Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00054/04.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Tendo os reclamantes alegado que a petição inicial foi entregue no Serviço de Finanças, sob registo, pelo correio, importa averiguar esse facto dada a sua relevância para efeitos de apreciação da tempestividade ou extemporaneidade desta reclamação. 2. Se bem que o TCAN seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° 1 do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 2°, al. e) do CPPT. 3. Esse déficit instrutório conduz à anulação da decisão recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 2º al. e) do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A .. e M .. (adiante Recorrentes), NIF e , respectivamente, por se não conformarem com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, dela vieram interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 158 e 159: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando improcedente a reclamação, decidiu ordenar a prossecução da execução fiscal. 2) O presente recurso tem efeito suspensivo, pois a quantia exequenda encontra-se garanti(d)a pela penhora dos bens. 3) A douta sentença recorrida fez um errado julgamento em matéria de facto e em matéria de direito da questão: "EXCEPÇÃO DA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO FUNDADA NA INADMISSIBILIDADE DA PENHORA QUANTO À SUA EXTENSÃO" e da questão "EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA PRESCRIÇÃO". 4) Atento o probatório temos que foi o auto de penhora rectificativo de 28.11.2003, a fls. 63 e 64 dos autos, o facto determinativo para o início da contagem do prazo, por duas ordens de razões: nada consta da matéria de facto que o auto de penhora de bens móveis e o auto de penhora de bens imóveis de 15.4.2003 tenha sido levado ao conhecimento da ora recorrente e de que o auto de penhora de 14.11.2003 tenha sido levado ao conhecimento do ora recorrente, por qualquer forma legal, antes das datas de notificação para a venda judicial dos bens penhorados, bem como dos editais para citação dos credores desconhecidos e publicitação da venda. 5) Inexistem as notificações do auto de penhora de bens móveis e do auto de penhora de bens imóveis de 15.4.2003 à ora recorrente e bem assim inexiste notificação do auto de penhora de 14.11.2003 ao ora recorrente, sendo certo que, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados. 6) Mesmo que existissem tais anteriores actos de notificação teriam os mesmos que considerarem-se substituídos pelo novo acto praticado, pois do mesmo consta "AUTO DE PENHORA RECTIFICATIVO" (...) este auto destina-se a rectificar o que foi lavrado em 14 de Novembro de 2003...". 7) Não se trata de um mero lapso de escrita, mas sim de um novo auto de penhora que inclui um bem imóvel não descrito em anterior auto de penhora. Assim o entenderam os reclamantes e bem assim a Fazenda Pública (cfr. ponto 19° da sua resposta). 8) Tendo sido aquele auto de penhora rectificativo o publicamente publicitado, conforme se constata pelo teor de fls. 146 do PEF, com os valores constantes do auto de penhora rectificativo e não com os valores dos autos de penhora anteriores. 9) Sendo certo que, em qualquer caso é partir da notificação deste auto de penhora rectificativo que o prazo para a reclamação começa a contar; 10) Os actos lesivos, são imediatamente reclamáveis para o tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação ao interessado. 11) O prazo para a reclamação começou a contar para a reclamante mulher em 29.11.2003 e para o reclamante marido, pelo menos em 2.12.2004. 12) A data da prática do acto processual corresponde à data da efectivação do respectivo registo postal e esta ocorreu em 9 de Dezembro de 2003 e, assim sendo, é a reclamação completamente tempestiva. 13) Parece aos recorrentes ser de aplicação a regra processual aplicável à contestação em processo civil, de que o prazo para a defesa, por parte de vários réus pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, mal se compreendendo a douta sentença tenha considerado a reclamação tempestiva quanto às demais causas de pedir e intempestiva quanto à questão em análise, sendo certo que a mesma foi apresentada na sequência da notificação referida. 14) Mesmo que se trate de uma situação de dúvida, a mesma terá que ser resolvida a favor dos recorrentes. 15) Entendimento diferente atentará contra o direito constitucional de acesso à justiça e ao direito. 16) Atendendo ao conjunto dos preceitos legais aplicáveis, temos que é de aplicar aos autos o regime consagrado no CPT, que consagra um prazo de prescrição de 10 anos. 17) A douta sentença recorrida incorreu em erro ao considerar interrupções sucessivas de prescrição, é que conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem considerando (vide recursos 19042 e 6861/02) a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição, de modo que apenas releva a interrupção decorrente da dedução da instauração da execução, já que este foi o primeiro facto interruptivo da prescrição a ocorrer. 18) Acresce que a douta sentença recorrida não levou em consideração, e devê-lo-ia ter feito, que as dívidas abrangidas por aqueles diplomas se tornam exigíveis nos termos da lei em vigor, quando deixasse de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas. 19) Extinguindo-se, ou melhor prescrevendo, a obrigação tributária no prazo de 10 anos temos que, ao contrário do decidido, verifica-se a alegada prescrição. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente: Ser revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue verificada a prescrição do IRS dos anos de 1991 e 1992, determinando-se, nesta parte, a extinção da execução fiscal. Ser revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a reclamação tempestiva quanto à causa de pedir da inadmissibilidade da penhora quanto à sua extensão e, em consequência, que sejam ordenadas as diligências de prova requeridas, assim se fazendo JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 200 e verso, aderindo simplesmente à decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: 1. No Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital correm termos vários processos de execução, originariamente instaurados ou revertidos contra os reclamantes, por dívidas de IRS, IRC, IVA, juros compensatórios, coimas fiscais, Imposto de Selo e Contribuições para o Centro Regional de Segurança Social do Centro, abrangendo o período de 1991 a 2002 e perfazendo valor global aproximado de € 1.865.000,00 (informação e certidão de fls. 81 a 95 dos autos); 2. Pelo auto de penhora de 15/04/2003, a fls. 6 do apenso PEF, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, foi penhorada uma casa de habitação, sita à Rua de Santo António, em Nogueira do Cravo, inscrita na matriz urbana desta freguesia sob o artigo 1521, com o valor patrimonial de € 39.998,60 e registada na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o n° 01311/940316, da freguesia de Nogueira do Cravo, para garantia e pagamento da quantia de € 68.372,96 e acrescido, em dívida na execução n° 0809-97/ 100328.3, por dívidas de IRS referentes ao ano de 1995; 3. Por auto de penhora de 15/04/2003, a fls. 8 do apenso PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foram penhorados os bens móveis que constituíam o recheio daquela habitação; 4. O imóvel penhorado constitui a casa de morada de família dos reclamantes; 5. Por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, de 12/11/2003, a fls. 54 do apenso PEF, foi ordenada a penhora do direito e acção ao quinhão hereditário da reclamante mulher na herança indivisa de seu pai, A .., formalizada pelo auto de penhora de 14/11/2003, a fls. 56 e 57 do apenso PEF, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 6. Pelo auto de penhora rectifícativo, de 28/11/2003, a fls. 63 e 64 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, fez-se constar da penhora daquele direito o bem identificado sob o n° III, que fora omitido no auto de penhora referido supra, no número anterior, e que também integrava o activo da herança; 7. Por despacho do chefe do serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, de 24/11/2003, a fls. 58 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a venda judicial dos bens penhorados, designado o dia 27/01/2004 para abertura das propostas e fixado o valor base para venda dos bens; 8. O reclamante marido foi notificado da venda judicial dos bens penhorados por carta registada com A/R, expedida em 28/11/2003, cujo aviso de recepção está assinado mas não datado (fls. 65 a 67 do apenso PEF); 9. A reclamante mulher foi pessoalmente notificada, em 28/11/2003, da venda judicial, bem como dos editais para citação dos credores desconhecidos e publicitação da venda (fls. 70 do apenso PEF); 10. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital em 10/12/2003, conforme carimbo aposto no articulado que constitui fls. 91 do apenso PEF; 11. As dívidas tributárias a que respeita a venda executiva referem-se ao IRS de 1991,1992,1993 e 1995 e são as que constam da certidão de fls. 109 a 115 do apenso PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 12. As liquidações que estão na origem da dívida exequenda garantida pela penhora não estão pendentes de impugnação judicial apresentada pelo reclamante (fls. 109 a 115 e 187 a 221, do apenso PEF e 85 a 96 dos autos). 13. Factos não provados: Com interesse para a decisão a proferir, o do artigo 7° da reclamação. 14. Motivação: Assentou a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos e dos apensos PEF, com especial destaque para a assinalada. Quanto ao facto referido supra em 3., assinala-se que o domicílio fiscal dos reclamantes indicado nos autos coincide com a localização do bem que consta do auto de penhora referido em 2. III A decisão recorrida julgou procedente a excepção da extemporaneidade da reclamação contra o excesso da penhora, que havia sido invocada pela Representante da Fazenda. Para tanto, deu como provado que: “10. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital em 10/12/2003, conforme carimbo aposto no articulado que constitui fls. 91 do apenso PEF;” Ora, os Recorrentes vêm colocar em causa a matéria de facto neste aspecto, invocando nas conclusões: “12) A data da prática do acto processual corresponde à data da efectivação do respectivo registo postal e esta ocorreu em 9 de Dezembro de 2003 e, assim sendo, é a reclamação completamente tempestiva.” E, com as alegações de recurso juntaram documento que constitui fls. 161, um talão de aceitação de registo com o nº RR 8749 6706 7 PT, com carimbo aposto em 09/12/2003, alegando que o mesmo corresponde ao envio da petição da reclamação ao Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital. Ora, a ser assim, seria essa a data a ter em conta como a correspondente à prática do acto processual, nos termos do artº 150º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi o artº 2º, al. e), do CPPT. Porém, compulsados os autos, verifica-se a necessidade de ser feita prova nos mesmos no que concerne a averiguar e confirmar a forma como a petição inicial desta reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, dando-se possibilidade ao Chefe do mesmo Serviço de se pronunciar sobre esta matéria. Importa, pois, averiguar esse facto, só após podendo ser dada uma decisão segura quanto à tempestividade ou extemporaneidade da reclamação. Termos em que importa anular a decisão recorrida e remeter o processo ao Tribunal a quo para aquisição de elementos probatórios respeitantes a esse facto, com consequente prolação de nova decisão – arts. 712º, nº 4, do CPC, ex vi 2º al. e) do CPPT. IV Face ao exposto decide-se em anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar “ampliação” da matéria de facto conforme acima se indica. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 21 de Abril de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |