Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01489/13.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | CADUCIDADE; DESPEDIMENTO ILÍCITO. |
| Sumário: | I- De acordo com o artigo 274º, n.º 2 do RCTFP [Lei 59/2008, de 11/09], a impugnação do despedimento tem que ser efetuada no prazo de um ano.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. F. F. L. G. |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 2: | MUNICÍPIO DE F..., |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO M. F. F. L. G., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 18.03.2019, prolatada no âmbito da presente Ação Administrativa Comum por esta intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS e contra o MUNICÍPIO DE F..., aqui Recorridos, que julgou procedente a suscitada exceção de caducidade de direito de ação, e, consequentemente, absolveu os Réus da instância. “(…) A. A matéria de facto dada como assente é insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo suscitada pela Autora; B. A Mta. Juiz “a quo” proferiu sentença sem ter sido produzida a prova testemunhal, essencial para o resultado final; C. Se é verdade o constante do ponto 9 dos factos assentes, a verdade também é que o contrato celebrado através da Associação Cultural de Educação pelas Artes e do Centro de Emprego, foi-o para que a Autora pudesse continuar a trabalhar exatamente no mesmo local; D. Depois desse contrato a Câmara Ré manteve sempre a Autora na expectativa de que acabaria por ser integrada nos quadros do Município - artigo 25° da petição inicial; E. O que está em causa não é nenhum despedimento ilícito, antes uma não integração da Autora nos quadros da Câmara, isto de acordo com o contrato n° 202/2009, que celebrou com o Ministério Réu; F. Se a Autora tivesse continuado as suas funções na órbita contratual do Ministério da Educação, teria tido acesso direto ao quadro sem ter que participar em qualquer concurso; G. Tanto mais que a Autora veio posteriormente a recuperar o posto de trabalho, novamente por meio indireto, através da Associação Cultural de Educação pelas Artes, no qual se encontra atualmente a exercer funções na Escola Básica de (...), a qual integra o Agrupamento de Escolas da Secundária de F.... H. A Autora foi indevidamente submetida a concurso público, com outros concorrentes externos, quando através do contrato n° 202/2009, foi transferida como trabalhadora do Ministério Réu para a Ré Câmara, sendo que do anexo 1, consta a listagem do pessoal não docente transferido, onde consta a Autora; I. Os concursos são inicialmente abertos para o pessoal que já possui algum tipo de vínculo à função pública, e só posteriormente é aberto a pessoal externo, em caso de não preenchimento total ou parcial; J. A Câmara Ré, por conveniências de ordem política abriu concurso, sem antes respeitar aqueles que vieram transferidos do Ministério Réu; K. Se não tivesse ocorrido a transferência de competências, ou se a Câmara Ré tivesse limitado o concurso, nunca primeira fase, aos trabalhadores que já possuíssem algum vínculo à função pública, a Autora não teria perdido o seu posto de trabalho; L. Ao invés do que é sustentado na douta sentença recorrida, não está em causa a impugnação do despedimento, mas antes saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato n° 202/2009, de manter ao seu serviço a Autora e integrá-la no seu quadro de pessoal; M. A douta sentença recorrida deve ser revogada e o processo baixar à primeira instância para que se efetue a produção de prova que se encontra requerida; ou então que se produza decisão sobre a obrigação da Câmara Ré manter ao seu serviço a Autora, em face do contrato que celebrou com o Ministério Réu n° 202/2009 e em consequência reintegrá-la; N. A douta sentença recorrida, viola entre outras as normas insertas no artigo 103° da Lei n° 59/2008, de 11 de setembro e ainda o disposto no contrato n° 202/2009 celebrado entre os RR.. (…)". * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) A sentença judicial recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida. (…)”. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº. 1 do artigo 146º do C.P.T.A. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente consistem em saber se a sentença recorrida, ao decidir nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, e, bem assim, se a matéria de facto ali coligida se mostra insuficiente para a decisão do fundo da causa. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: “(…) 1. Em 29 de novembro de 2006, M. F. F. L. G., ora Autora, celebrou um contrato com o Ministério da Educação - denominado Acordo de Atividade Ocupacional -, tendo sido admitida para exercer funções correspondentes às de auxiliar de ação educativa no Agrupamento de escolas de Arões, até 13 de fevereiro de 2008 [cf. documentos (docs.) n.° 1 e n.° 2 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. Em 14 de fevereiro de 2008, a Autora celebrou com o Ministério da Educação um contrato de trabalho a termo resolutivo certo para exercer funções correspondentes às de auxiliar de ação educativa no Agrupamento de escolas de Arões, até 31 de agosto de 2008 [cf. documento (doc.) n.° 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. Em 01 de setembro de 2009, o contrato de trabalho referido em 2) foi renovado até 31 de agosto de 2009 [cf. documento (doc.) n.° 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 4. Em 28 de julho de 2009, o contrato de trabalho referido em 2) foi novamente renovado pelo período de um ano, com início em 01 de setembro de 2009 até 31 de agosto de 2010 [cf. documento (doc.) n.° 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Em 30 de agosto de 2010, foi comunicado à Autora que o seu contrato de trabalho cessaria em 31 de agosto de 2010, por impossibilidade de renovação, a saber: ”(…) ASSUNTO: "Término de contrato a termo resolutivo certo na categoria de Assistente Operacional" Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, conforme é já do seu conhecimento, informo que o contrato a termo certo de V. Exa.. termina em 2010-05-31, não sendo possível a sua renovação, o que se lamente...” [cf. documento (doc.) n.° 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. Desde 01 de janeiro de 2009, que a Autora passou a estar vinculada ao Município de F..., ora 2.° Réu, por força do contrato n.° 202/2009 - celebrado, em 16 de setembro de 2008, entre o Ministério da Educação e o 2.° Réu e publicado na 2ª Série do Diário da República n.° 142, de 24-07-2009 -, que determinou a transferência para o município das atribuições relativas a pessoal não docente das escolas básicas e educação pré-escolar [cf. factualidade não impugnada e admitida por acordo]. 7. Pelo Aviso n.° 15028/2009, publicado no Diário da República de 23 de agosto de 2009, o 2.° Réu procedeu à abertura de concurso para ocupação de 11 postos de trabalho como assistente operacional [cf. factualidade não impugnada e admitida por acordo; cf. documento (doc.) juntos aos autos pelo 2.° Réu e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 8. A Autora concorreu ao concurso identificado em 7), tendo sido excluída por não ter obtido a classificação mínima na prova escrita [cf. factualidade não impugnada e admitida por acordo; cf. documento (doc.) juntos aos autos pelo 2.° Réu e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 9. Em 07 de março de 2011, a Autora celebrou com a Associação Cultural de Educação pelas Artes um contrato denominado Contrato Emprego-Inserção, com duração até 31 de julho de 2011 [cf. documento (doc.) n.° 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 10. Em 30 de agosto de 2013, a petição inicial - que motiva a presente ação -, foi remetida a este Tribunal [cf. petição inicial e cf. pág. 25 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. (…)”. * III.2 - DO DIREITO Cumpre apreciar, primeiramente, se, ao decidir nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, “(…) andou mal a Mta. Juiz a quo, uma vez que não ocorreu a caducidade do direito de ação (…)”. A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte: “(…) Como é sabido, resulta do teor da petição inicial, que a Autora pretende (i) por um lado, que os Réus sejam condenados no pagamento da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, e (ii) por outro lado, que os Réus sejam condenados na sua reintegração no posto de trabalho. Ora, a Autora sustenta tais pedidos na circunstância de ter havido um despedimento ilícito. Em sede de contestação, os Réus suscitaram a exceção respeitante à caducidade do direito de ação. Regularmente notificada de tais contestações, a Autora apresentou pronúncia. Cumpre apreciar e decidir. Desde logo, se adianta, que, compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 10) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, constata-se que é de julgar verificada a exceção respeitante à caducidade do direito de ação. Senão, vejamos. De acordo com o n.° 2, do art. 274.° do RCTFP - na redação vigente à data dos factos [Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro] -, a impugnação do despedimento tem que ser efetuada no prazo de um ano. Ora, ainda que se admitisse que o contrato a considerar para efeitos de despedimento fosse o último - que cessou em julho de 2011 [cf. factualidade supra julgada provada em 9)] -, a Autora teria até julho de 2012 para impugnar o respetivo despedimento. De todo o modo, sempre se diga, que o último contrato que a Autora celebrou (em 2011) não vinculou qualquer dos Réus (nem o Estado Português, ora 1.° Réu, nem o 2.° Réu). O contrato poderá ter sido para as mesmas funções - e até celebrado por intermédio de uma entidade pública (o I.E.F.P., I.P.) -, mas não tem qualquer conexão com os anteriores contratos celebrados. Pelo que sempre se teria como relevante o último contrato celebrado, em 14 de fevereiro de 2008 e com duração até 31 de agosto de 2010 [cf. factualidade supra julgada provada em 2) a 4)] - o que, por maioria de razão, conduz à inevitável conclusão do não cumprimento do prazo de caducidade consignado no n.° 2, do art. 274.° do RCTFP. Com efeito, tendo a presente ação dado entrada, em 30 de agosto de 2013 [cf. factualidade supra julgada provada em 10)], há muito que se encontrava ultrapassado o referido prazo de um ano consignado no art. 274.°, n.° 2, do RCTFP. Por conseguinte, quer o pedido de indemnização quer o pedido de reintegração encontram-se, necessariamente, votados ao insucesso por não ter sido cumprido o prazo legal que a Autora tinha para reagir quanto um eventual despedimento ilícito. Neste mesmo sentido, e em situação em tudo similar à dos autos, pronunciou-se já o VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), no seu douto Acórdão, proferido em 21 de dezembro de 2018 (no âmbito do processo n.° 1487/13.7BEBRG), cujo teor, pela sua inequívoca pertinência, se passa a transcrever, com a devida vénia, a saber: “...foi a própria [Autora] que em narrativa de causa alegou que «apesar de ser funcionária do Ministério da Educação desde 2000, foi abruptamente excluída dos quadros de pessoal afeto à Câmara Municipal de F.... O que na verdade não passou de um despedimento sem qualquer justificação, pelo menos legal» (art.° 27° e 28° da p.i.), arvorando «direito à sua reintegração no posto de trabalho que ocupava antes de ter sido despedida ilicitamente, e sem qualquer fundamento legal ou outro (art.° 35° da p.i.). O «saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato n.° 202/2009, de manter ao seu serviço a Autora e integrá-la no seu quadro de pessoal» [...] não é qualquer razão distinta ao que conforta a imputação feita do despedimento ilícito. Sem abalo fica que «de acordo com o artigo 274, n.° 2 do RCTFP vigente à data (Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro), a impugnação do despedimento tem de ser efetuada no prazo de um ano» [.]. A procedência da exceção dilatória, obstando ao conhecimento de mérito, repele que a matéria de facto dada como assente seja «insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo»... ”. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a caducidade do direito de ação que consubstancia uma exceção dilatória, expressamente, consignada na alínea h), do n.° 1, do art. 89.° do CPTA - na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02 de outubro -, e cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da ação e determina a absolvição da instância dos Réus [cf 89.°, n.° i, ab initio, e alínea h), do CPTA, em articulação com o art. 576.°, n.° 2, do CPC]. (…)”. E o assim decidido é de manter. Na verdade, e como bem salientado na sentença recorrida, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, supra esplanada, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 1487/13.7BEBRG, que versou sobre situação em tudo semelhante à dos presentes autos. Efetivamente, o citado processo nº. 1487/13.7BEBRG diz respeito a uma ação administrativa comum instaurada contra o Ministério de Educação e contra o Município de F... com vista (i) ao pagamento da quantia de € 35,000,00 e, bem assim, (ii) à reintegração da Autora no seu posto de trabalho. Tendo ali sido julgada procedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação [e absolvidos os Réus da instância] por sentença do T.A.F. de Braga, dela foi interposto recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, que, por Acórdão datado de 21.12.2018, negou provimento ao mesmo, confirmando a decisão judicial recorrida. A questão recursiva tratada neste processo nº. 1487/13.7BEBRG foi a de saber, tal como fundamentalmente sucede no presente recurso jurisdicional, se a sentença recorrida, ao decidir nos termos supra descritos, incorreu em erro de julgamento de direito, bem como se a matéria de facto ali coligida se mostrava insuficiente para a decisão do fundo da causa, tendo este T.C.A.N. negado provimento ao recurso interposto. Por se mostrar o arrazoado jurídico que sustenta o sentido do aresto produzido por este T.C.A.N. no citado processo 1487/13.7BEBRG já parcialmente transcrito na sentença recorrida, entendemos que seria até deselegante voltar a reproduzir tudo o quanto já ficou exposto, pelo que, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto o lá ficou exposto no domínio em questão. Por concordarmos com o aí decidido, donde grassa à evidência a consistência da aplicabilidade do artigo 274º, nº. 2 do RCTFP ao caso versado, como fundamentou o tribunal a quo, assim ditando que a ação se encontrasse atingida de caducidade, e por não se vislumbrar, nem descortinar, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, aderimos à doutrina produzida pelo dito Acórdão deste T.C.A.N. Deste modo, à luz da fundamentação do aresto supra transcrito, que agora expressamente se avoca, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objeto de recurso [artigo 608º nº.2 do CPC]. Efetivamente, como também se considerou no citado aresto produzido no processo nº. 1487/13.7BEBRG, com inteira aplicação ao caso recursivo em apreço, “(…) A procedência da exceção dilatória, obstando ao conhecimento de mérito repele que a matéria de facto dada como assente seja "insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo (…)". Concludentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida. Ao que se provirá em sede de dispositivo. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 13 de dezembro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Helder Vieira |