Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01016/07.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DESPACHO SANEADOR DESPACHO APERFEIÇOAMENTO PRINCÍPIO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I. Numa acção administrativa especial, o juiz terá de decidir no despacho saneador todas as excepções suscitadas, e não o pode fazer sem cumprir o pertinente contraditório [artigo 87º nº1 alínea a) do CPTA]. II. É nesta lógica jurídica que deverá ser cumprido o estipulado no artigo 88º nº2 do CPTA, que permite ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, visando, nomeadamente, o suprimento de excepções dilatórias, e fixando o prazo de dez dias para o efeito. III. É prematuro o despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial [artigo 88º nº2 do CPTA] quando proferido em simultâneo com o cumprimento do contraditório relativo à excepção da ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado [artigo 87º nº1 alínea a)]. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/23/2009 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Viana do Castelo – recorre do despacho judicial - de 12.11.2007 - em que o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga a convidou a apresentar nova petição inicial com a correcta indicação da entidade demandada, e da decisão judicial subsequente - datada de 06.11.2008 - em que o mesmo tribunal absolveu da instância o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior [MCTES] por ela não ter cumprido o convite que lhe foi dirigido [artigo 88º nº2 e nº4 do CPTA] - as decisões judiciais recorridas foram proferidas no âmbito de acção administrativa especial em que a agora recorrente demanda o MCTES pedindo ao tribunal que declare nula, ou a que anule, a decisão administrativa de 30.03.2007, que lhe indeferiu o reconhecimento de habilitações, e condene o réu a indemnizá-la pelos prejuízos patrimoniais e morais que lhe causou. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O despacho impugnado, de 12.11.2007, convidando a recorrente a pronunciar-se sobre a matéria de excepção relativa a ilegitimidade passiva e, em simultâneo, convidando-a, ainda, a intentar a acção contra o júri, não constitui um despacho de aperfeiçoamento, no sentido em que é tomado no nº2 do artigo 88º do CPTA; 2- Tal despacho é prematuro, quando produzido em simultâneo com a concessão à recorrente do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a excepção dilatória de ilegitimidade alegada pelo réu; 3- A recorrente discorda que seja o júri que tem legitimidade passiva na acção administrativa especial que intentou; 4- É, sim, a Universidade do Minho, de acordo com o previsto dos artigos 9º, 11º, 110º e seguintes da Lei nº62/2007 de 10.09 [e decorria já da revogada Lei nº108/88 de 24 de Setembro]; 5- Por outro lado, o DL nº283/83 de 21.06, que regula a matéria dos autos em termos substantivos, no seu intróito, expressa que se transferem para as universidades a totalidade das competências nessa matéria; 6- Este mesmo diploma, é ainda confirmativo desta posição, nos seus artigos 16º nº1 e 17º nº1, sendo que este último preceitua que é ao reitor [representante máximo da universidade] que compete nomear o júri; 7- Mas, se o júri, como refere a decisão recorrida [abarcando o despacho impugnado] não é órgão da Universidade do Minho, seguramente que não será nem pessoa colectiva de direito público nem ministério; 8- Quando muito, será um órgão ad hoc, sendo que “…no âmbito da acção administrativa especial passou a demandar-se a pessoa colectiva pública à qual seja imputável a acção ou omissão objecto do litígio ou, no caso do Estado, os ministérios, e não o órgão administrativo…” - ver Alexandra Leitão, Algumas questões a propósito da acção administrativa especial – Cadernos de Justiça Administrativa, nº47, páginas 33 e seguintes; 9- O despacho de aperfeiçoamento só poderia ter convidado a recorrente a intentar acção contra a pessoa colectiva de direito público, Universidade do Minho; 10- Em recente aresto, sobre o diploma em causa [AC TCAS, Rº00378/04], a legitimidade passiva assentou na Universidade da Madeira; 11- A decisão recorrida e o despacho impugnado violaram, em consequência, os artigos 7º, 10º nº2 a nº4, e 88º nº2, do CPTA, bem como os artigos 9º, 11º, 110º e seguintes, da Lei nº62/2007, de 10.09, e, entre outros, os artigos 16º, nº1, e 17, nº1, do DL nº283/83 de 21.06. Termina pedindo a revogação das decisões judiciais recorridas, e o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público [artigo 146º nº1 CPTA] não se pronunciou. Cumpre decidir. De Facto Porque resultam incontornáveis da tramitação processual, e em nome da clareza da apreciação e decisão deste recurso, entendemos fixar os seguintes factos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1- Em Julho de 2007, M… deu entrada no TAF de Braga de uma acção administrativa especial, em que demanda o MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR [MCTES], pedindo ao tribunal que declare nula, ou anule, a deliberação do réu, tomada em 30.03.2007, que não lhe concedeu o reconhecimento de habilitações requerido, e que condene o réu a indemnizá-la pelos danos patrimoniais e morais sofridos – ver folhas 3 a 10 do suporte físico dos autos; 2- Na acção demandou também, a título de contra-interessados, os membros do júri PROFESSORA DOUTORA M…, PROFESSORA DOUTORA T…, e PROFESSOR DOUTOR J…– ver folha 10 do suporte físico dos autos; 3- Na contestação, o demandado MCTES invocou, além do mais, a sua ilegitimidade, por entender que a mesma pertence, antes, à Universidade do Minho [UM] – ver folhas 54 a 57 do suporte físico dos autos; 4- Por despacho de 12.11.2007, o juiz titular do processo ordenou [além do mais] a notificação da autora para se pronunciar, em dez dias, sobre a ilegitimidade passiva suscitada pelo MCTES [artigo 87º nº1 alínea a) do CPTA], e, não obstante isto, convidou a autora [artigo 88º nº2 CPTA] a apresentar uma nova petição inicial com a correcta indicação da entidade demandada, e acrescentou que a acção especial devia ser intentada contra o referido júri – ver folha 70 do suporte físico dos autos; 5- A autora, notificada deste despacho, comunicou ao tribunal que concorda que a legitimidade passiva pertença à UM [como invocou o MCTES], pediu a aclaração do despacho judicial [artigo 669º nº1 alínea a) do CPC ex vi 1º CPTA], e pediu o prosseguimento da acção especial contra a UM – ver folhas 75 e 76 do suporte físico dos autos; 6- Por despacho judicial de 12.12.07, o tribunal indeferiu o pedido de aclaração, por não ter sido invocada qualquer obscuridade, manteve que o réu na acção deve ser o júri que proferiu o acto impugnado, e reiterou o convite feito à autora para apresentar nova petição – ver folha 84 do suporte físico dos autos; 7- A autora recorreu do despacho de 12.11.2007, complementado pelo despacho de 12.12.07 [ver folhas 102 a 106 do suporte físico dos autos], recurso este que não foi admitido [por se entender que deveria ser deduzido juntamente com o da decisão final - ver folha 109 do suporte físico dos autos], o que veio a ser confirmado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, embora com outro fundamento [por se entender que, nos termos do artigo 508º nº6 do CPC ex vi artigos 1º e 35º nº2 CPTA, do despacho de aperfeiçoamento não cabe recurso jurisdicional – ver folha 20 da reclamação interposta nos termos do artigo 688º do CPC e apensa aos autos]; 8- Em 06.11.2008, foi proferido a seguinte decisão nos autos: M…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o MCTES, pedindo a declaração de nulidade ou a anulabilidade da deliberação que não lhe concedeu o pedido de reconhecimento de habilitações ao nível de mestre, bem como a indemnização dos prejuízos causados, em termos a liquidar em sede de execução de sentença. Por despacho de 12.11.2007, foi a autora, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 88º do CPTA, convidada a apresentar uma nova petição inicial, contendo a correcta indicação da entidade demandada, devendo esta acção ser intentada contra o júri que proferiu a deliberação objecto de impugnação. A Autora não apresentou nova petição inicial. Dispõe o artigo 88º nº4 do CPTA que a falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no seu nº2, das deficiências ou irregularidades da petição “determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte”. Em face do exposto, absolvo o réu da instância. Custas pela Autora. 9- Desta decisão judicial, com o âmbito resultante das respectivas conclusões, foi interposto o presente recurso jurisdicional. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A recorrente imputa às decisões judiciais recorridas erros de julgamento: entende que o despacho judicial de 12.11.07 lhe dirigiu um convite prematuro, violador do artigo 88º nº2 do CPTA; e entende, ainda, que a legitimidade passiva caberá, no caso, à UM, razão pela qual não poderá ser demandado o Júri [artigos 9º, 11º e 110º e seguintes da Lei nº62/2007 de 10.09, e 16º nº1 e 17º nº1 do DL nº283/83 de 21.06]. Vejamos. Razões de simplificação e de celeridade processual, levaram o legislador do CPTA a não prever, para a acção especial, o articulado réplica, e a integrar o contraditório de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto da acção já na fase de saneamento dos autos, numa altura em que o julgador dispõe, em princípio, de todos os articulados apresentados pelas partes [note-se que o articulado réplica parece dever existir, por aplicação subsidiária do artigo 502º do CPC, sempre que o réu tenha deduzido reconvenção]. É assim que artigo 87º nº1 alínea a) do CPTA impõe ao julgador o conhecimento obrigatório das questões que obstem ao conhecimento do objecto da acção, depois de ouvido o autor no prazo de dez dias. Resulta, pois, que tendo sido deduzidas excepções, o autor não carece, para a elas reagir, de usar o articulado réplica, antes deverá esperar pela notificação do tribunal para o efeito [na linha do que já alertamos, cremos que se o autor replicar à reconvenção, nada parece impedir que, logo aí, se pronuncie sobre as excepções suscitadas na contestação]. E resulta ainda, que o juiz terá de decidir no despacho saneador todas as excepções suscitadas, e não o pode fazer sem cumprir o pertinente contraditório. Cremos, efectivamente, que a simplificação e celeridade visadas pelo legislador com a omissão da réplica, nunca poderão justificar o abandono de um claro e eficaz contraditório. E este traduzir-se-á, no caso, em ouvir o autor sobre a excepção deduzida pelo réu, e em ter em conta as suas razões aquando da decisão dessa questão, o que significa, desde logo, que tal decisão terá de ser posterior ao efectivo cumprimento do contraditório. Em casos como o presente, é nesta lógica jurídica que deverá ser cumprido o estipulado no artigo 88º nº2 do CPTA, que permite ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, visando, nomeadamente, o suprimento de excepções dilatórias, e fixando o prazo de dez dias para o efeito: dado que foi suscitada, pelo réu, a excepção da ilegitimidade passiva, só depois de ter concedido à autora a efectiva oportunidade de se pronunciar sobre ela é que o juiz a deveria conhecer, e, sendo caso disso, dirigir convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. No nosso caso, o julgador a quo, ao proferir o despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial [artigo 88º nº2] em simultâneo com a determinação do cumprimento do contraditório quanto à excepção da ilegitimidade passiva [artigo 87º nº1 alínea a)], fê-lo, claramente, fora de tempo, assistindo razão à recorrente quando alega que tal despacho foi prematuro em face dos artigos 87º nº1 alínea a) e 88º nº2 do CPTA. Sublinhe-se que, apesar de o ter feito no âmbito do pedido de esclarecimento sobre o despacho judicial de 12.11.2007, a autora veio pronunciar-se acerca da excepção suscitada pelo réu, concordando que deveria ser a UM, e não o MCTES, a ser demandado. A decisão judicial de 06.11.2008, ao aplicar a cominação prevista no artigo 88º nº4 do CPTA à falta de suprimento constante do referido despacho convite [de 12.11.2007], está inevitavelmente contaminada pela ilegalidade a este atribuída. Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, sendo revogado o despacho judicial de 12.11.07, quanto ao prematuro convite de suprimento dirigido à autora, bem como a decisão judicial de 06.11.2008, pois que é mera consequência jurídica daquele despacho ilegal. E os autos deverão baixar ao tribunal a quo para, se nada mais a isso obstar, aí se proceder ao conhecimento da suscitada excepção da ilegitimidade passiva, e, porventura, proceder ao subsequente convite da autora a supri-la. Note-se que o conhecimento da excepção invocada não chegou a ser realizado pelo tribunal a quo, necessariamente após a audição da autora, motivo pelo qual cremos extravasar o objecto do recurso jurisdicional o conhecimento do segundo erro de julgamento que foi alegado. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar o despacho de 12.11.2007, apenas no tocante ao convite de suprimento que foi dirigido à autora, e a decisão de 06.11.2008, na sua totalidade; - Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí prosseguirem os seus trâmites, se nada mais a tal obstar. Sem custas – note-se que a entidade recorrida não contra-alegou. D.N. Porto, 21 de Maio de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |