Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00600/11.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUBSÍDIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS. CESSÃO DE QUOTA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. |
| Sumário: | I) – A cessão de quota em sociedade não constitui transmissão singular de dívida, pese até possa coexistir, acompanhando, autónoma assunção de dívida. II) – Tendo deixado de ser promotora no Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e não existindo qualquer fenómeno de assunção de dívida, a rescisão daquele e pedido de reembolso não podem ser dirigidos contra a autora.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MRRC |
| Recorrido 1: | Instituto de Emprego e da Formação Profissional, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | MRRC (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P. – R. …). A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Da factualidade provada nos autos resulta que a recorrente deixou de ser sócia gerente da sociedade I... - Arranjos de Costura, L.da, outorgante do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 16-04-2007 entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a dita sociedade, em 31-07-2007 (data da celebração do contrato de cessão de quotas e da renúncia à gerência). 2. Resulta ainda que a recorrente deixou de ser promotora do contrato, pelo menos, em 14-12-2007, data da assinatura do aditamento ao contrato, que formalizou a saída de promotora, autorizada por despacho da Srª Directora do Centro de Emprego de 20-07 2007). 3. A situação de facto em causa não consubstancia uma assunção de dívida (tal como decidiu o Tribunal a quo) mas sim uma cessão da posição contratual, em que a recorrente cedeu a sua posição contratual de promotora no contrato de concessão de incentivos financeiros à promotora CM. 4. Tendo cedido a sua posição contratual em 14-12-2007, não pode a recorrente ser destinatária da decisão de resolução do contrato proferida em 28/08/2009 (acto impugnado), porquanto já não era parte contratante do mesmo. 5. Além de que, as situações de facto constitutivas do incumprimento, que fundaram a decisão de resolução do contrato, ocorreram em data posterior à cessão da posição contratual pela recorrente, quando a recorrente já não era parte contratante, não estando, por isso, vinculada ao cumprimento das cláusulas do contrato. 6. Por esse mesmo motivo, não se pode falar em acordo de assunção de dívida, nos termos do artº 595º do CPC, porquanto à data da cessão da posição contratual, devidamente autorizada, nenhuma dívida existia, surgindo apenas com o despacho de 28-08-2009 (aqui impugnado), que determinou resolução do contrato de concessão de incentivos, conversão do subsidio não reembolsável em reembolsável e ordem e devolução do respectivo montante. 7. O acto administrativo impugnado, tendo como destinatária, entre outros, a aqui recorrente, padece de vício de violação de lei porquanto viola o disposto nos artigos 5º 25º da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002 de 12 de Março e no Decreto-Lei nº437/78, de 28 de Dezembro. 8. Ao decidir no sentido da inexistência do vício alegado, o Tribunal a quo fez errada interpretação do artigo 595º do Código Civil, com consequente errónea subsunção dos factos ao direito e assim violando os artigos 5º e 25º da Portaria 196-A/2001 de 10 de Março com as alterações introduzidas pela Portaria 255/2002 de 12 de Março, bem como o artigo 424º do CC. 9. Acresce que (subsidiariamente), 10. Na acção administrativa especial intentada pela recorrente estão preenchidos todos os pressupostos processuais que são condição do poder-dever de o Tribunal apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir decisão. 11. Contudo, o Tribunal a quo entendeu não se pronunciar quanto ao segundo vício de ilegalidade invocado pela recorrente - que contende com a não verificação no caso concreto do pressuposto legal (incumprimento injustificado) da prática do acto administrativo impugnado — por entender que existe uma aceitação do acto. 12. Todavia, não existe qualquer aceitação expressa do acto pela recorrente nem, por outro lado, qualquer prática, espontânea e sem reserva, pela recorrente, de facto incompatível com a vontade de impugnar o acto, sendo que o facto de a recorrente não invocar o vicio em questão em sede de audição prévia não consubstancia uma aceitação do acto nem a impede de o invocar em sede contenciosa. 13. Posto isto, nenhum fundamento existe que sustente a decisão do Tribunal a quo no sentido de não decidir de mérito o pedido formulado pela recorrente fundado neste vício de ilegalidade. 14. Ao decidir nesse sentido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 95º n.2 do CPTA, bem como o princípio da tutela iurisdicional efectiva previsto no artigo 2º do CPTA e o princípio do acesso à Justiça previsto no artigo 12º do CPA. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser anulado o acórdão recorrido, substituindo-o: a) por acórdão que julgue procedente o primeiro vício invocado pela recorrente na acção e, em consequência, anule o acto administrativo impugnado, 1.ª - Bem andou o douto Acórdão recorrido, sustentando não assistir razão à Recorrente, uma vez que, “(...) na situação trazida a juízo, é aplicável aos factos dados como provados nos autos, com as devidas adaptações, a norma do artigo 595.º do Código Civil, relativamente aos respetivos pressupostos necessários para que a mesma possa ter lugar e desta forma liberar o primitivo devedor; * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada deu em parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* No que decorre supra de síntese, facilmente se identificam as questões maiores a decidir: (i) saber se, na circunstância, se pode ou não ter como presente um fenómeno de assunção conjunta de dívida, vingando aplicação de regime do art.º 595º do Código Civil; (ii) subsidiariamente, saber do acerto quanto a uma imputada aceitação do acto e renúncia à sua impugnação que a recorrente entende ter presidido em fundamento da decisão jurisdicional aqui impugnada.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:i) A sociedade I… - Arranjos de Costura, Lda. foi constituída por escritura pública realizada em 30.08.2006, tendo como objecto social arranjos de costura, serviços de lavandaria recondicionamentos, conforme emerge da análise de fls. 62 a 64 dos autos. cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) Eram sócias e gerentes da sociedade a aqui autora MRRCR e CMSFM, conforme emerge da análise de fls. 62 a 64 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iii) Em 13 de Outubro de 2006, CMSFM e MRRCR (aqui Autora), apresentaram, no Centro de Emprego da Póvoa de Varzim /Vila do Conde, uma candidatura ao Programa de Estímulo á Oferta de Emprego, na modalidade de Iniciativas Locais de Emprego, ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria n.° 255/2002. de 12 de Março e pela Portaria n.° 183/2007, de 9 de Fevereiro, conforme emerge da análise de fls. 514 a 526 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) O projecto de investimento era direccionado para a empresa, I... - Arranjos de Costura, Lda., de arranjos de costura em vestuário de homem senhora e criança, da qual eram ambas as promotoras sócias-gerentes, conforme emerge da análise de fls 514 a 526 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. v) Por despacho da Exma. Senhora Directora deste Centro de Emprego, datado de 16 de Abril de 2007 exarado na Informação de Serviço n.º 694/DN-EPV/2007, de 9 de Março de 2007 foi aprovada candidatura e em consequência, autorizado o financiamento no valor de 71.919,07 € [setenta e um mil novecentos e dezanove euros e sete cêntimos], conforme emerge da análise de fls. 65 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vi) Em 16 de Abril de 2007, foi celebrado o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros que faz fls. 72 a 81 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. vii) Em 21 de Junho de 2007, deu entrada no Centro de Emprego da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, uma carta da I... - Arranjos de Costura, Lda., pela qual foi solicitada a autorização para a cedência da quota da aqui Autora à outra promotora do projecto, operando-se, por esta via, a transformação da sociedade por quotas numa sociedade unipessoal por quotas, com a consequente alteração do pacto social, conforme emerge da análise de fls. 86 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido viii) Esta alteração foi aceite pelo Centro de Emprego e comunicada à entidade através do Ofício n.° 2167/DN-EPV, de 20 de Julho de 2007, conforme emerge da análise de fls. 429 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ix) A autora, por contrato de cessão de quotas celebrado em 31 de Julho de 2007, cedeu a sua quota na sociedade I... - Arranjos de Costura, Lda, à sócia CM e renunciou à gerência da sociedade, conforme emerge da análise de fls. 94 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. x) Através do Ofício n.° 37821DN-EPV, de 14 de Dezembro de 2007, foi remetido à I... - Arranjos de Costura, Lda, o aditamento ao CCIF, a fim do mesmo ser selado, assinado e as assinaturas reconhecidas e foi solicitado o envio de dados relativos aos fiadores, com vista à elaboração do respectivo contrato de fiança, nos 60 dias úteis contados a partir do termo do prazo de execução integral do projecto conforme emerge da análise de fls 443 e 444 do PA apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido xi) Nesta sequência, em 14 de Fevereiro de 2008, foi celebrado o aditamento ao CCIF que faz fls 449 do PA apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido xii) Nos termos do referido aditamento, na sequência da cedência da quota da sociedade pela sócia Maria do Rosário Cunha, e conforme proposta aceite por despacho da Sr.ª Directora do Centro de Emprego, de 20/07/2007, foi alterado o segundo outorgante do contrato que passou a ser CMSFM, única sócia da sociedade I... - Arranjos de Costura, Lda., conforme emerge da análise de fls. 449 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiii) Em 27 de Novembro de 2008, através do Ofício n.° 3335/DN-EPVI2008, o Centro de Emprego da Póvoa de Varzim/Vila do Conde notificou a Entidade para apresentar documentação dos fiadores com vista á elaboração do respectivo contrato de fiança, conforme emerge da análise de fls. 469 do PA apenso, cujo teor se, dá por integralmente reproduzido. xiv)Por carta datada de 14.12.2007, o Centro de Emprego da Póvoa de Varzim informou o Centro Distrital da Segurança Social, a respeito da aqui autora Maria do Rosário Cunha, do seguinte: "À beneficiária supra mencionada foi-lhe atribuído o montante global das prestações de desemprego a 04-04-2007, de acordo com o print em anexo; A 17-04-2007, o promotor foi notificado da decisão de aprovação aos apoios do IEFP, IP; A 31-07-2007, a promotora cedeu a sua participação na sociedade I... - Arranjos de Costura, Lda. deixando de ser gerente; A 14-12-2007, foi elaborado aditamento ao contrato de concessão de incentivos financeiros dos apoios do IEFP, IP, pela cedência da quota, deixando a Dna. Maria do Rosário de ser promotora do projecto referido em epígrafe.", conforme emerge da análise de fls. 105 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xv) Por despacho da Exma. Senhora Directora do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim / Vila do Conde, exarado na Informação de Serviço n.° 1519/DN-EPV, de 4 de Junho de 2009 foi determinado facultar a audiência prévia dos interessados, com a intenção de revogar o despacho de concessão, resolver o CCIF, converter o subsídio não reembolsável em reembolsável, determinar o vencimento imediato da divida e determinar a reposição voluntária das verbas concedidas ou a sua cobrança coerciva, no caso de não serem devolvidas voluntariamente, no prazo previsto para o efeito, conforme emerge da análise de fls 472 a 474 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xvi) Deste despacho foi notificada a Empresa I... - Arranjos de Costura, Lda., e promotora, Exma. Senhora CMSFM, através dos Ofícios n.°s 5930/DN-EPV e 59311DN-EPV, respectivamente, ambos de 24 de Julho de 2009, conforme emerge da análise de fLs. 475 a 478 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xvii) Por carta datada de 31 de Julho de 2009, a promotora, Exma. CM, informou o Centro de Emprego da Póvoa de Varzim / Vila do Conde que a empresa I... - Arranjos de Costura, Lda., se encontrava em situação de insolvência já declarada pelo Tribunal Comercial de Gaia, e que o Administrador de Insolvência era o Exmo. Senhor Dr. António Dias Seabra, conforme emerge da análise de fls 118 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xviii) Por despacho da Exma. Senhora Chefe de Serviços do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim / Vila do Conde, praticado em regime de substituição da Exma. Senhora Directora, datado de 28 de Agosto de 2009, exarado na Informação de Serviço n.° 8803/DN-EPV, de 20 de Agosto de 2009, foi determinada a revogação do despacho de concessão dos incentivos financeiros, a resolução do CCIF, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, o vencimento imediato da divida e a sua devolução voluntária ou através de cobrança coerciva, conforme emerge da análise de fls. 120 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xix) Em face da falta de devolução voluntária da quantia em dívida, o processo foi remetido aos Serviços de Finanças de Vila do Conde com vista à cobrança coerciva da dívida mediante a instauração do competente processo de execução fiscal, conforme emerge da análise de fls. 500 a 502 do PA apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xx) Na sequência de tal, deu entrada no Centro de Emprego da Póvoa de Varzim / Vila do Conde a Nota de Serviço n.º 406/DN-DAT, de 9 de Março de 2010, com o seguinte teor: “Conforme resulta do CCIF cláusula 10ª os promotores são solidariamente responsáveis com a empresa e entre si, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo outorgante relativamente ao primeiro, no caso o IEFP, I. P.. Assim, havendo incumprimento das obrigações assumidas no Contrato, e tratando-se de obrigações solidárias, deverão constar da certidão de divida, como devedores, os sócios da empresa constituída, bem com a identificação dessa, desde que previamente notificados nos termos do CPA - em sede de audiência prévia, assim como da decisão final - situação que não se verifica no caso dos autos, porquanto dos mesmos não consta a notificação em sede de audição prévia efectuada à D. CMSF, assim como também não constam as notificações efectuadas à D. MRRCR, bem como à empresa constituída, I... - Arranjos de Costura, Lda. Refira-se que o aditamento ao contrato, aceite por despacho da Senhora Directora do CE, em 2007.07.20, não altera a cláusula desse Contrato, porquanto tal despacho não tem efeitos retroactivos, mas tão só permite uma cessão de quota que a promotora, CMSF, detinha na sociedade, para a promotora MRRCR. o que, de acordo com o aditamento que consta dos autos, foi formalizado em 2008.02.14. Todavia, como essa cessão não desonera a promotora cedente das obrigações que assumiu por contrato, perante o IEFP, I.P., vg. art.° 595º do Código Civil, terá a mesma de ser notificada, conforme impõe o CPA e, se não for efectuado o pagamento, também o seu nome deverá constar, como devedora, da certidão de dívida, porquanto também é responsável pelo seu pagamento. Também no ponto III do ofício que o CE dirige aos Serviços de Finanças de Vila do Conde consta que o CCIF foi assinado no dia 27.06.2007, pela Sr. Directora desse CE e pelo beneficiário do apoio. Todavia, resulta dos autos que o referido contrato foi assinado/reconhecido em 2007.04.24. Ante o exposto, deverá o presente processo ser reanalisado, assim como devem ser sanadas as falhas procedimentais atrás identificadas e, se os obrigados ao cumprimento das obrigações assumidas não efectuarem o pagamento em divida, deverá, então, o processo ser remetido para cobrança coerciva.” conforme emerge da análise de fls 127 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xxi) O Centro de Emprego da Póvoa de Varzim / Vila do Conde facultou a audiência prévia à interessada (aqui Autora), através do Oficio n° 932/DN-EPV, de 18 de Março de 2010, conforme emerge da análise de fls. 1073 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xxii) Em 8 de Abril de 2010, a aqui Autora respondeu á audiência prévia nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 133 a 141 dos autos, impetrando o arquivamento do procedimento de notificação da Autora, por ter deixado de ser outorgante do contrato de incentivos financeiros, dada a cessão de quotas operada em 31.07.2007, conforme emerge da análise de fls. 133 a 141 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xxiii) Considerando os factos e os argumentos de direito apresentados pela aqui Autora, em sede de audiência prévia dos interessados, o Centro de Emprego da Póvoa de Varzim /Vila do Conde, por e-mail de 19 de Maio de 2010, solicitou parecer jurídico á Divisão de Apoio Técnico e Administrativo da Delegação Regional do Norte do IEFP, I. P., conforme emerge da análise de fls. 1157 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xxiv) Em resposta, através da nota de serviço n.° 1513/DN-DAT, de 4 de Agosto de 2010, a Divisão de Apoio Técnico e Administrativo da Delegação Regional do Norte referiu que reiterava o já previamente informado através da nota de serviço n.° 406/DN-DAT, de 9 de Março de 2010, no que concerne á questão de as promotoras serem solidariamente responsáveis, com a empresa e entre si, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo segundo outorgante relativamente ao primeiro, no caso o IEFP, I. P., com a assinatura do CCIF em 16 de Abril de 2007; Salientava que, no caso concreto, as promotoras procederam a uma cessão de quotas, em que a aqui Autora cedera a sua quota, a 31 de Julho de 2007, à outra promotora, cedência esta, que efectivamente, não desonera a promotora cedente das obrigações que assumiu por CCIF perante o IEFP, I. P., atendendo ao estipulado no artigo 595º do Código Civil; Finalmente acrescentava que, quanto à contestação apresentada pela sociedade de advogados, representantes legais da aqui Autora relativamente à impossibilidade de aplicação do artigo 595º do Código Civil ao caso sub judice, já que não se trata de qualquer transmissão de dívida, estava em causa o cumprimento das obrigações assumidas com a assinatura do GCIF em 16 de Abril de 2007, as quais têm como parte integrante uma dívida, porquanto não poderia a aqui Autora ser desonerada das obrigações que assumira, conforme emerge da análise de fls. 1159 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xxv) Por despacho da Exma. Senhora Directora do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim / Vila do Conde, exarado na Informação de Serviço n.° 2874/DN-EPV, de 7 de Setembro de 2010, foi determinada a “extensão do despacho de 28 de Agosto de 2009 à aqui Autora, mantendo-se a sua responsabilidade solidária pelo incumprimento injustificado das obrigações assumidas no CCIF”, conforme emerge da análise de fls. 1156 a 1166 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xxvi) Através do Oficio n.° 4021/DN-EPV, de 22 de Novembro de 2010, o Centro de Emprego da Póvoa de Varzim / Vila do Conde notificou a aqui Autora deste despacho. conforme emerge da análise de fls. 1167 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xxvii) Dá-se por reproduzido na integra o teor de todos os documentos constantes do P.A. apenso. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou improcedente a presente acção, em que a autora/recorrente dirigiu impugnação contra o despacho dito em xviii) do probatório (e, necessariamente, contra o despacho indicado em xxv), de determinou a “extensão” daquele primeiro à autora). Julga-se que a correcta solução legal é outra. Alinhando, em síntese, o que foram alicerces da decisão, entendeu o tribunal que: - não é de acolher a tese da autora, promotora em Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros - CCIF - (para o qual rege o acervo legislativo identificado pelas partes), sustentando que cessão de quotas a desonera de responsabilidades, conquanto, ainda que autorizada essa cessão pelo réu, não tendo existindo declaração de exoneração da dívida por banda deste, existe assunção conjunta de dívida; - vindo reconhecido o incumprimento de obrigações, nada no procedimento foi justificado. Vejamos. Ficou definido no respectivo instrumento contratual (outorgado Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, junto como doc. 3 da p. i., em que a recorrente figura como promotora SEGUNDO OUTORGANTE): Cláusula 10ª 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e caso a empresa constitua uma entidade juridicamente autónoma dos promotores, é esta a responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo SEGUNDO OUTORGANTE, a não ser que outra coisa resulte da natureza da obrigação.Responsabilidade pelo cumprimento das obrigações 2. Os promotores da iniciativa, mencionados como SEGUNDO OUTORGANTE deste contrato, são solidariamente responsáveis, com a empresa e entre si. Resulta, pois, originalmente, como parte no CCIF a autora recorrente, respondendo em solidariedade pelo cumprimento das obrigações imanentes. Posteriormente à outorga do contrato, cedeu a respectiva quota à outra promotora, que consigo figurava no Contrato. E depois foi feita alteração ao mesmo acordo, intitulada “Aditamento ao Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” - constando como outorgantes a Directora do Centro de Emprego e a (outra) promotora Célia -, conforme consta do xi) do probatório. Dando-lhe mais pormenorizada expressão, fica o que aí se dispôs: Em aditamento ao Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e I... - Arranjos de Costura, Lda., com sede na Rua …, NIPC 5…, sociedade por quotas, que titula o apoio financeiro, concedido ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.°255/2002, de 12 de Março, do qual fará parte integrante, em que é alterado o segundo outorgante, uma vez que a sócia gerente MRRCR, Bilhete de identidade n.° 1…, emitido em 03-01-2003, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal do Porto, número de contribuinte 1…, residente na Travessa …, cedeu a 31 de Julho de 2007, a sua quota a CMSFM, Bilhete de Identidade n.° 3…, emitido em 15-05-2000, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, número de contribuinte 1…, residente na Rua …, conforme proposta aceite por despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego de 20-07-2007. Assim, o segundo outorgante passa a ter a seguinte redacção: * SEGUNDO: CMSFM, Bilhete de identidade n.° 3…, emitido em 15-05-2000, pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, número de contribuinte 1…, residente na Rua …, única sócía da entidade I... - Arranjos de Costura, Lda.., com o número de identificação de pessoa colectiva 5…, Sociedade por Quotas, do sector de Outras Actividades de Serviços (Arranjos de Costura), CAE 93050, com sede na Rua da Industria, n035, freguesia de Touguinhó, concelho de Vila do Conde que outorga na qualidade de promotora, no uso de poderes legais para este acto consoante prova bastante que exibiu";Este aditamento ao Contrato de Concessão de Incentivos assinado a 16 de Abril de 2007, é feito em duplicado e vai ser assinado por ambas as partes, destinando-se o original, selado, ao centro de Emprego e cópia à responsável actual da entidade I... - Arranjos de Costura, Lda fazendo ambos fé. A respeito do que foi primeira causa, a decisão recorrida alinhou o seguinte discurso: «(…) Não lhe assiste, porém, razão. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando procedente a acção, com anulação do despacho impugnado.Custas: pelo recorrido. Porto, 24 de Abril de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |