Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02110/17.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Descritores:PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ;
ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.
Sumário:
1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais.

2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente.

3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto quem requer a pensão de aposentação não pode contar com uma redução permanente da pensão com base numa redução excepcional e transitória da remuneração que lhe serve de cálculo.

4. E traduz também uma violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos por essa redução no cálculo da pensão de aposentação.

5. O facto de o cálculo das quotizações incidirem sobre o valor reduzido e não sobre a remuneração total, não reduzida, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12.09, havendo assim uma discrepância entre a contribuição prestada para a CGA e a pensão auferida, tem uma justificação objectiva: para os servidores públicos não serem duplamente penalizados com a redução.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.01.2020, que julgou integralmente procedente a acção administrativa que «AA» moveu contra a Recorrente para anulação da decisão que fixou a pensão de reforma do Autor tendo em conta a remuneração que auferia à data da aposentação com a redução definida pela lei 75/2014, de 12.09, e para condenação da Ré a proceder a novo cálculo da pensão de reforma desconsiderando a referida redução bem como a pagar a diferença entre a pensão de reforma atribuída e a devida, acrescida de juros de mora.

Invocou para tanto, no essencial, que a decisão recorrida violou, com a interpretação adoptada, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, 43.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, e 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16.01.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou corretamente a lei, no sentido em que a CGA limitou-se a aplicar o regime legal em vigor à data do momento determinante da reforma do Autor/Recorrido.

B. A CGA considera que a questão da aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado foi já corretamente analisada no Acórdão do TCA Sul de 2018-10-04, proc.º n.º 1540/14.0BEALM (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA, datado de 2019-03-01), no Acórdão do TCA Norte de 2021-05-07, proc.º n.º 1482/17.7BEPRT, pendente de recurso de revista, no Acórdão do STA de 2018-12-18, Proc. n.º 1657/13.8BELSB (e o respetivo Acórdão do TCA Sul de 2018-06-14), ou no Acórdão do TCA Norte de 2021-02-19, proc.º n.º 676/15.4BEVIS (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do STA datado de 2021-06-11).

C. No caso do Autor/Recorrido, no momento determinante da pensão de reforma, estava a perceber a remuneração de reserva com as reduções determinadas pelas respetivas Leis de Orçamento de Estado.

D. E essas remunerações reduzidas correspondiam à data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação - dado que foi sobre essas remunerações que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação, como se encontra legalmente definido.

E. Tendo efetuado descontos sobre a remuneração reduzida nos termos das sucessivas LOE, não se compreende qual a expectativa que tinha o Recorrido em ver a sua pensão calculada com base noutra remuneração, pela qual não se encontrava a realizar descontos, pelo que não colhe o argumento das “legítimas expetativas”, nem a violação do princípio da confiança.

F. Importa também dizer que a situação de reserva nunca seria irreversível, na medida em que o Recorrido sempre poderia ter requerido o seu regresso ao ativo, interrompendo a situação de reserva fora da efetividade de serviço.

G. Assim, tal pretensão, de calcular a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos (a remuneração não reduzida) consubstanciaria uma violação clara do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61,' n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, além das normas já invocadas.

H. Acresce que o Autor/Recorrido não teve tratamento diverso do restante universo de militares que se reformaram entre 2011 e 2015. E também não se pode comparar ao universo que se reformou anteriormente a 2005, nem com aqueles que se reformarão no futuro, pois quer uns, quer outros, tiveram ou terão regimes de reforma diferentes – cfr. Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.

I. Sendo que a determinação do montante da pensão do Autor/Recorrido foi efetuada nos mesmos moldes que foram efetuados para todo o restante universo de militares, no mesmo momento determinante da reforma, não tendo sido objeto de qualquer penalização.

J. Assim, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, 43.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, e 54.º, 61.º n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a presente acção.

*
II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1- O Autor nasceu em ../../1960 (cfr. fls. 37 do processo administrativo).

2- O Autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o n° 970411.

3- O Autor iniciou a sua carreira militar no Exército Português em 16-03-1981, tendo sido promovido a alferes em 01-09-1989, a tenente em 01-09-1990, a capitão em 01-09-1994, a major em 01-09-2000 e a tenente-coronel em 05-03­2005 - cfr. fls. 43 e 44 do processo administrativo).

4- O Autor transitou para a situação de reserva em 01-08-2010, na qual permaneceu, fora da efectividade de serviço, até 01-08-2015 - cfr. fls. 32, 33 e 43 do processo administrativo.

5- Na sequência da transição para a situação de reserva, o Autor passou a auferir a remuneração base no valor de 2.643,26 € e o suplemento de condição militar no valor de 559,69 €, às quais se aplicavam, em 2015, as reduções remuneratórias previstas na Lei n° 75/2014 - cfr. “doc. 3”, “doc. 4”, “doc. 5” e “doc. 6” juntos com a petição inicial.

6- Em data não concretamente apurada, a Secção do Pessoal Fora da Efectividade da Repartição de Abonos da Direcção de Serviços de Pessoal do Comando do Pessoal do Exército emitiu um documento dirigido à “DARH/Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade/Secção Reserva, Reforma e Disponibilidade”, de cujo teor se destaca a passagem do aqui Autor à situação de reforma, em 01 de Agosto de 2015, nos termos da al. b) do n° 1 do art. 161° do EMFAR, conjugado com o n° 6 do art. 3° do DL 166/05 de 23.09, e a fixação da “remuneração de reserva/pré-aposentação” na quantia de 2.693,68 euros, nos termos da Lei 1/2004 de 15.01, em conjugação com a redução remuneratória de acordo com os arts. 2° e 4° da Lei 75/14 de 12.09 – cfr. fls. 33 e 34 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7- Em data não concretamente apurada, a Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade da Direcção de Administração de Recursos Humanos do Comando do Pessoal do Exército emitiu um documento dirigido à Caixa Geral de Aposentações, sob o assunto “... ...81 «AA» - Envio Processo de Reforma”, de cujo teor se destaca o seguinte:

“Encarrega-me o Exmo. Major-General Diretor da Direção de Administração de Recursos Humanos do seguinte:
1. Informar que o militar supra citado e subscritor nº 970411, passa à situação de Reforma em 01 de agosto de 2015, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 161° do EMFAR, conjugado com o Dec Lei 166/05 de 23 de setembro, ficando apresentado na Secção de Matrícula, Disponibilidade e Mobilização/RRRD/DARH.
2. De junto enviar em anexo:
· Modelo CGA 01 Versão 2.3;
· Mapa de Efetividade;
· Cálculo da pensão provisória da SPFE/RepAbonos/DSP;
· Fotocópia do Boletim de Vencimentos;
· Fotocópia do Bilhete de Identidade Militar;
· Fotocópia do Cartão de Cidadão;
· Extrato de remunerações auferidas emitido pela RepAbonos/DSP;
· Extrato da Folha de Matricula;
· Extrato da Folha de Matricula em GRH.3. O Militar supra indicado encontra-se enquadrado com o DL 166/05 porque em 31Dec05 tinha 20 ou mais anos de serviço.”
- Cf. fls. 46 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8- Os serviços da Caixa Geral de Aposentações elaboraram uma “informação” de cujo teor se destaca o seguinte:

“Utente: 970411/00 Nome: «AA»
Dat. Nasc. 1960-08-21
Categoria: Tenente General ...81
Serviço: Estado-Maior Exército – Direção de Finanças
Ministério: Estado-Maior Exército
Fund. Legal: al. b), n°1, art. 161°, DL 90/2015 de 29/05
Motivo: Despacho – 2015-08-01
Requisitos para Aposentação: 5 anos na reserva fora da efectividade PENSÃO DE REFORMA
Remuneração base: € 2 643,26 Remuneração a): € 559,69 (...)
Remuneração b): € 0 Remuneração total: € 2 693,70 (1) (...)
V. Pensão em 2015: € 2 693,70
Tempo efetivo: 34a 05m
Tempo considerado: 36a 00m Tempo de percent.: 01a 07m
Tempo total: 36a 00m

(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,06555 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00 %.”
- Cf. fls. 47 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9- Sobre a informação supra referida recaiu despacho favorável, datado de 11.07.2017, dos Directores da CGA – cfr. fls. 47 do processo administrativo.

10- Por ofício datado de 11-07-2017 e recepcionado no dia 14-07-2017, a Caixa Geral de Aposentações informou a Direcção de Administração de Recursos Humanos do Exército do seguinte:

“Assunto: Pensão definitiva de aposentação
«AA» - TENENTE CORONEL ...81
Informo V.Exa. de que, nos termos do art.° 97.° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2017-07-11 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2015-08-01 nos termos do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2 693,70 com base nos seguintes elementos:

Tempo efetivo: 34a 05m
Tempo considerado: 36a 00m Tempo de percent.: 01a 07m
Tempo total: 36a 00m
Remuneração base: € 2 643,26 Outras Remunerações base: € 559,69
Remuneração total: € 2 693,70 (1) Outras rem. art.° 47.° n.°1 al. b): € 0,00

(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,06555 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00 %.”
- Cf. fls. 51 e 52 do processo administrativo e doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11- Por ofício datado de 11-07-2017, a Caixa Geral de Aposentações informou o Autor do seguinte:

“Assunto: Pensão definitiva de aposentação
Informo V.Exa. de que, nos termos do art.° 97.° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2017-07-11 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a sua situação existente em 2015-08-01 nos termos do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2 693,70 com base nos seguintes elementos:

Tempo efetivo: 34a 05m
Tempo considerado: 36a 00m Tempo de percent.: 01a 07m
Tempo total: 36a 00m
Remuneração base: € 2 643,26 Outras Remunerações base: € 559,69
Remuneração total: € 2 693,70 (1) Outras rem. art.° 47.° n.°1 al.b): € 0,00

(2) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,06555 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00 %.”
- Cf. fls. 53 e 54 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

12- A petição inicial que originou a presente acção deu entrada em juízo no dia 13­10-2017 - cf. fls. 2 do suporte físico dos autos.
*

III - Enquadramento jurídico.

Este é o teor da decisão recorrida, na parte aqui relevante:

“(…)
A Entidade Demandada considera, no essencial, que “reconheceu ao Autor o direito à reforma, com fundamento legal no disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 161.° do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, tendo sido considerada a situação existente em 2015-08-01, data em que o Autor completou 5 anos na reserva fora da efetividade de serviço” (art.º 4º da contestação), pelo que calculou a “pensão de reforma (...) considerando a remuneração sobre a qual o Autor efetivamente efetuou descontos para efeitos de reforma e de sobrevivência, como resulta da informação emitida pelo Ministério da Defesa Nacional e em conformidade com a folha de cálculo da pensão que consta do processo administrativo” (art.º 5º da contestação), à qual “foi aplicado o fator de redução de 0,06555, bem como a percentagem líquida de quota para a CGA de 90%” (art.º 6' da contestação), porque “no momento determinante da pensão de reforma, [o autor] estava a perceber a remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro” (art.º 13' da contestação), sendo que “essa remuneração reduzida correspondia na data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 5.°, 6.°, n.º 1, 47.°, n.º 1, alínea a), e 48.°, do Estatuto da Aposentação” (art.º 14º da contestação).

Comecemos, então, por ver o quadro normativo invocada pela Entidade Demandada em apoio da sua tese.

Assim, nos termos do art.° 5°, n° 1, do EA, “o subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês” (a referência à quota de 6% deve considerar-se, no entanto, revogada, já que nos termos do art.° 7° do Decreto-Lei n° 137/2010, “os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública abrangidos pelo regime de protecção social convergente passam a ser, respectivamente, de 8% e de 3%”). Já o art.° 6°, n° 1 estabelece que “para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2”.

Referindo-se à pensão, o art.° 46° do EA esclarece que “pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos Artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade”.

Portanto, sendo a pensão fixada em função da remuneração mensal, torna-se necessário determinar qual a remuneração mensal relevante para este efeito, dispondo o art.° 47°, n° 1, al. a), que “para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado: a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora”; e o art.° 48° dispõe que “as remunerações a considerar para os efeitos do Artigo anterior serão as abrangidas pelo nº 1 do Artigo 6º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos”.

Ora, a Entidade Demandada, apoiando-se numa interpretação estritamente literal das supra citadas normas do EA, e invocando ainda o disposto no art.° 43° deste diploma, considera que, se à data em que o Autor completou 5 anos na reserva fora da efectividade – o que, à luz do disposto no art.° 159°, n° 1, al. b), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99 (EMFAR/99) e do art.° 161°, n° 1, al. b), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 90/2015 (EMFAR/2015), determina a passagem à situação de reforma –, este se encontrava a auferir uma remuneração de reserva à qual se aplicava a redução remuneratória decorrente da Lei n° 75/2014, então necessariamente terá que ser a esta remuneração que se deverá atender para o efeito de calcular a pensão de reforma do Autor.

Com interesse para o caso em apreço, importa ainda atentar nos artigos 120° e 121° do EA, inseridos no Capítulo I (“Reforma de militares”) da Parte II (“Regimes especiais”) e nas disposições relevantes do EMFAR/99, na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 166/2005, pois este último diploma estabeleceu, no seu art.° 3°, n°s 2, 3 e 4, um conjunto de disposições transitórias nos termos das quais as alterações introduzidas não prejudicavam a passagem à reserva ou reforma dos militares que preenchessem as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005 ou até 31 de Dezembro de 2006 (no caso das alterações introduzidas ao regime constante da alínea c) do n° 1 do artigo 152°), continuando a aplicar-se a tais militares os regimes de reserva e de reforma vigentes à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n° 166/2005.

Destarte, nos termos do art.° 120°, n° 2, do EA, “(...) as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável” e nos termos do art.° 121°, n° 1, do EA, “(...) o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos Artigos 47º e 48º, que correspondam ao último posto no activo”, não se suscitando dúvidas quanto ao que se deva considerar “remunerações de carácter permanente referidas nos Artigos 47º e 48º”, aqui se incluindo, para além da remuneração base, o suplemento de condição militar (cfr. art.° 7°, n° 6, do Decreto-Lei n° 328/99 e art.° 10°, n° 4, do Decreto-Lei n° 296/2009).

Já os art.°s 121° e 122° do EMFAR/99, na redacção aplicável, estabeleciam, para o que ora releva, o seguinte:

“Artigo 121.°

Remuneração na reserva

1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.

2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) ou c) do artigo 152.° tem direito a perceber remuneração de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.

3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 152.° tem direito a receber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.
(...)”
“Artigo 122.°

Pensão de reforma

1 - O militar na situação de reforma beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável.

2 - Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

3 - As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.”

Da concatenação das várias normas transcritas, podemos concluir que a lei pretende evitar que da passagem da situação de activo à de reservista e desta à de reformado, possa resultar a diminuição do rendimento dos militares.

Pois bem, se assim é, fará sentido invocar uma interpretação estritamente literal das normas do EA, desconsiderando todos os outros elementos interpretativos?

Desde já diremos que não, pois que se é certo que o ponto de partida do labor interpretativo terá que ser a letra da lei, a qual constitui também o seu limite, já que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 9º, nº 2, do Código Civil), não é menos certo que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, devendo o “intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.° 9°, n°s 1 e 3, do Código Civil).

E, no caso que ora nos ocupa, não podemos afirmar que a letra da lei apenas comporte um possível sentido, antes pelo contrário. Vimos já que os art.°s 120° e 121° do EA remetem o cálculo das pensões de reforma dos militares para os termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva, devendo tomar-se como base de tal cálculo as remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto no activo.

A questão que importa dilucidar é, portanto, a de saber o que se deve entender por “remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto no activo”. Estarão aqui em causa as concretas remunerações auferidas no momento em que se verificam os condicionalismos previstos na lei para a transição para a situação de reforma? Ou, pelo contrário, dever-se-á atender as remunerações que, em abstracto, correspondem a tal posto?

Lançando mão dos restantes elementos de interpretação jurídica – os elementos histórico, sistemático e teleológico – podemos já adiantar que a segunda hipótese se nos afigura como a opção mais correcta, o que, face aos contornos concretos do presente caso, significa que, por remuneração de carácter permanente que corresponda ao último posto no activo, se há-de entender a remuneração base correspondente ao posto de tenente-coronel que o Autor vinha auferindo, acrescida do suplemento de condição militar, sem a aplicação das reduções remuneratórias decorrentes da Lei n° 75/2014.

A própria Lei n° 75/2014 dá-nos um sinal nesse sentido, pois o art.° 2°, n° 1, deste diploma afirma que “são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela”. Ora, se as reduções remuneratórias também se aplicam àqueles que ainda venham a iniciar funções, nunca tendo auferido, no passado, um valor mais elevado, isso só pode significar que os índices anteriores não desapareceram do universo jurídico e só por confronto com esses índices se pode afirmar que os valores de remuneração resultam reduzidos.

Ou seja, as reduções remuneratórias operam sobre tabelas remuneratórias que continuam em vigor e que continuam a constituir o quadro de referência a que se deve atender para todos os efeitos legais, actuando as reduções remuneratórias apenas a posteriori sobre tais tabelas.

Por outro lado, a história das reduções remuneratórias que vigoraram no nosso ordenamento jurídico a partir da Lei n° 55-A/2010 (Orçamento do Estado para 2011), e de que a Lei nº 75/2014 é um dos últimos “capítulos”, é sobejamente conhecida, pelo que nos dispensaremos de a recapitular, interessando-nos apenas chamar a atenção para o facto de tais reduções remuneratórias terem sido determinadas por uma situação excepcional de emergência financeira, tendo sido toleradas pelo Tribunal Constitucional (TC) precisamente porque se assumiam como medidas de carácter transitório (cfr. Acórdãos do TC n°s 396/2011 e 187/2013, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No que às reformas diz respeito, o Tribunal Constitucional tolerou igualmente, num primeiro momento, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), considerando a sua transitoriedade e a situação de urgência económico-financeira do sistema de segurança social, para, num segundo momento, julgar a Contribuição de Sustentabilidade inconstitucional por, em suma, a mesma não corresponder a uma autêntica reforma estrutural que visasse assegurar a sustentabilidade do sistema de pensões (cfr. Acórdãos do TC n°s 187/2013, 572/2014 e n° 575/2014, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Também do ponto de vista do elemento sistemático, vimos já que o legislador pretende que a pensão de reforma dos militares seja determinada por referência à sua remuneração de reserva e ao último posto no activo, o que significa que a lógica subjacente à determinação da remuneração de referência para efeitos do cálculo da pensão de reforma dos militares é completamente distinta (mais vantajosa) daquela que preside ao regime geral da Segurança Social, no qual a remuneração de referência corresponde, grosso modo, à média do total das remunerações de toda a carreira contributiva, motivo pelo qual a referência ao princípio da contributividade aparece aqui deslocada, além de que, por força do estatuído na alínea d) do n° 4 do art.° 2°, da Lei n° 75/2014 (“os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2”), não poderia o Autor ter efectuado descontos sobre a remuneração não reduzida, como sugere a Entidade Demandada.

Ora, se o legislador pretende claramente equiparar o estatuto remuneratório do militar na reserva ao do militar no activo, então, a aplicação das reduções remuneratórias decorrentes da Lei n° 75/2014 às remunerações de reserva, encontrando plena justificação nesta ideia de paridade, deixa também de se justificar a partir do momento em que o legislador deixa de sujeitar as remunerações dos militares no activo a reduções remuneratórias, ou, dizendo-o de outro modo, parece-nos perfeitamente justificado que as remunerações de reserva andem a par com as remunerações dos militares no activo, o que também se justifica pela circunstância do militar na reserva se manter disponível para o serviço (cfr. art.°s 142° do EMFAR/99 e 141° do EMFAR/2015).

Já no que se refere às pensões de reforma, não pode funcionar a mesma lógica, sob pena de se tornar em permanente aquilo que o legislador assumiu como transitório. E não pode haver dúvidas que o legislador pretendeu que as reduções remuneratórias decorrentes da Lei n° 75/2014 fossem transitórias, já que o art.° 1°, n° 1, deste diploma afirma sem ambiguidades que “a presente lei determina a aplicação com carácter transitório de reduções remuneratórias e define os princípios a que deve obedecer a respectiva reversão”, estabelecendo ainda o art.º 4º o seguinte: “a redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20% a partir de 1 de Janeiro de 2015”.

Entretanto, a Lei n° 159-A/2015, de 30 de Dezembro, veio estabelecer as condições de extinção da redução remuneratória prevista na Lei n° 75/2014, nos termos do seu art.° 2°, decorrendo da alínea d) deste artigo que a redução remuneratória prevista na Lei n° 75/2014 seria completamente eliminada a partir de 1 de Outubro de 2016.

Aqui chegados, é nosso entendimento que a interpretação sufragada pela Entidade Demandada ignora os mais elementares cânones interpretativos, conduzindo a esta situação pouco razoável: tendo sido o Autor já chamado a contribuir transitoriamente para o esforço de consolidação das contas públicas, por via das reduções remuneratórias que incidiram sobre a sua remuneração de reserva, seria agora chamado novamente, e já não de forma transitória mas sim permanente, a suportar as consequências de reduções remuneratórias que o legislador considera já não se justificarem nem em relação à generalidade dos trabalhadores do sector público, nem em relação aos pensionistas.

Para o sentido aqui propugnado aponta o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 07.07.2016 (proc. n° 0422/16) e 13.12.2018 (proc. n° 1736/17) – disponíveis para consulta em www.dgsi.pt – quando defende que, em caso de acidente de serviço, a CGA deve considerar a remuneração anual ilíquida devida no ano anterior ao da alteração da política remuneratória introduzida pela Lei n.° 55-A/2010, de 31-12 e mantida pela Lei n.° 64-B/2011, de 20-12 para efeitos de cálculo da pensão de aposentação. Não obstante, a jurisprudência citada não regule situação idêntica à do caso sub judice, o raciocínio seguido é facilmente transponível para este.

*

O Autor invoca ainda, em seu apoio, o art.° 19°, n° 10, da Lei n° 55-A/2010, cuja redacção era a seguinte: “Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”.

Neste ponto, consideramos que não tem razão o Autor. Desde logo porque o âmbito da previsão da norma se limita às situações de aposentação ou reforma voluntária sendo que, como bem nota a Entidade Demandada, de entre as situações previstas no elenco do art.° 159° do EMFAR/99, apenas a alínea c) do n° 1 constituía uma modalidade de transição voluntária à situação de reforma, sendo evidente que o Autor não poderia passar à reforma ao abrigo desta norma porque ainda não tinha, em 31-12-2010, 60 anos de idade.

Poder-se-á considerar que, numa interpretação a contrario, esta norma consagra o princípio geral de que o cálculo da pensão deve ser efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação considerando a redução remuneratória.

Esta interpretação poder-se-á justificar na medida em que a aposentação ou reforma voluntária apenas tem lugar a requerimento do subscritor (art.° 36°, n° 2, primeira parte, do EA), pelo que a redução da pensão de reforma resultante do facto de se considerar a remuneração reduzida apenas a ele será imputável, interpretação que é também consentânea com as consabidas orientações de política pública que durante os chamados “anos da troika” visaram “travar” as reformas antecipadas, podendo admitir-se que foi esta a ratio legis.

A ser assim, como julgamos que é, nos casos de aposentação obrigatória (diz-se aposentação obrigatória aquela que resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade competente – art.° 36°, n° 2, segunda parte, do EA) vigorará o princípio contrário, ou seja, o de que se deve considerar as remunerações não reduzidas, o que é o caso do Autor, pois a sua passagem à situação de reforma decorreu automaticamente da lei, mais concretamente do disposto no art.° 159°, n° 1, al. b), do EMFAR/99.

*Em face de tudo quanto se expôs, concluímos que a decisão impugnada fez uma errada interpretação do quadro normativo aplicável ao caso do Autor, pelo que se impõe condená-la a praticar novo acto que substitua o acto impugnado na parte em que procedeu ao cálculo da pensão de reforma tendo em conta a remuneração de reserva com a redução definida pela Lei n° 75/2014, devendo ainda a Entidade Demandada pagar ao Autor as quantias resultantes da diferença entre a pensão atribuída e aquela que deveria ter sido atribuída, incindido sobre tais quantias juros de mora à taxa legal de 4% (art.°s 804° a 806° do Código Civil e Portaria n° 291/03), desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

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V – DECISÃO

Pelo exposto, julgo a presente acção integralmente procedente e, consequentemente, condeno a Entidade Demandada a proceder ao recálculo da pensão de reforma do Autor, desconsiderando as reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, e a pagar ao Autor a quantia resultante da diferença entre a pensão de reforma atribuída e aquela que deveria ter sido atribuída, acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
(…)”.

Decisão que se mostra totalmente acertada.

O cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto no activo, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, do Estatuto da Aposentação.

As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais.

Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente.

A interpretação feita pela Entidade Demandada do artigo 120º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, aplicando no cálculo da pensão de aposentação a redução do valor da remuneração prevista Lei nº 75/2014, viola efectivamente os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto quem requer a pensão de aposentação não pode contar com uma redução permanente da pensão com base numa redução excepcional e transitória da remuneração que lhe serve de cálculo.

E traduz também uma violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos por essa redução no cálculo da pensão de aposentação.

Neste contexto o facto de tais militares terem regimes de reforma diferentes não justifica o tratamento diferenciado. Precisamente na parte em que permite a militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, receberem um montante de pensão superior é que esse regime é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade.

E o facto de todos os militares na situação do Autor terem tido o mesmo gratamente não afasta a violação deste princípio. A violação do princípio da igualdade verifica-se na fixação das pensões de todos esses militares. Sucede que os reagiram em Tribunal e outros não. Daí a diferença de tratamento entre o Autor e os militares nas mesmas condições.

Finamente, o facto de o cálculo das quotizações incidirem sobre o valor reduzido e não sobre a remuneração total, não reduzida, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12.09, havendo assim uma discrepância entre a contribuição prestada para a CGA e a pensão auferida, tem uma justificação objectiva: para os servidores públicos não serem duplamente penalizados com a redução.

Termos em que se impõe negar provimento ao recurso.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
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Porto, 20.12.2024

Rogério Martins
Isabel Costa
Fernanda Brandão