Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00514/02-Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - PENSÃO REFORMA - LEI N.º 30-C/2000
Sumário:I. Ao abrigo da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12 não pode a Caixa Geral de Aposentações considerar cargo e categoria diferentes daqueles pelas quais o interessado foi aposentado para efeitos de actualização extraordinária da pensão de aposentação;
II. É aos serviços do activo do interessado que compete informar a Caixa Geral de Aposentações qual o cargo e categoria que o mesmo detinha no momento imediatamente anterior ao da aposentação.
Data de Entrada:01/31/2005
Recorrente:J.
Recorrido 1:Director Coordenador da Direcção de Serviços da CGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 15 de Dezembro de 2003, que, com fundamento na não existência de vícios julgou improcedente o recurso contencioso de anulação que aquele recorrente havia intentado contra o Director Coordenador da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações pedindo a anulação do despacho por este proferido em 16 de Abril de 2002.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1ª-A douta sentença recorrida, ao seleccionar a matéria de facto assente, omitiu factualidade imprescindível à boa decisão da causa e provada documentalmente;
2ª-Na verdade, omitiu que o recorrente foi Chefe de repartição de finanças, ininterruptamente, desde 15/12/1969 até à data da sua aposentação, e que foi nomeado, vitalícia e definitivamente, para tal cargo, após ter obtido, no respectivo concurso, a classificação de treze valores;
3ª-Além disso, a sentença recorrida omitiu ainda que, no cálculo e recalculo da pensão do recorrente, foram consideradas, para além da remuneração de base de Perito tributário de 2ª classe, outras remunerações adicionais devidas pelo exercício do cargo de Chefe de repartição de finanças, que foram sempre objecto de descontos para a CGA, conforme de resto, consta do PA e se vê dos documentos ora juntos, sendo certo que só os titulares desse cargo tinham direito a elas;
4ª-De toda esta factualidade omitida, constata-se que o cargo de Chefe de repartição de finanças de 2ª classe exercido pelo recorrente foi vitalício e definitivo, dele só podendo ser destituído mediante processo disciplinar ou demissão da função pública;
5ª-Logo, o exercício desse cargo não era temporário;
6ª-Constata-se, ainda, que, ao recorrente, sempre lhe foi processada pensão como Chefe de repartição de finanças de 2ª classe;
7ª-Com a entrada em vigor do DL n.º 184/89 de 2/06, do DL n.º 353-A/89 de 16/10 e do DL n.º 187/90 de 7/06, as remunerações acessórias desapareceram, tendo sido integradas no vencimento;
8ª-E, por força do artigo 3º do DL n.º 187/90 de 7/06, o vencimento de Chefe de repartição de finanças de 2ª classe passou a ser processado pelo índice 720, e o de Perito tributário de 2ª classe pelo índice 590;
9ª-Daí que a actualização da pensão do recorrente não pode ser feita com base na pensão relativa à remuneração base mais as remunerações acessórias de perito tributário de 2ª classe, mas sim com base na remuneração correspondente a Chefe de repartição de finanças de 2ª classe, ou seja, pelo índice 720;
10ª-Até porque a Lei n.º 30-C/2000 não exclui da sua aplicação a actualização das pensões relativas a cargos exercidos em comissão de serviço dos Chefes de repartição de finanças de 2ª classe aposentados em 1/10/1989;
11ª-Pelo contrário, no seu art. 7º, n.º 1, determina, de forma imperativa e incontornável, que a actualização será feita com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1/10/1989 para idênticas categorias no activo;
12ª-Tanto mais que o artigo 6º do Estatuto da Aposentação manda ter em conta as remunerações em razão do cargo exercido e não em razão da categoria;
13ª-Assim, sendo, a douta sentença recorrida enferma de errada fundamentação nos pressupostos da matéria de facto e, consequentemente, de direito determinantes do vício de violação dos normativos legais seguintes:
-Parágrafo 1º, do art. 53º do DL n.º 45095 de 3/06/1929;
-Art. 22º do Dec. Reg. 42/83 de 20/05;
-Art. 7º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12;
-Arts. 3º e 15º do DL n.º 187/90 de 7/06;
-Art. 29º do DL n.º 353-A/89 de 16/10;
-Art. 140º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPA;
-Arts. 6º, 46º, 47º e 48º do estatuto da Aposentação;
14ª-Violou, também, os princípios da boa-fé e colaboração, previstos nos artigos 5º e 6º-A do CPA, e os princípios da legalidade e justiça consagrados no artigo 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
15ª-Atendendo ao sumariamente exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, substituindo-se por outra que anule o despacho em crise da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, por violação das normas e princípios identificados nas anteriores conclusões.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
Também o Ministério Público emitiu parecer.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
I) Por despacho de 21 de Janeiro de 1985 foi o recorrente J… aposentado provisoriamente (doc. 16 do PA que aqui se tem por integralmente reproduzido), despacho que recaiu sobre a informação do seguinte teor: “tendo sido julgado incapaz pela junta médica da CGA em 17/12/1984, o perito tributário de 2ª classe – J…”;
II) Por decisão de 30 de Maio de 1985, foi tal aposentação convertida em aposentação definitiva (cfr. doc. de fls. 23 do PA que aqui se tem por reproduzido), sendo certo que de tal documento consta como categoria a de perito tributário de 2ª classe;
III) Esta foi a categoria com que o recorrente foi aposentado em 1985;
IV) Com a publicação da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro a CGA procedeu a uma actualização extraordinária da pensão do recorrente, conforme doc. de fls. 10 dos autos, datado de 17 de Maio de 2001;
V) Com tal actualização não concordou o recorrente, tendo questionado a mesma, em carta remetida ao Director Coordenador da CGA em 27 de Agosto de 2001 (cfr. doc. de fls. 13 dos autos) e carta remetida ao Director dos Serviços da Caixa Nacional de Previdência em 4 de Julho de 2001 (cfr. doc. de fls. 11 dos autos);
VI) Sendo certo que, por ofício de 31 de Julho de 2001 a Direcção-Geral da Administração Pública informava o recorrente que: “…a CGA remete a esta Direcção-Geral, listagem dos aposentados com a respectiva categoria de aposentação (letra). Ora no caso do exponente a CGA ao remeter o seu nome, indicou como categoria de aposentação a de “perito tributário de 2ª classe (letra G)” e não a de “chefe de repartição de Finanças de 2ª classe”;
VII) Em 21 de Setembro de 2001 o recorrente remeteu nova exposição ao Director Coordenador da CGA, cujo assunto era a actualização da pensão, e onde solicitava que o recalculo da mesma fosse feito por referência à categoria de Chefe de repartição de Finanças (cfr. doc. de fls. 53 do PA que aqui se dá por reproduzido);
VIII) Acerca de tal exposição é remetido ao recorrente o ofício com a referência NER AC 2310840, de 21 de Janeiro de 2002, para efeitos de audiência prévia ao abrigo do art. 100º do CPA, com a informação de que o pedido formulado “…irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: -Os chefes das repartições de finanças integram o conceito de pessoal dirigente, pelo que, nos termos do art. 22º do Decreto Regulamentar n.º 42/83 de 20 de Maio, as respectivas funções são exercidas em comissão de serviço, sendo certo que, tratando-se de funções temporárias, por natureza, não havia qualquer garantia, nem se justificava qualquer expectativa, de que os interessados as viessem a exercer em 1/10/1989, se se mantivessem no activo. – Por outro lado, o exercício de tais funções não assumia qualquer relevância para efeitos de aposentação, uma vez que não conferia direito a qualquer acréscimo remuneratório, pelo que os interessados foram aposentados com base, apenas, no seu cargo de origem e nas remunerações correspondentes a esse cargo. – Assim, para efeitos de aplicação do art. 7º da Lei n.º 30-C/2000 tinha de ser considerado, como foi, o cargo pelo qual se verificou a aposentação, bem como as remunerações consideradas no cálculo da pensão e não as funções exercidas com carácter temporário sem qualquer relevância para efeitos de aposentação.”;
IX) Projecto esse de decisão, que por despacho da Direcção dos Serviços da CGA de 16 de Abril de 2002 foi confirmado, e como tal comunicado pelo ofício NER AJ 2310840 de 18 de Abril de 2002 ao recorrente (cfr. doc. de fls. 27 dos autos que aqui se tem por reproduzido), e que corresponde ao acto aqui recorrido.
Cumpre decidir.

A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se ao recorrente deve, por força da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12, ser abonada a pensão de aposentação relativa à categoria de perito tributário de 2ª classe, categoria esta pela qual o mesmo foi aposentado, ou se deve ser abonada a pensão de aposentação respeitante aos chefes de repartições de finanças que era o cargo que o recorrente ocupava à data da aposentação.

Dispõe o Artigo 7.º desta Lei sob a epígrafe,
Actualização extraordinária das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA fixadas antes de 1 de Outubro de 1989:
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo.
Da leitura que se faz deste normativo surpreende-se que o recalculo das pensões a que o mesmo se refere é feito por referência aos vencimentos das categorias do pessoal no activo, considerando-se quanto aos pensionistas as categorias pelas quais os mesmos foram aposentados.
De resto outro entendimento não seria possível, já que, nos termos do disposto no art. 97º do Estatuto da Aposentação a resolução final da Administração da Caixa Geral de Aposentações é que define os termos em que o subscritor tem direito à aposentação e qual o valor da pensão correspondente.
E naturalmente que tal valor da pensão de aposentação tem uma relação directa e imediata, sendo mesmo condicionado, pela categoria detida pelo aposentado no momento imediatamente anterior ao da aposentação e pela remuneração mensal auferida pelo mesmo, cfr. art. 47º do EA.
É que, o aposentado, além do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade, cfr. art. 74º, n.º 1 do mesmo Estatuto.
Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos e no PA apenso, o recorrente foi aposentado pela categoria de Perito Tributário de 2ª classe, Letra G, entrando para efeitos de cálculo da sua pensão de aposentação o vencimento base e as remunerações adicionais correspondentes e ainda as diuturnidades respectivas.
Assim, a comunicação que foi feita à CGA foi a de que o recorrente era perito tributário de 2ª classe e foi por tal categoria que o mesmo foi aposentado, sendo que a aplicação do disposto na Lei n.º 30-C/2000, terá que respeitar estes pressupostos de facto que foram determinantes para definir a situação concreta do recorrente enquanto aposentado.
E portanto, surpreende-se que o recorrente parte do pressuposto errado, conclusão 6ª do recurso, de que a pensão de aposentação que lhe vinha sendo abonada correspondia à de chefe de repartição de finanças de 2ª classe, quando isso não é verdade, desde logo porque o recorrente foi aposentado como perito tributário de 2ª classe. O que o recorrente pretende agora é que por via dos presentes autos lhe seja reconhecido o direito a ver deferida a sua aposentação enquanto chefe de repartição de finanças de 2ª classe, com as correspondentes remunerações a serem tidas em conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, no entanto tal não é possível uma vez que a sua situação de aposentado já ficou definida em 1985 não tendo o recorrente reagido contra a mesma.
E consequentemente o acto administrativo impugnado nestes autos bem andou ao indeferir a pretensão do recorrente, bem como a sentença recorrida que entendeu não sofrer tal acto de qualquer vício que obrigasse á sua anulação. Na sentença recorrida ao decidir-se como se decidiu fez-se uma apreciação e interpretação correcta dos normativos em questão, decorrente da consideração para tais efeitos dos princípios da boa-fé e colaboração, legalidade e justiça. Se tais princípios impõem que a actuação da administração e dos tribunais se conformem aos mesmos no reconhecimento dos direitos aos administrados, também impõem que aos administrados não lhe sejam reconhecidos direitos ou faculdades que da lei não resultam, nem se justifica a sua existência por quaisquer outras razões atendíveis.
Face a esta interpretação que necessariamente deve ser dada ao art. 7º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12, chega-se à conclusão de que os factos que não foram tidos em conta na sentença recorrida e atinentes ao exercício de funções de chefe de repartição de finanças por parte do recorrente, não tinham qualquer relevância para se decidir como se decidiu, já que, a situação laboral a considerar é apenas aquela que serviu de base à aposentação do recorrente e não aquela que eventualmente deveria ter sido considerada.
De tudo o que fica exposto se pode concluir que improcedem na totalidade as conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações, nomeadamente aquelas em que se faz referência à violação de normativos legais face à interpretação que é dada ao art. 7º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 30-C/2000 de 29/12.

Nestes termos acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida com os fundamentos atrás exposto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 300 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 2005-06-09
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro