Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00072/17.9BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
INSUFICIÊNCIA DE BENS;
DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA;
Sumário:
I - Atento o caráter subsidiário da responsabilidade tributária (cfr. artigo 22.º, n.º 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários.

II - É, portanto, pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, relembra-se, que esta não tenha bens ou estes sejam insuficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos.

III - Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário.

IV - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da sociedade devedora originária [cfr. n.º 7, do artigo 60.º da LG], poderá justificar-se a realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar convenientes para o apuramento da matéria factual em que vai assentar a decisão de reversão da execução fiscal.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...02, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ...57 e apensos, instaurada pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE ..., para cobrança dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, respeitantes aos meses de 06/2010 a 02/2011, 07/2011 a 06/2012 e 02/2013, no valor de 587.433,51, acrescidos de juros e custas processuais, num total de € 668.244,32.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
i. Em 08.02.2017, o Recorrente apresentou Oposição à Execução Fiscal com vista à anulação da decisão do despacho de reversão de 11.12.2012, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (“IGFSS”), no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º ...57 e apensos.
ii. Em 18.06.2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., aqui Tribunal a quo, apreciando as demais questões, confirmou o entendimento do IGFSS constante do despacho de reversão e decidiu pela improcedência da Oposição apresentada.
iii. Em causa estão dívidas emergentes da falta de pagamento de cotizações e contribuições à Segurança Social, por parte da sociedade “[SCom01...], S.A.”, aqui devedora originária.
iv. O objeto do presente Recurso é aferir se os pressupostos da reversão se encontram preenchidos na situação em apreço, designadamente no que respeita (i) à inexistência de bens penhoráveis na esfera da devedora principal ou (ii) à insuficiência fundada de bens penhoráveis da devedora principal para satisfazer a dívida em causa.
v. Considerou o IGFSS, posição que o Tribunal a quo aderiu, que a sociedade não possui bens com capacidade e idoneidade para garantir a dívida e seus acrescidos, considerando que tal insuficiência patrimonial da devedora originária foi devidamente demonstrada pelo órgão de execução fiscal.
vi. Ao assim decidir, incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento.
vii. Porquanto o IGFSS desconsiderou os bens e direitos indicados pelo Recorrente em sede de audiência prévia e oposição à execução, assim como a prova documental junta, não desenvolvendo qualquer diligência relevante no sentido de proceder a essa averiguação.
viii. Veja-se que cabe tão-somente à Administração Fiscal, neste caso ao IGFSS, o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a reversão, designadamente pela demonstração de que não existem bens penhoráveis na esfera do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescidos, revertendo a execução contra os responsáveis subsidiários, in casu, contra o ora Recorrente.
ix. De facto, dada a sua especial gravidade, é sabido que a reversão depende de um juízo de forte probabilidade da insuficiência dos bens da devedora originária.
x. No presente caso, o IGFSS não identificou os bens que integram o património da sociedade devedora originária, nem sequer refere nada quanto ao património da devedora originária,
xi. Ao invés, limitou-se a desconsiderar, sem fundamentos válidos, os bens e direitos indicados pelo Recorrente em sede de audiência prévia e oposição à execução, não desenvolvendo qualquer diligência adicional relevante no sentido de proceder a essa averiguação.
xii. Veja-se, neste sentido, no que respeita aos equipamentos para construção civil dos quais a devedora originária é titular, em valor muito superior a € 150.000,00, que “o OEF considera que «Desconhece-se se estão já penhorados por outras entidades (…). Assim afigura-se-nos não terem valor suficiente para garantir a dívida e seus acrescidos”,
xiii. Não desenvolvendo o IGFSS qualquer diligência no sentido de averiguar a existência de tais bens.
xiv. No que concerne aos imóveis dos quais a devedora originária é, igualmente, proprietária, o Recorrente sempre considerou que a mesma é somente proprietária de ½ dos prédios urbanos inscritos nas matrizes sob o artigo 1276, 1277 e 1284.
xv. Já no que concerne ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1010, a sociedade devedora originária consta como única proprietária.
xvi. Incumbe, desta forma, ao órgão de execução fiscal considerar o referido património imobiliário da devedora originária, na respetiva quota-parte que lhe pertence, para pagamento da dívida tributária em causa,
xvii. Ao invés de desconsiderar, sem fundamento, os bens imóveis previamente indicados pelo Recorrente.
xviii. No que respeita à titularidade de créditos sobre terceiros, cobráveis, penhoráveis e vencidos, identificados corretamente pelo Recorrente em sede de Oposição, considerou o órgão de execução fiscal, posição que o Tribunal a quo aderiu, que o NIPC indicado como sendo o da primeira entidade (crédito sobre a sociedade “[SCom02...], S.A.”) “pertence à firma [SCom03...], LDA., relativamente à qual nada foi informado”.
xix. Tal afirmação é falsa e sem fundamento, sendo certo que o NIPC indicado pelo ora Recorrente em sede de Oposição como sendo o da primeira entidade corresponde, de facto, à sociedade “[SCom02...], S.A.”, NIPC ...58, com sede na ..., freguesia 3..., no valor de € 340.023,82.
xx. Mais se refere que, subjacente à sociedade “[SCom03...], LDA.” está somente em questão a alteração de denominação da sociedade “[SCom04...], LDA.”, entidade igualmente identificada pelo Recorrente em sede de Oposição.
xxi. Do mesmo modo, foi corretamente identificada pelo Recorrente a sociedade “[SCom05...], S.A.”, também desconsiderada pelo órgão de execução fiscal.
xxii. Por fim, a ausência de qualquer referência às dividas de entidades públicas, com exceção do crédito sobre a “[SCom06...], E.P.E.”, revelam, uma vez mais, a ausência de diligências levadas a cabo pelo órgão de execução fiscal para aferir a existência de tais créditos.
xxiii. Assim, o Tribunal a quo, ao apoiar a sua fundamentação na errónea informação transmitida pelo IGFSS, viola as normas legais subjacentes à presente temática, pois tal argumentação não é válida nem suficiente para justificar a promoção de efetivas ações adequadas à correta e fundada conclusão de insuficiência do património da devedora originária por parte do órgão de execução fiscal.
xxiv. Uma vez mais, resulta claro do despacho de reversão, que o IGFSS não fez prova da fundada inexistência dos bens penhoráveis da devedora principal, todavia nem poderia fazer tal prova, pois, na verdade dos factos, os bens da sociedade originária devedora são suficientes para o pagamento da dívida exequenda.
xxv. Por todo o exposto, fica cabalmente demonstrado que não se verificam os requisitos do artigo 24.º da LGT, pelo que deverá o douto Tribunal ad quem decidir pela não reversão de tais dívidas para o Recorrente.
xxvi. Sem prejuízo, sempre se refira que, o IGFSS não inquiriu as testemunhas indicadas em sede de audiência prévia.
xxvii. A omissão da prática de atos de produção de prova sem estar justificada e motivada fere o direito de audição prévia e, inerentemente, os princípios constitucionais que lhe estão subjacentes nomeadamente do contraditório e da participação dos particulares nas decisões da administração.
xxviii. Sendo controvertida a existência bens penhoráveis na esfera da devedora originária a inquirição das testemunhas requerida no exercício do seu direito de audiência prévia constitui diligência necessária à instrução do procedimento.
xxix. A qual não tendo sido realizada sem que para tal o IGFSS apresente justificação plausível, gera a anulabilidade do despacho de reversão que foi proferido, uma vez que, não pode afirmar-se que a participação do interessado não poderia influir na decisão.
xxx. Destarte, o despacho que determinou o prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial.
xxxi. Aqui chegados, concluímos que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, pelo que a sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento integral ao pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinando-se a revogação da sentença sub judice, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com o seguinte teor:
«(…)
Inconformada com a sentença proferida no presente processo, que julgou improcedente a oposição que, na qualidade de executado revertido deduziu no âmbito do PEF nº ...57 e apensos - instaurados pela SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE ... do IGFSS, IP contra a sociedade comercial [SCom01...], S. A., por dívidas de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, respeitantes aos meses de 06/2010 a 02/2011, 07/2011 a 06/2012 e 02/2013, no valor de €587433,51, acrescidos de juros e custas processuais, num total de €668224,32 -, dela recorreu o oponente, imputando-lhe erro de julgamento, de facto e de direito.
Salvo o devido respeito, cremos falecer razão ao recorrente.
E isto por se nos afigurar que, diversamente da visão das coisas por ele oferecida, a sentença recorrida, em face do objecto do processo, denota observância dos princípios e das regras legalmente estabelecidas em sede de apreciação e valoração dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador - nele não se incluindo, pelas razões explanadas no despacho constante de pg 165 do SITAF, a arrolada prova testemunhal -, bem como acertada subsunção jurídica do correspondentemente assentado acervo fáctico.
Conforme decorre da respectiva fundamentação.
Não merecendo, pois, censura.
Anotando-se que, nos termos do disposto no artº 607º, nº5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt).
Desconformidade essa que se não detecta na sentença recorrida.
Pretendendo, ao cabo e ao resto, o recorrente sobrepor e fazer prevalecer, sem razões atendíveis, a sua particular ponderação/valoração probatória ante a adoptada, fundamentadamente, pelo julgador.
Registe-se, por fim, que o questionado juízo decisório corresponde, quanto aos fundamentos da pretensão do oponente, ao sentido propugnado no parecer pré-sentencial emitido pelo Ministério Público (cfr. SITAF, p. 199).
Neste entendimento, não padecendo a sindicada sentença de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre aferir se o tribunal empreendeu um errado julgamento quanto à verificação do pressuposto relativo à insuficiência de bens, o que inclui apreciar as consequências da não inquirição de testemunhas em sede de direito de audição prévia
*
III - FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«1. A 23/06/1982, foi registado na Conservatória do Registo Comercial ... o contrato de constituição da sociedade comercial anónima com a firma [SCom01...], S.A., cujo objecto social é “construção civil, construção de edifícios por conta de outrem ou própria, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim” (cf. Inscrição 1 pela Ap. ...23, na cópia de certidão permanente a fls. 20. e ss. do PEF nº ...57, para onde se remeterá salvo indicação em contrário);
2. A 09/11/2007, foi registada na Conservatória do Registo Comercial ... a designação do Oponente como administrador da SD (cf. Ins. 5 pela Ap. ...09, na cópia de certidão permanente a fls. 20. e ss.);
3. O OEF autuou, nomeadamente, os seguintes PEF's, em que é executada a SD, para cobrança das dívidas e nos valores referidos:
PEF nºAutuaçãoTributoPeríodoQE
...5713-10-2010Cotizações2010/0617 507,41 €
2010/0728 203,07 €
Total45 710,48 €
...6513-10-2010Juros2010/051 164,14 €
Total1 164,14 €
...7313-10-2010Contribuições2010/0637 238,99 €
2010/0760 455,15 €
Total97 694,14 €
...7619-11-2010Contribuições2010/0833 288,18 €
2010/0934 817,12 €
2010/1033 792,51 €
Total101 897,81 €
...8419-11-2010Cotizações2010/0815 571,39 €
2010/0916 279,99 €
2010/1015 806,52 €
Total47 657,90 €
...6218-12-2010Contribuições2010/1133 394,64 €
Total33 394,64 €
...7018-12-2010Cotizações2010/1115 619,46 €
Total15 619,46 €
...2206-04-2011Contribuições2010/1234 027,60 €
2011/0156 767,69 €
2011/0231 267,09 €
Total122 062,38 €
...3006-04-2011Cotizações2010/1215 909,62 €
2011/0126 539,25 €
2011/0214 580,16 €
Total57 029,03 €
...4906-04-2011Juros2010/060,01 €
2010/070,01 €
Total0,02 €
...0314-10-2011Contribuições2011/0718 239,15 €
2011/0816 895,23 €
Total35 134,38 €
...1114-10-2011Cotizações2011/078 445,83 €
2011/087 823,31 €
Total16 269,14 €
...72014-10-2011Juros2009/060,01 €
Total0,01 €
...4022-11-2011Contribuições2011/086,05 €
2011/0914 575,86 €
Total14 581,91 €
...5822-11-2011Cotizações2011/082,80 €
2011/096 749,08 €
Total6 751,88 €
...1223-12-2011Contribuições2011/1011 302,72 €
2011/1123 163,56 €
Total34 466,28 €
...02023-12-2011Cotizações2011/105 233,09 €
2011/1110 723,38 €
Total15 956,47 €
...7115-02-2012Cotizações2011/128 092,46 €
Total8 092,46 €
...8015-02-2012Contribuições2011/1217 474,64 €
Total17 474,64 €
...0210-05-2012Contribuições2011/1110,74 €
2012/018 291,44 €
2012/028 665,41 €
Total16 967,59 €
...1010-05-2012Cotizações2011/114,98 €
2012/013 839,71 €
2012/024 012,93 €
Total7 857,62 €
...9211-05-2012Contribuições2012/038 264,20 €
Total8 264,20 €
...0611-05-2012Cotizações2012/033 827,09 €
Total3 827,09 €
...1617-09-2012Contribuições2012/044 698,19 €
2012/053 930,80 €
2012/064 948,29 €
Total13 577,28 €
...2417-09-2012Cotizações2012/042 175,48 €
2012/051 820,58 €
2012/062 291,84 €
Total6 287,90 €
(cf. autuações e certidões de dívida e tabelas anexas quanto a cada um dos PEF's referidos, nas respectivas fls. 1 e 2);
4. O OEF deferiu quatro requerimentos apresentados pela SD de pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social, não tendo pago a totalidade das prestações, conforme indicado:
DataPEF nºQuant. exequendaNº de prest.Prest. pagas
26-10-2010...57 e apensos143 404,62 €1811
14-01-2011...76 e apensos198 526,77 €487
24-06-2011...22 e apensos179 055,41 €583
01-02-2012...57 e apensos564 433,60 €1203
(cf. mensagem de correio electrónico da SD para o OEF datado de 25/10/2010, requerimento assinado e carimbado, e ofício de notificação de deferimento do plano prestacional a fls. 6 e ss. do PEF nº ...57; fls. 8 e ss. do PEF nº ...76; fls. 5 e ss. do PEF nº ...22; quanto às prestações não pagas, estão referidas nos documentos 2, 3 e 4 juntos aos autos com a contestação);
5. O OEF determinou, no plano de pagamento prestacional das dívidas relativas ao PEF nº ...857 e apensos, a penhora sobre os prédios urbanos identificados pelos artigos 7376, 9787 e 10798 da Freguesia 1..., ... (cf. fls. 6 e ss.);
6. O OEF fez constar, no plano de pagamento prestacional das dívidas relativas aos PEF nº ...76 e apensos, e ...22 e apensos, que as garantias seriam as penhoras já efectuadas e registadas para outros autos (cf. fls. 8 e ss. do PEF nº ...76; fls. 5 e ss. do PEF nº ...22);
7. Anteriormente a 21/09/2012, o OEF ordenou penhoras sobre os saldos bancários da SD, sem obter resultados (cf. consta do despacho a fls. 19 e ss., não nada que ponha em causa);
8. A 21/09/2012, o OEF proferiu despacho, no PEF nº ...857 e apensos, ordenando a notificação do Oponente para, querendo, exercer, por escrito, o direito de audição prévia à reversão (cf. despacho a fls. 19 e ss.)
9. A 01/10/2012, o Oponente recebeu ofício do OEF para, no âmbito do PEF nº ...73 e apensos e na qualidade de responsável subsidiário, exercer o direito de audição ao projecto de reversão (cf. ofício nº SP-01279/1227, a fls. 110 e ss., resultando que o Oponente recebeu o ofício a fls. 102, primeiro parágrafo);
10. Pelo menos a 12/10/2012, o OEF recebeu articulado do Oponente, consistindo no exercício do seu direito de audiência, em que requer a inquirição de 4 testemunhas e menciona, nomeadamente, que a SD é proprietária “(…) dos imóveis abaixo identificados (…):
a) Terreno para construção, lote 1 em ..., inscrito na conservatória do Registo Predial ... sob o nº 1373 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 1276;
b) Terreno para construção, lote 2 em ..., inscrito na conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1374 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 1277;
c) Terreno para construção, lote 9 em ..., inscrito na conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1381 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 1284;
d) Garagem no Piso-1, lote 5, fracção T, da Quinta ..., em ..., inscrito na conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 4049 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 10798;
5. Acresce que a aludida sociedade é proprietária de equipamentos próprios da construção civil, avaliados em valor muito superior a 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), como sendo:
i. Duas Gruas ..., com os nºs 79129 e 79130, com o valor de referência de €120.000,00;
ii. Grua ..., com valor de referência de 40.000,00;
iii. Cilindro compactador "...", com o valor de referência de €8.000,00,
iv. Veículo de mercadorias da marca ... 4x2, cabine Dupla ..., com valor de referência de €6.600,00;
v. Empilhador de marca ..., diesel, com o valor de referência de €3.500,00.
6. Por outro lado, a sociedade executada é titular de créditos sobre terceiros, cobráveis, penhoráveis e vencidos, nomeadamente:
i. Crédito sobre a sociedade [SCom02...] S.A., NIPC ...58, com sede na ..., freguesia 3..., no valor de €170.011,91;
ii. Crédito sobre a sociedade [SCom04...], LDA., NIPC ...00, com sede na Av. ..., ..., em ..., no valor de €733.099,14;
iii. Crédito sobre a sociedade [SCom07...], S.A., no valor de €1.600.000,00. (…) (cf. articulado a fls. 102 e ss., em que consta manuscrita a data indicada);
11. A 09/11/2012, a [SCom06...], EPE recebeu ofício de notificação enviado pelo OEF para a penhora de saldos de que fosse credora a SD, até ao montante de €698.856,47 (cf. mensagem de correio electrónico a fls. 143, ofício “SP-Penhora de Créditos” a fls. 144 e aviso de recepção assinado, datado e carimbado, a fls. 146);
12. Anteriormente a 05/12/2012, o OEF oficiou o Posto Territorial da GNR para apreensão de diversas viaturas automóveis e respectivos documentos de que a SD fosse proprietária (cf. ofícios a fls. 145 e 148);
13. A 05/12/2012, o OEF apurou que a SD estava registada como proprietária dos seguintes prédios e com os valores patrimoniais tributários que se indicam:
DistritoConcelhoFreguesiaArtigo matricialTipo de prédioFracçãoValor patrimonial
.........1277U 28 500,46 €
.........9800U 666,02 €
.........1010U 190 450,00 €
.........10798UT7 770,00 €
.........1276U 28 662,62 €
.........1284U 34 670,00 €
Total290 719,10 €
(cf. fl. 147, impressão de uma consulta de base de dados relativos ao património imobiliário da SD, que está assinada e datada);
14. O OEF redigiu a informação nº 160/2012 relativa ao PEF nº ...57 e apensos, de que consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Da base de dados do sistema de Segurança Social e da certidão comercial, resulta que são os seguintes os administradores e respectivos períodos de gerência a que se reporta a dívida dos autos, no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida em execução: (…)
AdministradoresData início/reinícioData fim
«AA»02-11-2005
«AA»10-09-2007
«AA»01-03-2010
(…) Na sequência de notificação para o efeito, exerceram o(s) administrador(es) (…) «BB», NIF ...02 (…)
Analisados os fundamentos, conclui-se que não lhes assiste razão, porquanto:
a) Benefício da excussão prévia, alegando a existência de património (imóveis): (…)
De facto, a executada originária tem uma dívida global, nos presentes processos, de *668.224,32€ que se considera certa e definitiva porquanto não existem reclamações por decidir, para os mesmos processos;
O valor indicado inclui acrescidos;
Excepto nos dois últimos, houve acordo em todos os processos incluídos nesta análise, mas nenhum deles foi cumprido;
Foram penhorados (inicialmente) seis imóveis no valor patrimonial de *374.17, 23 €, os quais se encontram com ónus de outras entidades (alguns deles antes dos ónus do IGFSS, IP);
Estes bens abrangem processos activos instaurados até às datas das respectivas penhoras (2010), e alguns dos processos aqui em análise, instaurados até 18/12/2010;
Em CDF são visíveis bens imóveis no valor patrimonial de 290.719,00€, mas, entretanto, vieram os respondentes informar que o património imobiliário da devedora originária é o seguinte:
Artigo 1276 (..., ...), terreno para construção/urbano, com o valor patrimonial de 57.325,23 € (avaliado em 2009);
Artigo 1277 (..., ...), terreno para construção/urbano, com o valor patrimonial de 57.000,92 € (avaliado em 2009);
Artigo 1284 (..., ...), terreno para construção/urbano, com o valor patrimonial 56.764,90 € (avaliado em 2009);
Artigo 10798 (..., ...), urbano, com o valor patrimonial de 11.968,19 € (avaliado em 2009);
E ainda assim, é proprietária apenas de ½, nos três primeiros prédios referidos;
b) A executada tem bens móveis;
Já quanto aos bens móveis:
Alguns deles são de valor irrisório (conf. lista que anexou outro dos administradores);
Em caso de venda nesta Secção, apenas interessam, eventualmente, a outras empresas da mesma área de actividade, o que lhes retira valor venal;
Desconhece-se se estão já penhorados por outras entidades, como acontece com os imóveis (sem que os ora respondentes tenham feito sobre isso qualquer menção);
Assim, afigura-se-nos não terem valor suficiente para garantir a dívida e seus acrescidos;
c) A executada tem créditos sobre outras empresas suficientes para garantir a dívida e acrescidos; (…)
Acresce que as duas sociedades sobre as quais a executada diz ter créditos de maior valor, a saber, [SCom04...], Lda., com o NIPC indicado ...00 e [SCom07...], SA, sucede o seguinte:
Quanto à primeira não existe com o NIPC referido. Este pertence à firma [SCom03...], LDA, relativamente à qual nada foi informado; quanto à segunda, não foi indicado qualquer NIPC nem o NISSEE e não foi possível identificá-la, sendo considerada inexistente para efeitos do presente processo, até serem apresentados elementos cabais de identificação; (…)
Em face do exposto, em especial se se atentar a que os respondentes não questionaram a sua qualidade de gerente de facto e de direito desta sociedade, prescinde-se da inquirição das testemunhas arroladas;
Estes requerentes, tal como os outros, respondem pela dívida do período correspondente ao exercício do cargo de administrador;
Finalmente, face ao exposto e aos dados documentais existentes, prescinde-se da audição das testemunhas arroladas; (…)
3. OUTROS DADOS DO PROCESSO
Face ao exposto prescinde-se da inquirição das testemunhas arroladas pelos respondentes acima referidos.
Relativamente aos créditos que alguns dos respondentes dizem que a executada tem sobre outras entidades, atento o que acima se expusemos e, considerando ainda que tais créditos não estão documentados (sendo que uma das empresas é devedora à Segurança Social), julgamos que não são necessárias diligências para tentativa de cobrança.
4. CONCLUSÃO
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos (…), devendo a presente execução fiscal ser revertida para (…) «BB», NIF ...02 (…) cada um sendo responsável pela dívida correspondente ao período do exercício do respectivo cargo.” (cf. informação a fls. 150 e ss.);
15. A 07/12/2012, a Coordenadora do OEF apôs despacho de reversão do PEF nº ...57 e apensos para o Oponente na informação nº 160/2012, (cf. despacho a fl. 150);
16. A 11/12/2012, foi recebido no domicílio fiscal do Oponente, o aviso de recepção relativo ao envio postal registado do ofício SP-1631-12, referente ao PEF nº ...57 e apensos, com o assunto “Audição prévia e citação de gerentes em reversão”, de que consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…) procede-se à citação de V. Exa., em reversão, nos termos e com os fundamentos dos números seguintes:
1- Foi considerado como responsável subsidiário da sociedade acima referida, no que concerne aos processos supra mencionados; porquanto,
2- Nada opõe quanto à sua qualidade de administrador de direito e de facto da sociedade;
3- Quanto aos bens da devedora principal, ponderados os factores seguintes:
a) - O valor global da dívida da executada principal, à presente data (conf. processos supra);
b) - O valor dos seus bens imóveis;
c) - Os ónus de outras entidades, anteriores aos do IGFSS, IP, que sobre estes (ou alguns destes) incidem;
d) - O facto de a [SCom01...] deter apenas ½ da propriedade de vários deles;
e) - Atenta a precariedade da garantia dada por esses imóveis;
f) - A manifesta insuficiência e as relativas qualidades venais dos bens móveis;
g) - A reconhecida incapacidade de cobrança dos créditos da sociedade aqui executada sobre outras entidades (excepto se o devedor for o Estado ou Autarquias); aliás, as empresas ditas devedoras da executada não vêm devidamente identificadas (v.g. NIPC's incorrectos), nem as dívidas convenientemente documentadas, sendo que uma delas é mesmo devedora à Segurança Social;
h) - A prévia excussão da totalidade dos bens da devedora principal antes da reversão (ou a suspensão da execução), só mereceria aceitação, havendo sérias expectativas de cobrança da dívida nesses bens, o que, no caso, não é possível, dados os ónus de outras entidades, existentes nesses bens, anteriores aos da Segurança Social (conf. al. c) antecedente);
resulta que a capacidade patrimonial da empresa não é suficiente nem idónea para garantir a dívida em execução e seus acrescidos;
4- Atendendo aos dados documentais dos processos, prescinde-se da inquirição das testemunhas arroladas;
5- Face ao exposto, a reversão é legalmente admissível por força dos arts. 23º. e 24º. da LGT e artº. 153º., nº. 2, al. b), do CPPT;
6- Pois, no presente caso, encontram-se reunidos os dois requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade subsidiária dos administradores:
a) - A sociedade não possui bens com capacidade e idoneidade para garantir a dívida e seus acrescidos;
b) - O órgão de execução fiscal tem conhecimento de que V. Exa. exerceu o cargo de direito e de facto, com culpa por negligência, naquele período;
7- Nos termos do artº. 153º., nº. 2, do CPPT e do artº. 24º., nº. 1, b), da LGT, por meu despacho de 7/12/2012, foram os processos em análise revertidos para V. Exa., no período considerado;
8- Em consequência, envia(m)-se a(s) competente(s) citação(ões) em reversão (…)” (cf. ofício a fls. 168, e aviso de recepção autografado, datado e carimbado, a fls. 172);
17. Anexo ao anterior, seguia ofício epigrafado “notificação de valores em dívida” referente ao PEF nº ...57 e apensos, constando como quantia exequenda €587.433,51, acrescidos €80.790,81, no total de €668.224,32, indicando, além do mais, o seguinte detalhe de dívida:
PEF nºTributoPeríodoQE InstauradaQE em DívidaJuros em Dívida
...57Cotizações2010/0617 507,41 €6 638,23 €1 288,93 €
2010/0728 203,07 €10 693,64 €1 969,40 €
Total45 710,48 €17 331,87 €3 258,33 €
...65Juros2010/050,00 €0,00 €429,42 €
Total0,00 €0,00 €429,42 €
...73Contribuições2010/0637 238,99 €14 119,81 €2 741,61 €
2010/0760 455,15 €22 922,57 €4 221,61 €
Total97 694,14 €37 042,38 €6 963,22 €
...76Contribuições2010/0833 288,18 €27 722,81 €4 812,18 €
2010/0934 817,12 €28 971,64 €4 739,20 €
2010/1033 792,51 €28 071,30 €4 311,18 €
Total101 897,81 €84 765,75 €13 862,56 €
...84Cotizações2010/0815 571,39 €12 968,05 €2 250,93 €
2010/0916 279,99 €13 546,85 €2 215,99 €
2010/1015 806,52 €13 130,10 €2 016,53 €
Total47 657,90 €39 645,00 €6 483,45 €
...62Contribuições2010/1133 394,64 €27 764,15 €3 989,51 €
Total33 394,64 €27 764,15 €3 989,51 €
...70Cotizações2010/1115 619,46 €12 986,17 €1 866,04 €
Total15 619,46 €12 986,17 €1 866,04 €
...22Contribuições2010/1234 027,60 €31 460,86 €4 202,60 €
2011/0156 767,69 €52 485,64 €6 733,21 €
2011/0231 267,09 €28 885,84 €3 552,82 €
Total122 062,38 €112 832,34 €14 488,63 €
...30Cotizações2010/1215 909,62 €14 709,56 €1 964,87 €
2011/0126 539,25 €24 537,38 €3 147,87 €
2011/0214 580,16 €13 469,80 €1 656,77 €
Total57 029,03 €52 716,74 €6 769,51 €
...49Juros2009/060,00 €0,00 €0,00 €
2009/090,00 €0,00 €0,01 €
Total0,00 €0,00 €0,01 €
...03Contribuições2011/0718 239,15 €17 783,18 €1 718,43 €
2011/0816 895,23 €16 461,07 €1 503,54 €
Total35 134,38 €34 244,25 €3 221,97 €
...11Cotizações2011/078 445,83 €8 234,69 €795,72 €
2011/087 823,31 €7 622,26 €696,26 €
Total16 269,14 €15 856,95 €1 491,98 €
...720Juros2009/060,00 €0,00 €0,01 €
Total0,00 €0,00 €0,01 €
...40Contribuições2011/086,05 €5,90 €0,51 €
2011/0914 575,86 €14 205,56 €1 220,96 €
Total14 581,91 €14 211,46 €1 221,47 €
...58Cotizações2011/082,80 €2,74 €0,28 €
2011/096 749,08 €6 577,62 €565,33 €
Total6 751,88 €6 580,36 €565,61 €
...12Contribuições2011/1011 302,72 €11 013,68 €889,94 €
2011/1123 163,56 €22 566,38 €1 704,05 €
Total34 466,28 €33 580,06 €2 593,99 €
...020Cotizações2011/105 233,09 €5 099,27 €412,07 €
2011/1110 723,38 €10 446,92 €788,86 €
Total15 956,47 €15 546,19 €1 200,93 €
...71Cotizações2011/128 092,46 €8 086,46 €566,64 €
Total8 092,46 €8 086,46 €566,64 €
...80Contribuições2011/1217 474,64 €17 461,70 €1 223,52 €
Total17 474,64 €17 461,70 €1 223,52 €
...02Contribuições2011/1110,74 €10,74 €0,78 €
2012/018 291,44 €8 291,44 €532,62 €
2012/028 665,41 €8 665,41 €506,00 €
Total16 967,59 €16 967,59 €1 039,40 €
...10Cotizações2011/114,98 €4,98 €0,39 €
2012/013 839,71 €3 839,71 €246,62 €
2012/024 012,93 €4 012,93 €234,30 €
Total7 857,62 €7 857,62 €481,31 €
...92Contribuições2012/038 264,20 €8 264,20 €434,34 €
Total8 264,20 €8 264,20 €434,34 €
...06Cotizações2012/033 827,09 €3 827,09 €201,15 €
Total3 827,09 €3 827,09 €201,15 €
...16Contribuições2012/044 698,19 €4 698,19 €219,44 €
2012/053 930,80 €3 930,80 €160,65 €
2012/064 948,29 €4 948,29 €173,34 €
Total13 577,28 €13 577,28 €553,43 €
...24Cotizações2012/042 175,48 €2 175,48 €101,60 €
2012/051 820,58 €1 820,58 €74,41 €
2012/062 291,84 €2 291,84 €80,28 €
Total6 287,90 €6 287,90 €256,29 €
(cf. notificação de valores em dívida, a fls. 170 e ss.).
E mais se dá como provado:
18. Consta de cadernetas prediais urbanas que a SD e proprietária de metade dos seguintes prédios urbanos sitos no Distrito e Concelho ..., Freguesia 2..., e com os valores patrimoniais tributários que se indicam:
Artigo matricialVPTData da avaliação
127659 474,93 €2012
127759 138,45 €2012
128469 340,00 €2011
(cf. cadernetas prediais urbanas juntas aos autos com a petição de oposição);

3.1.2. Factos não provados
O Tribunal julga como não provados os seguintes factos com relevância para a apreciação da oposição:
A. A SD é credora de €2.673.122,99 (o Oponente juntou ao autos os documentos nº 2, 3, 4, 6 a 13, que se supõem ser documentos contabilísticos da SD. Do seu conteúdo não se retira a existência de créditos, quais são as entidades devedoras, o montante actual, muito menos a sua solidez perante a cobrança. O mesmo se poderá dizer do documento nº 5, um “acordo de revogação do contrato de empreitada”, datado de 20/07/2009, isto é, contemporâneo do incumprimento das primeira dívidas em cobrança, nada constando que os valores referidos não houvessem já sido pagos à data da reversão. Nenhuma declaração dos putativos devedores foi apresentada reconhecendo a existência da dívida. Cabendo ao Oponente a prova deste facto, art. 342º/1 CC, não o tendo feito, é dado como não provado);
B. A SD é proprietária de equipamentos no valor superior a €100.000,00 (o Oponente não demonstra a existência dos referidos equipamentos, para o que bastaria apresentar documentos, e muito menos o valor de realização em venda. Por exemplo, relativamente às duas gruas, é atribuído o valor de €120.000,00 sem, especificar se é o valor de cada uma ou das duas. Tal como no facto não provado anterior, tendo alegado o facto, caber-lhe-ia cumprir o referido ónus probatório, em que claudicou.);

3.1.3. Motivação
O Tribunal formou a sua convicção a partir do confronto crítico dos factos com regras lógicas, empíricas e científicas, para além da experiência de vida e dentro do parâmetro do cidadão médio. O juízo resultante é uma apreciação objectiva e motivada conforme indicado em cada um dos factos (art. 607º/5 CPC).
Em concreto, o Tribunal estribou a sua convicção na análise dos processos administrativos tributários e dos documentos constantes dos autos, cuja genuinidade e autenticidade não foram colocadas em causa, apreciando livremente a sua força probatória (arts. 366º, 389º e 396º CC)
*
IV -DE DIREITO:
O objeto do presente recurso incide somente sobre a parte da sentença que julgou verificado pressuposto relativo à insuficiência de bens da devedora originária para satisfação dos valores em cobrança coerciva e que, relativamente à falta de inquirição das testemunhas em sede de audição prévia, não vislumbrou qualquer irregularidade.
Com vista a aquilatar do erro de julgamento imputado à sentença passamos a exteriorizar a respetiva fundamentação impugnada, nos seguintes termos:
«O Oponente invoca que o OEF não provou a insuficiência patrimonial da SD para pagamento da dívida tributária, sendo a reversão ilegal.
Examinando.
A responsabilidade pelo pagamento das dívidas emergentes do incumprimento de obrigações em relações jurídicas tributárias obriga não apenas os sujeitos passivos originários, mas também, solidária ou subsidiariamente, outras entidades (art. 22º/3 LGT). A convocação dos responsáveis subsidiários aos processo de execução fiscal faz-se por reversão, sujeita à verificação e prova pelo OEF e reportada àquele momento Acórdão TCAS de 11/07/2019, Proc. nº 172/12.1BESNT, da (i.) inexistência de bens penhoráveis no devedor principal ou (ii.) insuficiência fundada de bens penhoráveis do devedor principal para satisfazer a dívida (arts. 23º/1 e /2 LGT e 153º/2 CPPT).
Se a inexistência de património é um facto cuja prova não livre de cambiantes, ou há ou não há património, já a escassez patrimonial exige uma certificação objectiva, mostrando a composição e consistência do património Acórdão TCAS de 13/12/2019, Proc. nº 1618/10.9BELRS do devedor original, incompatível com o uso de expressões tabelares Acórdão TCAS de 15/04/2021, Proc. nº 1983/11.0BELRS. O OEF terá de revelar uma actuação inquisitória zelosa e imparcial, mas igualmente proporcional que não reclama o seu total esgotamento (arts. 55º e 58º LGT e 46º e 50º CPPT): é “bastante para suportar em termos objectivos a conclusão da “fundada insuficiência” de bens penhoráveis do devedor originário para satisfazer a dívida fiscal, os vários atos de penhora e diligências de vária ordem que tenham sido praticados pela AT e que demonstram a inexistência de tais bens.” Acórdão STA de 01/07/2020, Proc. nº 02176/10.0BELRS.
O processo administrativo tributário, enquanto acervo documental do processo de execução fiscal, não escapa à gravitas do art. 64º CPA que, apesar da sua ductilidade e preferência pela desmaterialização, não prescinde de um conjunto documental que é tanto testemunho como parâmetro de controlo da actuação pública. Deste modo, o processo administrativo tributário deve reflectir e comprovar a actividade desenvolvida pelo OEF tendente à cobrança coactiva de dívidas tributárias que, hoje em dia, consiste, sobretudo, na consulta a bases de dados com informação do património dos executados. Porém, desmaterialização e indocumentabilidade não são conceitos intermutáveis, mantendo-se a obrigatoriedade do OEF registar as suas iniciativas.
Apreciando os factos.
De 26/10/2010 a 01/02/2012, 14 meses, as dívidas da SD à Segurança Social quadruplicaram, de €143.404,62 para €564.433,60 (4.), em que beneficiou de 4 planos para pagamento das dívidas em prestações, à ordem dos quais foram penhorados 3 prédios urbanos. A SD não cumpriu qualquer dos planos até ao fim (5. e 6.).
O Oponente alegou (10.) a existência de prédios de que a SD seria proprietária, com um valor patrimonial tributário total de €290.719,10 (13.). Todavia, apurou-se que desses prédios, o artigo 10798, em ..., ..., já estava onerado (5.), e que a SD é proprietária de somente ½ dos restantes (18.).
Na mesma circunstância, o Oponente afirma que a SD é proprietária de equipamento para construção civil, em valor superior a €150.000,00 (somando-se os valores parcelares, €174.600,00): 3 gruas, um cilindro compactador, um veículo de mercadorias e um empilhador. Relativamente a estes bens, o OEF considera que “Desconhece-se se estão já penhorados por outras entidades, como acontece com os imóveis (sem que os ora respondentes tenham feito sobre isso qualquer menção)”. E conclui: “Assim, afigura-se-nos não terem valor suficiente para garantir a dívida e seus acrescidos”. Efectivamente, o Oponente não acompanha as suas afirmações com documentos que comprovem a existência, localização, estado ou valor daqueles bens, o que era um encargo e interesse seu (art. 74º/1 LGT). Perante a falta de concretização, a impossibilidade de uma inquirição mais profunda pelo OEF apenas ao Oponente se pode atribuir.
O Oponente invoca igualmente que a SD é titular de créditos no valor total de €2.503.111,05, que serão devidos por:
[SCom02...] S.A.: €170.011,91;
[SCom04...], LDA.: €733.099,14;
[SCom07...], S.A.: €1.600.000,00.
Em resposta, o OEF faz constar que o NIPC indicado como sendo o da primeira entidade “pertence à firma [SCom03...], LDA, relativamente à qual nada foi informado”, e “quanto à segunda, não foi indicado qualquer NIPC nem o NISSEE e não foi possível identificá-la, sendo considerada inexistente para efeitos do presente processo, até serem apresentados elementos cabais de identificação”.
Esta afirmação demonstra que, ao contrário do que invoca o Oponente, o OEF agiu sobre as informações do Oponente, procurando averiguar da sua consistência. Contudo, ao contrário do que exigia a defesa dos interesses do Oponente, as informações prestadas estavam erradas, não permitindo determinar sequer a identidade dos devedores.
Ainda assim, o OEF ordenou a penhora de um eventual crédito (11.), sobre os saldos bancários da SD, sem resultados (7.), e a apreensão viaturas automóveis (13.).
É do conhecimento comum que, com excepções (obras de arte), os bens com valores patrimoniais mais elevados são os sujeitos a registo, prédios e viaturas, e esses já estavam ponderados nos autos do procedimento. O Oponente indicou testemunhas, olvidando avançar a medida da relevância para apurar a existência de património da SD, o que tão pouco fez neste autos.
Destarte, não merece censura a dispensa de inquirição de testemunhas pelo OEF.
Compilando e conjugando o que ficou escrito.
As dívidas da SD à Segurança Social eram de €668.224,32 (17.). O OEF apurou que a SD seria proprietária de prédios que valeriam, talvez, €290.719,70, e desenvolveu iniciativas para penhora de saldos bancários, sem resultados. Também constam dos PAT a acções para determinação de créditos e automóveis, sem que se possa conferir os resultados. Do valor do património da SD apurado, este era insuficiente em cerca de €387.000,00, uma discrepância assinalável e, como referido, a iniciativa inquisitória da Administração não é desenvolvida au hasard, mas dentro de um padrão de razoabilidade e de eficiência.
“Pretendendo o oponente/revertido que a devedora originária dispõe de outros bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido que não foram tidos em conta pela AT, por desconhecimento ou os ter indevidamente desconsiderado, ou discordando da quantificação dos bens resultante da penhora, sobre si recai o ónus de demonstrar, na oposição judicial, a ilegitimidade do acto de reversão por ausência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.” Acórdão TCAN de 13/10/2016, Proc. nº 00876/15.7BEBRG Algo que o Oponente não logrou fazer (factos não provados A. e B.) (arts. 74º/1 LGT e 346º CC).
O Tribunal conclui que o OEF demonstrou a promoção de efectivas acções adequadas à correcta e fundada conclusão de insuficiência do património da SD para pagamento das dívidas.
Pelo exposto, improcede o argumento do Oponente.»
A extratada fundamentação não merece censura ou reparo, antes apresenta uma incensurável análise jurídica e respetiva subsunção aos factos, também estes, corretamente apurados, merecedora de confirmação.
E compulsadas as conclusões de recurso deteta-se que o recorrente se abstém de impugnar a matéria de facto, não indicando desde logo, se fosse esse o caso, (i) os concretos pontos que se encontram incorretamente fixados, (ii) quais os que deveriam constar e (iii) a prova constante dos autos que permitiriam a sua alteração, tudo em consonância com o que é preconizado no art. 640.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, também, não ataca diretamente a fundamentação da sentença, insistindo tão só nos argumentos por si aduzidos na petição inicial.
E assim sendo, como primeira ilação, temos de ter como completamente estabilizada a matéria de facto, que constitui a pedra angular sobre a qual o nosso labor será realizado em resposta ao objeto do recurso.
E, começando pelo final, está então definitivamente assente que o oponente não provou que a devedora originária tem créditos de € 2.673.122,99 e que é proprietária de equipamentos no valor superior a € 100.000,00 [cfr. alínea A) e B) dos factos não provados].
Assim, o erro de julgamento imputado à sentença relativamente ao pressuposto em exegese, que, na perspetiva do recorrente, reside no facto de contrariar a alegada existência de créditos e de equipamentos, não é sustentável e nem sustentado na matéria de facto concretamente apurada.
Em complemento da sentença, tendo em consideração os fundamentos invocados, dizemos, ainda, o que a seguir se segue.
No que respeita à fundada inexistência/insuficiência de bens, pressuposto de reversão, preceitua o, mencionado, artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT):
«1. A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3- Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei (…).»
Por sua vez, o artigo 153.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece que «o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.»
Atento o caráter subsidiário da responsabilidade tributária (cfr. artigo 22.º, n.º 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários.
É, portanto, pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, relembra-se, que esta não tenha bens ou estes sejam insuficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos.
Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário [cfr., por todos, acórdão do STA de 16.03.2016, proc. n.º 0647/15 e do TCAN de 07.03.2024 e 31.10.2024, procs. n.ºs 887/17.8BEPRT e 790/21.7BEPNF, disponíveis para consulta no sítio da dgsi].
E o que decorre dos autos é que, no âmbito do procedimento, o órgão de execução fiscal consultou diversas aplicações informáticas [constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ)], tentou a penhora de bens [confrontar, designadamente, factos elencados em 7, 11 e 12, de resto, devidamente evidenciados na sentença], ponderou especificadamente na informação que antecedeu e faz parte integrante do despacho de reversão [cfr. factualidade elencada em 11 e 14], os elementos apresentados pelo oponente em sede do direito de audição prévia, com vista à demonstração da suficiência de bens [bens imóveis, móveis e créditos de clientes], tendo concluído pela insuficiência desses bens para pagamento da quantia exequenda no valor de € 668.224,32, pela sua escassez, em termos de valor, devidamente ilustrado na sentença
Perante esta evidência, temos como seguro de que cumpriu o IGFSS com o ónus que sobre si recaía na demonstração do pressuposto sob análise, tendo na sequência do direito de audição levado a cabo algumas diligências com vista a aquilatar a existência de bens, ao contrário do alegado pelo recorrente, conforme se retira, designadamente, dos pontos 11 a 13 já referidos.
E, por outro lado, não logrou o oponente colocar em causa aquela realidade, demonstrando em sede de oposição que, afinal, a devedora tinha bens de valor suficiente, como inelutavelmente se extrai da matéria de facto, provada e não provada, ao contrário do que lhe competia nesta fase. Tendo ao invés, apenas, resultado que os (únicos) bens imóveis pertencentes à DO perfaziam o valor patrimonial global de € 290.719,10 [cfr. ponto 13], o que se mostra muito aquém do montante necessário para o pagamento da quantia exequenda, mesmo considerando que pudesse ser proprietária da totalidade de todos os bens, o que não é assumidamente o caso. Esta realidade mostra-se consentânea com o vertido na já mencionada informação que suporta o despacho de reversão quando nela se afirma:
«Em CDF são visíveis bens imóveis no valor patrimonial de 290.719,00€, mas, entretanto, vieram os respondentes informar que o património imobiliário da devedora originária é o seguinte:
Artigo 1276 (..., ...), terreno para construção/urbano, com o valor patrimonial de 57.325,23 € (avaliado em 2009);
Artigo 1277 (..., ...), terreno para construção/urbano, com o valor patrimonial de 57.000,92 € (avaliado em 2009);
Artigo 1284 (..., ...), terreno para construção/urbano, com o valor patrimonial 56.764,90 € (avaliado em 2009);
Artigo 10798 (..., ...), urbano, com o valor patrimonial de 11.968,19 € (avaliado em 2009)»
Sendo certo que o recorrente não coloca em causa o valor atribuído aos bens.
Evidenciam, ainda, os autos que o tribunal por despacho proferido a 09.12.2020 [cfr. documento 007961295, inserto no magistratus], considerou que a prova relativa aos factos demonstrativos seria por documentos, ordenando a notificação do oponente para, além do mais, juntar aos autos documentos complementares demonstrativos dos alegados créditos e quanto aos imóveis as certidões do registo predial de cada um dos imóveis, o que não fez, apesar de devidamente notificado.

Em conclusão e em suma, ao contrário da pretensão do recorrente, encontra-se demonstrado pressuposto relativo à insuficiência de bens, pois, como se afirma na sentença “[o] Tribunal conclui que o OEF demonstrou a promoção de efectivas acções adequadas à correcta e fundada conclusão de insuficiência do património da SD para pagamento das dívidas”, sendo, pois, não provido o recurso quanto a este fundamento.
Não obstante a conclusão extraída, sem a prejudicar, não se mostra despiciendo dizer que a incapacidade da DO cumprir com as suas obrigações perante os credores, por falta de meios financeiros para o efeito, foi também atestada, pouco tempo após a reversão [07.12.2012], no processo judicial no qual foi declarada a sua insolvência a 13.02.2013, no âmbito do processo n.º .../11..., Juízo do Comércio de ... - Juiz ..., requerida a 30.09.2011 [conforme decorre do documento 7, junto com a contestação e plataforma do citius insolvência].
Violação do direito de audição prévia?
Entende o recorrente que o órgão de execução fiscal não realizou a inquirição das testemunhas indicadas em sede do direito e audição prévia, “sem que para tal o IGFSS apresente justificação plausível, gera a anulabilidade do despacho de reversão que foi proferido, uma vez que, não pode afirmar-se que a participação do interessado não poderia influir na decisão”, pelo que se verifica a preterição de formalidade essencial que contamina o despacho de reversão [conclusões xxvi a xxx].
Vejamos.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária [LGT], a reversão, mesmo nos casos em que exista presunção de culpa, é precedida da audição do responsável subsidiário [artigo 60.º da LGT] e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, exigindo a lei que seja dada ao responsável subsidiário a possibilidade de se pronunciar previamente sobre o projeto de ato administrativo de reversão.
A audição prévia do responsável subsidiário concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito, consagrado no artigo 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa [CRP].
No procedimento de reversão a audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projeto de decisão, que lhe foi notificado, as razões de discordância e a apresentação de meios de prova [artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT].
Nos termos do n.º 7, do artigo 60.º da LGT, os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da sociedade devedora originária [cfr. n.º 7, do artigo 60.º da LG], poderá justificar-se a realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar convenientes para o apuramento da matéria factual em que vai assentar a decisão de reversão da execução fiscal [por todos, acórdão deste TCA Norte de 11.07.2024, proc. n.º 2501/11.4BEPNF].
Como esclarecem Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, «O direito de audição no procedimento tributário inclui, para além do direito de pronúncia sobre as questões que constituem objecto do procedimento, o direito de requerer a realização de diligências e juntar documentos, como resulta do teor expresso do n.º 3 do art. 101.º do CPA, subsidiariamente aplicável.
Este direito de requerer diligências tem como corolário, no que concerne à entidade instrutora do procedimento tributário, o dever de as levar a cabo, desde que elas sejam convenientes para averiguar factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento (arts. 87.º, n.º 1, e 104.º do CPA).
Assim, a violação do conteúdo do direito de audiência, na sua vertente de direito de os interessados requererem a realização de diligências complementares, não se concretizará com a mera falta de tomada de posição sobre o requerimento apresentado, só ocorrendo se for omitida a realização de diligências que, por serem convenientes para averiguar os factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento, deveriam ter sido realizadas.
Por isso, é ponderando simultaneamente os valores, frequentemente conflituantes, da rapidez e da necessidade de averiguação de factos que há que formular os juízos sobre a conveniência ou não da realização de diligências requeridas.
De qualquer forma, mesmo que entenda não dever efectuar as diligências requeridas, a administração tributária deverá pronunciar-se expressamente sobre o pedido da sua realização, se não antes, na decisão final, pois, por força do disposto no art. 107.º do CPA «na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.». Isto é, se for proferida decisão final expressa, há um dever de pronúncia generalizado da administração sobre todas as questões suscitadas pelos interessados, pronúncia essa que, a não ocorrer antes da decisão final, deverá ser nela incluída, o que decorre também do princípio da decisão enunciado no art. 60.º da LGT, nos termos do qual «a administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo.» [in Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª Edição, 2012, nota 14 ao artigo 60.º, págs.513 e 514].
Atentos os valores em causa, as formalidades legais, em direito fiscal, devem entender-se, em princípio, como essenciais, cuja preterição é invalidante do ato final decorrente do procedimento em que esta ocorreu.
No caso objeto, resulta que a exequente se pronunciou sobre os elementos levados ao procedimento por parte do oponente no âmbito do exercício do direito de audição prévia, relativamente à demonstração da suficiência de bens no património da DO para pagamento da quantia exequenda, tendo concluído pela sua insuficiência [cfr. pontos 10 e 14 da matéria de facto, já supra analisados]. E no que concerne à prova testemunhal concluiu nos seguintes moldes: “Em face do exposto, em especial se se atentar a que os respondentes não questionaram a sua qualidade de gerente de facto e de direito desta sociedade, prescinde-se da inquirição das testemunhas arroladas.” E, daí, não poder dizer-se que, no caso sujeito, o exercício do direito de audição traduziu-se, apenas, no cumprimento de uma mera formalidade, pois, o despacho de reversão só foi proferido depois de terem sido devidamente ponderados os fundamentos (novos), conjugados com a prova documental, levados aos autos pelo Oponente, embora, o órgão de execução fiscal tenha, ainda assim, concluído pelo prosseguimento da reversão, entendendo não ser necessária a produção de prova testemunhal, por não ter sido colocada em causa a gerência de facto.
Neste conspecto, não pode dizer-se que, no presente caso, o direito de audição prévia não foi efetivamente assegurado, como legalmente imposto.
Prosseguindo na análise.
Como supra se referiu, citando doutrina a este propósito, e aqui replicamos «a violação do conteúdo do direito de audiência, na sua vertente de direito de os interessados requererem a realização de diligências complementares, não se concretizará com a mera falta de tomada de posição sobre o requerimento apresentado, só ocorrendo se for omitida a realização de diligências que, por serem convenientes para averiguar os factos cujo conhecimento seja necessário para a justa e rápida decisão do procedimento, deveriam ter sido realizadas.» [destacados da nossa autoria]. E, no caso, o recorrente também não indica qual a relevância da prova testemunhal para a demonstração da existência de bens, para além dos assinalados, sendo certo que é uma factualidade essencialmente dependente de prova documental, sendo aquela, quando muito, complementar e dependente desta.
Por outro lado, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, se considerasse que a falta de expressa menção à prova testemunhal e à sua dispensa concretamente para a demonstração da suficiência de bens configuraria uma irregularidade, no caso, nunca seria causa de anulação do despacho de reversão, pois, sempre se degradaria em formalidade não essencial, por força do princípio do aproveitamento do ato.
Sobre esta temática, chamamos à colação a judiciosa fundamentação do acórdão do STA de 20.03.2019, proc. n.º 01437/14.3BELRS, desenvolvida nos seguintes termos:
«Todavia, importa acentuar que, pese embora o incumprimento e/ou a deficiente observância do direito de audição, a sua omissão não acarreta, inapelavelmente, a anulação do ato proferido.
É o que decorre do princípio do aproveitamento do ato que, à data do despacho de reversão em causa, era reconhecido e aplicado pela jurisprudência, mas que não se mostrava positivado, sendo que, atualmente, se encontra contemplado na norma do n.º 5 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que entrou em vigor em 08/04/2015.
Porém, o ato final só não será inválido se tal irregularidade conseguir degradar-se em formalidade não essencial (neste sentido, por todos, vide os atrás mencionados acórdãos de 24/10/2007, tirado no processo n.º 0429/07 e de 06/12/2006, no processo nº 0496/06).
Assim, esta manifestação do princípio do aproveitamento do ato não pode valer a todo e custo e sem limites.
Na verdade, há que chamar aqui à colação a jurisprudência emanada deste Supremo Tribunal, mormente no acórdão de 10/11/2010, no processo n.º 0671/10, nos termos da qual “( ... ) III - Não afastam a relevância do vício de violação do direito de audiência os factos de, depois de efetuadas as liquidações, o contribuinte ter tido oportunidade de as impugnar judicialmente e ter sido ouvido no âmbito da reclamação graciosa. IV - A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente”.»
Transpondo esta fundamentação para o caso em exegese, a conclusão que sempre seria de retirar é que, mesmo havendo (i) expressa menção à dispensa ou (ii) a realização da prova testemunhal, a decisão de prosseguimento da reversão, num juízo de prognose póstuma sempre seria a mesma, concretamente quanto à insuficiência de bens, como se extrai da ponderação levada a cabo dos fundamentos invocados no direito de audição prévia e conforme se deixou dito a propósito do conhecimento da primeira questão.
Para além de que, como decorre dos autos, no âmbito da presente ação não foi produzida qualquer prova testemunhal, sob o entendimento do tribunal de que os factos atinentes à suficiência de bens seriam demonstráveis por documentos, conforme acima se deixou dito, conformando-se o recorrente com a sua não produção.
Pelo exposto, retomando a conclusão acima expressa, o despacho de reversão não padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, improcedendo o recurso quanto a este segmento.
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.
*
Dispensa do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento.
Como referido, por todos, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o valor da ação foi fixado em € 668.244,32.
Analisando a conduta processual das partes, verificada a tramitação dos autos, constata-se que se situou dentro dos padrões da normalidade e dos limites da boa fé processual.
O Regulamento das Custas processuais não estabelece critérios específicos quanto à complexidade do caso, para o efeito, há que chamar à colação o disposto no artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Ora, no que concerne, a análise dos meios de prova não revestiu complexidade, como resulta do teor da decisão da matéria de facto constante da respetiva sentença, baseando-se em prova documental.
As questões decidendas não se apresentaram como sendo de grande complexidade, podendo, antes, afirmar-se situarem-se abaixo da comum.
Os articulados e as alegações de recurso apresentaram-se dentro dos padrões da razoabilidade.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apenas, nesta instância de recurso.
E, assim é, porquanto a taxa de justiça devida pela oposição execução fiscal é determinada pela Tabela II anexa do Regulamento das Custas Judiciais (RCP), conforme constitui entendimento uniforme e resulta do seu n.º 4, do artigo 7.º, ao passo que o remanescente da taxa de justiça apenas é devido nas situações enquadradas na Tabela I, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 12.º e 13.º do mesmo RCP. [vide, entre outros, acórdão deste TCA, de 24.04.2024, proc. n.º 2043/20.9BEPRT].
Significa isto que, no caso concreto, não é devido qualquer remanescente da taxa de justiça em 1.ª instância, sendo-o apenas no recurso, ao qual é aplicável a Tabela I-B, pelo que a sua dispensa só é devida quanto a este último.
*
Nos termos do n.º 7 do art. 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Atento o caráter subsidiário da responsabilidade tributária (cfr. artigo 22.º, n.º 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários.
II - É, portanto, pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, relembra-se, que esta não tenha bens ou estes sejam insuficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos.
III - Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário.
IV - Quando o revertido invoca em sede de audição prévia elementos novos, cujos factos, em seu entender, afastam a sua responsabilidade subsidiária pela dívida da sociedade devedora originária [cfr. n.º 7, do artigo 60.º da LG], poderá justificar-se a realização de novas diligências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar convenientes para o apuramento da matéria factual em que vai assentar a decisão de reversão da execução fiscal.
*
V - DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Porto, 16 de abril de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Ana Paula Santos]
[Ana Patrocínio]