impessoal" da coima, negativamente apontada como fundamento de uma inconstitucionalidade, supostamente violadora do princípio da igualdade. Princípio que, consabidamente, assume um sentido de igualdade jurídico-formal, vedando os benefícios e discriminações entre cidadãos que se encontrem em iguais circunstâncias e direitos, como eloquentemente esclarecem Jorge Miranda e Rui Medeiros in "CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA ANOTADA", Tomo I, página 120. Ora, determinadas as regras gerais da escolha da sanção, não se vê como poderá sustentar-se o apontado vício pelo facto de no tipo legal do ilícito constarem os limites objectivos da pena.»
Conclui-se, pois, que o art. 114º do RGIT não padece do apontado vício de inconstitucionalidade, improcedendo, pois, as conclusões 1ª a 9ª do presente recurso.
*
Na segunda questão, requer-se a aplicação do artº 3º da Lei 51-A/96, de 9 de Dezembro, que alterou o RJIFNA aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e que estatuiu “o pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal”.
Ora, aquele RJIFNA foi revogado, com a entrada em vigor do RGIT, ou seja em 05/07/2001 (arts. 2º, alínea b) e 14º da Lei nº 15/01, de 5/6). É certo que esta revogação não obsta à aplicabilidade das normas do RJIFNA a factos praticados antes da entrada em vigor do RGIT, na medida em que da sua aplicação resulte um regime concretamente mais favorável ao arguido, uma vez que, em matéria de direito sancionatório vale o princípio constitucional (art. 29º, nº 4, da CRP, que pese embora preveja expressamente as infracções criminais é de aplicar analogicamente ao direito contra-ordenacional) da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor.
Pressuposto é, pois, que estejamos ante factos praticados antes da entrada em vigor do RGIT. Ora, no caso dos autos, estamos ante factos praticados em 2004 e 2005, tornando-se inviável a aplicação do regime anterior a coberto da regra da aplicação do regime mais favorável.
Por outro lado, a Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional, aplicando-se exclusivamente aos crimes fiscais que enumera. Cfr. o Acórdão deste TCAN, proferido no Rec. 00224/04, em 30/09/2004 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/83a66877f3354d9380256f43003f496b?OpenDocument&Highlight=0,dispensa,coima
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 10ª a 14ª.
*
A terceira questão é já tratada pela jurisprudência dos tribunais superiores, com decisões no mesmo sentido. Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos deste TCAN, proferido no Rec. 00316/04, em 03/02/2005 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/49474674adab0f4d80256fa400312e84?OpenDocument&Highlight=0,dispensa,coima, do TCAS, proferido no Rec. 01800/07, em 11/07/2007 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/e51c67d9a755949c80257316003e7546?OpenDocument&Highlight=0,dispensa,coima e do STA, proferido no Rec. 026414, em 07/11/2001 e consultável na íntegra em http://www.dre.pt/pdfgratisac/2001/32240.pdf
Do aresto do STA infra identificado em nota de rodapé, respigamos o seguinte discurso fundamentador que, com a devida vénia, fazemos nosso:
«Como notam os Doutores Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa na sua Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, ”este regime constitui uma transposição do que se acha afirmado no artigo 21º do RJIFNA, que, por sua vez, se inspirou no do art. 110º do CIVA.” Tal normativo foi vertido, com pequenas alterações de redacção, no n.º 1 do artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e vigente desde 5 de Julho último).
E, como bem salientam os Doutores Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos em REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO, pág. 266, ”a regularização da falta, no caso de estar em causa o pagamento de uma prestação tributária, implica o seu pagamento, como se infere do n.º 3 do art. 30º, em que se define o conceito semelhante de regularização da situação tributária como o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
Por isso, a exigência desta regularização, só por si, assegurará que não resulte da contra-ordenação prejuízo efectivo para a receita tributária.
Sendo assim, a exigência cumulativa de que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária não terá em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas, sim, reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.
Ter-se-ão em vista, assim, primacialmente, contra-ordenações que não estão directamente conexionadas com o pagamento de prestação tributária, de que são exemplos os casos de violação de segredo fiscal por negligência (art. 115º), falta ou atraso na apresentação de declarações que não tenham por fim permitir à administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável, ou a falta de exibição de dísticos (art. 117º), a falta de apresentação de livros de escrituração, antes da respectiva utilização (art. 122º) e a falta de nomeação de representantes (art. 124º).
Era, aliás, a situações deste tipo que se reportava o art. 21º do R.J.I.F.N.A., correspondente ao n.º 1 deste art. 32º (. . .).”
Descendo ao caso concreto sub judicio, temos que a ora Rcd.a, ao não fazer acompanhar as declarações periódicas de IVA de meio de pagamento do montante do tributo apurado [v. arts 26º, 1, e 40º, 1 do CIVA e 1º, 1, a), do DL n.o 229/95, de 11.IX], de pronto causou efectivo prejuízo ao Estado, que assim deixou de, atempadamente, receber tal rédito fiscal. E daí a ulterior exigência (e satisfação) de juros de mora, justamente destinados a compensar a Fazenda Nacional do atraso no pagamento de quantias liquidadas (v. art.o 109º, 1, do CPT).»
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 15ª a 18ª.
*
Finalmente, a quarta questão, foi a mesma decidida de acordo com a lei, ou seja, o artigo 25º do RGIT, como aliás se vem consagrando em outro tipo de legislação similar, v. g. o Código da Estrada, consagra o regime do cúmulo material, não sendo caso de se aplicar o art. 19º do DL nº 433/82, de 27/10, que estabelece o regime do cúmulo jurídico, por não estarmos ante uma situação de caso omisso.
«No artigo 25º do RGIT, sob a epígrafe concurso de contra-ordenações, encontra-se a regra para o concurso efectivo de contra-ordenações, da qual resulta o cúmulo material das respectivas sanções. Parece-nos evidente que esta norma estabelece regra diversa, e mais grave Assim Germano Marques da Silva, “Notas sobre o regime geral das infracções tributárias”, Direito e Justiça, vol XVIII, tomo 1, 2004, pág. 62., do que a constante do artigo 19º da Lei-Quadro das Contra-Ordenações, que estabelece, ao invés, a aplicação de uma coima única determinada segundo regras do cúmulo jurídico. No mesmo sentido, Paulo José Rodrigues Antunes, “Infracções Fiscais e seu Processo: Regime Geral Anotado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 54 (2ª nota ao art. 25º)
Não obstante, segundo João Ricardo Catarino e Nuno Victorino “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, 2ª edição, Lisboa, Vislis, 2004, pág. 173 (nota 3 ao art. 25º) os serviços da administração fiscal, de acordo com o Ofício Circulado nº 60028 de 12/06/2003 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária O referido Ofício, que não encontrámos disponível no sítio da Direcção-Geral dos Impostos, encontra-se reproduzido em João Ricardo Catarino/Nuno Victorino, “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, cit,, pág. 718., têm entendido ser aplicável ao concurso de contra-ordenações a regra do artigo 19º da Lei-Quadro, considerando ser obrigatória uma decisão administrativa única para a aplicação de uma só coima, tanto nos casos de concurso ideal como nos de concurso real de contra-ordenações. Na nossa opinião, a administração fiscal faz uma interpretação contra legem do artigo 25º do RGIT.» Isabel Marques da Silva, “Regime Geral das Infracções Tributárias”, Cadernos IDEF, nº 5, Almedina, 2006, págs. 63 e 64.
Esta foi a decisão do Mmº Juiz do Tribunal a quo, sendo também a posição que ora adoptamos, tal qual a já defendida pelo TCAS, no acórdão proferido no Recurso 01768/07, em 19/06/2007 e da qual se respiga:
«Se a anterior norma do n.º1 do art.º 206.º do CPT, apontava para no âmbito tributário haver lugar à existência de concurso de contra-ordenações com a cominação de uma coima única em cúmulo jurídico, pelo menos em certos casos, o actual RGIT, embora admitindo a existência do concurso de contra-ordenações, deixa de, ou afasta, o regime de punição privilegiado subjacente ao concurso de crimes que era o de uma pena única em cúmulo jurídico que não material, como hoje se prevê na norma do art.º 25.º Sendo esta a norma aplicável no caso, que não a do art.º 19.º n.º1 do RGCO, por não nos encontrarmos perante qualquer caso omisso.
deste diploma, ou seja, deixou de existir a principal característica que enforma o regime do concurso de crimes – a aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico - desta forma se perdendo o principal interesse no concurso, a não ser de índole de eventual economia processual.
Assim, por actualmente, em todos os casos, as coimas aplicadas a várias contra-ordenações, cometidas pelo mesmo arguido, serem cumuladas materialmente (art.º 25.º do RGIT), improcedem as conclusões sobre esta questão na medida em que pugnavam pela cominação de uma pena única, segundo as regras do cúmulo jurídico.»

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 24 de Outubro de 2007
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz