Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00512/10.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:LIQUIDATÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE.
Sumário:
I) – “Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida” (art.º 151º, nº 1, do CSC). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JMST
Recorrido 1:Câmara Municipal de Alijó
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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JMST (Largo …, Alijó), “na qualidade de liquidatário da sociedade comercial por quotas DM, LDA, A. nos autos em epígrafe” interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada contra Câmara Municipal de Alijó (R. General Alves Pedrosa, nº 13, 5070-051 Alijó) e Junta de Freguesia de Ribalonga (R. do Souto, Ribalonga, Alijó - actual União de Freguesias de Pópulo e Ribalonga).

O recurso termina com as seguintes conclusões:
O recorrente não se conforma com a sentença proferida, porquanto o Tribunal recorrido fez errada decisão e incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O A. na sua p.i. e no seu requerimento de elaborado nos termos do artigo 5°, n.° 4 da Lei 41/2013 de 26/06, arrolou prova, requereu a produção de meios de prova, requereu a gravação da audiência de discussão e julgamento, a inspeção judicial, e, em 1 de Junho de 2015, o A. requereu ainda a junção aos autos da documentaria comprovativa da dissolução, liquidação e extinção da sociedade e comprovativa da qualidade do A. enquanto interveniente nos autos como liquidatário da sociedade, documentação que julgava ser suficiente para, em conjunto com a prova a produzir em audiência, comprovar os factos vertidos nos artigos 1°, 74º, 75°, 76°, 77° 78°, 89°, 90°, 91°, 92°, e 93° da p.i..
O A. requereu a produção dos meios de prova, pois o A. invocou na sua p.i. factos concretos que careciam de prova a produzir em audiência de julgamento, compulsando-os com a prova documental já produzida, e a produzir, nomeadamente os elencados nos artigos 1°, 74°, 75° 76°, 77º, 78°, 89°, 90°, 91°, 92°, e 93° da p.i..
Os factos supra constantes da sua p.i, careciam de prova a produzir em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 90° do CPTA.
O A. alegou os factos supra elencados, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal e documental em audiência de discussão e julgamento.
No entanto, tal prova enunciada e a cargo do A., foi inviabilizada pelo próprio Tribunal "a quo”.
Ademais, a prova por documentos pode ser feita em qualquer altura do processo, desde que se respeite o vertido no artigo 423° do C.P.C, ex vi art.º 1° do CPTA, até porque existem diversos documentos cuja apresentação não é possível oferecer com o articulado.
Sucede, porém, que o Tribunal não admitiu, nem deferiu, os requeridos meios de prova pelo A..
O que configura nulidade processual, que se invoca com as legais consequências.
10° Por um lado, porque o estado do processo não permitia, sem necessidade demais indagações a apreciação dos pedidos.
11° Assim como o A. não havia requerido a dispensa de alegações finais.
12° Pelo que o Tribunal violou, também, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 87, n° 1, b) do CPTA.
13° Por outro lado, porque não sendo possível conhecer do mérito da causa, deveria o Tribunal ter ordenado as diligências de prova necessárias para o apuramento da verdade, pois ao não ter procedido dessa forma, o Tribunal violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 90°, n° 1 do CPTA.
14° O Tribunal a quo não proferiu qualquer despacho fundamentado para indeferir a produção de prova como requerido pelo A., violando o disposto no artigo 90°, n° 2 do CPTA, e desrespeitando a jurisprudência, porquanto o Tribunal Central Administrativo do Norte, por Acórdão proferido em 28-06-2012, entendeu, em suma, que "Tendo sido omitido nos autos o acto de pronúncia acerca da produção da prova indicada na petição inicial, verifica-se nulidade processual artigo 201º do CPC.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
15° O Tribunal ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava importante à correcta apreciação da p.i. fez uma errada interpretação e aplicação do direito, pois todos os meios de prova legítimos são, pois, admissíveis.
16° O Tribunal a quo só poderia ter dispensado a produção da prova testemunhal, e bem assim a demais requerida, se tivesse concluído que ela era manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
17° A inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, a inspecção judicial, e os outros meios de prova requeridos, revestiam-se de relevância para a descoberta da verdade material e consequentemente para a boa decisão da causa.
18° Assim, o TAF, ao ter proferido decisão sem permitir ao recorrente demonstrar a veracidade das afirmações produzidas em sede de p.i., violou o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 2° do CPTA.
19° O recorrente entende que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 2°, 90°, números 1 e 2, do CPTA e 342° do Código Civil.
Sem prescindir,
20° Sem prescindir de se admitir tratar-se de um erro de escrita, e portanto rectificável enquanto tal, o A. não deixa de invocar, à cautela, que as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no art° 615° n° 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença "quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível". - Art. ° 615°, n.° 1, al. c) do CPC, ex vi art.º 1° do CPTA.
21° A nulidade referida no art° 615° nº 1, al. c) do Código de Processo Civil está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art°s. 154° e 607° n°s. 3 e 4, do CPC, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
22° Ora, face ao Sentenciado subsiste a dúvida se as RR. foram absolvidas da instância ou do pedido, até porque determina o artigo 576°, n.° 2 do CPC, que as excepções dilatórias dão lugar à absolvição da instância.
23° Invocando o A., por sequela, e à cautela, a Nulidade prevista no artigo 615º n° 1, al. c) do Código de Processo Civil
24° Pelo que violou o Tribunal recorrido o artigo 576º, n.° 2 do CPC.
Sem prescindir.
25° A sociedade DM Lda., foi alvo de um procedimento administrativo oficioso de dissolução e liquidação.
26° Dissolvida a sociedade, compete aos liquidatários representá-la durante a fase de liquidação.
27° Sucede que, no caso concreto, o Conservador responsável não designou qualquer liquidatário (Cfr. Does. 1 e 2 juntos com o Requerimento datado em 1 de Junho de 2015, fls. dos autos).
28° Ora, enquanto representantes da sociedade em liquidação, os liquidatários podem ser designados por lei, nomeados pelos sócios, ou ser designados por via administrativa.
29° Como não foram designados pela via administrativa, a regra legal é que, salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, a partir do momento em que a sociedade se considere dissolvida, os membros da administração passam a ser liquidatários da sociedade (cfr. art. 151.º, n.°1), entrando automaticamente em funções, sendo que esta designação reporta-se a todas as pessoas que, à data da dissolução, sejam gerentes ou administradores da sociedade.
30° Pela documentaria junta com o requerimento de 1 de Junho de 2015, verifica-se que à data da dissolução o único gerente era JMST.
31° O gerente da sociedade entrou assim automaticamente em funções, enquanto liquidatário da sociedade, nunca tendo existido qualquer deliberação em contrário, nem cláusula do contrato de sociedade em contrário, até porque não foi inscrita qualquer alteração ao contrato de sociedade nessa matéria, e após a lnsc. 1 - Ap. 20/19980109, Cfr. Docs. 1 e 2 juntos com o Requerimento datado em 1 de Junho de 2015, fls. dos autos:
32° A entrada da sociedade na fase de liquidação causa uma mudança das funções do órgão de administração porque este vai ser substituído pelo órgão de liquidação (Neste sentido, António Pereira Almeida - Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários e Mercados, V edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 893, e José Augusto Quelhas Lima Engrácia Antunes - Direito das Sociedades Comerciais, 2010, p.469, que ressalvam que a sociedade conserva todos os órgãos sociais, à excepção do órgão de administração, que passa a pertencer aos liquidatários).
33° O recorrente fez prova suficiente e congruente para que, em conjunto com os demais meios de prova, fosse considerado que o A. tem os poderes necessários para representar a sociedade DM, julgando-se assim improcedente a excepção invocada pela R. Freguesia, ou, caso assim não se entendesse, diferindo-se a apreciação da excepção para a audiência de discussão e julgamento.
34° Pelo que violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 15°, n.° 5, 18°, n.° 2 do RJPADLEC, e artigos 151° e 152° do Código das Sociedades Comerciais.
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A recorrida Freguesia contra-alegou:
1) O Autor não provou a qualidade de liquidatário da sociedade DM, apesar de ter sido para o efeito convidado pelo tribunal recorrido - artigos 87° e 88° CPTA;
2) A sindicada sentença julgou por isso procedente a exceção de falta de capacidade judiciária do Autor.
3) Nessa consonância absolveu as RR da instância - ainda que por manifesto lapso de escrita tenha ficado exarada a absolvição dos pedidos (pois em correto enquadramento, fundamentada e explicitamente determinara a absolvição da instância).
4) A verificação da falta de capacidade do Autor obsta ao conhecimento do mérito da causa e ao prosseguimento do processo - pelo que nenhum meio de prova poderia ser produzido com vista à apreciação fática (inviabilizada) do sobredito mérito.
5) O recorrente Autor não demonstrou, como lhe competia, que era liquidatário da sociedade DM.
6) Carece por isso de factos e fundamentos de Verdade e de Direito o quanto alegou - que não alicerça nem em quaisquer critérios axiológico-jurídicos atendíveis.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso; a que foi oferecida resposta.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que traduzem o que foram as incidências processuais a ter em conta:
1º) - O autor intentou a acção por p.i. cujos termos aqui se têm presentes (cfr. p. i.).
2º) - A Mmª Juiz proferiu despacho de 18/05/2015, com o seguinte teor (cfr. despacho):
«(…)
Notifique o Autor para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos documento comprovativo da qualidade de representante legal que alega ter e cuja prova protestou juntar, mas ainda não fez.
(…)».
3º) - Ao que autor apresentou o seguinte (cfr. req.):

[imagem omissa]

4º) – Vindo a ser proferida a decisão recorrida, de 23/07/2015, com o seguinte teor (cfr. sentença):
«(…)
Da falta de capacidade judiciária do Autor
O Autor intentou a presente ação identificando-se como liquidatário da sociedade DM, não tendo junto prova dessa condição inicialmente. No decurso do processo, apenas juntou elementos documentais após notificação para o efeito.
Analisados tais documentos verifica-se que os mesmos são prints do site do Ministério da Justiça, donde resulta que a sociedade DM foi dissolvida e foi encerrada a liquidação e que o Autor havia sido seu sócio e gerente.
Contudo, dos mesmos não é possível extrair que o Autor tenha sido nomeado liquidatário da sociedade, pois que em nenhum documento é identificado como tal.
O Autor invoca o artigo 151º, n.º 1 do CSC, cujo teor é o seguinte: “Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.”. Ora, desde logo, além de não juntar documento comprovativo da condição que invoca, também não junta, como seria de esperar, mediante a invocação desta norma, o contrato de sociedade, pelo que não é possível apreender o seu teor.
Mais, do RJPADLEC (aprovado pelo Decreto-lei 76-A/2006) consta todo um procedimento de nomeação de liquidatários e formalidades a cumprir, inclusive registais, que o Autor, também, não cuidou de demonstrar ter cumprido.
Ou seja, não se pode ter por verificado que o Autor tem poderes efetivos para representar a sociedade DM, tendo que se concluir, na ausência de prova, pela inexistência de tais poderes, julgando-se procedente a exceção invocada pela Ré Freguesia.
Destarte, ao abrigo do artigo 577º, al. c), parte final, do C.P.C., faltando ao Autor capacidade judiciária, enquanto liquidatário da sociedade DM, devem as Rés ser absolvidas da instância, como se determina.
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Por ser procedente a exceção, é o Autor responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6º e 13º do Regulamento das Custas Processuais.
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DECISÃO
Pelo exposto, julgo procedente a exceção de falta de capacidade judiciária do Autor e absolvo as Rés do pedido.
Condeno o Autor no pagamento da totalidade das custas.
(…)».
5º) – A petição inicial deu entrada em juízo em Dezembro de 2010 (cfr. registo).
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O mérito da apelação:
Da nulidade da sentença [conclusões 20º a 24º]
A decisão recorrida termina com “absolvo as Rés do pedido”, quando no precedente discurso tinha anunciado “devem as Rés ser absolvidas da instância, como se determina”.
«A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso» - Ac. do STA, de 30/10/2014, proc. nº 01608/13. [itálico e realce nossos]; “(…) pressupõe uma contradição real (que não meramente discursiva, então sujeita a aclaração ou resultante de erro material) no raciocínio lógico-silogístico em termos de a conclusão não poder resultar necessariamente das premissas alinhadas” (Ac. do STJ, de 23-09-2009, proc. nº 09A530).
Ora, é de todo evidente o “lapsus calami”; o que em estatuição se queria escrever – como antes, e congruentemente com a restante narrativa, se tinha anunciado – seria “absolvo as Rés da instância”; simples erro de escrita, a sentença não comporta verdadeira contradição lógica; assim, sem verter efeito de nulidade; como, aliás, já nesta instância, em resposta ao parecer do Mº Pº, se concede.

Da razão de fundo: a não comprovação da qualidade de liquidatário [conclusões 25º a 34º]
A acção foi intentada pelo identificado JMST “na qualidade de liquidatário da sociedade comercial por quotas DM, LDA – Empreitadas, construção, obras públicas, projectos florestais”.
O petitório reflecte que o fim último visa a condenação dos réus ao pagamento de quantia pecuniária “ao A., na qualidade em que intervém nos autos, ou caso assim se não entenda, à DM, LDA”.
Foi convidado a comprovar essa representação.
Ao que foi junta a documentação registral supra referida.
A decisão recorrida, tendo por não comprovada tal qualidade, julgou que “ao abrigo do artigo 577º, al. c), parte final, do C.P.C., faltando ao autor capacidade judiciária, enquanto liquidatário da sociedade DM, devem as rés ser absolvidas da instância”.
Viu-se já supra, é esta absolvição de instância que deverá ser assumida em estatuição.
Nada se discute no recurso se o caso é verdadeiramente de situar no âmbito da capacidade judiciária, ou não (e capacidade judiciária da parte); de todo o modo, é, no caso, de somenos; não regularizada a instância, sem necessária condição para o seu prosseguimento, recaindo sobre a relação processual, sempre seria de resultado uma absolvição da instância.
Mas, vejamos.
Num primeiro passo de tempo mostra-se pertinente que se questione da arvorada qualidade de liquidatário.
Com relação às sociedades comerciais, está sujeita a registo a “dissolução de sociedades” (art.º 3º, nº 1, r), do Código do Registo Comercial - CRC), a “designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das sociedades (…)” (art.º 3º, nº 1, s), do CRC), bem como o “encerramento da liquidação” (art.º 3º, nº 1, t), do CRC), sendo que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo” (art.º 14º, nº 1), e que aqueles “sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 70.º só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação” (art.º 14º, nº 2, do CRC), como é o caso [art.º 70º, nº 1), a), e nº 2, (que não obstante a revogação deste, remetia para as publicações referidas no número anterior – entre as quais as dos actos do art.º 3º, nº 1, alíneas r), s) e t) do CRC-, que se mantém), do CRC].
Estas regras harmonizam-se com as que constam do Código das Sociedades Comerciais (CSC), determinando que “ Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente publicados, não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for efectuado” (art.º 168º, nº 4 do CSC), e bem assim que “A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.” (art.º 168º, nº 2, do CSC).
Ora, datando propositura da acção do ano de 2010, verifica-se que o (início de) procedimento oficioso de dissolução só aparece em registo no ano de 2013, datando de 2014 o encerramento de dissolução e liquidação.
Pelo que, ao tempo daquela propositura, não poderia ser a qualidade de liquidatário ser oposta (aos réus, terceiros), já que essa oponibilidade tem sempre por pressuposta uma dissolução registada e publicitada.
Todavia, releva o que é superveniente.
Teve a sentença que “resulta que a sociedade DM foi dissolvida e foi encerrada a liquidação e que o Autor havia sido seu sócio e gerente”.
Ora, “Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida” (art.º 151º, nº 1, do CSC).
E do registo emerge que a dissolução e liquidação surgiu na sequência de procedimento que decorreu ao abrigo do RJPADLEC (DL nº 76-A/2006, de 29/03, e suas alterações), não constando qualquer nomeação de liquidatário (art.º 23º, a), do RJPADLEC), que não tem obrigatoriamente de acontecer.
Nada decorrendo em contrário, e sem qualquer designação, ou nomeação, cumprirá reconhecer, entrementes no decurso da acção, a qualidade de liquidatário eficaz perante terceiros.
Assim, haverá que ter como sanada a falta.
Não obstante o princípio geral da estabilidade da instância, tendencialmente expansível a todas as suas questões, é a própria lei processual que manda atender aos factos jurídicos supervenientes, que se produzam “posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão” (art.º 611º, nº3, do CPC).
Verificando-se que a sociedade se encontra dissolvida e encerrada a liquidação, não existe razão substancial que impeça o prosseguimento da causa quando - como acontece na situação sub judice - se encontra (já) removido o obstáculo processual, detendo o referido JMST qualidade de liquidatário que pode ser oposta; e ainda que extinta a sociedade, pode a acção continuar, sendo a generalidade dos sócios representados pelo liquidatário (artºs. 151º, nº 8, e 162º do CSC).

Quanto ao mais [conclusões 1º a 19º]
Quedaram-se os autos pela fase do saneamento, perante o que se entendeu de excepção dilatória [as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (art.º 576º, nº 2, do CPC)].
Viu-se já que é de concluir por erro de julgamento quanto ao que foi julgado.
Todo o arrimo do recurso que, nesta parte, incide a respeito do que terá sido coarctado carece de oportunidade e sentido em autónoma discussão, quando cai o pressuposto de base que projectou as questionadas consequências, que assim se não podem manter.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos para aí prosseguirem ulteriores termos.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 2 de Março de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa