Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02865/15.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/07/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | CITAÇÃO POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS CITAÇÃO PRESUMIDA CITAÇÃO PESSOAL |
| Sumário: | 1. A citação pessoal por transmissão electrónica de dados considera-se efectuada na data em que o destinatário acedeu à caixa postal electrónica; 2. A citação presumida a que alude o n.º 6 do artigo 191º do CPPT não corresponde à citação pessoal prevista no nº 1 do artigo 192º do mesmo diploma. 3. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 203º do CPPT, o prazo para deduzir oposição conta-se a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | F... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F…, NIF 1…, com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e consequentemente manteve o despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação, por falta de suporte legal. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “ 1.º - O ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida que julgou a Reclamação por si deduzida improcedente, mantendo, em consequência, o despacho reclamado nos termos em que foi proferido, por entender que o mesmo “(...) não enferma de qualquer dos vícios que lhe foram apontados, obedecendo a citação realizada ao revertido a todas as exigências legais, considerando a lei em vigor ao tempo da sua realização”. 2.º - Nos presentes autos, discute-se essencialmente a questão de saber em que data ou momento é que recorrente, enquanto executado, por reversão, na qualidade de Responsável Subsidiário, se deve considerar pessoalmente citado no âmbito do processo de execução fiscal em causa. 3.º - O recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito relativamente à factualidade vertida nos autos. 4.º - Entende ainda o recorrente que o MM.º Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre a questão que lhe foi suscitada pelo reclamante e acabou por conhecer de questão diversa que não lhe havia sido colocada. 5.º - Na reclamação que deu origem aos presentes autos, peticionou-se a final que fosse anulado o referido acto / decisão e substituído por outro que declare e/ou certifique a efectivação da citação pessoal do reclamante em 19.03.2015. data em que acedeu à sua caixa postal electrónica. 6.º - Pese embora ter a sua actividade legalmente delimitada pela pretensão do reclamante, o Tribunal a quo procurou resolver uma questão diversa: se é nula a citação realizada ao Reclamante, na qualidade de revertido, por via de transmissão electrónica de dados; 7.º - Os vícios apontados - de omissão e excesso de pronúncia - são causas de nulidade da sentença, previstas no art. 125.º n.º 1 do C.P.P.T. e art. 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que expressamente se invocam e cujo suprimento se impõe. 8.º - Para além da reformulação do direito aplicável, o presente recurso implica a reapreciação de alguns aspectos da matéria de facto, considerada provada e não provada, que aqui também se impugna. 9.º - Na Sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou provados e relevantes para a decisão da causa, entre outros, que “5. Por se ter verificado que o Citado não acedeu à caixa postal antes, verifica-se a sua citação em 04.11.2014 - informação elaborada pelo órgão de Execução Fiscal, para efeito de indeferimento do pedido de anulação da citação, a fls. 40 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico”; 10.º - Esta resposta está em desconformidade com a prova documental junta com a petição inicial e, bem assim, com a existente no próprio processo físico, desde logo, a informação de fls. 36. do processo físico. 11.º - O Tribunal não poderia ter-se baseado numa informação elaborada pela própria entidade reclamada, relativa a um outro pedido distinto (este sim, de nulidade da citação), para considerar provado tal facto; 12.º - Aliás, ao considerar provado o constante no ponto 5. dos “Factos provados”, o Tribunal a quo não está a apurar um facto, antes formula um juízo conclusivo, sem qualquer suporte factual; 13.° - A factualidade plasmada em 5. dos “Factos provados” foi incorrectamente julgada e deverá então circunscrever-se ao facto contido no documento que lhe serve de base, ou seja: “Por se ter verificado que o reclamante não acedeu à caixa postal antes, foi considerado citado em 04.11.2014 (...)”; 14.º - Por outro lado, existe ainda, no nosso entender, uma deficiência por omissão na matéria de facto apurada que a Sentença nem sequer elencou, pois o Tribunal desconsiderou factos relevantes, senão mesmo essenciais, à boa decisão da causa, designadamente, os alegados em 4.º, 5.º e 7.º da petição inicial, os quais se mostram provados pelos Docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a referida peça processual e que não foram impugnados pelas partes; 15.º - A Com efeito, o Doc. nº 2 prova inequivocamente que o reclamante, ora recorrente, apenas recepcionou a citação no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1805201201107976 (e apensos) do Serviço de Finanças da Maia - e, como tal, teve conhecimento de que aí é executado, por reversão, na qualidade de Responsável Subsidiário - em 19.03.2015. 16.º - Também pela análise do “histórico de operações” dos autos de execução fiscal junta a fls. 26 do processo físico remetido pelo Serviço de Finanças da Maia, e pelo referido Doc. n.º 3, consta a data de 19.03.2015 associada ao “acesso do contribuinte à caixa postal electrónico do ViaCTT”. 17.º - Assim, por ser relevante para a apreciação do mérito da causa, deverá consignar-se, considerando-se provado, que: a) O reclamante apenas recepcionou efectivamente a citação indicada em 4. dos “Factos provados” em 19.03.2015; e b) Após o envio da citação indicada em 4. dos “Factos provados”, o reclamante apenas acedeu à sua “caixa postal electrónica” em 19.03.2015. 18.º - Quanto ao Direito, o ora recorrente pugnou pelo entendimento de que, à data do envio da citação por via electrónica no âmbito dos autos de execução fiscal em apreço, ser-lhe-ia aplicável o artigo 191.º n.º 3 do C.P.P.T. na redacção anterior à Lei n.º 82-B/2014 de 31 de Dezembro, que impõe que nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária a citação é pessoal. 19.º - Com efeito, apenas a partir da data de entrada em vigor da referida Lei n.º 82- B/2014 de 31 de Dezembro é que o n.º 4 do referido artigo 191.º do C.P.P.T. passou a dispor que as citações referidas nesse artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados e que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada por via postal registada com aviso de recepção, valendo como citação pessoal. 20.º - Não obstante, percorrendo tudo o que foi alegado na reclamação quanto a esta matéria, não podemos perder de vista que a questão que, para o ora recorrente, assume relevância é, pois, só uma, e consiste em saber quando se deverá considerar citado pessoalmente, tendo a citação sido enviada por transmissão electrónica de dados. 21.º - É que, ao considerar que a citação pessoal do revertido ocorreu em 04.11.2014, tendo a mesma sido enviada e entregue na caixa postal electrónica em 10.10.2014 e não tendo o citado acedido à referida caixa postal em data anterior, o Serviço de Finanças da Maia está a presumir a referida citação como efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 191.º do C.P.P.T. - mas não o poderia fazer. 22.º - As citações pessoais obedecem ao disposto no artigo 192.º n.º 1 do C.P.P.T., que dispõe que são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 191.º do mesmo Código. 23.º - O artigo 192.º n.º 1 do C.P.P.T. não oferece, assim, quaisquer dúvidas interpretativas quando remete apenas para os n.ºs 4 e 5 do artigo 191.º do C.P.P.T. - sendo que, deste último, resulta absolutamente cristalino que as citações efectuadas nestes termos consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. 24.º - Dito de outro modo: este normativo não contempla qualquer remissão para o n.º 6 do artigo 191.º do C.P.P.T., onde se prevê que a citação considera-se efectuada no caso de não acesso à caixa postal, antes expressamente remete para a previsão normativa segundo a qual a citação se considera feita com o efectivo acesso à caixa postal e só nesse momento. 25.º - A citação é um acto da mais profunda relevância para a contraparte de um processo judicial, devendo assegurar um eficaz chamamento à acção ou um efectivo conhecimento por parte do demandado que se foi contra si proposta uma determinada acção, sob pena se ver postergado, de forma injustificada e abusiva, o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo equitativo; 26.º - Ao contrário do que resulta da decisão reclamada, a presunção iuris tantum, de citação no 25.º dia posterior ao seu envio, em caso de não acesso à caixa postal electrónica em data anterior, que vem prevista no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, não vale como citação pessoal, pois, nesse caso, pode o órgão de execução fiscal proceder à penhora (artigo 193.º n.º 1 do CPPT) mas terá de posteriormente ser efectuada citação pessoal, como resulta do n.º 2 do artigo 193.º do CPPT, ou citação edital, se aquela não for possível, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 27.º - Neste sentido, cfr. o Venerando Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, volume III, 6.ª Edição, Áreas Editora, 2011, pág. 429 (anotação 4 ao artigo 203.º), onde refere que “mesmo nos casos em que se faz a citação por simples postal ou por transmissão electrónica de dados não concretizada por o citando não aceder à Caixa Postal Electrónica, é efectuada posteriormente uma citação pessoal, se se efectuar penhora, como resulta do preceituado no art. 193.º do CPPT. E, havendo citação pessoal, é da efectivação desta que se conta o prazo para deduzir oposição à execução fiscal” 28.º - Pelo exposto, será forçoso concluir que a sua citação pessoal do ora recorrente no processo de execução fiscal em causa nos autos apenas se efetivou quando comprovadamente acedeu à caixa postal electrónica, em 19.03.2015. 29.º - E, por isso, a interpretação constante do despacho reclamado quanto ao momento em que deve ter-se por citado não se afigura legalmente correcta. 30.º - Sem prescindir, o recurso à citação por via postal electrónica, nos casos previstos no art. 191.º n.º 3 do C.P.P.T., não garante um eficaz chamamento do executado à demanda ou uma rigorosa observância do principio do contraditório e da igualdade processual, 31.° - Sendo que, o mecanismo da citação por via electrónica nos referidos casos, em que a lei exige que a citação seja pessoal, é materialmente inconstitucional, constituindo uma violação do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito de defesa e de garantia do princípio do contraditório, e um desrespeito do princípio da igualdade, plasmado de forma genérica no art. 13.º, ambos com expressão ampla no art. 2.º da Lei Fundamental. 32.º - A decisão ora reclamada violou, assim, afrontosamente, o disposto nos artigos 3.º n.º 1, 191.º e 219.º do C.P.C., nos artigos 35.º n.º 2, 189.º, 190.º n.º 6, 191.º e 192.º do C.P.P.T., no artigo 12.º do Código Civil e, bem assim, nos artigos 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA A QUO, Com o que V. Exas. farão a habitual Justiça. A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu Parecer, a fls. 138 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso. I.I Objecto do recurso; questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia; (ii) nulidade por excesso de pronúncia; (iii) erro de julgamento. II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Factos provados 1. O Serviço de Finanças da Maia instaurou o Processo de Execução Fiscal 1805201201107976 e apensos, contra a Sociedade F… – Indústria, S.A., onde se visava a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2012, no valor de €18 724, 34 – cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças da Maia que consta de fls. 39 dos autos, e certidão de título executivo a fls. 28 dos autos, numeração referente ao processo físico; 2. Em 20.05.2013 o Executado/Reclamante aderiu às notificações electrónicas – cf. informação do sistema informático, constante da informação elaborada pelo Órgão de Execução Fiscal, a fls. 40 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; 3. Por despacho de 18.09.2014 a dívida exequenda foi revertida para os responsáveis subsidiários, entre os quais se conta o Reclamante, F…– cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças da Maia, que consta de fls. 40 e seguintes dos autos bem como citação de reversão de fls. 27 e seguintes dos autos, numeração sempre referente ao processo físico; 4. A citação pessoal do Revertido, Reclamante nos autos, do despacho de reversão id. em 3., foi enviada via CTT e entregue na caixa postal electrónica em 10.10.2014 – cf. informação elaborada pelo Órgão de Execução Fiscal, para efeito de indeferimento do pedido de anulação da citação, a fls. 40 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; 5. Por se ter verificado que o Citado não acedeu à caixa postal antes, verifica-se a sua citação em 04.11.2014 – cf. informação elaborada pelo Órgão de Execução Fiscal, para efeito de indeferimento do pedido de anulação da citação, a fls. 40 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; 6. Por requerimento de 21.04.2015 dirigido pelo Reclamante ao Serviço de Finanças da Maia, vem este requerer que a citação que lhe foi realizada, por via electrónica de transmissão de dados, seja declarada nula, por considerar que esta não reveste a forma legalmente exigida, alega ainda apenas possuir tal caixa postal por ser Sujeito Passivo residente enquadrado no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não tendo sido ele quem criou a referida caixa posta electrónica, desconhecendo mesmo o código de utilizador e palavra passe, visto que tal estava a cargo de quem fazia a contabilidade da empresa, apenas tendo acedido, ele próprio, a tal caixa postal 19.03.2015 – cf. requerimento de declaração de nulidade da citação a fls. 30 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 7. No Serviço de Finanças da Maia, em 19.05.2015 foi elaborada informação onde, depois de descritos os factos alegados, analisada a lei aplicável, bem como a tramitação processual, se concluiu “relativamente à presunção da data da citação, parece-me não se encontrar preenchidos os requisitos prescritos no n.º7 do art. 191º do Código de Procedimento e Processo Tributário tendo em conta que a adesão é efectuada por iniciativa do contribuinte, na sua pessoa ou na pessoa do seu contabilista enquanto por si mandatado como tal. Por tudo quanto foi exposto, parece-me ser de indeferir a pretensão do Requerente (..)” – cf. informação elaborada no Serviço de Finanças da Maia constante de fls. 40 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os feitos legais; 8. Em 20.05.2015, pela Chefe do Serviço de Finanças da Maia foi lavrado o despacho: “nos termos e com os fundamentos vertidos na informação supra, indefiro o pedido de declaração de nulidade da citação, por falta de suporte legal. Notifique. “ – cf. despacho de fls. 41 dos autos – numeração referente ao processo físico; 9. O Requerente foi notificado do despacho que antecede em 26.05.2015, na pessoa do seu mandatário – cf. notificação que lhe foi realizada a fls. 42 e 43 dos autos, numeração referente ao processo físico; 10. Em 03.11.2015 deu entrada no Serviço de Finanças da Maia a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal – cf. carimbo aposto no rosto da Petição Inicial a fls. 5 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico. Factos não provados Dos demais factos alegados nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo. *** II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar, os pontos 11 e 12, matéria de facto dada como provada, de acordo com os documentos existentes nos autos, nos termos que se seguem: “ 11. A citação do revertido, no processo de execução, a que se reporta presente reclamação, foi expedida e entregue em 10.10.2014, via ctt, por transmissão electrónica de dados. – cfr. folhas 22 dos autos; 12. O reclamante acedeu ao documento referido no ponto anterior, em 19.03.2015, quando acedeu à caixa postal electrónica – cfr. folhas 22 e 23 dos autos.” II.1.2.Do erro de julgamento de facto O recorrente veio imputar à sentença, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, erro na resposta à matéria de facto, pugnando pela alteração da matéria de facto dada como provada no pontos 5 e ainda pelo aditamento de factos que o recorrente considera provados por prova documental junta com a p.i., (conclusões 8º a 17º). Sublinhe-se que a impugnação da matéria de facto fixada pela sentença, por parte do recorrente, deverá respeitar o ínsito no artigo 640º do Código de Processo Civil. Ali se preceitua que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – (…).” As alíneas a) a c) do artigo 640.º do CPC, impõem o ónus ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e designar os meios de prova que imponham decisão diversa da recorrida. Esta disposição legal concatenada com o ínsito no artigo 662.º do CPC, permite concluir que o Tribunal Central Administrativo, tem competência para a apreciação das questões de facto e que o pode fazer mas dentro de determinados limites. se pronunciou o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no douto acórdão de 16.12.2015, lavrado no proc. n.º 08840/15, que parcialmente transcrevemos:“(…) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13). Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).” No presente caso, o recorrente identifica os concretos pontos de facto que no seu entender considera incorrectamente julgados, identificando os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apreciemos. No que tange ao ponto 5 da matéria de facto, e que o recorrente pretende ver alterado, na sentença foi dado como provado que: “5. Por se ter verificado que o Citado não acedeu à caixa postal antes, verifica-se a sua citação em 04.11.2014 – cf. informação elaborada pelo Órgão de Execução Fiscal, para efeito de indeferimento do pedido de anulação da citação, a fls. 40 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;” O recorrente almeja a sua alteração, pois considera (conclusão 10ª) que tal resposta se encontra em desconformidade com a petição inicial e com a informação de folhas 40 do processo físico. Refira-se, a título de nota de rodapé, que consideramos a remissão feita na conclusão 10º de recurso para a informação de folhas 36 como um erro de escrita, pois nas alegações de recurso o recorrente refere folhas 40, e a sentença deu como provado o facto fundamentando-se naquela informação de folhas 40. Avancemos. Refere ainda o recorrente que, no ponto 5, o tribunal formulou um juízo conclusivo, não apurando qualquer facto. (conclusão 12º). Assim, (conclusão 13º) o facto a fixar será apenas o facto contido no documento que lhe serve de base:” Por se ter verificado que o reclamante não acedeu à caixa postal antes, foi considerado citado em 04.11.2014”. Ora, este tribunal de recurso entende que, de facto, o tribunal recorrido não poderia ter dado como provado esse facto. Como refere o recorrente, o facto constante do documento que serviu de base à fixação do ponto 5 do probatório, é apenas que :” Por se ter verificado que o reclamante não acedeu à caixa postal antes, foi considerado citado em 04.11.2014”, e não como referiu a sentença, que a citação se verificou em 04.11.2014. Será assim, pois trata-se de uma citação presumida, nos termos do nº 6 do artigo 191º do CPPT, como também resulta do documento que serviu de suporte ao facto fixado. Assim ter-se-á de considerar não escrita a matéria factual consignada no ponto “5” dos factos provados, aditando-se aos factos provados o seguinte: “5- Por se ter verificado que o reclamante não acedeu à caixa postal antes, foi considerado citado em 04.11.2014. cf. informação elaborada pelo Órgão de Execução Fiscal a folhas 40 e ss dos autos.” Pretende ainda o recorrente o aditamento dos factos alegados nos pontos 4º, 5º e 7º da petição inicial, apresentando para tal os documentos 2 e 3 juntos com a p.i., constantes de folhas 22 e 23 dos autos. (conclusões 14º a 17º) Todavia, tais factos foram já aditados oficiosamente por este tribunal de recurso, tendo por base os documentos de folhas 22 e 23 dos autos. Pelo que se mostra prejudicada a apreciação da presente questão. Estabilizada, assim, a matéria de facto, avancemos na apreciação das restantes questões. II.2. De Direito II2.1 Da nulidade por omissão de pronúncia e excesso de pronúncia O Recorrente veio arguir a nulidade da sentença recorrida invocando a omissão e o excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº 1, alínea d), do CPC. Considera o recorrente que o pedido formulado na reclamação, por si interposta, foi o de ser anulado o acto/decisão de 23 de Outubro de 2015 (que certificou que a sua citação pessoal ocorrera em 4.11.2014) e a sua substituição por outro que certificasse e/ou declarasse a efectivação da sua citação pessoal em 19.03.2015, data em que acedeu à sua caixa postal electrónica. E, que a questão apreciada foi questão diversa da do pedido formulado, porquanto foi apreciada a nulidade a citação realizada ao reclamante, na qualidade de revertido, por via de transmissão electrónica de dados ocorrida em 04.11.2014. Assim, padeceria a sentença em recurso de omissão bem como de excesso de pronúncia. (conclusões 4º, 5º, 6º e 7º) A M. Juíz do tribunal a quo refutou a argumentação aduzida pelo Recorrente, pronunciando-se inequivocamente no sentido da sua improcedência - cfr. fls.130 e ss dos presentes autos). Desde já antecipamos que, no nosso entendimento, carecem de fundamento tais alegações. Da omissão de pronúncia / excesso de pronúncia Relembremos que a omissão e o excesso de pronúncia são duas das nulidades que podem ser imputadas à sentença, de acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT: “Constituem causas de nulidade da sentença(…)a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” Comando legal idêntico encontra-se no artigo 668º alínea d), actual 615º, o CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 660º, actual 608º, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Existirá, pois, de acordo com o ínsito nos artigos agora referidos, omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio. Sobre esta questão, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” - cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Haverá, por sua vez excesso de pronúncia “se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vício não invocado.” in Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 366. Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 20.15.2015, no processo 0116/14, “importa recordar Alberto dos Reis, sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º/agora 608º do CPC, “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado: é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi,) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões». E, continua o ilustre mestre a «palavra “questões”, que se lê no art. 660º e no nº 4º do art. 668º ... designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660º; a sentença, incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do nº 4º do art. 668º. (...) Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte … é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal...».(() Cfr. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss.) Feito este breve intróito, apreciemos o caso concreto. Como resulta do probatório fixado na sentença recorrida, ponto 6, o reclamante, agora recorrente veio, no processo de execução fiscal 1805201201107976, requerer que a citação que lhe tinha sido realizada por transmissão electrónica de dados fosse declarada nula, por considerar que aquela não revestia a forma legalmente exigida. Tal requerimento foi indeferido pela entidade competente, por não se mostrarem preenchidos os requisitos do nº 7 do artigo 191º do CPPT e ainda por a adesão à caixa postal electrónica ser efectuada por iniciativa do contribuinte. Do despacho emitido reclamou o impetrante para o TAF do Porto, concluindo que a citação pessoal do reclamante não podia considerar-se efectuada, como foi pelo acto reclamado, em 4.11.2014, pois apenas em 19.03.2015 o reclamante havia recepcionado tal citação, enquanto responsável subsidiário, pois a citação foi expedida apenas por via postal electrónica e que, apenas acedeu à caixa postal electrónica nesta última data. E que nos termos da lei, não se poderá presumir a efectivação da citação, no 25º dia posterior ao seu envio, nos termos do nº 6 do artigo 191º do CPPT, por não aplicável. A citação presumida (4.11.2014) não poderia assim valer como citação pessoal, sendo apenas de considerar esta citação efectuada aquando do acesso à caixa postal electrónica, nos termos do artigo 192º, nº 1 com a remissão para o 191º, nº 5. O pedido formulado, como referido supra, foi o de pedir a anulação do despacho emitido em 23.10.2015. Do agora exposto, está bem de ver que a sentença recorrida não incorreu em omissão ou excesso de pronúncia, porquanto para poder anular ou manter na ordem jurídica o despacho reclamado, a sentença obrigatoriamente tinha de apreciar a validade da citação, considerada por tal despacho, ocorrida em 04.11.2014. A apreciação de tal questão estava assim umbilicalmente ligada à invocada validade da citação que o reclamante considerou ter ocorrido em 19.03.2015, precedendo-a. A validade da citação que o reclamante pretendia efectuada em 19.03.2015, dependia da validade ou não da citação presumida em 4.11.2014, pois, como referiu a M. Juiz no despacho de sustentação, com que concordamos ”(…)a não ser nula a citação electrónica de 04.11.2014, não faz qualquer sentido apreciar a nova citação de 19.03.2015, uma vez que o Reclamante já estava citado e os efeitos daí decorrentes já se tinham realizado.(…)” Aliás, é o próprio recorrente que na conclusão 2º de recurso sintetiza o que se discute nestes autos: “Nos presentes autos, discute-se essencialmente a questão de saber em que data ou momento é que recorrente, enquanto executado, por reversão, na qualidade de Responsável Subsidiário, se deve considerar pessoalmente citado no âmbito do processo de execução fiscal em causa.” Destarte, não incorreu a sentença em omissão, nem em excesso de pronúncia, improcedendo as conclusões formuladas, quanto a este segmento de recurso. II.2.2 do erro de julgamento A questão determinante a decidir no presente recurso é saber se a sentença recorrida errou no julgamento ao ter julgado improcedente a reclamação deduzida, por ter considerado que a citação pessoal do reclamante tinha de se considerar efectuada em 04.11.2014, nos termos do artigo 192º, nº 1 e 191º, nº 6, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e não em 19.03.2015, como pretendia o agora recorrente, nos termos do nº 5 do artigo 191º do CPPT. Para assim decidir, a M. Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que “(…)Importa salientar que resulta provado dos autos, é admitido pelo próprio Reclamante, em sede do pedido de declaração de nulidade da citação realizada pela via electrónica, que este, sendo Sujeito Passivo residente, enquadrado no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, criou uma caixa posta electrónica. A este facto alia o Reclamante outro, segundo ele esta caixa electrónica não foi criada por si, razão pela qual desconhecia o seu código de utilizador e palavra passe, isto porque o acesso a tal caixa postal estava afecto a pessoas incumbidas de tratar dos assuntos relacionados com a sua contabilidade, jamais pretendendo que caixa postal viesse a integrar o seu domicílio fiscal. No que respeita a citações, dispõe, actualmente, o art. 191º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nos seguintes termos: 1. Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efectua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. (Redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) 2. A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. (Redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) 3. (*) - A citação é pessoal: a. Nos casos não referidos nos números anteriores; b. Na efectivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; c. Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; d. Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida. (*) – Redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) 4. As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção, valendo como citação pessoal. (Redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) 5. As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção da pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 6. A citação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012-31/12) 7. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012-31/12) 8. As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente. (Anterior n.º 7 - Redacção da Lei n.º 66-B/2012-31/12) Entende o Reclamante que a actual redacção não é aplicável ao caso concreto, uma vez que a citação em causa, realizada por transmissão electrónica, foi realizada em 10.10.2014, estando assim em vigor a redacção que foi dada a esta norma pela Lei n.º 66-B/2012-31/12. Na redacção então em vigor, os n.º 3, 4 e 5 deste artigo 191º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tinham a redacção seguinte: (…) 3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária ou quando houver necessidade de proceder à venda de bens, a citação é pessoal. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) Da leitura desta norma, na versão em vigor por força da Lei n.º 66-B/2012-31/12, constatamos que dispõe o n.º3 que a citação terá de ser pessoal, nos casos entre os quais se compreende a efectivação de responsabilidade subsidiária, como é o caso dos autos. Por seu turno o n.º4 refere que as citações realizadas nos termos do presente artigo, logo compreendendo aquelas a que se refere o n.º3, até pela sua inclusão sistemática, podem ser realizadas por transmissão electrónica de dados, equivalendo esta, consoante for o caso, a remessa por via postal simples ou registada ou por via posta registada com aviso de recepção. Quanto ao momento em que se considera realizada a citação efectuada por esta via, dispõe o n.º5 ao fixar que estas se consideram feitas no momento em que o destinatário aceda à sua caixa postal electrónica. Pelo exposto, considerando a lei em vigor ao tempo em que a citação em causa nos autos foi realizada, verificamos que esta foi feita pela forma legal, razão pela qual nenhum dos vícios apontados pelo Reclamante lhe podem ser assacados, muito menos de forma a determinar a sua nulidade. Por todo o exposto terá de improceder a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, por se entender que o despacho reclamado não enferma de qualquer dos vícios que lhe são apontados, obedecendo a citação realizada ao Revertido, a todas as exigências legais, considerando a lei em vigor ao tempo da sua realização.(…)” A oponente insurge-se contra esta decisão, argumentando, como já fizera na petição inicial que…. ao considerar que a citação pessoal do revertido ocorreu em 04.11.2014, tendo a mesma sido enviada e entregue na caixa postal electrónica em 10.10.2014 e não tendo o citado acedido à referida caixa postal em data anterior, o Serviço de Finanças da Maia está a presumir a referida citação como efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 191.º do C.P.P.T. - mas não o poderia fazer, pois as citações pessoais obedecem ao disposto no artigo 192.º n.º 1 do C.P.P.T., que dispõe que são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 191.º do mesmo Código. E que o artigo 192.º n.º 1 do C.P.P.T. não oferece, assim, quaisquer dúvidas interpretativas quando remete apenas para os n.ºs 4 e 5 do artigo 191.º do C.P.P.T. - sendo que, deste último, resulta absolutamente cristalino que as citações efectuadas nestes termos consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. A citação é um acto da mais profunda relevância para a contraparte de um processo judicial, devendo assegurar um eficaz chamamento à acção ou um efectivo conhecimento por parte do demandado que se foi contra si proposta uma determinada acção, sob pena se ver postergado, de forma injustificada e abusiva, o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo equitativo. E que ao contrário do que resulta da decisão reclamada, a presunção iuris tantum, de citação no 25.º dia posterior ao seu envio, em caso de não acesso à caixa postal electrónica em data anterior, que vem prevista no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT, não vale como citação pessoal, pois, nesse caso, pode o órgão de execução fiscal proceder à penhora (artigo 193.º n.º 1 do CPPT) mas terá de posteriormente ser efectuada citação pessoal, como resulta do n.º 2 do artigo 193.º do CPPT, ou citação edital, se aquela não for possível, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Será forçoso, por isso, concluir que a citação pessoal do ora recorrente no processo de execução fiscal em causa nos autos apenas se efetivou quando comprovadamente acedeu à caixa postal electrónica, em 19.03.2015. Sem prescindir, o recurso à citação por via postal electrónica, nos casos previstos no art. 191.º n.º 3 do C.P.P.T., não garante um eficaz chamamento do executado à demanda ou uma rigorosa observância do principio do contraditório e da igualdade processual, constituindo uma violação do direito de acesso à justiça, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito de defesa e de garantia do princípio do contraditório, e um desrespeito do princípio da igualdade, plasmado de forma genérica no art. 13.º, ambos com expressão ampla no art. 2.º da Lei Fundamental. [conclusões 18º a 32º]. Apreciemos. Nos termos do artigo 219º do CPC, a citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender. Nos termos do CPPT, tal noção de citação consta dos artigos 35º, nº 2, cujos efeitos e função se encontram plasmados no artigo 189º. O chamamento dos responsáveis subsidiários, que ao caso interessa, será feita nos termos do nº 3 do artigo 191º por citação pessoal. Pois só a citação pessoal garante para o processo que a citação chegou ao conhecimento do citando. E por sua vez só esse conhecimento garante que se está perante uma verdadeira citação definitiva. Daí que o prazo para a dedução de oposição à execução apenas se conta a partir da citação pessoal., ou quando ela não tenha ocorrido da primeira penhora- cfr. artigo 203, nº 1, alínea a). Como decorre do acórdão do STA de 21.03.2012, no processo 081/12, a outra modalidade de citação prevista no artigo 191º do CPPT, a efectuada por via postal, constitui uma “ citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.” É o nº 1 do artigo 192º do CPPT que regula a efectivação das citações pessoais. Rege este normativo, na redacção aplicável, que “As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, de acordo com o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo anterior” (cfr. redacção dada pela Lei 67-A/2007, de 31.12). A citação pessoal será assim feita, vulgarmente por carta registada com aviso de recepção (nos termos do Código de Processo Civil) e ainda por transmissão electrónica de dados, nos termos do nº 4 e 5 do artigo 191º. Estes últimos normativos, na redacção aplicável ao caso, leia-se Lei nº 3-B/2010, de 28.04, referiam que: “4. As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissões electrónicas de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. 5. As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica.” Importante para a apreciação da questão, que se nos coloca, como veremos adiante, é a redacção do nº 6 do referido artigo 191º. O nº 6 do artigo 191º, com a Lei nº 3-A/2010, tinha a seguinte redacção: “6. Se a citação for efectuada através de transmissão electrónica de dados e esta for equivalente à efectuada através de carta registada com aviso de recepção, o seu destinatário considera-se citado caso se confirme o acesso à caixa postal electrónica.” Com a Lei nº 66-B/ 2012, de 31.12, a redacção deste nº 6, do art.191, retrocedeu na sua amplitude e passou a ter a redacção aplicável ao caso sub judice: “6. A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.” Ainda com a Lei agora citada, foi aditado um nº 7, ao artigo 191º, do seguinte teor: “7. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º “ Antes de prosseguirmos, diga-se que dúvidas não há, nem o recorrente coloca em causa, de que tendo aderido ao serviço público de Caixa Postal Electrónica, nos termos do artigo 4º, nº 2 do Decreto-Lei nº 112/2006, de 9 de Junho, podia ser citado na execução fiscal através de meios electrónicos, como referido na sentença recorrida. A questão a decidir é, em síntese, determinar se a citação pessoal do revertido se efectua apenas no momento em que o revertido, nos termos do artigo 191º, nº 5, acede à caixa electrónica. Ou se, como entendeu a sentença, e o despacho reclamado, a citação pessoal se deve considerar efectuada nos termos do nº 6 do 191º, que presume a citação efectuada no 25º dia posterior ao seu envio, caso o revertido (no caso) não aceda á caixa postal electrónica em data anterior. Sublinhe-se que é manifesto o artigo 192º, nº 1 do CPPT permitir que as citações pessoais sejam efectuadas por transmissão electrónica de dados. Todavia, haverá que determinar qual o momento em que se considera efectuada a citação pessoal, por transmissão electrónica de dados. Entendemos, salvo melhor opinião, que tal citação pessoal apenas se efectua quando o revertido acede à caixa electrónica. Expliquemos porquê. Desde logo, é necessário não olvidar que a citação pessoal tem carácter definitivo e não provisório, como outros tipos de citação, como referido supra, o que pressupõe que o citando, teve efectivamente conhecimento do acto de citação, ou que lhe foram criadas todas as condições para que pudesse ter conhecimento do acto de citação. Daí que o nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, imponha a repetição da citação. E no caso do nº 4 do mesmo artigo, se efectue uma citação por éditos. E é com base neste princípio que se percebe, salvo melhor opinião, o disposto no artigo 192º, nº1, quando, relativamente à citação pessoal por transmissão electrónica de dados, remete, apenas, para o nº 4 e 5 do artigo 191º. E já não para os nºs 6 e 7 daquele 191º. É que a aplicação do nº 6 e 7º do artigo 191º, implica a utilização de uma presunção, que pela falta de segurança de que se reveste, não se afigura susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT. Acresce ainda referir, para reforço da ideia agora explanada, que o artigo 193º do CPPT dispõe que se a citação for efectuada por transmissão electrónica de dados e em caso de não acesso à Caixa Postal Electrónica se procede à penhora (nº1) e que a realização da venda depende de prévia citação pessoal (nº 2) [que terá de ser efectuada por outros meios que não os de transmissão por meios electrónicos de dados, acrescentamos nós] e se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á a citação edital (nº 3). Retira-se, assim, de tal normativo que, o não acesso à Caixa Postal Electrónica, implica a não efectivação de citação pessoal do executado/revertido. O que por maioria de razão demonstra que o legislador não pretendeu na redacção do artigo 192º, nº 1, abarcar na remissão para o nº 4 e 5 do 191º, o disposto no artigo 6º e 7º do mesmo artigo. Sempre com respeito por melhor opinião, a interpretação agora feita dos dispositivos legais em questão demonstra que a citação por transmissão electrónica de dados não viola o disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, respeitando-se dessa forma o direito de defesa e o princípio do contraditório. Regressando ao caso dos autos, temos que foi remetido ao revertido citação por transmissão electrónica de dados, via CTT e que foi entregue na caixa postal na caixa postal electrónica do revertido em 10.10.2004. – cfr. ponto 4 do probatório. E que apenas em 19.03.2015 o revertido acedeu à sua caixa de correio electrónico – cfr. ponto 12 do probatório. Fazendo a aplicação do direito aos factos, se conclui que mal andou a sentença ao considerar que o revertido se tinha por citado pessoalmente em 4.11.2014, nos termos do nº 6 do artigo 191º do CPPT. Apenas em 19.03.2015, o citado/revertido se poderá considerar citado pessoalmente, através de transmissão electrónica de dados, em face da lei em vigor à data. Destarte, procedem as conclusões de recurso, sendo de lhe conceder provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e anulando-se o acto reclamado, por ilegal. III. Decisão Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e anulando-se o acto reclamado, por ilegal. Custas pela Recorrida, apenas em 1ª instância. Porto, 7 de Julho de 2016 Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Moura Teixeira Ass. Mário Rebelo |